Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EDUARDO AZEVEDO | ||
| Descritores: | SEGURO AUTOMÓVEL ALUGUER DE AUTOMÓVEL SEM CONDUTOR TOMADOR LOCATÁRIO CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | A beneficiária de contrato de seguro que ao mesmo não se vinculou por qualquer forma não pode exigir a exclusão de cláusula contratual geral constante desse contrato, segundo o respectivo regime, por falta do cumprimento pela seguradora, quanto a si, dos deveres de comunicação e informação. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na 2ª Secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Na 6º Vara Cível de Lisboa, por “A”-Instituição Financeira de Crédito, SA, está interposta esta acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra Companhia de Seguros “B” Portugal, SA, ambas com os sinais nos autos, através da qual se pede a condenação da R a pagar-lhe a quantia de 36.162,85€, acrescida dos juros vencidos e vincendos até integral pagamento, sendo os já liquidados até 28.01.2010 no montante de 3.051,56€. Para tanto alegou, em súmula: ter celebrado com a empresa “C”, Lda, em 28.10.2001 um contrato de aluguer de veículo sem condutor que tinha por objecto o veículo da marca Volkswagen, modelo Passat, matricula 00-00-SL; a propriedade da viatura encontra-se registada em seu nome; esta foi objecto de contrato de seguro celebrado pela locatária com a R, sendo dele beneficiária, contra choque, colisão ou capotamento, incêndio, raio ou explosão, furto ou roubo, pelo valor de 36.162,85€, desde 19.10.2001; esse veículo, em 28.03.2003 foi objecto de furto, participado às autoridades policiais e à R; aberto processo de sinistro na R concluiu-se pela responsabilidade desta no pagamento à A, na qualidade de proprietária da viatura, da indemnização contratualmente prevista; porém, e posteriormente, a R não procedeu a tal pagamento invocando que tratando-se de veiculo com imobilizador electrónico é requisito essencial a entrega dos originais das chaves do veículo que lhe foi possível efectuar e, não ocorrendo a mesma, não poderá ser responsável por qualquer indemnização, pagamento que vem agora reclamar nesta acção; e, estando a R constituída em mora, daí decorre a obrigação de pagar juros moratórios que, calculados à taxa legal em vigor, desde a data em que a R recusou ao pagamento da indemnização, 20.12.2007, se cifravam, em 28.01.2010 em 3.051,56€. A R contestou e, para além de deduzir a excepção de ilegitimidade da A, estando esta desacompanhada da empresa tomadora do seguro, “C”-... Lda (a ser paga a indemnização teria de ser em conjunto à A e a tal tomadora; preterição de litisconsórcio necessário), mais considerou, em súmula: a imputada obrigação de pagamento da indemnização só existiria em razão da existência de uma cláusula do contrato de seguro que exclui do seu âmbito de cobertura o desaparecimento de veículos dotados de sistemas de imobilização electrónica, quando o seu proprietário esteja na posse de todas as chaves que de origem são entregues pelo representante da marca; como tais chaves não foram apresentadas e o veículo foi fabricado com esse sistema não é responsável pela peticionada indemnização; e, todos os valores recebidos pela A ao abrigo do contrato que invocou (contrato misto que inclui promessa de aquisição da propriedade) têm de ser abatidos ao seu crédito. A replicou, mantendo a sua posição inicial para além de, genericamente, esclarecer que: o contrato que celebrou correspondente ao veículo em causa era um outro, com o n.º ..., assim rectificando nesta parte o lapso em que incorreu no articulado inicial; das prestações acordadas foram pagas apenas 10, tendo sido resolvido o contrato; a invocada cláusula contratual não lhe poder ser oposta, pois a situação em causa consubstancia antes situação de perda total a ser regulada por outra cláusula do contrato de seguro; aquela será abusiva já que a R não podia deixar de saber que nunca poderia satisfazer ou preencher e a R sabia que tipo de veículo estava a segurar; sendo também de adesão e desconhecendo-a dever-lhe-ia ser explicada enquanto parte interessada, não a aceitando então e não celebrando o contrato de aluguer; nunca chave alguma lhe foi entregue, e nem tinha de o ser pois nunca teve a disponibilidade da viatura; e o valor a pagar a si já foi apurado pela R. Termina, no sentido antes alegado, deduzindo incidente de intervenção principal da dita “C”, Lda, o que foi admitido, ordenando-se a citação da chamada (fls 64/5). A Chamada não interveio nos autos. Em sede de saneador, considerando o chamamento deduzido, considerou-se ultrapassada a questão da questionada legitimidade activa, fixou-se o valor à lide bem como os factos assentes e a base instrutória, de que não houve reclamação (fls 184 a 191). Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, na qual se proferiu a decisão quanto à matéria de facto, mais uma vez sem reclamações (fls 271 a 274). Foi proferida sentença pela qual foi condenada a R a pagar à A a quantia de 36.162,85€, acrescida de juros, à taxa legal, vencidos e vincendos, até efectivo pagamento. (fls 276 a 288). A R recorreu da sentença, recurso admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo (fls 319). Das respectivas alegações a Apelante extraiu as seguintes conclusões: (…). Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir, sabendo-se que os recursos são meios de impugnação de decisões com vista ao reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida e o tribunal de recurso não deve conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. Para além disso, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões do recorrente, só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente (artºs 660, nº 2, ex vi artº 713º, nº 2, 684º, nºs 3 e 4 e 685º-A, nº 1, do CPC). As questões a conhecer do recurso versam, por uma lado, a medida de vinculação e sujeição da Recorrente ao contrato de seguro, considerando excepção nele consagrada, por outro lado, se for caso disso, não se aplicando tal excepção, o valor da indemnização tendo em conta o que a Recorrida já recebeu em virtude da celebração do citado contrato de aluguer. Fundamentação Na sentença o tribunal a quo assentou nos seguintes factos: A) A “A” - Comércio e Viaturas de Aluguer, Lda foi incorporada por fusão na sociedade “A” - Instituição Financeira de Crédito, S.A . B) No exercício da sua actividade, celebrou a autora com a empresa “C” - ..., Lda, pessoa colectiva nº ..., com sede na Rua ... - Edifício ..., Loja …, 0000-000 ..., no dia 28/10/2001, o contrato de aluguer de veículo sem condutor nº .... C) Nos termos do contrato referido na alínea anterior a autora deu de aluguer à referida empresa uma viatura da marca Volkswagen, modelo Passat, com a matrícula 00-00-SL, tendo sido efectivamente entregue. D) A viatura, para esse efeito, foi adquirida pela autora A ao fornecedor “D”, S.A .. E) A propriedade da referida viatura encontra-se devidamente registada a favor da autora. F) O referido veículo foi objecto de um contrato de seguro, celebrado com a aqui ré, onde a empresa locatária se apresentava como segurada e tomadora e a autora como beneficiária do mesmo. G) O referido contrato iniciou a sua vigência a 19/10/2001, sendo titulado pela Apólice nº .... H) Nos termos das Condições do referido contrato de seguro, o referido veículo encontrava-se segurado contra Choque, Colisão ou Capotamento, Incêndio, Raio ou Explosão e Furto ou Roubo, pelo valor de Eur.: 36.162,95€. I) A locatária, através do seu representante legal, participou à PSP (posto da PSP, Centro ...) em 28 de Março de 2003, pelas 21h30m, ter sido vítima de furto do veículo marca Volkswagen Passat, matricula 00-00-SL, tudo como melhor consta do doc. junto a fls. 33 . J) Foi ainda feita a respectiva participação à aqui ré. L) Na sequência de tal participação foi aberto pela aqui ré o processo de sinistro n.