Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012255 | ||
| Relator: | ANTONIO ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | MASSA FALIDA SUCESSÃO NA POSIÇÃO CONTRATUAL ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL199306030073012 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVIII TIII PAG120 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART2 N1. RAU90 ART64. CCIV66 ART1093 N1 H ART1112. CPC67 ART1181 N1 N2 ART1191 ART1196 N1 ART1197 N1 N2 ART1205 N1 ART1217 N1. EJ62 ART73 R. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1987/11/12 IN BMJ N371 PAG534. | ||
| Sumário: | I - Declarada a falência, produzem-se diversos efeitos em relação ao falido, entre os quais releva sobremaneira a proibição de este exercer o comércio, directamente ou por interposta pessoa, a qual deve valer de imediato, após a sentença declaratória da falência. II - Nos contratos bilaterais, a massa falida pode estar entre cumprir ou não cumprir; na primeira hipótese, a massa torna para si a, posição contratual que pertencia ao falido, quer dizer, sucede a este na relação jurídica em questão. II - Posteriormente à prolação da sentença declaratória da falência, os factos que vierem a ocorrer com relevância para servirem de fundamento à resolução do arrendamento só podem ser imputados à massa falida, que não ao falido. | ||