Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2055/2008-6
Relator: GRAÇA ARAÚJO
Descritores: PROVA DOCUMENTAL
MATÉRIA DE FACTO
DECISÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/10/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: ANULADA A DECISÃO
Sumário: I – A apresentação e produção apenas de prova documental em incidente de fixação provisória de alteração da regulação do poder paternal não dispensa o juiz do dever de proferir decisão quanto aos factos que indiciariamente resultaram provados/não provados.
II - A ausência de decisão sobre a matéria de facto constitui situação-limite da decisão deficiente a que alude o nº 4 do artigo 712º do Cód. Proc. Civ, impedindo o conhecimento do recurso.
(G.A.)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

No âmbito da acção de alteração da regulação do exercício do poder paternal relativo aos menores S e V que M propôs contra V, veio aquele, em 11.12.06, requerer, a título provisório e ao abrigo do disposto no artigo 157º da LTM, a alteração, para quantia inferior, das pensões de alimentos que se encontram fixadas para os menores. Para tanto, alegou discriminadamente os seus rendimentos e despesas mensais (incluindo as que suporta relativamente aos filhos), concluindo que não dispõe de meios para suportar as pensões de alimentos em vigor. E para prova dos factos alegados, juntou 44 documentos.

Em 21.12.06, respondeu a requerida, alegando diversos factos quanto à situação económica do requerente, dos quais conclui que os seus rendimentos são efectivamente superiores aos que diz auferir e que as suas despesas são inferiores às que refere suportar. Entendeu, por isso, deverem ser mantidas as pensões de alimentos em vigor. Juntou documentos.

A acção de alteração da regulação do exercício do poder paternal foi, entretanto, instruída, pelo menos ao que evidencia este Apenso de Agravo, com declarações de rendimentos apresentadas pelas partes e com relatórios sociais levados a cabo pelo IRS.

E, em 29.5.07, foi proferida a seguinte decisão:

“Considerando o aumento de rendimentos auferidos em 2006 pela mãe dos menores e o aumento de despesas por parte do pai dos menores, em virtude da alteração da sua situação familiar, justifica-se a fixação de um regime provisório de regulação do poder paternal.

Nestes termos, ao abrigo do preceituado no art. 157º da OTM determino o seguinte:

a) O progenitor contribuirá, a título de alimentos para os menores com a quantia de €450,00 mensais para cada filho, mantendo-se em vigor todas as demais prestações do pai a favor dos menores;

b) O pai pode estar com os filhos em fins-de-semana alternados, indo buscá-los à 5ª feira ao fim da tarde a casa da mãe e entregando-os na segunda-feira de manhã na escola, no início das actividades escolares.”

De tal decisão agravou a requerida, formulando numerosas conclusões, que assim se sintetizam:

a) A requerida viu o seu rendimento mensal em 2006 aumentado em 229,16€ relativamente ao que auferira em 2005, mas ainda assim percebe valor inferior em quase 100€ ao salário mínimo nacional;

b) Os rendimentos mensais da requerida continuam, pois, insuficientes para assegurar apenas o seu próprio sustento;

c) E, por isso, não pode ela arcar com as despesas dos menores no montante de mais 225€, correspondentes à diminuição das pensões de alimentos a cargo do requerente e fixada no regime provisório;

d) Contrariamente ao regime em vigor, o requerente não paga as explicações dos menores, o acompanhamento psicopedagógico da menor V e as despesas de saúde dos menores, que, por isso, tem sido a requerida a suportar;

e) Em 2006, o requerente viu aumentados os seus rendimentos em 835,17€ mensais, em média;

f) Não se provou que o requerente tenha contraído qualquer empréstimo junto de seu pai;

g) As despesas invocadas pelo requerente já existiam à data do divórcio;

h) A mulher do requerente recebe mensalmente 762,19€ e uma pensão de alimentos do pai dos seus filhos, pelo que não se percebe porque razão a alteração da sua situação familiar justifica a diminuição do seu encargo com os menores;

i) Quanto às visitas, o regime provisório tem a desvantagem de impedir, às sextas-feiras de 15 em 15 dias, que os menores pratiquem rugby e ballet, pois que o requerente não os leva a tais actividades;

j) O tribunal deveria, oficiosamente, ter fixado um regime provisório mais detalhado, quer quanto à guarda dos menores, quer quanto ao aspecto das visitas;

l) Em consequência, deve ser parcialmente revogado o regime provisório fixado e definido um outro que:

- Mantenha o valor das pensões de alimentos acordadas entre as partes à data do divórcio ou, ao menos, fixe para aquelas um valor que também leve em linha de conta o aumento de rendimentos do requerente;

- Imponha ao requerente a obrigação de, às sextas-feiras de 15 em 15 dias, providenciar pela comparência dos menores às actividades extracurriculares que frequentam;

- Atribua exclusivamente à requerida o exercício do poder paternal dos menores;

- Atribua, alternadamente a cada um dos progenitores, o direito de ter consigo os filhos no período das férias da Páscoa;

- Permita o retomar das consultas de psicologia do menor S, com custos repartidos por ambos os progenitores;

- Permita a saída dos menores para o estrangeiro com qualquer um dos progenitores nos períodos em que aqueles estão com cada um destes.

Nas suas contra-alegações, o requerente formulou conclusões, nos termos que, de seguida, se resumem:

a) O aumento dos rendimentos do requerente em 2006 deveu-se a um prémio de produtividade;

b) O tribunal tomou – e bem - em consideração os rendimentos de todo o agregado familiar da requerida;

c) Ao requerente cabe decidir se é mais importante para os menores estarem com ele às sextas-feiras de 15 em 15 dias ou frequentar actividades extracurriculares;

d) O tribunal de recurso não dispõe de elementos para fixar os aspectos que a requerida pretende ver definidos e com os quais, aliás, o requerente não concorda;

e) Deve ser mantida a decisão recorrida.

