Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3276/25.7YRLSB-2
Relator: PEDRO MARTINS
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
ADOPÇÃO
LEGITIMIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/04/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - CONFERÊNCIA
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - O processo de de adopção (não internacional) que tenha sido proferida num processo sem réus e destinando-se a revisão a determinar o averbamento da adopção no registo civil português, pode ser intentado apenas pelo adoptado, sem ter de estar acompanhado dos adoptantes, e não tem de ser intentado contra estes ou contra os seus eventuais herdeiros.
II – Os outros participantes no processo de adopção que não sejam requerentes da revisão, não podem ter interesse legítimo que lhes permitisse pôr em causa uma decisão proferida no sentido pedido por eles próprios (estando assim vinculados por ela sob pena de abuso de direito por agirem contra facto próprio: art. 334 do CC; tal como o estão os seus sucessores enquanto tais).
III – A revisão da sentença estrangeira de adopção com vista ao averbamento da adopção no assento de nascimento no registo civil, imposta pelo art. 7/2 do CRC, basta-se com intervenção do MP e do juiz para controlo oficioso da verificação dos requisitos exigidos pelo art. 980 do CPC, entre eles o da garantia da não contraditoriedade aos princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado (arts. 982/1, 984 e 985/2, todos do CPC).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados:
A 16/10/2025, LL intentou a presente acção especial face aos seus pais adoptivos (VC, luso-brasileira e AS, brasileiro, ambos residentes nos EUA, residência devidamente indicada), pedindo que seja revista e confirmada a sentença de adopção de ..., proferida por juiz do Tribunal de Família e Sucessões de M, C, M, nos Estados Unidos da América, que, a pedido daqueles [os agora pais adoptivos] declarou que tinham sido dados os necessários consentimentos e que o tribunal se considerava satisfeito quanto à identidade e relações das pessoas, que os requerentes tinham a capacidade suficiente para criar a criança e prover ao respectivo sustento e educação e que a adopção era no seu melhor interesse e que por isso devia haver lugar à adopção. E, por isso, decretou que a partir desse dia, a criança devia, para todos os propósitos e efeitos legais, passar a ser o filho dos requerentes e que o nome dele passasse a ser como acima consta e este passasse a ser o seu nome legal, bem como que a adopção era definitiva e irrevogável.
Acrescenta que: os consentimentos/entrega do filho pelos pais biológicos aos cuidados e guarda dos tios [os referidos adoptantes] com o fim de adopção (ou qualquer outra disposição que possa ser feita pelo tribunal da competente jurisdição) e renúncia dos mesmos a serem notificados sobre quaisquer processos judiciais afectando a custódia, guarda, adopção ou qualquer outra disposição relacionada com o filho, e o seu (do requerente) próprio consentimento (tendo então o requerente mais de 12 anos, mais precisamente 15,5 anos) foram prestados em documentos autenticados por notário público e constam do processo respectivo; em consequência da sentença de adopção foi emitida nos EUA a certidão/registo de nascimento do requerente.
(juntou a respectiva sentença e documentos referidos constantes do processo, bem como as declarações dos pedidos dos adoptantes, onde, entre o mais, consta que eles requerem que um certificado de adopção seja enviado para o serviço dos registos da cidade ou município do local de nascimento da criança e que o funcionário de tal serviço altere a certidão de nascimento para reflectir a adopção; e ainda a certidão de nascimento com os dados resultantes da adopção; tudo autenticado, apostilado (em ...), traduzido e certificado; e ainda cópia do assento português de nascimento da mãe adoptiva luso-brasileira, n.º 000 da Conservatória dos Registos Centrais agora 000 da CRC de Lisboa, e procuração a favor da advogada subscritora, sem reconhecimento da assinatura do requerente, onde consta que o mesmo, com aquela filiação, é titular de passaporte dos EUA, com o respectivo número, válido até ...).
A .../.../2025, foi notificada a mandatária signatária para juntar aos autos o reconhecimento da assinatura da procuração do requerente a seu favor e para informar ainda se lhe é possível obter, em igual prazo, dos pais adoptivos do requerente uma declaração, com assinatura reconhecida, de que têm conhecimento deste processo e não se opõem à revisão para que a sentença de adopção seja feita valer em Portugal.
A .../.../2025, o requerente juntou procuração com reconhecimento por notário público da assinatura feita nesse dia e informou que “não é possível obter declaração dos pais adoptivos do requerente, com assinatura reconhecida, atestando o seu conhecimento do presente processo.”
A .../.../2025 foi facultado o processo para alegações ao MP, com o esclarecimento do seguinte entendimento:
“A revisão de uma sentença estrangeira proferida num processo sem réus – como é o caso – não tem de ser proposta contra os pais adoptivos, por estes não poderem ter interesse em se oporem à revisão de uma decisão que foi proferida a seu pedido, nem serem por ela prejudicados – tudo como já defendido no ac. deste TRL de .../.../2025, proc. 1179/25.4YRLSB-2, e na decisão singular 3181/25.7YRLSB-2.”
A .../.../2025 a Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta veio arguir a nulidade da falta de citação dos requeridos (arts. 982/1, 188/1-a e 630/2, todos do CPC), dizendo, em síntese, que:
Depois de o tribunal ter notificado o requerente para juntar declaração de não oposição dos pais adoptivos e de o requerente ter respondido que tal não era possível, sem adiantar qualquer justificação, o tribunal dispensou a citação, por entender que esta acção não tem de ser proposta contra os pais adoptivos, e ordenou o cumprimento do artigo 982/1 do CPC relativamente ao Ministério Público.
O artigo 981 do CPC ordena que, apresentada a petição, seja a parte contrária citada para, no prazo de 15 dias, deduzir oposição. A falta de citação dos requeridos colide com o princípio do contraditório (artigo 630/2 do CPC).
O tribunal invoca a jurisprudência do acórdão proferido no processo 1179/25.4YRLSB onde se decidiu que a revisão de uma sentença estrangeira proferida num processo sem réus não tem de ser proposta contra os pais adoptivos, por estes não poderem ter interesse em se oporem à revisão de uma decisão que foi proferida a seu pedido, nem serem por ela prejudicados. No referido processo o autor tinha, à partida, intentado a acção sem nela indicar os pais adoptivos como partes, o que é uma diferença face ao actual processo.
O processo de revisão de sentenças estrangeiras foi desenhado pelo legislador como um processo de partes. Com efeito, o artigo 981 do CPC, soba a epigrafe “contestação e resposta” diz-nos que, “Apresentado com a petição o documento de que conste a decisão a rever, é a parte contrária citada para, no prazo de 15 dias, deduzir a sua oposição…” seguindo-se a resposta do requerente em 10 dias.
É inegável que a jurisprudência se tem desenvolvido no sentido de admitir que em certos casos concretos o processo possa ser configurado sem ser um processo de partes, desde que todos os interessados estejam no lado activo, e nesse caso, ninguém do lado passivo, sem necessidade de cumprimento, em tais situações, do art. 981 do CPC, passando logo o processo à fase das alegações e julgamento nos termos do art. 982/1-2 do CPC.
Aceita-se e aplaude-se essa jurisprudência, pois se todos os interessados que possam ser afectados directamente pelo reconhecimento da decisão estrangeira estão na acção e dela participam, não existe litígio entre eles.
Em última análise podíamos até dizer que, não existindo litigio, não existe necessidade de processo, mas o artigo 7 do Código do Registo Civil torna-o necessário para que se possam processar os correspondentes averbamentos, pelo que, havendo necessidade da acção e não tendo o legislador previsto um processo mais simplificado para essas situações, é desejável que a situação se resolva por parte da jurisprudência, o que tem acontecido em muitos casos.
AA, BB e CC em CPC anotado, em anotação ao artigo 981.º, escreveram:
16. O pedido de revisão deve ser formulado contra quem possa ser directamente atingido pelo seu efeito, em regra, os demais intervenientes na acção originária (RL .../.../2015, 347/15.1YRLSB.L1-7). Se a acção consistir num divórcio, e, entretanto, o ex-cônjuge faleceu, o pedido deve ser formulado contra os herdeiros do falecido. Todavia, existem situações em que não existe qualquer antagonismo relativamente ao que foi definido pela sentença estrangeira cujos efeitos se pretendem aproveitar em benefício do próprio requerente ou requerentes, como ocorre nos casos em que a decisão declarou o divorcio por mútuo consentimento, sendo a revisão requerida por ambos os cônjuges, ou nos casos em que foi decretada a adopção cuja revisão seja pedida simultaneamente pelo adoptante e pelo adoptado. Em tais casos, o objectivo fundamental da revisão é o de atribuir à sentença estrangeira eficácia na ordem jurídica nacional, sendo o contraditório, a defesa da legalidade ou a tutela de princípios de ordem pública assegurada através da intervenção do Ministério Público (Cf. RL .../.../2011, 529/11.5YRLSB-1).
Caso diferente é aquele em que o tribunal decide omitir a presença e participação na acção dos adoptantes (não obstante eles terem sido indicados como requeridos na petição inicial), por entender que a sua presença não é necessária porque em abstracto eles não teriam nada a opor ao reconhecimento da sentença.
Mesmo que, à partida, visto em abstracto, os pais adoptivos não tenham um interesse ou motivo válidos para se oporem ao reconhecimento da sentença (o que não é seguro acontecer), não terão eles um interesse legítimo em saber da existência deste processo (visto que se dá eficácia noutro país, a uma decisão que lhes diz respeito)? Não terão eles um interesse legitimo de nele poderem participar, do lado activo ou do passivo? Pensamos que a resposta é afirmativa e que a sua não participação sem motivo válido (por exemplo impossibilidade de obtenção da citação), configura, além do mais, uma violação do princípio do contraditório.
De acordo com o artigo 30/1 do CPC, o autor é parte legitima quando tem interesse directo em demandar e o reu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer. O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da acção e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha (art. 30/2 do CPC), sendo que na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor (art. 30/3 do CPC).
O interesse em contradizer neste tipo de acções de RSE é sempre algo limitado, visto que é um processo de conformação essencialmente formal, no qual não se vai discutir a relação material que deu aso à sentença estrangeira que se pretende rever.
No limite, podíamos até dizer que em todos os casos o processo se bastaria sempre só com a intervenção do requerente, do Ministério Público e do juiz.
Mas não foi assim que o legislador desenhou o processo, como bem se vê desde logo, face à existência do artigo 981 do CPC.
Neste tipo de acções, o interesse directo em agir e em contradizer tem de ser visto sob um ponto de vista diferente, mas ainda assim contido no conceito do artigo 30 do CPC.
Será o interesse em tomar conhecimento de que foi requerido que uma decisão em que o agente foi parte, passe a ter eficácia num país diferente daquele em que foi proferida, e em poder participar desse processo.
Muito provavelmente não se opondo.
Mas também se podendo opor, pois como resulta do artigo 983/1 do CPC o pedido pode ser impugnado com fundamento na falta de requisitos do artigo 980, mas também se se verificar algum dos casos de revisão especificados nas alíneas (a), (c) e (g) do artigo 696 do CPC.
E, se relativamente aos requisitos do artigo 980 do CPC eles podem ser verificados com a intervenção no processo do Ministério Público e do juiz, já relativamente à verificação das situações no art. 696/a-c-g do CPC, tal só pode ocorrer com a intervenção dos interessados/adoptantes, trazendo ao processo os factos e documentos adequados.
Em suma, o autor configurou a acção indicando os pais adoptivos como partes interessadas neste processo (artigo 30/3 do CPC).
Pensamos ser seguro considerar partes legitimas as que cumulativamente preencham os seguintes requisitos: 1\ Que figuraram na sentença a rever; 2\ Que possam ser afectadas pela eficácia de tal decisão em território nacional.
Os pais adoptivos, requeridos neste processo, são partes legitimas nesta acção.
Ao omitir a sua citação o tribunal violou o artigo 981 do CPC, assim prejudicando o princípio do contraditório.
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Sobre esta arguição de nulidade foi proferida a .../.../2025, a seguinte decisão, seguida da revisão da sentença estrangeira, que se passa a transcrever com pequenas eliminações e aditamentos colocados em chaves:
A arguição da nulidade improcede porque o que pode estar em causa é um erro de interpretação da lei pelo juiz e não uma nulidade. Se o juiz entende que o processo não tem de ser intentado contra nenhum requerido, não tem razão de ser exigir a citação do requerido, porque, se não, está-se a dar como pressuposto que a interpretação do juiz está errada, sendo necessária a existência de um requerido no processo.
Ao contrário do que o MP diz, o caso do ac. deste TRL de .../.../2025, proc. 1179/25.4YRLSB-2, não é diferente do caso dos autos na parte essencial que importa à arguição da nulidade: é que naquele processo também havia um réu, que era o Estado, e nele foi decidido que o Estado não tinha legitimidade, e o processo prosseguiu sem qualquer réu, revendo-se a sentença de adopção {sendo que nele os pais adoptivos ou os seus herdeiros também não eram requerentes}. Por outro lado, o despacho de .../.../2025 não dispensou a citação dos requeridos, o que considerou foi que neste processo não tinha de haver requeridos.
Assim, não se verifica a nulidade da falta de citação do requeridos, sem prejuízo de poder estar errada a sentença que se segue, por dispensar a existência de requeridos (não por dispensar a citação).
Por fim, este TRL não ouviu o requerente sobre a arguição da nulidade, porque vai indeferir a petição na parte que se refere aos requeridos e apenas deu seguimento ao processo para efeitos de alegação do MP quanto ao pedido de revisão.
A nulidade, a entender-se que ela ocorre, acontecerá só com a prolação da sentença.
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Quanto ao que está subjacente à arguição de nulidade pelo MP, veja-se:
Antes de mais, tenha-se em conta que esta acção existe apenas por força do art. 7/1 do Código do Registo Civil: As decisões dos tribunais estrangeiros relativas ao estado ou à capacidade civil dos Portugueses, depois de revistas e confirmadas, são directamente registadas por meio de averbamento aos assentos a que respeitam. {Norma que é aplicável aos estrangeiros por força do art. 7/2 do CRC}.
E, tendo em conta o teor do art. 6/1 do CRC -: Os actos de registo lavrados no estrangeiro pelas entidades estrangeiras competentes podem ingressar no registo civil nacional, em face dos documentos que os comprovem, de acordo com a respectiva lei e mediante a prova de que não contrariam os princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado Português – e dos artigos 980 e 982, 984 e 985 do PC, vê-se o porquê da exigência do processo de revisão: o Estado português tem interesse na verificação dos requisitos da revisão, principalmente na autenticidade do documento de que conste a sentença, na inteligência da decisão e no respeito pelos princípios fundamentais da sua ordem pública internacional, e daí que imponha o processo de revisão, onde o MP e o juiz vão intervir para controlar a verificação desses requisitos do art. 980 do CPC.
Aquele art. 7/-1{-2} do CPC não exige, por isso, a intervenção de nenhum réu neste processo, nem exige litisconsórcio entre todos os participantes de uma decisão a rever ou como réus ou como autores. A eventual intervenção de algum réu ou de outra pessoa como autor para além do requerente, só poderá decorrer da exigência de outras normas.
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Quanto à necessidade da existência de um réu:
Réu na acção de revisão de sentença estrangeira “é a pessoa contra a qual se pretende fazer valer a sentença a rever e confirmar, e que é, naturalmente, a parte contra quem foi proferida a sentença (ou a pessoa que lhe sucedeu).” (DD, Processos especiais, vol. II, Coimbra Editora, ..., pág. 197).
Mas, se nem sempre a sentença é proferida contra alguém – assim, por exemplo, num processo sem réus, como o processo de divórcio por mútuo consentimento (em Portugal, artigos 994 a 999 do CPC) - não tem de haver sempre um réu num processo de revisão de sentença estrangeira.
É esta, de há muito, a posição consensual da jurisprudência das relações, depois de se ter estabilizada a posição defendida no ac. do TRP de .../.../1984, com sumário publicado no BMJ 338, pág. 471, Recurso n.º 18710 (com 2 votos de vencido em 5): I - A lei não prevê a hipótese de a confirmação da sentença estrangeira ser pedida por todos os interessados na decisão a rever, mas também a não proíbe. II - O tribunal limita-se a fiscalizar o preenchimento dos requisitos legais necessários à confirmação, não importando que as partes estejam de acordo ou em desacordo quanto a essa confirmação. III - Assim, não obsta à confirmação de sentença estrangeira de divórcio, o facto de a mesma ter sido requerida por ambos os cônjuges.
Assim, veja-se, por exemplo, o ac. do TRC de .../.../2006, proc. 11/06.2YRCBR; a decisão singular do TRL de .../.../2011, proc. 529/11.5YRLSB-1, para o tipo de acção que está em causa nos autos: “1\ Na acção de revisão de sentença estrangeira não é imprescindível a existência de demandados. 2\ Os adoptantes e adoptado devem requerer em conjunto, e sem indicação de requerido, a revisão e confirmação da sentença estrangeira de adopção.” Assim, nesta decisão singular, tinham sido demandados os pais biológicos, a decisão singular julgou-os parte ilegítima (ficando sem réu na acção), absolveu-os da instância e facultou o processo ao MP para alegações.; a decisão sumária do TRC de .../.../2020, proc. 136/20.1YRCBR; o acórdão do TRL de .../.../2024, proc. 2202/24.5YRLSB-2, com um voto de vencido mas não sobre esta questão; o ac. do TRL de .../.../2024, proferido no processo 2588/24.1YRLSB-2; o ac. do TRE de .../.../2025, proc. 3/25.2YREVR; o ac. do TRE de .../.../2024, proc. 198/24.2YREVR; e o ac. do STJ de .../.../2025, proc. 3260/24.8YRLSB.S1, que se pronunciou contra a necessidade de os pais biológicos serem parte no processo de revisão, pelo que, em consequência, o processo também seguiu sem réus.
Isto porque, como se diz na decisão singular de ..., “nem sempre a atribuição de eficácia à sentença estrangeira visa a possibilidade de a fazer impor a outrem; de a fazer valer contra outrem. Com efeito, situações há em que com atribuição de eficácia à sentença estrangeira apenas se pretende tornar efectivas no território nacional as situações definidas na sentença estrangeira em favor do próprio peticionante, sem que haja qualquer confronto com terceiro. Ora, nesses casos, a acção de revisão não se estabelece numa relação processual antagónica, em termos de autor/réu, requerente/requerido, mas numa simples demanda ao Estado de atribuição de eficácia à sentença estrangeira; ao reconhecimento da situação por ela definida. Pelo que a mesma não terá qualquer sujeito a ocupar o lado passivo da relação processual (abstraindo aqui do papel do MP enquanto defensor da legalidade e dos princípios de ordem pública)”.
Isto é assim apesar da posição de DD que diz que naqueles casos (de divórcio por mútuo consentimento), apesar de não haver propriamente um vencido nem um vencedor, continuaria a haver um réu, que é a pessoa contra quem a revisão é pedida (mesma obra e local citados acima). Ou seja, este Professor pressupõe que tem de haver sempre um réu, e por isso força a qualificação do réu, que, afinal, deixa de ser aquele contra quem se pretende fazer valer a sentença, para passar a ser aquele contra quem é requerida a revisão, mesmo que a sentença não tenha sido proferida contra ele, mas não demonstra a necessidade de assim ser e, por isso, como se disse, a posição em causa não tem sido considerada obstáculo à tese da desnecessidade de réu (de qualquer modo, a posição deste autor teria sentido para outras situações, pois que na maior parte dos casos de divórcio por mútuo consentimento, para mais no tempo em que a obra em causa foi escrita – ... -, a sentença não decreta só o divórcio, decidindo outras questões, em relação às quais se pode facilmente dizer que haverá normalmente interesse em fazer valer tal sentença contra com o outro ex-cônjuge).
Em suma: como as revisões de sentença estrangeira podem dizer respeito a uma variedade de situações em que não há um réu – processos de jurisdição voluntária – nem sequer alguém com um interesse contrário, não pode ser uma posição de princípio a impor a tese de que tem de haver sempre réus.
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Quanto à necessidade dos outros participantes nos procedimentos ou processo também serem autores:
A imposição da presença de alguém como autor/requerente da revisão, só pode decorrer da existência de uma norma, um negócio ou a natureza da relação a impor essa intervenção (art. 33 do CPC).
Tem-se entendido que quem quer que tenha sido parte no processo que deu origem à sentença a rever é necessariamente parte na relação que está em causa no processo que tenha por objecto a revisão dessa sentença e que, por isso, tem de ser parte nesta acção, como requerente, isto com base no raciocínio de que, se assim não for, a sentença de revisão não produz o seu efeito útil normal, ou seja não regula definitivamente a situação daquele que pediu a revisão, porque não vincula os outros interessados nessa relação (ou seja, haveria um litisconsórcio activo necessário natural – art. 33/2-3 do CPC).
Aceitando-se que assim é, na normalidade dos casos, no caso do tipo de decisões que está em causa nos autos tal entendimento não deve levar à necessidade da intervenção dos outros participantes.
É que esses outros participantes estão vinculados pelo comportamentos que assumiram na decisão a rever e por isso não podem ter interesse legítimo em pôr em causa a pretensão do requerente da revisão da decisão de adopção em a fazer valer noutro país. O interesse que pudessem ter nisso seria ilegítimo e não poderia ser invocado, por abuso de direito (art. 334 do CC). E o mesmo se diga dos sucessores daqueles, já que estes apenas interviriam neste processo nessa qualidade, de sucessores, pelo que não poderiam defender interesses diferentes daqueles a quem sucederam.
Neste sentido, por exemplo, veja-se o ac. do STJ de .../.../2024, proc. 2985/22.7YRLSB.S1: IV. Age em abuso do direito, na modalidade do venire contra factum proprium, o requerido ao afirmar que estava no seu direito ao ter intentado a acção de divórcio nos tribunais competentes, tendo de seguida requerido o Talaq, pretendendo com isso salvaguardar “as suas convicções religiosas”, e, simultaneamente, deduzindo oposição ao reconhecimento dessa mesma decisão Talaq.; foi confirmado o ac. do TRL de .../.../2023, proc. 2985/22.7YRLSB-6.
Em suma: aquele que tomou parte activa na decisão a rever ou que foi requerente num processo sem requerido em que foi proferida a decisão a rever, não pode querer que ela se aplique só num dado país ou que não se aplique apenas num certo país. Os pais que adoptaram um filho num dado país estão vinculados pela decisão de adopção e nunca poderiam vir invocar em Portugal que foram preteridos indevidamente da intervenção no processo de revisão porque teriam o direito de se opor à mesma, para que a decisão de adopção não pudesse ter eficácia em Portugal.
Assim, a sentença de revisão, no caso de decisões estrangeiras proferidas num processo sem réu, que são materialmente processos de jurisdição voluntária, produz o seu efeito útil normal mesmo sem a intervenção daqueles que participaram no processo que levou à decisão a rever.
Pelo que é desnecessária a participação, como autores, dos outros participantes no processo de adopção. Ou seja, não se verifica qualquer preterição do litisconsórcio necessário.
Ou seja, aceitando o MP que não tem de haver requeridos num processo com estas características e não pondo em causa o interesse directo em demandar por parte do requerente, as normas a invocar (e a questão da legitimidade) não são as do art. 30 do CPC, como faz o MP, mas sim as do art. 33 do CPC, como se fez acima. Dito de outro modo, não está em causa a legitimidade singular do requerente (art. 30 do CPC), mas a eventual preterição de litisconsórcio necessário activo (art. 33 do CPC).
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Note-se, entretanto e para efeitos do art. 33 do CPC, que os participantes na decisão ou no processo que levou à decisão não são parte na relação controvertida que é objecto da acção de revisão de decisão estrangeira.
Como é dito por EE, no estudo publicado na Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, ..., páginas 133 e segs., especialmente páginas 145-146, citado pelo já referido ac. do STJ de .../.../2025, proc. 3260/24.8YRLSB.S1:
Não se pode confundir o processo de revisão de sentença estrangeira com o processo onde esta foi proferida. São processos distintos, de índole e natureza diversa; particularmente, com objecto diverso: pedido diferente, diferente causa de pedir.
O objecto ou mérito da causa no processo de revisão não é substantivo; não é um litígio sobre certo bem material, coisa ou pretensão, litígio cuja composição judicial se pede. É um litigio mas sobre um bem de natureza já processual: uma sentença, favorável (um bem) para certa parte, desfavorável a outra, e cuja eficácia se discute. No processo onde foi proferida a sentença revidenda compôs-se um litigio material, mas no processo de revisão não está em causa em vigor a composição do mesmo litigio; e sim, noutro plano (mais totalmente processual, digamos) certa composição do litigio (sentença) a que se chegou, e cuja aplicabilidade em território nacional se discute.
Assim, a causa de pedir na acção onde foi proferida a sentença revidenda é um acto substantivo — mútuo, adultério, ilícito civil, compra e venda, mandato. Mas a causa de pedir na acção de revisão de sentença estrangeira já não é este acto substantivo, mas um acto processual — é a própria sentença. E o facto de existir a favor de alguém uma sentença (de tribunal estrangeiro) que dá a esse alguém a pretensão de a fazer rever e confirmar em Portugal — a sentença apresenta-se assim como a causa de pedir na acção de revisão de sentença estrangeira, nos termos exactos do artigo 498.º, n.º 4 [=> 581/4 na redacção depois da reforma de ...].
E o pedido do autor na acção de revisão de sentença estrangeira tem índole diversa e objecto diferente do pedido na acção que poderíamos chamar subjacente. Tem índole diversa: este segundo é meramente declarativo, ou condenatório ou constitutivo na ordem material (solicita a autorização duma mudança da ordem substantiva existente). O primeiro é, em nossa opinião, constitutivo na ordem processual (solicita uma mudança na ordem processual existente, onde toma eficácia de caso julgado e título executivo um acto que até aí só tinha forca de meio de prova livre — artigo 1094.º [=> 978/2]). E tem objecto diferente — não uma relação substantiva de propriedade, ou crédito, ou família, mas a eficácia de uma sentença, nos termos do mesmo artigo 1094.º [=> art. 978]
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O MP diz que a verificação das situações do art. 696/a-c-g do CPC só pode ocorrer com a intervenção dos adoptantes {o que justificaria a necessidade de eles serem parte no processo}.
Ora, 1.º, a invocação das situações do art. 696 do CPC pressupõe a intervenção dos adoptantes, pelo que, sob pena de petição de princípio, não pode servir de fundamento à necessidade desta intervenção; 2.º, as situações do art. 696/-a-c-g do CPC pressupõem que o processo onde foi proferida a decisão a rever foi um processo litigioso, como resulta expressamente das alíneas (c) e (g), e implicitamente da alínea (a) – uma sentença que resulta de um crime praticado pelo juiz no exercício das suas funções, como situação invocada para um “recurso” de revisão, pressupõe que essa decisão foi proferida contra o requerente do “recurso” e, por isso, que havia entre ele e o outro um litígio. Para além disso, a questão da falta de interesse na oposição – e por isso o abuso de direito na oposição - voltaria a colocar-se: aquele que requereu a adopção não pode vir queixar-se de que a sua pretensão foi procedente porque o juiz cometeu um crime.
{Ora, o que se está a defender só é aplicável nas revisões de sentenças estrangeiras que provenham de processos não litigiosos; assim sendo, esta objecção do MP não tem aplicação.}
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Outra norma ainda pode ser trazida à colação no mesmo sentido de tudo o que antecede.
O art. 39 do CRC dispõe que “Dizem-se partes, em relação a cada registo, o declarante e as pessoas a quem o facto directamente respeite, ou de cujo consentimento dependa a plena eficácia deste.”
