Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3207/22.6T8CSC.L1-7
Relator: ANA RODRIGUES DA SILVA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
DEVER DE INFORMAÇÃO
DANO DE PRIVAÇÃO DE USO DE VEÍCULO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/04/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado ao abrigo do disposto no art. 663º, nº 7 do CPC)
1. Quando seja celebrado contrato de seguro, a seguradora tem o dever de informação, incumbindo-lhe informar o tomador do seguro das condições do contrato, de forma clara, por escrito e em língua portuguesa;
2. Tem também o dever de esclarecer o tomador de seguro relativamente às várias modalidades de seguro existentes, informando convenientemente e alertando para os aspectos de cada cobertura a contratar e causas de exclusão das mesmas;
3. Por outro lado, impõe-se ao segurado um comportamento activo e diligente, no sentido de tomar conhecimento real e efectivo das cláusulas do contrato.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
1. AA intentou a presente acção contra CC alegando ter celebrado com a R. no dia 17-03-2022 contrato de seguro automóvel refente ao veículo de matrícula ..-SL-.., ligeiro de passageiros, marca BMW, modelo Série-1 LCI Diesel, com as coberturas de danos próprios, incluindo furto ou roubo, tendo sido definido um capital seguro de € 22.147,30; que entre o dia 28.03-2022 e o dia 29-03-2022 o referido veículo desapareceu do local onde se encontrava estacionado; tendo participado essa ocorrência à R., esta recusou-se a indemnizá-lo, alegando um período de carência de 30 dias para a entrada em vigor das coberturas de danos próprios, incluindo furto ou roubo, a menos que nesse período fosse feita uma vistoria ao carro por uma das entidades por si indicadas (Carglass ou Expressglass), o que o Segurado não fez. Mais alega que não foi informado dessa exclusão da cobertura Furto ou Roubo, assistindo-lhe o direito a ser indemnizado.
Termina pedindo que se condene a R. a pagara ao A. € 6.510,00 pela privação do veículo acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, desde 29-03-2022 até integral e efetivo pagamento e € 22.147,30 relativo ao montante devido pelo valor do capital seguro acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, desde a citação até integral e efetivo pagamento.
2. Contestando, a R. alegou que se aplica ao caso a exclusão da cobertura Furto ou Roubo, já que o A. foi expressamente advertido para a mesma. Mais defende a desproporção da quantia requerida a título de dano da privação do uso.
3. Foi dispensada a realização de audiência prévia e proferido despacho saneador com fixação do objecto do litígio e de temas de prova.
4. Efectuada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença julgando a acção improcedente.
5. O A. recorre desta sentença, apresentando as seguintes conclusões:
“1. A Douta Sentença violou as normas constantes dos artigos 615º nº 1 alínea c) do CPC, artigos 18º alínea b) e c), 21º nº 1 e 22º nº 2 do Decreto-Lei 72/2008 de 16 de abril (lei do Contrato de Seguro) e artigos 227º e 236º e 798º e ss do Código Civil e artig0 28º do decreto-Lei nº 7/20024 e, ainda os artigos 5º e 8º do Decreto-Lei nº 446/85 de 25 de outubro – lei das Clausulas Contratuais Gerais.
2. As informações prestadas na fase da negociação por telefone não foram claras (artigo 21º nº 1 da Lei do Contrato de seguro),
3. O A. não foi devidamente informado do período de carência, inerente à cobertura de danos próprios, onde se incluía a cobertura de Furto ou Roubo (artigo 22º nº 2 da Lei do Contrato de seguro)
4. A Sr.ª Operadora ao referiu ao Autor o seguinte: “Uma questão importante, em relação às coberturas de Danos Próprios. Ou seja, Quebra Isolada de Vidros, Furto ou Roubo, Incêndio, Raio ou Explosão, e Fenômenos da Natureza. Estas coberturas para ficarem ativas, serem válidas, tem que se dirigir a uma oficina Carglass ou Expressglass, para fazer uma vistoria. Não tem custo.” É insuficiente, para que o A. entendesse estar perante um período de carência e que, quanto a essas coberturas, o seguro nunca poderia entrar em vigor na data pretendida, isto é “amanhã” (dia 18.03.2022).
5. Houve incumprimento das informações pré-contratuais comunicadas ao A aquando da subscrição do contrato de seguro titulado pela apólice ..., subscrito entre as partes em 17.03.2022.
6. A informação pré contratual dada pela Sr.ª Operadora ao A. não foi precisa nem clara quanto a período de carência de 30 dias existente na cobertura de furto ou roubo
7. O A. não entendeu o alcance da informação da Sr.ª Operadora, porque não entendeu que para a cobertura de Furto ou Roubo existia um período de carência de 30 dias.
8. O facto não provado: “O Autor não pediu que as coberturas de danos próprios entrassem em vigor no dia seguinte” DEVE SER CONSIDERADO PROVADO.
9. deve ser considerada matéria de facto provada: O Autor pretendeu que o contrato de seguro entrasse em vigor no dia seguinte à chamada telefónica.
10. Matéria que deve ser provada, tendo em consideração, a matéria de facto provada:
12. Após recolher os elementos de identificação do A. e do veículo, a Sra. Operadora perguntou: “O seguro é para iniciar quando, caso goste do valor?”
13. Ao que o A. respondeu: “Amanhã.”
14. Neste seguimento, pela Sra. Operadora foi indagado: “Amanhã. E coberturas, o que pretende para esta viatura?”
15. Tendo o A. indicado: “É assim, as simulações que eu fiz aqui online eu escolhi aquela do site. Pronto.”
11. A matéria de facto considerada não provada: 1. Pela Sr.ª Operadora de Telemarketing, não foi explicado ao A. a finalidade exata da vistoria, sendo que o A. ficou convicto que a referida vistoria dizia respeito apenas a “Quebra Isolada de Vidros” e não uma vistoria ao próprio veículo em si. 2. Acresce que ao A. nunca foi esclarecido que caso não apresentasse o veículo à vistoria, as coberturas de danos próprios só produziriam efeitos passados 30 (trinta) dias a contar da data do início do contrato. Deve ser considerada PROVADA.
12. A comunicação da Operadora de que (…) “Estas coberturas para ficarem ativas, serem válidas, tem que se dirigir a uma oficina Carglass ou Expressglass, para fazer uma vistoria, não identifica de forma clara, que exista um período de carência para as coberturas pretendidas, entre as quais, a cobertura de furto ou Roubo: a. Não foi identificado /informado do período de 30 dias de carência b. Não consta do documento – transcrição do contracto telefónico – qualquer alusão a período de carência. c. Em momento algum do contacto telefónico, o termo “período de carência” ou “carência” foi mencionado pela Sr.ª Operadora.
