Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00036678 | ||
| Relator: | SARMENTO BOTELHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO ACORDO CESSAÇÃO FORMALIDADES DIREITO DE PREFERÊNCIA READMISSÃO PRAZO COMPENSAÇÃO PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL200111280061154 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ART7 ART8 N1 N2. CCIV66 ART236 N1 N2 ART237. | ||
| Sumário: | I - O acordo de cessação do contrato de trabalho está sujeito a forma escrita, deve ser assinado por ambas as partes, artigo 7º e 8º da LCCT, sendo portanto, um negócio formal, devendo cada parte ficar com um exemplar, contendo expressamente a data da celebração do acordo e a data do início da produção dos respectivos efeitos, sendo de interpretar as suas cláusulas segundo o critério dos artigos 236º e seguintes do Código Civil, aplicáveis aos negócios jurídicos. II - Ora, para um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, atentas as clausulas do acordo, entendo-se que os Réus conferiam à A. direito de preferência em futuras admissões na categoria profissional da A., e se não a readmitissem, decorridos que fossem nove meses após a celebração do acordo de cessação do contrato que até aí vigorava entre as partes, acordaram que a A. teria sempre direito a uma compensação no valor de 1.500.000$00. III - Ora o pagamento desta quantia estava, pois, dependente de um facto objectivo, a não readmissão da A. no prazo de novo meses contados desde a assinatura do acordo, prazo esse que ocorreu, tendo, portanto, a A. direito ao pagamento previsto no acordo. IV - O facto de se ter provado que os Réus admitiram uma outra trabalhadora (não se sabendo qual a categoria profissional), antes de decorridos nove meses, não tem qualquer interesse para a decisão da causa, sendo certo e relevante que os Réus não readmitiram a A.. | ||
| Decisão Texto Integral: |