Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0071854
Nº Convencional: JTRL00006689
Relator: CUNHA E SILVA
Descritores: PENSÃO DE REFORMA
COMPLEMENTO DE PENSÃO
CONTRATO DE TRABALHO
OBRIGAÇÕES
Nº do Documento: RL199110090071854
Data do Acordão: 10/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART19 G.
CCIV66 ART406 N1 ART791.
DL 440/79 DE 1979/11/06 ART12.
Sumário: I - A entidade patronal deve cumprir todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho e das normas que o regem.
II - O facto de as condições económicas de R. sofrerem alterações, devido à crise de sector, tendo ela desde então quando por dificuldades nomeadamente, em alguns períodos, pago com atrazo os salários aos seus trabalhadores, não liberta aquela de obrigação de pagar aos trabalhadores reformados o complemento da pensão de reforma que passou a fazer parte integrante do contrato individual de trabalho de cada um dos trabalhadores em resultado de negociação entre as partes nesse contrato.
III - Não se aplica o disposto no artigo 791 do Código Civil por tratar-se de prestação pecuniária e as aludidas dificuldades não preencherem a previsão daquela norma legal.