13. A comunicação não foi clara, sobre a limitação do âmbito de cobertura da apólice – período de carência de 30 dias, na cobertura de furto ou roubo.
14. O A. é um declaratário normal, conhecedor da internet e pela sua profissão, conhecedor de que a Carglass faz vistorias e reparações de vidros, não faz vistorias completas de veículos automóveis.
15. Se o tivessem informado de que, para a cobertura de Furto ou Roubo o contrato de seguro prevê um período de carência de 30 dias e, por isso, tem de ser feita uma vistoria prévia, com certeza o A. entenderia que teria de fazer uma vistoria ao seu veículo, para que a cobertura de furto ou roubo fosse eficaz em caso de furto ou roubo, no dia seguinte ao início do contrato.
16. A expressão “estas coberturas para ficarem ativas, serem válidas” não é clara, para dela se entender que existe um período de carência de 30 dias na cobertura de furto ou roubo.
17. Numa negociação por telefone o tomador do seguro ter de ler com antecipação a documentação que lhe enviaram (cerca de 30 páginas) e ficar alertado para todo o seu contexto, no qual se inclui – o período de carência de 30 dias, não é a forma mais adequada para ficar esclarecido, na fase pré-contratual, de que a cobertura de furto ou roubo tem um período de carência de 30 dias.
18.O período de carência de 30 dias faz parte de um dever de especial esclarecimento e deve ser prestado (informado) de forma muito clara, conforme determina o artigo 21º nº 1 e 22º nº 2 da Lei do Contrato de Seguro.
19.A Operadora, na conversa constante da chamada telefónica junta aos autos, nunca referiu, informando claramente o tomador do seguro (o A.) de que o contrato de seguro que pretende celebrar tem períodos de carência de 30 dias.
20. A Operadora não informou o A. que o contrato de seguro quanto à cobertura de furto ou roubo, não pode iniciar-se “amanhã” como pretende, a não ser que, hoje, vá fazer uma vistoria na Carglass, pois o contrato de seguro quanto a esta cobertura só entrará em vigor daqui a 30 dias se essa vistoria não for feita.
21. A declaração “estas coberturas para ficarem ativas, serem válidas” é uma expressão vaga e imprecisa e dela não resulta que o contrato de seguro em contratação, tem um período de carência de 30 dias.
22. Extrair-se da declaração emitida, implicitamente, o propósito de declarar que o contrato teria um período de carência de 30 dias, para a cobertura de furto ou roubo não é a forma clara de informar um período de carência da apólice.
23. Está em causa uma interpretação normativa e não psicológica, em resultado do sentido exteriorizado ou cognoscível da declaração da operadora e, da declaração emitida não se pode retirar que o tomador do seguro (o A.) foi alertado para um período de carência de 30 dias na cobertura de furto ou roubo.
24. No site da Ré disponível na internet, tendo optado pelo produto “SAFE” não existe referência a qualquer período de carência, em particular na cobertura de Furto ou Roubo.
25. Pelo contrário, na cobertura de QUEBRA DE VIDROS existe a referência, em termos de informação geral, a um período de carência.
26. Portanto, o A. sabia, pela informação geral constante do site referido que a QUEBRA DE VIDROS tinha um período de carência, porque o período de carência é expressamente mencionado na informação geral.
27. Em termos de informação geral (artigo 18º e ss da Lei do contrato de seguro), conforme decorre dos factos provados, a Operadora enviou um LINK 11. De seguida, de forma a prosseguir com o procedimento, pediu a permissão para enviar por e-mail um link de uma diretiva acerca do produto cuja consulta, segundo informado ao A., era facultativa.
28. No contexto do telefonema, alertado o A. para a sua leitura facultativa, o A. prescindiu da sua leitura, e continuou a contratação. Contudo do referido LINK nada constava sobre períodos de carência.
29. A Operadora, deveria ter informado o Autor para ler o LINK com toda atenção e pormenor, mas preferiu informar o Autor de que a sua leitura era facultativa “tratavase apenas de um procedimento (como consta da gravação do contacto telefónico “faz parte do procedimento”).
30. Nas Condições Particulares da Apólice (documento junto aos autos), existe uma nota de rodapé, sobre o período de carência (nota de rodapé 1.)
31. Uma nota de rodapé, não é a forma mais adequada para salientar, de forma expressa, clara e inequívoca de que a Apólice contém como limite de cobertura, para Furto ou Roubo, um período de carência de 30 dias.
32. Nas cláusulas aplicáveis ao contrato no ponto 2. Danos próprios, contém uma declaração que o Tribunal “a quo” ignorou, mas que é relevante A alínea c) do ponto 2 Danos próprios refere que o “Tomador do Seguro declara ainda ter tomado conhecimento de que, quando forem subscritas coberturas de Danos Próprios em relação a veículos usados que não sejam objeto de vistoria pelos serviços do Segurador, as mesmas apenas produzirão efeitos passados 30 dias a contar da data inicio do contrato…”
33. O A. nada declarou
34. No lugar próprio para o Tomador do Seguro assinar, aí não consta a sua assinatura,
35. As declarações constantes da alínea c) do ponto 2 Danos próprios são declarações da AUTORIA da Demandada e não da AUTORIA do Tomador do seguro.
36. Não foi explicado ao A. que a Carglass fazia a vistoria integral ao veículo, para não haver período de carência, porque o veículo era um veículo usado.
37. A Carglass não é um serviço do Segurador.
38. O facto do A. ter consultado o SITE da demandada, e, apenas ter constatado que existia período de carência na cobertura de Quebra de Vidros, que não existia período de carência na cobertura de furto ou roubo e que, na conversa telefónica nunca foi mencionado a existência de períodos de carência, o A. não foi devidamente informado, na fase pré-contratual da limitação de cobertura (período de carência) na cobertura de Furto ou Roubo.
39. É compreensível que o A. não tenha entendido de que a declaração da operadora dizia respeito a um período de carência de 30 dias, quando pretendeu que o seguro entrasse em vigor no dia seguinte à contratação.
40. Antes da celebração do contrato, a Sr.ª Operadora deveria de prestar as informações necessárias, de forma clara, para a correta ponderação e emissão da declaração por parte de quem recorre ao telefone, como meio de contratação.
41. As informações prévias que deviam ser prestadas, deveriam ser de forma detalhada, acentuando de forma específica o dever de informação especial, relativo a período de carência de 30 dias, na cobertura de furto ou roubo.