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Os factos a considerar no presente recurso são os que se deixaram consignados no relatório.

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As acções de alteração da regulação do exercício do poder paternal constituem processos de jurisdição voluntária (artigos 150º da LTM), a que se aplicam, na ausência de disposição privativa (artigo 161º da LTM), os artigos 1409º a 1411º e 302º a 304º do Cód. Proc. Civ..

Em tais acções, pode o juiz intervir oficiosamente, a título provisório e/ou cautelar, nos termos do que dispõe o artigo 157º da LTM.

Mas também têm as partes a faculdade de requerer a alteração de um ou mais aspectos do regime de regulação em vigor, fundamentando factualmente a pretensão (no tocante à alteração da situação subjacente à fixação de tal regime - como decorre do disposto no artigo 182º nº 1 da LTM) e justificando a necessidade e/ou conveniência da alteração provisória pretendida. E, neste caso, as partes têm a faculdade de apresentar prova (embora o tribunal disponha, nessa sede, de poderes mais amplos do que em processos de jurisdição contenciosa – artigo 1409º nº 2 do Cód. Proc. Civ.).

Requerida a alteração provisória do regime, pode a parte contrária opor-se e/ou dizer o que se lhe oferecer, como decorre necessariamente da aplicação do princípio contido nos artigos 3º e 3º-A do Cód. Proc. Civ.. E igualmente lhe assiste a faculdade de apresentar prova.

Produzidas as que o juiz considerar convenientes, há que decidir quais os factos que indiciariamente resultaram provados/não provados e qual a decisão que, em consequência e perante os preceitos legais aplicáveis, se mostra mais adequada a tutelar os interesses em jogo, em especial, o do menor.

Enxerta-se, assim, na acção, uma tramitação de carácter incidental e cautelar, que se regerá, grosso modo, pelas disposições contidas nos artigos 303º nº 1 e 2, 1409º nº 2 e 304º nº 1 e 5 do Cód. Proc. Civ. e a que se seguirá, necessariamente, a decisão.

Na situação em análise, as partes apresentaram, apenas, prova documental. Não é, porém, essa circunstância que pode dispensar o juiz de se pronunciar sobre os factos que considera terem ou não sido demonstrados, já que o nº 5 do artigo 304º do Cód. Proc. Civ. prevê a decisão sobre a matéria de facto uma vez “finda a produção da prova”, seja ela qual for. Só em relação a “não factos” – conclusões ou matéria de direito – deverá o juiz abster-se de os considerar (artigo 646º nº 4 do Cód. Proc. Civ.), havendo, porém, de os mencionar como tal para eliminar dúvidas que possam colocar-se.

No caso em análise, a Sr. Juiz não proferiu qualquer decisão sobre a matéria de facto, quer autonomamente, quer englobada na decisão final do incidente. Com efeito, dizer-se que se considerou “o aumento de rendimentos auferidos em 2006 pela mãe dos menores e o aumento de despesas por parte do pai dos menores, em virtude da alteração da sua situação familiar” é inquestionavelmente uma conclusão. Não se duvida que tal conclusão tenha sido extraída de factos que a Sra. Juiz teve por provados, mas que se quedaram no plano intelectual, sem corporização escrita.

E tal procedimento impede que esta Relação se pronuncie sobre as questões objecto do recurso, quer ao nível factual, quer numa perspectiva jurídica. Aliás, tal procedimento também impede as partes de cabalmente argumentarem na defesa das suas posições (nomeadamente, impugnando a decisão sobre a matéria de facto), porquanto desconhecem a convicção da Sra. Juiz, restando-lhes supor que factos terá considerado como provados para concluir como o fez.

Acresce que, a ausência de decisão sobre a matéria de facto significa, também, o desconhecimento de quais os elementos de prova (sendo certo que o incidente de fixação de regime provisório não suspendeu os termos da acção de alteração, que prosseguiu em ordem à instrução da causa – como o revelam as declarações de rendimentos e os relatórios do IRS que as partes fizeram juntar a este Apenso de Agravo) de que a Sra. Juiz se socorreu para considerar provados ou não provados os factos alegados e, eventualmente, outros que julgasse pertinentes. Pelo que nem se pode afirmar que esta Relação disponha dos elementos de prova que serviram de base à decisão – inexistente – sobre a matéria de facto.

Em conclusão: a ausência de decisão sobre a matéria de facto não pode deixar de se entender como a situação-limite da decisão deficiente a que alude o nº 4 do artigo 712º do Cód. Proc. Civ.. Impõe-se, pois, anular a decisão recorrida.

No sentido exposto: Ac. RE de 12.11.92, BMJ 421º-520; Ac. RE de 3.12.92, BMJ 422º-452; Ac. RP de 14.3.95, BMJ 445º-620; e Ac. RL de 1.7.99, Col. Jur. 99-4º-90.

Fica, em consequência, prejudicada a apreciação das questões suscitadas.

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Por todo o exposto, acordamos em anular o julgamento e, consequentemente, a decisão recorrida, devendo a Sra. Juiz apreciar cada um dos factos alegados, nos termos dos artigos 304º nº 5 e 653º nº 2 do Cód. Proc. Civ..

Custas pela parte vencida a final.

Lisboa, 10 de Abril de 2008

Maria da Graça Araújo

José Eduardo Sapateiro

Maria Teresa Soares