Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7288/2005-3
Relator: MÁRIO MORGADO
Descritores: EXTORSÃO
TENTATIVA
CONVOLAÇÃO
PODERES DA RELAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/21/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário: I - Se, na sequência de queixa apresentada à Polícia Judiciária, o ofendido apenas simula submeter-se às exigências do arguido, “entregando-lhe” o dinheiro “extorquido” à vista de elementos policiais que imediatamente depois o detiveram, apenas pode ser imputada ao arguido a prática de um crime de extorsão na forma tentada.
II - Nada obsta à alteração da qualificação jurídica operada pelo tribunal a quo, ainda que o recorrente não suscite expressamente tal questão, não havendo lugar à aplicação do art. 358.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, quando a alteração da qualificação jurídica não implica uma modificação essencial do interesse protegido com a incriminação e a questão já foi objecto do direito de contraditório do recorrente ou foi por este suscitada.
Decisão Texto Integral: DECISÃO EM TEXTO INTEGRAL:

ACORDAM, em audiência, na 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.
I.

1. Em Processo Comum (singular), foi proferida sentença no 3º Juízo criminal de Lisboa (3ª Secção), condenando o arguido CACC, pela prática, como autor material, de um crime de extorsão, na forma consumada, p. e p. pelo art. 223º do Código Penal (como todos os que se citarem sem menção em contrário), na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por três anos.
2. Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso o arguido, o qual, na sua motivação, concluindo, sustenta, em síntese, que a pena aplicada é excessiva (entende que se encontram verificados os pressupostos da atenuação especial da pena e que lhe deve ser aplicada uma pena de multa).
3. Respondeu a Digna Magistrada do Ministério Público, pronunciando-se no sentido do não provimento do recurso.
4. Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir.
II.

5. Com relevância para a decisão do presente recurso, considerou-se provada na sentença recorrida a seguinte matéria de facto :

1. Em Junho de 2002, o arguido trabalhava, como perito de seguros.
2. Nessa qualidade, foi chamado a intervir numa peritagem relativa a um acidente de viação ocorrido no dia 16-6-2002, na Av. CA em A M M.
3. Esse acidente consistira num embate entre os veículos ciclomotor matrícula X, e ligeiro de mercadorias matricula Y, este ultimo conduzido por PP, melhor id. a fls. 14.
4. No exercício das suas funções, o arguido, no início do mês de Julho de 2002, contactou com PP e procedeu à peritagem do acidente, mediante deslocação ao local, com reconstituição do acidente.
5. Estava o arguido incumbido de efectuar o relatório de peritagem de forma isenta.
6. Sem que tivesse ainda elaborado o respectivo relatório, o arguido com o fim de pressionar PP a dar-lhe dinheiro, enviou-lhe diversas mensagens escritas, nas quais foi explícito ao referir que se PP lhe entregasse cerca de 500 euros, elaboraria relatório de peritagem a seu favor, mas, se P não entregasse qualquer quantia, elaboraria relatório a responsabilizá-lo pelo acidente, o que acarretaria maiores custos monetários a PP.
7. Entre outras mensagens cuja transcrição se mostra efectuada a fls. 10 e 11, cujo teor se dá aqui por reproduzido, o arguido escreveu:
8. "Como sabe, é minha a decisão da responsabilidade. Sei que me entende. Eu ajudo, mas também gosto de ser ajudado. Portanto aqui estou mais a ajudar a si, porque vi".
9. "Tou atarefado. Tou a assumir a chefia dos peritos numa seguradora. Mande-me a mensagem a dizer quanto pode. Não me ofereça esmolas. Você tem um arranjo caro. 400 contos".
10. "Sr .P, é justo, porque vou estar em seu favor. Não se decide. Ok, desiste. Tentei ajudá-lo. Quanto dava? Diga abertamente (... J".
11. As afirmações proferidas nessas mensagens traduziam, duma forma séria, a intenção de o arguido poder prejudicar PP, expondo no relatório uma versão que incriminasse PP, e implicasse para ele custos monetários elevados.
12. Sabia o arguido que com essas afirmações estava a criar em PP a ideia de que se não lhe entregasse qualquer quantia, seriam inscritos no relatório dados que responsabilizavam PP, lesando o património deste.
13. PP simulou submeter-se às exigências do arguido, e no dia 12 de Julho de 2002, cerca das 14 h 30m, na sequência de combinação prévia, deslocou-se até à Praça JF nesta cidade, levando em envelope com 500 erros em notas previamente preparadas à base de reagente adequado a posterior determinação das pessoas que as manuseassem.
14. À hora combinada, o arguido enviou uma mensagem escrita a PP, a dizer que por segurança iria uma terceira pessoa receber o dinheiro.
15. Em execução desse plano, apareceu no local JA id. a fls. 57, o qual, alheio aos factos, satisfez o pedido formulado pelo arguido para ir buscar um envelope a entregar por PP.
16. PP exigiu a presença no local do arguido, e este foi ter com ele.
17. Nessa altura, PP entregou ao arguido o envelope contendo 500 €, que abandonou o local, levando essa quantia monetária consigo.
18. Apenas por factores estranhos à sua vontade, e, designadamente, devido a intervenção policial, o referido dinheiro veio a ser recuperado.
19. Agiu o arguido com o intuito de obter vantagem patrimonial a qual sabia não ter direito, criando para o efeito a ideia de que o prejudicaria caso ele não acedesse à sua vontade.
20. Ao actuar da forma descrita, o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que essa conduta lhe não era permitida por lei.
21. Encontra-se a frequentar na Univ. L o ano do curso do Ciência Sociais e Políticas.
22. Vive e coabita com a mãe e avós maternos que o sustentam.
23. No CRC junto aos autos não se encontram averbada condenações.
24. Como explicação para os factos refere que, à época, estava atravessar o período de grandes dificuldades financeiras.