42. A proposta de seguro não foi assinada pelo A., nem este preencheu qualquer formulário prévio.
43. Quando a operadora informa que “Uma questão importante, em relação às coberturas de Danos Próprios. Ou seja, Quebra Isolada de Vidros, Furto ou Roubo, Incêndio, Raio ou Explosão, e Fenômenos da Natureza. Estas coberturas para ficarem ativas, serem válidas, tem que se dirigir a uma oficina Carglass ou Expressglass, para fazer uma vistoria. Não tem custo.” devia ter sido explicado ao A. a finalidade exata da vistoria, sendo que o A. ficou convicto que a referida vistoria dizia respeito apenas a “Quebra Isolada de Vidros” e não uma vistoria ao próprio veículo em si.
44. A expressa referência ao período de carência de 30 dias, na cobertura de Furto ou Roubo, deveria ser objeto de informação especial pré-contratual, porque dessa informação depende a eficácia do seguro.
45. Tanto mais que o A. pretendia que o contrato de seguro entrasse em vigor, no dia imediato à contratação telefónica, quando referiu à pergunta da operadora “amanhã”.
46. A matéria de facto considerada não provada 1. Pela Sra. Operadora de Telemarketing, não foi explicado ao A. a finalidade exata da vistoria, sendo que o A. ficou convicto que a referida vistoria dizia respeito apenas a “Quebra Isolada de Vidros” e não uma vistoria ao próprio veículo em si. 2. Acresce que ao A. nunca foi esclarecido que caso não apresentasse o veículo à vistoria, as coberturas de danos próprios só produziriam efeitos passados 30 (trinta) dias a contar da data do início do contrato. Deverá ser considerada PROVADA, como se salientou.
47. Consta da matéria de facto provada que: 33. Desde o dia da subtração, o Autor não mais teve o veículo na sua disponibilidade. 34. O A. utilizava o veículo de matrícula ..-SL-.. para se deslocar ao trabalho, passear e ir às compras.
47. Conforme decorre da Jurisprudência maioritária, a simples privação de uso de viatura própria, determina, o dever de indemnizar.
48. No caso concreto, o dever de indemnizar, por incumprimento contratual da demandada, tendo em conta, o já mencionado, quanto ás circunstancias relacionadas com a contratação do seguro onde se inclui a cobertura de danos próprios, especificamente, a cobertura de furto ou roubo.
49. O valor da privação do veículo deverá ser computado, desde a data do furto da viatura (29.03.2022) até á data em que o A. possa adquirir um veículo idêntico ao veículo furtado, tal como se solicita na petição inicial (artigo 44º - “De forma que pela privação do veículo de acordo com o princípio da equidade, deverá ser indemnizado pela demandada pelo valor nunca inferior a 35,00 euros diários… e bem assim, pelo mesmo valor diário, até efetivo pagamento do veículo automóvel, altura em que o A. poderá adquirir nova viatura”).
50. O dano por privação de uso do veículo do A. foi real e é merecedor de tutela indemnizatória, por incumprimento contratual da Demandada, que deve ser fixado recorrendo-se à EQUIDADE tanto mais que:
a. O Seguro contratado ainda se encontra em vigor, pois a Demandada continua a receber o prémio de seguro;
b. O A. todos os meses paga o empréstimo de uma viatura que não tem.”.
6. Em contra-alegações, a R. pugnou pela improcedência do recurso apresentado.
*
II. QUESTÕES A DECIDIR
Considerando o disposto nos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC, nos termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas conclusões de recurso, impõe-se concluir que as questões submetidas a recurso, são:
- da nulidade da sentença;
- da impugnação da matéria de facto;
- da exclusão da cobertura Furto ou Roubo;
- da indemnização por privação de uso do veículo.
*
III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A decisão recorrida considerou os seguintes factos:
“5.1 Factos Provados
Com relevo para a decisão da causa, mostram-se provados os seguintes factos:
1. O Autor, no dia 21.01.2022, declarou adquirir o veículo de matrícula ..-SL-.., ligeiro de passageiros, marca BMW, modelo Série-1 LCI Diesel, à WOLFPOWERING COMERCIO AUTO LDA., mediante a entrega de 23.500,00€ como contrapartida.
2. A aquisição do veículo foi efetuada com recurso ao financiamento da instituição de crédito … por Contrato de Crédito n.º ..., onde ficou estipulado que o A. se encontra obrigado a liquidar o total de 120 prestações no valor de 265,35 € mensais que lhe são debitados automaticamente para a conta IBAN ...
3. Logo após a aquisição, o A. procedeu à transferência do seguro automóvel, titulado pela apólice ..., do seu antigo veículo que detinha na Tranquilidade Seguros para o veículo de matrícula ..-SL-.., ligeiro de passageiros, marca BMW, modelo Série-1 LCI Diesel.
4. O referido contrato de seguro automóvel encontrava-se em vigor até ao dia 18.03.2022 e possuía cobertura facultativa de danos próprios.
5. Uma vez que o Autor se encontrava insatisfeito com esse contrato de seguro, decidiu mudar de segurador no dia 07.03.2022.
6. Após, o Autor iniciou pesquisas pelas plataformas digitais sobre condições contratuais, pagamentos e franquias; dos diversos seguradores pesquisados, decidiu o Autor por iniciar processo contratual com a Ré.
7. Para o efeito, efetuou o A. diversas simulações no site da Ré disponível na internet, tendo optado pelo produto “SAFE”.
8. Depois de ter decidido o seguro que pretendia adquirir, o Autor, no dia 17.03.2022, pelas 13h45, ligou para os serviços de atendimento ao cliente da Ré – ID … – de forma a contratar o seguro de responsabilidade civil automóvel para o veículo de matrícula ..-SL-...
9. Foi atendido pela Sra. Operadora de Telemarketing que se identificou como BB, que sob as ordens e direção da Ré deu início a uma nova simulação por telefone.
10. A Sra. Operadora começou por solicitar ao A. elementos de identificação (NIF, data de nascimento, morada), finalidade do uso da viatura, matrícula e condutor habitual.
11. De seguida, de forma a prosseguir com o procedimento, pediu a permissão para enviar por e-mail um link de uma diretiva acerca do produto cuja consulta, segundo informado ao A., era facultativa.
12. Após recolher os elementos de identificação do A. e do veículo, a Sra. Operadora perguntou: “O seguro é para iniciar quando, caso goste do valor?”
13. Ao que o A. respondeu: “Amanhã.”
14. Neste seguimento, pela Sra. Operadora foi indagado: “Amanhã. E coberturas, o que pretende para esta viatura?”
15. Tendo o A. indicado: “É assim, as simulações que eu fiz aqui online eu escolhi aquela do site. Pronto.”
16. De forma que a Sra. Operadora indagou: (…) “Sim, sim. Eu ia questionar apenas se, no site, optou por incluir as opcionais que são Fenômenos da Natureza, Raio, Incêndio ou Explosão. As variáveis.”
