Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006062
Nº Convencional: JTRL00001095
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: ADVOGADO
SEGREDO PROFISSIONAL
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: RL199512140006062
Data do Acordão: 12/14/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART653 N4.
EOADV84 ART81 A.
Sumário: I - O "segredo profissional" é o conhecimento de um facto que deve permanecer reservado a um conjunto determinado de pessoas;
II - O segredo profissional do advogado é estabelecido no interesse público;
III - Não deve ser junta a processos judiciais, sem que antes se tenha obtido autorização nos termos do n. 4 do art. 81 do EOA, correspondência trocada entre os advogados das partes sobre factos referentes a processo judicial - ou no âmbito de negociações para acordo amigável - que digam respeito ao objecto da causa e lhes tenham sido revelados pelos clientes ou de que tenham tomado conhecimento por outra via, mas no exercício do mandato em causa.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
(A) intentou, no Tribunal Cível de Lisboa, acção com processo ordinário contra "Santos e Filipe, Lda." em que pede que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 12500000 escudos e respectivos juros de mora.
Alega que entregou numa tabacaria, propriedade da ré, um boletim do Totoloto de n. 1197407, que foi registado sob o n. 98220, respeitante ao concurso realizado em 1989/04/16.
Uma das Apostas (a 7) daquele boletim foi premiada, cabendo-lhe receber, aproximadamente, 12550 contos.
Porém, ao reclamar o seu prémio no Departamento de Apostas Mútuas da Santa Casa da Misericórdia, em 1989/04/17, viu tal reclamação indeferida, com o fundamento de que o bilhete em causa não deu entrada nos serviços do Departamento de Apostas Mútuas, não tendo, pois, ali sido entregue pela ré, que é o agente ou intermediário que assegura as ligações com aquele Departamento.
A ré contestou, negando que o boletim em causa tivesse sido entregue no seu estabelecimento, e alegando que o recibo apresentado pelo autor constitui uma manifesta falsificação e terá resultado do uso abusivo da máquina de autenticação e recebimento existente no aludido estabelecimento.
A acção foi, por sentença do Mmo. Juiz do 2 Juízo Cível de Lisboa, julgada procedente e a ré condenada a pagar ao autor o valor do prémio correspondente, a liquidar em execução de sentença, acrescido dos juros contados desde a citação até integral pagamento, à taxa de 15%.
A ré interpôs, da sentença, o pertinente recurso de apelação.
E, como remate das suas alegações, oportunamente apresentadas, enunciou as seguintes conclusões:
1 - O acórdão proferido sobre a matéria de facto, a fls. 110, e os actos anteriores até à sentença, devem ser anulados; e, consequentemente.
2 - O julgamento repetido;
3 - Encontra-se especificado (alínea C) da especificação) o documento n. 3, a fls. 6 dos autos, constituído por uma carta que o mandatário do autor endereçou à ré;
4 - Deveria ter sido recusada a sua junção aos autos e a sua inclusão como meio probatório, em virtude de ofender as disposições de interesse e ordem pública previstas na alínea c) e n. 4 do art. 81 do Estatuto da Ordem dos Advogados;
5 - O referido documento está atingido pelo sigilo profissional, pelo que só poderia ser recebido, nos autos, com a dispensa, pelo Presidente do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados de Lisboa, do sigilo profissional, para que pudesse ser utilizado e usado como meio de prova;
6 - O Exmo. Juiz deveria ter ordenado a entrega,
à parte, da referida carta, desentranhando-a dos autos;
7 - A sua inclusão na alínea C) da especificação é ofensiva das invocadas normas de interesse e ordem pública, constituindo uma nulidade insanável;
8 - Além de que o referido documento serviu também
à fundamentação da resposta à matéria de facto, no acórdão respectivo, proferido pelo Tribunal Colectivo;
9 - Pelo que existe deficiência de fundamentação, o que impõe a anulação do acórdão proferido sobre a matéria de facto e a consequente repetição do julgamento;
10 - Verifica-se pelo exame dos documentos juntos pelo autor aos autos, a fls. 5 e 102, que existem discrepâncias entre a fotocópia do boletim do Totoloto, junto pelo autor com a sua petição inicial, e o duplicado junto no início da audiência de discussão e julgamento;
11 - Esta discrepância foi apontada pela mandatária da ré, conforme transcrição constante da invocada acta de audiência de discussão e julgamento;
12 - Ora, é fundamental para o apuramento da verdade o exame do documento junto pelo autor no início da audiência de discussão e julgamento e que se encontra a fls. 102 dos autos;
13 - Assim, deverá o Tribunal usar dos poderes que lhe são conferidos para ordenar o exame pericial do referido documento, a que a ré não teve acesso e de que não pôde requerer o exame pericial, oportunamente, por não ter sido junto pelo autor com os seus articulados;
14 - Com efeito, da resposta aos quesitos 3, 4 e 5 verifica-se que a ré usou dos processos normalmente usados na conferência dos boletins recebidos e dos respectivos químicos, e da conferência do dinheiro em caixa;
15 - Assim, verifica-se que o dinheiro em caixa, os químicos e os boletins coincidem, o que pode levar à conclusão de que não houve qualquer negligência ou actuação da apelante, em relação ao "desaparecimento" do referido boletim;
16 - A sentença condenatória não se fundou em certezas mas em presunções, pelo que não parece justo à apelante ser condenada a pagar uma importância que, em consciência, não tem a certeza sequer de ter dado entrada e sido recebida pela apelante o boletim em discussão (sic).
O acórdão proferido sobre a matéria de facto e a sentença violam, entre outras, as disposições do art. 653 n. 4 do CPC e do art. 81 - c) e n. 4 do Estatuto da Ordem dos Advogados.
O autor contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
Corridos os vistos legais cumpre agora decidir.
São os seguintes os factos provados:
I - (A) entregou na Tabacaria (F), propriedade da ré, um boletim do Totoloto de n. 1197407, referente ao concurso realizado em 1989/04/16 e registado sob o n. 98220 (resposta ao quesito 1);
II - Nesse concurso, a aposta n. 7 daquele boletim foi premiada (resposta ao quesito 2);
III - O autor não esperou o aviso do correio, previsto no art. 16 n. 4 do Regulamento Geral dos Concursos (alínea A) da especificação);
IV - E no dia 1989/04/17 foi reclamar, por escrito, o seu prémio no Departamento de Apostas Mútuas da Santa Casa de Misericórdia (alínea B) da especificação);
V - No dia 1989/04/26 recebeu o autor, por carta do referido Departamento, resposta à sua reclamação, que foi julgada improcedente por acórdão de 1989/04/24, do Juri de Reclamações, com os fundamentos constantes do doc. de fls. 6, que aqui se tem por reproduzido (alínea C) da especificação);
VI - Consta da fundamentação do acórdão que "o registo constante do recibo de tal bilhete - registo n. 98220 - corresponde a bilhete que não deu entrada nos serviços do Departamento de Apostas Mútuas, o que aliás consta da guia de registos do respectivo agente 01-660" (alínea D) da especificação);
VII - Não foi, portanto, atribuído ao bilhete n. 1197407 nenhum prémio (alínea E) da especificação);
VIII - Em 1989/07/24 o autor escreveu uma carta à ré explicando toda a situação por ela desencadeada e a razão da sua responsabilização, dando o prazo de 10 dias para responder informando se pretendia ressarcir o autor do prejuízo sofrido, sob pena de ser intentada a competente acção judicial (alínea F) da especificação e doc. de fls. 7/8, aqui dado como reproduzido);
IX - Desta carta o autor nunca obteve qualquer resposta (alínea G) da especificação);
X - O concurso do Totoloto rege-se pelo Regulamento Geral dos Concursos, de que se acha um exemplar a fls. 9 e seguintes, que aqui se tem por reproduzido (alínea H) da especificação);
XI - Não foi localizada a matriz do boletim referido em I, nem químico do mesmo (resposta ao quesito 3);
XII - A matriz e químico de todos os boletins recebidos são arquivados logo após a recepção dos boletins (resposta ao quesito 4);
XIII - Após o encerramento da recepção dos boletins do Totoloto é efectuada a conferência da respectiva caixa (resposta ao quesito 5).
A finalidade perseguida pela apelante com o presente recurso vem enunciada nas duas primeiras conclusões e na parte final da sua alegação: anulação do acórdão proferido sobre a matéria de facto, por deficiência de fundamentação e violação, entre outros, do art. 653 n. 4 do CPC e do art. 81 - 1 C) e 4 do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA); e consequente anulação da sentença recorrida e repetição do julgamento.
Ora, como se sabe, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente, só abrangendo as questões que aí sejam colocadas, como flui do disposto nos arts. 684 - 3 e 690 - 1 do
CPC (cfr., neste sentido, Ac. STJ de 1986/07/25, BMJ 359/522).
Assim, só dessas questões pode, em princípio, curar o Tribunal "ad quem" (para além delas, só mesmo daquelas cuja apreciação oficiosa incumbe a qualquer Tribunal).
É também pacífico que os recursos são os meios específicos de impugnação das decisões judiciais, visando-se através deles obter o reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida. Por isso - porque os recursos visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova - não é lícito invocar nas alegações questões que não tenham sido objecto das decisões impugnadas, nem podem conhecer-se neles de questões que as partes não tenham suscitado perante o Tribunal inferior (a menos que se trate de questões de conhecimento oficioso).
Examinemos, então, mais de perto, as questões equacionadas nas conclusões da apelante.
3.1 - A primeira questão - a que se reportam as nove primeiras conclusões - tem a ver com a junção aos autos, pelo autor, logo com a petição inicial, de uma carta que o seu mandatário endereçou à ré - recorrente, da cópia dessa carta.
Segundo a apelante, "o referido documento está atingido pelo sigilo profissional", pelo que só poderia ser utilizado e usado como meio de prova com a dispensa, pelo Conselho Distrital (de Lisboa) da Ordem dos Advogados, do sigilo, sem o que deveria ter sido recusada a sua junção aos autos.
Dir-se-á que esta é, sem dúvida, uma questão nova, que a ré, ora apelante, não suscitou perante o Tribunal de Primeira Instância, pelo que, de acordo com o que acima se deixou referido, parece que não deveria ser objecto de conhecimento por esta Relação.
Não se irá, porém, por este caminho, atendendo a que a apelante sustenta ainda que, tendo o referido documento - que diz atingido pelo dever de sigilo do mandatário do autor - servido também à fundamentação das respostas aos quesitos, existe deficiência de fundamentação, a justificar a anulação do acórdão do Colectivo.
Por isso se irá conhecer da equacionada questão.
Será que estamos perante caso em que existe obrigação de segredo profissional?
O segredo profissional é, segundo Manzini, "o limite posto por uma vontade juridicamente autorizada à confidencialidade de um facto ou de uma coisa, de modo que estejam destinadas a permanecer ocultas a toda a pessoa diversa do depositário, ou, ao menos, daquelas aos quais não os revela aquele que tem o poder de fazer desaparecer as limitações" (citação de Alfredo Gaspar, in Estatuto da Ordem dos Advogados anotado, pág. 138).
Existe um "segredo" sempre que alguém deva estar excluído do acesso ao conhecimento de um determinado facto: o "segredo" é um conhecimento que deve permanecer reservado a um conjunto determinado de pessoas (Carlos da Silva Campos, "O sigilo profissional do advogado e seus limites", in ROA ano 48, pág. 488).
O segredo profissional é, como pondera Alfredo Gaspar (ob. cit. pág. 138) uma das matérias mais delicadas da deontologia do advogado.
A rigorosa tutela a que se acha submetido tem apenas por base um interesse social. Como sustentam J. Hamelin e André Damien, "o segredo profissional do advogado não é estabelecido no interesse dos profissionais que recebem confidências, nem do interesse daqueles que desvendam as suas confidências, é-o no interesse público" (in "Les Règles de la Profession d' Avocat", cit. in Col. Jur. XVII, 3,80).
É que - e acompanhamos Emile Garçon - "o bom funcionamento da sociedade quer que o doente encontre um médico, o litigante um defensor, o católico um confessor, mas nem o médico, nem o advogado, nem o padre poderiam cumprir a sua missão se as confidências que lhes são feitas não estivessem asseguradas por um segredo inviolável. Importa portanto à ordem social que estes confidentes necessários estejam obrigados à discrição e que o silêncio lhes seja imposto sem condições nem reservas, porque ninguém ousaria mais dirigir-se a eles se se pudesse temer a divulgação do segredo confiado" (Col. Jur. Cit., pág. 80).
Estas considerações sobre a natureza do segredo profissional ajudam a iluminar a questão que nos ocupa.
Embora a apelante faça alusão, nas suas conclusões, à alínea c) do n. 1 do art. 81 do EOA, cremos que isso se deve a mero lapso, sendo sua intenção fundar o alegado segredo profissional na alínea a) do mesmo normativo. É a alínea a), com efeito, que a apelante refere na parte expositiva das suas alegações, sendo, por outro lado, manifesto que a alínea c) não tem, nem pode ter qualquer relação com a situação vertente.
O art. 81 do EOA dispõe (na parte que interessa considerar):
"1 - O advogado é obrigado a segredo profissional no que respeita: a) A factos referentes a assuntos profissionais que lhe tenham sido revelados pelo cliente ou por sua ordem ou conhecidos no exercício da profissão".
Adjuvantemente, estatui o n. 3 do mesmo normativo:
"O segredo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo".
E o n. 5 comanda:
"Não podem fazer prova em juízo as declarações feitas pelo advogado com violação de segredo profissional".
Tendo em atenção estes preceitos, aceita-se que não deva ser junta a processos judiciais - sem que antes tenha sido obtida autorização nos termos do n. 4 do art. 81 do EAO - correspondência trocada entre os advogados das partes sobre factos referentes a processo judicial, que digam respeito ao objecto da causa e lhes tenham sido revelados pelos clientes ou de que tenham tomado conhecimento por outra via, mas no exercício do mandato em causa.
E o mesmo se dirá relativamente à correspondência trocada pelos mandatários das partes no âmbito de negociações para acordo amigável (alínea D) do n. 1 do mesmo artigo).
Mas será que o documento aqui em causa se enquadra nas aludidas espécies de correspondência?
A carta mencionada pela ré é uma missiva endereçada pelo mandatário do autor à própria ré, na qual: a) pede que a ré o informe sobre se tem intenção de ressarcir o autor do prejuízo sofrido, "sob pena de ser intentada a competente acção judicial", e b) afirma aguardar respostas pelo período máximo de dez dias.
Sendo certo que a ré não respondeu a esta carta, não se vê que haja sido confiado ao Exmo. advogado - pelo autor ou pela ré - ou por ele conhecido no exercício da profissão, segredo algum que pudesse ser objecto do sigilo profissional.
E mesmo que se entenda que o simples envio de tal carta pelo Exmo. causídico representou uma tentativa de negociação ou de evitar demanda judicial, sempre a falta de resposta àquela missiva inviabilizaria qualquer pretensão de subsumir a situação ao disposto na alínea d) do n. 1 do art. 81.
O que vale concluir que a carta em questão não está a coberto do segredo profissional, pelo que nada impedia a sua junção aos autos e a sua utilização como meio de prova - de muito reduzida ou nula importância para a sorte da demanda, acrescente-se sem necessidade de prévia dispensa nos termos do já citado n. 4 do art. 81 do EOA.
Acrescentar-se-á ainda que, ao contrário do que sustenta a apelante, não se mostra que a famigerada carta tenha servido para fundamentar as respostas aos quesitos. A leitura da fundamentação (fls. 110, verso) não consente dúvidas a este respeito...
Pelo que não pode agitar-se tal documento como suporte da invocada - mas indemonstrada - deficiência de fundamentação das respostas à matéria de facto.
Improcedentes, pois, se mostram as conclusões 1 a 9 da alegação da recorrente.
3.2 - A segunda questão suscitada nas alegações da apelante é a que é revelada pelas conclusões 10 a 13.
Pretende a apelante que, face às discrepâncias existentes entre a fotocópia do boletim do Totoloto, junta a fls. 5 com a p.i., e o duplicado, igualmente junto pelo autor, no início da audiência de discussão e julgamento (que se acha a fls. 102), deverá o Tribunal ordenar o exame pericial a este último documento, já que ela, apelante, o não pôde requerer oportunamente, face ao "timing" da junção.
É, porém, evidente que a pretensão da apelante não pode proceder.
Com a p.i. o autor juntou uma fotocópia do recibo (ou duplicado) do boletim do Totoloto que disse ter entregue no estabelecimento da ré.
Na contestação, a ré começou logo por negar que tal boletim tivesse sido entregue no seu estabelecimento (cfr. art. 1), acrescentando ainda que "o recibo junto aos autos constitui uma manifesta falsificação, conforme não deixará de ser comprovado em exame pericial a requerer (art. 15):
Certo é, porém, que ao indicar as suas provas - na sequência da notificação a que alude o art. 512 do CPC a ré não requereu qualquer exame pericial ao documento em causa; como também não requereu, ao longo de todo o processo, que o autor apresentasse o original da fotocópia junta com a p.i., para ser sujeito a exame por peritos.
Na audiência de discussão e julgamento o autor requereu a junção aos autos, para prova do quesito 1, "do duplicado da matriz do Totoloto", ou seja, do original da aludida fotocópia.
A ré, por intermédio da sua mandatária, "disse não se opôr à junção, notando no entanto que há uma ligeira discrepância entre a fotocópia junta aos autos pelo autor e o documento ora junto" (cfr. acta de fls. 103).
Nada mais fez a ré.
Ora, como é sabido, um dos princípios fundamentais do nosso sistema processual civil é o princípio dispositivo (art. 264 - 1 do CPC).
O processo civil é um processo de partes: estas dispõem do processo, como da relação jurídica material. O processo é uma luta, um combate entre as partes, embora obviamente sujeito a certas regras.
O Juiz é, fundamentalmente, o árbitro, que controla a observância das referidas regras e assinala e proclama o resultado.
Este princípio dispositivo repercute-se e reflecte-se de vários modos no desenvolvimento da lide.
Assim, o processo só se inicia sob o impulso da parte; são as partes que - através do pedido e da defesa - delimitam o "thema decidendum"; o desenvolvimento do processo tem de ser continuamente accionado pelas partes; são estas que têm de proporcionar ao Juiz, através das suas afirmações de factos e das provas que tragam ao processo, o material de facto que lhe servirá para a decisão do litígio, etc., etc..
Com o princípio dispositivo está intimamente conexionado o chamado "princípio da auto-responsabilidade das partes" - também consagrado no nosso direito processual civil - segundo o qual são as partes que conduzem o processo a seu próprio risco.
"Elas é que têm de deduzir e fazer valer os meios de ataque e de defesa que lhes correspondam (incluidas as provas), suportando uma decisão adversa, caso omitam algum. A negligência ou inépcia das partes redunda inevitalmente em prejuízo delas porque não pode ser suprida pela iniciativa e actividade do Juiz (Andrade, "Noções Elementares de Processo Civil", Coimbra Editora, Lda., 1976, pág. 376).
É verdade que estes princípios - o dispositivo e o da auto-responsabilidade das partes - não funcionam no nosso direito em termos extremes ou absolutos: a nossa lei processual introduz-lhes vários restrições (cfr., entre outros, os arts. 264 - 3, 266, 514, 535, 572 - 4 e 645 do CPC).
Designadamente, nos termos do n. 3 do art. 264, o juiz tem o poder de realizar ou ordenar oficiosamente as diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.
Mas, para além de que se trata de uma mera faculdade atribuída ao Juiz - limitativa do princípio dispositivo, mas não excludente deste - de que o Tribunal "a quo" entendeu não lançar mão no caso "sub judice", não pode a Relação usar agora dessa faculdade para mandar efectuar o serôdio exame.
É que isso importaria a anulação do julgamento da matéria de facto, fora do quadro legal definido no n. 2 do art. 712 do CPC, já que as respostas aos quesitos formulados não se mostram, "in casu", deficientes, obscuras ou contraditórias, nem está em causa a formulação de novos quesitos.
Não cabe, pois, ordenar agora o pretendido exame, pelo que se mostram improcedentes as conclusões 10 a 13 da alegação da apelante.
3.3 - Finalmente, nas conclusões 14 a 16 pretende a apelante pôr em causa a entrega do boletim no seu estabelecimento.
Tarefa inglória, porém.
Acha-se efectivamente provado que o autor entregou na Tabacaria (F), propriedade da ré, o boletim em causa, o qual foi ali registado (cfr. resposta ao quesito 1).
As respostas do Tribunal Colectivo aos quesitos só podem ser alteradas pela Relação se se verificar alguma das hipóteses aludidas no n. 1 do art. 712 do CPC, ou seja: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à resposta; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem uma resposta diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) se o recorrente apresentar documento novo superveniente, e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou.
Ora, sendo irrecusável a não verificação das situações enunciadas nas alíneas a) e c), também não suscita grandes dúvidas a afirmação de que não ocorre, "in casu", o condicionalismo apontado na alínea b).
Desde logo, porque, contrariamente ao que se sustenta na conclusão 14, as respostas aos quesitos 4 e 5 não são referenciáveis ao comportamento efectivamente adoptado, no caso concreto, pela ré apelante, mas antes ao comportamento por ela normalmente seguido na recepção dos boletins e actos subsequentes.
Por outro lado, a afirmação contida na conclusão 15 - "o dinheiro em caixa, os químicos e os boletins coincidem" - é puramente gratuita, não tendo confirmação na matéria de facto apurada.
Claudicam, pois, também as conclusões 14 a 16.
4 - Analisadas as questões suscitadas pela apelante, não pode este Tribunal ir mais longe.
Termos em que os Juízes desta Relação acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença apelada.
Custas pela apelante.
Lisboa, 14 de Dezembro de 1995.