Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1139/10.0TJLSB.L1-1
Relator: PEDRO BRIGHTON
Descritores: EXECUÇÃO
OBRAS
DEFEITO DA OBRA
DIREITO A REPARAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/27/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: I- O lesado com a defeituosa execução da obra, para se ressarcir dos respectivos prejuízos, terá de observar a prioridade dos direitos consagrados nos artºs. 1221º, 1222º e 1223º do Código Civil.
II- Não tendo sido reclamada a eliminação dos defeitos no momento da denúncia da sua existência, o dono da obra tem de interpelar o empreiteiro em acto autónomo para este proceder à sua eliminação, podendo-lhe fixar um prazo razoável para esse efeito, e logo conferir-lhe carácter admonitório, de tal modo que, não procedendo o empreiteiro à reparação nesse prazo, entre em incumprimento definitivo, podendo, então, o dono da obra recorrer a terceiro para levar a efeito a reparação, solicitando, após, ao empreiteiro, o pagamento do respectivo custo.
III- Estando em causa uma situação de urgência (perigo eminente de agravamento drástico do defeito, ou perigo deste provocar danos graves na própria coisa, ou em outros bens do dono da obra ou terceiros) o dono da obra nem precisa de interpelar o empreiteiro para proceder à reparação, recorrendo a terceiro.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA :
I – Relatório
1) A A. “BP – Construções, Ldª” instaurou a presente acção declarativa de condenação, com a forma de processo sumário contra AC, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de 19.904,71 €, bem como numa indemnização a liquidar em execução de sentença.
Para fundamentar tal pretensão alegou, em resumo, que subcontratou a R. para colocação de janelas numa obra, tendo sido detectados vários defeitos que não foram corrigidos, tendo a A. de recorrer a uma terceira empresa, tendo perdido uma obra por força da situação gerada pela R., sofrendo ainda danos na sua imagem comercial.
2) Regularmente citada, veio a R. contestar, defendendo-se por impugnação referindo que a obra que realizou não enfermava de qualquer defeito.
3) Foi requerida a intervenção provocada de MF, a qual foi indeferida.
4) Após os articulados foi elaborado o despacho saneador, seguindo depois os autos para julgamento, ao qual se veio a proceder com observância do legal formalismo.
5) Procedeu-se ao julgamento com observância do legal formalismo.
6) O Tribunal “a quo” fixou a matéria de facto provada e, posteriormente, elaborou Sentença, onde julgou a acção improcedente, nos seguintes termos :
“Tudo visto e ponderado, o Tribunal decide julgar totalmente improcedente a presente acção, absolvendo consequentemente a ré dos pedidos deduzidos pela autora.
Custas a cargo da autora.
Registe e notifique”.
7) Desta decisão interpôs a A. recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões :
“A. O Tribunal a quo fez uma interpretação errada da carta de 09-10-2008 (fls. 16) que refere:
“(...) Visto até à presente data, apesar dos nossos diversos avi­sos, não ter rectificado o trabalho por vós mal executado na … – P…, …. Vimos desta forma in­formar que deverá proceder ao seu levantamento e respectiva des­montagem no dia 15 de Outubro de 2008, até às 10 horas, assim co­mo restituir o valor pago de € 2.100,00 (dois mil e cem euros).
Caso contrário seremos obrigados a desmontá-lo e entregá-lo na morada de V. Exas. Não nos responsabilizando por qualquer dano causado, ficando à vossa guarda, até decisão judicial (...)”.
B. Em momento algum daquela carta de 09-10-2008 são aponta­dos/enumerados pela Autora/Recorrente os defeitos detectados, pois estes foram telefonicamente reportados à Ré/Recorrida em mo­mento anterior (Facto Assente 7º)-
C. O Tribunal a quo deu também como assente que a Ré/Recorrida não reparou os defeitos indicados telefonicamente pela Auto­ra/Recorrente.
D. O Tribunal a quo aceita que os defeitos tenham sido dados a co­nhecer telefonicamente pela Autora/Recorrente à Ré/Recorrida (Facto Assente 7º), mas interpreta erradamente a carta de 19-10-2008 como uma carta de comunicação de defeitos (que nem tão pouco são especificados) e de convite à sua correcção/reparação.
E. O Tribunal a quo interpreta ainda, erradamente, a carta de res­posta da Ré/Recorrida de 14-10-2008 como uma carta de disponibi­lização para correcção de defeitos.
F. A Ré/Recorrida na sua carta de 14-10-2008 aborda o assunto como se estivesse a tomar conhecimento pela primeira vez da pretensão (eliminação dos defeitos) da Autora/Recorrente.
G. Naquela carta de 14 de Outubro de 2008 (f1s. 47 dos autos) a Ré/Recorrida refere o seguinte:
“(...) Em resposta à v/carta datada de registo de 09/10/2008, que mereceu a melhor atenção e após termos consultado o nosso advoga­do, tem-se a dizer o seguinte:
1. Se existe algum defeito por nós executada, o que se lamenta, legalmente apenas temos que reparar os eventuais defeitos na obra;
2. Contudo não nos responsabilizamos pelos danos efectuados por terceiros;
3. Como sabem não temos que devolver qualquer quantia, porque isso não resulta de qualquer disposição legal para o efeito;
4. Assim indica-se a V.Exa. o dia 21 de Outubro pelas 15 horas, para deslocação ao local da obra, para verificação da recla­mação e correcção dos eventuais defeitos, dado que no dia por vós indicado, já temos outros compromissos.
5. Caso V.Exa. não vos seja possível no dia e hora supra indi­cados é favor indicar por escrito outro dia e hora para o efeito (...)”.
H. A oportunidade para correcção dos defeitos tinha sido concedida pela Autora/Recorrente à Ré/Recorrida (Facto Assente 7º) e não foi aproveitada, não tendo sido esse, de todo, o objectivo da Au­tora/Recorrente com a missiva que endereçou em 09-10-2008.
I. A Ré/Recorrida já tinha perfeito conhecimento dos defeitos apon­tados pela Autora/Recorrente em momento necessariamente anterior à carta de 09-10-2008 (Facto Assente 7º).
J. A deslocação da Ré/Recorrida à vivenda do Sr. MF, abordada na carta da Autora/Recorrente de 09-10-2013 (fls. 16), não era para eliminar os defeitos detectados e comunicados no ma­terial instalado.
K. Com aquela deslocação a Autora/Recorrente pretendia que a Ré/Recorrente procedesse ao levantamento do material defeituoso e respectiva desmontagem no dia 15 de Outubro de 2008, até às 10 horas, assim como restituir o valor pago de € 2.100,00 (dois mil e cem euros);
L. A comunicação dos defeitos já tinha ocorrido telefonicamente, sem que a Ré/Recorrida se tivesse prontificado a corrigi-los, motivo pelo qual a Autora/Recorrente decidiu que os defeitos fossem eli­minados por uma empresa terceira.
M. Na carta de 09-10-2013 (fls. 16) não há qualquer convite para a correcção dos defeitos por parte da Ré/Recorrida, razão pela qual a Autora/Recorrente impede a Ré/Recorrida de entrar no local no dia 21-10-2008.
N. O que a Ré/Recorrida pretenderia fazer na deslocação de 21-10-2008 – prontificar-se a eliminar os defeitos denunciados – já ti­nha a Autora/Recorrente decidido atribuir a uma empresa terceira (Facto Assente 10º).
O. Deveria o Tribunal a quo valorado a estupefacção e estranheza quanto aos defeitos apontados patentes na carta da Ré/Recorrida de 14-10-2008 (fls. 47) como uma “desculpa de mau pagador”.
P. O erro na valoração da prova por parte do Tribunal a quo ocorre de forma óbvia e clara quando interpreta a carta da Autora de 09-10-2008 (fls. 16) como se uma comunicação de defeitos detectados e um convite à sua correcção se tratasse.
Q. Aquela carta de 19-10-2008, pretende a Autora/Recorrente colocar um ponto final na intervenção da Ré/Recorrida na subempreitada e ser ressarcida pelos prejuízos causados.
R. Não podia a Autora/Recorrente dar-se ao luxo de permanecer inde­finidamente com os defeitos detectados na obra, que pretendia en­tregar ao seu dono.