17. Ao que o A. respondeu: “Eu incluí isso com uma franquia de 400€.”
18. Prosseguindo, a Sra. Operadora indicou ao A. que iria calcular o prémio de seguro em função das coberturas contratadas.
19. A Sra. Operadora calculou o valor do prémio a pagar e informou o A. das opções de forma de pagamento, tendo o A. optado pagar o prémio de seguro a cada 3 (três) meses.
20. Posteriormente, a Sra. Operadora referiu ao Autor o seguinte: “Uma questão importante, em relação às coberturas de Danos Próprios. Ou seja, Quebra Isolada de Vidros, Furto ou Roubo, Incêndio, Raio ou Explosão, e Fenômenos da Natureza. Estas coberturas para ficarem ativas, serem válidas, tem que se dirigir a uma oficina Carglass ou Expressglass, para fazer uma vistoria. Não tem custo.”
21. Em momento algum a comunicadora disse ao Autor que a vistoria só era necessária para Quebra isolada de Vidros.
22. A comunicadora não identificou apenas a cobertura de Quebra isolada de Vidros, quando fez referência à necessidade de vistoria da viatura.
23. A comunicadora identifica especificamente a cobertura de furto ou roubo, entre outras.
24. A comunicadora utilizou expressões no plural como: “essas coberturas”, “para ficarem activas”, e “serem válidas”.
25. Enquanto estava ao telefone com a Sra. Operadora, o A. recebeu por e-mail as Condições Particulares, o aviso para pagamento do prémio bem como a declaração de autorização para o débito direto.
26. Depois de desligar a chamada, o A. pagou o prémio no mesmo dia, assinou e digitalizou a autorização de débito.
27. Atendendo que os serviços de telemarketing da R. não lhe enviaram de imediato a carta verde após o pagamento, o A. voltou a contactar os serviços da R. por volta as 17h, dado que não queria arriscar conduzir o seu veículo depois do trabalho sem seguro ativo.
28. No dia 28.03.2022, pelas 21h20, o A. estacionou o seu veículo de matrícula ..-SL.., ligeiro de passageiros, marca BMW, modelo Série-1 LCI Diesel na rua perto da sua residência - Rua 1.
29. No dia seguinte – 29.03.2022 pelas 9h00 – quando saiu de sua casa para ir trabalhar e chegou no exato local onde no dia anterior havia estacionado o seu veículo, o Autor deparou-se com o local vazio, sem qualquer sinal que tivessem sido partidos vidros ou outro sinal de vandalismo.
30. O A. imediatamente se deslocou à esquadra da PSP de … a fim de participar o furto do veículo.
31. No mesmo dia – 29.03.2022 – o A. através da aplicação (APP) da R. fez a participação do furto, anexando cópia da queixa efetuada na esquadra.
32. A R. viria a responder à participação do A. declinando toda e qualquer responsabilidade com o seguinte fundamento: (…) “Dado que o contrato iniciou em 18.03.2022 e o sinistro ocorreu dentro do período de carência das coberturas de danos próprios (30 dias sem que a viatura tenha sido apresentada na vistoria), não proceder à indemnização dos prejuízos de V. Exa.”.
33. Desde o dia da subtração, o Autor não mais teve o veículo na sua disponibilidade.
34. O A. utilizava o veículo de matrícula ..-SL-.. para se deslocar ao trabalho, passear e ir às compras.
35. Das condições particulares da apólice consta a cobertura “Furto ou Roubo – Franquia em valor”, e no campo “Data/hora efeito” está uma nota assinalada com o número 1 que no final da página tem o seguinte texto: “Sem prejuízo da aplicação da data acima indicada em relação às coberturas, quando forem subscritas coberturas de Danos Próprios em relação a veículos usados que não tenham sido objecto de vistoria pelos serviços do Segurador, as mesmas produzirão efeitos passados trinta (30) dias a contar da referida data de efeito.”
36. E subsequentemente na página 6/12 das Condições particulares, na alínea c) do n.º 2 “Danos próprios” do capítulo “Tomador do Seguro”, consta o seguinte texto: “O Cliente/Tomador do Seguro declara ainda ter tomado conhecimento de que, quando forem subscritas coberturas de Danos Próprios em relação a veículos usados que não sejam objecto de vistoria pelos serviços do Segurador, as mesmas apenas produzirão efeitos passados trinta (30) dias a contar da data de início do contrato, ou da sua alteração, consoante o caso aplicável
37. A Ré declinou o pagamento invocando que o Autor pretendia acionar uma cobertura que tem período de carência de 30 dias sem que esses 30 dias estivessem decorridos quando foi feita a participação do sinistro.
38. No âmbito do acordo entre Autor e Ré, foi escolhida a opção classe C para o veículo de substituição, que prevê uma cobertura de 15 dias por anuidade.
5.2 Factos não provados
Com relevo para a decisão da causa, não foram provados os seguintes factos:
1. Pela Sra. Operadora de Telemarketing, não foi explicado ao A. a finalidade exata da vistoria, sendo que o A. ficou convicto que a referida vistoria dizia respeito apenas a “Quebra Isolada de Vidros” e não uma vistoria ao próprio veículo em si.
2. Acresce que ao A. nunca foi esclarecido que caso não apresentasse o veículo à vistoria, as coberturas de danos próprios só produziriam efeitos passados 30 (trinta) dias a contar da data do início do contrato.
3. O A., surpreendido com a posição assumida da pela R., enviou e-mail a solicitar esclarecimentos e simultaneamente cópia da gravação para confirmar se em algum momento da chamada, que levou a concretização do contrato de seguro, foi-lhe esclarecido que as vigências das coberturas facultativas estavam dependentes da vistoria, sob pena de as mesmas só vigorarem decorridos o período de carência de 30 (trinta)dias a contar do início da celebração do contrato de seguro.
4. Aliás, no e-mail refere o A. o seguinte: (…) “Questiono-me, onde é que na chamada do dia 17.03.2022 pelas 13h26, a vossa colaboradora que me atendeu, me esclareceu sobre isso? Ambos sabemos que as chamadas são gravadas e que nessa mesma chamada não fui de manira alguma esclarecido sobre o período de carência, inclusive questionei a vossa colaboradora, que no acto de pagamento imediato, se ficaria com o seguro abrangido na totalidade sobre o meu veículo, o que me foi respondido prontamente que sim. Gostaria também de relembrar que no acto dessa mesma chamada, foi-me esclarecido que a vistoria que a vistoria que o meu veículo tinha que efetuar, era relativa à quebra isolada de vidros e não ao veículo em si, tanto que me foi também esclarecido que me tinha de deslocar a uma Glassdrive ou ExpressGlass.(…)”
5. Em média, o custo diário do aluguer de um veículo com as características idênticas ao do veículo do A. ascende a 50,00€.
