Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
652/16.0S5LSB-A.L1-9
Relator: TRIGO MESQUITA
Descritores: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA
FACTOS CONTROVERTIDOS
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/23/2019
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão: DECIDIDO O CONFLITO
Sumário:  I- De acordo com o art. 19º, nº 1 CPP é competente para conhecer de um crime o Tribunal da área em cuja comarca se tiver verificado a consumação desse mesmo crime.
II- Quando do conjunto de elementos factuais constantes na acusação e dos documentos que a suportam, não se extrai um único dado objectivo que permita concluir que os factos, ou parte destes, ocorreram em Lisboa, sendo até que todo o inquérito correu termos no DIAP a operar junto do Tribunal de Loures, está completamente vedada ao tribunal a produção antecipada de prova para completar factos narrados na acusação sendo inadmissível questionar testemunhas ou assistentes para que informem no processo onde é que se encontravam quando receberam uma dada mensagem.
III-Não constituindo tal procedimento prova documental que complemente a existente, mas sim uma produção antecipada de prova sobre factos controvertidos, foi ignorado gravemente o princípio básico do contraditório, logo, o que dela resultar, não pode ser considerado para o efeito de atribuição, ou não, de competência de um Tribunal.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I.
No processo nuipc. 652/16.05LSB-A.L1 foi deduzida acusação da qual resulta que ao arguido C… é imputada a prática de crime de um crime de violência doméstica contra L…, previsto e punido pelo artigo 152.º n.º 1 alínea b) do Código Penal.
Distribuído o processo para julgamento à Comarca de Lisboa Norte - Instância Local Criminal de Lotares — J1, o Sr. juiz proferiu despacho em em 2018.09.04 declarando ser esse tribunal territorialmente incompetente para efectuar o julgamento considerando caber a competência ao Juízo Local Criminal de Lisboa.
Argumentou para tanto que para conhecer de crime é competente o tribunal em cuja área ocorreu a sua consumação e verificando-se que o crime  ocorreu em 19 de Julho de 2016, em Lisboa, mais precisamente na Rua (…) Lisboa, local onde a assistente tem a sua residência e recebeu a sms mencionada no último parágrafo de fls. 329.
Para tanto, e por entender que do teor da acusação, e dos autos em geral, não resulta, claramente, o local onde o último acto ilícito terá sido perpetrado, determinou a notificação da assistente e do seu mandatário para em prazo concedido informarem o local onde se encontrava quando, em 19/7/2016, pelas 12:34, recebeu a s.ms. referida s.m.s..
Remetido o processo a Lisboa e distribuído ao Juízo Local Criminal de Lisboa, Juiz 11, o seu titular proferiu despacho, em 2018.11.07, no qual rejeitou a competência daquele tribunal para proceder ao julgamento.
Ambos os despachos transitaram em julgado gerando-se um conflito negativo de competência (art. 34º, nº 1 CPP).
Neste Tribunal foi cumprido o art. 36º, nº 1 CPP.
A Ilustre procuradora-geral adjunta não se pronunciou.
II.
Efectivamente, de acordo com o art. 19º, nº 1 CPP é competente para conhecer de um crime o tribunal da área em cuja comarca se tiver verificado a consumação desse mesmo crime.
E é certo que do conjunto de elementos factuais na acusação e dos documentos que a suportam, não se extrai um único dado objectivo que permita concluir que os factos, ou parte destes, ocorreram em Lisboa, aliás todo o inquérito correu termos no DIAP a operar junto do tribunal de Loures.
Porém, está completamente vedada ao tribunal a produção antecipada de prova para completar factos narrados na acusação sendo inadmissível questionar testemunhas ou assistentes para que informem no processo onde é que se encontravam quando receberam uma dada mensagem.
Não se trata por isso de prova documental que complemente a existente, mas sim de produção antecipada de prova sobre factos controvertidos, que, aliás, ignorou gravemente o princípio básico do contraditório.
Tal diligência em nada se enquadra na ratio do acórdão do S.T.J. citada no despacho, no qual deliberou que a aplicação do disposto no art.° 13.° do DL n.° 454/91, de 28.12, "pressupõe o intervenção de «estabelecimentos bancários» no circuito do cheque desde a sua recepção pelo beneficiário até à sua apresentação para cobrança" ( ...) sendo que "nos casos em que não há «intervenção dos balcões» no processo de apresentação dos cheques a pagamento deixa de ser aplicável o disposto no art.° 13. ° do Decreto-Lei 454/91 de 28/12 que, exactamente, a pressupõe".
                  
III.
Decide-se por isso, dirimir o conflito negativo atribuindo a competência para a tramitação do processo Comarca de Lisboa Norte - Instância Local Criminal de Lotares — J1.
Sem tributação.
Cumpra o art. 36.º, n.º 3 CPP.
Lisboa, 23.01.2019

Elaborado e computador e revisto pelo signatário – TRIGO MESQUITA.