Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRL00015620 | ||
Relator: | CUNHA E SILVA | ||
Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO EMPREGADO DE SALA DE JOGO FALTA DE CUMPRIMENTO DOS DEVERES CULPA GRAVE DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA | ||
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Nº do Documento: | RL199002140053374 | ||
Data do Acordão: | 02/14/1990 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | PROVIDO. | ||
Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
Legislação Nacional: | DL 41812 DE 1958/08/09 ART14. DL 422/89 DE 1989/12/02 ART83 C. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10. | ||
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Sumário: | I - O Autor que tinha a categoria profissional de Técnico da Ré, exercia, por conta desta, na Sala de Máquinas Automáticas (Slot Machines), as suas funções, que consistiam em proceder à conservação e reparação das referidas máquinas automáticas, sob o controlo e vigilância do Chefe da Sala de Jogos e dos respectivos Fiscais. II - Em 11-3-1982, a Administração da Ré decidiu intervir no sector da Sala de Máquinas do Casino Estoril, por suspeitar que aí se passariam graves fraudes, tendo no dia 20 desse mesmo mês, determinado a suspensão preventiva do Autor, juntamente com outros trabalhadores da Ré, do exercício da sua actividade. III - Posteriormente à suspensão, a Ré comunicou a esses trabalhadores, incluindo o Autor, que deviam assistir à abertura dos cacifos individuais, a qual teve lugar no dia 23 de Março. IV - No cacifo do Autor foram encontrados sacos e chaves de abertura de máquinas, bem como fichas e moedas, nas seguintes quantias: 59 moedas de 5 esc.; 14 moedas de 2 esc. e 50 centavos; 5 moedas de 2 esc. e 50 centavos de Angola; 6 moedas de 20 centavos ; 1 moeda de 5 esc. de Angola; 1 ficha de 25 esc.; 20 fichas de 10 esc.; 21 moedas estrangeiras diversas; 55 chapas de metal e chumbo; 4 chapas de chumbo furadas. Algumas dessas fichas e moedas eram das usadas nas máquinas automáticas da Sala de Jogos da Ré. V - Por despacho da mesma data, foi ordenada a instauração de processo disciplinar, tendo, no dia 26, o Autor recebido a "nota de culpa", acompanhada da carta de intenção de despedimento. De todos os trabalhadores em causa, apenas dois não foram despedidos, mas o Autor foi-o, por carta registada de 3 de Maio de 1982. VI - As receitas da Sala de Máquinas Automáticas aumentaram no ano de 1983, por comparação com as do ano de 1982. VII - Nos termos legais (v. DL n. 41.812, de 9-8-1958, art. 14; e, hoje, o art. 83, al. c) do Dl n. 422/89, de 2 de Dezembro), os empregados das salas de jogos, incluindo os das salas de Máquinas Automáticas, - por serem também jogos de fortuna ou de azar - não podem reter em seu poder fichas de modelo em uso no Casino para a prática de jogos e moedas usadas em tais máquinas. VIII - Detendo o Autor, injustificadamente, no seu cacifo individual, moedas e fichas daquela referida espécie, é evidente que violou aquele imperativo legal, que visa o controlo das salas de jogos. Pois bem difícil seria à Ré controlar o movimento do jogo, no seu Casino, se aos seus profissionais (como o Autor) fosse lícito guardar, nos bolsos ou nos armários, fichas e moedas de jogo, trocá-las e vendê-las, ou, até, sair do Casino com elas. IX - Com tal atitude, o Autor violou o seu dever de honestidade, que lhe é imposto, legal e contratualmente, tornando prática e imediatamente impossível a subsistência da relação de trabalho (art. 10 do DL n. 372-A/75), pelo que bem despedido foi com justa causa. | ||
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