Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
22376/20.3T8LSB.L1-2
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
DENÚNCIA
DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/05/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil):
I. A sentença deve ser minimamente motivada de facto e de direito, sendo nula aquela em que falte de todo em todo tal motivação, não cumprindo, assim, o dever constitucional e legal de justificação que deve revestir qualquer decisão judicial.
II. É inteligível o que se compreende. A obscuridade corresponde ao que é equívoco, confuso, e a ambiguidade caracteriza o que se presta a diversas interpretações, o que é duvidoso quanto ao seu significado.
III. Sem prejuízo da prejudicialidade que o discurso jurídico impõe, o juiz deve referir-se aos temas, aos assuntos nucleares do processo, suscitados pelas partes, bem como àqueles de que oficiosamente deva conhecer, cumprido que se mostre o contraditório, não se exigindo, contudo, que o juiz aprecie toda e qualquer consideração ou argumento tecido pelas partes.
IV. Sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto, na impugnação desta o Recorrente tem um triplo ónus: (i) concretizar os factos que impugna, (ii) indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa, sendo que caso tenha havido gravação daqueles deve o Recorrente indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância, e (iii) especificar a decisão que entende dever ser proferida quanto à factualidade que impugna.
V. Segundo o disposto no artigo 1098.º, n.ºs 3 e 5, do CCivil, na redação da Lei n.º 13/2019, no que aqui releva, o arrendatário pode denunciar o contrato de arrendamento, mediante comunicação ao senhorio, com uma antecedência mínima legalmente prescrita, sendo que «[a] inobservância» dessa antecedência «não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta, exceto se resultar de desemprego involuntário (…) do arrendatário (…)».
VI. Tal «desemprego involuntário» não pode reportar-se apenas a situações de trabalho por conta de outrem, devendo abranger também trabalhadores por conta própria que fiquem privados repentinamente de proventos da sua atividade profissional em razão de circunstâncias a que são inteiramente alheios, como sucedeu em situações motivadas pelo COVID-19, com a declaração do estado de emergência.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I.
RELATÓRIO.
O A., AA, intentou processo comum de declaração contra os RR., BB, CC e DD, pedindo que os RR. sejam condenados solidariamente a pagar ao A.:
«a) (…) o valor de €1.550,00 (mil, quinhentos e cinquenta euros), a título de renda vencida referente ao mês de Junho;
b) (…) o valor de €6.200,00 (seis mil e duzentos euros), correspondente aos 4 meses de rendas do pré-aviso em falta;
c) (…) o montante de €2.493,46 (dois mil, quatrocentos e noventa e três euros e quarenta e seis cêntimos), referente ao remanescente a título de custo da reparação dos danos provocados pelos Réus na fração do Autor».
Como fundamento dos seus pedidos, o A. alegou, em suma, que é dono do rés-do-chão direito do prédio sito na Localização 1, freguesia da Lapa, concelho de Lisboa e que deu aquela fração autónoma de arrendamento à 1.ª R., mediante a renda mensal de €1.550,00, com início em 01.06.2019, pelo prazo de três anos, tendo os restantes RR. assumido a posição de fiadores e renunciado ao benefício da excussão prévia.
Referiu também que a 1.ª R. denunciou o contrato e entregou as chaves do locado em 30.06.2020, ficando por liquidar a quantia de €1.550,00, referente à renda de junho de 2020, bem como quatro meses de rendas, relativas ao pré-aviso em falta, a que acresce o valor correspondente a obras que o A teve de fazer no locado em razão de anomalias e deteriorações registadas no mesmo aquando da sua entrega pela 1.ª R., deduzido o valor da caução (€4.726,15 + €867,31 - €3.100,00).
Os RR. apresentaram contestação e a 1.ª R. reconveio.
Negaram que o locado tenha sido deixado em estado deplorável, com várias anomalias e deteriorações, e alegaram que a omissão de reparações do locado causou estragos em objetos da 1.ª R. no valor total de €2.069,00, bem como danos morais na pessoa daquela R. que computam em €2.500,00, valores a que acresce o montante de €6.200,00 correspondente a rendas do locado recebidas pelo A. a partir de julho de 2020 na sequência do seu arrendamento a terceiros, que os RR./Reconvintes entendem ser-lhes devido a título de compensação do valor pedido aos RR a título de pré-aviso em falta.
Nestes termos, os RR./Reconvintes concluíram pedindo que a ação seja julgada improcedente e o A. seja condenado a pagar à 1.ª R./Reconvinte a quantia de €10.769,00 (€2.069,00 + €2.500,00 + €6.200,00).
Notificado para responder à reconvenção, o A. impugnou a factualidade nela alega, concluindo pela respetiva improcedência.
As partes juntaram documentos e arrolaram prova pessoal.
Procedeu-se à realização de audiência prévia, na qual foi admitida a reconvenção, foi proferido saneador, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
A audiência de discussão e julgamento teve sessões de produção da prova em 18.06 e 09.07.2024.
Em 23.09.2024 o Juízo Central Cível de Lisboa proferiu sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
«A. Julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência:
a) Condeno a 1.ª Ré no pagamento ao A. da quantia de €1.550,00 (mil, quinhentos e cinquenta euros), a título da renda vencida e não paga referente ao mês de Junho de 2020, absolvendo os 2.º e 3.º RR. deste pedido.
b) Condeno os RR. no pagamento ao A. do montante de €511,10 (quinhentos e onze euros e dez cêntimos), a título das reparações efectuadas pelo A. no locado, absolvendo-os do demais contra si peticionado nesta sede;
c) Absolvo os RR. do pagamento da quantia de €6.200,00 (seis mil e duzentos euros), correspondente a quatro meses de renda, a título de indemnização por ausência de pré-aviso.
B. Julgo o pedido reconvencional parcialmente procedente e, em consequência:
a) Condeno o A. no pagamento de €2.069,00 (dois mil e sessenta e nove euros), a título de danos decorrentes da humidade existente no locado.
b) Absolvo o A. do demais contra si peticionado em sede reconvencional».
Inconformado com tal decisão, o A. interpôs recurso, apresentando as seguintes conclusões:
«1. A decisão recorrida, salvo o muito e devido respeito, é injusta, ilegal, resultando ainda de errada apreciação da prova e do direito aplicável, sendo que por isso o presente recurso tem todo o cabimento, devendo ser reapreciada a prova, sem embargo de Nulidades cometidas, como infra se expõe.
2. Não viu o Tribunal a quo, o fundo da questão e todos os factos controvertidos, subjacentes ao pedido do Autor, pecando a sentença por omissão na resposta a um conjunto de questões reduzindo o decisório a uma magra fundamentação que fugiu ao essencial do dissídio, sendo manifestamente insuficiente para a decisão o que se declarou assente e bem assim a respectiva motivação.
3. Na verdade, a matéria de facto que foi dada por assente, e que aqui se dá por reproduzida, por economia processual, assentou basicamente nesta ideia: “A Ré invocou sem mais que teve uma perda de rendimentos e por essa razão fica justificada a falta de pagamento do aviso prévio da denúncia do contrato de arrendamento”.
4. No que diz respeito ao pedido reconvencional que o Recorrente foi condenado: “A Ré invoca danos patrimoniais com a indicação de um valor totalmente arbitrário, sem qualquer prova documental.”
5. É que se torna ininteligível perceber o porque da decisão por deficiente fundamentação, não sendo especificados os seus fundamentos, havendo apenas um aflorar na motivação, aflorar esse que é manifestamente insuficiente para se entender os fundamentos da motivação decisória, que, salvo o muito e devido respeito, se revela curta na conclusão e magra no caminho que a ela levou, sendo certo que não pode ser afirmar-se um facto com base apenas na versão unilateral de uma pessoa, obviamente interessada no desfecho favorável da sua tese, porque partes que lucram com esse desfecho, sem qualquer outro elemento probatório que sustente a sua tese além das meras palavras das mesmas.
6. A Ré alega falta de rendimentos que facilmente podia provar com a junção de documentos, o que não aconteceu nos presentes autos.
7. Onde está o contrato de arrendamento da sua habitação alegadamente celebrado com “inquilinas”?
8. Onde estão os recibos que comprovam que a renda auferida pelo contrato de arrendamento da sua habitação era de 1500,00€?
9. Onde está a denúncia do contrato de arrendamento efetuado pelas alegadas inquilinas?
10. A Ré também invoca ser trabalhadora por contra própria e que deixou de receber rendimentos no período em causa nos presentes autos.
11. Ora bem, onde estão os recibos verdes e o IRS que comprovem a invocada falta de rendimento?
12. Todos estes fatos são facilmente provados por documentos, que o tribunal “a quo” ignorou serem omissos nos presentes autos, salvo o devido respeito.
13. Ora, não há dúvidas que estamos perante uma verdadeira nulidade por falta de fundamentação, cuja sentença dá aqueles factos como provados única e exclusivamente pelas declarações prestadas pela Ré, fundamentação apenas que as mesmas foram credíveis, sem qualquer fonte que ajudasse na prova daqueles fatos.
14. Em suma, existe omissão e de falta de fundamentação clara, que determina a Nulidade da Sentença, isto é, a Sentença é Nula porque não esclarece sobre que factos se pronunciaram; nem fundamenta de forma clara e precisa, o que deu e não deu por provado. E tinha o dever legal de o fazer, isto salvo o muito e devido respeito por melhor opinião, que se refere sem conceder e por dever de patrocínio.