º 2003/50/27906, sendo certo que entre autora e ré foi trocada diversa correspondência com vista à efectiva solução da contenda pendente. M) Com a data de 19 de Dezembro de 2007 a ré enviou à autora o fax junto a fls. 40, cujo teor se dá por reproduzido. N) No mesmo dia a autora enviou à ré o fax junto a fls. 42, cujo teor se dá por reproduzido. O) Em resposta a ré, por fax de 20 de Dezembro de 2007 informou a autora de que “a inexistência da entrega de qualquer chave relativa à viatura desaparecida impede-nos de aceder ao vosso pedido de indemnização”. P) Em 13/11/2008, a autora tinha já na sua posse toda a documentação solicitada pela R., para possibilitar o desbloquear do pagamento da indemnização devida, incluindo as chaves da viatura de matrícula 00-00-SL. Q) A ré, por fax de 25 de Novembro de 2008, informou a autora que não poderia ser responsável por qualquer indemnização, por se tratar “... de furto de viatura com imobilizador electrónico, é quesito contratual obrigatório a entrega dos originais das chaves". R) No contrato de seguro referido em F) a cobertura de Furto e Roubo é regulada nas condições especiais do seguro facultativo, na 4ª. parte das Condições Especiais, designada na apólice por CE -04. S) No seu artº. 1.° subordinado à epígrafe «âmbito de cobertura», e depois de na sua primeira parte enumerar os danos cobertos, preceitua na sua segunda parte: «2. Não está abrangido pela presente cobertura o desaparecimento de veículos dotados de sistemas de imobilização electrónica, excepto quando o seu proprietário esteja na possa e de todas as chaves que de origem são entregues pelo representante da marca». T) O veículo em questão, marca Volkwagen modelo Passat Variant foi produzido e comercializado com imobilizador electrónico e eram entregues 2 chaves metálicas e uma de plástico aos clientes. U) Da lista dos objectos furtados com o veículo não consta qualquer das chaves. V) A cláusula referida em S) foi dada a conhecer ao tomador dos seguro pelo mediador que ele contratou para agenciar a proposta de seguro apresentada. X) A ré tentou que os gerentes da “C” confirmassem e pormenorizassem as circunstâncias do alegado furto, mas nenhum dos gerentes se disponibilizou a fazê-lo, nunca tendo prestado quaisquer informações ou esclarecimentos. Z) Nenhum dos gerentes quis esclarecer a ré sobre o paradeiro das duas chaves do veículo (além da 3ª. chave «de plástico» com o respectivo código). AA) Das 61 prestações contratualmente fixadas, apenas foram pagas pela Locatária 10. BB) A empresa locatária não efectuou o pagamento das seguintes prestações a que se encontrava contratualmente obrigada: Nº da prestação Data de vencimento Valor em dívida 08 28/05/2002 Eur.: 24,67€ 11 28/08/2002 Eur.: 647,07€ 13 28/10/2002 Eur.: 647,07€ 14 28/11/2002 Eur.: 647,07€ 15 28/12/2002 Eur.: 647,07€. CC) Até à presente data nenhum valor foi pago à autora pela Locatária. DD) Em face da mora no pagamento das prestações, a autora, através da carta registada com aviso de recepção datada de 21/01/2003, concedeu à empresa “C” um prazo suplementar de 10 dias úteis para pagamento da dívida, findo os quais a mora se convertia em incumprimento definitivo. EE) Carta esta que foi, efectivamente, recebida pela Locatária. FF) Acontece que nem no prazo concedido nem posteriormente, procedeu a Locatária à regularização dos valores vencidos e não pagos. GG) A cláusula referida em S) não teria sido aceite pela autora caso tivesse tido conhecimento da mesma. HH) A ré não deu conhecimento à autora da cláusula referida em S). II) A viatura id. em C) não foi recuperada. JJ) Os sócios gerentes da empresa locatária não regularizaram a dívida existente para com a autora apesar do aval dado. Posto isto. Acima delimitado o tema em discussão agora o mérito que à causa se deve atribuir. Não está para já em causa directamente a caracterização, qualificação ou o fim do contrato denominado contrato de aluguer, celebrado entre a Recorrida e a formal sociedade locatária. Está o teor do contrato de seguro celebrado entre a locatária e a Recorrente, esta enquanto seguradora, aquela como tomadora do seguro, o qual iniciou a sua vigência a 19.10.2001. Não