Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LEOPOLDO SOARES | ||
| Descritores: | RETRIBUIÇÃO SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO PENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | O fornecimento de refeição por parte de uma entidade patronal ( nos termos constantes do seu Manual de Acolhimento e Normas de Regulamento de Serviço) constitui retribuição, nos termos do disposto no artigo 26º, nº 3º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, para efeitos de cálculo da pensão devida.
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| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | A …, patrocinado pelo MºPº, intentou acção emergente de acidente de trabalho, contra: - B ….; - C…;. - D …( que também se denominará de 3ª Ré). Pede que as Rés seguradoras sejam condenadas ao pagamento da pensão anual e vitalícia a que vier a ter direito, calculada com base na incapacidade a atribuir por Junta Médica e no salário integral transferido, no montante anual de € 13.198, 04 e, ainda, na quantia de € 5,20 a titulo de despesas com transportes para deslocações ao tribunal. Também pede que a D…. (Ré entidade patronal ) seja condenada no pagamento de pensão anual e vitalícia a que vier a ter direito, calculada com base na incapacidade a atribuir por Junta Médica e no salário integral não transferido, no montante anual de € 653,40 e, ainda, no montante de € 500,58 relativo a diferenças por indemnização relativas a incapacidades temporárias. Alegou, em síntese ( vide fls. 146 a 154) , ter sido vítima de um acidente de trabalho enquanto prestava o seu trabalho para a “D… ”. O acidente consistiu num mau jeito no joelho direito, do qual resultaram lesões e sequelas descritas no auto de exame de fls. 33. Sofreu diversas ITA e ITP, sendo que foi fixada pelo perito do tribunal uma IPP de 7.5% , depois da data da alta. À data do acidente auferia a retribuição anual de € 13.198,04, à qual deve ainda ser acrescido o valor a atribuir à refeição a que tinha direito. A entidade patronal recusou-se a informar sobre o montante do custo de uma refeição no seu refeitório. Assim, terá que se encontrar um critério de modo a poder ser-lhe atribuído um valor. Este deve ser obtido através do valor do subsídio de alimentação atribuído aos funcionários e agentes da administração no ano do acidente, entendido como o montante mínimo para obtenção de uma refeição deduzida a quantia com que tinha que comparticipar para o almoço. Esse valor era, conforme o disposto no artigo 7.° da Portaria n.° 205/04, de 03.03, deduzido o montante de um euro com que tinha de comparticipar por cada almoço, de € 2.70 por refeição. Em consequência, a retribuição anual a considerar para a reparação do acidente de trabalho é de € 13. 851,44. Também requereu o pagamento de despesas de transporte a exame por Junta médica. As Rés foram citadas e contestaram. As Seguradoras contestaram em conjunto ( fls. 166/167). Alegam, em suma, que, como resulta do auto de conciliação, são apenas responsáveis pelo montante anual de retribuição transferido, ou seja, € 13,198,04. Concluem pedindo que seja fixada a pensão devida por elas (na proporção das respectivas responsabilidades). A Ré patronal também contestou ( vide fls. 176 a 182). Sustenta que a autora não tinha direito de almoçar no seu refeitório, mas apenas a possibilidade de nesse local tomar alguma refeição. Não lograva aplicação o disposto na cláusula 30ª , nº 12 do CCTV aplicável (dado que o horário de trabalho da autora não se iniciava antes das seis horas da manhã). Assim, não impendia sobre si o dever de proporcionar qualquer refeição à autora. A obrigação de pagamento de refeição à autora não emerge nem do CCTV nem do CT, não constituindo uma remuneração em espécie. De todo o modo, uma vez que a apólice de seguro cobre o salário integral” , nada deve autora, por ter transferido o ‘salário integral” para as Rés seguradoras. Concluiu pedindo a improcedência da acção. Procedeu-se ao saneamento do processo ( vide fls. 211 a 214). Realizou-se Junta Médica, cujo auto consta de fls. 272 a 274. Foi conferida à sinistrada ( vide fls. 271 a 273), por maioria , uma incapacidade permanente parcial de 7,5 % desde a data da alta (o Senhor Perito da seguradora entendeu que não era de atribuir o factor de 1,5 à incapacidade apurada). Teve lugar audiência de discussão e julgamento ( vide fls. 305) Foi proferida sentença (fls. 308 a 319) que, na parte decisória , teve o seguinte teor: A) Fixar em 7,5 % o coeficiente de IPP que afecta a sinistrada desde o dia imediato ao da alta; b) Condenar a”B…. e a C… - na proporção da respectiva responsabilidade a pagarem à sinistrada o capital de remição calculado com base numa pensão anual o vitalícia no valor de € 692,90 (seiscentos e noventa e dois euros e noventa cêntimos), acrescida da quantia de €5,20 ( cinco euros e vinte cêntimos) a título de despesas com transportes para deslocações a tribunal, tudo acrescido dos respectivos juros de mora, correspondentes à taxa legal. c) Condenar a “D…” a pagar à sinistrada o capital de remição calculado com base numa pensão anual e vitalícia no valor de € 34,30 (trinta e quatro euros e trinta cêntimos), acrescida da quantia de € 500,58 (quinhentos ouros e cinquenta e oito cêntimos) a título de diferenças por indemnização relativa a incapacidades temporárias, tudo acrescido dos respectivos juros de mora, correspondentes à taxa legal. Proceda ao cálculo do capital de remição, nos termos dos artigos 148, nº 3 e 149º do C. Proc. Trabalho. Custas a cargo das Seguradoras e da Entidade Patronal, na proporção das respectivas responsabilidades. Valor da acção: o das reservas matemáticas. Cumpra o disposto no artigo 76º do Cód. Proc. Trabalho. Registe e notifique”. Inconformada a D…, recorreu ( vide 342 a 351). Formulou as seguintes conclusões: (…) Foram produzidas doutas contra alegações nas quais se pugnou pela manutenção do decidido ( vide fls. 359 a 374). Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos. Nada obsta à apreciação. *** Em 1ª instância foi dada como assente a seguinte matéria de facto : 1 - Em 8 de Agosto de 1995 a Ré “D…” (como primeira Outorgante) e a autora (como segunda Outorgante) subscreveram o escrito particular cuja cópia se mostra junto aos autos a fls. 155 a 157 o qual denominaram de “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, ~ ternos do qual aquela se comprometeu a prestar a sua actividade profissional de Operadora de Máquinas Grupo III nas instalações desta’, constando entre outras, do referido documento, a seguinte cláusula 7ª’: “O primeiro Outorgante compromete-se ainda a suportar para com o Segundo os custos inerentes ao passe social até ao valor do L1, bem com a subsidiar as suas refeições na empresa, nos termos Internamente estabelecidos’ (alínea A) dos factos assentes). 2 - Em 2004 a autora exercia, sob as ordens, direcção e fiscalização da ré “D…”, as funções correspondentes à categoria de Operadora de Máquinas GR IV, auferindo os seguintes montantes: -140,00 (setecentos e quarenta euros) mensais, 14 vezes ao ano, a título de salário -base; - € 31,00 (trinta e um euros) mensais, II vezes por ao, a título de passe; - € 893,64 (oitocentos e noventa e três euros) anuais, a título de feriados e - € 1.603,40 (mil seiscentos e três euros e quarenta cêntimos) anuais, a título de diversos (alínea B) dos factos assentes). 3 - No dia 5 de Julho de 2004, pelas 10 horas e 52 minutos, quando se encontrava ao serviço da ré “D…” a mudar o esquadro da máquina de dobra, e ao baixar-se, a autora deu um jeito ao joelho direito tendo, em consequência sofrido de traumatismo neste joelho com lesão condonial, conforme o melhor descrito no exame médico cujo auto consta de fls. 33 e 34, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e que lhe determinaram as seguintes incapacidades: - ITA de 29.09.2004 a 11.04.2005; - ITP de 15% de 12.04,2005 a 26.04.2005; - ITP de 5% de 2704.2005 a 24,05.2005; - ITA de 24.08.2005 a 01.11,2005; - ITP de 2O% de O2,11.2005 a 25.11 2005; - ITP de ‘0% de 26.11.2005 a 19.12.2005 (alínea C) dos factos assentes). 4 - 0 Perito médico do Tribunal fixou a data da alta em 19.12.2005 e atribuiu à autora uma IPP de 7,5% (alínea D) dos factos assentes). 5 - A ré “D..” transferiu a sua responsabilidade infortunística em relação à autora para as Rés “B e C . 