Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0047421
Nº Convencional: JTRL00000899
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: DOMÍNIO PÚBLICO
DOMÍNIO PRIVADO
DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO
FORO DO ESTADO
DOMÍNIO ÚTIL
USUCAPIÃO
DOAÇÃO
NULIDADE
PROVA TESTEMUNHAL
RECURSO
ALEGAÇÕES
CONCLUSÕES
Nº do Documento: RL199111260047421
Data do Acordão: 11/26/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: FERRER CORREIA / LOBO XAVIER IN RLJ ANO117 PAG174.ORLANDO CASCIO IN ENCICLOPEDIA DEL DIRITTO VXIV PAG929.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR ADM GER - DOM PUBL / DOM PRIV.
Legislação Nacional: CCIV867 ART10 ART476 ART518 ART529 ART1459.
CCIV66 ART297 N1 ART1491 ART1497 ART1498.
L 54/13 DE 1913/07/16.
L 6-M/80 DE 1980/07/05 ART8.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/12/02 IN BMJ N382 PAG497.
Sumário: I - No território de Macau é usucapível o domínio útil de prédio foreiro à Fazenda Nacional, em prejuízo do anterior enfiteuta.
II - O artigo 8 da Lei 6-M/80, de 5 de Julho, Lei de Terras, só se mostra aplicável à usucapião do domínio útil em prejuízo do estado proprietário.
III - Nada impede que a situação de facto em que se traduz uma doação verbal de bem imóvel, nula por falta de forma, se prove por testemunhas.
IV - Não podem ser atendidas as questões contidas nas conclusões que não se mostrem incluídas no contexto das alegações.