Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
15001/20.4T8SNT.L1-7
Relator: LUÍS LAMEIRAS
Descritores: SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL
SEGURO FACULTATIVO DE DANOS PRÓPRIOS
SIMULAÇÃO DE CRIME DE ROUBO DE VEÍCULO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO
IMPUGNAÇÃO INEFICIENTE
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/25/2025
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – Aplicada, em processo crime sob forma sumaríssima, uma pena ao arguido pela prática de factos integrantes do crime de simulação de roubo de veículo « para evitar ter de admitir que estava a conduzir e foi interveniente num acidente de viação após ter consumido bebidas alcoólicas », não pode este arguido mais tarde, numa acção cível contra si interposta pela empresa seguradora, com o fito de reaver quantias indemnizatórias indevidamente pagas, vir discutir ou negar eficazmente esses factos.

II – Se, na acção, a empresa seguradora narra a dinâmica do acidente e o réu (ali arguido) afirma, na contestação, desconhecer essa narrativa, por não haver facto pessoal, essa impugnação é ineficiente, por se evidenciar, para lá de qualquer dúvida, que era este (o réu) o efectivo condutor do veículo segurado e interveniente no acidente (artigo 574º, nº 3, do Código de Processo Civil).

III – Ao deliberadamente encenar uma realidade inverídica, consistente na simulação do roubo do veículo e na sua condução por suposto assaltante, o segurado (e réu) gera uma situação fatal de impossibilidade de prova acerca da taxa de alcoolémia no sangue, que permite dar enquadramento, na acção cível, à inversão do ónus da prova (artigo 344º, nº 2, do Código Civil).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório

1. A instância da acção.

1.1. ---- Seguros SA suscitou acção declarativa contra V---- pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 7.785,17 €, acrescida de juros desde a citação.
Em síntese, sustentou a pretensão na circunstância de, existindo um contrato de seguro automóvel celebrado com o réu e tendo o veículo intervindo em acidente, o réu ter accionado a cobertura de danos próprios, invocando que o veículo lhe fôra subtraído. Na suposição de o veículo seguro ter sido responsável pelo desastre tido lugar, a autora indemnizou veículo terceiro interveniente (445,58 €); mas também os danos próprios do veículo seguro (7.339,59 €), que ficou na posse do réu.
Porém, o mesmo réu veio a ser condenado criminalmente pelo crime de simulação de crime.
Conclui que o réu agiu de modo intencional, com o intuito de enganar a autora e obter indevido benefício à sua custa; violando o seu dever de prestar declarações exactas e a boa fé contratual.

O réu (citado no dia 11 de Dezembro de 2020) contestou; e concluiu dever ser absolvido do pedido.
Suscitou a excepção peremptória de prescrição.
Afirmou que, pese embora condenado criminalmente, o foi em processo sumaríssimo, sem prova, nem oportunidade de defesa, quando, na verdade, não praticou os crimes pelo qual foi condenado, nem prestou declarações inexactas à autora.
O veículo seguro foi roubado e interveio em acidente de viação; no âmbito do seguro, independentemente da existência de furto ou roubo, a autora seria sempre responsável pelas indemnizações; em nada beneficiando o réu, sequer, em lhe prestar declarações falsas.

A autora respondeu à matéria exceptiva; e defendeu a sua improcedência.


1.2. A instância declaratória seguiu.

Foi proferido despacho saneador.
Tabelar quanto aos pressupostos da instância.
Mas concreto a respeito da excepção material de prescrição, que julgou improcedente; sem impugnação do réu.
Ao mesmo tempo, a convidar a autora a prestar esclarecimentos (20.5.2022).

A autora não respondeu ao convite.

A instância continuou; e com vicissitudes.

1.3. O tribunal “a quo” proferiu sentença de mérito, sem necessidade de prova.

No essencial, disse que o réu contratara danos próprios; e que a autora enquadrou a situação, que se lhe participou, na cobertura por furto e roubo. Ora, o choque e a colisão estavam também cobertos. O acidente ocorreu efectivamente; e dele advieram danos para o réu e para terceiros; indemnizados pela autora. Afastada a existência do roubo – o réu foi criminalmente condenado –, a autora teria sempre de indemnizar, não só o terceiro, mas também o dano próprio. Logo, sem dano patrimonial para a seguradora, ainda que com inexacta declaração (por não corresponder à verdade) na participação. E nem sequer a motivação da simulação do crime – evitar admitir a condução após o consumo de álcool – releva; por se desconhecer a taxa de álcool no momento da condução do réu.
Em suma; a autora não sofreu prejuízo algum; a sua obrigação de indemnizar era inultrapassável, existiria sempre.
A acção é, portanto, improcedente. E o réu foi absolvido do pedido (29.4.2024).

2. A instância da apelação.

2.1. A autora não se conformou com a sentença; e interpôs recurso.
É a seguinte a súmula que, a partir das conclusões da alegação, é possível fazer:

i. A matéria de facto provada impõe uma sentença diferente da proferida.

ii. O apelado participou à apelante um sinistro que envolveu o veículo seguro, tendo accionado tanto a cobertura de responsabilidade civil extracontratual, como, em concreto, a cobertura facultativa de danos próprios de “furto ou roubo”, alegando perante os serviços da seguradora que o veículo seguro havia sido roubado, na data de 03/05/2015, e que interveio num acidente de viação durante o roubo, tendo inclusivamente participado o roubo às autoridades.
iii. Após ter reparado os danos resultantes do acidente que ocorreu em virtude do roubo alegado pelo apelado, a apelante tomou conhecimento que em 27/03/2017 o apelado foi condenado como autor material de um crime de simulação de crime, p.p. pelo artigo 366.º n.º 1 do Código Penal, bem como foi condenado como autor material de um crime de falsidade testemunho p.p. pelo artigo 360.º n.º 1 do mesmo Código.
iv. A sentença recorrida, de maneira forçada e antijurídica, em total favorecimento de uma conduta criminosa do apelado, absolveu-o do pedido, fazendo, assim, uma incorrecta e indesejável interpretação e aplicação do Direito aos factos provados.

v. Os factos provados sustentam o direito da apelante a receber do apelado o reembolso da quantia de 7.785,17 €, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, desde a citação até integral pagamento, por ter ressarcido os danos causados pela circulação do veículo automóvel segurado, de matrícula 16----, e em virtude de, entretanto, após a participação do sinistro, o apelado ter sido condenado em processo crime pela prática de factos susceptíveis de integrar a previsão de um crime de simulação de crime.
vi. Ao verificar-se, através da sentença proferida no processo crime, a condenação, como autor material, por este crime, pelo facto de a investigação criminal ter apurado que na verdade o apelado, ali arguido, simulou o crime de roubo do veículo seguro para não ter de assumir que estava a conduzir o veículo seguro embriagado, tendo dado causa ao embate no veículo 12---- após a ingestão de bebidas alcoólicas, passou a ser aplicável ao contrato de seguro alegado nos autos, o teor das cláusulas 39.ª n.º 1 e 40.ª n.º 1 das Condições Gerais da Apólice.
vii. Da cláusula 39.ª n.º 1 al. b) e d), consta que no contrato de seguro poderão ser contratadas as coberturas facultativas de respectivamente, “choque, colisão, capotamento e quebra isolada de vidros” e “furto ou roubo”.
viii. A cláusula 40.ª, n.º 1, estipula o seguinte:
«Para além das exclusões previstas na cláusula 5.ª, o contrato também não garantirá, ao abrigo das coberturas facultativas acima previstas, as seguintes situações:
 (…)
c) sinistros resultantes de demência do condutor do veículo ou quando este conduza em contravenção à legislação aplicável à condução sob o efeito do álcool, ou sob a influência de estupefacientes, outras drogas, (…) ou ainda quando aquele se recuse a submeter-se aos testes de alcoolemia ou de detecção de estupefacientes, bem como quando, voluntariamente e por sua iniciativa, abandone o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada por si ou por outra entidade. »

ix. O tribunal “a quo” premiou o apelado que actuou criminosamente, absolvendo-o totalmente do pedido, embora tenha ficado provado que a participação do sinistro feita por ele teve por base um roubo que não ocorreu, que foi simulado pelo mesmo com o intuito consciente de esconder que aquando do acidente de viação provocado pelo veículo seguro e que envolveu (também) o veículo 12---- o mesmo conduzia aquele veículo tendo ingerido bebidas alcoólicas.

x. Em bom rigor não fora a simulação do crime que foi participado à apelante e a mesma não teria pago qualquer indemnização ao apelado, pois fê-lo estando enganada quanto aos pressupostos de aplicação da cobertura facultativa de furto ou roubo.
xi. Ao ter abandonado o local do acidente após o embate do veículo seguro no 12---- e ao ter adulterado a verdade dos factos que constituíram a dinâmica do acidente, o apelado inviabilizou a prova sobre a condução sob o efeito do álcool com o intuito de impedir a seguradora de exercer o direito de regresso que nasceria na sua esfera jurídica após o pagamento; e note-se que tal direito de regresso permitiria à apelante obter o reembolso do custo da reparação do veículo 12----, estando à partida excluída a aplicação da cobertura facultativa, de quaisquer coberturas facultativas.
xii. O contrato de seguro não pode dar cobertura a quaisquer factos simulados, nem pode a responsabilidade criminal do segurado ser irrelevada na medida em que houve da parte deste o intuito de enganar a seguradora, tendo havido grosseira violação do princípio da boa fé contratual.

xiii. A sentença recorrida violou o disposto no artigo 623.º do Código do Processo Civil e nos artigos 483.º e 762.º n.º 2 do Código Civil.

Deve, portanto, ser revogada e substituída por outra cujo sentido mereça as contemplações contidas no objecto deste recurso.

2.2. O réu respondeu.
Em síntese, corrobora a obrigação indemnizatória da seguradora, na situação da hipótese (não por roubo; mas por choque e colisão); e a inexistência de prova alguma acerca da condução sob influência de álcool.
Por consequência, sendo improcedente o recurso; e mantida a sentença apelada.

3. Delimitação do objecto do recurso.

3.1. São questões decidendas, em geral, ademais daquelas que a lei permita ou imponha conhecer oficiosamente, as que, congeminadas na decisão e desfavoráveis ao recorrente, este sinalize nas conclusões da alegação (artigos 608º, nº 2, e 635º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Civil).

3.2. Na hipótese, e no de mais essencial, considerando que, para honrar o seguro automóvel, a empresa seguradora indemnizou um terceiro e o segurado, numa situação onde (1) o veículo seguro interveio em acidente de viação, mas onde (2) o segurado foi condenado por simulação do crime de roubo, daquele veículo, com o intuito de obstar ao escrutínio da sua condução, sob a influência de álcool, importa saber se, na esfera jurídica da seguradora, se constituiu um direito de reaver os valores indemnizatórios entregues, com a germinação, na esfera jurídica do segurado, e condutor, de um vínculo correspectivo a essa entrega.


II – Fundamentos; a apreciação do recurso

1. A matéria de facto convocada.

1.1. O tribunal “a quo” enunciou o seguinte leque de factos provados (que se reajustam; e reordenam); e que, nem apelante, nem apelado, puseram em questão:

i. A autora exerce, devidamente autorizada pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, a actividade seguradora em diversos ramos.
ii. Em 22 de Abril de 2015, no exercício da sua actividade, a autora celebrou com o réu um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
iii. O supra-referido contrato tinha como objecto seguro o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca Audi, modelo A3 sportback diesel, com a matrícula 16---- e encontrava-se titulado pela apólice n.º 000----, conforme as Condições Gerais e as Condições Particulares da Apólice.
iv. No contrato in casu foi contratada a Condição Especial e Facultativa de danos próprios na qual se incluiu a cobertura de choque, colisão, capotamento e quebra isolada de vidros.
v. No contrato in casu foi contratada a Condição Especial e Facultativa de danos próprios na qual se incluiu a cobertura de furto ou roubo.

vi. No dia 04 de Maio de 2015 o réu participou à autora a ocorrência de um sinistro que envolveu o veículo seguro e solicitou a activação da cobertura especial de danos próprios, alegando que:
. no dia 03 de Maio de 2015 conduzia o veículo seguro pela Rua dos Bons Amigos na localidade do Cacém e, por volta das 06:30h da madrugada, quando imobilizou o veículo para largar um passageiro que transportava, foi assaltado,
. tendo o veículo seguro sido furtado / roubado.

vii. Durante o tempo em que o veículo seguro estava a ser conduzido pelos supostos assaltantes, o mesmo foi interveniente num acidente de viação, conforme a Participação de Acidente com o Registo N.º 749----, emitido pela Esq.ª de Trânsito da PSP de Sintra.

viii. O réu participou também à autora que enquanto apresentava queixa na Esquadra de Algueirão Mem Martins, no dia 03 de Maio de 2015, foi informado de que o veículo seguro se encontrava no parque da esquadra da polícia de Casal de Cambra e se encontrava batido.

ix. No âmbito da execução do contrato de seguro, e em consequência da participação do sinistro pelo réu, a autora deu início ao procedimento de apuramento dos factos com vista à regularização do mesmo.
x. No âmbito de uma peritagem de averiguação solicitada pela autora confirmou-se que no dia 03 de Maio de 2015, entre as 08:50h e as 09:48h da manhã, o réu apresentou na PSP – 69.ª Esq.ª de Mem Martins, queixa contra desconhecidos por roubo com violência do veículo seguro (“carjacking”), tendo a mesma sido registada com o NUIPC 000----.
xi. O facto acima alegado foi inclusivamente noticiado pelo cmjornal no seu sítio na internet, tendo a autora tomado conhecimento da notícia ali publicada e relacionada com o veículo seguro, sobre “carjacking e sequestro no Cacém”.
xii. A autora voltou a confirmar a versão dos factos transmitidos pelo réu através da obtenção de cópia do Termo de Entrega n.º 290---- emitido pela PSP – 86.ª Esq.ª Casal de Cambra –, referente à entrega do veículo seguro ao réu, no dia 04 de Maio de 2015, pelas 16:35h, o que sucedeu no âmbito da queixa por roubo com violência que havia sido apresentada pelo réu e registada com o NUIPC 642----.
xiii. No dia 15 de Maio de 2015 o réu prestou, por escrito, uma declaração ao perito averiguador ao serviço da autora, na qual descreveu o sinistro ocorrido no dia 03 de Maio de 2015:

Como condutor do veículo de matrícula 16---- tinha parado na avenida dos Bons Amigos Cacém a ajudar um amigo a sair do veículo quando 4 indivíduos aproximaram sem ter apercebido começaram a entrar no veículo para arrancarem com o carro, o meu amigo estava a frente do lado direito eu entrei no veículo para o banco de traz onde já estavam os três, nos os 6 arrancamos em direção a bela vista Algueirão mostraram uma arma para eu me acalmar, o meu amigo sem se ter apercebido do que se tava a passar devido ao seu estado de embriagues largaram-nos junto a bela vista tendo perseguido os 4 no veículo, fui de imediato à esquadra de Mem Martins onde apresentei queixa. Quando estava na esquadra disseram que o veículo tinha tido um acidente. Dos 4 indivíduos não conhecia nenhum deles eram de raça negra e não reparei nas caras para os poder identificar. Ainda não prestei declarações sobre o ocorrido apenas apresentei queixa contra desconhecidos. Esta declaração foi preenchida na minha residência pelas 19 horas. Não me recordo se os 4 indivíduos usavam luvas.” (sic).

xiv. Concluída a averiguação do sinistro participado pelo réu, a autora apurou que o veículo 12---- sofreu danos na parte lateral esquerda.
xv. Sendo que o veículo seguro sofreu danos na parte da frente.
xvi. A autora assumiu a responsabilidade resultante do embate do veículo seguro no veículo 12----.
xvii. Na data de 29 de Junho de 2015 a autora efectuou o pagamento da reparação do veículo 12---- à Oficina Stand ----, Lda., tendo despendido a quantia de 445,58 €.
xviii. A autora considerou como verdadeiros os factos participados pelo réu quanto ao furto / roubo do veículo seguro e assumiu a reparação dos danos sofridos pelo veículo seguro.
xix. Uma vez que a reparação integral dos danos no veículo seguro foi considerada inviável do ponto de vista económico, o que foi comunicado ao réu.
xx. Na data de 24 de Junho de 2015 a autora indemnizou o réu em dinheiro, tendo-lhe entregue a quantia de 7.339,59 € (sete mil trezentos e trinta e nove euros e cinquenta e nove cêntimos), sendo que o veículo seguro ficou na posse do réu.

xxi. A autora tomou conhecimento de que o réu foi julgado e condenado pela prática do crime de simulação de crime, p.p. no art. 366.º n.º 1 do Código Penal e um crime de falsidade de testemunho, previsto e punido pelo artigo 360.º, n.º 1, do Código Penal, pelos factos praticados a 03 de Maio de 2015, por sentença proferida em 27 de Março de 2017, transitada em julgado em 27.04.2017.
xxii. O procedimento criminal correu termos na 2.ª Secção do Juízo Local de Pequena Criminalidade de Sintra sob o NUIPC ----.
xxiii. Foi acusado o réu, ali arguido, em processo sumaríssimo dos seguintes factos:

« 1. No dia 3 de Maio de 2015, pelas 09h07m, na Esquadra da Polícia de Segurança Pública, em Mem Martins, o arguido denunciou que nesse dia, pelas 07h30m, quando circulava na sua viatura com a matrícula 16----, na Avenida dos Bons Amigos, no Cacém, acompanhado por G----, quatro indivíduos de identidade desconhecida entraram no seu veículo, apontaram-lhe uma pistola à cabeça e seguiram com o veículo, deixando o arguido sair do veículo na zona de Rio de Mouro, abandonado o local na posse do referido veículo.
2. O arguido sabia que os factos que relatou à Polícia de Segurança Pública não correspondiam à verdade, tendo inventado esta história para evitar ter de admitir que estava a conduzir e foi interveniente num acidente de viação após ter consumido bebidas alcoólicas.
3. O arguido também sabia que os factos denunciados eram susceptíveis se integrarem um ilícito criminal e que ao actuar da forma descrita seria iniciado um processo criminal, ainda assim quis actuar e actuou da forma descrita.
4. No dia 13 de Outubro de 2015, pelas 17h00, nas instalações da Polícia Judiciária, em Lisboa, o arguido foi inquirido como testemunha nestes autos e disse que “mantinha as suas declarações que foi assaltado e que o seu veículo de marca AUDI, modelo A3, cor azul e matrícula 16----, lhe foi roubado”.
5. O arguido ao depor como testemunha nos termos acima referidos estava ciente de que os factos que relatava não correspondiam à verdade, apesar de saber que estava obrigado a falar com verdade.
6. O arguido sabia que não estava a falar a verdade e ainda assim actuou da forma descrita, com vista a omitir a verdade.
7. O arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal, e tinha capacidade e liberdade para se determinar de acordo com esse conhecimento.

Com interesse para a ponderação sobre a pena a aplicar resultou ainda indiciado que:
8. O arguido é motorista de camiões na empresa “V----, Lda”.
9. O arguido aufere mensalmente cerca de € 750,00 de salário.
10. O arguido não tem antecedentes criminais.»

xxiv. No NUIPC o réu, ali arguido, foi notificado em 25.06.2016 para, em 15 dias, deduzir oposição, podendo esta ser deduzida por simples declaração, com a cominação de não o fazendo, o Mmo Juiz de Direito, por despacho, proceder à aplicação da sanção e à condenação no pagamento da taxa de justiça, valendo tal despacho como sentença condenatória e não admite recurso ordinário.

1.2. Continuando em tema de facto; e antes de prosseguir; uma clarificação.

Expressa a matéria fixada que o apelado foi arguido em processo sumaríssimo.
O ministério público requereu-o; não podendo deixar de, aí, descrever os factos imputados e a prova existente (artigo 394º, nº 1, do Código de Processo Penal).
O juiz aceitou o requerimento; e ordenou a notificação do arguido.

O processo sumaríssimo constitui-se como uma das formas de processo crime, de natureza especial; por conseguinte, um mecanismo – aqui, simplificado – apto a reconhecer e sancionar condutas com a virtualidade de integrarem tipos legais de infracções criminais, que a lei penal substantiva abstractamente descreve e recorta.

O impacto do processo (crime) sumaríssimo não envolve, portanto, um distinto quadro, ou efeitos, que desviem de outro qualquer procedimento penal, incluído o comum. Importando, isso sim, a salvaguarda de todas as garantias e equidade adjectiva.

A notificação do arguido, após aceitabilidade jurisdicional, é, neste quadro, envolvida de especiais salvaguardas – é feita por contacto pessoal ao arguido; é feita também ao seu defensor; deve conter obrigatoriamente todas as informações relevantes (direito de oposição; prazo; esclarecimento dos efeitos) –; tudo como discrimina o artigo 396º do Código de Processo Penal.
A própria forma da oposição é especialmente simplificada (artigo 396º, nº 4).

Ao arguido são, assim, dadas todas as garantias de defesa e contraditório.

Na hipótese, o arguido, (aqui) apelado, foi (ali) notificado; e não se opôs.
Podia tê-lo feito; desencadeando, então, a passagem para outra forma processual onde caberia a discussão ou controvérsia, além do mais, dos factos descritos pelo ministério público (artigo 398º do Código de Processo Penal).

A não oposição do arguido acarreta um despacho do juiz, com o valor de sentença penal condenatória, e sem possibilidade de recurso ordinário (artigo 397º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Penal).
A decisão transita em julgado, logo que comunicada aos sujeitos processuais.
E consolida, como não pode deixar de ser, todo o seu alicerce; incluindo a solidificação da matéria de facto que, a respeito dos directos intervenientes no processo, não pode mais voltar a ser discutida.
A sentença torna-se obrigatória para o arguido, em toda a sua dimensão.
E, no confronto com acções cíveis conexas, sem outra abordagem que não essa (nem mesmo a do artigo 623º do Código de Processo Civil, que se reporta à oponibilidade da decisão, mas a terceiros alheios à causa crime).

A clarificação que se pretende, para a hipótese apelada, é exactamente essa.
O apelado foi condenado pela prática de factos ilícitos, constitutivos dos crimes de simulação de crime e de falsidade de testemunho, que se traduziram em encenação e posterior descrição (às polícias) de uma envolvência a um acidente de viação, que realmente aconteceu, com o objectivo de “evitar ter de admitir que estava a conduzir e foi interveniente num acidente de viação após ter consumido bebidas alcoólicas”.

Conexamente não pode deixar de se ter por reconhecido, então, que naquele acidente o condutor do veículo interveniente, segurado na empresa apelante, de matrícula 16-----, era o apelado; e que foi em contexto da sua condução que o evento ocorreu.

Intencionalmente depois se inventou história diferente; dolosamente inverídica.

Esta é a factualidade que o arguido, em processo crime, assumiu.
E que não pode agora, natural e simplisticamente, querer reverter (é jurisprudência corrente a presunção inilidível aqui contemplada, impeditiva de o arguido poder a voltar a discutir mais tarde, designadamente em acção cível subsequente, os factos antes apurados, sobre os quais já teve a oportunidade de fazer operar, querendo-o, a sua defesa e contraditório; entre outros, Acórdãos da Relação de Lisboa de 2 de Maio de 2019, proc.º nº 71/18.3T8AGH.L1-6, ou da Relação de Guimarães de 18 de Janeiro de 2024, proc.º nº 7920/19.7T8VNF-A.G1).

1.3. Mais uma nota; ainda em tema de facto.
Na petição inicial, a seguradora apelante articulou assim a dinâmica do acidente.

(.). No dia 3 de Maio de 2015, cerca das 08:50h da manhã, o veículo seguro era conduzido pela Estrada de Paço d’Arcos no sentido Cacém / São Marcos, e o seu condutor imprimia-lhe uma velocidade largamente superior a 50 km/h (artigo 16º).

(.). À frente do veículo seguro, na mesma via e no mesmo sentido de marcha, seguia o veículo com a matrícula 12----, de marca F----, conduzido por M---- (artigo 17º).

(.). O condutor do veículo seguro efectuou uma ultrapassagem ao veículo 12----; porém, não guardou a distância lateral e acabou por embater com a parte lateral direita do veículo seguro na parte lateral esquerda do veículo 12----, ao qual de imediato arrancou o espelho retrovisor lateral esquerdo (artigo 18º).

(.). No entanto, após o embate no veículo 12----, o condutor do veículo seguro manteve a marcha, colocando-se em fuga (artigo 19º).

(.). Acabando por se despistar junto à “rotunda da Santogal” na referida Estrada de Paço d’Arcos, a cerca de 600 metros após o embate no veículo 12---- (artigo 20º).

(.). Por força do despiste, o veículo seguro embateu com a parte da frente num poste de iluminação pública e finalmente se imobilizou (artigo 21º).

Na contestação, acerca desta narrativa, o segurado apelado disse não conhecer os factos e nem disso ter obrigação, «uma vez que não se trata de factos pessoais ou de que foi interveniente» (artigo 24º).

Ora, deste confronto resulta que estão provados os factos descritos na petição.
E que é incongruente a sua (pretensa) impugnação.

É que, ao apurar-se, como se apura, sem nenhuma dúvida, que o segurado era o real e efectivo condutor do veículo, torna-se inequívoco, também, que qualquer um daqueles factos é de natureza pessoal, por ter como actor directo o próprio segurado (!).
O que; a ser assim (como é), volve a declaração na contestação sem eficácia de impugnação, e os factos visados como tabelarmente (plenamente) provados (artigo 574º, nº 3, parte inicial, do Código de Processo Civil).
E impõe a sua assimilação à decisão de mérito (artigos 663º, nº 2, 607º, nº 4, trecho intermédio, e nº 5, segmento final, do Código de Processo Civil).

1.4. Isto visto.
Reunidos assim os factos, afigura-se-nos, na verdade, estarem encontradas as condições bastantes para escrutinar conscienciosamente o mérito da causa (o ainda pendente […]); e sem necessidade de mais provas ou com seguimento do processo (artigo 595º, nº 1, alínea b), e nº 3, final, do Código de Processo Civil).


2. O mérito jurídico da apelação interposta.

2.1. Rememorando.
A pretensão da seguradora apelante, sustentada nas indemnizações pagas, é a de que deve ser reembolsada pelo segurado apelado, em função da encenação por ele criada e concretizada pela condenação criminal, em particular, por simulação de crime.
O apelado nega a encenação e a simulação; e refere que a obrigação de indemnizar, honrada pela apelante, se concentra exclusivamente na sua esfera jurídica.

A sentença apelada essencialmente aderiu à tese do apelado.
Consignou o irreversível vínculo de indemnizar, a cargo da seguradora.
Vincou a indiferença, para o efeito, das vicissitudes tidas lugar.
E julgou a acção improcedente, absolvendo de mérito o segurado.

2.2. Vejamos então.
E numa primeira nota para evidenciar que não deixam de ser impressivos (!) os contornos da situação, subjacentes à controvérsia.

Em breve síntese, o apelado conduzia o seu veículo automóvel, segurado da apelante; e interveio num acidente de viação; este, gerador de danos a terceiros, mas também de perdas e prejuízos próprios.
Com o fito de evitar admitir ser ele o condutor, após ter consumido bebidas alcoólicas, o apelado criou uma encenação; e disse que o veículo fora roubado.
História inventada que, logo, participou às autoridades.
A mesma história reportou, mais tarde, à apelante.
E foi com base nela que esta procedeu aos pagamentos das indemnizações; quer dos danos de terceiro, condutor de outro veículo interveniente; quer dos danos próprios, do apelado.

Confrontada esta súmula com os valores substantivos, essenciais, da ordem jurídica privatística, fácil é intuir logo uma descolagem, uma notória desconformidade.
O direito privado, em particular, o que convoca as relações jurídicas obrigacionais, contém pontos de referência, marcas de água, um pano de fundo que deve orientar as condutas e comportamentos dos sujeitos envolvidos, por modo de conferirem a maior credibilidade, honestidade e lisura às conexões contratuais.
Importa que se invista nos contactos geradores de efeitos jurídicos relevantes a maior seriedade, que se tutelem e salvaguardem as expectativas, na base dos instrumentos jurídicos à disposição que sejam operacionalizados, e que se vá ao encontro da substância, da materialidade subjacente, tida em vista pelos sujeitos concretos que actuam, para satisfação dos seus interesses, na realidade do direito como fenómeno social (garantia de uma harmoniosa e estável vida em sociedade).
Por isso, e entre mais, se estabelece o princípio da eficácia pontual nos contratos (artigo 406º, nº 1, do Código Civil), se sublinham as exigências da boa-fé, seja no exercício dos direitos ou no cumprimento das obrigações (artigo 762º, nº 2, do Código Civil), ou se sancionam (civilmente) condutas intoleravelmente desconformes com os ditames mais básicos que compete proteger, como caso da válvula de escape do sistema que é o instituto do abuso do direito (artigo 334º do Código Civil).

Ora, na hipótese recorrida, a conduta do apelado é tudo menos de lisura.
E, aliás, censurada (já) com sanção criminal (!).

2.3. A hipótese, entretanto, convoca o seguro de responsabilidade civil automóvel; este, que fora celebrado entre o apelado, como segurado, a respeito da circulação do seu próprio veículo, e a apelante, uma empresa seguradora.
Centrando-se o cerne do litígio na execução deste contrato, uma vez quando o apelado decide accionar as cláusulas do seguro, por ocasião da concretização do dano.

2.4. A parte maior do pretendido reembolso, visado pela apelante, centra-se na indemnização que pagou ao apelado, seu segurado, em 24 de Junho de 2015, para lhe reparar os prejuízos próprios suportados, num valor que se concretizou em 7.339,59 €.

O negócio que unia ambos, à partida, era apto a sustentar esta obrigação.
O apelado contratara o seguro facultativo de danos próprios, cobrindo as situações de choque, colisão, capotamento e quebra isolada de vidros (facto iv.), como também as situações de furto ou roubo (facto v.); tudo prevenido em condições contratuais.

