Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSÁRIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA PROVA PERICIAL APRECIAÇÃO DA PROVA DECISÃO ARBITRAL RELATÓRIO PERICIAL CLASSIFICAÇÃO DE SOLOS JUSTA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/27/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- Embora o julgador aprecie livremente as provas, designadamente a pericial, não pode, sem elementos sólidos, afastar-se do resultado das peritagens, mormente se os peritos foram unânimes ou, não o tendo sido, se constituíram uma maioria e ofereceram garantias de imparcialidade. Só assim não será, caso seja de concluir que os peritos haviam baseado o seu raciocínio em erro manifesto ou critério legalmente inadmissível. II- Não está em causa a credibilidade de pessoas em concreto, mas tão só, a sua apreciação técnica perante os factos apresentados e a sua integração jurídica. III- Na fase de recurso da decisão arbitral já não nos encontramos na fase administrativa do processo de expropriação, mas numa reacção contra aquela, ou seja, no âmbito de uma fase judicial, perante um recurso com um âmbito e um limite estabelecido em face do respectivo requerimento de interposição e com a formulação de quesitos concretos, precisamente para esclarecer as questões controvertidas. IV- O relatório pericial serve para depois de toda a junção de elementos, esclarecer dúvidas existentes, razões de discordância das partes, em suma, recolher a prova bastante que habilite a decidir em consciência. V- É a declaração de utilidade pública que constitui a relação jurídica da expropriação e fixa a indemnização face à lei vigente à data da sua prolação. VI-O acto de declaração de utilidade pública tem um duplo significado, a declaração de utilidade pública do fim concreto da expropriação e a indicação dos bens objecto deste. VII- Um terreno integrado na RAN ou na REN, com as inerentes limitações do jus aedificandi, não confere aos proprietários qualquer expectativa de edificação que possa ser avaliada, para efeitos de indemnização por expropriação, como solo apto para construção, porque não existe, uma muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa». VIII- Os montados de sobro encontram-se protegidos, devido à sua importância ambiental e económica e em povoamentos de sobreiro ou azinheira não são permitidas conversões. IX- O direito à justa indemnização é um direito fundamental, atribuindo ao expropriado um valor que repare a perda do bem, ponderando todas as condições e elementos de valorização existentes no prédio expropriado à data da declaração de utilidade pública, relevando para o efeito, nomeadamente, as características do terreno, a sua localização, a sua área, as suas potencialidades específicas, as suas restrições por imposição legal. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1-Relatório: Nos presentes autos de expropriação assume a qualidade de expropriante, “A”- , SA., a de expropriados, “B” e “C” e como interessado “D”- , S.A., beneficiário de uma servidão legal administrativa de oleoduto. Por despacho do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, datado de 13 de Janeiro de 2003, publicado no DR nº 35, II Série, de 11/02/2003, foi declarada a utilidade pública urgente da expropriação (entre outras necessárias à efectivação da mesma obra) da seguinte parcela de terreno pertencente aos expropriados: Parcela nº 33 – Terreno com a área total de 209.857 m2, a confrontar do norte e do sul com restante prédio e Câmara Municipal de B... e do Poente com restante prédio e Estrada Nacional ..., a destacar do prédio rústico denominado "Herdade da ...", sito na freguesia e concelho de B..., descrito na Conservatória do Registo Predial de B..., sob a ficha ..., inscrito na matriz cadastral rústica, sob o art. 1, Secção CH e na matriz predial urbana sob o art.° .... No citado despacho foi a expropriante autorizada a tomar posse administrativa do prédio. Foi realizada a vistoria "ad perpetuam rei memoriam". Por falta de acordo entre a expropriante e os expropriados quanto ao preço da parcela a expropriar, procedeu-se a arbitragem, tendo todos os árbitros fixado o valor da indemnização em € 177.623,12 (cento e setenta e sete mil seiscentos e vinte e três euros e doze cêntimos). A fls. 169 foi proferido despacho de adjudicação da parcela à expropriante, sem prejuízo da servidão legal inscrita sob a AP 16/081100 e constituída a favor da “D”, , AS. Foi o referido despacho notificado à expropriante, aos expropriados e “D” , de acordo com o disposto no art.° 51°, nº 5 do Cód. Expropriações. Notificados ainda da decisão arbitral, nos termos do arte 51° do Código das Expropriações dela vieram os expropriados, bem como “D” recorrer. Prosseguiram os autos a sua normal tramitação, tendo vindo a ser proferida decisão nos seguintes termos: «Em consideração do exposto, fixo o montante da indemnização a pagar pela expropriante aos expropriados em € 243.498,47, actualizada à data da decisão final do processo de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo I.N.E.». Inconformados recorreram os expropriados, concluindo nas suas alegações: 1- A sentença recorrida, para além de não se ter pronunciado sobre todas as questões que lhe foram colocadas pelos Expropriados nas suas alegações de 23.03.2007 (omissão de pronúncia e, consequentemente, nulidade da decisão), incorreu em manifestos lapsos quanto aos factos e ao Direito aplicável (erro de julgamento), designadamente por ter aderido, sem a devida análise crítica, ao Relatório de Avaliação subscrito pelos Senhores Peritos indicados pelo Tribunal e pela Entidade Expropriante (sobre esta específica questão, o Ponto A.2 das nossas alegações de 23.03.2007 e a Jurisprudência aí citada a págs. 11-13). 2- Os principais erros da sentença recorrida são os seguintes: A. Quanto aos factos: (i) não foram valorados e ponderados todos os factos relevantes que constam dos autos e cuja importância é decisiva para a fixação da justa indemnização neste processo, por demonstrarem, se não uma efectiva, pelo menos, uma muito próxima capacidade edificativa; (ii) alguns dos factos dados como provados na Sentença recorrida apresentam incorrecções e (iii) não foram dados como provados outros factos que resultam igualmente dos autos, em violação da força probatória que a lei atribui aos documentos de onde resultam.B. Quanto ao cálculo da justa indemnização: (i) não foi atribuída qualquer indemnização pela efectiva aptidão urbanística que o PDM de B... reconhece à parcela expropriada, não obstante ter dado como provado que de acordo com esse plano urbanístico são permitidas construções (cfr. facto 25° dado como provado); (ii) não se atendeu ao valor médio de mercado de terrenos com características idênticas e situados na mesma zona da parcela expropriada, violando-se, assim, o principal critério indemnizatório previsto no art. 23°, n° 5, do Código das Expropriações; (iii) não foi atribuída qualquer indemnização pela desvalorização da parcela sobrante localizada a nascente da parcela expropriada. 3ª Correcção/Impugnação do facto descrito na sentença recorrida sob o nº20 (cfr. pág. 7 da sentença): a Sentença recorrida apenas deu como provado que o prédio expropriado é servido por rede de energia eléctrica e de telefones, mas, para além destas infra-estruturas, o prédio expropriado é igualmente servido por um sistema próprio de abastecimento de água (furo) e de saneamento (fossas sépticas), o que está expressamente comprovado nos autos (cfr. os registos fotográficos juntos à Vistoria ad perpetuam rei memoriam, a fls. 88 dos autos, bem como no Relatório de Avaliação subscrito pelo Perito Eng. “E”, a fls. 419-421 dos autos e corresponde ao tipo de infra-estruturação existente na zona. Este facto é da maior relevância neste processo expropriativo, pois o nível de infra-estruturação existente na parcela expropriada e no prédio em que esta se integra, para além de condicionar a classificação da parcela expropriada para efeitos indemnizatórios, é sempre uma das circunstâncias objectivas susceptíveis de influenciar o cálculo do valor dos solos aptos para outros fins, de acordo com o art. 27°, n° 3, do Código das Expropriações, se for essa a classificação a adoptar. 4ª-Correcção/impugnação do facto descrito na sentença recorrida sob o nº22( cfr.pág. 7 da sentença): a sentença recorrida deu como provado que a parcela e o prédio onde aquela se integra estão classificados no PDM de B... como 'Espaço Florestal – Área de Floresta de Produção, mas a verdade é que a parcela expropriada está igualmente integrada em Espaço Agrícola não incluído na RAN, conforme foi atestado na Adenda à Vistoria ad perpetuam rei memoriam, a fls. 109 dos autos, no Ponto 5 do Acórdão Arbitral, a fls. 138 dos autos, no Ponto 4 do Relatório de Avaliação dos Peritos indicados pelo Tribunal, a fls. 391 dos autos e no Ponto 2.7 do Relatório de Avaliação do Perito Eng. “E”, a fls. 424 dos autos. Esta correcção também é decisiva no cálculo da justa indemnização, pois, de acordo com o PDM de B..., o índice de construção previsto para os solos agrícolas é superior ao estabelecido para os solos florestais (cfr. arts. 32° e 37° do Regulamento do referido PDM, cujo excerto foi junto como Anexo VI ao Relatório de Avaliação do Perito Eng. “E”, fls. 501-506 dos autos). A correcção deste facto importará igualmente a correcção do facto 25°, onde apenas se faz referência ao regime jurídico do art. 32° do Regulamento do PDM de B...: para além desse regime haverá ainda que ponderar e atender às normas que resultam dos arts. 37° a 39° e 23°, n° 2, do referido Regulamento. 5ª.Correcção/impugnação do facto descrito na sentença recorrida sob o nº24 (cfr. pág. 8 da sentença): este facto tem origem nos factos que ficaram descritos pelos Expropriados no Ponto B.1, n° 21, alínea e) e no Ponto B.2, n° 25, alíneas a) a e), págs. 19 e 25, das suas alegações de 23.03.2007. No entanto, salvo o devido respeito, foram cometidos alguns lapsos/incorrecções na individualização de cada um destes factos (relativamente a cada um destes lapsos, remete-se este douto Tribunal para o que ficou referido nas págs. 9-10 das nossas alegações de 10.04.2008), pelo que a redacção correcta deste facto 24° deverá ser a seguinte (a correcção introduzida surge destacada a negrito): "A parcela expropriada dista cerca de 500 m.l. das construções existentes no prédio e do ... Club e o prédio onde se inclui a parcela dista cerca de 500 m de algumas construções, designadamente um aeródromo e outras instalações agrícolas e avícolas; a cerca de 6 KM situa-se a Vila de . A parcela situa-se a aproximadamente 1000 m. do empreendimento turístico denominado Vila Nova de , executado na Herdade da A..., terreno este que margina a Sul com o prédio em que se integra esta parcela. 6ª. Para além destas importantes correcções quanto aos referidos factos descritos na sentença, o Tribunal recorrido não atendeu a outros factos, também relevantes na decisão deste recurso e que, por erro e em violação da força probatória que a lei atribui aos documentos de onde resultam, não foram considerados pelo Tribunal recorrido. Esses factos, a fim de evitar desnecessárias repetições, são os que se deixaram descritos nas págs. 11-17 das nossas alegações de 10.04.2008, onde também se indica o respectivo suporte instrutório. No sentido de que o Tribunal não pode deixar de dar como assentes os factos que resultam de documentos autênticos ou particulares, não impugnados nos autos, e de que, por essa razão, devem os mesmos ser obrigatoriamente considerados na decisão final, cfr. as referência bibliográficas e jurisprudenciais citadas na pág. 18 das nossas alegações de 10.04.2008. 7ª.Nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia: O Tribunal recorrido não se pronunciou sobre todas as questões que lhe foram colocadas pelos Expropriados nas suas Alegações de 23.03.2007, designadamente quanto às que aí ficaram enunciadas no Ponto B.3.2 (O Plano Sectorial desta expropriação, a declaração de utilidade pública e a aprovação da carta da REN para o concelho de B...) e no Ponto B.4 (O fim da expropriação), pelo que, por não ser aplicável, no caso concreto, a excepção do n° 2, do art. 660°, do CPC (quanto a esta questão, cfr. as págs. 20-21 das nossas Alegações de 10.04.2008), teremos de concluir que a Sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, nos termos dos arts. 660°, n° 2, e 668°, n° 1, d), 1ª. parte, do CPC. A decisão sobre essas questões é decisiva na economia do processo e determina um regime indemnizatório diferente do que foi aplicado na Sentença recorrida. Falamos, em concreto, na questão suscitada pelos Expropriados no Ponto B.3.2 das suas Alegacões de 23.03.2007, pois a ser julgada procedente, como defendemos, também por essa razão é irrelevante o facto de a parcela expropriada ter sido posteriormente integrada na REN, devendo assim ponderar-se e indemnizar-se (ao contrário do que fizeram os Senhores Peritos indicados pelo Tribunal e a Sentença sub judice) a reduzida mas efectiva aptidão edificativa que a Planta de Ordenamento do PDM de B... expressamente reconhece à parcela expropriada. 8° O erro de julgamento da sentença recorrida:a não ponderação da muito próxima ou efectiva aptidão urbanística da parcela expropriada: apesar de o PDM de B... reconhecer expressamente à parcela expropriada uma especifica capacidade edificativa, o Tribunal recorrido, secundado pelos Peritos indicados pelo Tribunal, não atenderam a esse regime no cálculo indemnizatório, com fundamento em duas razões: (i) a integração da parcela expropriada na REN e (ii) a existência à data da declaração de utilidade pública de um povoamento de sobreiro na parcela expropriada (cfr. parágrafo 10°, pág. 11, da Sentença). Vejamos cada uma destas questões. 8ª.1 O regime urbanístico dos Espaços Florestais de Produção e das Áreas Agrícolas não incluídas na RAN é o que resulta dos arts. 37º a 39°, 32° a 34° do Regulamento do PDM de B..., pelo que a capacidade edificativa aí prevista para este tipo de espaços terá que ser considerada na indemnização a atribuir aos Expropriados. Do mesmo modo, o art. 23°, n° 3, daquele PDM: "Poderão ser licenciados outros estabelecimentos e actividades industriais, nos termos do art. 32°, no espaço agrícola e, do art. 37°, no espaço florestal" (cfr. ponto 2.7 do Relatório de Avaliação do Perito Eng. “E”, a fls. 424 dos autos e respectivo Anexo VI, junto a fls. 501-506 dos autos). 8..2 A integração da parcela expropriada na REN: o plano sectorial desta expropriação, a declaração de utilidade pública e a aprovação da carta da REN para o concelho de B...: ao contrário do que defenderam os Senhores Peritos indicados pelo Tribunal e se decidiu na Sentença recorrida, esta condicionante urbanística (REN) não deve ser atendida na classificação e no cálculo indemnizatórios, pois ao tempo em que o traçado desta auto-estrada foi aprovado (por Despacho de 22.10.2001, publicado no Diário da república, n° 18, II Série, de 22.01.2002 – Doc. 2 junto às Alegações dos Expropriados de 23.03.2007) ainda não havia sido publicada a carta da REN para o concelho de B... (aprovada em 07.02.2002, publicada no Diário da República I Série B, n° 70, de 23.03.2002 – Doc. 3 junto às Alegações dos Expropriados de 23.03.2007). De facto, porque estamos perante dois planos sectoriais (art. 35°, n° 2, b), 2ª parte e c), do Decreto-Lei n° 380/99), e porque a Carta da REN, apesar de posterior ao Despacho que aprovou o traçado desta auto-estrada, não indicou expressamente quais as normas daquele plano sectorial anterior que revogava (art. 23°, n° 6, parte final, do Decreto-Lei n° 380/99), terá de se considerar essa classificação inválida na parte em que, para o mesmo local, já havia sido decidida a localização desta auto-estrada, devendo, assim, prevalecer o definido para aquela área no plano sectorial anterior (Despacho de 04.02.2002 que aprovou o traçado desta auto-estrada). Assim, pelo menos quanto às parcelas ocupadas por esta auto-estrada, não pode a Carta da REN para o concelho de B... ser considerada nesta expropriação como condicionante à avaliação da capacidade urbanístico-edificativa desta parcela, sob pena de assistirmos a uma efectiva manipulação do ordenamento do território: não faz sentido que, decidido o traçado de uma auto-estrada para um determinado local, se venha depois a integrar esse mesmo local na REN (nos exactos termos do que aqui defendemos, cfr. FERNANDA PAULA OLIVEIRA, Cadernos CEDOUA, Direito do Ordenamento do Território, Almedina, págs. 80-81 e 101, e Anotação ao Acórdão de 12.12.2002, do Supremo Tribunal Administrativo, in Cadernos de Justiça Administrativa, n° 39, pág. 37 – as respectivas citações constam das págs. 26-29 das nossas Alegações de 10.04.2008). Por outro lado, é no momento e data da aprovação do traçado desta auto-estrada que se produzem materialmente os efeitos expropriativos e não no momento e data da publicação da declaração de utilidade pública, que representa já um mero acto de execução daquele plano sectorial, pelo que é à data daquele primeiro plano sectorial que importa atender para fixar os elementos de facto e de direito que relevam no cálculo da justa indemnização devida aos expropriados. 8ª.3 A integração da parcela expropriada na REN: a capacidade edificativa dos terrenos integrados na REN: ainda que a antecedente questão não proceda e se releve o facto de a parcela expropriada estar integrada na REN, isso não obsta nem impede a ponderação da sua capacidade edificativa no cálculo da justa indemnização devida aos Expropriados, pois embora esse facto possa condicionar a construção nesses terrenos, não impede de todo essa construção e, em qualquer caso, o cálculo da indemnização dos mesmos como solos que dispõem de uma muito próxima capacidade edificativa. Suportam este entendimento as seguintes razões essenciais: (i) o regime que resulta da Informação n° 112/DGS, de 14 de Abril de 2004, da DGOTDU (cfr. Anexo VIII do Relatório de Avaliação do Perito Eng. “E”, a fls. 521 e ss.), nos termos da qual se admite que, não sendo possível construir em área integrada na REN, o índice de construção que a planta de ordenamento do PDM confere a essa área pode ser utilizado/construído em espaços da mesma propriedade que não se integrem nessa REN; (ii) o próprio regime jurídico da REN permite a construção de edifícios habitacionais em áreas integradas na REN (cfr. art. 4°, n° 6, do Decreto-lei n° 93/90, de 19 de Março, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n° 180/2006, de 6 de Setembro, bem como o preâmbulo deste último diploma legal); (iii) o expresso reconhecimento pela Administração Pública de que o prédio em que se integra esta parcela poderia não ter sido abrangido por esta condicionante urbanística (cfr. as Informações Técnicas da Câmara Municipal de B..., bem como o Ponto 3.1 do Relatório de Avaliação do Perito Eng. “E”, a fls. 426 dos autos e respectivo Anexo VII, junto a fls. 507-520 dos autos); (iv) o princípio subjacente ao art. 26°, n° 12, do Código das Expropriações, de acordo com o qual a igualdade a estabelecer é entre os proprietários dos terrenos aí descritos e os vizinhos proprietários de terrenos urbanos ou urbanizáveis não expropriados: é desta igualdade que cuida o Código das Expropriações e é a ela que se deve atender na determinação da justa indemnização (cfr., a este propósito, o Doc. 1 junto com as nossas Alegações de 10.04.2008). Deste modo, não podem subsistir dúvidas de que a integração da parcela expropriada na REN não obsta a que seja indemnizada a capacidade edificativa que lhe é expressamente reconhecida pelo PDM de B.... Nestes precisos termos, também a nossa melhor jurisprudência, citada na pág. 47 das Alegações dos Expropriados, de 23.03.2007, e nas págs. 32-33 das nossas Alegações de 10.04.2008. 8°.4 O montado de sobro: O argumento do Tribunal recorrido de que a existência de um povoamento de sobreiros na parcela expropriada impede a consideração da sua potencialidade edificativa, de acordo com o Decreto-Lei n° 169/2001, de 25 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n° 155/2004, de 30 de Junho, é manifestamente improcedente, pois, por um lado, o montado de sobro só existe em parte da parcela expropriada, nada impedindo que a construção que se invoca se pudesse desenvolver na parte da parcela em que não existem quaisquer sobreiros; por outro lado, aquele regime jurídico apenas se aplica a formações vegetais cuja densidade satisfaça os valores mínimos aí estabelecidos (o que, no caso da parcela expropriada, não se verifica, atendendo ao número de sobreiros e chaparros referenciados na Vistoria ad perpetuam rei memoriam, a fls. 72 dos autos – cfr. art. 1° daquele regime jurídico); por último, ainda que se aplicasse, sempre continuaria a ser possível consumir o índice de construção permitido pelo PDM de B... para os Espaços Florestais, de 0,02 (2%). Na verdade, dado que (i) a parcela expropriada tem uma área de 209.857 m2, que (ii) a área ocupada por montado de sobro é de 135.927 m2 (cfr. pág. 24 do Relatório de Avaliação do Perito Eng. “E”, a fl. 433 dos autos) e que, (iii) de acordo com aquele índice de construção (0,02), seria possível construir uma área equivalente a 4.197,14 m2 (209.857 m2 x 0,02), chegamos à conclusão de que a construção de moradias na parcela expropriada (com observância de todos os requisitos estabelecidos no Regulamento do referido PDM de B...) em nada afectaria a exploração do montado de sobro (para a qual restaria ainda uma área de 73.930 m2) e a densidade mínima exigida pelo referido regime jurídico. Assim, os Peritos indicados pelo Tribunal (tal como o Tribunal recorrido ao aderir, acríticamente, a esta avaliação pericial) erraram na avaliação que fizeram, pois limitaram-se a enunciar o referido regime jurídico, sem o aplicar ao caso concreto (fl. 590 dos autos), ao contrário do Perito Eng. “E” que, a este propósito, concluiu o seguinte: "Porque a capacidade construtiva considerada é residual, verifica-se a manutenção do potencial uso florestal e agrícola do terreno na área não ocupada por construção, pelo que, a ser considerada, como deverá ser, esta componente indemnizatória deverá ser acrescida à determinada no ponto anterior [referente ao montante indemnizatório derivado do aproveitamento agrícola e florestal do solo], que com ela é compatível"– cfr. Relatório de Avaliação deste Perito, a fl. 438 dos autos. 8ª.5 Demonstrada a improcedência dos argumentos invocados pelo Tribunal recorrido (e pelos Peritos indicados pelo Tribunal), teremos que concluir que a principal decisão a tomar neste recurso reside, independentemente da classificação da parcela expropriada como solo apto para construção ou como solo para outros fins, em reconhecer-se à parcela expropriada uma muito próxima ou efectiva aptidão urbanística ou capacidade edificativa. Trata-se, em bom rigor, de fazer cumprir a Jurisprudência do Tribunal Constitucional quanto à "muito próxima ou efectiva aptidão edificativa" (cfr. os Acórdãos n°s. 131/88, de 08.06.1988.06.08, BMJ 378/168, e 52/90, de 07.03.1990, BMJ 395/91), para além de que é esta também a solução que resulta expressamente do art. 27°, n° 3, do Código das Expropriações, pois aquela capacidade edificativa é uma circunstância objectiva que influi no valor de qualquer terreno. 8ª.6 Os factos que emergem dos autos apontam decisivamente no sentido de a parcela ser indemnizada de acordo com a capacidade edificativa que o PDM expressamente lhe reconhece ou, pelo menos, de lhe ser reconhecida uma muito próxima aptidão urbanística, como circunstância objectiva a reconhecer na avaliação dos solos classificados como 'para outros fins'. Esta afirmação assenta (i) nas infra-estruturas urbanísticas que servem a parcela expropriada e o prédio em que esta se integra (cfr. os Factos 19° e 20° dados como provados na Sentença recorrida, e, quanto a este último, a correcção que se referiu supra na Conclusão 3ª; cfr., também, os factos que ficaram descritos no Ponto II. B, n° 19.1, das nossas Alegações de 10.04.2008), (ii) no facto de a parcela se integrar numa zona urbanizada e edificada (cfr. o Facto 24° dado como provado na Sentença recorrida, bem como os que ficaram descritos no Ponto II .B, n° 19.2, das nossas Alegações de 10.04.2008), (iii) no facto de à data da aprovação do traçado desta auto-estrada (com efeitos materialmente equivalentes aos de uma declaração de utilidade pública) a parcela expropriada não estar sujeita a quaisquer restrições urbanísticas impostas pelo regime da REN, pois a carta da REN para o concelho de B... só foi aprovada posteriormente (cfr., supra, Conclusão 8ª2); (iv) no facto de o Plano Director Municipal de B... classificar esta parcela como Espaço Florestal e Espaço Agrícola e de esse Plano permitir expressamente um reduzido, mas efectivo, aproveitamento urbanístico desta parcela, com um índice de construção entre 0,02, isto é, 2% e 0,05, isto é 5% (cfr. Factos 22° e 25° dados como provados na Sentença recorrida, com as correcções que ficaram supra referidas nas Conclusão 4°, bem como o Facto que ficou descrito no Ponto 11.B, n° 19.3, alínea e., das nossas Alegações de 10.04.2008); e (v) na constatação de que esta parcela foi adstrita à construção de unta infra-estrutura rodoviária explorada por uma entidade privada que também a explora no domínio das telecomunicações (cabo de fibra óptica), em ambos os casos com elevados lucros que distribui aos seus accionistas. Acresce que o prédio correspondente à parcela expropriada foi registado na Conservatória do Registo Predial de B... como terreno urbano ou para a construção (cfr. Certidão do Registo Predial deste novo prédio, junto a fls. 270 e 271 dos autos). Trata-se, assim, de afectar um prédio a diversas intervenções urbanísticas, isto é, a fins que nada têm a ver com a agricultura ou com a exploração florestal, pelo que não ponderar essa muito próxima capacidade edificativa no cálculo da indemnização devida por esta expropriação é permitir um manifesto enriquecimento sem causa da Entidade Expropriante à custa dos Expropriados: se a “A” expropriou este terreno para dele fazer um aproveitamento urbanístico, não pode pretender pagar o preço de um solo puramente agrícola (cfr., a este propósito, os arestos jurisprudenciais citados nas págs. 49-50 das Alegações dos Expropriados de 23.03.2007). 8ª.7 Quanto às infra-estruturas urbanísticas que servem a parcela expropriada e o prédio em que esta se integra, ficam ainda duas notas: (i) nas expropriações parciais, como é o caso, para apurar as infra-estruturas urbanísticas relevantes deve atender-se ao prédio em que a parcela se integra, como um todo, e não, isoladamente, só à parcela (nestes precisos termos, entre muitos outros, os arestos jurisprudenciais que ficaram citados nas págs. 20-21 das Alegações dos Expropriados de 23.03.2007); (ii) nos termos do art. 25°, n° 2, a), do Código das Expropriações, para que um terreno possa ser avaliado de acordo com critérios urbanísticos não tem o mesmo que ser servido por todas as infra-estruturas urbanísticas aí referidas: basta que, no contexto de uma zona urbanizada e edificada, seja servido por algumas dessas infra-estruturas (como o acesso rodoviário com que o prédio em que se integra a parcela expropriada e esta marginam e como as redes de electricidade e de telefones de que dispõe e que servem as construções aí existentes, para além dos sistemas autónomos de saneamento e de água de que este prédio dispõe), pois a existência de mais ou menos infra-estruturas só releva para um maior ou menor valor indemnizatório nos termos das diversas alíneas do art. 26°, n° 7, do mesmo Código (neste sentido, as referências doutrinais e jurisprudenciais citadas nas págs. 21-24 das Alegações dos Expropriados de 23.03.2007). 8ª.8 Quanto ao regime jurídico-urbanístico da parcela expropriada face ao PDM de B..., sublinhe-se que à data da declaração de utilidade pública já existiam edifícios destinados à habitação construídos no prédio em que se integra a parcela expropriada, servidos pelas redes de energia eléctrica, de telefones e por um sistema autónomo de abastecimento de água e saneamento, que correspondem ao artigo matricial urbano deste prédio misto (cfr. Factos 1°, 3° parágrafo, e 20° dados como provados na Sentença recorrida, com a correcção que se referiu supra na Conclusão 3ª), o que demonstra igualmente, pelo menos, a muito próxima capacidade edificativa da parcela expropriada. Como sabemos, se o PDM reconhece a uma parcela de terreno expropriada uma determinada capacidade edificativa, essa parcela deve ser considerada e avaliada como "solo apto para a construção", nos termos do art. 25º, n° 2, c), do Código das Expropriacões, pois é a própria Administração Pública que reconhece essa aptidão edificativa a esse terreno (neste exacto sentido, entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 17.10.2002, Processo n° 0231137, e de 25.02.2002, Processo n° 0151675, citados na pág. 38 das Alegações dos Expropriados de 23.03.2007). Deste modo, a interpretação do art. 25°, n° 2, do Código das Expropriações no sentido de que não são indemnizáveis como solos aptos para construção aqueles solos que gozam de uma expressa capacidade edificativa conferida pelo PDM é inconstitucional por violação do princípio da igualdade dos cidadãos na repartição dos encargos públicos, do direito de propriedade privada, do direito a uma justa indemnização e do princípio da proporcionalidade (arts. 13°, 266° e 62° da Constituição). 8ª.9 Assim, independentemente da classificação da parcela como 'solo apto para construção' ou como 'solo para outros fins', a capacidade edificativa que o PDM confere a esta parcela é sempre um elemento a atender e a valorizar no âmbito da justa indemnização devida aos Expropriados. Com efeito, a interpretação do art. 27°, n° 3, do Código das Expropriações, no sentido de não permitir a ponderação no cálculo indemnizatório da capacidade edificativa reconhecida por um PDM a uma parcela de terreno expropriada apenas porque a mesma está integrada na REN é inconstitucional por violação dos direitos fundamentais dos cidadãos à propriedade privada e a uma justa indemnização (art. 62° da Constituição). 9ª. A justa indemnização: a metodologia e valores indemnizatórios adoptados no Relatório de Avaliação do Perito Eng. “E” são os únicos que servem as exigências legais e constitucionais relativas ao direito fundamental de propriedade privada, à justa indemnização devida em expropriações, ao princípio da igualdade dos cidadãos na repartição dos encargos públicos e ao princípio da proporcionalidade, pelo que é a essa metodologia, critérios e valores que este douto Tribunal deverá adoptar na fixação da justa indemnização devida por esta expropriação. Sublinhe-se que o valor indemnizatório calculado pelo Perito Eng. “E”, de € 3,61/m2, é, aliás, inferior ao valor de mercado deste tipo de terrenos, conforme atestam as diversas fichas de mercado juntas aos autos pelos Expropriados como Doc. 6 às suas Alegações de 23.03.2007. 10ª No valor da justa indemnização deverá igualmente ser ponderada a desvalorização de todas as parcelas sobrantes criadas com esta expropriação, e não apenas a localizada a Poente da parcela expropriada, como fizeram os Senhores Peritos indicados pelo Tribunal e pela Entidade Expropriante: também a área sobrante localizada a Nascente da parcela expropriada deve ser indemnizada, por ser igualmente afectada com esta expropriação. Deste modo, também quanto às parcelas sobrantes, deverá este douto Tribunal adoptar o cálculo indemnizatório efectuado pelo Perito Eng. “E”, o único que respeitou a metodologia legal e constitucionalmente tutelada (cfr. Ponto 5.1.8 do Relatório de Avaliação deste Perito, a fls. 437 dos autos). Por seu turno, contra-alegou a expropriante, em síntese: a) - O terreno objecto da expropriação, designado por parcela n° 33, com a área de 209.857m2, é a destacar de um prédio rústico denominado "Herdade da ...", sito na Freguesia e Concelho de B..., descrito na Conservatória do Registo Predial deste Concelho sob a ficha n° .../... e inscrito na respectiva matriz rústica sob o art. .... b) - A localização, natureza dos solos, aproveitamento e a inexistência de infraestruturas urbanísticas na parcela apropriada, apenas permitiram aos Srs. Peritos maioritários classificar o terreno como "solo apto para outros fins". c) - De igual modo, face à sua inserção na REN, ao seu aproveitamento como montado de sobro e ao consignado no PDM de B..., os Srs. Peritos maioritários (os do Tribunal e da entidade expropriante) concluíram que não possuía qualquer capacidade edificativa. d) - Tendo em conta a classificação do terreno da parcela expropriada, o seu melhor aproveitamento, a valorização das benfeitorias e a desvalorização de uma parte sobrante, os Srs. Peritos maioritários calcularam a indemnização no valor de 243.498, 47 euros. e) - Com base no auto de vistoria "ad perpetuam rei memoriam", no PDM de B... e no relatório pericial (Peritos do Tribunal e da entidade expropriante), a douta sentença recorrida concluíu que, à data da declaração de utilidade pública, a parcela expropriada só podia ser classificada como "solo apto para outros fins" e sem qualquer capacidade edificativa. f) - Do mesmo modo concluíu que, no tocante às partes sobrantes, os Srs. Peritos maioritários tinham procedido a uma correcta avaliação. g) — Finalmente concluíu, a douta sentença, que face à situação e ao aproveitamento da parcela expropriada, os cálculos de indemnização efectuados pelos Srs. Peritos maioritários não mereciam qualquer reparo, deles se apropriou e, com base neles, fixou a indemnização devida. h) - A douta sentença, ao apropriar-se do relatório pericial maioritário e ao fixar a indemnização em 243.498,47 euros, movimentou-se exclusivamente por critérios legais, procedeu à atribuição da justa indemnização e, por isso mesmo, não merece qualquer censura. Foram colhidos os vistos. 2- Cumpre apreciar e decidir: As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º, nº2, 684º., 664º. e 690º, todos do CPC. As questões a dirimir individualizam-se do seguinte modo: - Nulidade da sentença por omissão de pronúncia. - A adesão do Tribunal ao relatório pericial não subscrito pelo perito dos expropriados. - Erros de julgamento, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito aplicável. - O cálculo da justa indemnização. A matéria de facto delineada na 1ª. instância foi a seguinte: 1º- Por despacho do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas, de 13/01/2003 - por delegação do Ministro do Equipamento Social constante do despacho nº. 12.403/2002, de 3 de Maio - publicado no DR n° 35, II Série, de 11/02/2003, foi declarada a utilidade pública urgente da expropriação ( entre outras necessárias à efectivação da mesma obra) da seguinte parcela de terreno pertencente à recorrente expropriada: Parcela nº. 33- terreno com a área de 209.857 m2, confrontando do norte e do sul com restante prédio, do nascente com restante prédio e Câmara Municipal de B... e do Poente com restante prédio e Estrada Nacional ...; A destacar do prédio rústico denominado "Herdade de ...", sito na freguesia e concelho de B..., descrito na Conservatória do Registo Predial de B..., sob a ficha ..., inscrito na matriz cadastral rústica sob o artigo 1, secção CH e na matriz predial urbana sob o art.° ..., da referida freguesia. 2º- O prédio rústico de onde foi destacada a referida parcela é propriedade dos expropriados/ recorrentes. 3º- O prédio de onde se destaca a parcela expropriada tem a área de 4914500 m2. 4°- O terreno da parcela em expropriação, à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam - realizada em 29/4/2003- era plano ou ligeiramente declivoso, na sua maior parte. 5º- Apresentava textura arenosa, em algumas partes com cascalho rolado na camada superficial. 6º- Entre o km 10+ 200 e o km 11+ 500, bem como na zona compreendida entre os km 12 + 600 e o km 12+ 700, os solos eram de drenagem difícil, sujeitos a encharcamento. 7°- Entre o limite do prédio do lado Norte e o km 10+ 400, o terreno apresentava-se uma superfície plana ou com ligeiro declive Sul /Norte. 8º- Encontrava-se recoberto com ervagem expontânea. 9º- Caminhando para sul, até cerca do km 11+ 400, o terreno apresentava-se ocupado com sobreiros dispersos e mato. 10º- Daí em diante e até ao km 11 + 450, estava revestido de mato. 11º- Depois, até às imediações do km 11 + 800, o terreno encontrava-se com foiças de eucalipto, resultantes de corte efectuado em 2003. 12º- Até ao km 12+ 650, existia montado de sobro. 13º- Entre o km 12 + 650 e o km 13+ 500 existia um eucaliptal, com cerca de seis anos. 14º- Daí até ao limite poente da parcela, junto da estrada que liga B... a , voltava a existir um povoamento de sobrado de sobro. 15º- A parcela estava dividida em 4.180 m2 de terreno de pastagem, 4200 m2 de terreno de mato, 65.550 m2 de terreno de eucaliptal e de 135.927 m2 de terreno de sobreiral. 16°- Quanto a benfeitorias, existiam vedações em arame farpado, com 4 fiadas, sustentadas com esteios de madeira tratada. 17º- O portão de entrada, composto por dois elementos de ferro e encontros em paredes de alvenaria de tijolo. 18º- A parcela integrava-se na Reserva Ecológica Nacional. 19º- A parcela dispunha de acesso asfaltado. 20º- A parcela não dispunha de redes públicas de distribuição domiciliária de energia eléctrica, de água, telefone, de drenagem de esgotos domésticos ou de águas pluviais, excepto no prédio de onde se destaca a parcela que servem de construções existentes, onde é servido o prédio de rede eléctrica e de telefones. 21º-A parcela era ocupada com 603 sobreiros, 387 chaparros, 133 pinheiros bravos, 79 pinheiros mansos. 22º- De acordo com o PDM local, a parcela e o prédio donde foi desanexado encontra-se inserido em "Espaço-florestal – área de Floresta de Produção. 23º- A parcela dispõe de caminhos de terra batida existentes no prédio. 24º-O prédio onde se inclui a parcela fica a cerca de 500 m.1. das construções existentes e do ... Clube e a cerca de 1000 m de algumas construções, designadamente um aeródromo e outras instalações agrícolas e avícolas e a cerca de 6 km da área turística de Vila Nova de . 25º- Nos termos do art. 32 do PDM de B..., em áreas pré-estabelecidas que constituam prédios autónomos podiam ser licenciadas edificações, com as limitações previstas no nº 2 do referido preceito legal. 26º- À data da DUP o eucaliptal estava arrendado à Portucel - Empresa de Desenvolvimento Agro-Florestal, S.A, a quem foi paga indemnização autonomamente, amigavelmente. Vejamos: Insurgem-se os recorrentes sobre o decidido no Tribunal, a quo, discordando do valor indemnizatório fixado, por interpretarem e analisarem os factos e o direito aplicado de uma forma diferente, repetindo nas suas extensas alegações e conclusões, a solução preconizada pelo seu perito, por entenderem que foi o único que respeitou a metodologia legal e constitucionalmente tutelada. Embora se compreenda o interesse subjectivo dos recorrentes, dir-se-á desde já que, este Tribunal buscará a objectividade e a imparcialidade, como não poderia deixar de o ser, tentando também evitar repetições, não só por o tratamento jurídico atribuído às questões ser preciso e conciso, mas também porque nos ocuparemos apenas do que tem dimensão real e não sobre situações hipotéticas. Assim, e de acordo com a ordem do julgamento definida pelo art. 660º do CPC., começaremos por analisar as nulidades arguidas. Invocaram os recorrentes que a sentença em apreço, enferma da nulidade prevista na alínea d) do nº.1 do art. 668º do CPC., por no seu entender, não se ter pronunciado sobre todas as questões que colocaram nas alegações que apresentaram, aquando do seu recurso da decisão arbitral. Ora, as questões a que fazem menção reportam-se ao plano sectorial da presente expropriação, à declaração da DUP, à aprovação da carta da REN para o concelho de B... e ao fim da expropriação. Dispõe a alínea d) do nº1 do art.668º do CPC., que é nula a sentença, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. A omissão de pronúncia está relacionada com o comando contido no nº.2 do art. 660º do CPC., exigindo ao julgador que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Conforme se alude no Ac. STJ. de 31-10-06, in http://www.dgsi.pt., «A omissão de conhecimento, como causa de nulidade da decisão, implica o silenciar de qualquer das questões a que se refere o nº. 2 do art. 660º. do CPC. Se a questão é abordada mas existe uma divergência entre o afirmado e a verdade jurídica ou fáctica, há erro de julgamento, que não errore in procedendo, entre muitos outros». Ora, a nulidade sobre as questões apontadas, não tem a ver com a ausência do seu conhecimento, mas com a solução que as mesmas mereceram. Com efeito, dizem os recorrentes no corpo das suas alegações a fls. 921 dos autos, reportando-se ao já suscitado aquando