Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025717 | ||
| Relator: | FERREIRA MESQUITA | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO INCUMPRIMENTO VENCIMENTO PRESTAÇÃO PRESTAÇÕES FUTURAS INTERPELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200007050031512 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | GALVÃO TELES IN DIR OBRIG 6º ED 262. A VARELA IN DIR OBRIG 6º ED II 51 52. PESSOA JORGE DIR OBRIG I 317. ALMEIDA COSTA DIR OBRIG 892 E SS. MOTA PINTO TEORIA GERAL 1ª 626. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART405 ART781 ART805 N2 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1995/06/19 IN CJ II 133. | ||
| Sumário: | Dispondo o art. 781º C.C. que se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas, divide-se a doutrina sobre se, em caso de divida fraccionada em prestações, tal normativo constitui um beneficio que a Lei concede ao credor no sentido de que o vencimento imediato significa exigibilidade imediata que não dispensa a interpelação do devedor ou se, pelo contrário, tal vencimento imediato é automático. Tal preceito não é imperativo, podendo o seu conteúdo ser afastado pelas partes ao abrigo do princípio da liberdade contratual (art. 405º C.Civil). Ora tendo as partes estipulado contratualmente que a falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento implica o imediato vencimento das restantes, e uma vez que nos termos do art. 805º- 2- a) do mesmo Código há mora do devedor independentemente da interpelação se a obrigação tiver prazo certo, embora o regime de tal cláusula seja corolário do principio estabelecido no art. 781º C.C., outra coisa não pode significar senão a falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento imediato e automático das restantes, dispensando a interpelação. | ||
| Decisão Texto Integral: |