Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CONTRA-ORDENACIONAL COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAIS CRIMINAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ENVIO TRIBUNAL RECORRIDO | ||
| Sumário: | 1.– A responsabilidade criminal consome a responsabilidade contra-ordenacional, desde que o facto naturalístico integrador dos respectivos tipos seja o mesmo; 2.– Os Tribunais com competência criminal são incompetentes, em razão da matéria, para julgar contra-ordenações laborais. 3.– A competência para tal é exclusiva da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e, sucessivamente, em sede de recurso, dos Tribunais de Trabalho e das secções sociais dos Tribunais da Relação, territorialmente competentes. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal. *** I–Relatório: Em processo comum, com intervenção do Tribunal colectivo os arguidos: - S.O. Lda, NIPC 5………..5, com sede na Rua ……….Ponta Delgada; - A.P.R., nascido a X/X/19XX em ……… - Ponta Delgada, filho de A.P.R. e de A.A., casado, sócio-gerente, B.I. n°.0…….1, com domicílio na …………Ponta Delgada; - J.S.T., nascido a X/X/19XX, em Ponta Delgada, filho de J.B.T. e de Z.M.T., casado, engenheiro, B.I. n°.1……….4, com domicílio na …………Ponta Delgada; - J.M.C., Lda, NIPC 5………..4, com sede na Rua …………….São Vicente Ferreira; - J.M.C., nascido a X/X/19XX, em Ponta Delgada, filho de H.B.C e de E.M.C., casado, gerente, B.I. n°.1……….9, residente na Rua …………… São Vicente Ferreira; - D-Lda, NIPC 5……….38, com sede na Rua ………… Ponta Delgada; - C.P.M., nascido a X/X/19XX, em Ponta Delgada, filho de J.B.M e de L.P.M., casado, gerente, B.I. n°.0……….0, residente na Estrada ……………., Ponta Delgada; e - Z.M.S., nascida a X/X/19XX, em Vila do Porto, filha de D.P.C. e de A.M.C., casada, economista, B.I. n°.0……..4, residente na Rua …………… Ponta Delgada, Foram julgados e absolvidos: - Do crime de violação de regras de segurança, agravado pelo resultado, p. e p. no art°152°-B/1 e 4- a), do Código Penal (por diante, CP), e pelos arts 11º/2 e 90°-A, do mesmo código, no que respeita às arguidas pessoas colectivas, que lhes vinha imputado como co-autores; - Dos ilícitos contra-ordenacionais que lhe vinham imputados, designadamente, aos arguidos S.O. Lda, A.P.R., uma contra-ordenação grave p. e p. pelo art° 11° da Portaria 101/96, de 3 de Abril, pelo art° 554°/3- d), do Código do Trabalho (aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro), e pelo art° 26°/d), do DL 273/2003, de 29 de Outubro; aos arguidos J.M.C., Lda e J.M.C., uma contra- ordenação muito grave p. e p. pelos arts.11°/ 2 e 25°/ 3-c), do DL 273/2003, de 29 de Outubro e pelos arts 554°/4-b) e 556º/1, do Código do Trabalho; uma contra- ordenação muito grave p. e p. pelos arts 13°/1 e 25°/3- c), s do DL 273/2003, de 29 de Outubro e pelos arts 554°/4-b) e 556°/1, do Código do Trabalho; e uma contra- ordenação grave p. e p. pelos art°s 20°/e), 22°/m) e 26°/c), do DL 273/2003, de 29 de Outubro, e pelo art° 554°/3-d), do Código do Trabalho; aos arguidos D-Lda -., C.P.M. e Z.M.S, uma contra-ordenação muito grave p. e p. pelos art°s 12°/1 e 25°/3- a), do DL 273/2003, de 29 de Outubro e pelos art°s 554°/4-e), 556°/1 e 562°/1, do Código do Trabalho; uma contra-ordenação muito grave, p. e p. pelos art°s 13°/2 e 25°/3- a), do DL 273/2003, de 29 de Outubro e pelos art°s 554°/4-e), 556°/1 e 562°/1, do Código do Trabalho; uma contra-ordenação muito grave p. e p. pelos art°s 9°/2 e 25°/3-a), do DL 273/2003, de 29 de Outubro e pelos art°s 554°/4-e), 556°/1 e 562°/1, do Código do Trabalho; e uma contra-ordenação grave p. e p. pelos art°s 15°/1 e 26°/a), do DL 273/2003, de 29 de Outubro e pelo art° 554°/3- e), do Código do Trabalho; - Do pedido de indemnização civil contra si formulados pelas demandantes M.B.R. e N.B.R.. *** M.B.R., na qualidade de viúva do falecido N.T.R., em seu nome e em representação da filha menor, N.B.R., deduziram pedido de indemnização contra os todos os arguidos pedindo a condenação solidária dos demandados a pagar-lhes: a)-A título de compensação por perda do direito à vida a quantia de €150.000,00; b)-Pela compensação do sofrimento suportado pela vítima desde o acidente até aos momentos que antecederam a sua morte, €100.000,00; c)-Por danos morais pela perda do marido e do pai, respectivamente, €60.000,00 para a demandante esposa e €75.000,00 à demandante filha, perfazendo a esse título o montante global de €135.000,00; d)-A título de lucros cessantes, a quantia de €400.000,00. f)-Juros de mora à taxa legal em vigor, desde a notificação, até efectivo pagamento. *** J.S.T. e S.O. Lda, A.P.R., J.M.C., J.M.C. Lda, D-Lda , C.P.M. e Z.M.S deduziram oposição ao pedido. *** O Ministério Público e a assistente, por si e em representação da sua filha, recorreram do referido acórdão – o MP quanto aos crimes e contra-ordenações de que os arguidos foram acusados e as assistentes apenas quanto aos crimes em apreço. O Ministério Público concluiu as alegações nos termos que se transcrevem: «I– Na sessão de 14/3/2016 da audiência de julgamento, o Ministério Público requereu que fosse ouvida a testemunha M.F., autuante dos três autos de notícia que deram origem aos três processos de contra-ordenação, cuja matéria factual foi incorporada na acusação, em prol da descoberta material, o que não foi concedido por se considerar que o seu conhecimento dos factos seria indirecto. II– Era oficiosamente obrigação do tribunal «a quo» ordenar a audição daquela testemunha, em prol da descoberta material e à boa decisão da causa, dando assim, cumprimento ao disposto no art° 340°, n° 1, do Código de Processo Penal. III– Pois, pese embora não tenha sido antes indicada, decorre do teor dos três autos de notícia por contra-ordenação subscritos por aquela testemunha, que a mesma se deslocou ao local do acidente no dia seguinte, tirando fotografias e ouvindo alguns dos intervenientes, conhecimento esse, não só com origem naquilo que estes últimos lhe possam ter transmitido, mas na observação que fez da cobertura, no que é mais pertinente, sobre o seu efectivo estado e resistência, e eventuais vestígios ou sinais que pudessem esclarecer os factos. IV– Da mesma forma que o elemento policial que elabora um auto de notícia relativo a um acidente de viação, acidente que não presenciou, era de todo o interesse para a descoberta da verdade a audição da testemunha em causa. V– Tanto mais que, face ao decurso de produção da prova testemunhal, é o caso dos três trabalhadores que se encontravam com o falecido na altura do acidente, os quais indicados como testemunhas de acusação e prestando em audiência declarações opostas ao vertido naquela peça processual e às declarações antes prestadas, era de todo o interesse que a testemunha M.F. como chegou aos autos que elaborou, designadamente se inventou o que nos mesmos é relatado. VI– Tal omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade constitui a nulidade prevista no art° 120°, n° 2, alínea d), do Código de Processo Penal, nulidade que agora se invoca, com as consequências decorrentes do art° 122°, n° 1, daquele código. VII– Deu-se como provado que os trabalhadores da «S.O. Lda » que procediam à substituição da cobertura de um armazém da «D-Lda », incluindo o falecido, acediam àquele local através e por cima da cobertura, em telha de zinco, de um armazém contíguo, em vez de o fazerem, como era descrito na acusação, através e por cima de um passadiço colocado nessa cobertura, constituído por paletes. VIII– E que não foram tomadas medidas de segurança excepcionais, por as telhas de zinco daquela cobertura apresentarem uma resistência mecânica superior ao peso médio de uma pessoa, atingindo a tensão admissível de carga na telha em causa os 122,4 Kg por metro quadrado. IX– E que por se considerar singeleza técnica dos trabalhos não foi reduzido a escrito qualquer plano se segurança. X– A ser assim, com o devido respeito, a conduta dos arguidos foi ainda mais gravosa, colocando e expondo o falecido trabalhador a um ainda maior risco para a sua segurança e própria vida, sendo preferível que as paletes colocadas umas a seguir às outras na cobertura, ainda que não estando fixas e sem guardas laterais, pudessem ter as funções de passadiços, como é descrito na acusação. XI– Pois a verdade indiscutível é que o falecido, como foi dado como provado, ao circular pela cobertura, uma das telhas em zinco cedeu, tendo aquele caído pelo buraco aberto à sua passagem, para o interior do armazém, o que só pode ter sido, segundo as leis da física, porque a telha não aguentou com o peso exercido sobre a mesma. XII– Pelas características de resistência acima indicadas não se pode concluir, como o tribunal «a quo» faz, ao dar como provado que pudessem suportar o peso de uma pessoa, ou que, na sequência disso, «tendo em linha de conta os trabalhos a realizar e antes do começo dos mesmos foram devidamente identificados os riscos, tendo sido dada a competente recomendação «on job» aos trabalhadores da empresa arguida S.O. Lda » ou tenham sido tomadas as adequadas medidas de segurança. XIII– A tensão admissível de carga, no caso 122,4kg por m2, refere-se à tensão exercida por aquele peso uniformemente sobre essa área, e não a carga concentrada exercida em determinado ponto da telha. XVI– Quando uma pessoa, ao passar por cima da telha, que seja um adulto médio com cerca de 70 kg, ao andar, coloca um dos pés em cima da telha, exercendo o seu peso nesse único pé no momento em que levanta o outro pé para dar o passo seguinte, momento esse em que faz incidir o seu peso sobre a área correspondente à parte dianteira do primeiro pé, nada mais que cerca de 20 a 40 cm2, tendo em conta a dimensão média de um pé de adulto masculino. XVII– Não se pode concluir que a telha em causa fosse resistente para suportar com a «carga concentrada» exercida pelo peso de um adulto, sendo isso do conhecimento dos arguidos J.S.T., este pela sua experiência e formação técnica sobre segurança e profissional habilitado, e os A.P.R. e J.M.C., pela sua experiência e funções de gerência, mas que não colocaram em prática, o que seve dar como provado. XVIII– As regras da experiência, alicerçadas nas leis da física, impõem que o exercer um considerável peso sobre um ponto reduzido das telhas em causa, como a área da parte dianteira ou mesmo da totalidade de um pé, não é mesma coisa que exercer esse mesmo peso de uma forma uniforme por uma área maior, faz exercer uma tensão que leva à cedência ou ruptura dessas telhas. XIX– Os factos dados como provados, incluindo os constantes da contestação daqueles arguidos, e com a ressalva da parte acima assinalada em IX e XII, impunha que se desse como provado que ao sujeitarem os trabalhadores, entre os quais, o falecido, a terem de passar por cima da cobertura em apreço, os arguidos expuseram os trabalhadores e o falecido a um sério risco de queda em altura, o que era do seu conhecimento, bem como, de que não adoptavam as convenientes medidas de protecção colectiva e individual, do que veio a resultar a queda e consequente morte do trabalhador N.T.R.. XX– Por sua vez, não se devia ter dado como provado que «a reparação/substituição da cobertura do armazém não exigia a apresentação de projecto por não carecer de licença camarária, sendo por isso desnecessária a comunicação de abertura de estaleiro, elaboração de um PSS e nomeação de coordenador de segurança em obra». XXI– Pois a este respeito, nos factos dados como provados das contestações dos arguidos «D-Lda», C.P.M. e Z.M.S, ressalta que «No dia 4 de Maio de 2012 foi elaborado entre as arguidas D-Lda e J.M.C. , J.M.C., Lda o contrato de empreitada, por preço global, denominado por «Obras de beneficiação do edifício existente nas instalações da ………, sita na ……….», propriedade da primeira, pelo preço de €387.226,99 e pelo prazo de execução de 4 meses, conforme contrato junto aos presentes autos» e que «um dos trabalhos a executar, autonomamente, na obra era a substituição do telhado de zinco do armazém em que ocorreu o acidente por telha/painéis sanduiche». XXII– Pelo que, mesmo que autonomizáveis com os demais trabalhos da empreitada, como a edificação de um armazém, uns e outros trabalhos fazem parte do mesmo contrato de empreitada, incidem sobre as mesmas instalações e o seu perímetro, têm o mesmo prazo de duração, têm os mesmos intervenientes, são de simultânea execução e no que respeita apenas à globalidade dos trabalhos em obra, à data do acidente, já tinham sido registados mais de 500 dias de trabalho, como decorre da prova documental constituída pelo apenso relativo ao auto de notícia 82/2012, os trabalhos em causa, sendo parte de um todo, obrigavam à elaboração de PSS, comunicação de abertura de estaleiro e nomeação de coordenador de segurança, o que devia ter sido dado como provado. XXIII– Para além de que, mesmo que a autarquia tenha considerado que os trabalhos de substituição das telhas não exigiam a apresentação de projecto, dada a natureza diferente das chapas a substituir, o que é visível pelas fotografias juntas aos autos, aquela entidade terá sido induzida em erro. XXIV– Pela sua experiência e responsabilidade profissional, os arguidos, com excepção da arguida Z.M.S , deva ter sido dado como provado que os mesmos tinham conhecimento da obrigatoriedade e ausência do plano de segurança, comunicação de abertura de estaleiro e nomeação de coordenador de segurança, o que não os demoveu de iniciar e prosseguir os trabalhos e obra em causa, sendo que no que concerne ao arguido C.P.M., pese embora, as posteriores preocupações e posterior delegação de funções na testemunha DS, o certo é que como gerente do dono da obra, não devia ter permitido ou autorizado o início dos trabalhos sem que, pelo menos, o plano de segurança tivesse sido por si outorgado. XXV– Consequentemente, conjugando os factos dados como provados constantes na acusação, com os factos que se afigura devem ser dados como provados das contestações apresentadas pelos arguidos, com excepção dos referidos em IX, XII e XX, e com os factos que devem ser aditados como provados, referidos em XVII, XXII, XXIV, face às regras da experiência, uma vez que parte desses factos, alicerçados na versão dos arguidos, diferente dos factos vertidos na acusação, impunha-se proceder a uma alteração substancial dos factos, em conformidade com o disposto no art° 359°, n° 1, do Código de Processo Penal. XXVI– Tendo em conta, ainda, que contrariamente ao decido, decorrente dos factos dados acima mencionados se devem dar como provados, deve ser dado como provado que «todos os arguidos agiram livre, voluntaria e conscientemente, por si e em representação das empresas pelas quais eram responsáveis, sabendo que desprezavam as mais elementares normas de segurança no trabalho e que violavam o dever de cuidado que sobre eles impendia e que a sua conduta era proibida por lei». Pelo exposto, deve o presente recurso merecer provimento, ordenando-se, antes de mais, o suprimento da nulidade invocada, e não sendo provida, se proceder à revogação do douto acórdão e modificado em conformidade.». *** A assistente, por si e em representação da sua filha, concluiu as alegações nos seguintes termos: «1.– O Tribunal a quo, por douto Acórdão em recurso, decidiu absolver todos os arguidos, em co-autoria material, de um crime de violação de regras de segurança, agravado pelo resultado, p. e p. no artigo 152° - B. n°s 1 e 4, al. a) do Código Penal, também punível pelos artigos 11°. n°2 e 90-A do mesmo código no que respeita às arguidas pessoas colectivas, bem como das contraordenações de que eram acusados; 2.– É, por conseguinte, este o segmento da douta decisão que constitui objeto do presente recurso, na vertente relativa à matéria de facto e de direito e, bem ainda, da fixação do montante indemnizatório: 3.– A matéria de facto para cujo o inconformismo se manifesta este recurso, encontra- se circunscrita a todos os factos, na medida em que, houve um erro notório na apreciação da prova, para além de, o Tribunal a quo ter desvalorizado por completo os documentos juntos aos autos, nomeadamente, o Inquérito Sumário de Acidente de Trabalho - INT-INSP/2012/449, da Inspecção Regional do Trabalho; 4.– Este refere que. " não foi feita comunicação prévia de abertura do estaleiro à Inspecção Regional do Trabalho, nem tão pouco existia coordenação de segurança em obra, conforme o previsto na alínea e) do artigo 17° e o n° 2 do artigo 9º do Decreto-Lei n° 273/2003 de 29/10, por parte do Dono de Obra. No dia da visita (3-08-2012) o dono de obra foi notificado para a apresentação de documentação (doc. 6), entre ela, a comunicação prévia de abertura de estaleiro e a declaração de nomeação de coordenação de segurança em obra. Posteriormente, no dia 7 de Agosto de 2012 (ou seja, depois do acidente), dá entrada na inspecção regional de Ponta Delgada a comunicação prévia de abertura de estaleiro com as correspondentes declarações dos intervenientes na obra, nomeadamente a da nomeação do coordenador de segurança em obra. "no dia do acidente encontravam-se a substituir a cobertura de um armazém existente, retirando a telha de zinco e substituindo-a por telha/painés sandwich. Acederam à cobertura por uma escada de mão, colocada no exterior de um dos armazéns (Figura 1) e por um "passadiço" de paletes (Figura 3) acediam à zona de trabalho (Figura 2 e 3). Ao subirem para a cobertura, por intermédio da escada de mão, os trabalhadores ficavam em cima de uma cobertura antiga (telha de zinco), de um armazém que ainda não tinha sido intervencionado (Figura 1) e por intermédio de um passadiço feito de paletes soltas, sobre o telhado antigo, chegavam à zona de trabalho, onde efetivamente encontravam -se a substituir a cobertura (Figura 2 e 3).". "6-Conclusão Analisados os factos e as circunstâncias do acidente, o mesmo poderá ter ocorrido devido a um conjunto fatores, nomeadamente: - A falta de comunicação previa de abertura do estaleiro e a falta de nomeação de coordenação em obra por parte do dono de obra, visto que aquando do acidente encontravam-se duas empresas na obra. A empresa J.M.C.. como entidade executante e a S.O. Lda como subempreiteiro. Conforme o previsto no n" 2 do artigo 9º do Decreto- Lei nº 273/2003 de 29 de outubro, o dono da obra deve nomear um coordenador de segurança em obra se nela intervierem duas ou mais empresas, (de facto foi nomeado o coordenador após o acidente), incluindo a entidade executante e sub-empreiteiros. A coordenação entre as partes intervenientes é essencial para o funcionamento e comunicação, nomeadamente, no controlo da aplicação dos métodos de trabalho e procedimento de segurança: - O técnico de segurança da empresa adjudicatária da obra (entidade executante - J.M.C..) teve conhecimento da obra depois de a mesma já ter sido iniciada e não tinha conhecimento da empreitada levada a cabo pela S.O. Lda. Consequentemente, o plano de segurança e saúde foi realizado à posteriori e não planificado e desenvolvido de acordo com as especificidades e exigências da obra, nomeadamente a entrada de subempreiteiros e riscos especiais. O plano de segurança e saúde não foi aprovado pelo dono da obra nem tão pouco validado tecnicamente pelo coordenador de segurança em obra. Realizado à posteriori, também, não era do conhecimento dos subempreiteiros antes da respectiva intervenção no estaleiro; - O plano de segurança e saúde não apresentava de forma objetiva nem específica as medidas preventivas a implementar nos trabalhos das coberturas a intervencionar (Doc. 21): - Como pude verificar em visita ao local e em audição de testemunhas o procedimento utilizado para aceder à cobertura e à zona de trabalhos, exponha os trabalhadores ao risco de queda em altura, nomeadamente, o procedimento de retirar a linha de vida sempre que acabam os trabalhos e colocá-la no início dos mesmos. Este procedimento colocava os trabalhadores em risco de queda em altura sempre que acediam à cobertura ou quando terminavam os trabalhos. " 5.– Ou seja, conforme o Inquérito Sumário do Acidente de Trabalho realizado pela Inspeção de Trabalho, o procedimento utilizado para aceder à cobertura e a zonas de trabalho expunha os trabalhadores em risco de queda em altura, nomeadamente, o procedimentos de retirar a linha vida sempre que acabavam os trabalhos e colocá-la no início dos mesmos. 6.– Convém, sublinhar, ainda, que esta prática adotada pelos arguidos e, dada como provada, apenas ocorreu porque os arguidos foram alvo de um furto no local onde decorriam os trabalhos, tendo os larápios levado diversos equipamentos, nomeadamente, uma linha de vida certificada, um aparelho de soldar e diversas ferramentas, de trabalho. 7.– Ou seja, os arguidos privilegiaram a protecção dos bens materiais em detrimento de um bem jurídico superior, a ofensa à integridade física ou o bem jurídico - vida humana. 8.– Efetivamente, para proteger esses bens materiais, linha de vida e ferramentas, os arguidos puseram os trabalhadores em risco de queda em altura, na medida em que, a linha de vida era desmontada, diariamente, colocando em risco os trabalhadores sempre que acediam à cobertura ou quando terminavam os trabalhos, tal como veio a acontecer com o N.T.R.. 9.– Neste contexto, convém, sublinhar também que o Tribunal a quo não valorou o Relatório de Segurança e Higiene no Trabalho, elaborado pelo Eng. PA a 2 de Agosto de 2012, ou seja, no dia do acidente onde refere o seguinte: "As deficiências detectadas nesta visita constituem contra-ordenações à legislação em vigor e são puníveis com coimas, uma vez que, as condições de segurança não se encontram plenamente garantidas, pudendo deste modo originar acidentes de trabalho graves e mortais (tal como veio a suceder neste mesmo dia). A correção das deficiências deve ser efectuada com maior brevidade possível. " 10.– Por outro lado, o Tribunal a quo errou na apreciação da prova produzida em audiência de julgamento, na medida cm que, ao mesmo tempo que considera como provado que N.T.R. no momento do acidente não estava a usar o arnês de protecção considera, também, como provado que os trabalhadores da empresa arguida S.O. Lda tinham muita experiência na realização daquele tipo de trabalhos em altura e eram devidamente zelosos e diligentes no cumprimento das respectivas medidas de segurança. 11.– Ou seja. N.T.R. era um trabalhador exemplar, zeloso, diligente e tinha formação adequada para o exercício do trabalho que estava a desempenhar, tal como refere a testemunha- MC, no seu depoimento a que corresponde à faixa 2016031410726-8258002-2870238, ao minuto 08:57 confirmou que conhecia bem o N.T.R. e que este era cuidadoso até demais. 12.– Pelo que, o Tribunal a quo deveria ter concluído e, dado como provado que a responsabilidade pelo acidente deveu-se, única e exclusivamente, à omissão das regras de segurança e saúde por parte dos arguidos/demandados civis, nomeadamente, a adopção de práticas meramente materialistas, de retirar e montar diariamente a linha de vida em virtude de um furto ocorrido na obra, pondo em causa a segurança e integridade física e a vida dos trabalhadores. 13.– Aliás, ficou ainda provado que: a)- a bordadura da cobertura do armazém não possuía qualquer meio de protecção que impossibilitasse a queda em altura para o exterior da mesma, que para aceder à zona de trabalhos, os trabalhadores tinham obrigatoriamente de passar sobre a cobertura a substituir e que, apesar disso, não foi feita qualquer comunicação da abertura do estaleiro, não foi feita a nomeação de coordenador de segurança em obra, não foi aprovado o plano de segurança e saúde para a execução da obra e não foram adoptadas medidas de segurança excepcionais, no sentido de limitar movimentações sobre a cobertura existente: b)- A D-Lda, através do arguido C.P.M., teve conhecimento de que as regras de segurança não estavam a ser respeitadas pelos trabalhadores da empresa subcontratada - a arguida S.O. Lda - através do e-mail de 17 de Julho de 2012, enviado pelo Técnico de Segurança, PP, ao dito DS, que por sua vez o reencaminhou para o arguido gerente J.M.C., no qual alertava para o facto de os trabalhadores da subcontratada não estarem a usar os arneses de segurança, a linha de vida nem nenhum dos equipamentos individuais e colectivos de segurança, obrigatórios nos trabalhos de altura; c)- O dito DS comunicou à arguida empreiteira que os trabalhadores em obra não estavam a cumprir as regras de segurança; d)- Apesar de, na frente de trabalho, designadamente, na zona de substituição da cobertura, encontrava-se montada uma linHa de vida, onde se prendiam os arneses dos trabalhadores. A empresa arguida S.O. Lda., decidiu rever o procedimento de montagem e desmontagem da linha de vida, assim como, o armazenamento de toda a ferramentaria, passando esta a ser feito diariamente pelos trabalhadores, em consequência, de um furto que ocorreu no local onde decorriam os trabalhos tendo os larápios levado diversos equipamentos, nomeadamente, uma linha de vida certificada; e)- N.T.R., foi o último a descer e caiu para o interior do armazém por uma telha que se tinha partido, que não possuía o arnês na altura, nem sequer, a linha de vida estava montada. Aliás, como já vimos e referiu o Inspector Regional do Trabalho no Inquérito Sumário de Acidente de Trabalho - INT-INSP/2012/449 " O procedimento utilizado para aceder à cobertura e à zona de trabalhos, exponha os trabalhadores ao risco de queda em altura, nomeadamente, o procedimento de retirar a linha de vida sempre que acabam os trabalhos e coloca-la no início dos mesmos. Este procedimento colocava os trabalhadores em risco de queda em altura sempre que acediam à cobertura ou quando terminavam os trabalhos"; f)- Apesar de tudo isso. N.T.R. era uma pessoa conhecida por todos como excepcionalmente cuidadosa, qualidade que se reflectia em todas as facetas da sua vida; 14.– Ou seja, é evidente que existe um erro notório na apreciação da prova produzida. Até porque, a prova produzida é sintomática que existe um nexo de causalidade em entre a omissão das regras de segurança e saúde e a adopção de práticas meramente materialistas perpetuadas pelos arguidos/demandados civis e o dano produzido, a morte de N.T.R.. 15.– O Tribunal a quo fazendo uma incorrecta interpretação do Direito deu também como provado, que a reparação/substituição da cobertura do armazém não exigia a apresentação de projecto por não carecer de licença camarária, sendo por isso, desnecessária a comunicação de abertura de estaleiro; elaboração de um PSS e nomeação de um Coordenador de Segurança em Obra. 16.– Ora vejamos, conforme, o previsto no n° 2 do artigo 9º do Decreto Lei n° 273/2003, de 29 de outubro, o dono da obra deve nomear um coordenador de segurança em obra se nela intervierem duas ou mais empresas, incluindo a entidade executante e subempreiteiros. Acontece que, aquando do acidente encontravam-se duas empresas na obra. A empresa J.M.C., como entidade executante e a S.O. Lda, como sub-empreiteiro. 17.– Ficou, também, provado que o trabalho a executar na obra era a substituição da telha de Zinco, por telha metálica isotérmica tipo sandwich. 18.– Ou seja, o Tribunal a quo uma vez mais, fez uma errónea interpretação da lei ao considerar que esta substituição não exigia a elaboração de um Plano de Segurança e Saúde e/ou de uma licença camarária. 19.– Ora vejamos: a)- Quando a arguida D-Lda -. fez o requerimento nos termos dos artigos 5º e 7º do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas do Município de Ponta Delgada não especificou que tipo de obra iam realizar, conformo se pode verificar no Doc. a fls.34 do apenso "S.O. Lda ". Ou seja, apenas é referido os dados do imóvel a ser intervencionado e a assinatura do requerente mas não se específica a obra a realizar; b)- Na descrição dos trabalhos apresentados na Câmara Municipal de Ponta Delgada, a arguida D-Lda referiu "[as] obras a realizar serão de conservação quer do exterior, quer do interior. No exterior serão realizados os seguintes trabalhos: - Substituição da cobertura existente em chapa metálica por nova cobertura em chapa metálica.” conforme o Doc. a fls. 531 dos autos (3º volume do processo); c)- Acontece que, como ficou provado, não foi o que sucedeu, na verdade, houve a substituição da cobertura existente chapa metálica (telha de Zinco), por outro tipo de telha, nomeadamente, por telha metálica isotérmica tipo sandwich; d)- Deste modo, o Tribunal a quo, uma vez mais, fez uma errónea interpretação da lei ao considerar que esta intervenção (obra) estava isenta de licença camarária; e)- Aliás, se confrontarmos o Decreto-Lei n° 555/99, de 16 de Dezembro, artigo Iº e alínea d) do artigo nº 2. define como obras de alteração, as que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente, ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor de materiais de revestimento exterior, sem aumento da área total de construção, da área de implantação ou da altura da fachada. f)- Assim sendo, e, porque as obras realizadas pelas arguidas/demandados civis foram obras de alteração, na medida em que, substituíram a natureza dos materiais de revestimento exterior, nomeadamente, substituíram a cobertura existente em chapa metálica por telha metálica isotérmica tipo sandwich, estas obras necessitavam obrigatoriamente de licença camarária e, consequentemente, comunicação de abertura de estaleiro, elaboração de um Plano Segurança e Saúde e a nomeação de um Coordenador de Segurança em Obra; g)- Por outro lado, a ausência do Plano de Segurança e Saúde viola, categoricamente, alínea a) do artigo 7° do Decreto-Lei 273/2003, de 29 de 10, na medida em que, este refere que o Plano de Segurança e Saúde deve prever as medidas adequadas a prevenir riscos decorrentes de trabalho que exponham os trabalhadores a risco, de queda de altura. Foi o que aconteceu aqui com N.T.R. que caiu de uma altura de 8,5 metros; 20.– Este erro notório na apreciação da prova e a desvalorização completa de alguns dos documentos juntos aos autos, nomeadamente, inquérito Sumário do Acidente de Trabalho realizado pela Inspeção de Trabalho, bem como a errónea interpretação do direito fez com que o tribunal «quo absolvesse os arguidos dos crimes que lhes eram imputados e, em consequência absolvesse, de igual modo, do pedido de indemnização civil formulado pela Assistente e demandante civil para si e em representação representação da filha menor N.B.R.. 21.– Apesar de, o tribunal a quo dar como provados praticamente todos os factos invocados no pedido de indemnização civil formulado pela Assistente e demandante civil, quer para si, quer em representação da sua filha menor. 22.– Ora, no caso dos autos, a morte de N.T.R., ocorre por facto totalmente imputável aos arguidos/demandados civis, nomeadamente, pela omissão das regras de segurança e saúde, bem como pela adopção de práticas em obras que visavam salvaguardar os bens materiais dos arguidos/demandados civis em detrimento dos bens jurídicos integridade física e vida dos trabalhadores. 23.– Não se poderá deixar de concluir que o acidente as lesões mortais dele decorrentes para a infeliz vítima são. por todo o exposto, exclusivamente, imputáveis aos demandados a título de culpa grosseira. 24.– Assim, toda a responsabilidade pelo resultado morte tem de ser imputada à conduta dos demandados civis em exclusivo e, consequentemente, o valor indemnizatório que vier condignamente, a ser atribuído, deverá sê-lo, na sua totalidade, aos demandantes civis. 25.– A esse propósito já em 1987, opinava sabiamente o Prof. Diogo Leite de Campos em "a vida, a morte e a sua indemnização", in BMJ 36575 «...Porque a morte absorve todos os outros prejuízos não patrimoniais, o montante da sua indemnização deve ser superior à soma dos montantes de todos os outros danos imagináveis» e «a indemnização do dano da morte deve ser fixada sistematicamente a um nível superior, pois a morte é um dano acrescido e isto tem de ser feito sentir economicamente ao culpado». 26.– E, como a culpa atribuível ao comportamento dos arguidos/demandados civis é grave e altamente censurável, o valor indemnizatório a fixar deve reflectir essa gravidade e essa censura acrescida. 27.– É muito comum ouvir-se que o valor da vida é incomensurável, mas que a indemnização é simbólica e visa apenas compensar de alguma forma a perda. 28.– Bem sabemos que a vida não tem preço, e que o sofrimento da perda de um ente querido, não pode ser economicamente "medido", a indemnização aos demandantes civis ora recorrentes, por todas as razões invocadas e ainda por ser legal e justo, deve ser fixada muitíssimo mais próximo dos montantes peticionados no P.I.C. que por subir nos autos com o recurso, aqui se dá por integralmente reproduzido para esse efeito. 29.– No entanto, tendo sido feito prova insuficiente relativamente ao dano peticionado no P.I.C. relativo aos lucros cessantes e tendo este sido arbitrado no processo de Acidente de Trabalho (Fase Conciliatória) n° 388/12.0TTPDL que correu os seus lermos no Tribunal de Trabalho de Ponta Delgada, entendemos dever desistir deste pedido e do valor reclamado, relativo, aos lucros cessantes. Termos em que e nos demais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogado o Acórdão recorrido e, em consequência, serem os arguidos condenados pela prática dos crimes imputados, bem como os demandados civis condenados a pagar uma indemnização tal como reclamado no P.I.C., excluindo-se, naturalmente, o pedido indemnizatório relativo aos lucros cessantes.». *** (…) *** *** II–Questões a decidir: Do artº 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso ([1]), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso ([2]). As questões colocadas pelo recorrente, Ministério Público, são: - Nulidade do processado, nos termos do artº 120º/2-d), do CPP: - Não cumprimento do artº 359º, do CPP: - Erro na apreciação da prova e impugnação da matéria de facto. As questões colocadas pelas assistentes são: - Erro notório na apreciação da prova; - Errada subsunção dos factos a normas de segurança; - Procedência do pedido de indemnização civil. Questões de conhecimento oficioso: - Incompetência do Tribunal recorrido para o conhecimento das contra-ordenações imputadas aos arguidos; - Nulidades de sentença por falta de fundamentação e por falta de apreciação de questões que deviam ter sido apreciadas (artº 379º/1-a) e c), do CPP); - Vício de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão (artº 410º/2-b), do CPP). *** *** III– Fundamentação de facto: No acórdão recorrido foram considerados provados os seguintes os factos: i.– Da acusação: 1.– No dia 2/8/2012, pelas 16h40, N.T.R., de 35 anos de idade, encontrava-se a laborar na obra de remodelação, pintura e recuperação da cobertura do armazém e escritórios da arguida D-Lda -, sita na Rua ……….. - Ponta Delgada, efectuando trabalhos de substituição do telhado de um armazém, retirando a telha de zinco e substituindo-a por telha/painéis sandwich, acedendo à cobertura por uma escada de mão colocada no exterior de um dos armazéns e à frente de trabalho, caminhando sobre a cobertura a substituir. 2.– N.T.R. , depois de ter arrumado o material e o ter passado a um colega que seguia à sua frente, ficou para trás do grupo (que se dirigiu e alcançou o solo) e caiu para o interior do armazém, por um buraco que na altura se abriu à sua passagem no telhado de zinco, de uma altura de 8,5 metros. 3.– Nesse momento não estava a usar arnês de protecção. 4.– Em consequência da queda, N.T.R. sofreu: - ferida cutânea profunda na pele da região frontoparietal esquerda, com a base situada no periósteo, de bordos irregulares, equimóticos, em forma de T, medindo o ramo maior do T 6cm, fazendo com o plano da linha média um ângulo de 45°, estando virado para dentro, e medindo o ramo menor 3,5cm, sendo perpendicular ao primeiro e ligeiramente curvo, terminando junto ao bordo superior da sobrancelha esquerda; - hematoma periorbital bilateral; - múltiplas fracturas nos ossos da base do crânio da fossa anterior da cabeça, que incluem o tecto de ambas as órbitas, o etmóide e o osso frontal à esquerda; - congestão das leptomeninges; - congestão subaracnoídea e focos de hemorragia dispersos no encéfalo; - hematoma dos tecidos moles peri oculares, bilateralmente; - áreas de hematoma nos tecidos moles da parede torácica anterior, em relação com os topos ósseos de fracturas de costelas descritas adiante; - fracturas dos arcos médios das 3a, 4a, 5a e 6a costelas à esquerda, sem laceração da pleura parietal, e fracturas dos arcos posteriores das 1a, 2a, 3a, 4a e 5a costelas à esquerda, com laceração ocasional da pleura parietal; - fracturas dos arcos médios das 2a, 3a, 4a, 5a e 6a costelas à direita, sem laceração da pleura parietal; - múltiplas lacerações da pleura parietal, em relação com os topos ósseos de fractura de costelas; - múltiplos focos de hematoma nos tecidos moles sob a pleura parietal; - congestão pulmonar bilateral; - hematoma extenso do meso e retro peritoneu, que incluiu a gordura peri-renal e os tecidos à periferia do pâncreas; - áreas de hematoma no epilpon; - áreas de hematoma no mesentério; - múltiplas e extensas lacerações do lobo esquerdo do fígado, com áreas extensas de destruição do parênquima hepático; - hematoma nos tecidos moles à periferia do pâncreas, que se continua na gordura do retro peritoneu adjacente; - extenso hematoma na gordura peri-renal; - colapso medular putrefactivo; - fractura do rim direito e extenso hematoma na gordura peri-renal, que se continua com o hematoma retroperitoneal; - extenso hematoma na gordura peri-renal do rim esquerdo; - fractura exposta dos ossos do terço inferior do antebraço direito; - fractura exposta dos ossos do terço médio do antebraço esquerdo. 5.– As lesões traumáticas, crânio-meníngeo-encefálicas e tórax-abdominais descritas, provocaram, directa e necessariamente, a morte de N.T.R. , que ocorreu pelas 19h20 desse mesmo dia. 6.– N.T.R. estava a trabalhar naquela obra para a arguida S.O. Lda, que efectuava ali todos os trabalhos de serralharia necessários à substituição da cobertura do edifício, através de um contrato de subempreitada celebrado com a executante da obra - a arguida J.M.C.., Lda., que ali também se encontrava a laborar, por via de um contrato de empreitada celebrado com a dona da obra a arguida D-Lda . 7.– O arguido A.P.R. era o sócio-gerente da S.O. Lda, e o arguido J.S.T. trabalhava como engenheiro mecânico para esta empresa, tendo as funções de Técnico Superior de Higiene e Segurança e sendo o responsável pelas condições de segurança dos trabalhadores da empresa na obra. 8.– O arguido J.M.C. era o gerente da empresa J.M.C. Lda, e os arguidos C.P.M. e Z.M.S eram gerentes da empresa D-Lda -. 9.– A bordadura da cobertura do armazém não possuía qualquer meio de protecção que impossibilitasse a queda em altura para o exterior da mesma. 10.– Para aceder à zona de trabalhos, os trabalhadores tinham de passar sobre a cobertura a substituir. 11.– Não foi feita qualquer comunicação da abertura do estaleiro; não foi feita a nomeação de Coordenador de Segurança em Obra e não foi aprovado o plano de segurança e saúde para a execução da obra. ii.– Das contestações dos arguidos S.O. Lda, J.S.T. e A.P.R.: 12.– A actuação dos arguidos enquadra-se dentro de um quadro de trabalhos de remodelação, pintura e recuperação da cobertura do armazém e escritórios da co- arguida D-Lda . 13.– Tais trabalhos estavam a cargo da empresa arguida S.O., Lda, da qual o co-arguido J.S.T. é o técnico de segurança de higiene e saúde no trabalho, consistiam na reparação da cobertura do edifício existente, onde, de um modo geral, se previa a conservação das estruturas de suporte da cobertura, com posterior substituição da telha de zinco, por telha metálica isotérmica tipo sandwich. 14.– Ora, a telha sandwich era colocada uma a uma com a ajuda de uma grua, em cima da cobertura existente, sendo colocada sobre paletes que ali se encontravam, para não riscar ou danificar as mesmas, sendo que as telhas de zinco removidas eram colocadas sobre as referidas paletes, para posterior colocação no solo e cumprir o seu encaminhamento. 15.– Atendendo à singeleza técnica dos trabalhos o plano de segurança da obra não foi reduzido a escrito, tendo, no entanto, sido devidamente explicado aos trabalhadores antes do início da obra. 16.– Não foram adoptadas medidas de segurança excepcionais, no sentido de limitar movimentações sobre a cobertura existente, uma vez que a dita cobertura de telha de zinco e respectiva estrutura, apresenta uma resistência mecânica superior ao peso médio de uma pessoa, situado na ordem dos 80 a 100 kg. 17.– Tratando-se de vãos de 1,40m, a tensão admissível de carga na telha de chapa de aço galvanizada (telha de zinco) atinge os 122,4 kg por metro quadrado, onde se inclui o coeficiente de segurança de 1,2 - 1,5. 18.– Os arguidos J.S.T. e A.P.R. sempre subiram à referida cobertura e por ela circularam várias vezes, em diversos dias, de modo a observar os concretos trabalhos a realizar, bem como para acompanharem a sua correcta execução, tendo ambos circulado pela referida cobertura sem qualquer limitação face à capacidade de resistência que a aludida telha de zinco oferecia, razão que levou a não se considerar necessária a implementação de medidas excepcionais de segurança. 19.– Tendo em linha de conta os trabalhos a realizar e antes do começo dos mesmos foram devidamente identificados os riscos, tendo sido dada a competente recomendação “on job” aos trabalhadores da empresa arguida S.O., Lda., que tinham muita experiencia na realização daquele tipo de trabalhos em altura e devidamente zelosos e diligentes no cumprimento das respectivas medidas de segurança. 20.– Os trabalhadores da empresa arguida S.O., Lda, que se encontravam afectos à concretização dos mencionados trabalhos eram os seguintes: - Técnico de SHST: Engenheiro JT.; - Encarregado: VR, substituído por AR à data do acidente; - Mestre Principal: JL; - Mestre: N.T.R. ; - Mestre: MC; - Ajudante: PC; - Gruista: JCC (apenas se deslocava à obra para colocar e retirar telhas da cobertura); 21.– Antes do início dos trabalhos foi devidamente relembrada aos referidos trabalhadores a obrigação da utilização do arnês de segurança e linhas de vida na realização dos trabalhos em altura, motivo pelo qual, antes de iniciarem a subida à dita cobertura, por uma escada que se encontrava numa zona de mais fácil acesso, porque menos alta, todos os trabalhadores se apresentavam com o seu arnês colocado e devidamente equipados. 22.– Na frente de trabalho, designadamente, na zona de substituição da cobertura, encontrava-se montada uma linha de vida, onde se prendiam os arneses dos trabalhadores. 23.– A fixação da linha de vida era feita nas extremidades da estrutura do armazém, onde estavam colocadas duas argolas em cabo de aço. 24.– Poucos dias antes do acidente ocorreu um furto no local onde decorriam os trabalhos tendo os larápios levado diversos equipamentos, nomeadamente uma linha de vida certificada, que se encontrava montada na frente de trabalho, um aparelho de soldar e diversas ferramentas de trabalho. 25.– Com receio de ocorrência de mais furtos, foi decidido pela empresa arguida S.O., Lda, rever o procedimento de montagem e desmontagem da linha de vida, assim como o armazenamento de toda a ferramentaria, que passou a ser feito diariamente pelos trabalhadores. 26.– No dia 2 de Agosto de 2012, pelas 16h45m, ao final de mais um dia de trabalho absolutamente normal, sem que tivesse ocorrido qualquer tipo de contratempos, os quatro trabalhadores da empresa arguida S.O. Lda., iniciaram a descida da cobertura, trazendo consigo a ferramenta com a qual tinham estado a trabalhar. 27– Desceram os trabalhadores JL, MC e PC, sendo o último o N.T.R. . 28.– Como o N.T.R. estava a demorar a descer, decidiu o JL subir novamente à cobertura, tendo constatado que aquele havia caído para o interior do armazém por uma telha que se tinha partido. 29.– Nessa altura os trabalhadores já tinham concluído o dia de trabalho, desmontado a linha de vida, assim como os arneses de segurança, para poderem descer da mencionada cobertura para o solo. 30.– A empresa S.O. Lda., ministrou formação aos seus trabalhadores na área de segurança, higiene e saúde no trabalho, onde se incluiu o N.T.R. . 31.– No âmbito do Processo de Acidente de Trabalho (Fase Conciliatória) n° 388/12.0TTPDL, que correu os seus termos no Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, a requerida Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, S.A., para a qual a empresa arguida “S.O., Lda.” transferiu a sua responsabilidade emergente de acidente de trabalho, aceitou conciliar-se com M.B.R., viúva do infeliz N.T.R. , que agiu por si e em representação da filha menor do casal, N.B.R. , pelo que declarou o acidente em causa como sendo de trabalho, sem quaisquer reservas no que se refere à eventual violação das regras de segurança, motivo pelo qual responsabilizou-se exclusivamente, entre outras prestações, pelo pagamento à beneficiária M.B.R. , de uma pensão anual e vitalícia de €3.446,35, até perfazer a idade da reforma; e a de €4.595,14, após aquela idade, e à beneficiária N.B.R. a pensão anual de €2.297,57, até perfazer os 18 anos de idade ou os 22 ou 25 anos de idade, se necessário para completar a frequência do ensino secundário, superior ou equivalente. iii.– Da contestação dos arguidos J.M.C., Lda. e J.M.C.: 32.– Também o J.M.C. subiu à referida cobertura e por ela circulou várias vezes, em diversos dias, de modo a observar os concretos trabalhos a realizar, bem como para acompanhar a sua correcta execução, tendo circulado pela referida cobertura sem limitações. 33.– A zona por onde caminhava N.T.R. era usada por todos os trabalhadores na deslocação que faziam para a frente de trabalho. iv.– Da contestação dos arguidos D-Lda, C.P.M. e Z.M.S : 34.– A arguida D-Lda -., sociedade que tem como objecto social o Comércio de agência, representação de firmas nacionais e estrangeiras, o transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, o comércio por grosso de carne e produtos à base de carne e actividades conexas, é legalmente representada, entre outros, pelos arguidos C.P.M. e Z.M.S , na qualidade de gerentes. 35.– No dia 4 de Maio de 2012 foi celebrado entre as arguidas D-Lda e J.M.C.., Lda, o contrato de Empreitada, por preço global, denominado por "Obras de beneficiação do Edifício existente nas Instalações da …………….., propriedade da primeira, pelo preço de € 387.226,99 e pelo prazo de execução de 4 meses, conforme contrato junto aos presentes autos. 36.– No âmbito da gestão da arguida D-Lda, como sociedade por quotas, as responsabilidades funcionais estão repartidas pelos gerentes, sendo cada um deles, responsável por determinados sectores da vida social, delegando por sua vez em terceiros a responsabilidade pela execução das tarefas em concreto. 37.– Embora os arguidos C.P.M. e Z.M.S fossem representantes legais da arguida D-Lda, não lhes cabia dirigir ou coordenar a execução da obra contratada ou fiscalizar as regras de segurança da mesma, porquanto tais competências foram delegadas em DS, nomeado Representante do Dona da Obra, competindo-lhe o exercício de todos os poderes e obrigações decorrentes da obra em causa, em nome e representação da empresa arguida D-Lda. 38.– DS é trabalhador por conta e sob as ordens da sociedade B- CT -, SA., sociedade que, tal como a arguida D-Lda, integra o Grupo societário B., assumindo as funções de coordenação de todas as obras de construção civil das sociedades do Grupo. 39.– Durante a execução da obra, todas as comunicações e notificações eram feitas entre aquele e os demais arguidos nos presentes autos, na qualidade de empreiteiros (e subempreiteiros). 40.– Um dos trabalhos a executar, autonomamente, na obra era a substituição do telhado de zinco, do armazém em que ocorreu o acidente, por telha/painéis sanduiche. 41.– A reparação/substituição da cobertura do armazém não exigia apresentação de projecto por não carecer de licença camarária, sendo por isso, desnecessária a comunicação de abertura de estaleiro; elaboração de um PSS e nomeação de um Coordenador de Segurança em Obra. 42.– A D-Lda, através do arguido C.P.M. s, teve conhecimento de que as regras de segurança não estavam a ser respeitadas pelos trabalhadores da empresa subcontratada - a arguida S.O. Lda - através de e-mail de 17 de Julho de 2012, enviado pelo Técnico de Segurança, PP, ao dito DS, que por sua vez o reencaminhou para o arguido gerente J.M.C., no qual alertava para o facto de os trabalhadores da subcontratada não estarem a usar os arneses de segurança, a linha de vida nem nenhum dos equipamentos individuais e colectivos de segurança, obrigatórios nos trabalhos em altura, embora aqueles equipamentos estivessem disponíveis na viatura de serviço. 43.– Perante tal situação, o arguido C.P.M., em e-mail datado do mesmo dia, respondeu ao DS, dizendo expressamente: “Isto tem de ser seguido à risca. Se os trabalhadores não estiverem conforme, pára tudo. Não quero chatices.”; 44.– Por sua vez, o dito DS comunicou à arguida empreiteira que os trabalhadores em obra não estavam a cumprir as regras de segurança. 45.– Nessa sequência, no dia 19 de Julho, o Encarregado Geral da arguida subcontratada - o arguido J.S.T. – enviou, por e-mail, ao DS a, as fichas de aptidão médica dos trabalhadores e informou que os seus trabalhadores “foram novamente sensibilizados para a utilização de todo o tipo de equipamento de protecção individual e colectiva (incluindo os arneses) disponibilizados pela empresa”; 46.– Os trabalhadores tinham ao seu dispor os equipamentos de segurança adequados para os trabalhos em altura. 47.– A arguida Z.M.S exerce funções de gerência apenas no que se refere ao departamento financeiro, o que faz num conjunto de sociedades do mesmo Grupo B., integrando-se as suas funções exclusivamente na área de contabilidade e gestão financeira e respectivo controle de valores, sendo totalmente desprovida de qualquer função operacional, quer na área comercial da arguida D-Lda, quer na área imobiliária e de investimentos conexos. 48.– As pensões que estão a ser pagas pela seguradora Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, SA, às demandantes serão actualizadas de acordo com os critérios legais, designadamente em virtude da alteração do salário mínimo nacional/regional. v.– Do PIC: 49.–A vítima antes de falecer sofreu dores e agonia. 50.–A vítima à data dos factos tinha 35 anos, gozava de boa saúde, era um homem alegre e bem-disposto, que amava a vida e a sua família. 51.–Em virtude de lhe ter sido retirada, de forma tão inesperada e abrupta a vida, a vítima tinha pela sua frente todo um futuro para viver, na companhia da sua família e amigos. 52.–Toda a sua vida foi pautada por rigorosas preocupações com a saúde, que se reflectiam na sua alimentação. 53.–Gozava por isso de excepcional saúde e a sua expectativa de vida superava, por isso, os oitenta e cinco anos. 54.–Era uma pessoa conhecida por todos como excepcionalmente cuidadosa, qualidade que se reflectia em todas as facetas da sua vida. 55.–Era um profissional de extrema competência, brio e empenho. 56.–Era um marido amigo e presente, um pai extremoso e totalmente dedicado à família. 57.–O seu casamento era feliz e constituía o suporte emocional do casal. 58.–As ofendidas sentem profundamente, ainda hoje, a dor resultante da privação permanente da companhia, carinho e afectividade da vítima. 59.–A notícia do acidente foi recebida pelas ora ofendidas como um choque desmedido e com um sofrimento incomensurável. 60.–Não é pois difícil imaginar a angústia de um jovem pai e marido ante a sua própria morte. 61.–Não será difícil calcular a dor por antecipação da perda dos entes mais queridos. 62.–Nem tão pouco imaginar o sofrimento com a antecipação da dor que a sua morte provocaria na mulher e na filha de tenra idade. 63.–A morte de N.T.R. aconteceu de forma inesperada e abruta, originando um enorme desgosto, desespero e tristeza para sua esposa e filha, de tenra idade, ora demandantes. 64.–Com a morte de N.T.R. as demandantes sofreram um grande choque, agravado pela absoluta imprevisibilidade da morte de seu querido marido e pai, como também pela forma extremamente dolorosa e cruel como a vida lhe foi retirada. 65.–Causando assim às respectivas demandantes um profundo desgosto, uma mágoa imensa, um desânimo, perturbações emocionais que os acompanhará até ao fim dos seus dias. 66.–Os dias da esposa e da filha são constantemente invadidos pela imagem deste, sofrendo permanentemente com a sua ausência e imaginando a agonia e o desespero que ele passou até ao momento da sua morte. 67.–A partir do falecimento de N.T.R. , as demandantes transformaram-se em pessoas muito tristes, que perderam a alegria de viver, desanimadas, recordando permanentemente e com imensa saudade os hábitos e costumes diários do seu amantíssimo marido e pai amigo. 68.–O desgosto permanente e a mágoa que invade diariamente e que entristece a forma de ser e de estar da esposa e filha de N.T.R. , ora demandantes, são muito difíceis, senão mesmo impossíveis de indemnizar. vi.– Dos relatórios sociais e dos CRC dos arguidos: 69.–Quanto a A.P.R. : (…). 71.–Quanto a J.M.C.: (…). 72.–Quanto a C.P.M.: (…). 73.–Quanto a Z.M.S : (…). *** Factos não provados: Não se provou que: vii.– Da acusação: a- O acesso à frente de trabalho se fizesse por um passadiço de paletes; b- A vítima estivesse, na altura da queda, a passar as ferramentas por um balde a outro trabalhador; c- A morte de N.T.R. não teria ocorrido se o mesmo estivesse a usar arnês de proteção; d- Os trabalhadores que se encontravam no local onde se deu o acidente descrito ficavam completamente desprotegidos, expostos ao risco de queda em altura, visto que a bordadura da cobertura do armazém não possuía qualquer meio de protecção que impossibilitasse a queda em altura para o exterior da mesma; e- A cobertura do armazém a substituir era antiga; a passagem para a frente de trabalho era feita por meio de um conjunto de paletes, individualizadas, que não apresentavam a menor estabilidade e não possuíam quaisquer guardas laterais, situação esta que constituía séria probabilidade de risco de queda em altura, o que era do conhecimento de todos os arguidos, que não adoptaram as convenientes medidas de protecção, o que veio a resultar na queda e consequente morte do trabalhador N.T.R. , por inexistência de qualquer meio de protecção colectiva, tanto na bordadura do armazém como na zona de passagem (paletes); f- Todos os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, por si e em representação das empresas pelas quais eram responsáveis, de comum acordo e em conjugação de esforços, sabendo que desrespeitavam as mais elementares normas de segurança no trabalho e que violavam o dever de cuidado que sobre eles impendia; g- Sabiam ainda que toda a sua conduta era proibida e punida por lei; viii.– Do PIC: h- A morte do N.T.R. foi consequência directa e necessária da conduta dos demandados. *** *** IV– Fundamentação probatória: O Tribunal a quo justificou a aquisição probatória nos seguintes termos: «…». *** *** V– Fundamentos de direito: A.– Da incompetência do Tribunal recorrido para o conhecimento das contra-ordenações imputadas aos arguidos: A acusação deduzida nos autos imputa a todos os arguidos a prática do crime de violação de regras de segurança, agravado pelo resultado, e de uma série de ilícitos contra-ordenacionais, previstos e punidos, respectivamente, pela Portaria 101/96, de 3 de Abril, pelo DL 273/2003, de 29 de Outubro e pelo Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, com fundamento em que: «No dia 02-08-2012, pelas 16h40, N.T.R., de 35 anos de idade, encontrava-se a laborar na obra de remodelação, pintura e recuperação da cobertura do armazém e escritórios da arguida “D-Lda -, sita na Rua …………….. - Ponta Delgada, efetuando trabalhos de substituição do telhado de um armazém, retirando a telha de zinco e substituindo- a por telha/painéis sandwich, acedendo à cobertura por uma escada de mão, colocada no exterior de um dos armazéns, e por um passadiço de paletes. N.T.R. estava a arrumar o material e a passá-lo por um balde a outro trabalhador quando caiu para o interior do armazém, por um buraco que na altura se abriu à sua passagem no telhado de zinco, de uma altura de 8,5 metros. Não estava a usar arnês de proteção. Assim e em consequência da queda, N.T.R. sofreu (…) As lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas e toraco-abdominais descritas provocaram, direta e necessariamente, a morte de N.T.R. , que ocorreu pelas 19h20 desse mesmo dia. A morte de N.T.R. não teria ocorrido se o mesmo estivesse a usar arnês de proteção. N.T.R. estava a trabalhar naquela obra para a arguida “S.O. Lda, que efetuava ali todos os trabalhos de S.O. Lda necessários à reparação da cobertura do edifício, através de um contrato de subempreitada celebrado com a executante da obra - a arguida “ J.M.C. Lda”, que ali também se encontrava a laborar, por via de um contrato de empreitada celebrado com a dona da obra - a arguida “D-Lda -”. O arguido A.P.R. era o sócio-gerente da “S.O. Lda” e o arguido J.S.T. trabalhava como engenheiro mecânico para esta empresa, tendo as funções de Técnico Superior de Higiene e Segurança e sendo o responsável pelas condições de segurança dos trabalhadores da empresa na obra. O arguido J.M.C. era o gerente da empresa “ J.M.C., Lda” e os arguidos C.P.M. e Z.M.S eram os gerentes da empresa “D-Lda -”. Os trabalhadores que se encontravam no local onde se deu o acidente descrito ficavam completamente desprotegidos, expostos ao risco de queda em altura, visto que a bordadura da cobertura do armazém não possuía qualquer meio de proteção que impossibilitasse a queda em altura para o exterior da mesma. Para aceder à zona de trabalhos, os trabalhadores tinham de passar sobre a cobertura antiga de um armazém, passagem essa que era feita por meio de um conjunto de paletes, individualizadas, que não apresentavam a menor estabilidade e não possuíam quaisquer guardas laterais, situação esta que constituía séria probabilidade de risco de queda em altura, o que era do conhecimento de todos os arguidos, que não adotaram as convenientes medidas de proteção, o que veio a resultar na queda e consequente morte do trabalhador N.T.R. , por inexistência de qualquer meio de proteção coletiva, tanto na bordadura do armazém como na zona de passagem (paletes). Para além disso, não foi feita qualquer comunicação da abertura do estaleiro, não foi feita a nomeação de Coordenador de Segurança em Obra e não foi aprovado o plano de segurança e saúde para a execução da obra. Todos os arguidos agiram livre, voluntária e conscientemente, por si e em representação das empresas pelas quais eram responsáveis, de comum acordo e em conjugação de esforços, sabendo que desrespeitavam as mais elementares normas de segurança no trabalho e que violavam o dever de cuidado que sobre eles impendia. Sabiam ainda que toda a sua conduta era proibida e punida por lei.». Em face dos termos da acusação impõe-se concluir que o crime de violação de regras de segurança foi imputado com fundamento exclusivo em que o falecido trabalhador «não estava a usar arnês de proteção», porquanto se refere, única e exclusivamente, como conduta causal do acidente que «a morte de N.T.R. não teria ocorrido se o mesmo estivesse a usar arnês de proteção». Em face disto, impõe-se considerar que toda a factualidade descrita nos três parágrafos que antecedem o último se reportam, única e exclusivamente à matéria contra-ordenacional relativa aos ilícitos dessa natureza imputados aos arguidos, sendo que apenas a contra-ordenação imputada, relativa à violação do disposto no art° 11° da Portaria 101/96, de 3 de Abril, se reporta prevenção dos riscos de queda em altura. O normativo refere que «1 - Sempre que haja risco de quedas em altura, devem ser tomadas medidas de protecção colectiva adequadas e eficazes ou, na impossibilidade destas, de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil. 2 - Quando, por razões técnicas, as medidas de protecção colectiva forem inviáveis ou ineficazes, devem ser adoptadas medidas complementares de protecção individual, de acordo com a legislação aplicável». Ou seja, apenas esta contra-ordenação pode resultar do mesmo facto naturalístico que corresponde ao crime imputado, sendo todas as demais contra-ordenações relativas a pressupostos incumprimentos de normas de segurança no trabalho que nada têm que ver com a causa da morte, descrita e imputada na acusação. A primeira questão que se coloca é saber da competência, em razão da matéria, do Tribunal comum, para o julgamento da referida matéria contra-ordenacional. Vejamos: Na realidade, em causa está a imputação de contra-ordenações laborais. Nos termos do artigo 548º, do Código do Trabalho «constitui contra-ordenação laboral o facto típico, ilícito e censurável que consubstancie a violação de uma norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito de relação laboral e que seja punível com coima», sendo que a Portaria 101/96, de 3 de Abril «regulamenta as prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais e postos de trabalho dos estaleiros temporários ou móveis, de acordo com o previsto no Decreto Lei 155/95, de 1 de Julho que procedeu a transposição para o direito interno das disposições da Directiva 92/57/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 24 de Junho», nos termos do sumário respectivo, e o DL 273/2003, de 29 de Outubro «procede à revisão da regulamentação das condições de segurança e de saúde no trabalho em estaleiros temporários ou móveis, constante do Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho, mantendo as prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho estabelecidas pela Directiva n.º 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de Junho», conforme o seu próprio sumário. Ou seja, qualquer das contra-ordenações imputadas são exclusivamente contra-ordenações laborais. Nos termos do artigo 549º/CT «as contra-ordenações laborais são reguladas pelo disposto neste Código e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações». Por força do disposto no artº 2º/a da Lei 107/2009, de 14 de Setembro (que estabelece o regime jurídico do procedimento aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social), o procedimento das contra-ordenações abrangidas pelo âmbito de aplicação da referida lei compete à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), quando estejam em causa contra-ordenações por violação de norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito de relação laboral e que seja punível com coima, sendo competente para a decisão o inspector-geral do Trabalho (IGT), no caso de contra-ordenações laborais (artº 3º/Lei 107/2009). Por sua vez, nos termos da Lei 62/2013, de 26 de Agosto (lei da organização do sistema judiciário), «a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor, a hierarquia e o território» (artº 37º/1), sendo que «nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal ou secção competente para outro, a não ser nos casos especialmente previstos na lei» (artº 39º). Nos termos do artº 40º/2, da referida Lei «a presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os tribunais judiciais de primeira instância, estabelecendo as causas que competem às secções de competência especializada dos tribunais de comarca ou aos tribunais de competência territorial alargada», competindo «aos tribunais de comarca preparar e julgar os processos relativos a causas não abrangidas pela competência de outros tribunais» (artº 80º/1) e «às secções criminais da instância central proferir despacho nos termos dos artigos 311.º a 313.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e proceder ao julgamento e aos termos subsequentes nos processos de natureza criminal da competência do tribunal coletivo ou do júri». Por sua vez, é da exclusiva competência das «secções do trabalho julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contraordenação nos domínios laboral e da segurança social» - artº 126º, correspondente ao artº 34º da Lei 107/2009 que refere que «é competente para conhecer da impugnação judicial o tribunal de trabalho em cuja área territorial se tiver verificado a contra-ordenação». Resulta do conjunto das normas referidas que, salvo nos casos expressamente previstos na lei, o conhecimento em sede jurisdicional do objecto de processos de contra-ordenação laboral é da competência exclusiva dos tribunais de trabalho, sendo da competência das autoridades administrativas referidas o seu julgamento em primeiro grau («o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias competem às autoridades administrativas, ressalvadas as especialidades previstas no presente diploma», refere o artº 33º do RGCO). A questão que se coloca é saber se, no caso, há ou não norma que atribua tal competência aos tribunais de competência criminal. Quer por força do citado artigo 549º/CT, quer por força do artº 60 da Lei 107/2009 os preceitos reguladores do processo de contra-ordenação previstos no regime geral das contra-ordenações são direito subsidiário a aplicar. Nesse âmbito, existe um capítulo, que regula o «processo de contra-ordenação e processo criminal», que contém três normas: uma relativa à conversão do processo contra-ordenacional em processo criminal, que refere essencialmente que «o tribunal não está vinculado à apreciação do facto como contra-ordenação, podendo, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, converter o processo em processo criminal» (artº 76º); outra que se refere ao «conhecimento da contra-ordenação no processo criminal» e que diz que «o tribunal poderá apreciar como contra-ordenação uma infracção que foi acusada como crime», sendo que, porém, «se o tribunal só aceitar a acusação a título de contra-ordenação, o processo passará a obedecer aos preceitos desta lei»; e por fim a terceira que se refere à tramitação dos processos que versam sobre crimes e contra-ordenações, ditando que «1 - Se o mesmo processo versar sobre crimes e contra-ordenações, havendo infracções que devam apenas considerar-se como contra-ordenações, aplicam-se, quanto a elas, os artigos 42.º, 43.º, 45.º, 58.º, n.os 1 e 3, 70.º e 83.º», «2 - Quando, nos casos previstos no número anterior, se interpuser simultaneamente recurso em relação a contra-ordenação e a crime, os recursos subirão juntos» e «3 - O recurso subirá nos termos do Código de Processo Penal, não se aplicando o disposto no artigo 66.º nem dependendo o recurso relativo à contra-ordenação dos pressupostos do artigo 73.º». Do exposto resulta, unicamente, que havendo processos de contra-ordenação eles podem ser convertidos em processos crime e o Tribunal criminal pode apreciar como contra-ordenação uma infracção que foi acusada como crime. No mais, estabelece-se a tramitação a seguir no caso de ter sido deduzida acusação por crime e contra-ordenação. De nenhum destes preceitos se retira a permissão para o alargamento da competência do Tribunal criminal para a apreciação de contra-ordenações que não constituem crime só porque foram verificadas na mesma ocasião do cometimento de um ilícito criminal, ou seja, a possibilidade de derrogação das regras de competência em razão da matéria em benefício do tribunal criminal. Temos, no entanto, um normativo que nos refere que em caso de concurso de infracções, «se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, será o agente sempre punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação». Significa este normativo, que consistindo o mesmo facto naturalístico, simultaneamente, crime e contra-ordenação, o Tribunal competente para conhecer do facto – enquanto crime, na medida em que este engloba e consome a responsabilidade contra-ordenacional pois há uma situação de concurso aparente entre um e outro e não de concurso real – deve aplicar as sanções acessórias previstas para a contra-ordenação – e tão só! Corolário desta norma é que, tendo o agente sido acusado por crime, não pode ser autuado pelo cometimento da contra-ordenação causal desse crime, sob pena de violação do princípio do ne bis in idem, que o normativo visa salvaguardar. Logo, não pode o MP acusar o agente por crime e contra-ordenação: o que se impõe é, tão somente a acusação pelo crime, com a menção de que o facto constitui, simultaneamente, contra-ordenação, a que se aplicam sanções acessórias. De todo o exposto, se retira que: - A acusação pela contra-ordenação p. e p. pelo art° 11° da Portaria 101/96, de 3 de Abril, pelo art° 554°/3- d), do Código do Trabalho (aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro), e pelo art° 26°/d), do DL 273/2003, de 29 de Outubro tem que ser considerada apenas como referência ao facto de o mesmo facto naturalístico consistir crime e contra-ordenação, para exclusivos efeitos do artº 20º/RGCO, uma vez que a responsabilidade contra-ordenacional está consumida pela responsabilidade penal (sendo que no caso não há previsão da aplicação de sanções acessórias); - Este tribunal é incompetente em razão da matéria para julgar todas as demais contra-ordenações acusadas (portanto, todas à excepção da contra-ordenação que constitui simultaneamente o crime), sendo que a apreciação das mesmas é da exclusiva competência da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e, sucessivamente, em sede de recurso, do Tribunal de Trabalho e da secção social do Tribunal da Relação, territorialmente competentes. A incompetência em razão da matéria é de conhecimento oficioso até trânsito em julgado da decisão final (artº 32º/CP, ex vi artº 41º/RGCO), pelo que se impõe a sua declaração nos termos referidos. Em consequência, este processo deixa de ter por objecto a apreciação da matéria contra-ordenacional contida na acusação, passando a reportar-se, única e exclusivamente ao crime imputado, necessariamente em relação de concurso aparente com a contra-ordenação p. e p. pelo art° 11° da Portaria 101/96. *** B.– Da nulidade do processado, nos termos do artº 120º/2-d), do CPP: Entende o MP que o processado é nulo, porque era obrigação do Tribunal a quo ordenar a audição da testemunha M.B.R. Fernanda, autuante dos três autos de notícia que deram origem aos três processos de contra-ordenação, cuja matéria factual foi incorporada na acusação e que, não o tendo feito, cometeu a nulidade de omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade, posterior à fase de inquérito e instrução (artº 120º/2-d, do CPP). De resto, refere que requerida que, foi por si, a inquirição da testemunha, ela foi indeferida, na sessão de julgamento de 14/03/2016 e que havia interesse em ouvi-la na medida em que, tendo sido autora dos três autos de notícia, se deslocou ao local no dia seguinte ao acidente, tirou fotografias, ouviu intervenientes e terá conhecimentos emergentes daquilo que estes lhes possam ter dito do estado em que se encontrava a cobertura, da sua resistência, de sinais ou vestígios que pudessem esclarecer os factos e dos fundamentos dos autos que elaborou. A primeira questão que importa decidir é que, bem vistos os termos do recurso, a arguição de nulidade não se faz do despacho que indeferiu a pretensão deduzida pelo MP na referida audiência, de inquirição da testemunha, mas da sua não inquirição, em absoluto, em sede de audiência e julgamento. Tal distinção pode ser relevante em face do regime jurídico das nulidades a que a questão foi subsumida. A norma em causa refere que constitui nulidade, sujeita a arguição no prazo legal (estabelecido no nº 3 do normativo) a omissão posterior (ao inquérito e instrução, entenda-se) de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade. Tal norma está intimamente relacionada com o disposto no artº 340º/1, do CPP, que determina que o Tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. O âmbito de aplicação do regime da nulidade é, no entanto, mais estreito do que o poder-dever que se enuncia, na medida em que apenas são susceptíveis de integrar a primeira a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade. A referida essencialidade não tem que ver, quanto a nós, com as situações em que o adjectivo decorre da norma (como defende P. Pinto de Albuquerque, no seu comentário do CPP, em anotação ao artº 340º) mas com a circunstância de o meio de prova em causa ser susceptível de condicionar a finalidade do processo e a decisão, o que implica uma análise casuística (cfr. CPP comentado por a. Henriques Gaspar e outros, em comentário ao artº 120º, pág. 401). Ou seja, há que ponderar, caso por caso, em face dos elementos que se apresentam (contidos no processo e resultantes da própria audiência de discussão e julgamento) da relevância que o meio de prova apresenta para a decisão da causa. Se se revelar essencial a essa decisão, a omissão da sua produção é atacável pela via da nulidade; caso contrário apenas é atacável pela via do recurso ordinário (o que implica a existência de um prévio despacho que se tenha pronunciado sobre a questão). No caso em apreço, a testemunha não foi oferecida por nenhum dos intervenientes processuais, o que é indício de que não a consideraram pertinente para a produção de prova que se impunha, e muito menos indispensável. Por outro lado a fundamentação apresentada para a invocada nulidade está longe de determinar a essencialidade da testemunha para a produção de prova. Desde logo, porque os autos elaborados pela testemunha, que são necessariamente exaustivos sobre as deficiências encontradas (entre elas o estado da cobertura), fazem fé em juízo. Depois, porque não seria possível a prestação de testemunho relativo a declarações que tenha ouvido (sendo que os pressupostos declarantes estavam necessariamente presentes em julgamento, ou como arguidos ou como testemunhas), em face do disposto no artº 356º/7, do CPP. Em face do exposto conclui-se que a não inquirição da referida testemunha não integra a nulidade invocada, nem qualquer outra que inquine o processado. Aliás, ainda que assim não fosse, a pretensão do recorrente era manifestamente inviável, porque a referida nulidade, não sendo insanável, carecia de ter sido arguida na instância recorrida, o que não foi, sendo que o prazo da sua arguição estava mais do que esgotado, quando foi aduzida em sede do recurso do acórdão. Ela carecia de ter sido arguida, em face do Tribunal recorrido, o mais tardar na última sessão de julgamento, na medida em que, na tese do MP, foi nesse acto que foi cometida (artº 120º/3-a), do CPP). Improcede, na conformidade, a invocada nulidade. *** C.– Das nulidades de sentença por falta de fundamentação (artº 379º/1-a), por referência ao artº 374º/2), do CPP) e por falta de apreciação de questões que deviam ter sido apreciadas (artº 379º/1-a) e c), do CPP) e do vício de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão (artº 410º/2-b), do CPP): (…). *** D.– Do não cumprimento do artº 359º/CPP: (…). *** E.– Do erro notório na apreciação da prova: (…). *** F.– Devolução dos autos ao Tribunal recorrido: (…). *** *** VI.– Decisão: – Acorda-se, pois, em declarar improcedente a nulidade processual invocada pelo recorrente MP, bem como o erro notório na apreciação da prova, pelos fundamentos invocados pelos recorrentes e em declarar verificados: - Excepção de incompetência do Tribunal, em razão da matéria, para o julgamento dos ilícitos contra-ordenacionais imputados aos arguidos pela acusação; - Nulidades de sentença, ao abrigo do artº 379º/1-b) e c), do CPP; - Vício de erro notório na apreciação da prova. Mais se acorda em determinar: - A devolução dos autos ao Tribunal recorrido, constituído pelos mesmos Juízes que intervieram no julgamento, para integral sanação da nulidade e dos vícios, acima enumerados e de quaisquer outras ou outros que se venham a deparar, reabrindo a audiência e produzindo prova se entender necessário; - Determinar a extracção de certidão do processado e seu envio para a Autoridade para as Condições do Trabalho competente, para tramitação das respectivas contra-ordenações, sendo caso disso. – Sem custas. *** Lisboa, 07/ 11/2016 Texto processado e integralmente revisto pela relatora. Graça Santos Silva Américo Augusto Lourenço [1]Cf. Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», III, 2ª edição, 2000, pág. 335, e Acs. do S.T.J. de 13/5/1998, em B.M.J. 477-º 263; de 25/6/1998,em B.M.J. 478º-242 e de 3/2/1999, em B.M.J. 477º-271. [2]Cf. Artºs 402º, 403º/1, 410º e 412º, todos do CPP e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995. |