5. A.”, em regime de co-seguro, na base de 60% e 40%, respectivamente, através da apólice nº 001010018021, pela retribuição total anual de € 13.198,04 (treze mil cento e noventa e oito euros e quatro cêntimos) (alínea E) dos factos assentes). 6 - As rés B e C pagaram à autora, a título de indemnização por incapacidades temporárias sofridas, a quantia de € 10.112,37 (dez mil centos e doze euros e trinta e sete cêntimos) (alínea E) dos factos assentes). 7 - A autora despendeu a quantia de € 5.20 (cinco euros e vinte cêntimos) em transportes com deslocações ao Tribunal (alínea O) dos factos assentes). 8 - A ré tem um refeitório onde a autora e demais trabalhadores podem tomar as suas refeições, mediante pagamento de 1,00 (um euro) por refeição (alínea 14) dos factos assentes). 9 - Em exame médico realizado neste Tribunal, em 13.03,2008, os Senhores Peritos do Tribunal e da Sinistrada consideraram que esta ficou afectada de uma Incapacidade Parcial Permanente de 7.5 % , desde a data da alta; o Senhor Perito da Seguradora entendeu não ser de atribuir o factor 1,5, atribuindo à sinistrada uma IPP de 0,05 (cfr. auto de fls. 272 a 274). *** É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 684º nº 3º e 690º nº 1º ambos do CPC ex vi do artigo 87º do CPT) Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos: “As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso… Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, pág 299. Como tal transitam em julgado as questões não contidas nas supra citadas conclusões. Por outro lado, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos Tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente ( vide vg: Castro Mendes , Recursos , edição AAFDL, 1980, pág 28, Alberto dos Reis , CPC, Anotado, Volume V, pág 310 e acórdão do STJ de 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156). . In casu, afigura-se que o recurso interposto pela Ré patronal apresenta três vertentes. A primeira consiste em saber se as clªs do acordo constante de fls. 155 a 157 (salvo a relativa ao seu termo), nomeadamente a sua clª 7ª, se devem continuar a considerar em vigor após a conversão do contrato a termo , em causa , em contrato sem termo nos termos da lei. A segunda é a de saber, sendo caso disso, se o fornecimento de refeição nos termos constantes do Manual de Acolhimento e Normas de Regulamento de Serviço constitui retribuição, nos termos do disposto no artigo 26º, nº 3º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, para efeitos de cálculo da pensão devida. A derradeira questão é saber se deve considerar-se que a sentença recorrida aplicou correctamente o disposto no nº 2º do artigo 344º do Código Civil em sede do cálculo do valor da refeição que levou a cabo. *** E apreciando a primeira vertente do recurso afigura-se evidente que o contrato a termo certo , por seis meses ( vide clª 3ª) , celebrado em 8 de Agosto de 1995, constante de fls. 155 a 157 se renovou em Fevereiro de 1996 e posteriormente até se converter num contrato sem termo, o que, aliás, não é questionado pela recorrente ( vide artigos 44º, 46º e 47º do DL nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro , ou seja o RJCCT), visto que não se provou que a Ré tenha comunicado ao trabalhador que o mesmo caducasse. Como tal transformou-se em contrato sem termo (vide artigos 44º e 47º do referido diploma). E afigura-se patente que as clªs – salvo a do termo, por razões evidentes – passaram a integrar o contrato da trabalhadora, visto que nos termos do nº 4º do artigo 44º do DL nº 64-A/89, de 27.2, se considera um único contrato aquele que seja objecto de renovação. Como tal cumpre considerar – como considerou a decisão recorrida – que a clª 7ª (segundo a mesma ( vide fls. 156) o 1º outorgante compromete-se ainda a suportar para com o segundo os custos inerentes ao passe social até ao valor do L1 , bem como a subsidiar as suas refeições na empresa nos termos internamente estabelecidos) se encontra em vigor, logrando aplicabilidade ao contrato de trabalho da Autora; sendo certo que não se vislumbra qualquer razão para em consequência da conversão do vínculo a termo em vínculo sem termo as condições da respectiva celebração e vigência se alterarem ou desaparecerem, salvo no tocante