Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOÃO PAULO RAPOSO | ||
| Descritores: | MEDIDA PROVISÓRIA PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO FUNDAMENTAÇÃO IMPUTAÇÃO ABUSO SEXUAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/05/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE NULIDADE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade do relator): I. A decisão de manutenção de uma medida provisória de promoção e proteção deve ser suficientemente fundamentada, permitindo estabelecer as razões de facto e de direito em que assenta; II. Ainda que essa fundamentação possa ser feita por remissão para o teor de um relatório social, tal só constituirá uma adequada sustentação quando esse relatório, conjugado com o texto da própria decisão, permitir estabelecer, de forma clara e apreensível, as razões que a suportam; III. A fundamentação de uma decisão provisória de restrição de contactos entre o pai e uma criança, fundada na imputação de atos de abuso sexual (feita pela mãe num contexto de forte litígio entre progenitores), implica que, em cada reavaliação da medida aplicada, se faça uma ponderação séria da consistência dessa imputação; IV. Tal ponderação deve ser feita considerando os elementos que forem sendo apurados no processo e levar em conta os riscos para o desenvolvimento da criança decorrentes do prolongamento da medida para a quebra de laços parentais; V. Caso se apure que uma imputação de abuso sexual de um filho foi falsamente feita com intuito de obter ganhos ou prejudicar a posição do outro no contexto de um litígio de regulação das responsabilidades parentais, tal poderá ser considerado um facto indiciador de uma intenção de alienar o pai dos filhos, constitutivo de um risco para o seu desenvolvimento harmonioso. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Decisão: I. Caracterização do recurso - Elementos objetivos: - Apelação – 1 (uma), em separado; - Tribunal recorrido – Juízo de Família de Menores de Lisboa Juiz 7; - Processo em que foi proferida a decisão recorrida – Promoção e Proteção. - Elementos subjetivos: - Recorrente (pai) – ---; - Recorrida (mãe) - ---. - Crianças sujeitos do processo: - ---; - ---. - Síntese dos autos: - Por apenso a ação de regulação das responsabilidades parentais a correr entre os progenitores (e que continua a correr), propôs o Ministério Público, em 2 de abril de 2023, processo de promoção e proteção das crianças supra referidas; - A situação de risco invoca, em termos sintéticos, resulta da elevada conflitualidade entre os progenitores, com alegação de atos de violência doméstica prévios à separação, assim como alegação de abuso sexual do filho --- por parte de um jovem mais velho, ---, apenas filho do progenitor, bem assim devido a alegados atos de violência da atual companheira do pai sobre as crianças; - Na sequência de requerimento apresentado pela recorrida em 10 de maio de 2023, invocando novas situações de violência sexual, neste caso do próprio pai sobre a filha ---, pronunciou-se o Ministério Público no sentido da suspensão de contactos; - Por despacho de 10/5/2023 foi determinada cautelarmente suspensão de contactos não supervisionados desta criança com o pai e solicitada obtenção de informação ao inquérito criminal entretanto instaurado; - Este despacho teve o seguinte teor (passível de reprodução integral, dada o seu carater sintético): Pese embora careçam os autos de esclarecimento, não olvidamos que os pais se encontram em litígio em processo tutelar cível e que naqueles autos a mãe avançou com suspeitas de atos de natureza sexual por parte do irmão consanguíneo dos menores. É sabido que infelizmente, com frequência, suspeitas e denúncias desta natureza são apenas manobras de um dos progenitores com vista a arredar o progenitor da vida das crianças. Desconhecemos se será este o caso. Contudo, não devendo ser assumido qualquer risco de poder haver qualquer correspondência à verdade nas suspeitas da mãe, e por ora, suspendem-se as visitas sem vigilância ao pai da ---. Comunique aos progenitores. Deverá a EATTL acionar de imediato um CAFAP que viabilize a manutenção do contato das crianças com o pai e ponderar igualmente a permanência dos dois irmãos, em família de acolhimento, que viabilize contatos supervisionados com ambos os progenitores até ser possível apurar se efetivamente existem suspeitas de abuso sexual do pai, ou suspeitas de efabulação da mãe com vista à exclusão do pai da vida dos menores. - Por requerimento de 15 de maio de 2023 veio o pai, aqui recorrente, informar ter participado da mãe por violência doméstica e dar nota de episódio em que o filho se teria agarrado a ele à saída escola, tendo sido, nesse momento, agredido pela mãe, tendo o pai solicitado a tomada de medidas urgentes; - Por despacho de 17 de maio de 2023 foi declarado que a suspensão de contactos se refere apenas à filha, estando em vigor regime de visitas