Em matéria de condições gerais de seguro facultativo, estabelecia, porém, a cláusula 40.ª, referida a exclusões de cobertura, no seu nº 1, alínea c), que além do mais o contrato não garantia as situações de « sinistros […] quando [o condutor] conduza em contravenção à legislação aplicável à condução sob o efeito de álcool, […], ou ainda quando este se recuse a submeter-se aos testes de alcoolemia […], bem como quando, voluntariamente e por sua iniciativa, abandone o local do acidente de viação antes da chegada da autoridade policial, quando esta tenha sido chamada por si ou por outra entidade ».

Sem aprofundar o tema, aparenta-se clara a natureza de cláusula contratual geral assumida pelos sujeitos, subordinada ao regime jurídico associado, estabelecido pelo Decreto-Lei nº 446/85, de 25.10, e à qual se aplicam as regras de interpretação e integração dos negócios jurídicos, globalmente e tendo em conta o contexto.
Regras que, no comum, se encontram além do mais nos artigos 236º, nº 1, ou 238º, nº 1, do Código Civil; de onde resulta o critério da impressão razoável do destinatário, com um mínimo de correspondência no texto escrito, quando for o caso.

Para o que mais nos importa, a excludente cláusula em causa mostra querer, em matéria de seguro facultativo, isentar a seguradora, não apenas se o segurado estiver sob influência de álcool, mas também quando este assuma alguma atitude clara reveladora de resolutamente se eximir ao respectivo controle; de alguma forma, o inviabilizando, sem motivo justificativo, perceptível.
E compreende-se esta última hipótese de exclusão. Ao não viabilizar, ou criar obstáculo, por modo deliberado, ao controle oportuno da alcoolemia na condução, o agente inviabiliza, por modo irreversível, essa detecção, essa indagação. E, com esse comportamento (intencional) torna impossível a prova (a verificação, positiva ou negativa) desse (relevante) facto.
E, por aí, se assimilar a influência do álcool ao comportamento impeditivo da sua indagação; espécie de presunção inilidível e indutora de uma sanção civilística.

Ora, a hipótese concreta em apreciação é, também ela, apreensível a este fito.
Como resulta de um facto, impassível de discussão, o apelado encenou uma inverdade (simulou uma situação e um crime) com o objectivo de se esquivar ao exame do álcool, de disfarçar que conduzia “após ter consumido bebidas alcoólicas”.
A realidade aqui reflectida é, até, mais intensa (rebuscada), enquanto desviante e reveladora daquele objectivo de obstrução, do que a simples recusa de submissão ao exame ou, até, da ausência voluntária do local, contempladas na cláusula 40.ª, nº 1, alínea c), de exclusão da responsabilidade seguradora.

E, por conseguinte, enquadrada a hipótese nesta exclusão, compreende-se que, ao pagar, em Junho de 2015, uma indemnização ao apelado, seu segurado, a apelante, seguradora, fê-lo sem estar efectivamente vinculada a essa prestação.
Realidade que se veio a demonstrar pelo trânsito em julgado da decisão criminal, com valor de sentença condenatória, em Abril de 2017.
De onde – sublinhamo-lo – resultam factos, de que o apelado (aí arguido), tendo essa possibilidade, se eximiu a exercer defesa e contraditório; e que, agora consolidados, conduzem a uma consequência jurídica, esta também, inevitável.
A seguradora pagou (sem o saber) mal.

Diríamos mais.
Sem embargo deste enquadramento contratual, dúvidas sobre ele haja, nunca a solução final poderia ser outra; desde que o segurado, ao mesmo tempo em que deliberadamente se eximiu ao exame do álcool e veio a seguir a reclamar a sua reparação de danos próprios; excedendo dessa maneira e ostensivamente os essenciais contornos da boa-fé e da honestidade, que se lhe impunham, quadrando assim a válvula de escape do abuso de direito (artigo 334º citado), na hipótese com a consequência concreta de supressão de qualquer crédito indemnizatório.

Donde; e em síntese.
Neste particular, não tendo o apelado direito à indemnização, por via da apontada exclusão, ou em abuso de direito, mas tendo-lhe à mesma sido paga, não resta senão concluir que tem de a reembolsar à empresa seguradora, a quem só mais tarde se revelou a sua real inconsistência.

A propósito do enriquecimento sem causa, como fonte de obrigações, o artigo 476º do Código Civil, estabelece o que designa por repetição do indevido; e consigna a regra de que, o que for prestado com intenção de cumprir uma obrigação, pode ser repetido, se esta não existia no momento da prestação.
A situação configura, exactamente, uma especialidade do enriquecimento ilegítimo, como fonte e génese de vínculo jurídico.
O objectivamente indevido (Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil anotado”, volume I, 4.ª edição, 1987, página 462) supõe uma deslocação patrimonial do putativo solvens para outrem, vantagem correspondente a uma diminuição patrimonial do primeiro, que se sustenta numa obrigação inexistente ao tempo da realização prestacional; pressupondo-se um erro ou engano do agente, mas sendo indiferente que esse seja culposo ou desculpável (“Código Civil anotado”, volume I, 2017, coord. Ana Prata, página 616).
Essencial é a insustentação de base capaz de justificar aquela deslocação.

É precisamente, do nosso ponto de vista, o caso concreto, neste segmento.
A obrigação não existia (a prestação não era devida); uma realidade que só mais tarde se veio a poder reconhecer, razoavelmente; e com virtualidade real impeditiva.

2.5. O veículo segurado, conduzido pelo apelado, e por força da sua circulação, deu causa a danos em automóvel terceiro (facto xiv.); houve um acidente de viação (facto vii.); os prejuízos foram indemnizados pela apelante, em 29 de Junho de 2015, e concretizados no valor de 445,58 € (facto xvii.).

O campo é, agora, o da responsabilidade civil obrigatória.
E, de facto, transferido o risco da circulação do veículo segurado, seja em ter-mos contratuais, seja em termos legais, não estava a seguradora eximida de proceder à reparação do terceiro lesado, ainda que aquele veículo houvesse sido roubado – e que assim é o explicita (mas não só) o artigo 27º, nº 1, alínea b), do regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, contido no Decreto-Lei nº 291/2007, de 21.8, quando prescreve o regresso da empresa de seguros, que satisfaça a indemnização, exactamente contra os autores ou cúmplices do roubo ou do furto.
Com o significado de que a empresa apelante, na hipótese concreta, e em qualquer caso, se constituiria sempre como um garante de primeira linha da restauração patrimonial do terceiro lesado.
Sendo este, aliás, o argumento central do apelado, para excluir qualquer vínculo seu; o motivo de que, em qualquer caso, a apelante não suportou acrescido dano ou encargo maior.

A mais disto; a realidade, porém, é a de que o veículo segurado era conduzido pelo apelado; e este encetou a encenação, antes referida, criando uma conjectura inverídica; com o objectivo de se esquivar ao exame de alcoolémia, por estar a conduzir após o consumo de bebidas alcoólicas; e, por essa simulação (que foi a de um crime de roubo), foi (até) criminalmente censurado.

A empresa seguradora, na petição inicial, centra a sua sustentação jurídica em regras contratuais e de boa-fé; complementando com tema do seu direito de regresso, na alegação do recurso.
Sempre com a tese, do seu segurado, de que não praticou qualquer acto danoso à sua seguradora; nem lhe prestou declarações inexactas.

Vejamos então.

Após o acidente, o apelado participou à apelante a ocorrência de sinistro, envolvendo o seu veículo, que lhe havia sido furtado (facto vi.), bem como da informação logo obtida da localização do mesmo, acidentado (facto viii.).

A matéria da participação do sinistro contempla-se além do mais na cláusula 27.ª das condições gerais do contrato; de onde decorrem vínculos para o segurado, sob pena de responsabilidade, designadamente, p. ex., o vínculo da transmissão oportuna à seguradora de todas as indicações, provas e informações relevantes para a configuração dos contornos do sinistro (nº 1, alínea a), daquela cláusula).
Mas igualmente, a mesma matéria, tem sede legal além do mais nos artigos 100º e 101º do regime jurídico do contrato de seguro contido no Decreto-Lei nº 72/2008, de 16.4; de onde resulta, designadamente, p. ex., a necessidade de explicitação das circunstâncias envolventes ao sinistro, suas causas e consequências (artigo 100º, nº 2); ou sobretudo o efeito da preterição do vínculo da participação, que se estabelece poder ser contratualmente previsto (artigo 101º, nºs 1 e 2), mas não opera quanto ao terceiro lesado, podendo outrossim configurar-se um direito de regresso contra o incumpridor relativamente às prestações efectuadas (artigo 101º, nº 4).

Ora, não pode merecer dúvida que estes encargos são envolventes de um contexto de verdade, honestidade, franqueza e boa-fé.
Por outro lado, e a par da inequivocidade contratual da responsabilidade associada (artigo 37º, nº 3, alínea b), daquele regime jurídico), e que encontramos na cláusula 27.ª apontada, o dano tido em vista há-de ser aquele que resulta precisamente da preterição dos vínculos conexos com a (esclarecida; consciente) participação (“Lei do Contrato de Seguro anotada”, 3.ª edição, 2016, Pedro R Martinez e outros, página 365).

O caso da hipótese apelada é, a este título, ilustrativo.
O segurado encenou uma irrealidade, que comunicou à seguradora.
Não apenas se preteriu a participação; mais do que isso, deliberadamente se manipulou a verdade e configurou uma realidade paralela, inverídica.
Sendo com base nesta (em erro acerca da verdade) que o lesado foi logo pago.

A motivação do segurado foi evitar admitir que conduzia após consumir álcool.

Em matéria de condução sob (eventual) influência de álcool, as condições gerais do seguro (a cláusula 31.ª, alínea c)) reflectem a norma legal, que o artigo 27º, nº 1, alínea c), do regime do seguro obrigatório contempla.
Resulta, então, que, satisfeita a indemnização ao lesado, a empresa de seguros tem direito de regresso contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduza com uma taxa de alcoolémia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos.

O assunto estava já contido no artigo 19º, alínea c), do anterior quadro de seguro obrigatório, estabelecido pelo Decreto-Lei nº 522/85, de 31.12, que o acórdão uniformizador nº 6/2002, de 28 de Maio de 2002 (Diário da República de 18.7.2002, I Série-A), interpretara no sentido de supor, o direito de regresso, a demonstração do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.
O regime seguinte, ainda vigente, fez caducar o acórdão.
Como vem sendo reconhecido genericamente pela doutrina (Maria Manuela Chichorro, “O contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel”, 2010, páginas 210 a 212; José França Pitão, “Seguro automóvel obrigatório anotado”, 2019, páginas 114 a 115) e pacífico na jurisprudência (entre muitos outros, os Acórdãos da Relação de Coimbra de 26 de Junho de 2020, proc.º nº 516/18.2T8CNT.C1, ou da Relação do Porto de 3 de Junho de 2024, proc.º nº 2753/22.6T8PNF.P1), o quadro actual basta-se com a constatação material de que o condutor é portador de taxa de álcool superior à legalmente permitida; a que se adita agora (ainda) a necessidade da verificação de que o condutor foi o causador do acidente.
Ou seja, o direito de regresso a exigir a verificação cumulativa dos dois requisitos: responsabilidade subjectiva e condução com álcool; mas sem qualquer relação entre os dois, bastando a sua ocorrência objectiva.

Ainda na matéria do artigo 27º, nº 1, alínea c), em causa, mas a propósito particular das substâncias psicotrópicas, foi mais recentemente tirado o acórdão uniformizador nº 10/2024, de 23 de Maio de 2024 (Diário da República de 15.7.2024, 1.ª série), a esclarecer que a seguradora, para o regresso, terá de alegar e provar a condução sob a influência de tais substâncias, « diminuindo a aptidão física e mental do condutor para exercer a actividade da condução em condições de segurança, devendo tal “estado de influenciação” ser demonstrado através de exame médico e/ou pericial ».

Retornando, agora, à hipótese apelada.

Em 1.º; o apelado, inequívoco condutor, conduzia sob efeito de álcool?

Não se conhece a taxa de álcool no sangue do condutor aquando do acidente.
Nem é possível ter conhecido ou vir a conhecer (!).

O artigo 81º do Código da Estrada (na hipótese, redacção da Lei nº 72/2013, de 3.9) proíbe a condução sob influência de álcool. Os artigos 152º e seguintes do mesmo diploma referem-se aos procedimentos respectivos para fiscalização; sobressaindo a tipificação da desobediência para aqueles que recusem submeter-se às provas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool (artigo 152º, nº 3), e ao que aqui mais importa (ainda) a previsão de submissão ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado para os condutores que intervenham em acidente de trânsito (artigo 156º).
O Código Penal complementa o tema em questão. A respeito do crime de desobediência, no artigo 348º, nº 1, alínea a). A propósito da tipificação do crime de condução em estado de embriaguez, para condutas de qualificada taxa de álcool no sangue, no artigo 292º, nº 1.

O apelado, aquando do acidente, adulterou, falseou, a realidade dos factos.
Era condutor; mas encenou que o não era; e, para o efeito, simulou um roubo.
A seguir, para ilustrar a deturpação fáctica, comunicou o roubo às autoridades policiais. E reiterou, mais tarde, sempre, essa desvirtuação.
Por essa prática, foi penalmente censurado; por simulação de crime e por falsidade de testemunho.

A sua intenção foi a de «evitar ter de admitir que estava a conduzir e foi interveniente num acidente de viação após ter consumido bebidas alcoólicas».

De certa maneira, com a conduta deliberada, aquando do sinistro – e que aliás manteve e reincidiu sempre; incluindo nesta sede cível, em que persiste (mas sem eficácia) em negar os factos (!) –, o apelado inviabilizou fatalmente a possibilidade de escrutínio da taxa de álcool no sangue, enquanto interveniente do acidente e notoriamente (antes, e ao invés) sem mínima justificação.
Ou seja, impediu sem margem de opção o apuramento do facto.

Ora, do ponto de vista probatório, à seguradora apelante, para efeitos de sustentar o seu direito de crédito (de regresso) contra o segurado apelado, compete o ónus de mostrar a taxa de alcoolémia intolerável, aquando do acidente.
Mas não o pode fazer.
O apelado deliberadamente tornou impossível essa prova.
E, como tal, deve (este) ficar sujeito à sanção cível que consiste na inversão do ónus da prova, conforme estabelece o artigo 344º, nº 2, do Código Civil.
É que, o ónus da prova, mais do que outra coisa qualquer, constitui-se num critério de decisão jurisdicional (fáctico) para a hipótese da dúvida; esclarecendo contra quem decidir numa hipótese de impasse (artigo 346º do Código Civil; artigo 414º do Código de Processo Civil).
Quer dizer; ao ter encenado uma realidade falsa, o apelado subtraiu-se dolosamente ao exame de pesquisa relevante; conseguiu o efeito que pretendeu.
Mas ao qual a ordem jurídica não pode aderir; nem aceitar (!).

