Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025328 | ||
| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | INFRACÇÃO CRIMINAL INFRACÇÃO DISCIPLINAR CONTINUADA PRESCRIÇÃO PRAZO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199912150059494 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART27 N3. CCIV66 ART11 E ART483 N1 E N3. CP95 ART118 N1. EDF84 ART4 N4. | ||
| Sumário: | I. Se a infracção disciplinar se traduzir numa omissão de cumprimento de deveres do trabalhador, a prescrição não começa a correr enquanto se mantiver tal omissão, já que nestes casos a infracção só cessa quando o comportamento omissivo é substiuído pela execução dos deveres em falta. II. Embora alguma doutrina entenda que, quando uma infracção é simultaneamente criminal e disciplinar, só o prazo de prescrição criminal releva para efeitos de prescrição do procedimento disciplinar, a jurisprudência sustenta que cada uma das formas de responsabilidade tem enquadramento próprio, não sendo de aplicar analogicamente o prazo de prescrição mais dilatado previsto na lei penal, por a tal se opor o artº 11º do C. Civil. III. Não contendo a legislação laboral qualquer disposição reguladora da interrupção daquele prazo de prescrição, por aplicação analógica do disposto no artº 4º nº4 do Estatuto Disciplinar da Função Pública, tem-se entendido que tal prazo se interrompe com a instauração de processo disciplinar. IV. Com a instauração do processo disciplinar a entidade patronal denota, de forma inequívoca, vontade de proceder disciplinarmente contra o trabalhador. V. Mesmo que essa manifestação de vontade não chegue logo ao conhecimento do trabalhador, por ser necessário averiguar convenientemente os factos a verter na nota de culpa, ou por dificuldade na notificação do trabalhador arguido, aquele procedimento é eficaz e interrompe o prazo de prescrição. | ||
| Decisão Texto Integral: |