6. Resulta ainda dos autos que o arguido nasceu em 12/3/79.
III.

(a) – Questão preliminar: a infracção em causa apenas é imputável ao arguido na forma tentada.

7. Como decorre da factualidade provada e ainda dos autos de fls. 29 – 31 e 38, o ofendido PP apenas simulou submeter-se às exigências do arguido: na sequência da queixa apresentada pelo ofendido à Polícia Judiciária (relativa às tentativas de extorsão protagonizadas pelo arguido), a “entrega” do dinheiro “extorquido” pelo arguido foi presenciada por elementos daquela polícia, que se encontravam nas proximidades do local do encontro entre ambos e, imediatamente após a sua efectivação, detiveram o recorrente em flagrante delito.
Como se sabe, exigindo-se para o preenchimento integral de um tipo de ilícito a produção de um resultado, importa verificar não apenas se esse resultado se produziu, mas também se ele pode ser imputado à conduta do agente.
Segundo a doutrina dominante, o resultado só é imputável a determinada conduta quando esta tenha criado (ou potenciado) um risco proibido para o bem jurídico protegido pelo tipo de ilícito e esse risco se tenha materializado no resultado: para além da criação (ou aumento) do risco, é essencial que esse risco tenha conduzido à produção do resultado concreto.
Nesta perspectiva, considera-se v.g. excluída a imputação do resultado à conduta do agente sempre que aquele se produz fora do “fim de protecção da norma” incriminadora (i.e., em situação diversa daquelas que o legislador teve em vista com determinada proibição), maxime nos casos de “colocação em perigo livremente aceite” (nos quais é a própria vítima que cria ou incrementa o perigo que acaba por se concretizar no resultado).

Sobre esta problemática, vide, por todos, Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, I, 313 e segs., e Claus Roxin, Derecho Penal, Parte General, Tomo I, 373 e segs. (maxime, 386 e segs).
8. In casu, é manifesto que na entrega de 500 € ao arguido se realizou, essencialmente, o “perigo” criado pela acção concertada do ofendido e da Polícia Judiciária, e não o (por outro lado) criado por aquele até esse momento [a partir de certa altura, o perigo criado pelo arguido foi afastado (recriado) pela intervenção policial: interrompeu-se o “nexo de imputação”].
Bem vistas as coisas, não terá, sequer, ocorrido no caso vertente o “resultado típico” inerente ao crime de extorsão.
Em primeiro lugar, porque a “entrega” de dinheiro efectuada pelo ofendido não traduz, verdadeiramente, um acto de “disposição patrimonial”; por outro lado, dado não ter sido uma entrega determinada pelo comportamento criminoso do arguido, mas fruto de uma encenação montada no âmbito da investigação de uma actividade criminosa pré-existente.
O ofendido não entregou o dinheiro ao arguido num cenário de cedência às exigências e pressões deste (que não agiu “constrangido”, como exige o tipo legal em causa); fê-lo, tão-somente, para, concertado com a polícia, o “apanhar”…
 Não fora a (meritória) actuação policial e nada permite supor, tão-pouco, que o ofendido sucumbiria às pretensões do arguido e lhe entregaria a verba por este reclamada. Dito de outra forma, nada permite supor que o crime alguma vez se consumaria.
Em suma: é indiscutível que o arguido é responsável pelos esforços que despendeu dirigidos à produção de um resultado criminoso, esforços que, no quadro da tentativa, são penalmente relevantes; todavia, dadas as circunstâncias particulares em que ocorreu o resultado (pseudo) típico, não pode ser responsabilizado pela produção deste.
Vale por dizer: não tendo chegado a ocorrer uma verdadeira lesão do bem jurídico protegido pela norma incriminadora, é patente, não obstante, a verificação de um verdadeiro e efectivo perigo de lesão de tal bem; assim sendo, apenas lhe pode ser imputada a forma tentada da infracção em causa, cujos elementos se encontram cabalmente verificados (cfr. arts. 22º e 23º):

9. Nada obsta à alteração da qualificação jurídica operada pelo tribunal a quo: ainda que o recorrente não suscite expressamente tal questão, não pode nem deve o Tribunal Superior dispensar-se de a reexaminar, tendo em conta os seus poderes de cognição em matéria de indagação e aplicação do direito, poderes só limitados pela proibição da reformatio in pejus (cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos em Processo Penal, 3ª edição, 66, e Acs. STJ de 17/1/2002, CJ-STJ 2002, I, 183, de 15/9/93, BMJ 429/501, e de 4/10/2001, SASRJ nº 54,98).
Por outro lado, não há lugar à aplicação do disposto no art. 358º, nº 3, CPP: a convolação operou no âmbito da incriminação originária, estando apenas em causa a forma de cometimento da (mesma) infracção[1].

(b) – Natureza, medida e modalidade de execução da penas.

10. A graduação da medida concreta da pena é efectuada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção no caso concreto (art. 71º, n.º 1), atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele (n.º 2).
Por outro lado, dispõe o art. 40º, n.º 1, que a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos, entendida como tutela da crença e confiança da comunidade na ordem jurídico-penal (prevenção geral positiva) e a reintegração do agente na sociedade (prevenção especial positiva). A referência (legal) aos bens jurídicos conforma uma exigência de proporcionalidade entre a gravidade da pena e a gravidade do facto praticado, a qual, desta forma, integra o conteúdo e o limite da prevenção[2].
Mas, e sendo certo que das exigências de prevenção “já cuidou, em primeira mão, o legislador, quando estabeleceu a moldura punitiva” (Ac. STJ de 10/4/96, CJ-STJ 96, II, 168), em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (n.º 2 do mesmo art. 40º),
11. A moldura penal correspondente ao crime tentado em causa é a de prisão até 3 anos 4 meses [cfr. arts. 23º, nº 2, e 73º, nº 1, a)]
Não sendo muito elevada, a gravidade objectiva dos factos não pode ser subvalorizada, tendo em conta, nomeadamente, a grave violação dos deveres profissionais do arguido e a insensibilidade e falta de consideração pelo seu semelhante reveladas pelo seu comportamento.

O arguido agiu com dolo directo e intenso, como decorre ainda das múltiplas mensagens que enviou ao ofendido para tentar concretizar o seu desígnio criminoso.
Não tem antecedentes criminais.
Confessou integralmente e sem reservas os factos, embora sem grande relevância para a descoberta da verdade.
Contrariamente ao sustentado pelo recorrente, tendo em conta a gravidade dos factos, afigura-se-nos que só a pena de prisão realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. art. 70º).
Punição que, tendo em conta todos os demais elementos mencionados nos arts. 40º, nº 1 e 2, 70º e 71º, designadamente as exigências de prevenção e reprovação criminal, tudo ponderado, se mostra justo e equilibrado fixar em oito meses de prisão.
Na primeira instância suspendeu-se (e bem) a execução da pena aplicada ao arguido, por período que se mostra fixado com equilíbrio (três anos).
IV.
12. Em face do exposto, concedendo parcial provimento ao recurso e alterando a qualificação jurídica operada na 1ª instância, acorda-se em condenar o arguido, pela prática de um crime de extorsão, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 223º, 23º, nº 2, e 73º, nº 1, a), do Código Penal, na pena de oito meses de prisão, suspensa na sua execução por três anos.

Condena-se o recorrente no pagamento da taxa de justiça de 4 UCs.

Notifique.

Lisboa, 21 de Setembro de 2005

Mário Belo Morgado
Teresa Féria
António Clemente Lima

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[1] Unanimemente, o STJ vem entendendo que não há lugar à aplicação do art. 358º, nº 3, CPP: (i) quando a alteração da qualificação jurídica não implica uma modificação essencial do interesse protegido com a incriminação; (ii) se a questão já foi objecto do direito de contraditório do recorrente ou foi por este suscitada.
[2] Anabela Rodrigues, A determinação da Medida da Pena Privativa de Liberdade, 369.