Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | TRIGO MESQUITA | ||
| Descritores: | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA FACTOS CONTROVERTIDOS PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2019 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | DECIDIDO O CONFLITO | ||
| Sumário: | I- De acordo com o art. 19º, nº 1 CPP é competente para conhecer de um crime o Tribunal da área em cuja comarca se tiver verificado a consumação desse mesmo crime. II- Quando do conjunto de elementos factuais constantes na acusação e dos documentos que a suportam, não se extrai um único dado objectivo que permita concluir que os factos, ou parte destes, ocorreram em Lisboa, sendo até que todo o inquérito correu termos no DIAP a operar junto do Tribunal de Loures, está completamente vedada ao tribunal a produção antecipada de prova para completar factos narrados na acusação sendo inadmissível questionar testemunhas ou assistentes para que informem no processo onde é que se encontravam quando receberam uma dada mensagem. III-Não constituindo tal procedimento prova documental que complemente a existente, mas sim uma produção antecipada de prova sobre factos controvertidos, foi ignorado gravemente o princípio básico do contraditório, logo, o que dela resultar, não pode ser considerado para o efeito de atribuição, ou não, de competência de um Tribunal. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. No processo nuipc. 652/16.05LSB-A.L1 foi deduzida acusação da qual resulta que ao arguido C… é imputada a prática de crime de um crime de violência doméstica contra L…, previsto e punido pelo artigo 152.º n.º 1 alínea b) do Código Penal. Distribuído o processo para julgamento à Comarca de Lisboa Norte - Instância Local Criminal de Lotares — J1, o Sr. juiz proferiu despacho em em 2018.09.04 declarando ser esse tribunal territorialmente incompetente para efectuar o julgamento considerando caber a competência ao Juízo Local Criminal de Lisboa. Argumentou para tanto que para conhecer de crime é competente o tribunal em cuja área ocorreu a sua consumação e verificando-se que o crime ocorreu em 19 de Julho de 2016, em Lisboa, mais precisamente na Rua (…) Lisboa, local onde a assistente tem a sua residência e recebeu a sms mencionada no último parágrafo de fls. 329. Para tanto, e por entender que do teor da acusação, e dos autos em geral, não resulta, claramente, o local onde o último acto ilícito terá sido perpetrado, determinou a notificação da assistente e do seu mandatário para em prazo concedido informarem o local onde se encontrava quando, em 19/7/2016, pelas 12:34, recebeu a s.ms. referida s.m.s.. Remetido o processo a Lisboa e distribuído ao Juízo Local Criminal de Lisboa, Juiz 11, o seu titular proferiu despacho, em 2018.11.07, no qual rejeitou a competência daquele tribunal para proceder ao julgamento. Ambos os despachos transitaram em julgado gerando-se um conflito negativo de competência (art. 34º, nº 1 CPP). Neste Tribunal foi cumprido o art. 36º, nº 1 CPP. A Ilustre procuradora-geral adjunta não se pronunciou. II. Efectivamente, de acordo com o art. 19º, nº 1 CPP é competente para conhecer de um crime o tribunal da área em cuja comarca se tiver verificado a consumação desse mesmo crime. E é certo que do conjunto de elementos factuais na acusação e dos documentos que a suportam, não se extrai um único dado objectivo que permita concluir que os factos, ou parte destes, ocorreram em Lisboa, aliás todo o inquérito correu termos no DIAP a operar junto do tribunal de Loures. Porém, está completamente vedada ao tribunal a produção antecipada de prova para completar factos narrados na acusação sendo inadmissível questionar testemunhas ou assistentes para que informem no processo onde é que se encontravam quando receberam uma dada mensagem. Não se trata por isso de prova documental que complemente a existente, mas sim de produção antecipada de prova sobre factos controvertidos, que, aliás, ignorou gravemente o princípio básico do contraditório. Tal diligência em nada se enquadra na ratio do acórdão do S.T.J. citada no despacho, no qual deliberou que a aplicação do disposto no art.° 13.° do DL n.° 454/91, de 28.12, "pressupõe o intervenção de «estabelecimentos bancários» no circuito do cheque desde a sua recepção pelo beneficiário até à sua apresentação para cobrança" ( ...) sendo que "nos casos em que não há «intervenção dos balcões» no processo de apresentação dos cheques a pagamento deixa de ser aplicável o disposto no art.° 13. ° do Decreto-Lei 454/91 de 28/12 que, exactamente, a pressupõe". III. Decide-se por isso, dirimir o conflito negativo atribuindo a competência para a tramitação do processo Comarca de Lisboa Norte - Instância Local Criminal de Lotares — J1. Sem tributação. Cumpra o art. 36.º, n.º 3 CPP. Lisboa, 23.01.2019 Elaborado e computador e revisto pelo signatário – TRIGO MESQUITA. |