Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026150 | ||
| Relator: | COTRIM MENDES | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL PENA DIFAMAÇÃO INJÚRIA DOLO GENÉRICO PENA MÁXIMA | ||
| Nº do Documento: | RL199611130005073 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART117 N1 C N2 ART120 N2 N3 ART167 N2. CP95 ART2 N4 ART118 N2 ART121 N3 ART183 N2. DL85-C/75 DE 1975/02/26 ART25 N1 ART26 N2 A. CONST92 ART13. CPP87 ART127 ART374 N2 ART379 A ART409 N1 ART410 N2. | ||
| Sumário: | I - O máximo da pena aplicável a cada crime para efeitos de prescrição do procedimento criminal é definido com ponderação dos elementos típicos da infracção, sem consideração pelas circunstâncias agravantes ou atenuantes. II - O crime de difamação basta-se com o dolo genérico. III - A afirmação que determinado indivíduo é " ordinário que escorraça as pessoas", é objectivamente lesiva da honra e consideração devidas a quem quer que seja. | ||
| Decisão Texto Integral: |