6. O A. tem recorrido à ajuda de terceiros, nomeadamente da Wolfpowering, LDA para poder se deslocar ao trabalho, ir de férias e deslocações à sua habitação em Abrantes. Tem gasto 35,00€ diariamente pelo aluguer de uma viatura à empresa onde trabalha atualmente.
7. O Autor não pediu que as coberturas de danos próprios entrassem em vigor no dia seguinte.
*
Consigna-se que não se levou à decisão sobre a matéria de facto a alegação vertida nos articulados de natureza conclusiva, de Direito ou simplesmente irrelevante para a decisão da causa.”.
*
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1. Da nulidade da sentença:
Em sede de conclusões, veio o apelante invocar a violação do art. 615º, nº 1, al. c) do CPC, sem, todavia, concretizar em que consistirá essa violação.
Ainda assim, sempre que se dirá que o preceito invocado se refere à nulidade da sentença, aí se estabelecendo que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Nos termos do art. 607º, nº 1 do CPC, encerrada a audiência final, deve ser o processo concluso para prolação de sentença, a qual deve conter a identificação das partes, do objecto do litígio e das questões a solucionar e ainda os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final, cfr. decorre dos nºs 2 e 3 do preceito em causa.
Quer isto dizer que a sentença deve obedecer a uma estrutura lógica, na qual se possa apreender o nexo entre a decisão e a sua motivação, v.g. os seus fundamentos de facto e de direito, e ainda entre estes dois segmentos da fundamentação.
Do confronto destas considerações com a sentença recorrida, verifica-se que não existe qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão, já que a sentença em causa se mostra estruturada de acordo com as regras supra referidas, sendo possível apreender o nexo causal entre os vários segmentos da decisão e da sua fundamentação. Isto é, não há qualquer contradição entre a decisão final e os seus fundamentos, quer de facto, quer de direito, sendo as questões suscitadas pelo apelante questões de mérito e que não levam à nulidade da sentença, o que determina a improcedência, nesta parte, da apelação.
2. Da impugnação da matéria de facto:
Nos termos do art. 662º, nº 1 do CPC, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Tem sido entendido que, ao abrigo do disposto no art. 662º do CPC, a Relação tem os mesmos poderes de apreciação da prova do que a 1ª instância, por forma a garantir um segundo grau de jurisdição em matéria de facto. Donde, deve a Relação apreciar a prova e sindicar a formação da convicção do juiz, analisando o processo lógico da decisão e recorrendo às regras de experiência comum e demais princípios da livre apreciação da prova, reexaminando as provas indicadas pelo recorrente, pelo recorrido e na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto. Neste sentido, vide António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pág. 283 e ss..
Defende o apelante que três dos factos não provados devem transitar para o elenco dos factos provados.
São eles os factos não provados sob os nºs 7, 1 e 2.
No que se refere ao facto não provado sob o nº 7 (7. O Autor não pediu que as coberturas de danos próprios entrassem em vigor no dia seguinte.), entende o apelante que resulta da transcrição da chamada telefónica de subscrição do seguro que o A., ao referir “amanhã”, pretendia que, pagando o prémio de seguro, como de imediato fez, que o contrato entrasse em vigor no dia seguinte à chamada telefónica.
Não nos parece que assim seja.
Com efeito, extrai-se da aludida chamada telefónica que o A. foi informado que a activação das coberturas de Danos Próprios (Quebra Isolada de Vidros, Furto ou Roubo, Incêndio, Raio ou Explosão, e Fenómenos da Natureza) dependia de o A. se dirigir a uma oficina Carglass ou Expressglass, para fazer uma vistoria, não tendo, em momento algum, indicado que pretendia que essa activação ocorresse no dia seguinte.
Mais, o A., quando questionado sobre quando pretende que o contrato entre em vigor, responde simplesmente “amanhã”, não tendo, após ter sido informado da necessidade de vistoria, aludido à impossibilidade de conciliar a mesma com os dias seguintes e a activação das aludidas cláusulas.
Consequentemente, entende-se que o facto não provado sob o nº 7 deve manter-se como tal, assim se indeferindo a pretensão do apelante.
Relativamente aos factos não provados sob os nºs 1 (1. Pela Sra. Operadora de Telemarketing, não foi explicado ao A. a finalidade exata da vistoria, sendo que o A. ficou convicto que a referida vistoria dizia respeito apenas a “Quebra Isolada de Vidros” e não uma vistoria ao próprio veículo em si.) e 2 (2. Acresce que ao A. nunca foi esclarecido que caso não apresentasse o veículo à vistoria, as coberturas de danos próprios só produziriam efeitos passados 30 (trinta) dias a contar da data do início do contrato.) cumpre referir, desde logo, que foi dado como provado sob os nºs 20 a 27, 35 e 36, a versão contrária a estes factos.
E, face a toda a prova produzida, nada há a apontar a essa decisão.
Senão, vejamos.
Em primeiro, lugar, da transcrição da chamada telefónica realizada entre o apelante e a operadora de call center da R. no dia 17/03/2022, extrai-se que aquela operadora referiu expressamente ao seu interlocutor que em relação às coberturas de danos próprios, explicando que estas são a Quebra Isolada de Vidros, Furto ou Roubo, Incêndio, Raio ou Explosão, e Fenómenos da Natureza, era necessário que se dirigisse a uma oficina Carglass ou Expressglass para fazer uma vistoria, para que essas coberturas ficassem ativas, fossem válidas, tendo qualificado tal questão como “importante”.
Em segundo lugar, em momento algum dessa transcrição é possível dizer que o A. não estava ciente da conversa que mantinha e das questões que lhe estavam a ser colocadas, antes se percebendo a sua compreensão e atenção às questões que iam sendo abordadas.
Por último, ficou claro das declarações de parte prestadas que, antes de proceder ao pagamento do prémio, o apelante recebeu no seu email as Condições Particulares do contrato, nas quais consta, em duas partes distintas, de forma clara, a menção de que as coberturas de Danos Próprios, incluindo Furto ou Roubo, apenas entrariam em vigor passados 30 dias, caso não fosse feita uma vistoria ao veículo pelos serviços do Segurador, tendo o apelante referido não ter lido essas condições.
Consequentemente, face a todos estes elementos, não é possível atender à pretensão do apelante e, por essa via, dar como assentes os factos não provados sob os nºs 1 e 2.
3. Da exclusão da cobertura Furto ou Roubo:
Defende o apelante a revogação da sentença recorrida, pretendendo que se condene a R. “no pagamento do valor do veículo furtado, e na privação do uso da viatura, desde a data do furto até integral pagamento da viatura furtada”.