ao filho, que se manteria a essa data (o que veio a ser reafirmado por novo despacho de 29 de maio); - Por despacho de 17 de agosto de 2023 foi determinada confidencialidade do Relatório Social elaborado pelo NATT-PP e apresentado a 2 de agosto de 2023 (que não se mostra consultável eletronicamente), e determinada realização de diligências; - Por despacho de 9 de outubro 2023 foi designada data para audição dos progenitores e dos Técnicos NATT-PP; - Em sede dessa inquirição judicial, ocorrida no seguinte dia 16 de outubro, as Técnicas ouvidas (conjuntamente) disseram, em síntese que: a) As crianças estão em risco com qualquer dos progenitores, devido ao elevado conflito em que estes se encontram; b) A solução de vida a propor depende do resultado do processo criminal relativo a abuso sexual à menor; c) A melhor solução para as crianças seria uma residência alternada semanalmente, a aplicar já quanto ao filho --- e aguardando-se o desfecho do processo criminal quanto à filha ---; - Nessa ocasião a mãe declarou que aceita tal proposta, mas entende que este não é o melhor neste momento; - E declarou o pai que concorda com tais medidas; - Por despacho de 23/11/2023 foi determinada solicitação de informação ao processo criminal, ficando os autos de promoção e proteção a aguardar; - No dia 15 de janeiro de 2024 a mãe apresentou requerimento dando informação de ter apresentado queixa criminal contra o pai devido a atos de violência física (chapadas e pontapés) praticados pelo filho do recorrente, ---, contra o filho de ambos, ---, sem que o pai tenha intervindo; - Foi determinada nova tomada de declarações à Técnica que acompanha o processo, que se veio a realizar em 30 de janeiro de 2024, tendo esta declarado, designadamente: - Que os menores se apresentam estáveis; - Que o pai tem estado com a filha ---, com acompanhamento de técnicos, contactos que têm corrido favoravelmente, manifestando a filha dificuldade em terminar a visita, pretendendo prolongá-la; - Que a relação dos pais continua conflituosa, ambos pretendendo ficar com os filhos e que isso prejudica a estabilidade emocional destes; - Nessa diligência foi homologado acordo relativo especificamente a contactos telefónicos com os filhos, com o seguinte teor: Em dias alternados, quando os menores se encontrarem na residência de um dos pais, poderão contactar telefonicamente através de videochamada o outro, pelas 19:00 horas, chamada esta assegurada pelo progenitor que tiver junto com os menores, podendo ter duração até 30 minutos. - Em 20 de março de 2024 a mãe recorrida solicitou tomada de declarações ao filho ---, que veio a ser indeferida por despacho de 18 de abril, com fundamento na idade da criança (8 anos); - Por despacho de 23 de maio de 2024 foi solicitada informação urgente ao inquérito criminal; - Por despacho de 8 de julho foi determinado o acompanhamento da situação dos autos apenas por equipa do NAT-PP e solicitada elaboração de relatório de revisão da medida; - Por ofício de 1 de agosto foi apresentado relatório de acompanhamento da situação das crianças, onde constam, de mais relevantes, as seguintes conclusões: - --- e --- são duas crianças que se mantém expostas ao grave conflito parental existente no exercício conjunto dessa responsabilidade; - A exposição sistemática e recorrente da criança --- a avaliações técnicas, submetendo-o à repetição de narrativas, poderá não contribuir para a sua necessária estabilidade emocional e afetiva; - Ambas as crianças iniciaram acompanhamento na consulta de Psicologia, no consultório social do IAC-Instituto de Apoio à Criança, sendo assíduos, o que os tem beneficiado; - Deve manter-se Medida de Promoção e Proteção de Apoio Junto dos Pais; - A NATT-PP não dispõe de informação sobre o Inquérito-crime com o NUIPC: --- ao DIAP-3ª Secção, ou de outros processos criminais que possam ter sido instaurados - Em anexo a tal relatório foi junta informação psicossocial assente na observação dos convívios do pai com a criança; - Nesse relatório, de mais saliente, constam referências a declarações da criança a que "o pai a trata mal" e "não quer ir mais para o pai", seguida a referências "ter sido a mãe a contar"; - E constam referências a que, no final das visitas, "verbalizou querer estar mais tempo com o pai", ter tido uma "despedida demorada abraçada ao pai" e ter verbalizado que "quer ir com este"; - Nesse anexo consta também informação a um dia em que o filho --- esteve na visita com a irmã tendo questionado "se a irmã podia ir com eles (...) e quando podia ir com eles" e que "após a saída da --- da sala de convívio, o --- começou a chorar (de forma compulsiva) verbalizando querer estar com a irmã (...) o pai manteve uma postura calma tentando conter o ---, através do diálogo e abraço". - Consta ainda que "é percetível que as crianças mantêm uma relação saudável com o progenitor" e este "tem apresentado facilidade na interação com as crianças". - E