Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000899 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | DOMÍNIO PÚBLICO DOMÍNIO PRIVADO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO FORO DO ESTADO DOMÍNIO ÚTIL USUCAPIÃO DOAÇÃO NULIDADE PROVA TESTEMUNHAL RECURSO ALEGAÇÕES CONCLUSÕES | ||
| Nº do Documento: | RL199111260047421 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | FERRER CORREIA / LOBO XAVIER IN RLJ ANO117 PAG174.ORLANDO CASCIO IN ENCICLOPEDIA DEL DIRITTO VXIV PAG929. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR ADM GER - DOM PUBL / DOM PRIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV867 ART10 ART476 ART518 ART529 ART1459. CCIV66 ART297 N1 ART1491 ART1497 ART1498. L 54/13 DE 1913/07/16. L 6-M/80 DE 1980/07/05 ART8. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/12/02 IN BMJ N382 PAG497. | ||
| Sumário: | I - No território de Macau é usucapível o domínio útil de prédio foreiro à Fazenda Nacional, em prejuízo do anterior enfiteuta. II - O artigo 8 da Lei 6-M/80, de 5 de Julho, Lei de Terras, só se mostra aplicável à usucapião do domínio útil em prejuízo do estado proprietário. III - Nada impede que a situação de facto em que se traduz uma doação verbal de bem imóvel, nula por falta de forma, se prove por testemunhas. IV - Não podem ser atendidas as questões contidas nas conclusões que não se mostrem incluídas no contexto das alegações. | ||