15. Na verdade, atento o disposto no artigo 607.º, n.º 4, do CPP em vigor, o MM Juiz deve declarar os factos que julga provados e os factos que julga não provados, analisando criticamente as provas.
16. Isto é a fundamentação a sentença, que nos termos do n.º 2 da mesma disposição, deve ainda começar por enunciar o objecto do litigio, enunciando as questões que ao Tribunal cabe conhecer.
17. Ora, cabia ao MM Juiz a quo, na sentença, de declarar qual o objecto do litígio, expondo as razões de discordância das partes, obviamente retiradas dos seus articulados, que deveriam ter sido transcritos ainda que resumidamente, no que tange aos pontos de vista em confronto e à matéria fáctica que cabia apreciar.
18. Nada disto foi feito.
19. E como assim o não foi (cfr. a sentença posta em crise) a sentença é Nula, por aplicação do artigo 615.º, n.º 1, alíneas “c” e “d” do CPC em vigor.
20. O presente recurso, além de arguir questões de Direito e errada aplicação da Lei, visa igualmente impugnar a matéria de facto dada por assente e indicar matéria de facto que deveria ter sido dada por assente e que o não foi.
21. A factualidade que foi dada como assente, traduz uma convicção errada do Tribunal a quo, salvo o muito e devido respeito, redundando numa decisão, diversa da que deveria ter sido proferida.
22. Aliás, como supra se disse e sempre salvo o muito e devido respeito, atento ao valor da causa, deveria ter havido outro cuidado na análise critica e ponderada da prova.
23. Que a nosso ver é manifestamente insuficiente para decidir com certeza em cinco magras páginas uma questão tão controvertida, tendo-se aderido a uma posição – a da Ré – com base nas suas palavras, obviamente parte interessada no desfecho que lhes fosse favorável, logo foi depoimento obviamente parcial.
24. Veja-se desde logo que o tribunal dá como assente a falta de rendimentos da Ré única e exclusivamente pelas declarações prestadas por esta, quando este facto era facilmente provado por prova documental, que em momento algum foi junta, talvez porque não houve interesse.
25. Mas ainda assim, não podia o tribunal, atendendo à experiência comum, ignorar este facto e cabendo o ónus da prova à Ré, o mesmo não foi concretizado, nem o poderia ser apenas com as declarações prestadas, pois sabemos que são factos que se provam por documentos e claro, complementados com a prova testemunhal, ou, como no presente caso, por quem tenha conhecimento direta dos factos.
26. O tribunal “a quo” decidiu preencher o n.º 6 do artigo 1098.º do Código Civil, equiparando o trabalho por conta própria ao desemprego, mas não basta invocar a falta dele, é preciso provar e salvo melhor entendimento, o mesmo não pode resultar de declarações de parte.
27. O mesmo se diga quando os danos patrimoniais que o Autor foi condenado a pagar no pedido reconvencional à Ré.
28. Também era possível determinar o valor através de uma pesquisa fosse através das plataformas OLX, CUSTO JUSTO, entre outras.
29. A Ré não provou qual o valor de aquisição de cada um daqueles bens, assim como, não provou por que razão deveria ser ressarcida nos montantes invocados em sede de pedido reconvencional e que o tribunal “a quo” decidiu dar como assente.
30. Pelo tribunal “a quo” não foi feito nenhum juízo de prognose quanto à determinação do valor daqueles bens, nem sequer está demonstrado o nexo de causalidade entre o facto e o dano alegadamente invocado.
31. Aliás, veja-se que a Ré invoca no pedido reconvencional a perda de uns sapatos prateados, que na realidade acabou por os levar calçados na audiência de discussão e julgamento.
32. Que factos podemos ter como certos que todos os bens que a Ré invoca a título de danos patrimoniais estão efetivamente danificados e com perda total de uso?
33. É que para além das fotografias juntas aos autos e as declarações de parte prestadas pela Ré, não existe qualquer outro meio de prova que demonstre a perda efetiva daqueles bens, nem o tribunal “a quo” fundamenta o nexo de causalidade.
34. Também não corresponde à verdade que a Ré tenha comunicado os alegados danos patrimoniais ao Autor.
35. O que resulta dos presentes autos, nomeadamente no que diz respeito à prova documental carreada para os autos é uma mensagem datada de 28 de Fevereiro de 2020, onde consta apenas dois fotogramas de duas botas, acrescendo o facto que nos emails que a Ré enviou à Autora, não consta a menção em momento algum dos danos invocados, nem sequer a perda ou o valor referente a cada um deles.
36. Ora, as regras da experiência, não podem ser violadas desta maneira.
37. As regras da experiencia deveriam de ter levado a concluir que por outra prova dada por assente.
38. Como se verifica, do que supra vai dito, de forma evidente e segundo as regras da experiência, o Tribunal a quo não apreciou devidamente a prova, violando as regras da experiência ao dar como assente a matéria que deu, dando por assente a falta de rendimentos da Ré, absolvendo-a de pagar os 4 meses de aviso prévio nos termos do disposto do n.º 6 do artigo 1098.º do CC, sem prova suficiente par assim ter decidido, assim como, violou as regras da experiência, ao dar como provado o valor dos bens e condenar o Autor no pedido reconvencional.
39. Assim, avançando na motivação, impugnando o recorrente a matéria de facto assente, nos termos do CPC, quando se impugna matéria de facto assente devem ser indicados os concretos pontos de facto incorrectamente julgados; as provas que impõem decisão diversa e a decisão que sobre tais factos deve cair. (artigo 640.º/1 do CPC em vigor).
40. Incumbe ao recorrente, no que tange aos meios probatórios, indicar com exactidão as passagens da gravação da prova em que se funda o recurso (artigo 640.º/2 do CPC). O Apelante, doravante Recorrente, indica desde já que considera incorrectamente julgados os seguintes parágrafos (pontos) de facto constantes na Fundamentação:
“6 – A 1.º Ré assumia o pagamento referido em 2 com base na renda que receia de arrendamento de imóvel seu, acrescida do rendimento do seu trabalho. Este ponto deve ser retirado da matéria assente e passar para a matéria não assente.
7. No início do mês de Março de 2020, as inquilinas que a 1.º R. tinha nesse seu imóvel entregaram-lhe a casa. Este ponto deve ser retirado da matéria assente e passar para a matéria não assente.
8. Também nessa altura a 1.ª R perdeu a totalidade dos seus rendimentos de trabalho, por ser arquiteta designer de interiores em regime de profissional liberal e o projeto que tinha em mãos ter sido cancelado. Este ponto deve ser retirado da matéria assente e passar para a matéria não assente.
Da reconvenção e réplica
30. Em Fevereiro de 2020, a 1.ª R. detectou, no imóvel referido em 1., escorrências de água das paredes, descasque de rodapés e paredes em resultado dessas escorrências, encontrou vestígios de humidade e bolor na parede do corredor, na parede atrás da cama do seu quarto onde dormia (a meias com o corredor), e dentro do roupeiro do mesmo quarto. Este ponto deve ser retirado da matéria assente e passar para a matéria não assente.
31. Em consequência:
a) A parede do corredor da casa, o quarto e roupeiro onde dormia a 1.ª R. emanavam um intenso odor a humidade e mofo; Este ponto deve ser retirado da matéria assente e passar para a matéria não assente.
b) A 1.ª Ré dormiu na sala pelo menos uma noite, por não conseguir dormir no quarto; Este ponto deve ser retirado da matéria assente e passar para a matéria não assente.
c) Os seguintes objectos ficaram manchados de bolor, sem recuperação:
- Cabeceira de linho da cama, no valor de €349,00; Este ponto deve ser retirado da matéria assente e passar para a matéria não assente.
- Ténis Bronx, no valor de €115; Este ponto deve ser retirado da matéria assente e passar para a matéria não assente.
- Botas Camurça cinza, no valor de €60; Este ponto deve ser retirado da matéria assente e passar para a matéria não assente.
- Botas Cowboy Sendra, no valor de €200; Este ponto deve ser retirado da matéria assente e passar para a matéria não assente.
- Botas Cowboy Catarina Martins, no valor de €180; Este ponto deve ser retirado da matéria assente e passar para a matéria não assente.
- Ténis New Balance, no valor de €60; Este ponto deve ser retirado da matéria assente e passar para a matéria não assente.
- Botas verdes Catarina Martins, no valor de €80; Este ponto deve ser retirado da matéria assente e passar para a matéria não assente.
- Botas cinzentas Catarina Martins, no valor de €80; Este ponto deve ser retirado da matéria assente e passar para a matéria não assente.
- Botas beges Catarina Martins, no valor de €80; Este ponto deve ser retirado da matéria assente e passar para a matéria não assente.
- Botas verdes (2) modelos Catarina Martins, no valor de €150; Este ponto deve ser retirado da matéria assente e passar para a matéria não assente.
- Ténis Adidas Gazelle Verdes, no valor de €60; Este ponto deve ser retirado da matéria assente e passar para a matéria não assente.
- Ténis Nike Pretos, no valor de €60; Este ponto deve ser retirado da matéria assente e passar para a matéria não assente.
- Saia Plissada Polipele, no valor de €40; Este ponto deve ser retirado da matéria assente e passar para a matéria não assente.
- Saia Camurça Castanha, no valor de €40; Este ponto deve ser retirado da matéria assente e passar para a matéria não assente.
- Top preto Polipele, no valor de €30; Este ponto deve ser retirado da matéria assente e passar para a matéria não assente.
- Calções polipele, no valor de €25; Este ponto deve ser retirado da matéria assente e passar para a matéria não assente.
- Calças pretas/justa polipele, no valor de €25; Este ponto deve ser retirado da matéria assente e passar para a matéria não assente.
- Calças pretas polipele, no valor de €25; Este ponto deve ser retirado da matéria assente e passar para a matéria não assente.
- Blazer preto, no valor de €50; Este ponto deve ser retirado da matéria assente e passar para a matéria não assente.
- Blazer veludo preto, no valor de €50; Este ponto deve ser retirado da matéria assente e passar para a matéria não assente.
- Saia Camurça Bege, no valor de €40; Este ponto deve ser retirado da matéria assente e passar para a matéria não assente.
- Mala camurça camel, no valor de €50; Este ponto deve ser retirado da matéria assente e passar para a matéria não assente.
- Mala preta, no valor de €35; Este ponto deve ser retirado da matéria assente e passar para a matéria não assente.
- Top preto polipele/plissado, no valor de €30; Este ponto deve ser retirado da matéria assente e passar para a matéria não assente.
- Top veludo preto, no valor de €25; Este ponto deve ser retirado da matéria assente e passar para a matéria não assente.
- Vestido veludo verde, no valor de €30; Este ponto deve ser retirado da matéria assente e passar para a matéria não assente.
32. A 1.ª Ré lavava regularmente o espaço e os objectos com bolor com lixívia, tendo ainda que proceder a limpeza do tapete, no valor de €100. Este ponto deve ser retirado da matéria assente e passar para a matéria não assente.
33. A 1.ª Ré comunicou os factos 28 a 31 a EE durante o período em que habituou o imóvel referido em 1. Este ponto deve ser retirado da matéria assente e passar para a matéria não assente.
41. Os concretos meios probatórios que implicam decisão diversa, são a totalidade, integral, do acervo documental dos autos, especialmente aquela que não foi junta e seria essencial para a prova daqueles factos e, por isso, impede que a Ré faça prova da alegada falta de rendimentos e dos danos patrimoniais, e, além disso, os depoimentos prestados em audiência, sendo desnecessário e não obrigatório, efectuar transcrição, posto que os depoimentos encontram-se gravados em suporte áudio estando disponível no sistema em uso nos tribunais, requerendo-se integral renovação da prova.
42. Especifica-se que os concretos depoimentos e passagens são, não somente as concretas passagens do depoimento que será indicado mais à frente, mas o depoimento integral de todas as testemunhas, que é, aliás bem curto, indicando-se de forma resumida, concretas passagens que no entendimento do Recorrente implicam decisão sobre a matéria de facto assente bem diversa da que foi dada.
43. Requer-se assim, a renovação integral da prova, e cumprindo a imposição legal, indicam-se de forma exemplificativa algumas concretas passagens mais relevantes para fundar decisão diversa, o que resulta do seguinte depoimento:
1) Declarações de BB, cuja gravação áudio está no citius referente à sessão de 18/06/2024:
10:55 12:43 01:47:34 Magistrado Judicial: Frederico Augusto Ramires Bernardo.
Passagens mais significativas:
Advogado Ré 53:00 – 53:13 “Gostava que me dissesse primeiro se se recorda a limpeza da cama, o que é aconteceu? Que prejuízos teve?”
Ré 53:13-53:30: “A cabeceira de cama? A cabeceira de cama ficou irrecuperável, não consigo (…) era uma cabeceira em linho estufada com capitoné (…) capitonê são aqueles botões, que ficou danificada.”
Advogado da Ré 53:30-53:35: “Mas quê? Ficou molhado, ficou húmido? O que é que isso quer dizer, danificado?”
Ré 53:35-53:45: “Danificado, ficou com imensa humidade, portanto, é espumas, aquilo infiltra."
Advogado da Ré 53:45: “Tem alguma ideia do valor do quanto aquilo custou?”
Ré 53:46: “quatrocentos e tal, acho eu.”
Advogado da Ré 53:50: “Havia limpezas de tapete…”
Ré: 53:53-54:12: “Os próprios tapetes do quarto tinham humidade por baixo. Em tapetes, na roupa, começa a ficar aquela camada branca, da humidade que fica ali infiltrada.”
Advogado da Ré: Por exemplo, ténis, botas, calçado. Consegue individualizar?”
Ré 54:53-55:00: “Fiquei com sapatos irrecuperáveis. (…) eram em pele, camurça. Sobretudo camurça, fica estragado.”
Advogado da Ré 55:00-55:07: “Sr. Dr., dá-me licença que confronta a testemunha com a visualização dos documentos que estão juntos?”.
(A Ré foi confrontada com os documentos de Fls. 59 vº - 64 e ainda dos fotogramas juntos com o requerimento de 10-12-2020.)
Ré 55:43-1:04: “Isto era umas botas que me trouxeram de Londres que ficaram completamente estragadas. E olhe que eu tenho experiência, porque eu tenho casas de férias e tive muitos anos numa casa do Alentejo ali na zona costeira e sempre tive lá roupa. De facto há ali alturas que ficam com humidade, mas lavadas, saem bem e ainda hoje as tenho. Isto, há coisas aqui que ficaram completamente irrecuperáveis. (…)
57:49: “São uns ténis sim, ténis New Balance. Estes fiquei com muita pena, porque tenho há muitos anos de uma coleção antiga da New Balance, ficaram todos estragados. (…)
58:01: São umas botas, mesmo com graxa, estas botas nunca mais as calcei. (…) São os mesmos ténis na parte de traz (…) aqui não consigo perceber, há são gavetas, sim. É a gaveta do roupeiro com malas. As malas e os cintos que estavam guardados aqui, dentro de um roupeiro hipoteticamente fechado. (…)
59:23: Estas são recuperáveis. Fls. 68, isto foi fora, não servem para nada. Camurça de anos 80. Aqui é bem notório que não estamos a falar em pele, nem camurça, isto é um simples blazer de tecido que estava também com bolor. Temos aqui uns sapatos, isto parece ser camurça, é camurça. Estes não são recuperáveis, acho que os dei. Aqui são outros ténis e isto são umas botas meio índias, com umas franjas estragadas. Tudo para o lixo. Agora lembrei-me, as solas dos nossos sapatos ficavam brancas. Outras botas. São estes sapatos que tenho calçados, curiosamente (fls. 80., estes consegui recuperar). Isto é uma mala que eu tenho da minha avó, muito antiga que não consegui deitar fora, estão todas manchadas. Estas botas também ficaram estragadas.”
Advogado da Ré 1:04:23-1:04:39: “Eu não lhe vou perguntar exaustivamente cada um dos valores, mas pergunto-lhe se tem uma ordem de grandeza do prejuízo, no sentido uma coisa é o valor que os bens têm, outra coisa é o valor de aquisição. Mas estima que o prejuízo seja de 2000,00€, tem alguma ideia?”
Ré 1:04:39-1:05:49: “o valor que foi atribuído às peças são valores inferiores ao que eles custaram e acima de tudo inferior ao valor sentimental. Há coisas que eu tinha ali que eram minhas há uma data de anos. Muitas dos anos 80 que ainda hoje se guardam. As saias e as botas em camurça, isso eu sempre guardei porque sabia que um dia mais tarde ia-se usar. De repente fiquei sem as saias, que hoje não atribuía os valores que atribui ali, o que poderia custar na ordem de 400€/500€ cada peça, que eram saias compridas, com botões e malas também, ténis que tinha trazidos dos Estados Unidos, da New Balance, da Nike, com edições antigas que as marcas fazem.”
Ré 1:09:23- 1:10:01: “Quando se dá o Covid-19, nós somos obrigados a vir para casa. Eu tenho uma casa própria na mesma rua até, na mesma avenida, que aluguei e que teve alugada durante algum tempo. As minhas inquilinas saem exatamente no início de Março, e a somar isto, uma renda era paga com outra. Estamos a falar de valores altos, não estamos a falar…”
Advogado da Ré 1:10:01-1:10:14: “A senhora tem um imóvel, por acaso na mesma avenida, na mesma artéria onde veio a arrendar este dos autos. Está completamente pago ou ainda está a comprar empréstimo ao banco?”
Ré: 1:10:15: “Eu tenho uma prestação ao banco de 80,00€.”
Ré 1:10:17: “Quando arrendei esta casa, sim. Era 1550,00€ a renda desta casa.”
Juiz 1:10:20: “Não, eu acho que o Sr. Dr. Está a perguntar a renda da sua casa.”
Ré 1:10:45-1:11:25: “Eu arrendei a minha por 1500,00€. Esta renda servia para pagar a atual. Isto foi quase uma operação segura da minha parte. (…) Em março de 2020, as minhas inquilinas saem em março.”
Advogado da Ré 1:11:25-1:11:30: “Saem já agora porquê, deram-vos o aviso prévio, exigiram-lhes o pagamento do aviso prévio?”
Ré 1:11:25-11:11:49: “Não, contrariamente a tudo isto, elas avisaram-me 15 dias antes e eu aceitei. A única coisa que eu lhes pedi foi, fiquei com metade da caução para poder chamar a pessoa que me faz os pequenos arranjos para pintar a casa.”
Advogado da Ré 1:11:52-1:11:59: “As suas inquilinas saem e a EE fica sem essa fonte de rendimento. Conseguiu arrendar a sua casa?”
Ré 1:11:59: “Não.”
Advogado da Ré 1:12:53: “Qual é a sua profissão?”
Ré: 1:12:53: “Eu sou arquiteta de interiores e trabalho por conta própria. Eu tinha projetos que iam começar e que tinha dado a dimensão de um projeto grande que eu ia fazer, eu até tinha rejeitado trabalho porque aquilo era um trabalho que ia durar alguns meses de uns clientes sul - africanos. De repente, fiquei sem nada. Fiquei sem rendimentos, que não tenho um rendimento mensal.”
44. Ora, este depoimento, cujas passagens mais relevantes acima se indicou, cumprindo a disposição legal, são essenciais para se verificar que os dados trazidos aos autos, isto é a prova, é contraditória e manifestamente insuficiente para demostrar a existência de falta de rendimentos da Ré e dos valores que foram deduzidos como devidos a título de danos patrimoniais.
45. Ora, é medianamente claro que não há prova que possa levar a concluir como se concluiu na decisão posta em crise.
46. Falecendo por isso a prova dada por assente, sendo que, especialmente o depoimento da Ré acima indicado, deve ser reapreciado integralmente e encontram-se gravado e foi indicado a referencia que consta na gravação, e transcrito os segmentos mais importantes, mas devem ser integralmente renovados, de forma a considerar-se como erradamente provados factos dados como assentes e que somente o foram com base no depoimento vago e impreciso da Ré, que, obviamente, são no sentido do seu favorecimento e devem merecer pouca credibilidade.
47. É manifesto que na decisão e facto dada por assente houve violação das regras da experiencia comum.
48. Há erro na apreciação a prova, que é manifestamente insuficiente para fundar os factos dados por assentes.
49. Ora, por tudo isto, não pode o A concordar com a sentença que é manifestamente errada do ponto de vista de facto e de direito.
50. E, assim sendo, tendo-se fixado a matéria de facto constante na fundamentação, trata-se, no entender do Recorrente, e sempre salvo o muito e devido respeito, de erro manifesto na apreciação a prova e, por isso, se deram como provados os factos que acima se indicaram e se requerem que sejam considerados não provados.
51. Fica, nos termos sobreditos, assim devidamente impugnada a matéria de facto assente.
52. Foram violadas as regras de apreciação e prova, tendo sido erradamente apreciados os depoimentos e violadas as regras da experiência, violando-se, além de outros o disposto no artigo 607, n.º 1, 2 e 4 do CPC, requerendo-se a reapreciação da prova e sua integral renovação como supra vai dito.
53. No que respeita à absolvição da Ré ao pagamento das rendas devido pelo pré-aviso de 120 dias no valor total de €6200,00 (seis mil e duzentos euros) ao A., entendeu o tribunal “a quo”, que tendo resultado provado que, em face do decretamento do Estado de Emergência em Portugal, a 1.º Ré, arquitecta em regime de profissional liberal, perdeu a totalidade dos seus rendimentos, em consequência do cancelamento do projecto que tinha em mãos devido ao confinamento e à incerteza que se vivia, a mesma preenchia os requisitos previstos na última parte do n.º 6 do artigo 1098.º do CC.
54. Ou seja, encontrando-se a 1.º Ré em situação de perda total de rendimentos, tal equivale à situação de desemprego, razão pela qual não é devida indemnização pela não observância do prazo de 120 dias de pré-aviso.
55. Acontece, que conforme supra se demonstrou, aquela prova facilmente se faria com documentos e não única e exclusivamente com as declarações de parte prestadas pela Ré.
56. No que respeita à condenação do A. ao pagamento do valor de €2069,00 à Ré, o tribunal considerou que as humidades sentidas na habitação provocaram danos na ordem daquele montante, sem contudo, atender à prova que foi produzida, ou que, no presente caso não foi produzida e carreada para os autos.
57. Ora, espera o Recorrente que este mais Alto e Venerando Tribunal, desde logo aprecie as Nulidades invocadas e de conhecimento oficioso cima suscitadas e determine a revogação da sentença, determinando a condenação da Ré ao pagamento do pré-aviso de 120 dias em falta no valor de 6.200,00€ (seis mil e duzentos euros) e absolva o A. do pagamento de 2.069,00€ à Ré a título de danos decorrentes da humidade existente no locado ou a remessa para novo julgamento, via as nulidades da decisão ora recorrida.
58. Igualmente se espera que o Tribunal corrija a matéria de facto dada por assente segundo a apreciação do recorrente.
59. Em suma, a decisão recorrida violou os artigos 607.º, n.º 3 do CPC e os artigos 879.º, alínea “b”, 913 e 921, todos do Código Civil.
60. Ao não se entender nos termos alegados neste recurso e não se considerando que houve violação de lei, tal entendimento será inconstitucional por violação das normas ínsitas nos artigos n.ºs 13.º, 18.º, 20.º, 62.º, e 204.º da Constituição.
Nestes termos e demais de Direito que V.ªs Exas. Doutamente suprirão, requer-se a admissão do presente recurso e que seja proferida decisão nos termos propugnados, e,
Assim decidindo, V.ª Ex.ªs farão com a conhecida sapiência e riquíssima experiência, a costumada Justiça! Que é o que se pede».
Os RR. contra-alegaram, sustentando a manutenção da sentença recorrida.
Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar a decidir.
II.
OBJETO DO RECURSO.
Atento o disposto nos artigos 663.º, n.º 2, 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPCivil, as conclusões do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento de questões que devam oficiosamente ser apreciadas e decididas por este Tribunal da Relação.
Nestes termos, atentas as conclusões deduzidas, nos presentes autos está em causa apreciar e decidir:
• As alegadas nulidades,
• A impugnação da decisão de facto,
• O direito ao pagamento de rendas pelo período de pré-aviso em falta,
• A condenação por danos patrimoniais sofridos pela R./Reconvinte e
• A inconstitucionalidade suscitada.
Assim.
III.
DAS ALEGADAS NULIDADES.
(Conclusões 1. a 19. e 57. das alegações de recurso).
O A./Recorrente alega a nulidade da sentença recorrida, referindo, basicamente, que a mesma peca «por omissão na resposta a um conjunto de questões», é «ininteligível (…) por deficiente fundamentação, não sendo especificados os seus fundamentos», havendo documentos «omissos» que entende essenciais à prova de factos que foram dados como provados, «falta de fundamentação», «falta de fundamentação clara», assim como falta de enunciação do «objeto do litígio», tudo conforme conclusões 2., 5., 12., 13., 14., 16., 17. e 18., respetivamente.
Embora o Recorrente conclua que «a sentença é Nula, por aplicação do artigo 615.º, n.º 1, alíneas “c” e “d” do CPC», conforme conclusão 19., as nulidades alegadas compreendem também a falta de fundamentação a que se reporta a alínea b) daquela disposição legal, o que importa aqui considerar.
Analisemos.
1. Da nulidade por falta de fundamentação.
Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPCivil, «[é] nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão».
A sentença deve estar minimamente motivada de facto e de direito, sendo nula aquela em que falte de todo em todo tal motivação, não cumprindo, assim, o dever constitucional e legal de justificação que deve revestir qualquer decisão judicial.
A fundamentação escassa, deficiente ou incorreta não constitui causa de nulidade da decisão, conforme a apontada disposição legal.
Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, volume I, edição de 2020, página 763, em anotação ao referido artigo 615.º, no que ora está em causa a sentença é nula quando ocorre «(…) a absoluta falta de fundamentação e não a fundamentação alegadamente insuficiente e ainda menos o putativo desacerto da decisão (…)».
No mesmo sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.10.2020, processo n.º 3015/06.1TBVNG.P1.S1, refere que «[q]uanto ao dever de fundamentar as decisões que se impõe ao juiz por imperativo constitucional e legal, mostra-se pacificamente aceite na doutrina e jurisprudência que só a falta absoluta de fundamentação (fáctica ou jurídica) conduz à nulidade da decisão, não integrando tal vício, uma fundamentação deficiente que apenas pode merecer cabimento em sede de erro de julgamento».
In casu.
Após o «Relatório» e o «Saneamentos» dos autos, a decisão recorrida explicitou sucessivamente as «Questões a decidir, os «Factos Provados», os «Factos Não Provados», a «Motivação» da decisão de facto e o «Direito» aplicável, concluindo com a prolação de um «Dispositivo» que exprime a decisão final do Tribunal quanto ao litígio em causa.
Ou seja, a decisão recorrida mostra-se fundamentada de facto e de direito, conforme artigo 607.º, n.ºs 2 a 6, do CPCivil.
Pode discordar-se de tal fundamentação. Não pode é assacar-se à decisão recorrida o vício da falta de fundamentação ora em causa.
Em suma, improcede nesta parte o recurso.
2. Da nulidade por ininteligibilidade.
Segundo o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPCivil, no que aqui releva, «[é] nula a sentença quando (…) ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a sentença ininteligível».
A inteligibilidade de um escrito corresponde à sua compreensibilidade. É inteligível o que se compreende.
Pelo contrário, a obscuridade corresponde ao que é equívoco, confuso, e a ambiguidade caracteriza o que se presta a diversas interpretações, o que é duvidoso quanto ao seu significado.
Vista a decisão recorrida, não se vislumbra qualquer ininteligibilidade.
Pelo contrário, a mesma segue um discurso lógico, coerente, entendendo-se as respetivas premissas e a decisão em função das mesmas.
Se bem percebemos o alegado pelo Recorrente, a sua discordância assenta na insuficiência de prova para a decisão tomada, entendendo que a escassez de elementos probatórios «torna ininteligível (…) a decisão», conforme conclusão 5.
Ora, tal releva em sede de impugnação da decisão de facto, aspeto a abordar ulteriormente neste acórdão, não quanto à nulidade aqui em causa, referente à logicidade, à coerência, da decisão em si mesmo.
Em consequência, improcede igualmente nesta sede o presente recurso.
3. Da nulidade por omissão de pronúncia.
Segundo o disposto no artigo 608.º, n.º 2, do CPCivil, o Tribunal «deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)».
No que aqui releva, o artigo 615.º n.º 1, alínea d), do CPCivil dispõe que «[é] nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)».
Na omissão de pronúncia estão, pois, em causa questões e não simples razões ou argumentos aduzidos pelas partes.
Sem prejuízo da prejudicialidade que o discurso jurídico impõe, o juiz deve referir-se aos temas, aos assuntos nucleares do processo, suscitados pelas partes, bem como àqueles de que oficiosamente deva conhecer, cumprido que se mostre o contraditório, não se exigindo, contudo, que o juiz aprecie toda e qualquer consideração ou argumento tecido pelas partes.
Como referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, edição de 2019, página 737, em anotação ao referido artigo 615.º, «[d]evendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado (…)».
No mesmo sentido, refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.05.2024, processo n.º 19039/19.6T8LSB.L1.S1, «[a] omissão de pronúncia significa, em traço breve, que ocorre ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa, questões que os sujeitos processuais submeteram à apreciação do tribunal, e também as que sejam de conhecimento oficioso, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual; esse é o sentido e alcance da imposição legal a ter em conta na elaboração sentença previsto no artigo 608º, nº 2, do CPC e cuja violação determinará a nulidade processual prevista no artigo 615º , nº1, al. d) 1ª parte do CPC; não se confunde, nem com uma fundamentação ausente ou insuficiente, nem com a discordância relativamente à conclusão retirada».
Na situação vertente.
O Tribunal recorrido apreciou todas as questões em causa.
Embora alegue que a sentença recorrida peca «por omissão na resposta a um conjunto de questões», o certo é que não explícita estas.
Também aqui, o Recorrente reconduz a matéria à falta de prova ou insuficiência desta, o que aqui não releva.
Em suma, inexiste omissão de pronúncia, termos em que improcede também nesta sede o recurso.
IV.
DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO.
(Conclusões 1., 20. a 52., 55., 56. e 58. das alegações de recurso).
1. Segundo o disposto no artigo 640.º, n.º 1 e 2, alínea a), do CPCivil,
«1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes».
Ou seja, sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto, na impugnação desta o Recorrente tem um triplo ónus: (i) concretizar os factos que impugna, (ii) indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa, sendo que caso tenha havido gravação daqueles deve o Recorrente indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância, e (iii) especificar a decisão que entende dever ser proferida quanto à factualidade que impugna.
Como refere Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, edição de 2018, páginas 163, 168 e 169, em anotação ao referido artigo 640.º, com a reforma processual-civil de 2013 «foram recusadas soluções que pudessem reconduzir-nos a uma repetição dos julgamentos, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recurso genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, (…), tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente1».
«(…) A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão de facto deve verificar-se em algumas das seguintes situações: (…)
«a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635.º, n.º 4, e 641.º, n.º 2, al. b)); (…)
b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640.º, n.º 1, al. a)); (…)
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); (…)
d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; (…)
e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.
(…) As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo (…)».
No mesmo sentido, Lebre de Freitas, Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, edição de 2022, páginas 97 e 98, em anotação ao referido artigo 640.º do CPCivil, referem que «[v]ê-se que o recorrente é destinatário de exigentes ónus legais, na medida em que está obrigado a indicar sempre os concretos pontos de facto que considera terem sido incorretamente julgados, indicando-os na fundamentação da alegação e sintetizando-os nas conclusões, bem como a identificar os concretos meios de prova, constantes do processo ou que tenham sido registados, que, do seu ponto de vista, impunham decisão diversa da recorrida (cf. art. 662-1). Tem assim o recorrente, sob cominação da rejeição do recurso na parte em que estes ónus não tenham sido observados, de demonstrar o erro na fixação dos factos materiais em causa, resultante da formação de uma convicção assente num erro na apreciação das provas que ao juiz cabe livremente apreciar (art. 607, n.ºs 4 e 5), recorrendo às presunções judiciais concretamente mais adequadas, de acordo com as regras da experiência (…). Tem, por isso, também o recorrente o ónus de indicar ao tribunal “a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de factos impugnadas”».
«(…) Não ficam por aqui os ónus das partes».
«A gravação da produção de prova (…) tem como consequência, de acordo com o n.º 2, que o recorrente (…) tem de indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder proceder à sua transcrição. Se não o fizer, o recurso é rejeitado (…)».
Na matéria, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.02.2024, processo n.º 7146/20.7T8PRT.P1.S1, refere que «a rejeição do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto apenas deve verificar-se quando falte nas conclusões a referência à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, através da referência aos «concretos pontos de facto» que se considerem incorretamente julgados (alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º), sendo de admitir que as restantes exigências (alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo. 640.º), em articulação com o respetivo n.º 2, sejam cumpridas no corpo das alegações».
2. No caso vertente.
O A./Recorrente impugna os factos dados como provados 6. a 8. e 30. a 33. entendendo que os mesmos devem constar do elenco dos factos dados como provados.
O Recorrente limita-se, contudo, a tecer considerações gerais quanto à apreciação da prova, sem indicar «os concretos meios probatórios (…) que impunham decisão (…) diversa da recorrida», conforme referido artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do CPCivil, sendo que o incumprimento de tal ónus implica a rejeição do recurso da matéria de facto.
Com efeito, o Recorrente refere generalidades como:
- Houve «convicção errada do Tribunal», conclusão 21.;
- «(…) deveria ter havido outro cuidado na análise crítica e ponderada da prova, conclusão 22.;
- «(…) o tribunal dá como assente a falta de rendimento da R. única e exclusivamente pelas declarações prestadas por esta», sendo que em causa estão «factos que se provam por documentos», conclusões 24. e 25.;
- «A Ré não provou qual o valor de aquisição de cada um» dos objetos sem recuperados, conclusão 29.;
- «(…) as regras da experiência (…) não podem ser violadas desta maneira, conclusão 36.;
- «(…) o Tribunal a quo não apreciou devidamente a prova, violando as regras da experiência (…)», conclusão 38.;
- «Os concretos meios probatórios que implicam decisão diversa, são a totalidade, integral, do acervo documental dos autos, especialmente aquela que não foi junta e seria essencial para a prova daqueles factos (…) e, além disso, os depoimentos prestados em audiência», conclusão 41.;
- «Especifica-se que os concretos depoimentos e passagens são (…) o depoimento integral de todas as testemunhas (…)», conclusão 42.;
- «Requer-se assim, a renovação integral da prova (…)», conclusão 43.;
- «(…) a prova é contraditória e manifestamente insuficiente para demonstrar a existência de falta de rendimentos da R. e dos valores que foram deduzidos como devidos a título de danos patrimoniais», conclusão 44.;
- «(…) o depoimento da Ré (…)» é «vago e impreciso», devendo «merecer pouca credibilidade», conclusão 46.;
- «É manifesto que na decisão [d]e facto dada por assente houve violação das regras da experiência comum», conclusão 47.;
- «Há erro na apreciação a prova, que é manifestamente insuficiente para fundar os factos dados por assentes», conclusão 48.;
- «(…) não pode o A. concordar com a sentença que é manifestamente errada do ponto de vista de facto (…)», conclusão 49.;
- A decisão de facto recorrida decorre «(…) de erro manifesto na apreciação a prova (…)», conclusão 50.;
- «Foram violadas as regras de apreciação e prova, tendo sido erradamente apreciados os depoimentos e violadas as regras da experiência, violando-se, além de outros o disposto no artigo 607, n.º 1, 2 e 4 do CPC, requerendo-se a reapreciação da prova e sua integral renovação como supra vai dito», conforme conclusão 52.
Tais generalidades constituem manifestação de inconformismo quanto à decisão recorrida.
Contudo, em momento algum do seu recurso, quer nas conclusões, quer nas próprias alegações de recurso, com registo similar àquelas, o Recorrente indica os concretos meios de prova que justificam a decisão de facto diversa da recorrida.
Estamos, pois, perante uma «mera manifestação de inconsequente inconformismo».
Com efeito, o Recorrente apela a documentos que inexistem nos autos, sem os indicar em concreto, sendo certo que os poderia/deveria ter junto na fase de instrução ou requerido então tal junção.
Alude a documentos dos autos, como «fotografias juntas», conclusão 33., e «emails» constantes dos autos, conclusão 35., sem os colocar em crise enquanto elementos probatórios e olvidando que o Tribunal recorrido considerou-os no contexto probatório produzido.
Refere que indica «de forma exemplificativa algumas concretas passagens mais relevantes para fundar decisão diversa», conforme conclusão 43, mas limita-se a transcrever algumas declarações de parte da 1.ª R., as quais corroboram o constante da decisão de facto recorrida, não justificando, pois, uma decisão de facto diversa.
Coloca em causa as declarações de parte da R. como meio de prova, desconsiderando o disposto no artigo 466.º do CPCivil que as admite como tal e estipula que o Tribunal as aprecie «livremente».
