Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRL00013354 | ||
Relator: | BETTENCOURT FARIA | ||
Descritores: | OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR DANO EQUIDADE RECURSO ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA | ||
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Nº do Documento: | RL199311160070411 | ||
Data do Acordão: | 11/16/1993 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N431 ANO1993 PAG542 | ||
Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 13J | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 8094/903 | ||
Data: | 06/23/1992 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
Indicações Eventuais: | VAZ SERRA RLJ ANO114 PAG288 ANO113 PAG328. ALBERTO DOS REIS CPC ANOTADO V3 PAG261. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
Legislação Nacional: | CPC67 ART514 N1 ART660 N2 ART661 N2 ART664 ART668 N1 D ART715. CCIV66 ART45 ART566 N2 N3 ART805 N3 ART806. CCOM888 ART441. | ||
Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/03/06 IN BMJ N295 PAG369. AC RE DE 1984/11/22 IN BMJ N343 PAG350. AC RP DE 1980/03/20 IN BMJ N295 PAG464. AC RC DE 1984/02/07 IN BMJ N334 PAG536. AC STJ DE 1980/10/28 IN BMJ N300 PAG386. AC RL DE 1987/01/06 IN CJ T1 PAG91. AC RP DE 1989/07/13 IN CJ T4 PAG194. AC STJ DE 1991/02/07 IN AJ 15/16 PAG29. | ||
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Sumário: | I - Não apurado com exactidão o montante dos danos a indemnizar. Provam-se danos, mas não o seu montante. 1 - Se se afigurar possível a sua determinação, deve relegar-se esta para liquidação em execução de sentença; 2 - Não se afigura viável a sua determinação - deve fixar-se, logo, na acção declarativa, o seu valor, segundo juízos de equidade; Usando a equidade (por analogia ou por interpretação extensiva do n. 3 do art. 566 do CC) para apurar a existência dos danos; 3 - Se só forem concretizáveis em investigação posterior -, deve relegar-se a liquidação do seu montante para execução de sentença; 4 - Se não se mostrar possível tal determinação posteriormente, deve voltar a usar-se a equidade para determinar o seu montante. 5 - Se, em execução de sentença, se não logrou alcançar tal determinação, usa-se a equidade. II - Se é de admitir que a vítima, casada e empregada, contribuia, na medida dos seus proventos, para a economia do casal, já, sem mais, é de relegar para execução de sentença o quantum dos danos havidos pelo cônjuge sobrevivo com a privação de tal contribuição. III - A actualização da indemnização é possível, tendo em conta o período decorrido entre o evento danoso e a data mais recente a que o Tribunal possa atender. IV - Sendo a inflação e a sua taxa factos notórios, é lícita a actualização oficiosa da quantia indemnizatória pedida pelo lesado, através do emprego dos índices da inflação. V - Não pode cumular-se a actualização com a fixação de juros de mora. | ||
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