O tribunal recorrido absolveu a R. do pedido contra si deduzido, porquanto é aplicável à situação dos autos a exclusão à cobertura Furto ou Roubo de Danos Próprios prevista em cláusula acordada entre as partes.
Está em causa nos autos um contrato de seguro celebrado entre as partes relativamente a veículo automóvel pertencente ao apelante, discutindo as partes o seu âmbito de aplicação.
O contrato de seguro é o contrato pelo qual alguém transfere para outrem o risco da verificação de um dano, comprometendo-se o segurador a satisfazer as indemnizações ou a pagar o capital seguro em caso de ocorrência de sinistro, nos termos acordados, e ficando o segurado com a obrigação do pagamento de uma remuneração.
O seu regime jurídico está previsto no DL 72/2008, de 16 de Abril (LCS), que estabelece no seu art. 1º que “Por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente”.
Tal como decorre do art. 32º, nº 1 da LCS, não é exigida qualquer forma especial para a celebração do contrato, sem prejuízo da obrigatoriedade da redução a escrito das cláusulas do contrato num instrumento denominado “apólice” que deve ser entregue ao segurado, cfr. nº 2 do art. 32º da LCS.
Esta redução a escrito das cláusulas do contrato determina a sujeição da interpretação do contrato às regras gerais estabelecidas no Código Civil.
Por outro lado, tem vindo a ser reconhecido na jurisprudência e na doutrina que a generalidade das cláusulas constantes das apólices de seguro são cláusulas contratuais gerais, o que implica que se qualifiquem os contratos de seguro como contratos de adesão, aos quais é aplicável o disposto no DL 446/85, de 25 de Outubro. Neste sentido, vide, por todos, Ac. STJ de 24-01-2018, relator Graça Amaral, proc. 534/15.2T8VCT.G1.S1.
O contrato de seguro rege-se pelas estipulações da respectiva apólice não contrárias à lei e acordadas pelas partes, pelo regime do contrato de seguro, pela lei geral e subsidiariamente pelas disposições da lei comercial e civil, tal como resulta do art. 4º da Lei do Contrato de Seguro (DL 72/2008, de 16 de Abril, doravante aqui designada por LCS) e do art. 7º, nº 2 do CC.
O caso dos autos apresenta ainda a particularidade de se inserir no âmbito do seguro automóvel, previsto no DL 291/2007, de 21 de Agosto.
Nos termos do art. 4º, nº 1 deste diploma, “Os veículos, com estacionamento habitual em Portugal, só podem circular se a responsabilidade civil emergente de acidente resultante dessa circulação se encontrar coberta por seguro”.
De acordo com o regime jurídico do seguro automóvel, tem de ser sempre contratada uma parte obrigatória de responsabilidade civil perante terceiros, podendo ainda as partes, caso assim o entendam, contratar coberturas de danos próprios.
Por outro lado, extrai-se dos factos provados que o contrato celebrado entre as partes foi celebrado à distância.
Prescreve o art. 19º LCS que ““1 - Sendo o contrato de seguro celebrado à distância, às informações referidas no artigo anterior acrescem as previstas em regime especial.
2 - Sendo o tomador do seguro considerado consumidor nos termos legalmente previstos, às informações indicadas no artigo anterior acrescem as previstas noutros diplomas, nomeadamente no regime de defesa do consumidor.”.
Conexiado com este preceito, importa atender ao DL 95/2006, de 29 de Maio que estabelece o regime jurídico aplicável aos contratos à distância relativos a serviços financeiros celebrados com consumidores, aplicável ao contrato de seguro celebrado à distância.
Considerando este enquadramento, analisemos a discordância do apelante com a decisão recorrida.
No caso dos autos, as partes acordaram a cobertura de danos próprios, em particular os relativos a Quebra Isolada de Vidros, Furto ou Roubo, Incêndio, Raio ou Explosão, e Fenómenos da Natureza, estando em causa apurar a violação de deveres pré-contratuais por parte da apelada, na qualidade de entidade seguradora.
Alega o apelante que as informações prestadas na fase negocial não foram claras, não tendo sido devidamente informado do período de carência relativo à cobertura de danos próprios.
Vejamos.
Dispõe o art. 18º da LCS o seguinte:
“Sem prejuízo das menções obrigatórias a incluir na apólice, cabe ao segurador prestar todos os esclarecimentos exigíveis e informar o tomador do seguro das condições do contrato, nomeadamente:
a) Da sua denominação e do seu estatuto legal;
b) Do âmbito do risco que se propõe cobrir;
c) Das exclusões e limitações de cobertura;
d) Do valor total do prémio, ou, não sendo possível, do seu método de cálculo, assim como das modalidades de pagamento do prémio e das consequências da falta de pagamento;
e) Dos agravamentos ou bónus que possam ser aplicados no contrato, enunciando o respectivo regime de cálculo;
f) Do montante mínimo do capital nos seguros obrigatórios;
g) Do montante máximo a que o segurador se obriga em cada período de vigência do contrato;
h) Da duração do contrato e do respectivo regime de renovação, de denúncia e de livre resolução;
i) Do regime de transmissão do contrato;
j) Do modo de efectuar reclamações, dos correspondentes mecanismos de protecção jurídica e da autoridade de supervisão;
l) Do regime relativo à lei aplicável, nos termos estabelecidos nos artigos 5.º a 10.º, com indicação da lei que o segurador propõe que seja escolhida.”.
Por seu turno, o art. 21º da LCS, sob a epígrafe Modo de prestar informações, prescreve o seguinte:
“1 - As informações referidas nos artigos anteriores devem ser prestadas de forma clara, por escrito e em língua portuguesa, antes de o tomador do seguro se vincular.
2 - As autoridades de supervisão competentes podem fixar, por regulamento, regras quanto ao suporte das informações a prestar ao tomador do seguro.
3 - No contrato de seguro à distância, o modo de prestação de informações rege-se pela legislação sobre comercialização de contratos financeiros celebrados à distância.
4 - Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 36.º, as informações a que se refere o n.º 1 podem ser prestadas noutro idioma.
5 - A proposta de seguro deve conter uma menção comprovativa de que as informações que o segurador tem de prestar foram dadas a conhecer ao tomador do seguro antes de este se vincular.”.
Refira-se que o art. 12º do DL 95/2006, de 29 de Maio determina que “A informação constante do presente título deve identificar, de modo inequívoco, os objectivos comerciais do prestador e ser prestada de modo claro e perceptível, de forma adaptada ao meio de comunicação à distância utilizado e com observância dos princípios da boa fé.”
Importa ainda atender ao art. 22º da LCS, relativo ao Dever especial de esclarecimento, e que dispõe que:
“1 - Na medida em que a complexidade da cobertura e o montante do prémio a pagar ou do capital seguro o justifiquem e, bem assim, o meio de contratação o permita, o segurador, antes da celebração do contrato, deve esclarecer o tomador do seguro acerca de que modalidades de seguro, entre as que ofereça, são convenientes para a concreta cobertura pretendida.
2 - No cumprimento do dever referido no número anterior, cabe ao segurador não só responder a todos os pedidos de esclarecimento efectuados pelo tomador do seguro, como chamar a atenção deste para o âmbito da cobertura proposta, nomeadamente exclusões, períodos de carência e regime da cessação do contrato por vontade do segurador, e ainda, nos casos de sucessão ou modificação de contratos, para os riscos de ruptura de garantia.
3 - No seguro em que haja proposta de cobertura de diferentes tipos de risco, o segurador deve prestar esclarecimentos pormenorizados sobre a relação entre as diferentes coberturas.
4 - O dever especial de esclarecimento previsto no presente artigo não é aplicável aos contratos relativos a grandes riscos ou em cuja negociação ou celebração intervenha mediador de seguros, sem prejuízo dos deveres específicos que sobre este impendem nos termos do regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de mediação de seguros”.
Da conjugação destas normas resulta que a seguradora tem o dever de informação, incumbindo-lhe informar o tomador do seguro das condições do contrato, de forma clara, por escrito e em língua portuguesa; e ainda o dever de esclarecer o tomador de seguro relativamente às várias modalidades existentes, informando convenientemente e alertando para os aspectos de cada cobertura a contratar e causas de exclusão das mesmas.
No caso dos autos, defende o apelante que a decisão recorrida deve ser revogada, condenando-se a R. no pagamento do veículo, uma vez que as informações prestadas não foram claras, mostrando-se violado o dever de esclarecimento e informação a cargo da seguradora.
Alega ainda o apelante que, no lugar próprio para o Tomador do Seguro assinar, não consta a sua assinatura, e que as declarações prestadas são da autoria da apelada.
Ora, como já se referiu, não é exigida qualquer forma especial para a celebração do contrato de seguro, sem prejuízo da obrigatoriedade da redução a escrito das cláusulas do contrato num instrumento denominado “apólice” que deve ser entregue ao segurado, cfr. art. 32º da LCS.
Por outro lado, o art. 32º, nº 3 da LCS estabelece que a apólice deve ser datada e assinada pelo segurador, assim afastando a necessidade de assinatura pelo tomador de seguro.
Quer isto dizer que a circunstância de a apólice ser redigida e assinada apenas pela seguradora não afecta a sua validade.
Sustenta o apelante que as informações prestadas na fase da negociação por telefone não foram claras, não tendo sido devidamente informado do período de carência, inerente à cobertura de danos próprios, onde se incluía a cobertura de Furto ou Roubo, contra o disposto nos arts. 21º, nº 1 e 22º, nº 2 da LCS.
Não existem quaisquer dúvidas que incumbia à R., na qualidade de entidade seguradora, informar e esclarecer o tomador de seguro sobre as condições de facto que levariam, eventualmente, à não vigência das coberturas adicionais, e no que ora releva, da cobertura de furto ou roubo nos 30 dias iniciais do contrato, nos termos e para os efeitos do art. 18º, al. c) da LCS.
Mais, considerando o dever de informação estatuído no citado art. 21º, impunha-se que o tomador de seguro tivesse acesso às condições do contrato, por escrito redigido na língua portuguesa, em papel ou noutro suporte duradouro disponível e acessível.
Com interesse para esta questão, mostra-se assente que “Enquanto estava ao telefone com a Sra. Operadora, o A. recebeu por e-mail as Condições Particulares, o aviso para pagamento do prémio bem como a declaração de autorização para o débito direto” e que “Depois de desligar a chamada, o A. pagou o prémio no mesmo dia, assinou e digitalizou a autorização de débito”, cfr. factos nºs 25 e 26.
Foi também dado como provado que “Das condições particulares da apólice consta a cobertura “Furto ou Roubo – Franquia em valor”, e no campo “Data/hora efeito” está uma nota assinalada com o número 1 que no final da página tem o seguinte texto: “Sem prejuízo da aplicação da data acima indicada em relação às coberturas, quando forem subscritas coberturas de Danos Próprios em relação a veículos usados que não tenham sido objecto de vistoria pelos serviços do Segurador, as mesmas produzirão efeitos passados trinta (30) dias a contar da referida data de efeito” e, “subsequentemente na página 6/12 das Condições particulares, na alínea c) do n.º 2 “Danos próprios” do capítulo “Tomador do Seguro”, consta o seguinte texto: “O Cliente/Tomador do Seguro declara ainda ter tomado conhecimento de que, quando forem subscritas coberturas de Danos Próprios em relação a veículos usados que não sejam objecto de vistoria pelos serviços do Segurador, as mesmas apenas produzirão efeitos passados trinta (30) dias a contar da data de início do contrato, ou da sua alteração, consoante o caso aplicável” (factos nºs 35 e 36).
A estes factos, dos quais se extrai que a apelada informou, por escrito, quais as condições de exclusão das coberturas adicionais, há ainda que acrescentar os demais factos provados sob os nºs 10 a 24 e dos quais se extrai o seguinte:
- no telefonema efectuado, o A. referiu quais as coberturas pretendidas;
- a Sra. Operadora calculou o prémio a pagar em função das coberturas pretendidas;
- a Sra. Operadora referiu a necessidade de realização de uma vistoria para a validade das coberturas adicionais, não tendo nunca dito que a vistoria só era necessária para Quebra isolada de Vidros, antes tendo identificado especificamente a cobertura de furto ou roubo.
Da conjugação destes factos tem de se entender que o dever de informação foi adequadamente cumprido pela R., já que o apelante foi informado verbalmente e por escrito das condições de validade das coberturas adicionais.
Como se refere na sentença recorrida, “Note-se que estas informações estão inscritas nas condições particulares do contrato, um documento relativamente pequeno, com 12 páginas. Não estamos a falar de um aviso ou de uma cláusula perdida no meio de 50 ou mais páginas de umas condições gerais.
Assim, tendo recebido este documento antes da celebração do contrato, o Autor tinha a possibilidade de o ler e, consequentemente, de tomar conhecimento que, nos termos do contrato proposto, caso não fosse efetuada uma vistoria ao automóvel, as coberturas de Danos Próprios (onde se inclui a cobertura de Furto ou Roubo, como é do conhecimento comum) apenas produziriam efeitos passados 30 dias da data de início do contrato, atenta a forma direta e clara com que aqueles excertos estão redigidos.