consta que "nestes momentos de brincadeira é possível observar o impacto positivo que a relação de fratria tem nas crianças"; - Noutro anexo a tal relatório consta relatório psicológico realizado à criança ---, datado de 8/7/24 e elaborado pelo Instituto do Apoio à Criança, concluindo tratar-se de uma jovem "meiga, afável e bem-disposta" e "as temáticas que menciona estão essencialmente relacionadas com a sua família, expressando carinho e afeto por todos os seus membros"; - Pronunciaram-se os pais sobre a revisão da medida. - Declarou a mãe/recorrida, por requerimento de 14 de agosto, aceitar a continuação da medida de apoio junto dos pais, sublinhando os receios dos comportamentos de ---, filho mais velho do recorrente, sobre o seu filho ---; - Pronunciou-se o recorrente no sentido da revogação da medida e no sentido de imediato restabelecimento de contactos e residência alternada dos filhos consigo; - Na sequência, foi proferida em 29/8 a decisão recorrida, cujo teor (integral) é o seguinte: Por ora, em face do teor do relatório do NATT-PP e do promovido, prorroga-se a MPP aplicada (artigo 62.º, n.º 3, al c) da LPCJP) em benefício destas crianças, atento o elevado conflito parental a que se mostram expostas e que cumpre colmatar, aguardando-se que o NATT-PP informe nos autos infra determinados: - deverá o NATT-PP manter o acompanhamento próximo junto do IAC e dos encaminhamentos Psicológicos que vêm sendo realizados com as crianças. - deverá, ainda, o NATT-PP juntar propostas de intervenção terapêutica junto dos pais, mediação de convívios e gestão do conflito, em face da cessação de intervenção do CAFAP. - Desse despacho interpôs o recorrente o recurso em apreço; - Posteriormente à interposição, admissão e remessa deste recurso, por ofício apresentado no passado dia 19 de novembro 2024, foi junta cópia de despacho final de inquérito criminal proferido no DIAP Regional de Lisboa – 2.ª Secção, onde consta que foi determinado o arquivamento integral desses autos, incluindo factos relativos a violência doméstica e a abusos sexuais sobre a filha ---. -- II. Recurso interposto: II.I. Conclusões do apelante (síntese – assinalando a negrito o essencial das questões suscitadas): - Pretende o recorrente que, revogando a decisão a quo, se decida autorizar de imediato o recorrente a ter a sua filha no regime das responsabilidades parentais, que vigorava até ao decretamento, pelo Tribunal, da medida de afastamento. - Entende o recorrente, que a decisão judicial padece de um erro de julgamento sobre a matéria de facto, porquanto da leitura e análise do relatório do NATT-PP referido na decisão em crise, não resultam circunstâncias que importem a continuação do afastamento do recorrente da sua filha, que já leva um ano e meio, com consequências nefastas e ainda totalmente desconhecidas na pessoa da menor ---. Pelo contrário, do relatório do NAAT, que o menor --- fica mais calmo, com a presença do pai e que a menor --- tem muitas saudades deste; - Por outro lado, a decisão recorrida, julga igualmente erradamente os factos, ao simplesmente ignorar elementos probatórios que constam dos autos, nomeadamente as relações saudáveis entre o recorrente e os seus filhos, ou ainda a total ausência de indícios ou elementos de prova (ainda que ténues), do cometimento pelo recorrente de crimes contra a sua filha ---. - Para além da remissão para o relatório indicado e da circunstância dos progenitores estarem em conflito parental, o Tribunal a quo, mais nenhum fundamento apresentou, para justificar a manutenção da medida de afastamento da menor do seu pai, - Ao fazê-lo, julgou erradamente a matéria de facto, no caso, os elementos, informações e conclusões das senhoras técnicas do NAAT e do CAFAP, porque dos mesmos resulta o seu contrário, ou seja, de que as relações entre pai e filhos, são muito saudáveis e harmoniosas. - A título de exemplo: O Tribunal a quo, ignora na sua decisão, que a “--- manifesta verbalmente vontade de estar mais tempo com o pai, tendo a despedida sido demorada, com a --- abraçada ao pai e a verbalizar que quer ir com este.” (§3 da página 5 da Informação Psicossocial, sobre os menores --- e ---, elaborada pelo CAFAP “Ser Família” de 29 de abril de 2024, junta ao relatório do NAAT-PP como documento n.