Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004525
Nº Convencional: JTRL00019640
Relator: ARMENIO HALL
Descritores: HOMICÍDIO FRUSTRADO
INTENÇÃO DE MATAR
HOMICÍDIO TENTADO
OFENSAS CORPORAIS
EXCESSO DE LEGÍTIMA DEFESA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONDIÇÃO
Nº do Documento: RL199002130004525
Data do Acordão: 02/13/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP886 ART10 ART55 N2 N3 ART104 ART349 ART350 ART360 N2.
CP82 ART22 ART23 ART33 ART49 ART74 N1 ART131.
Sumário: I - A intenção de matar, há-de resultar não só do relatório pericial, mas também da natureza das lesões, localização destas, gravidade delas, suas consequências e de todo o circunstancialismo de ordem pessoal e local que rodeou a prática dos factos em que se inclui o instrumento utilizado.
II - Para que haja excesso de legítima defesa é preciso que haja defesa legítima. Tal não sucede quando um dos contendores (era um casal contra outro casal) agride a mulher do outro, o qual, o havia agredido antes.
III - Ficando a suspensão da execução da pena dependente da condição do pagamento da indeminização devida à ofendida e tendo esta sido ressarcida pela Segurança Social, a condição mantém-se, devendo o Réu pagar àquela entidade que, como lesada indirecta, ficou subrogada no lugar da ofendida.