E a consequência é a de que, neste quadro, salvo prova concludente do apelado de que não conduzia, aquando do acidente, com taxa ilícita de álcool no sangue (prova que não faz), a decisão é a de que – na dúvida – conduzia com essa taxa («superior à legalmente admitida»).
A seguradora, dispensada de prova, vê a seu favor decidido o assunto.
E, por consequência, preenchido um dos requisitos necessários ao seu regresso.

Em 2.º; o apelado, condutor do veículo interveniente, deu causa ao acidente?

Os factos plenamente provados, inovatoriamente assimilados nesta decisão, são a esse pretexto perfeitamente inequívocos; e revelam uma indiscutível culpa do condutor segurado (artigo 487º, nº 2, do Código Civil).
Mesmo sem outros contornos; a narrativa da seguradora, ineficazmente impugnada, evidencia inconsequente manobra de ultrapassagem (artigos 35º ou 38º do Código da Estrada), associada além do mais a um cuidado na garantia de distância do veículo lesado que não existiu (artigo 18º do Código da Estrada).
Em síntese; um juízo de censura que permite preencher, sem margem de dúvida alguma, o requisito da responsabilidade subjectiva, constitutivo do direito de regresso.

Mas ainda que a punção impugnatória desses factos tivesse virtude e eficiência.
A decisão nem aí (!) seria diferente.

Sublinhamos esta realidade para arredar, no tema, qualquer dúvida.
Tomemos apenas o descritivo dos factos contido na decisão apelada.
A encenação do segurado é inequívoca.
Com o objectivo de se furtar ao exame de pesquisa de álcool no sangue, este condutor forjou não ser ele quem conduzia e interveio no acidente.
Deliberadamente, criou uma narrativa de serem os autores do (simulado) roubo quem (algum deles […]) quem seguia aos comandos da viatura.
Narrativa – não cansamos de o reiterar (!) – falsa; e artificial (!)
Sequer aqui se carecia de qualquer censura em processo penal; ainda que esta reforce mais o raciocínio que aqui seguimos (!).

Que houve acidente – é sempre mais do que incontestável.
Coligidas todas as peças do puzzle ficaria sempre uma convicção de que só com curta razoabilidade se poderia exigir à seguradora a apresentação de uma prova consistente, capaz de mostrar a responsabilidade subjectiva do condutor, que o segmento inicial da alínea c), do artigo 27º, nº 1, do regime do seguro obrigatório, sempre impõe como constitutivo do seu direito de regresso.
Ocorre uma conjunção de factores (mesmo à margem dos factos novos, assimilados por prova legal, tabelar) que, sem mais, leva a poder-se intuir que, só a circunstância de o condutor ter sido o efectivo causador do acidente, permite explicar uma tão elaborada e rebuscada encenação (com impacto até na comunicação social […]).
Por conseguinte, a fazer operar aqui o conjunto de regras de experiência comum e de razoabilidade, de acontecimentos plausíveis; numa probabilidade que permite assim enquadrar uma prova por presunção judicial (artigos 349º e 351º), conducente a ter por verosímil, para lá da dúvida, que sempre foi o apelado a dar causa ao sinistro.

Mesmo sem ir ao ponto, que já pode roçar o excessivo, de considerar constituir a taxa de alcoolémia presunção legal de ser o álcool a causa real e efectiva do acidente (Acórdão da Relação de Évora de 24 de Maio de 2018, proc.º nº 287/16.7T8STR.E1), mas, com mais acerto, em melhor aproximação ao regime de presunções, obtidas do conjunto das circunstâncias envolventes, como sustentáculo da conclusão de ter sido aquele condutor a causar o acidente (Acórdão da Relação de Coimbra de 11 de Janeiro de 2021, proc.º nº 1242/17.5T8CTB.C1), julgamos que sempre se imporia a ilação de julgar verificado também este (cumulativo) pressuposto do direito de regresso da seguradora.

Em síntese.
Na matéria da responsabilidade civil obrigatória, a seguradora indemnizou – e bem – o terceiro lesado; porém, e por força do direito de regresso, sustentado nas razões desenvolvidas, viu a seguradora constituído, na sua esfera jurídica, o direito de crédito, contra o seu segurado, na medida da indemnização paga; e o segurado, na sua esfera, na mesma medida, o respectivo vínculo prestacional.

2.6. Uma (brevíssima) nota final.
A ordem jurídica integra-se de harmonia e de equilíbrio.
O seu sentido é a de salvaguardar as posições jurídicas substantivas e consistentes dos actores na sociedade; com verdade e honestidade; isentas de anomalias e patologias que sejam passíveis de a contaminar.
É a razão de fundo que não permite dar cobertura a uma tese sustentada no desvirtuar de uma verdade; que até em tribunal criminal já se reconheceu e censurou.

As conclusões da apelação são notoriamente procedentes.
Não podendo subsistir a decisão de mérito impugnada.

2.7. Concluindo.

Em matéria de seguro facultativo, não se constituiu direito do apelado.
Tendo por fonte a repetição do indevido, a apelante tem direito ao reembolso do valor pago, de 7.339,59 €.

Em matéria de seguro obrigatório, a apelante indemnizou o lesado.
Tendo por fonte o direito de regresso, a apelante tem direito ao retorno do valor pago, igual a 445,58 €.

Sobre estas importâncias, que ao apelado cumpre entregar à apelante, incidem os juros de mora, por esta pedidos, desde o dia 11 de Dezembro de 2020, data da citação, até efectivo e integral pagamento, à taxa legal supletiva de 4% ao ano (artigo 559º, nº 1, do Código Civil; portaria nº 291/2003, de 8.4).


III – Decisão

Em face do exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em:

1.º; julgar a apelação procedente e revogar a decisão de mérito recorrida;

2.º; em consonância com o assim julgado, julgar a acção procedente e condenar o apelado V---- a entregar à apelante ---- Seguros SA a quantia de 7.785,17 €, acrescida de juros sobre esta importância, à taxa anual de 4%, desde 11 de Dezembro de 2020 até ao seu efectivo e integral pagamento.

As custas do recurso são, na íntegra, encargo do apelado, que contra-alegou e decaiu totalmente no recurso (artigo 607º, nº 6, do CPC).


Lisboa, 25 de Março de 2025
Luís Filipe Brites Lameiras
Carlos Oliveira
Paulo Ramos de Faria

Vencido pelas razões que se passam a expor.

I – Na petição inicial, a autora narra a relação material controvertida em termos coincidentes aos que constam do leque dos factos provados elaborado pelo tribunal a quo. Nesta decisão são, no entanto, acrescentados dois factos não enunciados na petição inicial, mais precisamente, os conteúdos dos documentos juntos descritos nas als. z) e aa) do leque dos factos julgados assentes – neste aresto descritos nos números xxiii) e iv), respetivamente.
Afigurando-se estarmos perante uma válida aquisição processual dos factos por via da instrução – no caso, da prova documental produzida –, não foram as partes previamente alertadas e ouvidas sobre esta aquisição (art. 5.º, n.º 2, al. b), do Cód. Proc. Civil).

Para melhor compreensão do objeto do litígio, é útil transcrever os termos essenciais das “razões de direito que servem de fundamento à ação” (art. 552.º, n.º 1, al. d), do Cód. Proc. Civil) apresentadas pela autora na petição inicial.
São estes:
“36.º – O comportamento do ora réu consubstancia (…) responsabilidade civil contratual e extracontratual, por violação do disposto nos arts 798.º e 801.º e 483.º do Código Civil (…).
“37.º – A causa de pedir nos autos tem como objeto a celebração do contrato de seguro com base no qual a autora ficou obrigada a pagar um capital, verificados que fossem os danos previstos no contrato obrigatório de responsabilidade civil automóvel (…). (…)
“40.º – Atendendo ao comportamento do ora réu, (…) sempre se diz que o mesmo agiu de forma intencional, com vista a obter um benefício à custa da autora, ao qual sabia não ter direito (…).
“41.º – O ora réu violou o seu dever de prestar declarações exatas durante a execução do contrato de seguro (…).
“42.º – Com a sua conduta ilícita, (…) o ora réu constituiu-se na obrigação de indemnizar a ora autora por conta de todos os danos patrimoniais que lhe causou, nomeadamente com os pagamentos das reparações dos veículos 16---- e 12---- porquanto, reitera-se, induziu intencionalmente a autora em erro quanto ao dever de pagamento das referidas reparações (…)”.

II – A decisão do tribunal a quo, proferida na fase intermédia da ação, respeitante aos factos que considerou assentes não foi impugnada.
Já em 2.ª instância, neste aresto, foram adicionalmente considerados provados (para esta ação) os factos constantes da acusação no processo-crime e que fundamentaram a decisão final no mesmo proferida, em processo sumaríssimo, e não apenas que esse processo teve tal objeto. Em especial, foi considerado provado que o réu simulou o crime com o objetivo de “evitar ter de admitir que estava a conduzir e foi interveniente num acidente de viação após ter consumido bebidas alcoólicas” (capítulo 1.2) e foi julgada provada a dinâmica do acidente descrita na acusação (capítulo 1.3).
As partes não foram previamente ouvidas sobre esta reformulação dos fundamentos de facto da decisão de mérito (sem prejuízo das posições adotadas nas suas alegações de recurso, referidas no aresto).

III – No que respeita ao pedido apelidado de “reembolso” da quantia que a autora entregou ao réu com a intenção de satisfazer a indemnização por danos próprios, a posição que fez vencimento sustentou-se na existência de uma cláusula (contratual geral) de exclusão de cobertura não invocada pela autora nem foi descrita na fundamentação de facto, nem na 1.ª instância, nem neste acórdão.
A existência e a validade desta cláusula não foram, nem alegadas, nem discutidas em 1.ª instância. A elas não se referiu a sentença apelada, proferida na fase intermédia da ação.

IV – Ainda de acordo com a posição que fez vencimento, “a excludente cláusula em causa mostra querer, em matéria de seguro facultativo, isentar a seguradora, não apenas se o segurado estiver sob influência de álcool, mas também quando este assuma alguma atitude clara reveladora de resolutamente se eximir ao respectivo controle; de alguma forma, o inviabilizando, sem motivo justificativo, perceptível”. “E, por aí, se assimilar a influência do álcool ao comportamento impeditivo da sua indagação; espécie de presunção inilidível e indutora de uma sanção civilística. // Ora, a hipótese concreta em apreciação é, também ela, apreensível a este fito.”
Esta interpretação do enunciado contratual (âmbito da exclusão) não foi, nem alegada, nem discutida em 1.ª instância. A ela não se referiu a sentença apelada.

V – A posição que fez vencimento convoca, ainda, a figura do exercício abusivo do direito (art.º 334.º do Cód. Civil).
Esta qualificação da conduta do réu – não discutindo agora se estamos perante um abuso do direito ou, diferentemente, perante a inexistência do direito – não foi, nem alegada, nem discutida em 1.ª instância. A ela não se referiu a sentença apelada.

VI – Ainda sobre o pedido apelidado de “reembolso” da quantia que a autora entregou ao réu com intenção de satisfazer a cobertura de danos próprios, a posição que fez vencimento enquadra a causa de pedir no “enriquecimento sem causa, como fonte de obrigações” (art.º 476.º do Cód. Civil). E conclui: “É precisamente, do nosso ponto de vista, o caso concreto, neste segmento. // A obrigação não existia (a prestação não era devida); uma realidade que só mais tarde se veio a poder reconhecer, razoavelmente; e com virtualidade real impeditiva”.
Este enquadramento legal não foi, nem alegado, nem discutido em 1.ª instância. A ele não se referiu a sentença apelada.

VII – Já sobre o pedido de reembolso do valor da indemnização satisfeita ao terceiro lesado, a posição que fez vencimento enquadra-o apenas no regime do seguro de responsabilidade civil automóvel, reconhecendo à autora o direito de regresso previsto no art.º 27.º do DL n.º 291/2007.
Este enquadramento legal não foi, nem alegado, nem discutido em 1.ª instância, nunca tendo a autora afirmado exercer, por via desta ação, o seu direito legal de regresso – mas sim exercer o direito a uma indemnização pela ilícita indução em erro protagonizada pelo réu. A ele não se referiu a sentença apelada.

VIII – De acordo com a posição que fez vencimento, “não se conhece a taxa de álcool no sangue do condutor aquando do acidente. // Nem é possível ter conhecido ou vir a conhecer”. “O apelado deliberadamente tornou impossível essa prova”. Conclui-se: “como tal, deve (este) ficar sujeito à sanção cível que consiste na inversão do ónus da prova, conforme estabelece o artigo 344.º, n.º 2, do Código Civil”.
Não se discute aqui a oneração com uma prova que se entende ser impossível, em resultado de ato praticado antes da constituição da relação jurídico-processual.
Não se discute a inversão da prova de um facto que não foi alegado nem discutido perante a 1.ª instância – pois ninguém alegou que o réu conduzia sob a influência do álcool.
Apenas se sublinha que a possibilidade de inversão do ónus da prova, no caso, não foi, nem alegada, nem discutida em 1.ª instância. A ela não se referiu a sentença apelada.
E, invertendo-se o ónus da prova, ao réu não foi dada oportunidade da prova da não ocorrência do facto.

Ainda neste contexto, afigura-se que a posição que fez vencimento não se harmoniza com facilidade com o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 10/2024, cujo segmento uniformizador reza: “Nos termos do artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, para que seja reconhecido o direito de regresso à seguradora que satisfez a indemnização ao lesado, terá a mesma de alegar e provar que o condutor conduzia sob influência de substâncias psicotrópicas, diminuindo a aptidão física e mental do condutor para exercer a atividade da condução em condições de segurança, devendo tal «estado de influenciação» ser demonstrado através de exame médico e/ou pericial” – negrito meu.

IX – Recapitulando, a autora estrutura a sua demanda na circunstância de “o comportamento do ora réu consubstancia[r] (…) responsabilidade civil contratual e extracontratual, por violação do disposto nos arts 798.º e 801.º e 483.º do Código Civil (…)”.
A posição que fez vencimento julga o pedido procedente, sustentando que:
a) “[t]endo por fonte a repetição do indevido [enriquecimento sem causa], a apelante tem direito ao reembolso do valor pago” a título de danos próprios;
b) “[t]endo por fonte o direito de regresso, a apelante tem direito ao retorno do valor pago” a título de responsabilidade civil aquiliana.       

Afigura-se-me que deste relato resulta que a decisão é proferida em ofensa ao princípio do contraditório e ao direito fundamental a um processo equitativo (art.º 20.º da Con. Rep. Portuguesa). Sendo esta uma mera declaração de voto, que já vai extensa, não se mostra adequado alongar-me mais na sustentação desta conclusão.
Termino dizendo apenas que, tendo presente o pertinente enquadramento jurídico inovadoramente adotado pela posição que fez vencimento, teria julgado a apelação parcialmente procedente, revogando a sentença (proferida na fase intermédia da ação), por ser prematura a decisão da causa. Determinaria que se dirigisse às partes, designadamente à autora, um convite, claro e inequívoco, para esclarecem e complementarem a factualidade essencial à procedência do pedido ou das exceções acima mencionada, bem como para se pronunciarem sobre os diferentes e inovadores enquadramentos jurídicos acima mencionados.

Paulo Ramos de Faria