Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0031512
Nº Convencional: JTRL00025717
Relator: FERREIRA MESQUITA
Descritores: OBRIGAÇÃO
INCUMPRIMENTO
VENCIMENTO
PRESTAÇÃO
PRESTAÇÕES FUTURAS
INTERPELAÇÃO
Nº do Documento: RL200007050031512
Data do Acordão: 07/05/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: GALVÃO TELES IN DIR OBRIG 6º ED 262. A VARELA IN DIR OBRIG 6º ED II 51 52. PESSOA JORGE DIR OBRIG I 317. ALMEIDA COSTA DIR OBRIG 892 E SS. MOTA PINTO TEORIA GERAL 1ª 626.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART405 ART781 ART805 N2 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/06/19 IN CJ II 133.
Sumário: Dispondo o art. 781º C.C. que se a obrigação puder ser liquidada em duas ou mais prestações, a falta de realização de uma delas importa o vencimento de todas, divide-se a doutrina sobre se, em caso de divida fraccionada em prestações, tal normativo constitui um beneficio que a Lei concede ao credor no sentido de que o vencimento imediato significa exigibilidade imediata que não dispensa a interpelação do devedor ou se, pelo contrário, tal vencimento imediato é automático.
Tal preceito não é imperativo, podendo o seu conteúdo ser afastado pelas partes ao abrigo do princípio da liberdade contratual (art. 405º C.Civil).
Ora tendo as partes estipulado contratualmente que a falta de pagamento de uma prestação na data do respectivo vencimento implica o imediato vencimento das restantes, e uma vez que nos termos do art. 805º- 2- a) do mesmo Código há mora do devedor independentemente da interpelação se a obrigação tiver prazo certo, embora o regime de tal cláusula seja corolário do principio estabelecido no art. 781º C.C., outra coisa não pode significar senão a falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento imediato e automático das restantes, dispensando a interpelação.
Decisão Texto Integral: