Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019640 | ||
| Relator: | ARMENIO HALL | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO FRUSTRADO INTENÇÃO DE MATAR HOMICÍDIO TENTADO OFENSAS CORPORAIS EXCESSO DE LEGÍTIMA DEFESA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONDIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199002130004525 | ||
| Data do Acordão: | 02/13/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP886 ART10 ART55 N2 N3 ART104 ART349 ART350 ART360 N2. CP82 ART22 ART23 ART33 ART49 ART74 N1 ART131. | ||
| Sumário: | I - A intenção de matar, há-de resultar não só do relatório pericial, mas também da natureza das lesões, localização destas, gravidade delas, suas consequências e de todo o circunstancialismo de ordem pessoal e local que rodeou a prática dos factos em que se inclui o instrumento utilizado. II - Para que haja excesso de legítima defesa é preciso que haja defesa legítima. Tal não sucede quando um dos contendores (era um casal contra outro casal) agride a mulher do outro, o qual, o havia agredido antes. III - Ficando a suspensão da execução da pena dependente da condição do pagamento da indeminização devida à ofendida e tendo esta sido ressarcida pela Segurança Social, a condição mantém-se, devendo o Réu pagar àquela entidade que, como lesada indirecta, ficou subrogada no lugar da ofendida. | ||