S. Do teor das cartas de 09-10-2008 (fls. 16) e de 14-10-2008 (fls. 47) depreende-se que a Ré/Recorrida dá uma resposta à Auto­ra/Recorrente e se desloca ao local em 21-10-2008 com um propósi­to perfeitamente díspar e que esta legitimamente não permitiu.
T. Nada resulta dos autos que a Ré/Recorrida tenha tomado qualquer diligência, face à comunicação dos defeitos efectuada telefonica­mente pela Autora/Recorrente (Facto Assente 7º).
U. A Autora/Recorrente não tinha porque responder à carta de 14-10-2008, pois esta cumpriu com os pressupostos previstos nos arts. 1220º e 1221º do Código Civil, quando em momento anterior comu­nicou os defeitos detectados, sem que a Ré/Recorrida tenha feito nada para os corrigir.
Nestes termos e nos melhores de direito deve o pre­sente recurso ser considerado procedente, condenando-se a Ré no pedido”.
8) Não foram apresentadas contra-alegações.
* * *
II – Fundamentação
a) A matéria de facto dada como provada em 1ª instância foi a seguinte :
1- A A. é uma sociedade comercial que se dedica ao ramo da construção civil.
2- No âmbito dessa actividade, a A. solicitou à R. que colocasse janelas em vidro duplo encaixilhadas em alumínio numa vivenda do Sr. MF, que é cliente da A..
3- A R. iniciou os trabalhos em Junho de 2008 e terminou-os nos finais de Julho do mesmo ano.
4- A. e R. acordaram que o alumínio das janelas referidas em 2. seria lacado.
5- A R. pintou a “spray” o alumínio das janelas referidas em 2..
6- As curvas e os “bites” dos alumínios das janelas referidas em 2. ficaram mal curvados e as janelas perras.
7- Em data não concretamente apurada mas entre finais de Julho de 2008 e o dia 8/10/2008, e por causa dos factos descritos em 4., 5. e 6., a A. solicitou à R., por telefone, a correspondente eliminação.
8- No período referido em 7. a R. não procedeu à eliminação dos factos referidos em 5. e 6.
9- Por força dos factos descritos em 8., a A. enviou à R., que recebeu em 9/10/2008, a carta de fls. 16, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
10- A eliminação dos factos descritos em 5. e 6. foi efectuada pela empresa “NP – Alumínios Unipessoal, Ldª”, por quantia não concretamente apurada, mas não inferior a 2.100 € e não superior a 3.000 €, IVA incluído.
11- Por força dos factos descritos em 2., 5., 6. e 8., o Sr. MF decidiu não solicitar os serviços da A. para uma outra obra de valor não concretamente apurado, mas não superior a 15.000 €.
12- Na sequência da carta referida em 9., a R. enviou à A., que a recebeu em 14/10/2008, a carta de fls. 47 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
13- A A. não respondeu à carta referida em 12..
14- Na data referida no ponto 4. da carta de fls. 47 (21/10/2008), a R. deslocou-se à vivenda do Sr. MFs para verificar a reclamação da A., tendo sido impedida de o fazer por um trabalhador da A..
b) Como resulta do disposto nos artºs. 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões das alegações dos recorrentes servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.
Ora, perante as conclusões das alegações da recorrente a única questão em recurso consiste em determinar se a acção, perante os factos apurados, devia ser julgada procedente.
c) Vejamos, antes de mais, o tipo de contrato que foi celebrado entre as partes.
O contrato de empreitada (ou de subempreitada) é um contrato bilateral ou sinalagmático de que resultam prestações correspectivas ou correlativas, isto é interdependentes, sendo uma o motivo determinante da outra : A obrigação de executar a obra e a do pagamento do preço (artº 1207º do Código Civil).
O empreiteiro (ou subempreiteiro) deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que reduzam ou excluam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato (artº 1208º do Código Civil).
O preço deve ser pago, não havendo cláusula em contrário, no acto de aceitação da obra (artº 1211º nº 2 do Código Civil).
O lesado com a defeituosa execução da obra, para se ressarcir dos respectivos prejuízos, deverá observar o regime estabelecido nos artºs. 1221º, 1222º e 1223º do Código Civil, os quais conferem ao dono da obra uma série de direitos.