sendo dele subscritora a Recorrida, que nele figura como beneficiaria. Trata-se também da proprietária do veículo. No contrato de seguro assumiram-se riscos de cobertura obrigatória por lei, inerentes à circulação rodoviária, e riscos de cobertura facultativa. Entre eles o de furto e roubo, coberto pela cláusula CE 04, das Condições Especiais da Apólice (artº 1º, nº 1- o seguro abrangido por esta cobertura garante os prejuízos ou danos causados pela perda da posse, destruição ou deterioração do veículo, por motivo de furto, roubo ou furto de uso (tentado, frustrado ou consumado)). No entanto, atinente a este risco, existe convenção subscrita também pela tomadora através do mesmo contrato, de que lhe foi dado conhecimento mas não à Recorrida, pela qual, além do mais: “Não está abrangido pela presente cobertura o desaparecimento de veículos dotados de sistema de imobilização electrónica, excepto quando o seu proprietário esteja na posse de todas as chaves que, de origem, são entregues pelo representante da marca” (nº 2 do mesmo artº 1). O veículo em questão foi produzido e comercializado com imobilizador electrónico e sendo entregues 2 chaves metálicas e uma de plástico aos clientes, não foram as mesma entregues à Recorrida. Estando na detenção da tomadora do seguro, alegadamente foi furtada não tendo sido ainda recuperada. A tomadora do seguro denunciou tal facto às autoridades policiais em 28.03.2003 e o mesmo foi participado à Recorrida. Através de vária correspondência a Recorrida, por fax de 20.12.2007, recusou-se a pagar qualquer indemnização porque até esse dia ainda não tinha sido entregue qualquer chave da viatura, sendo certo que com a data de 19.12.2007 a Recorrida tinha enviado à Recorrente o fax junto a fls 42 onde se refere que se enviava toda a documentação, excepto a chave da viatura, dado que não ficava das chaves das viaturas financiadas. Em 13.11.2008, a Recorrente tinha já na sua posse toda a documentação solicitada pela Recorrida, “incluindo a chave do veículo” (fls 45), mas ao que a Recorrida respondeu, por fax de 25.11.2008, que “tratando-se de furto de viatura com imobilizador electrónico, é quesito contratual obrigatório a entrega dos originais das chaves.” Não havendo entrega não poderia ser responsável por qualquer indemnização. Acontece ainda que da lista dos objectos furtados com o veículo não consta qualquer das chaves; a Recorrida tentou que os gerentes da tomadora do seguro confirmassem e pormenorizassem as circunstâncias do alegado furto, mas nenhum dos gerentes se disponibilizou a fazê-lo, nunca tendo prestado quaisquer informações ou esclarecimentos; e nenhum dos gerentes quis esclarecer a Recorrida sobre o paradeiro das duas chaves do veículo (além da 3ª chave «de plástico» com o respectivo código). Quer se queira quer não, no que concerne ao seguro e à forma de este poder cobrir o risco aqui em causa, destes factos é irrefutável que tanto a Recorrida como a tomadora do seguro não eram na altura do sinistro possuidoras de todas as chaves que de origem foram entregues pelo representante da marca e, como tal, atento ainda que se está perante viatura dotada de sistema de imobilização electrónica, deve-se ainda concluir que o âmbito de cobertura do contrato de seguro não abrange o citado facto denunciado e participado. Refere a Recorrida, nas contra-alegações, ser a cláusula respectiva abusiva, por isso, sendo de adesão deve ser excluída do contrato. Isto porque disponibilizou o uso e fruição do veículo directamente do vendedor do veículo com as chaves de origem, não tendo acesso às mesmas e não tendo qualquer poder de disposição sobre elas, por maioria de razão a posse material e a direcção efectiva do mesmo, o que a Recorrida não podia deixar de saber. Nestas circunstâncias, porque havia duas entidades distintas com igual interesse na apólice, quando a Recorrente celebrou o contrato tinha obrigação de a ter explicado não só à locatária como a si, sendo que essa cláusula nunca seria aceite por si. Contudo não vislumbramos