Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0070411
Nº Convencional: JTRL00013354
Relator: BETTENCOURT FARIA
Descritores: OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
DANO
EQUIDADE
RECURSO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RL199311160070411
Data do Acordão: 11/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N431 ANO1993 PAG542
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 13J
Processo no Tribunal Recurso: 8094/903
Data: 06/23/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: VAZ SERRA RLJ ANO114 PAG288 ANO113 PAG328.
ALBERTO DOS REIS CPC ANOTADO V3 PAG261.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART514 N1 ART660 N2 ART661 N2 ART664 ART668 N1 D ART715.
CCIV66 ART45 ART566 N2 N3 ART805 N3 ART806.
CCOM888 ART441.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/03/06 IN BMJ N295 PAG369.
AC RE DE 1984/11/22 IN BMJ N343 PAG350.
AC RP DE 1980/03/20 IN BMJ N295 PAG464.
AC RC DE 1984/02/07 IN BMJ N334 PAG536.
AC STJ DE 1980/10/28 IN BMJ N300 PAG386.
AC RL DE 1987/01/06 IN CJ T1 PAG91.
AC RP DE 1989/07/13 IN CJ T4 PAG194.
AC STJ DE 1991/02/07 IN AJ 15/16 PAG29.
Sumário: I - Não apurado com exactidão o montante dos danos a indemnizar.
Provam-se danos, mas não o seu montante.
1 - Se se afigurar possível a sua determinação, deve relegar-se esta para liquidação em execução de sentença;
2 - Não se afigura viável a sua determinação - deve fixar-se, logo, na acção declarativa, o seu valor, segundo juízos de equidade;
Usando a equidade (por analogia ou por interpretação extensiva do n. 3 do art. 566 do CC) para apurar a existência dos danos;
3 - Se só forem concretizáveis em investigação posterior -, deve relegar-se a liquidação do seu montante para execução de sentença;
4 - Se não se mostrar possível tal determinação posteriormente, deve voltar a usar-se a equidade para determinar o seu montante.
5 - Se, em execução de sentença, se não logrou alcançar tal determinação, usa-se a equidade.
II - Se é de admitir que a vítima, casada e empregada, contribuia, na medida dos seus proventos, para a economia do casal, já, sem mais, é de relegar para execução de sentença o quantum dos danos havidos pelo cônjuge sobrevivo com a privação de tal contribuição.
III - A actualização da indemnização é possível, tendo em conta o período decorrido entre o evento danoso e a data mais recente a que o Tribunal possa atender.
IV - Sendo a inflação e a sua taxa factos notórios, é lícita a actualização oficiosa da quantia indemnizatória pedida pelo lesado, através do emprego dos índices da inflação.
V - Não pode cumular-se a actualização com a fixação de juros de mora.