Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5537/20.2T8ALM-O.L1-7
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)
Descritores: SUSPEIÇÃO
JUIZ
DISCORDÂNCIA DE DECISÕES
AMIZADE
INIMIZADE
IMPARCIALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/13/2026
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: SUSPEIÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. Do facto de um juiz ter proferido decisões desfavoráveis a uma das partes (ou tomando posição sobre as afirmações produzidas pela mesma) não pode extrair-se qualquer ilação quanto a eventuais sentimentos de amizade ou inimizade ou, até, de mera simpatia ou antipatia por uma delas, ou ainda de parcialidade.
II. O desacordo do requerente da suspeição quanto às decisões jurisdicionais proferidas nos autos e ao modo como o processo e respetiva tramitação foram conduzidos, não determina falta de imparcialidade do respetivo julgador, não servindo o incidente de suspeição para evidenciar ou manifestar um tal desacordo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Processo nº 5537/20.2T8ALM-O.L1
Suspeição
7.ª Secção
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I.
1. A veio, por apenso ao Processo de Promoção e Proteção n.º (…)/20.2T8ALM-I, que corre termos no Juízo de Família e Menores de Almada – Juiz (…) e por requerimento apresentado por ocasião da diligência que se realizou nesses autos em 13-03-2026, suscitar incidente de suspeição, nos termos do disposto no artigo 120.º e ss. do CPC, relativamente à Sra. Juíza de Direito B.
Para tanto invocou, em suma e na parte que ora interessa, que:
“(…) Entende que praticamente foi coagido a aceitar o retorno de contatos com a mãe, aceitando o Tribunal que se assim o fizesse poderia retomar o acompanhamento psicológico com a Dra. C.
Sentiu-se o jovem impedido de expor as razões pelas quais não pretende estar semanalmente com a mãe tanto mais que consta dos autos relatório psicológico que foi por razões imputadas à requerida que o jovem deixou de a contatar.
Mais se diga que a Dra. C estava a tentar o restabelecimento com a mãe e ele recusou-se a comparecer. Mais se diga que o Tribunal validou as razões da mãe para validar a interrupção do acompanhamento.
O jovem entende que o comportamento da juiz é atentatório da defesa dos seus direitos entendendo parcialidade de validação do afastamento do jovem do pai referindo que este sempre quis estar com a mãe impedindo o dispor de suas razões. O jovem não pretende ser ouvido por esta magistrada que o não respeita o seu crescimento e maturidade, devendo a mesma ser afastada invocando-se a sua suspeição o que se requer ao abrigo do disposto nos arts. 121 n.º 1 CPC aplicado aos autos ex vi o art. 126.º da LPCJP e ainda art. 13.º da Convenção dos Direitos da Criança bem como o artigo 4 da LPCJP.
Assim deverá ser nomeado outro magistrado para continuar com os autos (…)”.
2. Da ata de declarações realizada nos autos referidos em 1., em 13-03-2026, consta escrito, nomeadamente, o seguinte:
“(…) MAGISTRADA JUDICIAL: Dra. B
MAGISTRADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Dr.ª D
OFICIAL DE JUSTIÇA: E
REQUERENTE: Ministério Público 
PROGENITORES: F e G
MENOR: A
DEFENSORA OFICIOSA DO MENOR: Dr.ª H
MANDATÁRIA DO PROGENITOR: Drª I
MANDATÁRIO DA PROGENITORA: Dr. J.
Presentes: A progenitora acompanhada do Ilustre Mandatário Dr. J, o progenitor acompanhado da sua Ilustre Mandatária Drª I, a Ilustre Defensora Oficiosa do menor Dr.ª H, o menor, as Técnicas da EMAT Dr.ª K e Drª L e a Diretora de Turma do menor Dr.ª M.
(…)
Após, pela Mm.ª Juíza foi ouvido em declarações o menor A,  o que ocorreu, na presença da Mma. Juiz, da Digna Magistrada do Ministério Público, das Técnicas da Emat Dr.ª K e Drª L, da Ilustre Defensora Oficiosa do menor, dos Ilustres Mandatários dos progenitores e da Sr.ª Oficial de Justiça.
Consigno que as declarações prestadas pelo menor ficaram gravadas em suporte digital,
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No decurso a audição do menor, a Il. Mandatária do pai do jovem interrompeu a Mm.ª Juiz e dirigiu-se a esta a gritar e de forma desrespeitosa para com o Tribunal, tendo a Mm.ª Juiz convidado a Ilustre Mandatária do pai do jovem a retirar-se da sala de audiências, o que esta recusou, por mais que uma vez.
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Logo após, pelas 10:44, Mmª Juiz foi suspensa a audição do menor, de molde a ser ouvido numa outra sala mais pequena próxima e acolhedora (sala 1.09).
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Quando eram 11:01, a Mmª Juiz retomou a diligência e relembrou aos Ilustres mandatários dos progenitores, do menor e à Digna Magistrada do Ministério Público o disposto no art.º 150.º do Cód. Proc. Civil, a cuja leitura procedeu.
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Dada a palavra à Ilustre Mandatária do progenitor, Drª I, para deduzir o incidente de suspeição, pela mesma foi dito que foi solicitado à Srª Drª Juiz, no decorrer da audição do menor A, e uma vez que a Srª Drª Juiz entendeu que a ora signatária estava a perturbar a diligência, o que não se aceita, foi pela mesma solicitado que o requerido entrasse na sala para que o se mesmo entendesse deduzisse incidente de suspeição contra  a Ilustre Magistrada que dirige a diligência, contudo, de momento, não carece de tal necessidade. 
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Logo após, pela Ilustre Defensora Oficiosa do menor foi entregue requerimento, que após lido, analisado pela Mmª Juiz foi ordenada sua junção aos autos.
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De seguida, pela Digna Magistrada do Ministério Público foi emitido o seu parecer conforme gravação no sistema citius.
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Logo após, a Mmª Juiz deu a palavra à Ilustre Mandatária do progenitor que requereu:
Relativamente às substituições das psicólogas e às razões que levaram quer o pai quer a mãe a pedir a substituição das psicólogas são completamente diferentes porquanto a psicóloga indicada pelo Tribunal em 2022 o Pin, anteriormente escolhido pela mãe e pago pela mãe, sendo que depois veio pedir a comparticipação ao pai, que sempre acompanhou tal acompanhamento, sendo que deixou de permitir que o mesmo se mantivesse porquanto a Drª Inês veio em relatório referir  que o jovem tinham ideações suicidas e afirmou neste tribunal perante na presença da Digna Magistrada do Ministério Público e da outra Srª Drª Juiz, por via da suspeição já deduzida contra esta Srª Magistrada, Srª Drª juiz, que pese embora tal situação que achava gravíssima, nunca tinha solicitado informação aos pais nem os tinha chamado como lhe incumbia, denotando-se efetivamente sobre a perspectiva do requerido que o perigo consistia na manutenção de tal acompanhamento,  não se pode concordar com o que está gravado na conferência e referido pela Srª Drª Juiz, que as razões da mãe para afastar a Drª Rute Agulhas são válidas portanto a mãe não apresenta razões do ponto de vista do superior interesse da criança.
Relativamente à suspeição entende-se que Veneranda Relação de Lisboa deverá decidir qual é a decisão, que melhor se deve aplicar aos presentes.
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De seguida, pela Mmª foi dada a palavra ao Ilustre Mandatário da progenitora, que se pronunciou nos seguintes termos:
No que tange aos factos consubstanciados requerido no requerimento que antecede a mãe dá por integralmente reproduzido o teor da gravação da sessão da conferência como bem mencionado pela Digna Magistrada do Ministério Público, no âmbito do qual a Veneranda Relação de Lisboa poderá à semelhança do já anteriormente referido nos autos, apreciar a dignidade e competência da Mmª Juiz titular do processo. 
No mais, muito sumariamente, lamenta a mãe o rumo tomado nos presentes autos que em nada beneficia o menor. 
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Neste momento pela Mma. Juiz foi proferido o seguinte:
*DESPACHO*
O Tribunal lamenta, como é evidente, que o jovem A diga sentir-se coagido por este Tribunal a aceitar qualquer regime de convívios, e mais lamenta ainda, que se deturpem todos os acontecimentos anteriores.
Com efeito, contrariamente àquilo que foi sustentado pela Il. Mandatária do progenitor do A, o Tribunal não o interrogou, muito antes pelo contrário, pois com ele procurou conversar, até ao momento em que, por não a estar a compreender na íntegra todas as palavras do A, fui subitamente interrompida pela Il. Mandatária do progenitor que se dirigiu à minha pessoa com manifesta animosidade, pondo em causa o facto de eu não estar a compreender todas as palavras do menor. 
A audição do A não acabou, foi interrompida, depois de o Tribunal ter ordenado à Il. Mandatária do progenitor, e de me ter sentido absolutamente desrespeitada perante todos os demais, que se retirasse da sala de audiências, o que esta recusou.
Não obstante, e para não lançar mão, de imediato, do disposto do art.º 150.º do Cód. Proc. Civil, determinei uma pausa nos trabalhos, e que o A continuasse a ser ouvido numa outra sala de audiências, mais pequena, próxima e acolhedora.
Neste ínterim, foi deduzido incidente de suspeição pelo jovem A, cuja junção determino aos autos.
Novamente acrescento que a audição do A não terminou, ele não pode dizer que não foi ouvido quando estava a  conversar com mesmo, porque não acabou a audição, foi suspensa, houve uma pausa.
Por outro lado, não coagi o A, disse apenas o que estava a pensar em sugerir e que seria a retoma de contactos com a mãe ou eventualmente continuar com a psicóloga, ou uma outra, porque nem sequer tinha ouvido os pais no dia de hoje, tanto mais que o A, além de não ter dado um motivo suficientemente válido para este afastamento da mãe, ainda acabou por dizer que não conta tudo à psicóloga. 
Posto isto, e voltando a sublinhar que a diligência foi suspensa na sequência de desacatos originados pela Il. Mandatária do progenitor, que se dirigiu a este Tribunal com manifesta animosidade e de forma altamente desrespeitadora, perante todos os que ali estavam presentes, pausa ou suspensão essa que visavam precisamente acalmar os ânimos, considero que, efectivamente, se é esta a vontade do A e perante a animosidade da Il. Mandatária do progenitor para com a minha pessoa, embora não haja motivos para que seja afastada do processo, rogo a V. Exas. que defiram esta pretensão do A, tanto mais que é o segundo incidente de suspeição que é deduzido nos autos.
Extraia cópia gravada da presente diligência, juntamente com o requerimento ora apresentado, e remeta ao Venerado Tribunal da Relação de Lisboa.
Solicite a intervenção da Mmª Juiz substituta, tendo em conta o disposto no art.º 125.º do Cód. Proc. Civil, uma vez que os autos revestem natureza urgente.
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Logo após, a Mmª Juiz deu a palavra à Ilustre Mandatária do progenitor que requereu:
Nunca em 4 anos que duram em estes autos se sentiu a signatária tao vexada  e humilhada como agora, como decorre das abundantes gravações e inúmeras conferências de pais existentes nesses autos, a Srª Drª Juíza já foi interpelada, inclusivamente, tendo sido dito por uma Ilustre Mandatária que representava a mãe,  que este Tribunal era parcial, porque o requerido tinha aqui exercido funções de Magistrado de Ministério Público.
Nunca a Srª Drª Juíza entendeu que tal interpelação se consubstanciava um desrespeito a este Tribunal. Requer se que seja enviada a ordem da ordens cópia de todas as gravações e de todas as conferências de pais, para que seja apreciada a conduta da Ilustre Signatária e dos demais intervenientes processuais.
Mais se requer que se extraía a certidão dos requerimentos, despachos e gravações para pedidos de parecer Conselho Superior da Magistratura e ao Conselho Superior do Ministério Público, porquanto tudo que aí se disse relativamente ao requerido e agora à Signatária.
Infelizmente no decorrer da audição do jovem, a Srª Drª Juíza já se mostrava alterada, porquanto lhe foi solicitado pelo A que os advogados dos progenitores tivessem presentes, o inicio da audição do A consta da gravação e a signatária  apenas se dirigiu aos autos referindo que aquilo que o A dizia se ouvia claramente, após esta afirmação a Srª Drª em tom alterado se dirigiu  a signatária e a mandou sair da sala. A signatária disse que sairia se a acompanhasse o Ilustre
Mandatário da mãe, o que a Srª Drª Juíza recusou, referindo que só a Signatária sairia o que consubstancia tal decisão uma violação do direito à defesa e da desproporcionalidade que a sua decisão causaria ao requerido e à requerida, nesse sentido a signatária referiu a Srª Drª Juíza que sairia se fosse acompanhada pelo advogado da mãe, o que foi recusado. Nunca a signatária pretendeu desautorizar o Tribunal e nem e esse o seu modo de estar no direito da família há mais de 30 anos, entendemos sim que a decisão da Digna Magistrada ao pretender expulsá-la da sala se olvidasse ao direito à defesa e a desproporcionalidade e da igualdade das partes, entende-se lamentável toda a esta situação  que chegamos 
Mais se requer, tal como já requerida em requerimento, que se extraía certidão de todas as peças processuais para procedimento judicial contra o Estado Português, por entender o requerido que foram violados os seus direitos bem como os do N e do A. 
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De seguida pela Digna Magistrada do Ministério Público foi dito nada tem a por relativamente às certidões requeridas.
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De seguida, pela Mmª foi dada a palavra ao Ilustre Mandatário da progenitora, que pronunciou nos seguintes termos:
Não obstante, já havia sido determinado todos os requerimentos, peças processuais e gravações que deverão ser juntos ao incidente de suspeição a apreciar pelo Venerado Tribunal de Relação de Lisboa e conforme a final se irá requerer, deverá a Venerada Relação de Lisboa apreciar tanto o requerimento de suspeição apresentado como o douto despacho proferido sobre esse mesmo
requerimento alicerçando-se a decisão a proferir pelo Venerado Tribunal de Relação, nos termos e fundamentos melhor exposto naquele requerimento, e desde que os mesmo consistam em critérios objetivos factuais e devidamente demostráveis, seja através dos requerimentos despachos e gravações com o mesmo irão subir. No mais sempre com devido respeito pela essa Venerada Relação, roga-se que seja o incidente de suspeição apreciada nesses mesmos termos, sobre os critérios objetivos e não apreciando qualquer momento de exponencial cansaço e frustração que se possa encontrar a repetida ao longo do processo uma vez que é entendimento da progenitora que o menor A beneficia sobejamente de uma tramitação processual tranquila, serena e acima de tudo humana. 
Por fim e no que tange exclusivamente a recusa por parte da Mmª Juíz,  que a  aqui signatária abandonasse a sala de audiência aquando da audição do menor, cumpre salientar que a recusa da Mmª Juíz, foi no sentido da solicitação que lhe foi colocada isto é, que deveria todos os Mandatários abandonar a sala de audiência e nunca foi solicitado a Mmª Juíz o abandono exclusivo do aqui signatário. 
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Pelas 12:30 horas, a Mm.ª Juiz declarou encerrada a diligência, da qual, para constar, se lavrou a presente ata, que lida e achada conforme, vai ser devidamente assinada (…)”.
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II. Considerando o que resulta dos elementos documentais dos autos (incluindo o registo da gravação da diligência de 13-03-2026), mostra-se relevante – sendo o demais irrelevante ou impertinente para a respetiva decisão - para a decisão do incidente requerido, a consideração da factualidade referida em I.
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III. Nos termos do disposto no nº. 1 do artigo 120.º do CPC, as partes podem opôr suspeição ao juiz quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, o que ocorrerá, nomeadamente, nas situações elencadas nas suas alíneas a) a g).
Com efeito, o juiz natural, consagrado na CRP, só pode ser recusado quando se verifiquem circunstâncias assertivas, sérias e graves.
E os motivos sérios e graves, tendentes a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, resultarão da avaliação das circunstâncias invocadas.
O TEDH – na interpretação do segmento inicial do §1 do art.º 6.º da CEDH, (“qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei”) - desde o acórdão Piersack v. Bélgica (8692/79), de 01-10-82 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57557) tem trilhado o caminho da determinação da imparcialidade pela sujeição a um “teste subjetivo”, incidindo sobre a convicção pessoal e o comportamento do concreto juiz, sobre a existência de preconceito (na expressão anglo-saxónica, “bias”) face a determinado caso, e a um “teste objetivo” que atenda à perceção ou dúvida externa legítima sobre a garantia de imparcialidade (cfr., também, os acórdãos Cubber v. Bélgica, de 26-10-84 (https://hudoc.echr.coe.int/ukr?i=001-57465), Borgers v. Bélgica, de 30-10-91, (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57720) e Micallef v. Malte, de 15-10-2009 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-95031) ).
Assim, o TEDH tem vindo a entender que um juiz deve ser e parecer imparcial, devendo abster-se de intervir num assunto, quando existam dúvidas razoáveis da sua imparcialidade, ou porque tenha exteriorizado relativamente ao demandante, juízos antecipados desfavoráveis, ou no processo, tenha emitido algum juízo antecipado de culpabilidade.
A dedução de um incidente de suspeição, pelo que sugere ou implica, deve ser resguardado para casos evidentes que o legislador espelhou no artigo 120.º do CPC, em reforço dos motivos de escusa do juiz, a que se refere o artigo 119.º do CPC.
A imparcialidade do Tribunal constitui um requisito fundamental do processo justo.
“A imparcialidade, como exigência específica de uma verdadeira decisão judicial, define-se, por via de regra, como ausência de qualquer prejuízo ou preconceito, em relação à matéria a decidir ou às pessoas afectadas pela decisão” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-02-2013, Pº 1475/11.8TAMTS.P1-A.S1, rel. SANTOS CABRAL).