º3). - O tribunal a quo ignora ainda que do Relatório do NATT resultam as seguintes informações, “o ---, quando vem acompanhado pelo pai, revela proximidade e tranquilidade. Contudo, quando é acompanhado pela mãe, demonstra alguma agitação física e um comportamento desajustado. Sempre que se faz acompanhar da irmã, manifesta preocupação e cuidado para com a mesma, querendo procurá-la muitas vezes a meio da sessão, para saber se aquela está bem. (cit, idem)”; (§5 da página 3); - Em sessão, “as temáticas que menciona estão essencialmente relacionadas com a sua família, expressando carinho e afeto por todos os seus membros. E com a escola, essencialmente nas relações com os pares.” (§2 da página 4); - Resulta da avaliação do CAFAP que os convívios supervisionados entre a --- e o pai têm sido positivos para o restabelecimento da relação paterno-filial, sendo também relevado a capacidade de adaptação do progenitor à(s) criança(s). - Por outro lado, o Tribunal nenhuma referência fez ao facto da recorrida, ter desparecido com os menores, para parte incerta, durante vários dias, não informando o recorrente, o Tribunal e as entidades que têm dado apoio; - A --- na chegada ao CAFAP, apresenta-se sempre cuidada, bem-disposta e entusiasmada para o convívio com o pai, dirigindo-se ao seu encontro (i.e., sala de convívio) com naturalidade; - Nos dias de convívio em que o --- acompanha o progenitor (ao sábado quinzenalmente), a criança apresenta-se cuidada, e geralmente, bem-disposta. - A --- manifestou verbalmente vontade de estar mais tempo com o pai, tendo a despedida sido demorada, com a --- abraçada ao pai e a verbalizar que quer ir com este; - A despedida dos irmãos foi numa ocasião demorada, com o --- a questionar se a --- poderia ir com eles (--- e pai), e quando a --- poderia ir com eles; - O --- chorou de forma compulsiva, verbalizando querer estar com a irmã e as crianças têm uma relação positiva e saudável com o progenitor; - O Tribunal a quo, nem uma menção faz na sua decisão, aos vários inquéritos crime que têm sido abertos, precisamente por impulso da mãe dos menores, com vista a criar (como tem estado a conseguir aliás), um aparato factual de tal ordem, que tenha por efeito o decretamento de medidas judiciais; - Nunca o Tribunal poderia chegar à decisão em que chegou, ou seja, manter sem mais o afastamento da filha do seu pai. - Acresce que a decisão, padece também de um erro de julgamento sobre a matéria de direito, porquanto o Tribunal a quo, fundamenta a sua decisão na circunstância de existir “elevado conflito parental a que se mostram expostas” (os menores) nada mais acrescentando. - A decisão recorrida, ao afastar os menores do seu pai, apenas porque este e a sua mãe têm um conflito parental, viola todos os princípios enformadores da Lei de Promoção e Proteção das Crianças e Jovens em Perigo, previstos no seu artigo 4º (Lei n. º147º de 01 de setembro). - O Tribunal a quo, errou na aplicação do direito, na medida em que não permitiu a continuidade das relações de afeto diário entre ambos, violando os princípios orientadores plasmados na alínea a) do art. 4º da Lei n. º147/99, de 01 de setembro. - Nem cuidou do princípio da intervenção mínima (alínea d) do referido art. 4º da citada Lei, não sendo a decisão igualmente proporcional e atual, face às circunstâncias. Aliás a decisão, viola ainda o princípio da assunção pelo recorrente dos seus deveres para com os seus filhos (Princípio da Responsabilidade Parental, previsto na alínea f) do citado preceito legal); - Assim, deveria o Tribunal desaplicar ou revogar a medida de promoção e proteção de afastamento, ordenando consequentemente o restabelecimento do regime das responsabilidades que vigorava até ao decretamento da mesma. - O Tribunal a quo, nenhuma alusão faz aos inquéritos-crime que estão parados há ano e meio; - O Recorrente jamais cometeu qualquer ato de agressão, sob qualquer natureza, à sua ex-companheira aqui recorrida ou à sua filha ---; - Se num primeiro momento (primeira decisão de maio de 2023), se admite, atento o Princípio da Precaução e da Intervenção Precoce (alínea c) do artigo 4º da Lei 147/99 de 1 de setembro, que o Tribunal a quo, optasse por afastar o recorrente da sua filha (e esta daquele), volvidos 1 ano e 5 meses, tal decisão, porque não solidificada com mais elementos de prova, perde toda a sua razão de ser e viola precisamente os princípios plasmados no citado artigo 4.º da mesma Lei; - O Tribunal não permitiu nem permite que o recorrente, possa exercer cabal e completamente a sua função de pai, como deseja; - O conflito parental, nunca pode ser causa ou fundamento de per si, para que seja aplicada uma medida de promoção e proteção a uma criança de afastamento, a menos que, desse conflito, resultem por parte de um, ou dos dois progenitores, condutas passíveis de agredir física ou psicologicamente a criança; - O Tribunal a quo não identifica e refere quais os factos em concreto, que o recorrente praticou (ou deixou de praticar) e que determinam, a manutenção da medida de afastamento da sua filha ---; - O processo judicial de Promoção e Proteção da Lei n.º 147/99 de 1 de setembro, está sujeito, nas decisões a proferir, ao dever de fundamentação previsto no art.º 607.º, do CPC, por força do artigo 126º da Lei nº147/99 de 1 de setembro. - Tal obrigatoriedade decorrente do cumprimento do dever de fundamentação é extensível às decisões provisórias. - Sendo a decisão proferida totalmente omissa na discriminação dos factos considerados provados, tal implica omissão dos fundamentos de facto que justificam a decisão, determinando, consequentemente, nulidade da sentença (error in procedendo), nos quadros da alínea b), do n.º 1, do art.º 615.º, do Código de Processo Civil; - Ao não se encontrar devidamente fundamentada, a decisão violou o prescrito no nº1 do artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, bem como o artigo 154º do CPC. – --- Notificada, a recorrida contra-alegou. Pronuncia-se pela manutenção da decisão recorrida e reitera as preocupações com a manutenção de contactos do pai com o filho ---. -- Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: -- II.II. Questões a apreciar: - Da invocada falta de fundamentação da decisão recorrida e sua nulidade; - Do invocado erro na decisão de facto; - Da invocada errada aplicação de regras e princípios do regime legal de promoção e proteção de crianças e jovens. -- II.III. Apreciação do recurso: a) Da invocada falta de fundamentação: Decorre linearmente do teor da decisão que esta se mostra assente numa fundamentação limitada. Repescando o seu teor: Por ora, em face do teor do relatório do NATT-PP e do promovido, prorroga-se a MPP aplicada (artigo 62.º, n.º 3, al c) da LPCJP) em benefício destas crianças, atento o elevado conflito parental a que se mostram expostas e que cumpre colmatar, aguardando-se que o NATT-PP informe nos autos infra determinados. Todas as decisões judiciais em que sejam decididas questões materialmente relevantes, como é, indiscutivelmente, uma decisão de manutenção de decisão provisória de afastamento de contactos com um dos progenitores, devem conter os fundamentos, de facto e direito, em que assentam. Diga-se que, existem orientações jurisprudenciais muito restritivas sobre esta matéria, cuja doutrina determinaria ad limine, uma a declaração de manifesta nulidade (cf. a propósito, os acórdãos desta Relação de Lisboa de 9/2/2010 (Ribeiro Marques), onde é dito expressamente que é nula a decisão que aplique uma medida provisória de promoção e proteção sem conter os factos em que se fundamenta e de 10/9/2020 (Pedro Martins) - a decisão de revisão de uma medida de promoção e proteção de criança deve ser fundamentada de facto (arts. 607/3 e 615/1-b do CPC e 62/4 da LPCJP), sob pena de nulidade (art. 615/1-b do CPC), ambos em dgsi.pt. Admite-se todavia, a despeito de tal orientação jurisprudencial (que, manifestamente, não foi cumprida), que possam ser consideradas as características próprias de cada decisão e, portanto, que exista uma margem de modulação dessa exigência de fundamentação, distinguindo, no que ao caso interessa, uma sentença final na sequência de uma audiência de produção de prova de um despacho de manutenção de uma medida cautelar sem debate prévio (como é o recorrido). Dito isto, qualquer que seja o caso, exige-se, no mínimo, que do teor de uma qualquer decisão judicial, de forma expressa ou remissiva, fiquem claras as razões, de facto e de direito, em que assentou. Será, assim, com base neste padrão de avaliação que se deve aferir da invocada ausência de fundamentação da decisão proferida. – -- A apreciação da suficiência de fundamentação de uma decisão, num caso de decisão de manutenção de uma medida, implicará uma análise ao despacho em apreço, mas impõe também que uma análise que perspetive a decisão anterior que lhe serviu de base e de referência. Assim, na medida em que uma decisão seja mantida, passa, em certo sentido, a ser apropriada substancialmente pela decisão de reavaliação (quer no seu sentido, quer nos seus fundamentos). Recordando a decisão primitiva (maio de 2023) esta dispôs que: Pese embora careçam os autos de esclarecimento, não olvidamos que os pais se encontram em litígio em processo tutelar cível e que naqueles autos a mãe avançou com suspeitas de atos de natureza sexual por parte do irmão consanguíneo dos menores. É sabido que infelizmente, com frequência, suspeitas e denúncias desta natureza são apenas manobras de um dos progenitores com vista a arredar o progenitor da vida das crianças. Desconhecemos se será este o caso. Contudo, não devendo ser assumido qualquer risco de poder haver qualquer correspondência à verdade nas suspeitas da mãe, e por ora, suspendem-se as visitas sem vigilância ao pai da ---. Comunique aos progenitores. Deverá a EATTL acionar de imediato um CAFAP que viabilize a manutenção do contato das crianças com o pai e ponderar igualmente a permanência dos dois irmãos, em família de acolhimento, que viabilize contatos supervisionados com ambos os progenitores até ser possível apurar se efetivamente existem suspeitas de abuso sexual do pai, ou suspeitas de efabulação da mãe com vista à exclusão do pai da vida dos menores. A interpretação desta decisão leva a que se conclua que não se ateve ao seu teor mais imediato e direto, de limitação de contactos entre o pai, ora recorrente, e a filha ---, aludindo a diversos elementos relevantes para análise da situação. Assim: a) Alude ao litígio pendente de regulação das responsabilidades parentais como fundamento adicional da decisão; b) Alude expressamente à possibilidade de a denúncia de abusos sexuais ser apenas uma manobra de um dos progenitores (no caso da mãe); c) Fundamenta-se no absoluto desconhecimento de circunstâncias que corroborem ou infirmem a denúncia de abusos (como razão cautelar direta); d) Alude expressamente ao risco para as crianças que decorreria se se tratasse "de efabulação da mãe com vista à exclusão do pai da vida dos menores". Com tal perspetiva pode melhor olhar-se a decisão recorrida (de agosto de 2024). Uma primeira asserção se impõe - a de que não é correto afirmar que não apresenta qualquer fundamento (ou que a falta de fundamentação é absoluta), na medida em que: - Alude expressamente ao teor do relatório do NATT-PP; - Alude expressamente ao "elevado conflito parental a que se mostram expostas" (as crianças). Quer isto dizer, prosseguindo, que a decisão recorrida, ao remeter para o relatório da NATT-PP, acolheu o seu teor e as suas conclusões. De entre estas, fazendo a sua "exegese", pode resumir-se o seu sentido do seguinte modo: a) As relações entre os pais permanecem de elevada conflitualidade; b) Apesar disso, as crianças apresentam-se globalmente estabilizadas (ainda que se justifique o acompanhamento psicológico que vêm efetuando); c) Os contactos do pai com os filhos, incluindo a filha ---, decorrem favoravelmente, havendo sinais de ligação e afetividade recíprocas (como há entre irmãos); d) Enquanto não houver decisão do processo criminal, porque permanecem dúvidas quanto aos factos denunciados, a medida não deve ser alterada. Elaborando a partir destas conclusões, e olhando diretamente os relatórios psicossocial e de avaliação psicológica da criança ---, que são partes integrantes do todo que constitui a informação técnica enviada, é possível sintetizar o seu teor numa única frase, que poderá ser: - Apesar de não haver qualquer sinal de maus tratos ou abuso do pai relativamente aos filhos e, particularmente, à filha --- e, pelo contrário, havendo sinais de que as relações das crianças com o pai são benéficas, enquanto se mantiver a investigação criminal, a decisão de restrição de contactos deve igualmente manter-se. Se é este, na sua máxima expressão sintética, o teor do relatório, ganha consistência uma linha argumentativa apresentada pelo recorrente no seu recurso – a irrelevância, para estes efeitos, da referência constante no despacho à elevada conflitualidade entre os pais. Tal conflito pode (ou poderia) ser causa de uma medida que o atalhasse quanto a ambos os progenitores e, portanto, não configura um fundamento adequado para sustentar uma decisão de restrição de contactos (especialmente forte) dirigida apenas a um deles. Essa referência não constitui, assim, um verdadeiro fundamento, não traduzindo mais que um simples enquadramento factual (da decisão proferida). Fica, por isso, como único fundamento convocável o acolhimento do próprio relatório, que é o mesmo que dizer, as razões e riscos que o mesmo refere. O conteúdo do relatório social é, assim, o único verdadeiro fundamento do despacho proferido, afirmado por remissão. Estabelecido que essa referência por remissão não equivale a absoluta falta de fundamentação, a questão será, portanto, a de saber se o fundamento invocado é suficiente ou insuficiente para sustentar a decisão proferida. Essa é a questão, devidamente recolocada. -- A resposta a esta questão deve ser claramente negativa. O relatório objeto de remissão não constitui, neste caso, um fundamento suficiente para o despacho de manutenção da medida provisória de proteção. Repetindo a ideia já expressa, em abstrato admite-se que poderá constituir fundamento suficiente de uma decisão provisória proferida em sede de processo de promoção e proteção uma simples remissão para o teor de uma informação ou de um relatório, documento que ficaria a constituir uma verdadeira parte integrante da mesma (num momento processual anterior a um ato judicial de produção contraditória de prova). Sê-lo-á, todavia, como será evidente, se tal documento contiver, ele próprio, os fundamentos necessários à decisão proferida. Em termos simples, pela remissão para um documento, este passará a fazer parte da própria decisão e, por isso, a análise de suficiência terá que se fazer relativamente a ambos (corpo da decisão e documento de suporte). Neste caso o relatório é claramente insuficiente para sustentar a decisão, por duas ordens de razões: a) Por um lado, é contraditório nos seus termos e conclusões; b) Por outro, olvida o fator tempo na ausência de contactos e as suas consequências no desenvolvimento das crianças. A circunstância de um documento deste tipo apresentar contradições, diga-se, é algo de compreensível e, até certo ponto, conatural à sua natureza e função. Sendo esta uma avaliação que se pode genericamente referir como psicossocial, ante uma ausência de desfecho formal de processos criminais com invocação da prática de crimes muito graves contra as crianças (dir-se-á que os mais graves possíveis, a par das agressões contra a sua vida ou integridade física), será natural que a entidade que elabora a informação queira resguardar as crianças, e se queira resguardar a si própria, da eventualidade das suspeitas lançadas terem alguma base (sendo que a avaliação da veracidade é feita numa esfera decisória completamente diversa). A própria realidade psíquica e social apresenta contradições e dinâmicas diversas e, nesse sentido, é natural a existência de alguma indeterminação, entre dúvidas e certezas, no que foi afirmado no Relatório. Isso não quer dizer, todavia, que, de forma indireta, as diversas entidades participantes na informação não tenham dito, em diversos momentos e com referência a diversas avaliações, que as suspeitas apontadas ao pai não têm consistência e, pelo contrário, as várias avaliações atestam uma boa relação parental entre pai e filhos. Isso decorre linearmente das passagens do Relatório supra referidas na síntese dos autos e sublinhadas pelo recorrente nas suas alegações. A expressão sintética do seu conteúdo pretendeu assinalar exatamente este facto. Quer isto dizer que caberia ao Tribunal, enquanto entidade decisória, assumir um caminho de decisão e remover a margem de dúvida que pudesse subsistir. Isso a decisão recorrida não fez. A esta luz, a decisão de remeter para o relatório torna-se uma verdadeira não decisão. Ao tribunal seria exigível que ponderasse substancialmente o teor do relatório, decidisse e apresentasse o caminho lógico em que tal decisão assentou. A decisão a quo não o fez, escondendo-se atrás do relatório e, nessa medida, omitindo a apreciação da questão essencial: - Havia ou não, em final de agosto de 2024, suspeitas suficientemente fortes de comportamentos do pai que pusessem em causa, de forma grave, a integridade dos filhos, especialmente da filha ---? Essa é a questão essencial e a ela o tribunal não respondeu e, portanto, também não a motivou (diga-se a latere que a própria decisão inicial sustenta uma posição cuja coerência apresenta uma manifesta falha – a razão de, perante suspeitas tão graves que levam a restringir contactos com uma filha, se entender que o progenitor tem competências para manter regularmente os contactos com o outro). Diga-se, com especial acuidade nesta área das crianças em risco, não há decisões que se afirmem a priori como absoluta e universalmente corretas e imunes a qualquer margem de erro na avaliação. É precisamente por isso que se compreende que uma entidade que colabora com a justiça não queira afirmar, em toda a sua extensão, uma conclusão de restabelecimento de contactos com o pais – é ao decisor judicial, passe o pleonasmo, que compete a função de decidir. Essa é a sua responsabilidade e a sua função social. Se o "risco zero" não existe, qualquer decisão implica uma ponderação, ante os elementos existentes, da consistência e atualidade dos perigos que determinaram cautelarmente a aplicação de uma qualquer medida. Diga-se que a não decisão é, ela própria e de forma indubitável, também um grande risco para o desenvolvimento das crianças, na medida em que adia o seu projeto de vida e perpetua uma situação de ausência de contactos com um progenitor (sendo que esses contactos, como consta expressamente do Relatório, têm decorrido de modo favorável ao seu desenvolvimento). No limite, como foi aludido na decisão inicial de maio de 2023, ante suspeitas recíprocas de abuso sexual usadas como falsas armas de arremesso numa disputa pós-separação, não restaria ao tribunal outra solução que não fosse, em todos os casos análogos, retirar as crianças da família biológica e colocá-las à guarda de famílias ou instituições de acolhimento, sem prazo de vista e, no limite, até decisão final, em última instância judicial, dos processos criminais que pudessem ter sido instaurados. Os tribunais de família têm que decidir e essa decisão, em cada momento, tem que ponderar os riscos existentes, a sua atualidade e a sua consistência. Essa ponderação a decisão recorrida claramente omitiu, pelo menos do que decorre do seu teor. – -- Liga-se a esta omissão de ponderação a segunda questão supra referida – a desconsideração do fator tempo. Com esta referência pretende estabelecer-se que uma qualquer decisão de reavaliação de uma medida deve considerar o simples decurso do tempo, a par das próprias circunstâncias supervenientes que se apresentem face à situação inicial que determinou a aplicação da medida. É algo de substancialmente distinto aplicar uma medida num dado momento em que exista notícia de uma imputação de abuso sexual de criança e renovar a sua aplicação, quinze meses depois. Mesmo desconsiderando a causa da decisão inicial (i.e., que partiu de uma denúncia da mãe contra o pai, num contexto de um litígio parental, pós-separação), o simples