Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA MARTINS DA CRUZ | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO PRESUNÇÃO DIREITO A FÉRIAS RETRIBUIÇÃO CUMULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. A presunção constante do artigo 12.º do Código do Trabalho de 2009 aplica-se a relações contratuais anteriores à sua entrada em vigor, desde que as características relevantes ocorram após essa entrada em vigor. II. Se o trabalhador durante toda a execução do contrato não gozou férias, à retribuição paga como contrapartida do trabalho prestado cumulam, que a retribuição pelas férias, quer o respetivo subsídio. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório 1. JP intentou a presente ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma do Processo Comum, contra Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. Pediu se reconheça a existência de um contrato de trabalho subordinado e sem termo celebrado entre si e a Ré, desde 09 de Fevereiro de 2005, a que a ré pôs termo a 30 de dezembro de 2022, sem que tivesse existido procedimento disciplinar, o que configura um despedimento ilícito e a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 102.358,77, relativa ao devido a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal e a retribuições a que tem direito desde 30 de Dezembro de 2022 e a reintegrá-lo no seu posto de trabalho. 2. Realizada a audiência de partes, frustrou-se a conciliação e a ré contestou invocando que o autor apenas lhe prestou serviços na área de deteção de jogo ilícito, não tendo existido, em momento algum, um contrato de trabalho, do que bem sabia. O autor age em juízo em abuso de direito. 3. Foi proferido despacho-saneador, com dispensa da enunciação dos temas da prova e do objeto do litígio. 4. Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Nestes termos, tudo visto e ponderado, julga-se a acção parcialmente procedente, por provada e, consequentemente: i. Reconhece-se a existência de um contrato de trabalho entre o Autor e a Ré, com início a 09 de fevereiro de 2005 e termo a 31 de dezembro de 2022; ii. Considera-se que a cessação do contrato referido em i. foi efetuada ilicitamente e, em consequência, condena-se a Ré pagar ao Autor indemnização equivalente a 30 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade que, neste momento, se liquida no valor de € 36.750,00; iii. Condena-se a ré no pagamento ao autor dos salários e respectivos subsídio de férias e Natal, vencidos e vincendos, desde trinta dias antes da data da propositura da acção e até ao trânsito em julgado da decisão; iv. Condena-se a Ré a pagar ao Autor, a título de subsídio de férias referentes ao trabalho prestado nos anos de 2005 a 2022, a quantia de € 24.783,30; v. Condena-se a Ré a pagar ao Autor, a título de subsídio de Natal refente ao trabalho prestado nos anos de 2005 a 2022, a quantia de € 24.305,54; vi. Condena-se a Ré a pagar ao Autor juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre as quantias referidas em iii., iv. e v. desde a data de vencimento de cada uma das parcelas e até efectivo pagamento; vii. Condena-se a Ré a pagar ao Autor juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre a quantia referida em ii. desde a data da citação e até efectivo pagamento; viii. Absolve-se a Ré dos demais pedidos contra si deduzidos». 5. Notificados da sentença com ela inconformados, autor [a 01-09-2025] e ré [a 11-09-2025] interpuseram recurso. 5.1. O autor, rematou as suas alegações com a seguinte síntese conclusiva: «1ª ⎯ A douta sentença recorrida aborda, erradamente, o pedido do Autor em que pede o pagamento, em singelo, das férias que a Ré não lhe concedeu nos anos de 2005 a 2022. 2ª ⎯ Realmente, a sentença aborda a questão como se o Autor estivesse a pedir indemnização pela violação do direito a férias, matéria regulada no artigo 246º do Código do Trabalho. 3ª ⎯ Ora, devido a essa errada percepção do pedido, considera que o Autor não cumpriu o ónus da prova, que lhe cabia, dos requisitos de que não tinha gozado férias e que a entidade patronal tinha obstado ao gozo das mesmas. 4ª ⎯ Porém, o que o Autor alegou foi que “A Ré nunca (lhe) concedeu o gozo de férias durante os anos em que nela exerceu a sua actividade” e pediu, em singelo, o pagamento da retribuição correspondente às férias não gozadas, nos anos de 2005 a 2022. 