ao prazo de vigência. Outro raciocínio levar-nos-ia a ter de admitir como implicitamente alterados o lugar da prestação, o horário de trabalho, a categoria profissional, as condições salariais , etc. Ora é patente que não foi isso que o legislador pretendeu tal como resulta do nº 4º do artigo 44º do DL nº 64-A/89, de 27.2. Improcede, pois, a primeira questão suscitada no recurso. **** Cumpre, agora, apreciar a segunda questão suscitada nos autos ou seja saber se o fornecimento de refeição nos termos constantes do Manual de Acolhimento e Normas de Regulamento de Serviço constitui retribuição, nos termos do disposto no artigo 26º, nº 3º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, para efeitos de cálculo da pensão devida. O referido Manual – que configura um regulamento interno da Ré, como esta , aliás, admitiu (vide fls 221) , estatui que a empresa dispõe de um refeitório que funciona nos períodos de almoço e jantar. Para usufruir deste serviço, o trabalhador deve requisitar no refeitório livros de 25 senhas, cujo valor será descontado do vencimento no final de cada mês em que é pedido o livro. Actualmente, cada refeição custa ao trabalhador 1 euro, suportando a empresa os restantes custos. As refeições devem ser marcadas de véspera… Cada refeição inclui : 1 sopa, um prato (peixe, carne ou dieta) , fruta ou doce , uma bebida e um pão…(sublinhado nosso). O artigo 26º da Lei nº 100/97 , de 13 de Setembro, no seu nº 3º estatui que se entende por retribuição mensal tudo o que a lei considere como seu elemento integrante e todas as prestações que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios, sendo que nos termos do nº 2º da mesma norma as pensões por incapacidade permanente são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente recebida pelo sinistrado. Temos, pois, que o conceito de retribuição para efeito do cálculo das indemnizações e pensões devidas em consequência de acidente de trabalho é mais amplo do que o previsto no regime decorrente do CT ( vide artigo 249º/CT2003 O artigo 249º do CT regula ( Princípios gerais): 1 – Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho. 2 – Na contrapartida do trabalho inclui-se a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie. 3 – Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador. 4 – A qualificação de certa prestação como retribuição, nos termos dos ns. 1 e 2, determina a aplicação dos regimes de garantia e de tutela dos créditos retributivos previstos neste Código. ). Ora como bem se refere nas contra alegações o direito a almoçar no refeitório da Recorrente traduz-se numa prestação em espécie, cuja natureza remuneratória se presume ( vide nºs 2º e 3º do artigo 249º do CT/2003), a qual tem um valor pecuniário, podendo ser convertida em dinheiro, sendo por demais evidente que estamos a tratar de uma refeição completa cujo custo em 2004 não se conseguia obter no mercado normal de restauração por um apenas Euro. Basta pensar isoladamente no preço de um pão e de uma sopa. Ou até somente de uma bebida…, uma água, um refrigerante, um café… Ora as refeições incluíam uma sopa, um prato (peixe, carne ou dieta) , fruta ou doce , uma bebida e um pão… É, pois, óbvio ( inferível por via judicial – vide artigo 350º do CC) que a recorrente subsidiava nalgum valor a refeição que proporcionava a cada um dos seus trabalhadores, nomeadamente à recorrida. O valor real desse subsídio foi o que a mesma - todavia sem sucesso - tentou que a requerida lhe revelasse por forma a poder apurar-se qual o valor a atribuir a cada refeição. E nem se argumente que a trabalhadora não logrou provar que as tomava com regularidade. É que tinha esse direito desde que adquirisse as senhas para o efeito. Como tal está verificado o carácter de regularidade previsto na lei, sendo que não se vislumbra que o direito a tomar as refeições se destinasse a compensar a sinistrada por custos aleatórios, Assim, tal como se refere em aresto desta Relação, de 18 de Dezembro de 1997, o facto de uma empresa fornecer aos seus trabalhadores refeições em refeitório próprio, não tendo os trabalhadores que não o utilizam qualquer compensação alternativa, não retira à prestação em espécie em causa a natureza retributiva e a obrigatoriedade da sua inclusão no cálculo das indemnizações e pensões ( vide doc. RL199712180025974 in www.dgsi.pt). Improcede, assim, o recurso nesta segunda vertente. Cabe , pois, concluir como a decisão recorrida que o direito a tomar o almoço no refeitório da Ré que a sinistrada tinha integrava a sua retribuição mensal para os efeitos em causa. **** Mas e quanto à derradeira vertente do recurso ? Esta respeita a saber se deve considerar-se que a sentença recorrida aplicou correctamente o disposto no nº 2º do artigo 344º do Código Civil em sede do cálculo do valor da refeição que levou a cabo, o qual, aliás, não é questionado pelo que nesse particular nenhuma apreciação cumpre levar a cabo. Ora analisados os autos constata-se que por duas vezes a Ré patronal foi notificada ( vide fls . 89 e 93) para informar no prazo de 10 dias sobre qual o custo para a empresa de uma refeição fornecida no refeitório em Julho de 2004. E a mesma respondeu nos moldes constantes de fls 91 e 108 que aqui se dão por transcritas. Na primeira conclui que à sinistrada não assiste o direito a um custo de refeição, sendo que o despacho de fls. 92 .considerou que a Ré não havia percebido o que se pretendia. Porém, reiterada a notificação a recorrente continuou a considerar que não se encontrava obrigada a pagar à colaboradora subsídio de refeição ( vide fls. 108). E cumpre salientar que o MºPº tem a direcção dos autos na fase conciliatória ( vide nº 1º do artigo 99º do CPT) , sendo que a Ré até foi condenada a pagar três multas por despacho de 15.3.2007 por não responder a notificações de fls. 100, 112 e 114. Assim, afigura-se que , ao caso concreto, logra aplicabilidade o disposto no nº 2º do artigo 344º do CC , preceito de acordo com o qual (Inversão do ónus da prova): 1 - As regras dos artigos anteriores invertem-se, quando haja presunção legal, dispensa ou liberação do ónus da prova, ou convenção válida nesse sentido, e, de um modo geral, sempre que a lei o determine. 2. Há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações. E cabe recordar que o artigo 519º do CPC também regula (dever de cooperação para a descoberta da verdade): 1 – Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados. 2 – Aqueles que recusem a colaboração devida serão condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal apreciará livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no nº 2 do artigo 344º do Código Civil. 3 – A recusa é, porém, legítima se a obediência importar: a) Violação da integridade física ou moral das pessoas; b) Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações; c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no nº 4. 4 – Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, e aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado. Ora, é evidente que a recorrente ao responder como o fez – evitando responder ao que lhe era perguntado – recusou a colaboração que era devida, e tornou impossível à sinistrada provar o custo efectivo da refeição em causa, levando, assim, à aplicada inversão do ónus da prova pelo que ao contrário do alegado pela recorrente ao caso não se aplicava a respeito do valor da refeição em causa o preceituado no nº 1~º do artigo 342º do CC ( ónus da prova) . De acordo com esta norma: 1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. 2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita. 3. Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito. Incumbia, assim, à Ré provar o valor em que se consubstancia o direito à refeição em causa. Não o tendo feito levou a que por aplicação do disposto no nº 5º do artigo 26º da Lei nº 100/97, de 13.9 , o cálculo da retribuição tivesse sido feito segundo o prudente arbítrio da Mmª julgadora - que nem sequer se mostra expressamente questionado nesse particular - a qual fixou o valor em questão em € 2.70 diários. Assim, o recurso também improcede na terceira e última vertente. *** Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso e em manter a decisão recorrida. Custas pela recorrente. DN (processado e revisto pelo relator - nº 5º do artigo 138º do CPC). Lisboa, 28 de Outubro de 2009 Leopoldo Soares Seara Paixão Ferreira Marques |