decurso do tempo, associado à falta de qualquer elemento confirmador das suspeitas lançadas, é um elemento que tem que ser considerado (particularmente num caso em que há elementos objetivos que atestam uma sã relação parental do pai com os filhos, aparte do forte litígio existente). Esse tempo, que é irrecuperável no processo de desenvolvimento das crianças, só pode ser perdido relativamente a um pai (que o pretenda ser - se fosse um pai ausente a questão seria diversa) por imposição judicial e ante fortes e substantivas razões que o fundamentem, também estas omissas na decisão recorrida. A consideração deste fator tempo é algo de crucial na análise da chamada alienação parental, avaliação que não poderia estar excluída da decisão proferida. Quer isto dizer que se imporia, neste caso, para que a decisão recorrida se apresentasse fundamentada, que a decisão a quo, sem prejuízo de remeter para o relatório elaborado, viesse expressamente aduzir as razões e os juízos, de facto e direito, que conduziram à conclusão que retirou – a de que, quinze meses após a aplicação da medida provisória, a despeito do acompanhamento realizado e das boas informações recolhidas quanto ao relacionamento entre pai e filhos, particularmente com a filha com quem os contactos foram limitados, as suspeitas de abusos sexuais apresentadas illo tempore pela mãe (e não corroborada por ninguém ou por qualquer facto desde então), se mantêm suficientemente fortes para justificar a manutenção da medida. A fundamentação da decisão até poderia ser: - "devido à gravidade da imputação, enquanto o inquérito criminal não estiver decidido a restrição de contactos manter-se-á". A sê-lo, mesmo que fosse dogma ou petição de princípio, deveria constar expressamente da decisão para poder ser sindicada ad quem, Não tendo havido essa afirmação expressa na decisão recorrida, o que resulta é uma simples inferência da possibilidade que esse tenha sido o critério decisório do tribunal, que não permite estabelecer uma verdadeira reavaliação judicial da razão subjacente à decisão, que fique clara do seu teor. Por isto se entende, em conclusão, que o despacho recorrido enferma da apontada falta de fundamentação, que é grave a ponto de determinar nulidade, e deve ser declarada (a propósito do que seja insuficiência de fundamentação determinativa de nulidade, cf. acórdão da Relação de Guimarães de 2/11/2017, António Barroca Penha, dgsi.pt). -- Tal declaração prejudica o conhecimento das demais questões suscitadas, sem prejuízo do que adiante se dirá. Assim, apesar de não ser objeto do presente recurso, verifica-se da consulta dos autos de promoção e proteção (como acima consignado), que o inquérito criminal se mostra findo e integralmente arquivado. Quer isto dizer que, de acordo com a avaliação das provas recolhidas feita pelo Ministério Público, não existe, neste momento, fundamento objetivo para afirmar o risco que determinou a restrição aplicada. Tal elemento também deverá, necessariamente, ser tomado em conta no despacho de reavaliação da medida que se imporá proferir, seja para avaliar da atualidade do risco que determinou a restrição de contactos, seja para avaliação atualizada do outro risco aludido no despacho de aplicação da medida (de instrumentalização das queixas criminais por parte da mãe como forma de obter ganhos ou afetar a parte contrária no contexto de um litígio parental). Assinale-se, por fim, que também a despeito de não ser objeto deste recurso, os autos de promoção e proteção foram instaurados sobretudo devido à elevada conflitualidade da relação entre os pais, que nada parece indicar que tenha deixado de existir. Nesse quadro, a ser valorado o comportamento da mãe como uma imputação conscientemente falsa, entrar-se-á numa área de comportamento (familiar, social e processual) patológico, que terá que ser uma circunstância a considerar necessariamente na avaliação do risco a que os filhos estão sujeitos, a tomar em consideração no despacho que substituirá o recorrido, designadamente como eventual indiciador de uma intenção da mãe de alienação da figura do pai da vida dos filhos. -- Sem prejuízo das asserções anteriores, neste momento o que sobreleva é a nulidade do despacho proferido, por manifesta falta de fundamentação, que cumpre declarar (art.º 615.º n.º 1 al. b) ex vi art.º 613.º n.º 3, ambos do Código de Processo Civil e art.º 126.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99. – -- III. Decisão: Face ao exposto, declara-se nulo, por falta de fundamentação, o despacho e recorrido e determina-se a sua substituição por outro que aprecie de forma expressa, adequada e suficiente as razões em que assente a decisão de reavaliação da medida provisória de restrição de contactos entre o pai e a criança ---, sua filha, que foi proferida. -- Custas pela recorrida. Notifique-se e registe-se. --- Lisboa, 05-12-2024, João Paulo Vasconcelos Raposo Vaz Gomes Susana Gonçalves |