Requer a renovação da produção de prova, sem considerar que a mesma está reservada para situações de existência de «dúvidas sérias sobre a credibilidade» de depoentes «ou sobre o sentido do seu depoimento», conforme artigo 662.º, n.º 2, alínea a), do CPCivil, o que minimamente justificou nesses termos.
Enfim, o recurso da decisão de facto para o Tribunal da Relação está sujeito ao cumprimento de ónus por parte do Recorrente, conforme referido artigo 640.º do CPCivil.
Nesses termos, a reapreciação da decisão de facto pelo Tribunal da Relação é conduzida pelo Recorrente que, além de indicar os factos que tem por controvertidos e o sentido que tem por provado e não provado, deve igualmente concretizar os meios de prova que justificam uma decisão diversa da recorrida, sendo que é a partir do recurso, em função deste, mas também do constante da decisão recorrida e das contra-alegações, que o Tribunal da Relação deve apreciar a consistência da decisão de facto recorrida.
Na situação vertente, o Tribunal recorrido fundamentou a factualidade controvertida nos seguintes termos:
«O Tribunal fundou a sua convicção com base na análise crítica e global de toda a prova produzida – documentos juntos e prova feita em sede de audiência de julgamento -, com recurso às regras da experiência e atendendo às regras de repartição do ónus de prova.
A 1.ª Ré BB foi ouvida em sede de declarações de parte. As suas declarações foram preponderantes, porquanto absolutamente espontâneas e sinceras.
Foram ainda ouvidas as testemunhas:
(…)
- FF e FF, filha da 1.ª Ré, cuja fonte do conhecimento radica no facto de, à data dos factos, residir no locado com a mãe. O seu depoimento foi, de igual modo, sincero e espontâneo, admitindo prontamente factos dos quais não se recordava com pormenor, não entrando em extrapolações
(…)
- GG, trabalhadora doméstica a exercer funções para a 1.ª Ré, cuja razão de ciência assenta precisamente no facto de ter presenciado a degradação dos objectos da 1.ª Ré em virtude da humidade que se fazia sentir no locado, e bem assim por o limpar frequentemente, em resultado das suas funções (factos 30., 31. e 32.). O seu depoimento mereceu credibilidade porque isento e congruente».
- HH, porteira do prédio em apreço nos autos, sendo lá residente. Com efeito, o seu depoimento mostrou-se imparcial e por isso fundamental na prova dos factos 30. a 32., e bem assim para a não prova do facto não provado 4.
Concretizando.
(…)
- Os factos 6., 7. e 8. resultaram das declarações de parte da 1.ª Ré, corroboradas pelo depoimento da testemunha FF e concatenadas com as regras da experiência comum, aliás atendendo à actividade profissional praticada pela 1.ª Ré e ao regime em que a exercia. Ademais, as suas declarações foram absolutamente credíveis, sendo patente o confrangimento sentido pela mesma ao relatar a perda total de rendimentos e a angústia de se ver sem o rendimento da casa que mantinha arrendada para assegurar o pagamento da fracção do A..
Aliás, tais preocupações já se manifestavam, e de forma bem evidente, logo em finais de Março de 2020, como se constata das comunicações trocadas com EE (fls. 54v.º - 58).
(…)
- Os factos 28., 29., 30., 31. e 32. resultaram das declarações da 1.ª Ré, corroboradas pelos documentos de fls. 59v.º - 64 e ainda dos fotogramas juntos com o requerimento de 10-12-2020 (fls. 64v.º -80).
O facto 33. extraiu-se das comunicações juntas a fls. 59v.º - 64».
(Negrito da autoria dos aqui subscritores).
Ou seja, o Tribunal recorrido fundamentou a decisão de facto recorrida em prova pessoal e documentos que explicitou e concatenou com as regras da lógica e da experiência comum.
Incumbia ao Recorrente indicar os concretos elementos probatórios que justificavam uma decisão diversa, o que não sucedeu, pelo que o recurso da decisão de facto deve ser rejeitado, conforme artigo 640.º, n.º 1, do CPCivil, mantendo-se, pois, a decisão de facto constante da decisão recorrida nos seus precisos termos.
*
* *
Nestes termos, este Tribunal da Relação de Lisboa tem, pois, como provada a seguinte factualidade:
Da petição inicial e contestação
1. No dia 22-05-2019, pelo prazo de 3 anos, o A. declarou ceder o gozo à 1.ª R., para sua habitação, da fração autónoma designada pela letra “A”, correspondente ao rés-do-chão direito do prédio sito na Av. Infante Santo, n.º 63, freguesia da Lapa, concelho de Lisboa, com início em 1 de junho de 2019;
2. Em contrapartida, a 1.ª R. comprometeu-se a pagar mensalmente o valor de €1.550,00, com vencimento no 1.º dia útil do mês anterior daquele a que dissesse respeito;
3. Na cláusula oitava do acordo referido supra, consta o seguinte, relativamente aos 2.º e 3.º RR.:
Cláusula Oitava
(Fiança)
1. O Terceiros outorgantes, na qualidade de fiador, renuncia ao benefício da excussão prévia e assume solidariamente com o Segundo Outorgante o cumprimento de todas as cláusulas deste contrato, seus eventuais aditamentos e renovações até efetiva restituição do arrendado, livre de pessoas e bens.
2. O Terceiros Outorgantes declara que a fiança que acabou de prestar subsistirá ainda que se verifiquem alterações da renda agora fixada.
4. Todas as comunicações relativas ao acordo supra descrito eram efetuadas entre a 1.ª Ré e a mulher do autor, EE;
5. No dia 18 de março de 2020, foi decretado o (primeiro) Estado de Emergência em Portugal, face à situação excecional de saúde pública mundial e à proliferação de casos registados de contágio de COVID-19;
6. A 1.ª R. assumia o pagamento referido em 2. com base na renda que recebia de arrendamento de imóvel seu, acrescida do rendimento do seu trabalho;
7. No início do mês de março de 2020, as inquilinas que a 1.ª R. tinha nesse seu imóvel entregaram-lhe a casa;
8. Também nessa altura a 1.ª R. perdeu a totalidade dos seus rendimentos de trabalho, por ser arquiteta e designer de interiores em regime de profissional liberal e o projeto que tinha em mãos ter sido cancelado;
9. A 1.ª R. contactou telefonicamente, no final do mês de março de 2020, EE, informando-a da situação financeira em que se encontrava e, em consequência, da impossibilidade de continuar a suportar o encargo do valor referido em 2.;
10. EE enviou um email à 1.ª R., no dia 25-03-2020, no qual consta:
«depois da nossa conversa de ontem e perante o estado de emergência que todos vivemos, vou sugerir aquilo que também sugeri a todos os meus inquilinos comerciais que foram obrigados a fechar os seus negócios. Assim e durante os próximos meses de Abril e Maio (correspondentes a Maio e Junho de 2020), a renda será reduzida para cerca de 60% do valor, ou seja 950€. Esta diferença será ajustada no final do contrato. Nos meses posteriores deverão voltar a cumprir com o valor contratualizado (…)»;
11. No dia 3 de abril de 2020, a 1.ª R enviou comunicação a EE com o seguinte teor:
«(…) Antes de mais peço desculpa de só agora estar a responder ao seu e-mail. Como lhe participei antecipadamente encontro-me numa situação complicada, proveniente de dois fatores: a suspensão total da minha actividade profissional e rendimentos, e o facto da minha casa não estar arrendada (valor que pagava esta).
Decidi esperar e equacionar todas as possíveis formas de contornar esta situação. Falei com a minha advogada de modo a aconselhar-me quais as melhores medidas para não falhar com as minhas obrigações enquanto inquilina. Neste espaço de tempo, como é do seu conhecimento, o conselho de ministros, e posteriormente o parlamento (dia 2/04/2010), aprovou uma moratória para suspensão de rendas em caso de perda de rendimentos, durante o estado de emergência (em anexo).
EE não estaria a propor esta medida nem reger-me por esta moratória caso não me fosse estritamente necessária por me encontrar nesta situação de fragilidade financeira.
Adicionalmente tenho outro problema em mãos que é arrendar a minha cuja sua receita é a fonte de liquidação desta casa. Relativamente a esta questão vou neste próximo mês ter que tomar uma decisão. Caso não seja arrendada, serei obrigada a voltar para lá, contra a minha absoluta vontade, mas tenho a minha casa basicamente paga e os seus encargos são basicamente nulos. Esta medida não é fácil de pôr em prática nestes meses dado que organizar uma mudança é extremamente complicado.
Assim, venho apelar-lhe para a sua maior compreensão face a esta lamentável situação. No final deste mês voltarei a entrar em contacto consigo para reavaliar esta questão (…)»;
12. Em 08-04-2020, 1.ª R. enviou a EE um email com o seguinte teor:
«(…) Gostaria de saber o seu parecer sobre o mesmo.
Esta situação é muito constrangedora e delicada e nunca pensei ter que passar por uma coisa deste género.
Tudo isto me tira o sono e estou verdadeiramente assustada porque não existem certezas de nada.
No entanto gostaria de prevenir qualquer situação menos correta para as duas partes. A incerteza de alugar a minha casa é assustadora. Como sabe é a minha renda que me paga esta, se achar melhor tomarmos já a decisão em conjunto da minha saída devemos quanto antes falar.
Aguardo a sua resposta (…)»;
13. No dia 24-04-2020, a 1.ª R enviou email a EE, donde consta o seguinte:
«Tentei contactá-la ontem, via telefone com o intuito de analisar a situação actual.
Como referi nos e-mails anteriores, esta questão preocupa-me e gostaria de tomar decisões com a devida antecipação, de forma a chegarmos a um consenso favorável a ambas as partes.
De um dia para o outro tudo mudou.
Infelizmente, como já referi anteriormente, eu dependo do valor do aluguer da minha casa própria para pagar esta renda.
Nesta altura, tenho feito de tudo para resolver a situação da minha casa, arriscando e quebrando o que nos é pedido, continuando a fazer visitas.
Os reflexos desta crise já se fazem sentir de dia para dia no ramo imobiliário, e os valores praticados há dois meses já não são reais, o que me vai obrigar a reduzir o valor de modo a conseguir arrendar o meu apartamento.
Sendo muito realista e frontal só me resta questionar se existe da sua parte abertura para descer o valor da renda, permitindo-me assim a fazer o mesmo de forma a arrendar a minha rapidamente. Não é obviamente do meu agrado ter que fazer isso, mas acredito e confirmo que vou ser obrigada a acompanhar o decréscimo que já se sente no mercado.
Caso contrário com muita pena minha porque adoro viver aqui, terei que sair o mais breve possível.
Aguardo o seu feedback com a maior brevidade que este assunto exige (…)»;
14. Em resposta, EE, enviou à 1.ª Ré email, em 26-04-2020, com o seguinte teor:
«(…) Gosto muito que seja minha inquilina nesse apartamento e obviamente atenderei ao seu pedido dentro das minhas possibilidades pois eu própria também estou a passar por uma situação complicada.
Proponho uma redução de 150€/mês, pelo prazo de 1 ano, ficando a nova renda mensal em 1400€/mês, o que corresponde a uma descida de 10% aproximadamente.
Ainda temos o assunto da renda relativa a Maio (que deveria ter sido paga em 1/Abril) em falta. Sei que há uma série de procedimentos que deverão ser cumpridos mas isso ainda não aconteceu.
Espero que esta proposta vá ao encontro das suas expectativas (…)»;
15. No dia 01-05-2020, a 1.ª R. enviou um email a EE com o seguinte teor:
«(…) Desde o início desta nova realidade que nos apanhou a todos de surpresa de um dia para o outro, causando danos extremamente complicados, a minha posição foi sempre tomar a opção de comunicar com a maior transparência rentando assim antecipar a resolução deste assunto de uma forma correta, dentro do possível para ambas as partes.
Como sabe tive a somar à barragem total da minha vida profissional, tendo como consequência a não entrada de qualquer remuneração, o fato da minha própria casa que estava arrendada ter ficado livre tornando o pagamento desta renda quase impossível.
Fiz tudo o que este ao meu alcance para mostrar a casa, mesmo baixando a renda para poder alugar de novo, e não consegui até hoje. Ainda ontem mostrei a casa três vezes, as visitas na sua grande maioria são feitas por pessoas que naturalmente pretendem aproveitar a situação para fazer propostas totalmente inaceitáveis.
Como combinado consigo no início da semana, em que a informei que até ao final desta semana seria obrigada a tomar uma decisão, essa que me custaria imenso por diversas razões. Gosto muito de viver na sua casa, vou ser obrigada a voltar para uma situação da qual decidi ‘’fugir’’ para benefício da minha paz de espírito e tranquilidade.
Recorri ao meu advogado não só para me aconselhar, mas também para me ajudar a ser o mais correcta possível no termino deste compromisso que tenho consigo. Prolongar esta situação só irá comprometer mais as minhas obrigações. Assim, EE peço-lhe que compreenda e que me permita accionar (em anexo), a condição de alteração de circunstâncias de modo a resolver a minha saída de forma rápida. Ainda hoje anunciei a casa a um valor mais baixo tendo sempre a ilusão e esperança que ainda consiga reverter tudo isto, mas por hoje e através desta minha comunicação terei que dar como certa a minha saída. Caso, nestas próximas semanas eu seja presenteada por um milagre e caso concorde daremos por sem efeito tudo o que fui forçada a participar à data de hoje.
Acredite que é com a maior dor e pena que estou hoje a escrever este email para lhe enviar.
Espero que compreenda esta minha situação que é alheia à minha vontade e contole (…)»;
16. Junto com este e-mail, a 1.ª R. anexou um documento intitulado de «Acordo de revogação de contrato de arrendamento», assinado por si, no qual consta, além do mais que «acordam na revogação do contrato de arrendamento», e ainda:
«Primeira - O contrato de arrendamento cessará em 31 de Maio de 2020.
Segunda - Nessa data a Segunda-Outorgante entregará o locado e respectivas chaves, prescindindo o Primeiro-Outorgante do direito à realização de quaisquer obras de reposição do locado no estado de conservação em que se encontrava no início do arrendamento.
Terceira – Os Primeiro e Segunda Outorgantes declaram expressamente não haver quaisquer valores de rendas a pagar na data de 31 de Maio de 2020, por se encontrarem todas pontual e integralmente pagas usando as cauções para liquidar as duas rendas referentes ao pedido de moratória e o pagamento de uma renda ainda.
Quarta – Os outorgantes declaram, igualmente, renunciar a qualquer direito a eventuais compensações ou indemnizações que pudessem ter emergido na vigência do contrato.»
17. O A. não devolveu assinado o documento citado em 16. à 1.ª R.;
18. Em 26 de maio de 2020, por carta registada com aviso de receção, a 1.º Ré comunicou ao A. a sua intenção de não renovar o contrato de arrendamento entre as partes, indicando para o efeito a entrega das chaves do imóvel para o dia 30 de junho de 2020;
19. Em 24-06-2020, o A. remeteu carta à 1.ª Ré, para a morada do imóvel referido em 1., donde consta, no que aqui interessa:
«Acuso a recepção da S/ carta datada de 26 de Maio de 2020, a qual mereceu a minha melhor atenção.
Analisada a S/exposição, cumpre-me informar que a oposição à renovação do contrato apenas tem como efeito a extinção do mesmo por caducidade, podendo apenas ser efetivada no final do prazo pelo qual o contrato foi celebrado, isto é, a entrega do imóvel apenas no dia 31 de Maio de 2022.
A oposição à renovação do contrato de arrendamento não permite a entrega do imóvel no dia 30 de Junho de 2020, conforme pretensão de V.ª Ex.ª, mas apenas no dia 31 de Maio de 2022.
Quer isto dizer que, atento o exposto, caso V.ª Ex.ª continue com a pretensão de entregar as chaves do imóvel no dia 30 de Junho de 2020, tomarei como posição que tal conduta corresponderá a uma denúncia do contrato de arrendamento, sendo que a inobservância da antecedência prevista, obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta que no presente caso é de 4 meses, valores que não prescindirei e que diz respeito ao montante de 6.200,00€ (seis mil e duzentos euros).
Mais informo que se encontra em dívida o pagamento da renda referente ao mês de Junho de 2020 que deveria ter sido liquidada no dia 1 de Maio de 2020, pelo que solicito que proceda ao pagamento no prazo de 8 dias»;
20. Esta carta veio devolvida em 28-07-2020, com a menção de “objecto não reclamado”;
21. A 1.ª R entregou o imóvel e as chaves ao A. no dia 30 de junho de 2020;
22. Antes de entregar o referido imóvel, a 1.ª Ré pintou todo o imóvel, reparou e preencheu com massa todos os furos decorrentes da afixação de quadros ou espelhos que aí tinha, isolou e betonou as juntas da banheira e limpou azulejos;
23. Aquando da entrega das chaves do imóvel ao A., a habitação apresentava:
- pingos de tinta no rodapé;
- marcas de rolo na pintura das paredes;
- prateleiras da cozinha inchadas (feitas de aglomerado de madeira).
24. Nessa sequência, foi alvo das seguintes intervenções, em julho de 2020:
- Colocação de proteções do pavimento e fitas para evitar pingos da tinta, no valor de €250,00;
- Lixar e pintar paredes no geral, no valor de €2.493,10;
- Lixar e pintar rodapé no geral, no valor de €490,00;
- Lixar e pintar porta, no valor de €150,00;
- Substituição do lavatório do WC, no valor de €65,00;
- Retirar pedra da bancada frente da janela do logradouro, no valor de €50,00;
- Substituição da prateleira do armário dos lava-loiças estragada pela água, €65,00;
- Fornecimento e substituição de Toalheiro eléctrico SOFTY750W ref. 81944336, no valor de €185,00;
25. O A. suportou ainda, relativamente aos materiais necessários a intervenção referida:
- tintas: €378,05;
- prateleiras: €146,09;
- lavatório: €343,17;
26. A 1.ª Ré procedeu ao pagamento de caução, a título de reparação de eventuais danos, no valor de valor de €3.100,00;
27. O A. celebrou acordo idêntico ao descrito em 1. e 2. dos factos provados com um terceiro, pelo valor mensal de €1.500,00, com efeitos a partir de 1 de setembro de 2020;
Da reconvenção e réplica
28. No mês de agosto de 2019, a instalação do ar condicionado do quarto onde dormia a 1.ª R., do imóvel referido em 1., pingava, impossibilitando o seu uso;
29. O exaustor da cozinha escorria água, impossibilitando o seu uso, com o consequente acumular de cheiros e gordura dentro de casa;
30. Em fevereiro de 2020, a 1.ª R. detectou, no imóvel referido em 1., escorrências de água das paredes, descasque de rodapés e paredes em resultado dessas escorrências, encontrou vestígios de humidade e bolor na parede do corredor, na parede atrás da cama do seu quarto onde dormia (a meias com o corredor), e dentro do roupeiro do mesmo quarto.