5ª ⎯ Ora, como consigna o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Maio de 2021 (Proc. 27885/17.9T8LSB.L1.S1), a aquisição do direito a férias, que implica necessariamente a sua retribuição, decorre da qualidade de trabalhador subordinado. 6ª ⎯ Pelo que, continua o mesmo douto aresto, o trabalhador tem apenas que invocar a sua qualidade de trabalhador subordinado, cabendo ao empregador alegar e provar que cumpriu o seu dever de proporcionar o gozo das férias retribuídas ao trabalhador. 7ª ⎯ Assim, ao contrário do que decidiu a douta sentença recorrida, o Autor cumpriu o ónus que lhe cabia (invocou e demonstrou a sua qualidade de trabalhador), e foi a Ré que não cumpriu o seu ónus de impugnação. 8ª ⎯ Pelo que, a matéria levada ao número 7 dos Factos não Provados – “A Ré nunca concedeu ao Autor o gozo de férias durante os anos em que nela exerceu a sua actividade” – deveria ter sido considerada provada pela douta sentença recorrida. 9ª ⎯ E, em consequência, por se tratar de “férias retribuídas” (nas palavras da lei), deveria ainda a sentença recorrida ter condenado a Ré a pagar ao Autor a retribuição respectiva, dos anos de 2005 a 2022, e em juros de mora desde a data de pagamento de cada uma dessas retribuições. 10ª ⎯ Ao decidir como o fez violou a douta sentença recorrida os artigos 237º, 241º, número 9, 246º (este por errada aplicação), do Código do Trabalho (antes artigos 211º, 212º, 217º, 222º, do CT de 2003), os artigos 342º e 346º, do Código Civil, os artigos 574º, 607º, números 3 e 4, do Código do Processo Civil. Termos em que, e com o mais de douto suprimento, que se requer, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser proferido douto Acórdão que, anulando a também douta sentença na parte recorrida, condene a Ré a pagar também ao Autor a retribuição correspondente às férias não gozadas dos anos de 2005 a 2022, e em juros de mora desde a data de pagamento de cada uma dessas retribuições». 5.2. No seu recurso, interposto a 09-11-2025 [Ref.ª: 53292470], a ré rematou as suas alegações com as seguintes conclusões: « 1.ª - Se, porventura, o exercício inerente às funções de investigação e detecção de jogo ilegal constituísse uma situação típica de laboralidade, por certo que no Acordo de Empresa que vigora na Ré, se preveria a respectiva categoria, função e estatuto remuneratório, o que não sucede; 2.ª - O objecto do Contrato de Prestação de Serviços do profissional aqui em causa foi delineado em função da experiência e qualificação para a investigação e detecção de jogo ilegal, bem conhecendo o Autor que a sua situação de aposentação foi determinante para a celebração do Contrato no concreto formato de Prestação de Serviços, desde logo, no interesse do próprio Autor; 3.ª - Durante o decurso dos 18 anos decorridos desde 09/02/2005 a 30/12/2022, o Autor nunca reclamou o que quer que fosse, pelo que, no mínimo, abusivo é que agora queira beneficiar de um regime diferente daquele que pretendeu no que se refere à protecção social e às consequências (v.g. pecuniárias) da cessação do identificado contrato; 4.ª - Todos os investigadores que colaboram, ou colaboravam, com a SCML sempre foram contratados em regime de Prestação de Serviços, porquanto a SCML não tem particulares conhecimentos, ou apetência em matéria de investigação, por isso recorreu e recorre a prestadores externos que dispõem de know-how; 5.ª - O Autor, enquanto ex-Agente da Polícia Judiciária, apresentava-se como um Prestador de Serviços diferenciado no mercado com competências para a detecção de jogo ilegal ou clandestino, sendo esse historial o seu “cartão de visita” profissional; 6.ª - Relativamente à presunção de laboralidade aplicável ao longo do tempo, a doutrina pacificamente admite que o momento da celebração do contrato é o momento relevante para a determinação da lei aplicável (e vigente), cfr. António Menezes Cordeiro, Direito do Trabalho, II, Direito individual, Almedina, 2019, pág. 164. 7.ª - Aliás, esta tem sido a linha de orientação dominante no Supremo Tribunal de Justiça – STJ, ao longo dos Códigos do Trabalho (2003 e 2009): cfr. Ac. do STJ de 10/08/2008 (Alves Cardoso), Proc. N.º 08S1426; Ac. do STJ de 18/12/2008 (Pinto Hespanhol), Proc. N.º 08S2572; Ac. do STJ de 14/01/2009 (Pinto Hespanhol), Proc. N.º 08S2578; Ac. do STJ de 05/02/2009 (Mário Pereira), Proc. N.º 07S4744; Ac. do STJ de 20/11/2013 (Mário Belo Morgado), Proc. N.º 2867/06.0TTLSB.L2.S1. 8.ª – Ainda e no âmbito dos Tribunais da Relação, cumpre destacar o Ac. do TRG de 05/03/2020 (Vera SottoMayor), Proc. N.º 1984/18.8T8BCL.G1: “No que diz respeito à apreciação da natureza do vínculo contratual, o regime legal aplicável já não será o contido no Código do Trabalho revisto, mas o constante da LCT, que se encontrava em vigor aquando da celebração do contrato, pois para a qualificação do contrato importa atentar nos factos que deram origem a tal relação devendo, por isso, ser utilizada na sua caracterização a lei que estava em vigor quando foram definidos os contornos essenciais da relação contratual.” Negrito e sublinhado nosso. Aliás, este acórdão diz respeito, precisamente, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, num caso referente a uma Enfermeira que não logrou demonstrar uma relação de trabalho subordinada, sendo que à data da celebração do presente Contrato de Prestação de Serviços do Autor, a 09/02/2005, é aplicável a Lei n.º 99/2003, de 27/08, que aprova o Código do Trabalho de 2003, na sua versão originária, o que não foi posto em causa pelo Autor. 9.ª – Sucede que para operar a presunção do artigo 12.º do Código do Trabalho de 2003, na versão originária, seria necessário que estivessem verificados todos os elementos, de um modo cumulativo, e por outro lado, por se tratar de um preceito valorativo que versa sobre a aplicabilidade de uma presunção, ainda que estejam verificados todos os elementos, poderá a valoração, ainda assim, ser efectuada no sentido de uma prestação de serviços, no caso de cada um dos elementos se encontrar verificado; 10.ª - Como tal, e em consequência, a presunção é, assim, relativa e não absoluta, o que significa que pode esta presunção ser ilidida para efeitos da (não) requalificação do contrato, sem prejuízo da inobservância de um destes elementos redundar na impossibilidade de qualificar o contrato como sendo um contrato de trabalho. 11.ª - Com o devido respeito, a “(…) ausência de autonomia [do Autor] (…) na organização da sua actividade (…)”, conforme o mencionado na Sentença recorrida (vide 4.º parágrafo, pág. 22/32) é, de todo, infundada! 12.ª - Os serviços de investigação, inspecção e detecção de jogo ilegal prestados pelo Autor de 09/02/2005 a 30/12/2022, não se confundem com o trabalho prestado pelos trabalhadores da SCML/Ré, estes, sim, sujeitos a “ordens e direcções” da entidade empregadora, a aqui Ré/SCML; 13.ª - Aliás, da prova testemunhal carreada e evidenciada no âmbito deste recurso, resulta, inequivocamente, “que o Autor exercia as funções contratadas com total autonomia, no tempo e dias que mais lhe convinham,” pelo que infundado é o que consta do segundo parágrafo, da página 23/32 da Sentença aqui recorrida; 14.ª – Não se provou a existência de subordinação jurídica por parte do Autor em relação à SCML, conforme se refere no terceiro parágrafo, da página 23/32 da Sentença aqui recorrida; 15.ª - Sucede que os recibos emitidos pelo Autor eram relativos a uma Prestação de Serviços, que não ao “recebimento de vencimentos mensais, de valor estável, iguais aos funcionários do quadro”, conforme resulta do teor do quarto parágrafo, da página 23/32 da Sentença aqui recorrida, sendo inequívoco que o Autor estava inscrito nas Finanças e Segurança Social como Prestador de Serviços. Em suma, 16.ª - Do exposto resulta que ficou demonstrada uma “ausência de subordinação jurídica”, porquanto: - A Prestação de Serviços foi acordada em razão da aposentação do Autor e com base na experiência profissional e qualificação do mesmo para serviços de Inspecção; - O objecto contratual dizia unicamente respeito a actividades de investigação, inspecção e detecção de jogo ilícito; - O Autor não estava integrado na Ré, apenas coadjuvando esta na realização de uma actividade em função do seu resultado, vg. detectar jogos ilícitos; - Não eram dadas ordens ou instruções específicas ao Autor; - Nunca foi exigido, implícita ou explicitamente, ao Autor qualquer justificação relativa às suas ausências; - O Autor nunca necessitou de autorização por parte da Ré/SCML para usufruir de férias, sendo totalmente autónomo em relação ao gozo das mesmas; - A SCML nunca exerceu qualquer controlo relativamente à execução da prestação de serviços realizada pelo Autor, que não detinha qualquer horário, tendo de respeitar, todavia, o horário de expediente geral das instalações da Ré e ainda os horários dos estabelecimentos onde a sua acção investigativa era realizada; - A todos os Inspectores – Investigadores era disponibilizada uma só viatura, que não pois e tão-só ao Autor. Termos em que, e nos melhores de Direito, deve o presente Recurso merecer total provimento e, consequentemente, ser revogada a Sentença recorrida, absolvendo-se a Ré/SCML dos pedidos contra si formulados, tudo com as legais consequências, como é de Justiça! Fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA.». 6. A 03 de outubro de 2025, autor e ré apresentaram contra-alegações. 6.1 Relativamente ao recurso da ré/recorrente, o autor rematou as contra-alegações com a seguinte síntese conclusiva: « 1ª ⎯ Na parte expositiva das Alegações do seu Recurso a Apelante refere que é infundado o teor das alíneas F), J), X, dos Factos Provados, e diz que deveriam considerar-se provados alguns dos factos não provados. 2ª ⎯ Porém, nas Conclusões do Recurso nada refere quanto a impugnação da matéria de facto, omite-a completamente, em particular nelas não indica os concretos pontos de facto cuja alteração pretende nem o sentido e termos dessa alteração pretendida. 3ª ⎯ São as conclusões que delimitam o objeto do Recurso, pelo que o Tribunal ad quem só pode conhecer das questões que delas constem (o que constitui entendimento jurisprudencial pacífico, conforme, entre outros, arestos identificados e parcialmente transcritos na parte expositiva destas Alegações). 4ª ⎯ Deve, assim, o presente Recurso deve ser parcialmente rejeitado, na vertente da impugnação da matéria de facto. 5ª ⎯ A afirmação da Recorrente de que “O Autor, ao longo do decurso de tempo (cerca de 18 anos) em que prestou tais serviços, desde 09/02/2005 a 30/12/2022, na SCML/Ré, nunca colocou em causa o regime de contratação que vigorou…” é falso, já que a sentença recorrida considera não provada tal afirmação (vide o número 11 dos factos não provados). 6ª ⎯ Rejeitado o Recurso na vertente da impugnação da matéria de facto, como atrás defendemos, há que aplicar o direito à matéria de facto nos termos em que esta foi decidida pelo Tribunal a quo. 7ª ⎯ Foi exactamente o que fez a sentença recorrida, consignando o que passa a constar das conclusões seguintes. 8ª ⎯ O Autor exerceu as funções investigação e detecção de jogo ilegal, verificação, investigação e análise de denúncias, elaboração de informações e relatórios, de acordo com as orientações que lhe eram dadas pela Ré, parcialmente nas instalações desta (quando não se encontrava no terreno a efectuar as acções inspectivas), com equipamentos fornecidos pela Ré, auferindo periodicamente um valor por contrapartida do trabalho assim desenvolvido, valor mensal que não oscilava em função de resultados obtidos ou de inspecções efectuadas. 9ª ⎯ (continua) Em situação de exclusividade (portanto, de dependência económica do Autor), integrado na estrutura da Ré, estando a equipa de inspectores integrada no Departamento de Jogos da Ré, sob as orientações do Gabinete Jurídico, com funções interligadas com as que o Autor desempenhava. 10ª ⎯ (continua) O Autor estava integrado na estrutura da Ré, obedecendo às orientações que lhe eram dadas pelo Director do Gabinete Jurídico, auferindo uma quantia certa e regular, independentemente daquele que fosse o resultado do seu trabalho durante aquele mês, utilizando bens da Ré ou por esta facilitados para desenvolver a sua actividade. 11ª ⎯ Considerando que existe subordinação jurídica sempre que ocorra a mera possibilidade de dar ordens e direcções, bem como quando a entidade patronal possa de algum modo orientar a actividade laboral em si mesma, ainda que só quanto ao lugar e ao momento da sua prestação, que podem ser objecto de contrato de trabalho actividades cuja natureza implica a salvaguarda absoluta da autonomia técnica e científica do trabalhador, a douta sentença recorrida consigna que o Autor provou os elementos indiciários estabelecidos no artigo 12º, do Código do Trabalho de 2003, como reveladores de uma situação de relação laboral, e que a Ré não conseguiu ilidir essa presunção legal. 12ª ