Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR INDEFERIMENTO LIMINAR LICENÇA DE UTILIZAÇÃO GARANTIA BANCÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - Uma providência cautelar nunca pode substituir o efeito jurídico que dimanará da acção principal - terá sempre efeitos provisórios, cuja subsistência exige a confirmação daquilo que sumariamente se apure relativamente aos seus requisitos específicos. II - Impõe-se, assim, o indeferimento de providência que, mais do que destinada a assegurá-lo, se traduziria, afinal, no reconhecimento antecipado do próprio direito invocado na acção de que constitui dependência. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. A, SA, veio requerer, contra B, e C, providência cautelar, distribuída , pedindo a condenação dos requeridos a emitir e entregar à requerente, em prazo a fixar, as telas finais e demais documentos necessários à emissão da licença de utilização da ''Urbanização e recepção provisória das respectivas obras de infra-estruturas e à redução da garantia bancária das denominadas ''Urbanização ' e ''Urbanização A - 2ª fase'' ou, em alternativa, caso os requeridos não cumpram voluntariamente a referida prestação, se autorize a requerente a obtê-la por terceiro - deferindo-se, em qualquer caso, a prestação, pela requerente, de caução para garantia do montante peticionado pela requerida na acção principal, nos termos ordenados pelo Tribunal. Foi proferido despacho, indeferindo liminarmente a requerida providência. Inconformada, dessa decisão interpôs a requerente o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : - O indeferimento liminar do requerimento da providência pedida viola o disposto no nº2 do art. 387° do CPC. - Há somente uma contradição aparente entre a característica de provisoriedade das providências cautelares e os pedidos deduzidos na providência ajuizada. - A ratio do instituto das providências cautelares é a celeridade, como remédio à natural demora do processo principal de que ela é dependência. - A providência requerida é da espécie antecipatória. - A disciplina normativa dos casos análogos das providências cautelares antecipatórias de alimentos provisórios e arbitramento de reparação provisória mostra, sem sombra de dúvida, que o carácter provisório destes procedi- mentos não contende com a obrigação de prestação de facto fungível. - Os pedidos deduzidos pela requerente contra os requeridos na providência em apreço consistem precisamente em prestações, por estes, de factos fungíveis. - São unicamente requisitos da providência pedida pela ora recorrente o fundado receio de que os requeridos pudessem causar lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito e a aparência (fumus boni juris) da existência deste, pelo que o aresto a quo violou o disposto no art. 381° do CPC. - Sufragar o entendimento dado na decisão recorrida ao carácter provisório das providências cautelares teria como consequência, em última análise, negar à recorrente socorrer-se de uma providência cautelar antecipatória para protecção do seu direito, o que viola o disposto no nº5 do art.20° da Constituição da República. - Por não ter apoio em norma legal, não pode constituir fundamento para indeferir a providência requerida a circunstância de ainda não ter chegado o momento de aferir a admissibilidade da reconvenção deduzida no processo principal, o que viola o nº2, 2ª parte, do art. 659° do CPC e, uma vez mais, o nº2 do art. 387° do mesmo Código. - O mesmo se diga, mutatis mutandis, no que concerne à legitimidade ad litem do requerido João Carlos Aleixo, aqui recorrido. - Na disciplina das providências cautelares não especificadas não existe nenhuma norma legal que faça depender a concessão de algum destes procedimentos da circunstância de as pretensões deduzidas terem directamente a ver com a antecipação ou o acautelamento de qualquer prestação de conteúdo económico ou pecuniário, pelo que a decisão em causa também aqui incumpre o disposto no nº2, 2ª parte, do art. 659° do CPC. - Porém, e de resto, não pode sofrer dúvida, face ao alegado no seu requerimento inicial, que o que a ora recorrente pede lhe seja concedido a título antecipatório tem por escopo acautelar os danos de conteúdo econó- mico, com tradução pecuniária, previsivelmente decorrentes do comportamento moratório dos ora recorridos. - Sendo que o montante dos danos já quantificáveis e a quantificar justificam o seu receio de não vir a ser ressarcida face à exiguidade do património conhecido a estes últimos. - O que faz o nº2 do art. 390° do CPC é conferir ao juiz o poder de, face às circunstâncias de cada caso e mediante um juízo prévio de oportunidade, condicionar a concessão da providência à prestação de caução pelo requerente, em nada obstando a que este último se antecipe e se ofereça a prestá-la. - Nem tal oferta pode constituir fundamento para denegar a concessão da providência requerida. - Nestes termos, deve conceder-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o aresto recorrido e substitui-lo por outro que mande baixar os autos à 1ª instância e ali ser recebida e seguir os seus trâmites até final. Em contra-alegações, pronunciou-se a apelada pela confirmação do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Nos termos dos arts. 684º, nº3, e 690º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente. A questão a decidir centra-se, pois, na apreciação do indeferimento da requerida providência. Dispõe o art. 381º, nº1, do citado Código que, mostrando alguém fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concreta- mente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado. Constituem, assim, requisitos de tal providência : a probabilidade de existência do direito tido por ameaçado; o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável desse direito; e a adequação da providência a remover o periculum in mora e assegurar a efectividade do direito ameaçado. No caso concreto, não resulta claro da matéria alegada em que consistiria a lesão, grave e dificilmente reparável, na qual se funda a providência pretendida pela requerente, ora apelante. Intuindo-se, dos termos do pedido formulado, que essa providência, mais do que destinada a assegurá-lo, se traduziria, afinal, no reconhecimento antecipado do próprio direito invocado, em sede de reconvenção, na acção de que a mesma constitui dependência. Circunstância essa que, desde logo, contende com o carácter instrumental de que, por natureza, se revestem os procedimentos cautelares. Conforme, a propósito, se escreveu em acórdão desta Relação (cfr. www.dgsi.pt - P. 5235/2008-8), “uma providência cautelar nunca pode substituir o efeito jurídico que dimanará da acção principal - terá sempre efeitos provisórios cuja subsistência exige a confirmação daquilo que sumariamente se apure relativamente aos requisitos específicos das providências cautelares. De outro modo estaria descoberto o sistema de, por esta via, dar imediata e directa realização ao direito subs- tancial e alcançar-se a satisfação desse direito que só através da respectiva acção principal se deve concretizar”. Como decidido, e independentemente de vir, ou não, a ser admitido o pedido reconvencional deduzido, pela ora apelante, na acção principal, impor-se-ia, pois, o indeferimento da providência - improcedendo as conclusões contidas nas alegações respectivas. 3. Pelo acima exposto, se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 1 de Outubro de 2009 Ferreira de Almeida - relator Silva Santos - 1º adjunto Bruto da Costa - 2º adjunto |