O direito a um julgamento justo, não se trata de uma prerrogativa concedida no interesse dos juízes, mas antes, uma garantia de respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, de modo a que, qualquer pessoa tenha confiança no sistema de Justiça.
Do ponto de vista dos intervenientes nos processos, é relevante saber da neutralidade dos juízes face ao objeto da causa.
Com efeito, os motivos sérios e válidos atinentes à imparcialidade de um juiz terão de ser apreciados de um ponto de vista subjetivo e objetivo.
“No incidente de recusa de juiz não se aprecia a validade dos atos processuais em si mesma, nem a correção de determinados procedimentos adotados no processo pelo Juiz.
A lei prevê mecanismos processuais para impugnar as decisões reputadas de “erradas” ou ilegais, não sendo estas, objetivamente, motivo suficiente para fundamentar o pedido de recusa.
A não se entender assim, estaria aberto o caminho para, ao mínimo pretexto, como a prática de qualquer irregularidade ou nulidade processual, se contornar o princípio do juiz natural, constitucionalmente consagrado no artigo 32º, nº 9, da Constituição da República Portuguesa.
O que deve averiguar-se, no âmbito do pedido de recusa, é se existem ou não atitudes, no processo ou fora dele, significativas e relevantes, que permitam legitimamente desconfiar de uma intervenção objetivamente suspeita do Juiz” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08-03-2018, Pº 13/18.6YREVR, rel. JOÃO AMARO).
Sintetizando, referiu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-11-2022 (Pº 38/18.1TRLSB-A, rel. ORLANDO GONÇALVES) que “de um modo geral, pode dizer-se que a causa da suspeição há de reportar-se a um de dois fundamentos: uma especial relação do juiz com alguns dos sujeitos processuais, ou algum especial contacto com o processo”.
O pedido de suspeição constitui um incidente processual.
“A suspeição apresentada contra magistrado consubstancia um incidente, inserível na tramitação de uma causa, que corre por apenso ao processo principal. Conhece, pois, regulamentação específica, sem embargo de lhe ser aplicável, designadamente quanto a formalidades do requerimento inicial e da resposta, bem como a prazos para esta última e número admissível de testemunhas, as disposições gerais atinentes aos incidentes da instância” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24-09-2020, Pº 390/20.9T8BNV.E1, rel. JOSÉ ANTÓNIO MOITA).
O artigo 122.º, n.º 3, do CPC consigna ser aplicável à suspeição o disposto nos artigos 292.º a 295.º do CPC.
No entanto, não se encontra espelhado no âmbito dos referidos preceitos, qual o prazo para a dedução do incidente de suspeição.
O incidente de suspeição deve ser deduzido desde o dia em que, depois de o juiz ter despachado ou intervindo no processo, nos termos do artigo 119.º, n.º 2, do CPC, a parte for citada ou notificada para qualquer termo ou intervier em algum ato do processo, sendo que, o réu citado pode deduzir a suspeição no mesmo prazo que lhe é concedido para a defesa – cfr. artigo 121.º, n.º 1, do CPC.
O pedido de suspeição contém a indicação precisa dos factos que o justificam (cfr. artigo 119.º, n.º 3, do CPC).
Pela regra geral sobre os prazos para a prática de atos processuais (cfr. artigo 149.º, n.º 1, do CPC), o prazo para deduzir o incidente de suspeição é de 10 dias, conforme ao estatuído no artigo 149.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (assim, a decisão individual do Tribunal da Relação de Évora de 22-03-2021, Pº 75/14.5T8OLH-DJ.E1, rel. CANELAS BRÁS).
O prazo de 10 dias para suscitar a suspeição, conta-se a partir do conhecimento do alegado facto que a fundamenta.
O fundamento de suspeição pode, contudo, ser superveniente, devendo a parte denunciar o facto logo que tenha conhecimento dele, sob pena de não poder, mais tarde, arguir a suspeição – cfr. artigo 121.º, n.º 3, do CPC.
Conforme se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-11-2023 (Pº 1812/18.4T8BRR-H.L1-4, rel. ALVES DUARTE), “cabe ao presidente da Relação territorialmente competente para conhecer desse incidente apreciar a tempestividade da sua dedução”, constituindo tal tempestividade uma questão de oficioso conhecimento.
Por outro lado, conforme se referenciou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-07-2022 (Pº 101/12.2TAVRM-F.G1-A.S1, rel. PEDRO BRANQUINHO DIAS), “um requerimento em que se requer a recusa de um juiz não é a sede própria para se arguir também nulidades/irregularidades de despachos judiciais”.
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IV. Colocados os parâmetros enunciados que importa observar, analisemos a situação concreta apreciando se o incidente de suspeição deverá proceder ou improceder.
Nos termos previstos no n.º 1 do artigo 120.º do CPC, as partes podem opor suspeição ao juiz quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, nomeadamente:
a) Se existir parentesco ou afinidade, não compreendidos no artigo 115.º, em linha reta ou até ao 4.º grau da linha colateral, entre o juiz ou o seu cônjuge e alguma das partes ou pessoa que tenha, em relação ao objeto da causa, interesse que lhe permitisse ser nela parte principal;
b) Se houver causa em que seja parte o juiz ou o seu cônjuge ou unido de facto ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta e alguma das partes for juiz nessa causa;
c) Se houver, ou tiver havido nos três anos antecedentes, qualquer causa, não compreendida na alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º, entre alguma das partes ou o seu cônjuge e o juiz ou seu cônjuge ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta;
d) Se o juiz ou o seu cônjuge, ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta, for credor ou devedor de alguma das partes, ou tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a uma das partes;
e) Se o juiz for protutor, herdeiro presumido, donatário ou patrão de alguma das partes, ou membro da direção ou administração de qualquer pessoa coletiva parte na causa;
f) Se o juiz tiver recebido dádivas antes ou depois de instaurado o processo e por causa dele, ou se tiver fornecido meios para as despesas do processo;
g) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes ou seus mandatários.
Liminarmente, importa salientar que, a apreciação sobre se a situação invocada pelo requerente da suspeição se enquadra, ou não, na previsão legal do artigo 120.º do CPC, prende-se, tão só, com a materialização ou não dos requisitos do incidente, e não, com qualquer apreciação de natureza jurisdicional ou substantiva, relativamente ao mérito da pretensão esgrimida por qualquer dos sujeitos processuais nos vários apensos do processo em questão, a qual, não nos incumbe decidir, nem poderemos efetuar.
Depois, cumpre salientar que não se patenteia matéria de facto que consubstancie qualquer das circunstâncias a que se referem as alíneas a) a g) do n.º 1, do artigo 120.º do CPC, sendo que, as ocorrências processuais registadas no decurso da diligência de 13-03-2026, lida a respetiva ata e ouvida a correspondente gravação efetuada, não permitem concluir pela verificação de “inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes ou seus mandatários”, que pudesse determinar o afastamento da juíza visada.
Não obstante o referido, vejamos se ocorre algum “motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança” sobre a imparcialidade da juíza visada.
A criança a que se referem os autos de promoção e proteção - configurado legalmente como um processo de jurisdição voluntária (cfr. artigo 100.º da LPCJP) e onde a criança ou o jovem, ou os seus pais, represente legal ou quem tiver a guarda de facto têm direito a requerer diligências e a oferecer meios de prova no processo de promoção e proteção (cfr. artigo 104.º da LPCJP), cabendo a iniciativa do processo ao Ministério Público e onde os pais, o representante legal, as pessoas que tenham a guarda de facto e a criança ou jovem com idade superior a 12 anos podem também requerer a intervenção do tribunal no caso previsto na alínea g) do artigo 11.º da LPCJP (cfr. artigo 105.º da LPCJP) - vem requerer o afastamento da juíza dos autos, por entender que “praticamente foi coagido a aceitar o retorno de contatos com a mãe, aceitando o Tribunal que se assim o fizesse poderia retomar o acompanhamento psicológico com a Dra. C”, mais referindo que se sentiu “impedido de expor as razões pelas quais não pretende estar semanalmente com a mãe tanto mais que consta dos autos relatório psicológico que foi por razões imputadas à requerida que o jovem deixou de a contatar”, referindo, ainda, “que o Tribunal validou as razões da mãe para validar a interrupção do acompanhamento”, concluindo que “o comportamento da juiz é atentatório da defesa dos seus direitos entendendo parcialidade de validação do afastamento do jovem do pai referindo que este sempre quis estar com a mãe impedindo o dispor de suas razões”, dizendo não pretender ser ouvido pela mesma.
Ora, considerando o expresso na ata da diligência de 13-03-2026 e o teor da respetiva gravação - a cuja audição integral se procedeu – não se pode concluir afirmativamente no sentido invocado pelo requerente da suspeição.
Com efeito, ouvida a referida gravação, verifica-se que a diligência começa com a tomada de posição do jovem sobre a prestação de declarações na presença dos pais e, depois, o início de audição do jovem em declarações.
No decurso deste momento processual, a Sra. Juíza foi fazendo perguntas a que o jovem foi respondendo, num diálogo perfeitamente coerente e normal, negando o jovem problemas com idas para a escola “com sono” e com higiene.
