Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003655 | ||
| Relator: | NORONHA NASCIMENTO | ||
| Descritores: | PROVA DOCUMENTAL PROVA TESTEMUNHAL RESPOSTAS AOS QUESITOS EMPREITADA EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199111280049312 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | V SERRA IN BMJ N67 PAG17. A VARELA IN DAS OBRIGAÇÕES VI PAG282. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART360 ART393 N1 N2 N3 ART394 N1 ART428 ART1207. CPC67 ART267 N1 ART646 N4 ART653 N2 ART668 N1 B ART712 N3 ART804. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1979/01/30 IN BMJ N283 PAG301. AC STJ DE 1980/01/31 IN BMJ N293 PAG365. AC STJ DE 1984/12/11 IN BMJ N342 PAG355. | ||
| Sumário: | I - A consideração da prova testemunhal quando ela é inadmissível, por se encontrar provado por documento o respectivo facto, tem como consequência ter-se por não escrita a resposta ao correspondente quesito; II - A bilateralidade contratual não chega para justificar a "exceptio non adimpleti contratus"; esta pressupõe também a simultaneidade das prestações, ou, no mínimo, que o excipiente seja o último a cumprir, no caso de prazos diferentes de cumprimento; cabe à parte contra quem é oposta a excepção o ónus de provar que já cumpriu a sua prestação. | ||