Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005073
Nº Convencional: JTRL00026150
Relator: COTRIM MENDES
Descritores: PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
PENA
DIFAMAÇÃO
INJÚRIA
DOLO GENÉRICO
PENA MÁXIMA
Nº do Documento: RL199611130005073
Data do Acordão: 11/13/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA.
Legislação Nacional: CP82 ART117 N1 C N2 ART120 N2 N3 ART167 N2. CP95 ART2 N4 ART118 N2 ART121 N3 ART183 N2. DL85-C/75 DE 1975/02/26 ART25 N1 ART26 N2 A. CONST92 ART13. CPP87 ART127 ART374 N2 ART379 A ART409 N1 ART410 N2.
Sumário: I - O máximo da pena aplicável a cada crime para efeitos de prescrição do procedimento criminal é definido com ponderação dos elementos típicos da infracção, sem consideração pelas circunstâncias agravantes ou atenuantes.
II - O crime de difamação basta-se com o dolo genérico.
III - A afirmação que determinado indivíduo é " ordinário que escorraça as pessoas", é objectivamente lesiva da honra e consideração devidas a quem quer que seja.
Decisão Texto Integral: