Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE VILAÇA | ||
| Descritores: | NOME ALTERAÇÃO DO NOME PATERNIDADE BIOLÓGICA CONSTITUCIONALIDADE REGISTO CIVIL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Alteração do nome com a atribuição dos apelidos do marido da mãe depende do desconhecimento da identidade do pai, pelo que tal alteração não é possível quando a paternidade esteja reconhecida, de acordo com o disposto no art.º 1876º do Código Civil. II – A interpretação do art.º 1876º do Código Civil e do art.º 103º do Código do Registo Civil no sentido de atribuição dos apelidos do marido da mãe não ser possível quando esteja reconhecida a paternidade biológica não viola o art.º 26º da Constituição da República Portuguesa. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório “A” Impugnou judicialmente o despacho que indeferiu o pedido de alteração de nome, proferido no respectivo processo instaurado na Conservatória dos Registos Centrais. Alegando, em síntese, o seguinte: · Nasceu em 07.11.1972, sendo filha biológica de “B” e “C”, casados entre si; · Os pais da requerente separaram-se praticamente após o seu nascimento, tendo sido decretado o divórcio em 28.04.1978; · Em 10-05-1979 a mãe da requerente casou com “D”, tendo adoptado o apelido “DD”; · O pai biológico da requerente faleceu em 18-11-2006, e durante a sua vida a requerente pouco contactou com este; · A requerente desde a infância sempre integrou o agregado familiar composto pela sua mãe, padrasto, e dois filhos deste casamento, revendo-se na figura paterna daquele; · Em 20-12-1999 “D”, marido da mãe da requerente, outorgou testamento público através do qual manifestou vontade da requerente herdar igual quota hereditária à dos filhos comuns do casal; · A requerente pretende adoptar o apelido “DD”, acrescendo-o ao seu nome; · A interpretação que o Instituto dos Registos e Notariado faz dos artigos 1876º do Código Civil e do art. 103º do Código de Registo Civil é manifestamente inconstitucional, por violação do disposto no art. 26º da CRP; - a mãe da requerente tem direito ao uso do apelido “DD”; · O aditamento do apelido do marido da mãe não coloca em crise a identidade da requerente perante o Estado. A requerente recorreu hierarquicamente da decisão de indeferimento, tendo tal recurso sido julgado improcedente. Foi proferido despacho de sustentação, e foram os presentes autos remetidos a juízo. O Ministério Público emitiu parecer favorável à manutenção da decisão impugnada. Foi proferida sentença negando provimento ao recurso e mantendo o despacho de indeferimento do pedido de alteração de nome formulado pela requerente. Não se conformando com aquela decisão, dela apelou a recorrente, que nas suas alegações de recurso formulou seguintes “CONCLUSÕES”: 1ª – A Requerente nasceu a 07 de Novembro de 1972, constando do respectivo assento de nascimento, ser filha de “B” e “C”, casados desde 10 de Outubro de 1970; 2ª - Em 28/4/1978 os pais da Requerente dissolveram o casamento, tendo a Requerente tido pouco contacto com o seu pai biológico desde essa data; 3ª - Em 10 de Maio de 1979 a mãe da Requerente contraiu matrimónio com “D”; 4ª - Apesar de a Requerente não ser filha biológica de “D”, sempre foi criada com amor, carinho e atenção por aquele em conjunto com os dois irmãos; 5ª - Desde a data da separação dos seus pais, a Requerente pouco ou nenhum contacto tinha com o seu pai biológico, o qual nunca a criou, educou ou lhe deu o amor necessário para se sentir feliz e realizada como ser humano; 6ª - O facto de a Requerente não possuir o apelido dos irmãos, sempre lhe tenha causado grande angústia e tristeza; sendo este sentimento recíproco em relação ao marido da mãe; 7ª - O padrasto na Requerente tentou obviar esta situação, tendo outorgado em 20 de Dezembro de 1999, testamento público através do qual manifestou a vontade de a Requerente herdar igual quota hereditária à dos filhos comuns do casal; 8ª - Desde 10 de Maio de 1979 que a Mãe da Requerente usou e adoptou o apelido “DD”; 9ª - “Para aditar ao nome do requerente um apelido, nos termos do art. 103 nº2 e) do Código do Registo Civil, é imperiosa a prova de que tal apelido tenha integrado, de forma consistente e repetida, o nome dos ascendentes” Ac. S.T.J 20070680025632 de 28/6/2007, in site do STJ; 10ª - O princípio geral que impera no estabelecimento do direito ao nome é o da sua imutabilidade, mas a lei abre excepções, mormente as que decorrem das alíneas a) a f) do nº 2 do artigo 104º do Código de Registo Civil, e que resultam da recomposição do nome em resultado da alteração do status do seu titular, por efeitos de posterior estabelecimento da filiação; 11ª - A identidade pessoal compreende o conjunto de elementos que permitem saber quem uma pessoa é, e abrange a consciência que uma pessoa tem de si mesma, sendo formada pelo conjunto do nome, de apelido, de parentesco, de profissão e até de sinais físicos (altura, cor dos olhos, etc.) que individualiza a pessoa; 12ª - “A identidade tem, portanto, duas vertentes distintas: a consciência ou ideia que uma pessoa tem de si própria e o conjunto de elementos que levam as outras pessoas a identificá-la ou a reconhecê-la. O direito à sua identidade pessoal está reconhecido no artigo 26.°, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, consistindo no direito de qualquer pessoa a ter um nome e a não ser privado dele, de o defender e de impedir que outrem o utilize” – v. J. J. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA, C.R.P. Anotada, 179; 13ª - Fluí do exposto que os apelidos fazem parte integrante dessa identidade, individualizando-a, bem como à família a que pertence. Razão pela qual a Requerente pretende ver adoptado o apelido do marido da mãe; 14ª - Na verdade e como defende Antunes Varela, nos "tempos modernos, mais do que a filiação paterna, através do patronímico, o nome da pessoa visa a integração formal do indivíduo na família a que pertence”; 15ª - E a família em que a requerente se integra é a que foi criada por sua mãe e composta pelos seus irmãos e pelo marido de sua mãe; Que usam o apelido “DD”; 16ª - “É de admitir a possibilidade de nova atribuição de apelidos em caso de segundas núpcias da mãe” (Moitinho de Almeida, Reforma do Código Civil, 1981, 144); 17ª - “ A faculdade de inclusão de apelidos que não do pai biológico, mas do marido da mãe ou do novo marido da mãe, trata-se de mais um regra de alteração do nome do que, propriamente, da composição ou formação inicial do nome” (Antunes Varela, RLJ, 117º-134); 18ª - No caso concreto, submetido à decisão de Vexa, a requerente pretende, tão, só, incluir no seu nome o apelido “DD”, que é usado pela sua mãe, por direito próprio, e pelos seus irmãos; 19ª - A interpretação que o Instituto dos Registos e do Notariado faz dos artigos 1876º do Código Civil e do artigo 103º do Código do Registo Civil é clara e manifestamente inconstitucional, por violação, nessa interpretação, do artigo 26º da CRP. II - FUNDAMENTAÇÃO Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: Nos termos do art.º 684º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é limitado e definido pelas conclusões da alegação dos recorrentes. Assim, no âmbito do presente recurso as questões de que cumpre tomar conhecimento são as seguintes: 1) Alteração do nome com aditamento dos apelidos do marido da mãe; 2) Inconstitucionalidade da interpretação dos artºs 1876º do Código Civil e 103º do Código do Registo Civil. Os factos relevantes para o conhecimento do presente recurso de apelação são os que foram alegados pela recorrente e que se encontram descritos no relatório supra. 1. Alteração do nome com aditamento dos apelidos do marido da mãe A apelante considera que se encontram verificados os pressupostos de alteração do seu nome com aditamento dos apelidos do marido da mãe por estes fazerem parte integrante da sua identidade, individualizando-a, bem como à família a que pertence. Estão em causa as disposições constantes do art.º 1876º do Código Civil e dos artºs 103º 104º do Código do Registo Civil, que passamos a transcrever: Código Civil: Artigo 1876º (Atribuição dos apelidos do marido da mãe) 1. Quando a paternidade se não encontre estabelecida, poderão ser atribuídos ao filho menor apelidos do marido da mãe se esta e o marido declararem, perante o funcionário do registo civil, ser essa a sua vontade. 2. Nos dois anos posteriores à maioridade ou à emancipação o filho pode requerer que sejam eliminados do seu nome os apelidos do marido da mãe. Código do Registo Civil: Artigo 103º Composição do nome 1 - O nome do registando é indicado pelo declarante ou, quando este o não faça, pelo funcionário perante quem foi apresentada a declaração. 2 - O nome completo deve compor-se, no máximo, de seis vocábulos gramaticais, simples ou compostos, dos quais só dois podem corresponder ao nome próprio e quatro a apelidos, devendo observar-se, na sua composição, as regras seguintes: a) …; b) …; c) …; d) …; e) Os apelidos são escolhidos entre os que pertençam a ambos ou só a um dos pais do registando ou a cujo uso qualquer deles tenha direito, podendo, na sua falta, escolher-se um dos nomes por que sejam conhecidos; f) … 3 – (Revogado.) 4 - …. Artigo 104º Alteração do nome 1 - O nome fixado no assento de nascimento só pode ser modificado mediante autorização do conservador dos Registos Centrais. 2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior: a) …; b)…; c) …; d) …; e) A alteração resultante do exercício dos direitos previstos no artigo 1876.º do Código Civil; f) …; g) …. 3 - O averbamento de alteração não dependente da autorização prevista no n.º 1 é efectuado a requerimento do interessado que, quando for apresentado verbalmente, deve ser reduzido a auto. 4 - … 5 - …. 6 - …. 7 - …. 8 - As alterações de nome dos registados averbadas aos respectivos assentos de nascimento são comunicadas ao serviço de identificação nos termos estabelecidos por despacho do presidente do IRN, I. P. Começando pelo disposto na alínea e) do n.º 2 do art.º 103º do CRC, referimos que os apelidos são compostos por uma das seguintes formas: 1) Apelidos de um ou de ambos os pais ou a cujo uso qualquer deles tenha direito; 2) Um nome por que os pais sejam conhecidos. Tal significa que os apelidos do registando têm origem nos apelidos dos pais. No que respeita ao art.º 104º do CRC releva para aqui apenas a alteração prevista na alínea e) do n.º 2, ou seja, nos termos do art.º 1876º do Código Civil. Este preceito legal permite, por seu turno, que ao filho menor sejam atribuídos apelidos do marido da mãe. Mas esta norma contida no n.º 2 do preceito em causa tem como pressuposto que a paternidade não se encontre estabelecida. Ora, como resulta dos factos invocados pela apelante, esta tem a sua paternidade reconhecida e a mesma não é atribuída ao marido da mãe, ou seja, o pai biológico é pessoa diferente deste. Antunes Varela, em anotação ao Código Civil que publicou juntamente com Pires de Lima, escreveu o seguinte: “Admite-se que ao filho, cuja paternidade seja oficialmente desconhecida, se atribuam apelidos dos homem com quem a mãe veio a casar”, referindo que a versão do preceito resulta da Reforma de 1977 e que foi manifestamente inspirada na legislação francesa de 1972 e nos renovado direito alemão da família, cujos regimes acentuam sempre a tónica, como o faz a nossa legislação, na inexistência de reconhecimento da paternidade (cfr. Código Civil Anotado, volume V, 1995, págs. 325 e 326). A apelante faz efectivamente apelo à melhor doutrina sobre a matéria, mas sempre ignorando que a mesma tem sempre como pressuposto da defesa da admissibilidade da aquisição dos apelidos do marido da mãe que o pai biológico seja desconhecido. Com a atribuição do apelido do pai biológico a apelante adquiriu uma identidade própria ao longo da sua vida, que perfaz cerca de quarente anos. A exposição de motivos do Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, é bastante esclarecedora ao referir que se visa com nova redacção do art.º 1876º do Código Civil “facilitar a integração do menor no lar constituído pela mãe, que mais tarde se poderá completar com a adopção”. Ora, tal motivação reforça a exigência de desconhecimento da paternidade para que a pessoa possa adquirir os apelidos do marido da mãe. Em suma, a preocupação da lei é a de que o menor não se sinta deslocado na nova família pelo facto de não ter apelidos paternos, por falta de reconhecimento da paternidade. Não discordamos que o aditamento do apelido do marido da mãe não coloque em crise a identidade perante o Estado da requerente, mas dentro de certos parâmetros e que consideramos que os adequados são os que a lei estabelece, ou seja, da inexistência de outro apelido paterno. Mas efectivamente cria uma crise de identidade a atribuição dos apelidos do marido da mãe quando a filha já contém na composição do seu nome o apelido de pai. É uma falácia os que dizem os apelantes nas suas alegações ao referirem que não está em causa a alteração do pelido mas tão só um aditamento. Ora, há que ter consciência de que o aditamento dos apelidos do marido da mãe são uma efectiva alteração do nome da pessoa, independentemente do apelido do pai se manter ou não. Referir aditamento e não alteração não é mais do que um jogo de palavras por parte da apelante. Com efeito a lei ao prever o aditamento, a que chama de atribuição, dos apelidos do marido da mãe está a normativizar a alteração do nome. Assim, bem andou a primeira instância ao confirmar a decisão administrativa dos serviços de registo civil. 2. Inconstitucionalidade da interpretação dos artºs 1876º do Código Civil e 103º do Código do Registo Civil A apelante defende a inconstitucionalidade da interpretação dos artºs 1876º do CC e 103º do CRC por violação do art.º 26º do Constituição da República Portuguesa. O art.º 26º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa dispõe o seguinte: “A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação”. Gomes Canotilho e Vital Moreira são bastante esclarecedores quanto ao seu entendimento sobre a identidade pessoal, que a apelante considera desprotegida com a interpretação dada às citadas normas legais. Escrevem a propósito o seguinte: “I. A delimitação do conteúdo do direito à identidade pessoal (n.º 1) levanta algumas dificuldades. Sendo o seu sentido o de garantir aquilo que identifica cada pessoa como indivíduo, singular e irredutível, ele abrange seguramente, além do direito ao nome, um direito à «historicidade pessoal». O direito ao nome (cfr. Ccivil, art. 72°) consiste no direito a ter um nome, de não ser privado dele, de o defender e de impedir que outrem o utilize (sem prejuízo dos casos de homonímia). É duvidoso se o direito ao nome inclui o direito de conservar o «nome adquirido» (ex.: nome do marido, nome da mulher) mesmo quando cessam os pressupostos justificativos dessa aquisição (ex.: divórcio e subsequente casamento com outra pessoa). O direito ao nome tende a incluir o direito ao patronímico, ou seja, dos antropónimos que derivam do nome dos pais. Estes são, em princípio, livres quanto à escolha dos pronomes, devendo as regulamentações restritivas, assentes em razões de interesse público, limitar-se: (1) a proteger a criança como titular de direitos fundamentais contra escolhas irresponsáveis por parte dos progenitores (ex: número extensíssimo de pronomes, nomes eventualmente vexatórios para o livre desenvolvimento da criança); (2) a salvaguardar as dimensões constitutivas da identidade linguística (ex.: retranscrição de nomes em língua nacional). O direito à historicidade pessoal designa o direito ao conhecimento da identidade dos progenitores (cfr. AcTC n° 157/05), podendo fundamentar, por exemplo, um direito à investigação da paternidade ou da maternidade, mesmo em alguns casos em que, prima facie a lei parece estabelecer a preclusão do direito de accionar nas acções de investigação de paternidade (cfr. AcsTC nºs 456/03, 525/03 e 486/04). Problemático é saber se isso implica necessariamente um direito ao conhecimento da progenitura, o que levanta dificuldades no caso do regime tradicional da adopção e, também, mais recentemente, nos casos de inseminação artificial heteróloga e das «mães de aluguer». Neste sentido, o direito à identidade pessoal postularia mesmo o direito à identidade genética como seu substituto. No âmbito normativo do direito à identidade pessoal inclui-se o direito de acesso à informação sobre a identificação civil a fim de o titular do direito tomar conhecimento dos dados de identificação e poder exigir a sua rectificação ou actualização — através de informação escrita, certidão, fotocópia, microfilme, registo informático, consulta do processo individual, acesso directo ao ficheiro central (cfr. L n° 33/99, arts 29° e 30°).” (cfr. Constituição da República Portuguesa Anotada, artigos 1º a 107º, volume I, 4ª edição revista, 2007, pág. 462). Jorge Miranda e Rui Medeiros escrevem em anotação ao artigo 26º, na parte que aqui interessa, o seguinte: “ II — A identidade pessoal é aquilo que caracteriza cada pessoa enquanto unidade individualizada que se diferencia de todas as outras pessoas por uma determinada vivência pessoal. Num sentido muito amplo, o direito à identidade pessoal abrange o direito de cada pessoa a viver em concordância consiga própria, sendo, em última análise, expressão da liberdade de consciência projectada exteriormente em determinadas opções de vida.” (cfr. Constituição da República Portuguesa Anotada, tomo I, 2005, pág. 284). Estes autores defendem que a identidade pessoal abrange: a) A identidade genética própria; b) Os vínculos de filiação; c) A identidade cultural e religiosa; d) A identidade civil; e) Os direitos à imagem e à palavra. Relativamente à identidade civil defendem que existe direito ao nome. De todos estes ensinamentos podemos retirar que a identidade pessoal, designadamente, a sua identificação civil não é um direito absoluto, mas um direito que está sujeito a regulamentação através da lei ordinária, a qual apenas terá que ter em conta todos aqueles parâmetros enunciados. Ora, as disposições legais, na interpretação feita pelos serviços de registo, pelo tribunal de 1ª instância e neste acórdão, estão em perfeita consonância com o art.º 26º da Constituição da República Portuguesa, nos termos supra apontados. Note-se que o direito ao nome por parte da apelante encontra-se perfeitamente garantido através da composição que foi efectuada através da escolha do nome próprio e respectivos apelidos. O direito à historicidade pessoal também se lhe encontra garantida com a atribuição que lhe foi feita dos apelidos que correspondem aos nomes de família dos seus progenitores. Concluímos, portanto, no sentido de inexistir qualquer violação constitucional por parte das normas em causa e aplicadas nestes autos. Perante o exposto, o recurso improcederá. IV – Decisão Em face de todo o exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 13 de Setembro de 2012 Jorge Vilaça Vaz Gomes Jorge Leitão Leal |