Considerando o concreto contrato celebrado, contrato de seguro automóvel, não colhe aqui o argumento que o Autor tinha muita pressa em celebrar o contrato naquele preciso dia para poder, desde logo, circular com o automóvel, atenta a obrigatoriedade do seguro automóvel, não tendo tido, por isso, possibilidade de ler adequadamente as condições particulares enviadas. Nesse cenário, o Autor sempre poderia ter lido o contrato de seguro posteriormente, por exemplo, no dia seguinte e, ficando descontente com a cláusula de exclusão em causa, podia livremente resolver o contrato e celebrar outro contrato de seguro com outra seguradora, pedindo o estorno proporcional do prémio já pago à Ré, atento o regime da livre resolução a favor do tomador do seguro estabelecido no RJCS (cf. artigos 105.º, 107.º, n.ºs 1 e 2 e 118.º, n.ºs 1 e 2 do RJCS).
Face ao exposto, considera-se que o dever de informação foi adequadamente cumprido pela Ré, nos termos das disposições legais acima mencionadas.”.
Concordando-se inteiramente com esta apreciação, entende-se que o dever de informação a que a R. se encontrava adstrita foi cumprido.
Por outro lado, e quanto à clareza da informação prestada, da análise dos factos dados como provados, também tem de concluir pelo cumprimento do dever de esclarecimento estatuído no art. 22º da LCS.
Senão, vejamos.
Está provado que a celebração do contrato dos autos foi efectuada por telefone, tendo a Sra. Operadora do call center questionado o apelante sobre se “optou por incluir as opcionais que são Fenômenos da Natureza, Raio, Incêndio ou Explosão. As variáveis.”, ao que o A. respondeu: “Eu incluí isso com uma franquia de 400€.” (factos nºs 16 e 17).
Está também provado que a Sra. Operadora referiu, como sendo uma questão importante, que as coberturas de Danos Próprios, ou seja, Quebra Isolada de Vidros, Furto ou Roubo, Incêndio, Raio ou Explosão, e Fenómenos da Natureza, “para ficarem ativas, serem válidas, tem que se dirigir a uma oficina Carglass ou Expressglass, para fazer uma vistoria. Não tem custo.” (facto nº 20).
E ainda que foram sempre identificadas as várias coberturas, no plural e através de expressões como “essas coberturas”, “para ficarem activas”, e “serem válidas” (factos nºs 21 a 24).
Ora, estas expressões são claras e objectivas, recorrendo a conceitos do quotidiano, com um sentido facilmente compreensível por uma pessoa de diligência média.
Na verdade, a utilização da expressão “para ficarem activas”, e “serem válidas” permite perceber que, não sendo efectuada a vistoria, as coberturas adicionais não estariam em vigor, não existindo responsabilidade da seguradora em caso de eventos relacionados com essas coberturas.
Por outro lado, não se mostra assente qualquer pedido de esclarecimento formulado pelo A. na sequência destas informações, bastando-se o mesmo com as explicações apresentadas, sendo certo que se impõe ao segurado um comportamento activo e diligente, no sentido de tomar conhecimento real e efectivo das cláusulas do contrato, como se refere no Ac. do STJ de 03-10-2017, proc. 569/13.0TBCSC.L1.S1, relator Henrique Araújo, citado na decisão recorrida.
Conclui-se, assim, que não existiu qualquer incumprimento dos deveres de informação e esclarecimento nos termos sustentados pelo apelante, assim improcedendo este segmento da apelação.
4. Da indemnização por privação de uso do veículo:
Sustenta ainda o apelante que deve a sentença recorrida ser revogada na parte em que não condenou a R. em indemnização pela privação do uso da viatura, desde a data do furto até integral pagamento da viatura furtada, por incumprimento contratual da demandada.
A problemática da indemnização por privação de uso de veículo foi sendo debatida na doutrina e na jurisprudência, existindo três posições diferenciadas: uma que nega a indemnização da privação do uso como dano próprio, mas a admite enquanto dano não patrimonial; outra que nega a ressarcibilidade do dano de privação do uso, enquanto dano autónomo, mas admite que seja indemnizável apenas nas circunstâncias em que se prove a ocorrência de prejuízos decorrentes da privação, nomeadamente, prejuízos patrimoniais; e ainda a que defende que a privação constitui em si mesma um dano autónomo e indemnizável.
A ressarcibilidade autónoma do dano de privação de uso de veículo tem vindo a ser o entendimento maioritário do STJ, sendo disso exemplos mais recentes os Acs. de 28-09-2021, proc. 6250/18.6T8GMR.G1.S1, relator Oliveira Abreu, de 17-06-2021, 879/17.7T8EVR.E1.S1, relator João Cura Mariano. Ou seja, a posição maioritariamente seguida é no sentido de que a simples privação do uso constitui um dano indemnizável, independentemente da utilização que se faça, ou não, do bem. Neste sentido, vide, por todos, António Santos Abrantes Geraldes, in Indemnização do Dano da Privação do Uso, 3ª edição e ampla Doutrina e Jurisprudência aí citados.
Por outro lado, e no que aos autos diz respeito, a indemnização devida pela privação do uso do veículo do apelante radica na existência de um sinistro da responsabilidade da entidade seguradora e de acordo com as condições especiais acordadas, ou seja, na cobertura de danos próprios.
Mostra-se provado nos autos que o contrato de seguro automóvel em apreço foi celebrado no dia 17-03/-2022 (cfr. factos provados nºs 8, 26 e 27), sendo que o furto do veículo objeto do contrato de seguro automóvel, ocorreu entre a noite do dia 28-03-2022 e a madrugada/manhã do dia 29-03-2022.
Mais resulta dos factos provados que o apelante não procedeu à vistoria ao veículo prevista na cláusula “2. Danos Próprios”, al. c) das condições particulares do contrato.
Assim, uma vez que o furto ocorreu antes de passados 30 dias desde a data de início do contrato, é aplicável a exclusão à cobertura Furto ou Roubo de Danos Próprios prevista nessa cláusula, com a consequente não responsabilização do respectivo sinistro por parte da apelada.
Desta exclusão resulta que a seguradora não é obrigada a indemnizar o apelante pelos danos decorrentes daquele sinistro, em qualquer uma das suas vertentes, incluindo o dano da privação do uso, ao contrário do defendido pelo apelante.
Pelo exposto, improcedendo todas as conclusões do recurso, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.
As custas da presente apelação ficam a cargo do apelante, cfr. art. 527º do CPC.
*
V. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar a apelação improcedente.
Custas a cargo do apelante
*
Lisboa, 4 de Novembro de 2025
Ana Rodrigues da Silva
Cristina Silva Maximiano
Luís Lameiras