Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0073012
Nº Convencional: JTRL00012255
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: MASSA FALIDA
SUCESSÃO NA POSIÇÃO CONTRATUAL
ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RL199306030073012
Data do Acordão: 06/03/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVIII TIII PAG120
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART2 N1.
RAU90 ART64.
CCIV66 ART1093 N1 H ART1112.
CPC67 ART1181 N1 N2 ART1191 ART1196 N1 ART1197 N1 N2 ART1205 N1 ART1217 N1.
EJ62 ART73 R.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1987/11/12 IN BMJ N371 PAG534.
Sumário: I - Declarada a falência, produzem-se diversos efeitos em relação ao falido, entre os quais releva sobremaneira a proibição de este exercer o comércio, directamente ou por interposta pessoa, a qual deve valer de imediato, após a sentença declaratória da falência.
II - Nos contratos bilaterais, a massa falida pode estar entre cumprir ou não cumprir; na primeira hipótese, a massa torna para si a, posição contratual que pertencia ao falido, quer dizer, sucede a este na relação jurídica em questão.
II - Posteriormente à prolação da sentença declaratória da falência, os factos que vierem a ocorrer com relevância para servirem de fundamento à resolução do arrendamento só podem ser imputados à massa falida, que não ao falido.