31. Em consequência:
a) A parede do corredor da casa, o quarto e roupeiro onde dormia a 1.ª R. emanavam um intenso odor a humidade e mofo;
b) A 1.ª Ré dormiu na sala pelo menos uma noite, por não conseguir dormir no quarto;
c) Os seguintes objectos ficaram manchados de bolor, sem recuperação:
- Cabeceira de linho da cama, no valor de €349,00;
- Ténis Bronx, no valor de €115;
- Botas Camurça cinza, no valor de €60;
- Botas Cowboy Sendra, no valor de €200;
- Botas Cowboy Catarina Martins, no valor de €180;
- Ténis New Balance, no valor de €60;
- Botas verdes Catarina Martins, no valor de €80;
- Botas cinzentas Catarina Martins, no valor de €80;
- Botas beges Catarina Martins, no valor de €80;
- Botas verdes (2) modelos Catarina Martins, no valor de €150;
- Ténis Adidas Gazelle Verdes, no valor de €60;
- Ténis Nike Pretos, no valor de €60;
- Saia Plissada Polipele, no valor de €40;
- Saia Camurça Castanha, no valor de €40;
- Top preto Polipele, no valor de €30;
- Calções polipele, no valor de €25;
- Calças pretas/justa polipele, no valor de €25;
- Calças pretas polipele, no valor de €25;
- Blazer preto, no valor de €50;
- Blazer veludo preto, no valor de €50;
- Saia Camurça Bege, no valor de €40;
- Mala camurça camel, no valor de €50;
- Mala preta, no valor de €35;
- Top preto polipele/plissado, no valor de €30;
- Top veludo preto, no valor de €25;
- Vestido veludo verde, no valor de €30;
32. A 1.ª Ré lavava regularmente o espaço e os objetos com bolor com lixívia, tendo ainda que proceder a limpeza do tapete, no valor de €100;
33. A 1.ª Ré comunicou os factos 28 a 31 a EE durante o período em que habituou o imóvel referido em 1.
*
Com relevo para o desfecho da causa, este Tribunal da Relação de Lisboa considera que não ficou provado que:
Da petição inicial e contestação
1. As intervenções levadas a cabo no imóvel, referidas no facto 24., deveram-se ao uso e estadia da 1.ª Ré no locado, à exceção da pintura das paredes e dos rodapés;
2. A 1.ª Ré ficou convencida que entregava o locado ao A. com base num acordo entre ambos, e que assim, este não lhe exigiria a quantia de €6.200,00, correspondente a quatro meses de renda, a título de pré-aviso;
Da reconvenção e réplica
3. O cheiro a mofo, a necessidade de lavagem de paredes com lixívia e, consequentemente, a diminuição do gozo do locado causaram profundo incómodo, embaraço e humilhação à 1.ª R. quando convidava amigos ou familiares para ir a sua casa e era confrontada com tais cheiros e descasque de paredes;
4. Os factos descritos em 30. a 32. deveram-se à falta de arejamento e de limpeza do imóvel e dos objetos aí descritos, por parte da 1.ª Ré.
V.
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
(Conclusões 1., 49., 53., 54., 57., 59. e 60. das alegações de recurso).
Não merece controversa entre as partes que estas celebraram um contrato de arrendamento urbano para habitação e que tal contrato foi denunciado pela 1.ª R., arrendatária, aqui Recorrida.
Também se configura como pacífica a condenação da 1.ª Ré no pagamento ao A. da quantia de €1.550,00, a título da renda vencida e não paga referente ao mês de junho de 2020, assim como a condenação dos RR. no pagamento ao A. do montante de €511,10, a título das reparações efetuadas pelo A. no locado.
Controverso é saber se a 1.ª R. deve igualmente ser condenada na quantia €6.200,00, por inobservância do prazo de pré-aviso para a denúncia do contrato, e se o A./Reconvindo deve ser absolvido do pagamento da quantia de €2.069,00 de que foi condenado em 1.ª instância, a título de prejuízos causados à 1.ª R./Reconvinte.
Apreciemos.
1. Segundo o disposto no artigo 1098.º, n.ºs 3 e 5, do CCivil, na redação da Lei n.º 13/2019, 12.02, aplicável ao caso, na parte que aqui releva, o arrendatário pode denunciar o contrato de arrendamento, mediante comunicação ao senhorio, com uma antecedência mínima legalmente prescrita, sendo que «[a] inobservância» dessa antecedência «não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta, exceto se resultar de desemprego involuntário (…) do arrendatário (…)».
É pacifico na situação vertente que a 1.ª R., arrendatária, não observou o prazo legal de pré-aviso para a denúncia do contrato.
Haverá, contudo, na situação vertente uma situação de «desemprego involuntário» que torne inexigível àquela R. o «pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta»?
Julgamos que sim.
O «desemprego involuntário» a que alude o n.º 6 do artigo 1098.º do CCivil não pode reportar-se apenas a situações de trabalho por conta de outrem, devendo abranger também trabalhadores por conta própria que fiquem privados repentinamente de proventos da sua atividade profissional em razão de circunstâncias a que são inteiramente alheios.
Como bem se refere na decisão recorrida, «pese embora não possa falar-se numa situação de desemprego em sentido estrito, há que fazer uma interpretação extensiva no sentido em que a ratio legis da norma pretendeu mitigar o elevado prejuízo que comporta para os arrendatários o pagamento de indemnização pelo não aviso antecipado, quando perderam a sua fonte de rendimento e, por conta disso, se veem obrigados a denunciar o contrato, por temerem entrar em incumprimento».
Nestes termos, atenta a factualidade apurada indicada em 5. e 8., o COVID-19, a declaração de estado de emergência subsequente, com a consequente perda de rendimentos laborais por parte da 1.ª R., arrendatária, circunstâncias relativamente às quais a mesma foi inteiramente alheia, não lhe é exigível o pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso, termos em que improcede o recurso nesta sede, mantendo o decidido em 1.ª instância.
2. A requerida absolvição do A./Reconvindo, aqui Recorrente, quanto ao pedido de condenação na quantia de €2.069,00 fundou-se na pretendida alteração da factualidade apurada, designadamente dos factos provados 30. a 33.
Ora, mantendo-se inalterada tal factualidade, carece de fundamento a absolvição requerida.
De todo o modo.
A condenação do A./Reconvindo no pagamento daquele montante funda-se na respetiva responsabilidade civil contratual.
Conforme designadamente artigos 1031.º, alínea b), 798 e 799.º e 563.º do CCivil, o senhorio está obrigado a assegurar o gozo da coisa locada para os fins a que a mesma se destina, sob pena de incorrer em responsabilidade civil contratual quando do incumprimento daquela obrigação decorram prejuízos para o arrendatário.
Ora, considerando os factos provados 30. a 33., têm-se por verificados na situação vertente os pressupostos da responsabilidade civil contratual; incumprimento culposo da obrigação por parte do A./Reconvindo, senhorio, dano e nexo causal entre aquele incumprimento e o dano.
Designadamente, o nexo de causalidade decorre da expressão «em consequência» que inicia o facto 31.
O montante de «€2.069,00» corresponde ao prejuízo sofrido pela 1.ª R./Reconvinte, correspondente à soma das diversas quantias indicadas em 31., correspondente ao «valor» dos bens aí indicados e que ficaram «sem recuperação» em razão de deficiências do locado de que o A./Reconvindo tinha conhecimento.
Improcede também nesta parte o recurso, devendo, assim, manter-se a condenação do A./Reconvindo no pagamento à 1.ª R./Reconvinte da indicada quantia de €2.069,00.
3. A rematar as suas alegações de recurso e conclusões do mesmo, conclusão 60., o Recorrente refere que «[a]o não se entender nos termos alegados neste recurso e não se considerando que houve violação de lei, tal entendimento será inconstitucional por violação das normas ínsitas nos artigos n.ºs 13.º, 18.º, 20.º, 62.º, e 204.º da Constituição».
Com o devido respeito, diverge-se de um tal entendimento.
Contrariamente ao alegado, entende-se que a decisão recorrida não viola a lei, nem a Constituição.
A circunstância do Recorrente tão-só enumerar preceitos constitucionais alegadamente violados, sem densificar nada na matéria, designadamente o sentido normativo aplicado que tem por desconforme à Constituição, obsta a considerações adicionais na matéria.
Em suma, improcede o recurso.
*
Quanto às custas do recurso.
Segundo o disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil e 1.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, o recurso é considerado um «processo autónomo» para efeito de custas processuais, sendo que a decisão que julgue o recurso «condena em custas a parte que a elas houver dado causa», entendendo-se «que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção que o for».
Ora, in casu improcede a pretensão do Recorrente, pelo que este deve suportar as custas do recurso.

VI. DECISÃO
Pelo exposto, julga-se improcedente o presente recurso, mantendo-se, pois, a sentença recorrida nos seus precisos termos.
Custas do recurso pelo Recorrente.

Lisboa, 5 de novembro de 2025
Paulo Fernandes da Silva
Teresa Bravo
Ana Cristina Clemente

1. Tal pode envolver, em casos-limite, a totalidade da matéria de facto mas, ainda assim, exige-se a concretização e a motivação das alterações relativamente a cada facto ou conjunto de factos. Mas não legítima a invocação de um generalizado erro de julgamento justificativo da reapreciação global dos meios de prova».