Ora, o casal de adoptantes não tem uma posição de quem dá o consentimento para o registo, mas sim de quem requer o registo, o que, no caso, até consta explicitamente no pedido de adopção, transcrito no relatório desta decisão. Ora, quem pede o registo da adopção (grosso modo; de forma completa: quem pede a alteração de um registo para que seja tida em conta a adopção) no país onde ela foi proferida, não pode ter interesse, nem pode ser prejudicado, com o facto de o registo da adopção ser levado a cabo noutro país.
Por outro lado, quanto aos pais biológicos, em relação aos quais se poderia dizer que era necessário o consentimento, eles já o deram no país onde foi proferida a decisão a rever, e renunciaram a qualquer outra comunicação, e sendo o consentimento e a decisão de adopção definitivas e irrevogáveis, nunca poderiam ter interesse legítimo em opor-se à pretensão da revisão da sentença estrangeira. Sendo que este é um lugar paralelo para justificar, também por aqui, que o mesmo vale para o casal adoptante.
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Por fim, este TRL não notificou, ao contrário do que o MP diz, o requerente para juntar declaração de não oposição dos pais adoptivos. Este TRL, sabendo da posição assumida pelo MP e de modo a não complicar o processo, aproveitou a necessidade da prática de um outro acto para que o requerente informasse da {possibilidade} de juntar tal declaração. O requerente, perante o pedido de informação, não se sentiu, naturalmente, na necessidade de justificar a subsequente afirmação da impossibilidade de junção de tal declaração. Daqui não se pode, por isso, retirar qualquer argumento favorável à posição do MP.
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Em suma, neste tipo de processos e casos (em que é feito valer um estado da pessoa resultante de uma decisão proferida num procedimento ou processo sem partes contrárias), quem tem de intervir na acção é apenas a pessoa que tiver interesse na revisão da decisão, não qualquer outro participante na relação subjacente para o qual o registo e a eficácia da sentença noutro país não pode pôr em causa qualquer interesse legítimo.
Ou seja, nada justifica que se exija a um brasileiro adoptado há 10 anos por um casal brasileiro numa sentença de adopção pedida pelo casal adoptante, num processo sem contrapartes, que, quando quer, passados aqueles 10 anos, averbar a adopção num assento de nascimento em Portugal, tenha que ir pedir aos pais (ou aos herdeiros destes no caso de eles terem morrido) a sua participação como co-autores ou como réus na acção de revisão da decisão de adopção, como se os pais pudessem ter um interesse legítimo em opor-se a essa revisão (ou seja, como se só tivessem querido ser pais nos EUA ou no Brasil, mas não em Portugal) ou pudessem ser afectados ou prejudicados (está-se a utilizar as expressões do MP) por ela.
Isto quando, relembre-se, a exigência da revisão resulta só do art. 7/-1{-2} do CRC, que não prevê que a acção tenha que ter um réu, e que se destina, no essencial, à verificação da não oposição da decisão aos princípios da ordem pública internacional do Estado Português, verificação essa que é assegurado por via da intervenção do MP e do juiz nesse processo.
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Os factos relevantes para a decisão são os acima consignados e estão provados pelos documentos referidos.
A revisão pedida é necessária (art. 978 do CPC).
Este tribunal é o competente para o efeito (art. 979 do CPC).
Não existem dúvidas sobre a autenticidade do documento de que consta {a sentença} nem sobre a inteligibilidade desta, nem o seu reconhecimento conduz a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português (o que se declara tendo em vista o disposto no art. 980/-a-f do CPC).
Não existem dados que indiciem que {a sentença} provenha de órgão cuja competência tenha sido provocada em fraude à lei, ou que esteja pendente ou já tenha sido proferida outra decisão em Portugal sobre a mesma questão (o que se declara tendo em vista o disposto no art. 980/-c-d-e do CPC).
Pelo que, nada obsta à revisão e confirmação da decisão a rever.
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Pelo exposto, (i) indefere-se liminarmente a petição inicial quanto aos requeridos, por falta de legitimidade processual; (ii) julga-se improcedente a questão da nulidade arguida pelo MP; e (iii) julga-se procedente a pretensão do requerente e, em consequência, decide-se rever e confirmar a decisão de adopção constante da sentença norte-americana identificada no 1.º § desta sentença, adopção que assim passará a ter eficácia na ordem jurídica portuguesa depois de constar do registo de nascimento do requerente em Portugal.
Valor da causa: 30.000,01€.
Tendo em conta o disposto no art. 14-A/1c do RCP, não há, no caso, lugar ao pagamento da 2ª prestação da taxa de justiça.
Não se determina a comunicação desta decisão ao registo civil, visto que o requerente ainda não tem o seu nascimento registado em Portugal. Será o requerente que terá de providenciar pelo registo do seu nascimento com o reflexo da adopção agora revista e confirmada.
Lisboa, .../.../2025.
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A .../.../2025 o MP apresentou reclamação para a conferência, nos termos do artigo 652/3, 656 e 982/2 do CPC, solicitando que sobre a matéria recaia um acórdão, com a seguinte fundamentação:
Por uma questão e economia processual, dá aqui por reproduzidos os argumentos que apresentou no requerimento de .../.../2025.
Apenas acrescentamos, um aspecto que, em abstracto, gostaríamos que fosse ponderado, que também já fizemos constar noutro processo em reclamação idêntica a esta: o número muito significativo de processos semelhantes, da mesma natureza, pendente neste tribunal, o que tornaria desejável alcançar alguma uniformidade de critérios, atendendo a que se trata de um processo de mero reconhecimento formal, processual, sem qualquer apreciação e decisão de mérito sobre as relações jurídicas que advém da sentença estrangeira que se pretende rever e reconhecer (em 98% dos casos), (a signatária, por exemplo, está afecta a 14 Senhores Desembargadores, mas a uniformidade seria desejável, sobretudo, para os requerentes).
O requerente foi notificado da reclamação apresentada e não respondeu, sendo que não reclamou contra o indeferimento liminar parcial do requerimento de revisão.
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Visto que o MP dá por reproduzidos os argumentos que apresentou anteriormente, e todos eles já foram apreciados na decisão singular que antecede, apreciação que é agora secundada por este colectivo, nada haveria a acrescentar.
Mas, face ao que é ainda dito pelo MP, esclareça-se o seguinte:
A necessidade de uniformidade de critérios não deve obstar a que, ao longo de mais de 40 anos, surjam, com o evoluir das situações, pequenos desenvolvimentos no modo de entender as questões. A desejável uniformidade de critérios pode depois ser procurada tendo-se em consideração a introdução daqueles desenvolvimentos. Antes do ac. do TRP de ... havia divergência sobre a necessidade de haver sempre um réu em qualquer processo de revisão de sentença estrangeira e depois dele passou a entender-se, de modo estável, que não era assim.
Por outro lado, o desenvolvimento trazido pela posição que este acórdão agora prossegue, na sequência de outro, transitado em julgado, nada tem de especial: trata-se apenas de fazer uma leitura desenvolvida do art. 7/-1-2 do CRC. Estas normas exigem a revisão da sentença estrangeira num processo em que têm de intervir o MP e o juiz, sem necessidade de um réu (como é jurisprudência pacífica desde há mais de 40 anos) e com necessidade apenas da intervenção como requerente daquele que tem interesse na revisão da sentença estrangeira. O desenvolvimento feito por este acórdão na sequência de outro é apenas o de entender que o interessado num processo de revisão de uma sentença de adopção é só aquele que tiver interesse no averbamento da adopção no registo civil do nascimento do adoptado e mais ninguém. O acórdão cumpre a lei ao fazer a revisão exigida por lei. Mas a lei não exige, ainda, que num processo de revisão de uma sentença de adopção sejam requerentes, para além do adoptado, também os pais adoptivos que não tenham interesse nisso e que não podem ter interesse legitimo no contrário.
Por último, diga-se que nos cerca de 10 anos, intercalados, de serviço na secção cível deste TRL que o relator leva, das cerca de 575 sentenças estrangeiras revistas, muitas delas proferidas em processos, sem réus, de adopção ou de divórcio, não houve um único caso em que, nos processos não litigiosos em causa, tenha havido oposição à revisão. Ora, para a citação de todos os requeridos nesses processos, gastaram-se inúmeros recursos públicos e o trabalho deste tribunal (juiz, MP e funcionários judiciais) e dos tribunais estrangeiros para onde se remeteram cartas rogatórias ou cartas registadas com a/r e tentou-se obrigar todos esses requeridos a tomarem conhecimento das pretensões de revisão dos requerentes, perturbando a vida desses requeridos, a ponto de em alguns casos serem levados a constituir advogados para saber o que é que se passava e a dizer que nada tinham a opor, em muitos casos dezenas de anos volvidos sobre o divórcio ou a adopção. Isto para que um interessado pudesse requerer o averbamento da decisão num registo civil de um país com o qual eles (por vezes netos ou sobrinhos dos adoptantes ou divorciados), em quase todos estes casos, não tinham nada a ver.
O que demonstra a total inutilidade da posição defendida por entendimento contrário ao desta posição e o nenhum prejuízo que esta posição causa seja a quem for, posição que este acórdão agora segue, confirmando a decisão singular contra a qual o MP reclama.
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Pelo exposto, confirma-se, por este acórdão, a decisão singular de 29/10/2025, julgando-se improcedente a reclamação do MP.
Sem custas (art. 4/1-a do RCP).

Lisboa, 04/12/2025
Pedro Martins
Susana Maria Mesquita Gonçalves
Fernando Alberto Caetano Besteiro