Mas o dono da obra não pode seguir qualquer uma das vias apontadas, a seu livre arbítrio, estando antes obrigado a observar a prioridade dos direitos consagrados nos referidos preceitos legais, que é a seguinte :
-Em primeiro lugar, a eliminação dos defeitos, se estes puderem ser eliminados ;
-Em segundo lugar, uma nova construção, se os defeitos não puderem ser eliminados ;
-Em terceiro lugar, na hipótese de não serem eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o direito de exigir a redução do preço ou, em alternativa, a resolução do contrato.
O exercício destes direitos não exclui o de ser indemnizado nos termos gerais, pelo prejuízos complementares (artº 1223º do Código Civil), mas este não é um direito alternativo daqueles e pressupõe a constituição do empreiteiro em mora na eliminação dos defeitos.
Aqui chegados, importa salientar :
-Os dois primeiros dos apontados direitos cessam se as despesas forem desproporcionadas em relação ao proveito ;
-O direito à resolução do contrato só existe, para além do mais, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina, inadequação esta que existirá quando a obra seja completamente diversa da encomendada ou quando lhe falte uma qualidade essencial, objectiva ou subjectivamente considerada (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, Vol. II, 3ª ed., pgs. 820 e ss. e Meneses Cordeiro, in “Direito das Obrigações”, Vol. 3º, pgs. 537 e ss.).
-Se o exercício dos direitos conferidos pelos artºs. 1221º e 1222º do Código Civil não exclui o direito a ser indemnizado nos termos gerais, mesmo que os defeitos tenham sido eliminados ou a obra realizada de novo, ou reduzido o preço, ou resolvido o contrato “claro está que, por maioria de razão, o dono da obra goza do mesmo direito a ser indemnizado nos termos gerais, quando os defeitos não foram eliminados pelo empreiteiro, mau grado ter sido solicitado a fazê-lo, nem foi construída nova obra, nem foi reduzido o preço e nem o contrato foi validamente resolvido” (cf. Acórdão do S.T.J. de 14/3/1995, in B.M.J. nº 445, pg. 472 e Acórdão do S.T.J. de 7/12/2005, consultado na “internet” em www.dgsi.pt).
O direito à indemnização, nos termos do artº 1223º do Código Civil, tem apenas em vista os danos que não podem ser ressarcidos através da eliminação dos defeitos, ou da construção de novo da obra, ou da redução do preço.
Tratando-se de danos compensáveis por estes meios, é deles que o lesado se deve socorrer e não do pedido de indemnização nos termos gerais, que apenas respeita àqueles danos que não estão numa conexão “imediata” com o cumprimento defeituoso, mas que são causados por outro acontecimento que está com o cumprimento defeituoso só numa conexão “mediata”, como acontece, por exemplo, com os danos resultantes da mora no cumprimento, os causados à pessoa do dono da obra ou a outros bens jurídicos dele, os resultantes da deformidade da obra, não eliminável ou cuja eliminação não tenha sido pedida, mas que não lhe diminua o valor ou o rendimento, os resultantes da violação contratual positiva, isto é, do imperfeito ou defeituoso cumprimento, de tal maneira que semelhante direito à indemnização terá uma função complementar ou integradora dos outros direitos conferidos ao dono da obra pelos citados artºs. 1221º e 1222º do Código Civil, servindo apenas para reparar aqueles danos que o exercício destes direitos não reparasse (cf. Acórdão do S.T.J. de 14/3/1995, in B.M.J. nº 445, pg. 473).
Como já se observou, ficam de fora deste direito de indemnização nos termos gerais, todos os danos na própria obra, directa e imediatamente derivados do defeituoso cumprimento do contrato e que podem ser ressarcidos através da eliminação dos defeitos, da construção de nova obra ou da redução do preço.
Salvo caso de manifesta urgência, a lei não permite que o dono da obra tome a iniciativa de eliminar, ele próprio, os defeitos ou de construir de novo a obra, para, em seguida, reclamar uma indemnização do empreiteiro pelas despesas que teve.
O que o dono da obra tem a fazer, se o empreiteiro se recusar a eliminar os defeitos ou a realizar de novo a obra, é recorrer ao tribunal, para obter uma condenação prévia do empreiteiro, após o que, em execução de prestação de facto, conseguirá a eliminação dos defeitos ou a nova construção, pelo próprio empreiteiro ou por terceiro, nos termos do artº 828º do Código Civil.
É esta a posição da doutrina e da jurisprudência, com que se concorda (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, Vol. II, pgs. 820, 821 e 823 ; Meneses Cordeiro, in “Direito das Obrigações”, Vol. III, pgs. 537, 538, 545 e 546 ; Acórdão do S.T.J. de 14/3/95, in B.M.J. nº 445, pg. 473).
d) Feita esta breve análise ao regime da empreitada, vejamos os factos relevantes para a decisão.
A recorrente é uma sociedade comercial que se dedica ao ramo da construção civil e, no âmbito dessa actividade, solicitou à recorrida que colocasse janelas em vidro duplo encaixilhadas em alumínio numa vivenda do Sr. MF, cliente da recorrente.
A apelada iniciou os trabalhos em Junho de 2008 e terminou-os nos finais de Julho do mesmo ano.
Apresentou a obra diversos defeitos, nomeadamente o alumínio devia ser lacado, mas foi pintado a “spray”, e as curvas e os “bites” dos alumínios das janelas ficaram mal curvados e as mesmas apresentavam-se perras.
Entre finais de Julho de 2008 e o dia 8/10/2008, a apelante solicitou à apelada, por telefone, a eliminação de tais defeitos.
Nesse período temporal, a recorrida não procedeu à eliminação dos defeitos.
Assim, a recorrente enviou à recorrida, que a recebeu em 9/10/2008, uma carta onde refere :
“Visto até à presente data, apesar dos nossos diversos avisos, não ter rectificado o trabalho por vós mal executado (…). Vimos desta forma informar que deverá proceder ao seu levantamento e respectiva desmontagem no dia 15 de Outubro de 2008 até às 10 horas, assim como restituir o valor pago de 2.100,00 € (…) Caso contrário seremos obrigados a desmontá-lo e entregá-lo na morada de V. Exas. (…)”.
Na sequência dessa carta, a apelada enviou à apelante, que a recebeu em 14/10/2008, uma carta onde afirma :
“(…)
1. Se existe algum defeito por nós executada, o que se lamenta, legalmente apenas temos que reparar os eventuais defeitos na obra;
2. Contudo não nos responsabilizamos pelos danos efectuados por terceiros;
3. Como sabem não temos que devolver qualquer quantia, porque isso não resulta de qualquer disposição legal para o efeito;
4. Assim indica-se a V.Exa., o dia 21 de Outubro pelas 15 horas, para deslocação ao local da obra, para verificação da recla­mação e correcção dos eventuais defeitos, dado que no dia por vós indicado, já temos outros compromissos.
5. Caso V. Exa. não vos seja possível no dia e hora supra indi­cados é favor indicar por escrito outro dia e hora para o efeito (...)”.
Na referido dia 21/10/2008, a recorrida deslocou-se à vivenda do Sr. MFs para verificar a reclamação da recorrente, tendo sido impedida de o fazer por um trabalhador desta.
A eliminação dos aludidos defeitos foi efectuada pela empresa “NP – Al... Unipessoal, Ldª”, por quantia não concretamente apurada, mas não inferior a 2.100 € e não superior a 3.000 €, IVA incluído.
e) É sabido que o direito do empreiteiro a ser ele próprio a eliminar os defeitos é um poder-dever, funcionalizado ao dever de fazer a obra sem defeitos.
Refere-se a este respeito no Acórdão da Relação do Porto de 22/1/1996 (consultado na Col. 1/1996, pg. 206) : “É desta dupla característica da posição jurídica do empreiteiro – autonomia na execução, obrigação de resultado – que resulta o regime especial da eliminação dos defeitos, tendo o empreiteiro autonomia na execução da obra e estando obrigado a realizar a obra nos termos convencionados e sem vícios ou defeitos, os vícios ou defeitos que, porventura se verifiquem, devem, em principio ser eliminados por ele”.
Ou numa outra visão da mesma questão : “A possibilidade de ser exigida ao empreiteiro a eliminação dos defeitos satisfaz não só o interesse do dono da obra em ver a prestação a que tem direito fielmente cumprida, mas também o interesse do empreiteiro em ser ele a efectuar essa obra de reparação, permitindo-lhe o controlo dos gastos e evitando-lhe o agravamento dos prejuízos pelos defeitos” (cf. Cura Mariano, in “Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra”, 4ª ed., pg. 98).
Por estas razões a lei confere à eliminação dos defeitos a primazia, configurando tal direito como o preferencial do dono da obra face à realização desta com defeitos, como resulta da ordem sequencial enunciada no artº 1221º nº 1 do Código Civil.
Essa primazia é o corolário, em termos indemnizatórios, do disposto no artº 566º nº 1 do Código Civil, pois que se trata de um verdadeiro direito de indemnização na sua modalidade de reconstituição natural através do qual se visa remover integralmente o prejuízo causado, estabelecendo-se a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (cf. artº 562º do Código Civil”.
Não tendo sido reclamada a eliminação dos defeitos no momento da denúncia da sua existência, o dono da obra tem de interpelar o empreiteiro em acto autónomo para este proceder à sua eliminação, podendo o dono da obra fixar um prazo razoável nesse momento, conferindo ou não carácter admonitório a essa interpelação, de tal modo que não procedendo o empreiteiro à reparação nesse prazo, entre em incumprimento definitivo.
“Quando assim seja está fora de questão que o dono da obra não possa recorrer a terceiros para a eliminação dos defeitos e reclamar depois do empreiteiro as despesas efectuadas com essa reparação, ou até exigir-lhe antecipadamente o adiantamento dessa quantia” (cf. Cura Mariano, in “Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra”, 4ª ed., pg. 99).
Ora, a apelante, solicitou à apelada, por telefone, a eliminação de tais defeitos, sendo certo que esta última não procedeu à eliminação dos mesmos.
Não fixou (à recorrente cabia o ónus de o provar) um prazo razoável para eliminar os defeitos, nem conferiu carácter admonitório a essa interpelação por via telefónica.
Assim, por esta via, não se vê que se possa concluir ter entrado a recorrida em incumprimento definitivo.
Por outro lado, também não se provou que nessa interpelação tenha a apelante indicado que iria proceder à adjudicação da obra de reparação a um terceiro.
Só posteriormente, por carta, e nesse momento podia tê-lo feito de acordo com as regras acima enunciadas (interpelação para a apelada proceder à eliminação dos defeitos, com fixação de um prazo razoável para aquela o fazer, conferindo carácter admonitório a essa interpelação) é que a recorrente veio interpelar a recorrida, não para eliminar os defeitos, mas para “proceder ao seu levantamento (dos trabalhos) e respectiva desmontagem no dia 15 de Outubro de 2008 até às 10 horas”.
A apelada, em consequência, enviou uma carta à apelante a oferecer-se para “reparar os eventuais defeitos na obra”, indicando um dia para o efeito.
A apelada foi impedida, pela apelante, de reparar os defeitos e a eliminação dos mesmos foi efectuada, a pedido da apelante, pela empresa “NP – Alumínios Unipessoal, Ldª”.
De salientar, neste ponto, que deixou de ser predominante na doutrina e jurisprudência o entendimento de que apenas em situações de urgência poderia o dono da obra proceder como acima se sustentou (cf. Cura Mariano, in “Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra”, 4ª ed., pg. 124).
Aliás, no Acórdão da Relação do Porto de 22/1/1996 (consultado na Col. 1/1996, pg. 206) que implicou, como dele se infere, o início da viragem da jurisprudência no sentido de que, sendo a eliminação dos defeitos premente ou urgente, o dono da obra poderia levá-la a efeito por terceiro e reclamar o correspondente custo do empreiteiro, ao invés de, tal como sensivelmente até aí a jurisprudência o vinha exigindo, ter de requerer judicialmente a condenação do empreiteiro à prestação desse facto, só depois lhe sendo possível, se o empreiteiro o não prestasse, requerer na execução que o facto lhe fosse prestado por terceiro, já configurava a existência de urgência ou premência, na circunstância de resultar impedido, ou prejudicado gravemente, o “uso ordinário” da coisa objecto da obra, com o recurso sucessivo do dono desta às várias etapas previstas na lei (1º- Denúncia dos defeitos no prazo de 30 dias ; 2º- Exigência de que o empreiteiro os elimine em prazo razoável ; 3º- Acção declaratória de condenação a eliminar os defeitos, se os não tiver eliminado voluntariamente em face da exigência do dono da obra ; 4º- Execução de sentença para prestação de facto, eventualmente por terceiro à custa do empreiteiro, se este continuar a não eliminar os defeitos, agora em obediência à sentença que a isso o condenou).
Daí que, muito naturalmente, a jurisprudência tenha evoluído para o entendimento de que havendo imprescindibilidade na reparação (no sentido de perigo eminente de agravamento imediato do defeito, ou perigo deste provocar danos graves na própria coisa, ou em outros bens do dono da obra ou terceiros) o dono desta nem tenha de contactar o empreiteiro a solicitar-lhe a eliminação do defeito, podendo-se-lhe, sem mais, substituir nessa eliminação, por estarem em causa situações que “exigem uma intervenção de tal modo rápida que não se compadece com o tempo da interpelação do empreiteiro e da reacção deste” (cf. Cura Mariano, in “Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra”, 4ª ed., pg. 128).
E não se tratando da urgência assim entendida, pode proceder de modo a obter o incumprimento definitivo daquele relativamente à eliminação dos defeitos, com o recurso à interpelação admonitória genericamente prevista no artº 808º nº 1 do Código Civil.
Diz a este respeito Cura Mariano (in “Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra”, 4ª ed., pg. 126) : “Uma exagerada protecção da segurança do empreiteiro, levada ao ponto da existência dos deveres de eliminação ou de reconstrução ter de ser certificada por uma instância judicial, não justifica que se exija ao dono da obra tamanha demora na conclusão perfeita da obra contratada e se imponha o anacronismo de se condenar alguém a realizar uma prestação considerada definitivamente incumprida. O recurso a esse percurso processual justifica-se para os casos em que se pretenda utilizar esse meio para efectuar a interpelação do empreiteiro para efectuar as obras de eliminação dos defeitos ou em que exista uma situação de simples mora, mas nunca para situações de incumprimento definitivo imputáveis ao empreiteiro, nomeadamente as que resultam de uma recusa peremptória de realização dessas obras, do não acatamento do prazo admonitório nos termos do artº 808º nº 1 CC, ou duma tentativa frustrada de eliminação dos defeitos ou de reconstrução da obra”.
Ou seja, o nosso direito não confere ao dono da obra o direito de, por si ou por intermédio de terceiro, eliminar os defeitos ou reconstruir a obra, à custa do empreiteiro.
O regime aplicável é do artº 828º do Código Civil.
Sucede que, “in casu” a recorrente logrou provar :
-A denúncia dos defeitos.
-A exigência de que o empreiteiro os eliminasse.
Não logrou provar :
-Qual o prazo em que os defeitos deviam ser eliminados (a fim de o Tribunal poder aferir se esse era um prazo razoável).
-Se conferiu carácter admonitório à interpelação da recorrida.
-Que tenha existido uma situação de imprescindibilidade na reparação dos defeitos, que a tenha levado a recorrer a terceiros para a eliminação dos defeitos.
Tudo isto, permite concluir que não assiste à recorrente o direito de, por si e sem recurso ao Tribunal, proceder à eliminação dos defeitos, nem de ver a recorrida condenada no pagamento das despesas que teve de suportar para a eliminação dos apurados defeitos, para além das outras objecto do pedido.
f) Significa isto que a questão “sub judice” deve ser apreciada independentemente do teor da carta de fls. 16, conforme pretendia a apelante, pois a solução do pleito encontra-se a “montante” da mesma.
Não se vislumbram, assim, motivos para alterar a decisão sob recurso, mantendo-se a mesma inalterada.
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III – Decisão
Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação improcedente e confirmar a decisão recorrida.
Custas : Pela recorrente (artº 527º do Código do Processo Civil).
Processado em computador e revisto pelo relator
Lisboa, 27 de Janeiro de 2015
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(Pedro Brighton)
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(Teresa Sousa Henriques)
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(Isabel Fonseca)