Explicou o jovem que tomou a decisão de não ir para a mãe, pelos motivos que expressou, limitando-se a Sra. Juíza a responder que “não era isso que tínhamos combinado”, relembrando que “durante meses o A recusou-se, lembra-se que até tive de chamar a polícia para pôr o A no pai, que não queria de maneira nenhuma…e agora cortou completamente com a mãe... isto não é bom para si, porque o A gostava da mãe, chegou aqui a dizer várias vezes que não gostava era do pai. Portanto, ó A eu até compreendo e fico satisfeita por o Ao ter voltado a ter uma relação com o pai, mas aquilo que se esperava deste processo era que o A estivesse bem. E o problema é que eu não acredito que o A esteja bem a cortar completamente com a mãe. Explique-me lá o que é que aconteceu em concreto para…há quanto tempo é que não vê a mãe ou não está com a mãe?”.
A Sra. Juíza, de forma cordata, objetiva e clara perguntou ao jovem sobre qual a motivação para o mesmo não querer estar com a mãe.
A Sra. Juíza visada foi dando conta da sua perplexidade relativamente ao que o jovem ia relatando, explicando, motivadamente, as razões pelas quais tal sucedia, sem que o decurso da diligência possa ser visto como coação, tentativa de coação ou algum impedimento do jovem a expor as suas razões.
Referiu a Juíza visada, em termos de sugestão e de proposta, qual o “caminho” que sugeria para a diligência, não se encontrando algum comportamento da julgadora no sentido de coagir o jovem de alguma forma a aceitar o retorno de contactos com a mãe, apenas sucedendo que, a mesma – com a motivação que desenvolveu - apresentou as razões pelas quais, em seu entender, se justificava um tal retorno.
A Sra. Juíza explicou ainda ao jovem qual a razão pela qual tomou a decisão de solicitar a indicação de psicólogo diferente da que vinha seguindo o jovem. A respeito desta temática – ao minuto 13:44 e ss. - ocorreu uma troca de palavras, em tom mais elevado, entre a Sra. Juíza e a Mandatária do pai do jovem sobre a perceção das declarações que o jovem ia prestando e sobre a natureza da inquirição efetuada pela juíza.
Importa referir que, nessa ocasião, não houve qualquer contenda com o jovem, não tendo havido alguma posição da Juíza que possa ser vista, olhada sob qualquer perspetiva, como parcial ou atentatória dos direitos do jovem, sendo que, o referido pela Sra. Juíza se insere no âmbito das medidas de gestão e de disciplina da audiência, a que se refere o artigo 150.º do CPC, aplicável atento o disposto nos artigos 100.º da LPCJP e nos artigos 986.º a 988.º do CPC.
Com efeito, embora assertivo o tom da Sra. Juíza para com a referida Mandatária, nele não se infere qualquer pressão, intimidação ou falta de cordialidade, nem um meio persuasivo de inquirição do jovem, sendo a expressão “praticamente (…) coagido” claramente conclusiva e indemonstrável.
A este propósito, importa referir que relativamente ao prescrito na alínea g) do n.º 1 do artigo 120.º do CPC – existência de inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes ou seus mandatários – tem-se entendido que “não constitui fundamento específico de suspeição o mero indeferimento de requerimento probatório (RL, 7-11-12, 5275/09) nem a inoportuna expressão pelo juiz sobre a credibilidade das testemunhas (RG 20-3-06, 458/06)” (assim, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa; Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 148), pelo que, mesmo a tomada de posição do julgador ou as intervenções que tenha no âmbito da prestação de declarações, não pode ser entendida como demonstrativa de qualquer quebra da imparcialidade devida.
Ou seja: De forma mais abrangente, pode afirmar-se que, do facto de um juiz ter proferido decisões desfavoráveis a uma das partes (ou tomando posição sobre as afirmações produzidas pela mesma) não pode extrair-se qualquer ilação quanto a eventuais sentimentos de amizade ou inimizade ou, até, de mera simpatia ou antipatia por uma delas, ou ainda de parcialidade (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-05-2002, Pº 01P3914, rel. SIMAS SANTOS).
Efetivamente, a função jurisdicional “implica, pela sua própria natureza e quase sem excepções, a necessidade de dar razão a uma das partes e negá-la à outra, rejeitando as suas pretensões e sacrificando os seus interesses concretos. Daí que não seja possível retirar do facto de alguma, ou algumas, das pretensões formuladas por uma das partes terem sido rejeitadas a conclusão de que o julgador está a ser parcial ou a revelar qualquer inimizade contra a parte que viu tais pretensões indeferidas" (despacho do Presidente da Relação de Lisboa de 14-06-1999, in CJ, XXIV, 3.º, p. 75).
O descontentamento do jovem pela forma como a sua prestação de declarações decorria, não se insere no escopo do incidente de suspeição, o qual não se destina a apreciar questões técnicas relacionadas com o mérito de uma pretensão apresentada em juízo ou com a forma como a mesma é aferida e julgada.
Não se conformando com as decisões judiciais proferidas, as partes podem socorrer-se dos mecanismos legais de impugnação que sejam processualmente admissíveis.
De facto, os recursos (ou as reclamações ou outros meios impugnatórios) são os mecanismos legais para se poder reagir em tais situações e para se aquilatar da correta ou incorreta aplicação da lei.
E o mesmo se diga a respeito da forma com a diligência de 13-03-2026 foi conduzida.
De facto, não se divisa na diligência realizada alguma coação para a imposição de um regime, apenas sucedendo que a Sra. Juíza, no cumprimento do seu dever de decisão – cfr. artigo 8.º do Código Civil – manifestou a sua visão sobre as posições em divergência. A opção por uma das soluções jurídicas em detrimento de outra não equivale a comportamento parcial, tendencioso ou coercivo da Sra. Juíza.
A Justiça é feita caso a caso, tendo em consideração a real e objetiva situação a dirimir.
O Juiz não é parte nos processos, devendo exercer as suas funções com a maior objetividade e imparcialidade.
Com efeito, os juízes têm por função ser imparciais e objetivos, fundando as suas decisões na lei e na sua consciência.
Como dispõe o artigo 4.º, n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores.
De acordo com o n.º 2 do artigo 4.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, a independência dos magistrados judiciais manifesta-se na função de julgar, na direção da marcha do processo e na gestão dos processos que lhes forem aleatoriamente atribuídos.
Podemos entender que o Jovem requerente da suspeição não se reveja no conteúdo de posições tomadas no processo pela Sra. Juíza visada, mas, tal descontentamento, não implica a constatação de alguma parcialidade do julgador.
O incidente de suspeição não é, de facto, o mecanismo adequado para expressar a discordância jurídica ou processual de uma parte sobre o curso processual ou sobre os atos jurisdicionais levados a efeito pelo julgador. A jurisprudência dos nossos tribunais superiores tem, de forma constante, evidenciado esta asserção (disso são exemplo as decisões expressas nos seguintes acórdãos: TRL de 11-10-2017, Pº 6300/12.0TDLSB-A-3, rel. JOÃO LEE FERREIRA; TRP de 21-02-2018, Pº 406/15.0GAVFR-A.P1, rel. ELSA PAIXÃO; TRP de 11-11-2020, Pº 1155/18.3T9AVR-A.P1, rel. JOSÉ CARRETO; TRE de 08-03-2018, Pº 13/18.6YREVR, rel. JOÃO AMARO).
O desacordo do requerente da suspeição quanto às decisões jurisdicionais proferidas nos autos e ao modo como o processo e respetiva tramitação foram conduzidos, não determina falta de imparcialidade do respetivo julgador, não servindo o incidente de suspeição para evidenciar ou manifestar um tal desacordo.
Para além destas considerações, não logramos descortinar na invocação do requerente da suspeição ora em apreço e face à conduta levada a efeito pela Sra. Juíza, nenhuma circunstância que possa conduzir ao afastamento da mesma, não se demonstrando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador.
Observando os factos tal como o faria um cidadão médio, não se deteta no ato processual de 13-03-2026 em que teve intervenção a Sra. Juíza, qualquer atitude pessoal reveladora de suspeita grave da sua imparcialidade.
Assim sendo, entendemos não se encontrarem reunidos os pressupostos que materializam o incidente, o que conduz à sua improcedência.
Inexiste responsabilidade tributária a liquidar (cfr. artigo 4.º, n.º 1, als. i) e l) do RCP).
Não se nos afigura perante os elementos evidenciados nos autos, a existência de litigância de má-fé do requerente da suspeição, não se patenteando alguma das circunstâncias a que se reporta o n.º 2 do artigo 542.º do CPC (cfr. artigo 123.º, n.º 3, do CPC).
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V. Face ao exposto, julgo improcedente o incidente de suspeição deduzido.
Inexiste responsabilidade tributária a liquidar.
Não se vislumbra má fé na litigância do requerente.
Notifique.
Lisboa, 13-04-2026,
Carlos Castelo Branco.