Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0045012
Nº Convencional: JTRL00016488
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
POSSE ORIGINÁRIA
MERA DETENÇÃO
PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE
Nº do Documento: RL199801290045012
Apenso: B
Data do Acordão: 01/29/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART659 N2 N3.
CRP83 ART7.
CCIV66 ART1252 ART1253 ART1265 ART1287 ART1290.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1977/06/17 IN CJ ANOII T5 PAG1149.
AC RL DE 1981/11/02 IN CJ ANOVI T5 PAG208.
AC RE DE 1974/04/17 IN BMJ N236 PAG200.
AC RP DE 1994/05/19 IN CJ ANOXIX T3 PAG213.
AC STJ DE 1992/10/29 IN BMJ N420 PAG 590.
AC STJ DE 1996/05/14 IN DR IIS DE 1996/06/24 PAG8409.
Sumário: I - Não extravasa da matéria quesitada a resposta ao quesito com natureza explicativa, que não saindo propriamente do âmbito da matéria do quesito, apenas a desenvolve.
II - Resposta obscura é aquela cujo sentido exacto não pode determinar-se com segurança.
III - Muito embora os vocábulos "utilizar" e "ocupar" encerrem conceitos de direito, trata-se de palavras cujo sentido é imediatamente perceptível pela generalidade dos cidadãos, sendo de uso vulgar e comum; pelo que podem ser usados como factos, para integrar o questionário.
IV - A posse relevante para a usucapião tem de conter os dois elementos estruturais da posse: o "corpus" e o "animus". Se se verifica apenas o primeiro, existe uma situação de detenção, sem virtualidade para conduzir à dominialidade.
V - A presunção do art. 7 do CRP não abrange os elementos de identificação; v.g. área e confrontações
- constantes da descrição do prédio.