nesta argumentação motivos para que com ela se possa concordar. O facto do contrato de seguro não ter sido negociado com a Recorrida, sendo-lhe alheia, não exigiria a sua intervenção na sua celebração, ademais ao ponto de dever ser esclarecida directamente pela Recorrida sobre ela. A nosso ver, as explicações deveriam era ser pedidas à tomadora e não se compreende, sendo uma obrigação inerente ao contrato de aluguer e, por isso, o contrato de seguro instrumental da celebração deste, que a Recorrida, cautelarmente, não só não o tenha feito como, por qualquer outro modo, não se inteirou completamente do contrato de seguro nos precisos termos em que foi celebrado. Num contraente diligente na posição da Recorrida, fazendo parte do seu objecto social a prática de negócios como o do contrato de aluguer, é conduta expectável e exigível. E se a cláusula de cobertura fosse manifestamente insuficiente para salvaguardar os seus interesse contratuais não optaria pela celebração do contrato principal. Por isso, em nada prejudica estas asserções o facto da Recorrente não ter dado conhecimento à Recorrida do teor da cláusula e esta não seria por si aceite se dela tivesse conhecimento, ou ainda que a Recorrente sabia que tipo de veículo estava a segurar, viatura munida de sistema de imobilizador electrónico. Mesmo esse segundo conhecimento da Recorrente não colide com a possibilidade de não aplicação prática da cláusula excludente, pelo que na respectiva circunstância apresenta-se útil face aos interesses tutelados por ambos os contratos. De resto, nem se apurou que a Recorrente sabia que a Recorrida não teria acesso às chaves do veículo. Para já em nada fica beliscada a posição de princípio e contratual da Recorrente. Para mais, sendo a Recorrida alheia ao contrato de seguro por este não ter sido negociado com ela e a ele não se ter vinculado, também não se vislumbra como é que as condições contratuais que estabeleceu com a tomadora através do contrato de aluguer podem influir quanto à eficácia desse contrato, de molde a conflituar com direitos da Recorrente directamente deste advenientes. Se se considerar a questão pelo prisma do interesse intrínseco da Recorrida na celebração do contrato de seguro tal como o idealizou, porque dele viria a beneficiar, e admitir, sem passar por uma apreciação casuística, que se esteja perante uma cláusula contratual geral, cuja inclusão e conteúdo não foram explicitados à Recorrida, verdade é que em tais termos contratuais também em nada beneficiará do regime constante do DL nº 446/85, de 25.10. A Recorrida nem sequer é aderente no sentido de que a aceitou directamente através de negócio celebrado com a Recorrente, como decorre do disposto no artº 5º, nº 1 do DL nº 446/85 e em consonância com o teor do seu arº 1º: “As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na integra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.” (nº 1). O mesmo acontece com o dever de informação previsto no artº 6º desse decreto. Não se vinculando de alguma forma ao contrato, quanto à Recorrida não estava a Recorrente a tanto obrigada. Pelo que nunca deverá ser tida a cláusula como excluída, nos termos do artº 8º, ainda desse diploma. Chegados a este ponto logo se pode concluir também que o recurso merece procedência, pelo que prejudicado fica o conhecimento da segunda questão suscitada pela Recorrente sobre o valor a indemnizar. A final será revogada a sentença e absolvida a Recorrente do pedido. Sumário (artº 713º, nº 7, do CPC, da única responsabilidade do Relator) (…) DECISÃO Acordam os Juízes nesta Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida e absolvendo-se a Recorrente do pedido. Custas pela Recorrida. Registe e notifique. ***** O presente acórdão compõe-se de catorze folhas, com os versos não impressos, e foi elaborado e revisto em processador de texto pelo Relator, estando todas as folhas antecedentes rubricadas pelo mesmo. ****** 10.10.2013 Eduardo José Oliveira Azevedo Lúcia Sousa Magda Geraldes | ||
| Decisão Texto Integral: |