do recurso arbitral que «O plano sectorial desta expropriação, a declaração de utilidade pública e a aprovação da carta da REN para o concelho de B... –, pois a ser julgada procedente esta questão, como o defendemos, é irrelevante o facto de a parcela expropriada estar integrada na REN, devendo sim ponderar-se e indemnizar-se (ao contrário do que fizeram os Senhores Peritos indicados pelo Tribunal e a Sentença sub judice) a reduzida aptidão edificativa que a Planta de Ordenamento do PDM de B... expressamente reconhece à parcela expropriada. Deste modo, devem aquelas questões ser conhecidas e decididas por este douto Tribunal, concluindo-se pela nulidade da sentença». Como se vê, não houve uma ausência de conhecimento das questões, o que houve foi uma solução diversa da pretendida, que é algo diferente. Porém, uma divergência de opinião não consagra uma nulidade por omissão de pronúncia e é aí que reside a confusão dos recorrentes. Não cabe neste contexto analisar da correcção ou não do decidido, uma vez que irá ser abordado em sede de mérito noutras questões da apelação, mas apenas concluir que não existe qualquer nulidade da sentença, decaindo nesta parte, a pretensão dos recorrentes. Insurgem-se os apelantes sobre a credibilidade e a opção atribuídas na sentença recorrida, ao relatório da avaliação levada a efeito pelos peritos do tribunal e expropriante, em detrimento do relatório elaborado autonomamente pelo seu perito. Com efeito, conforme se alude em Ac. desta mesma Relação de Lisboa, de 25-5-06, in http://www.dgsi.pt., «Embora o julgador aprecie livremente as provas, designadamente a pericial, não pode, sem elementos sólidos, afastar-se do resultado das peritagens, mormente se os peritos foram unânimes ou, não o tendo sido, se constituíram uma maioria e ofereceram garantias de imparcialidade. Só assim não será, caso seja de concluir que os peritos haviam baseado o seu raciocínio em erro manifesto ou critério legalmente inadmissível. Não padecendo o laudo dos peritos nomeados de qualquer dos aludidos vícios, na falta de elementos mais seguros e objectivos, é de aceitar o valor por aqueles proposto». Ora, compulsada a sentença proferida, constatamos que foi ali devidamente escalpelizada a razão da credibilidade atribuída aos peritos mencionados, tendo sido ponderada a sua imparcialidade, os seus conhecimentos técnicos e a conformidade legal da posição dos mesmos. Analisados todos aqueles parâmetros enunciados, o tribunal referiu aderir aos valores e fundamentos apresentados no laudo de fls. 389. Deste modo, sem entrar ainda na apreciação concreta das questões, diremos que em termos abstractos, não nos merece reparo o raciocínio seguido, já que o mesmo foi fundamentado, sabendo-se as razões da opção tomada. Não está em causa a credibilidade de pessoas em concreto, mas tão só, a sua apreciação técnica perante os factos apresentados e a sua integração jurídica. Sendo divergentes os laudos periciais, como é o caso, já que o laudo do perito dos expropriados não só é separado do laudo dos restantes peritos, como tem orientações diferentes das tomadas por unanimidade pelos demais, cabe ao tribunal dar preferência ao dos peritos oficiosamente escolhidos, precisamente em função das garantias de imparcialidade que podem oferecer (neste sentido, nomeadamente, Ac. RL. de 30-6-2005, in C.J., Tomo III, pág.116). Assim sendo, não assiste razão aos recorrentes relativamente a este segmento das conclusões. Invocam os recorrentes que a sentença proferida incorreu em lapsos, quanto aos factos e quanto ao direito aplicável, padecendo de erros de julgamento. No concernente aos factos, alegaram que: - Não foram valorados e ponderados todos os factos relevantes que constam dos autos. - Alguns factos dados como provados apresentam incorrecções. - Não foram dados como provados outros factos que resultam dos autos, em violação da força probatória que a lei atribui aos documentos de onde resultam. Vejamos: Referem os recorrentes que no facto nº.20 da sentença apenas se deu como provado que o prédio expropriado é servido por rede de energia eléctrica e de telefones, mas, para além destas infra-estruturas, o prédio é servido por um sistema próprio de abastecimento de água (furo) e de saneamento (fossas sépticas), o que está comprovado nos autos pelos registos fotográficos juntos à Vistoria ad perpetuam rei memoriam, bem como, no relatório de avaliação subscrito pelo seu perito. Como resulta de fls. 5 da sentença, os factos apurados resultaram documentalmente das respostas dos senhores peritos aos quesitos e do auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam. O argumento dos recorrentes reside num registo fotográfico desta mesma vistoria e no teor do relatório do seu perito. O processo de expropriação tem uma natureza especial, sendo regulado pelas suas próprias normas, pelas disposições gerais e comuns e pelas regras do processo ordinário, nos termos do disposto no nº1 do art.463º do CPC. No âmbito das suas próprias normas, dispõe o art. 58º do C.Exp. de 1999 que, no requerimento de interposição do recurso da decisão arbitral, o recorrente deve expor logo as razões de discordância, oferecer todos os documentos, requerer as demais provas, designar o seu perito e dar cumprimento ao disposto no art. 577º do CPC. Na fase de recurso da decisão arbitral já não nos encontramos na fase administrativa do processo de expropriação, mas numa reacção contra aquela, ou seja, no âmbito de uma fase judicial, perante um recurso com um âmbito e um limite estabelecido em face do respectivo requerimento de interposição e com a formulação de quesitos concretos, precisamente para esclarecer as questões controvertidas. Ora, um mero registo fotográfico não tem a virtualidade de alterar o conteúdo da vistoria elaborado e do qual não consta tal matéria, conforme resulta da análise do mesmo. Aliás, como resulta até da própria vistoria, ad perpetuam, a fls.64 dos autos, no ponto 6.0 sobre a descrição da parcela já se dizia «Para melhor entendimento junta-se uma série de fotografias, apresentadas pelo Exmo Advogado para fazerem parte do Auto e também algumas tiradas pelo perito nomeado», ou seja, as mesmas foram juntas com carácter meramente informal. E da resposta atribuída ao quesito 4º de fls. 397 dos autos, subscrito por quatro peritos, no âmbito de recolha de prova na fase de recurso da decisão arbitral, foi expressamente respondido que à data da DUP, não existiam na parcela expropriada, infra-estruturas urbanísticas, nomeadamente, electricidade, água canalizada e esgotos ligados às respectivas redes gerais, conforme corrobora o auto de vistoria, ad perpetuam rei memoriam. Deste modo, o facto do perito dos apelantes mencionar uma tal ocorrência, tal não se reporta àquele período temporal, mas com referência à situação actual. Assim, não há fundamento para alterar o facto 20 da sentença. Entendem também os recorrentes que o facto nº 22 da sentença não se encontra correcto, pois, a parcela expropriada está igualmente integrada em Espaço Agrícola, não incluído na RAN, conforme foi atestado na adenda de fls. 109, no ponto 5 do acórdão arbitral de fls. 138, a fls. 391 do relatório dos peritos e a fls. 424 do relatório do perito dos expropriados. Ora, no facto em apreço consta: De acordo com o PDM local, a parcela e o prédio donde foi desanexado encontra-se inserido em Espaço-florestal – área de Floresta de Produção. No facto nº18 da sentença diz-se: A parcela integrava-se na Reserva Ecológica Nacional. Compulsados os autos constatamos que, a fls. 109 e na sequência de esclarecimentos pedidos pelos expropriados, foi aludido que a parcela só estava integrada na REN e que no PDM local a parcela encontra-se classificada como Espaços Florestais – Área de Floresta de Produção e como Espaço Agrícola – Área Agrícola não incluída na RAN. No ponto 5 do acórdão arbitral de fls. 138 dos autos, refere-se «O terreno da parcela está integrado nas Reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecológica Nacional – Espaço Agrícola e Espaço Florestal – Área de Floresta de Produção, estando desse modo condicionado o seu uso, sendo interdita qualquer acção que pela sua natureza e dimensão prejudique o equilíbrio biofísico». No relatório dos peritos de fls. 391 alude-se que a parcela a expropriar se classifica como Espaço Florestal – Área de floresta de Produção e Espaço Agrícola – Área Agrícola da RAN, encontrando-se, nomeadamente, inserida em Reserva Ecológica Nacional e Reserva Agrícola Nacional. Porém, na sequência de esclarecimentos suscitados, vieram os peritos subscritores do relatório de fls. 391 e segs., elucidar a fls. 589, o seguinte: «Após exame do processo, verificaram os peritos signatários que o Sr. Perito permanente refere que a parcela expropriada integra apenas a Reserva Ecológica Nacional e não a Reserva Agrícola Nacional, na correcção que veio a fazer ao seu relatório da vistoria, ad perpetuam rei memoriam». Perante os elementos constantes dos autos e com a clarificação operada, constatamos que a parcela em apreço se integra em REN, inserida em Espaço – Florestal e não integrada em Espaço Agrícola como o pretendiam os recorrentes. Assim sendo, não há reparo a fazer ao facto 22 da sentença e por arrastamento, nenhuma alteração ao facto 25 da mesma, que se manterão. Entendem também os recorrentes que o facto 24 da sentença contém lapsos, que poderão ser comprovados pelos registos fotográficos juntos pelos expropriados, bem como, pelo relatório elaborado pelo seu perito. Ora, já supra nos pronunciámos sobre o valor de registos fotográficos, pelo que nada mais haverá a acrescentar. Relativamente a este facto da sentença, o mesmo está conforme com a redacção de fls. 109 dos autos, referente ao esclarecimento prestado aquando da vistoria ad perpetuam rei memoriam e assim se manterá. Pretendem ainda os recorrentes que sejam aditados factos que entendem ser relevantes e que deixaram descritos nas págs. 11-17 das suas alegações. Ora, compulsadas as respectivas páginas constatamos que o que está em causa tem como temas: infra-estruturas urbanísticas que servem a parcela expropriada; a envolvente urbanística; regime jurídico-urbanístico da parcela face ao PDM; o plano sectorial da expropriação e a aprovação da carta da REN; o fim da expropriação; o valor de mercado. Estes temas foram desenvolvidos no relatório e respectivos anexos apresentados pelo perito dos recorrentes, entendendo estes que os inerentes suportes documentais devem ser admitidos por se tratar de documentos emitidos por entidades públicas e outros documentos particulares não impugnados. Os documentos assim classificados são diversos, tais como, os emitidos por entidades públicas, textos legais, fichas de mercado, anexos ao relatório do seu perito. Ora, relativamente a diplomas legais não há que incluí-los na matéria de facto. No respeitante aos restantes documentos, também já referimos que há fases concretas para a sua apresentação, de acordo com o disposto no art. 58º do Código das Expropriações, ou seja, é estabelecida uma igualdade entre as partes no tocante ao momento da apresentação da prova documental. O relatório pericial serve para depois de toda a junção de elementos, esclarecer dúvidas existentes, razões de discordância das partes, em suma, recolher a prova bastante que habilite a decidir em consciência. Não é por acaso que a perícia será colegial, pois, será do confronto de todos os técnicos que surgirão os esclarecimentos. Porém, no caso em apreço, os expropriados optaram por se afastar dos restantes peritos e apresentarem um relatório autónomo elaborado pelo seu próprio perito, pretendendo agora juntar documentos não apreciados pelos restantes, sem a possibilidade de avaliar da sua pertinência ou não e respeitando a matérias que não foram levantadas pelo acórdão arbitral. Deste modo, não se admitirão quaisquer outros factos ou documentos para além dos já constantes dos autos, decaindo também aqui a pretensão formulada. Entendem também os apelantes que a sentença recorrida padece de erros de julgamento, por não ter ponderado a muito próxima ou efectiva aptidão urbanística, devido a ter considerado a integração da parcela expropriada na REN e à existência à data da DUP de um povoamento de sobreiro na parcela expropriada. Quanto à integração da parcela expropriada na REN, as razões do desacordo dos recorrentes são do seguinte teor: «a condicionante urbanística (REN) não deve ser atendida na classificação e no cálculo indemnizatórios, pois ao tempo em que o traçado desta auto-estrada foi aprovado (publicação em DR. de 22-1-2002) ainda não havia sido publicada a carta da REN para o concelho de B... (publicação em DR. de 23-3-2002) e porque esta não indicou expressamente quais as normas daquele plano sectorial anterior que revogava, terá de se considerar essa classificação inválida na parte em que, para o mesmo local, já havia sido decidida a localização desta auto-estrada, devendo, assim, prevalecer o definido para aquela área no plano sectorial anterior e assim, não pode a carta REN para o concelho de B... ser considerada nesta expropriação como condicionante e, por outro lado, é no momento e data da aprovação do traçado desta auto-estrada que se produzem materialmente os efeitos expropriativos e não no momento e data da publicação da DUP, que representa já um mero acto de execução daquele plano sectorial». Ora, por despacho do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, datado de 13 de Janeiro de 2003, publicado no DR nº35, II série, de 11/2/2003, foi declarada a utilidade pública urgente da expropriação da parcela de terreno aqui em apreço. É a declaração de utilidade pública que constitui a relação jurídica da expropriação e fixa a indemnização face à lei vigente à data da sua prolação. O acto de declaração de utilidade pública tem um duplo significado, a declaração de utilidade pública do fim concreto da expropriação e a indicação dos bens objecto deste, como alude, Fernando Alves Correia, in, As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, pág. 105. Tendo como assente que o que releva para os efeitos decorrentes do processo expropriativo é a data da DUP, a argumentação dos recorrentes funciona ao seu arrepio. Com efeito, é aqui completamente inócua a data em que foi aprovado o traçado da auto-estrada, ou se a Carta da REN é válida ou não perante aquele, pois, em qualquer destes momentos não havia expropriação. O que importa é que a declaração de utilidade pública é posterior e à sua data, a parcela expropriada integrava-se na Reserva Ecológica Nacional. Assim, não existe erro na sentença, mas erro dos recorrentes, decaindo tal argumentação. Porém, o descontentamento dos recorrentes persiste e uma outra argumentação aparece, ou seja, mesmo que a parcela esteja integrada na REN, tal não obsta nem impede a ponderação da sua capacidade edificativa no cálculo da justa indemnização. Para sustentarem esta posição alegam que, podendo a integração na REN condicionar a construção nesses terrenos, não impede de todo essa construção e, em qualquer caso, o cálculo da indemnização dos mesmos como solos que dispõem de uma muito próxima capacidade edificativa. Para ilustrar a posição indicam informação constante dos anexos juntos ao relatório do seu perito, o regime jurídico da REN, na redacção dada pelo Decreto-lei nº.180/2006, de 6 de Setembro e o reconhecimento pela Administração Pública, de igual modo junto em anexo ao seu relatório pericial, de que o prédio em que se integra a parcela poderia não ter sido abrangido pela condicionante urbanística. Ora, a legislação aplicável à situação, sub júdice, é a vigente à data da DUP, ou seja, em 11-2-2003. Após aquela declaração, face à sua localização, às suas características e à legislação vigente, a parcela expropriada foi integrada em Reserva Ecológica Nacional, como Espaço Florestal, tendo sido classificada pelos peritos, com excepção do dos expropriados, como solo para outros fins, não detendo potencialidade edificativa que constitua factor valorativo a ser ponderado (cfr. fls. 391, 589 e 590). A este propósito existe jurisprudência do Tribunal Constitucional, designadamente, no Ac. 398/05, de 14/7, in www.tribunalconstitucional.pt., onde se alude que «Um terreno integrado na RAN ou na REN, com as inerentes limitações do jus aedificandi, não confere aos proprietários qualquer expectativa de edificação que possa ser avaliada, para efeitos de indemnização por expropriação, como solo apto para construção, porque não existe, uma muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa». A parcela expropriada foi classificada no seu todo, não tendo sido criado qualquer regime de excepção, ou seja, não seria possível construir numa parte da mesma, como o defendem os recorrentes, dado toda ela estar integrada em zona REN. Por outro lado, também não colhe o argumento de que a parcela expropriada reúne as mesmas condições de acessibilidade, características físicas e ambientais de propriedades contíguas, não abrangidas por tal condicionante. Do que tratamos aqui é da parcela expropriada e não da hipotética situação em que se encontraria se não tivesse ocorrido o processo expropriativo. A situação das propriedades próximas não serve de termo de comparação, havendo apenas de se ter em consideração a parcela aqui em apreço. Assim sendo, não tem aqui qualquer aplicação o enunciado art. 26º do C. das Expropriações, decaindo de igual modo a pretensão. Discordam também os recorrentes do argumento de que a existência de um povoamento de sobreiros na parcela expropriada impede a sua potencialidade edificativa, pois, o montado de sobro só existe em parte da parcela expropriada, nada impedindo a construção onde não há sobreiros, atendendo ao número de sobreiros e chaparros existentes na parcela tal não se aplica e o PDM de B... permite um índice de construção para os Espaços Florestais. Ora, todo este raciocínio se encontra viciado e sem suporte legal. Com efeito, face ao preceituado no art. 25º do C. Exp., aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro, perante o PDM vigente à data da DUP e face ao teor da vistoria, ad perpetuam rei memoriam, a parcela em apreço encontra-se inserida em zona REN, classificada como Espaço Florestal, sendo valorada como solo para outros fins. Como refere o relatório pericial a fls. 392 dos autos, à data da DUP o prédio rústico era afecto à exploração florestal, nomeadamente montado de sobro e eucaliptal e a fls. 590 esclarece: «O terreno expropriado, à data da DUP tinha como utilização económica normal a exploração florestal, especificadamente o montado de sobro, existindo numerosos sobreiros na área expropriada. Ora, os montados de sobro encontram-se protegidos, devido à sua importância ambiental e económica pelo Decreto-Lei nº 169/2001, de 25 de Maio. O referido diploma consagra no seu artigo 2º.nº 1 que, em povoamentos de sobreiro ou azinheira não são permitidas conversões. Desta forma, devido aos condicionamentos referidos, que conduzem impreterivelmente a uma proibição de construção imposta por lei, determinada por razões de interesse público, o destino do terreno expropriado só podia contemplar utilizações que pela sua natureza ou dimensão, seriam insusceptíveis de diminuir ou destruir as suas potencialidades agrícolas e florestais, nomeadamente as suas características ecológicas específicas (nº 1 do art. 32º e nº1 do art. 37º, do Regulamento do PDM de B... e art. 4º do Decreto-Lei nº 93/90 de 19 de Março). Não se coadunando desta forma, com a possibilidade de construção de edifícios. Com efeito, o nº2 dos artigos 23º e 37º do Regulamento consagram um regime de excepção. Todavia, cumpre referir que é um regime de excepção e não a regra, ou seja, ao expropriado não é lícito invocar o princípio da justa indemnização com base numa potencialidade edificativa dos terrenos legalmente inexistente». Por outro lado, nos termos do Decreto-Lei nº 169/2001, de 25 de Maio, os montados de sobro encontram-se protegidos, não sendo permitidas conversões, como o consagra o seu art.2º nº1. Deste modo, temos que face à data da DUP e à legislação então vigente, outra potencialidade não poderia ter sido atribuída à parcela senão, a que mereceu. Não há que se fazer apelo às áreas de formação vegetal, nem aos índices de construção posteriormente permitidos pelo PDM para espaços florestais, nem apelar a capacidades construtivas residuais, nem a infra-estruturas urbanísticas ou em contexto de zona urbanizada, porque incompatíveis com o regime aplicável à situação sub júdice. Não há aqui qualquer violação do princípio da igualdade, pois, este tem aplicação em situações e regimes idênticos, evitando situações discriminatórias ou arbitrárias. No caso em apreciação, a parcela expropriada tem outras características, que não as parcelas contíguas, nem aquelas foram alvo de expropriação, pelo que, também não houve violação do direito a uma justa indemnização ou do princípio da proporcionalidade. Assim, a parcela expropriada não beneficia de uma muito próxima ou efectiva aptidão urbanística ou capacidade edificativa, a qual não existe, nem a expropriação a fez nascer, decaindo também esta pretensão dos recorrentes. Por último, resta-nos aquilatar sobre a justa indemnização arbitrada. Na mesma linha de raciocínio seguido, entendem os recorrentes que só os valores indemnizatórios adoptados pelo seu perito são os correctos, bem como, no que respeita à ponderação da desvalorização das parcelas sobrantes. A Constituição da República Portuguesa, reconhecendo o direito à propriedade privada, admite a possibilidade de existência de expropriação por utilidade pública, mediante o pagamento de uma justa indemnização. No acórdão do Tribunal Constitucional nº 275/04, in II série do DR., de 8-6-2004, a indemnização só é justa se conseguir ressarcir o expropriado do prejuízo que efectivamente sofreu. Há que observar um princípio de igualdade e de proporcionalidade, ou seja, assegurar que haja igualdade de tratamento perante os encargos públicos. O direito à justa indemnização é um direito fundamental, atribuindo ao expropriado um valor que repare a perda do bem, ponderando todas as condições e elementos de valorização existentes no prédio expropriado à data da declaração de utilidade pública, relevando para o efeito, nomeadamente, as características do terreno, a sua localização, a sua área, as suas potencialidades específicas, as suas restrições por imposição legal. Ora, a sentença recorrida, na fixação da indemnização alicerçou-se no relatório pericial de fls. 389 e segs. por entender que se pautaram por critérios legais e com devida fundamentação. Efectivamente, compulsado aquele relatório, também entendemos que ali se reflectiu o cuidado de analisar e ponderar com objectividade o que era fulcral. Houve a preocupação, aliás, por imperativo legal, de aplicar a lei vigente à data da DUP, quer quanto à classificação da parcela, como já supra apreciado, mas também quanto à atribuição de valores. Neste particular, ponderou-se a afectação do prédio à exploração florestal, nomeadamente de montado de sobro e eucaliptal, analisando-se o valor da respectiva exploração, periodicidade da produção, quantidade, produção de madeira, bem como, a parte de mato e de pastagem. Valorizaram-se também as benfeitorias existentes e outras espécies arbóreas. Quanto à depreciação da parte sobrante, foi ponderada a sua área, a sua forma alongada, pouco propícia a um bom aproveitamento agrícola, tudo de acordo com os parâmetros contidos no art. 29º do C. das Expropriações. Ora, não vislumbramos que o critério seguido contenha algum vício de raciocínio, ou que se encontre desajustado à realidade. Por seu turno, analisando o relatório do perito dos expropriados, constatamos que o mesmo se pautou por um critério, que afastámos, e que era a da capacidade construtiva do solo, o que desde logo, alteraria substancialmente os valores, bem como, questionando a sua integração em REN e comparando-a com a restante área próxima. Deste modo, por nos oferecer garantias de imparcialidade, adequação legal e de uma correcta ponderação, entendemos não merecer reparo a adopção na sentença recorrida do relatório pericial constante de fls. 389 e seguintes dos autos, mantendo-se o montante da indemnização fixado. Destarte, decaem na totalidade as conclusões do recurso apresentado. 3- Decisão: Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a sentença proferida. Custas a cargo dos apelantes. Lisboa, 27 de Abril de 2010 Maria do Rosário Gonçalves Maria José Simões Maria da Graça Araújo |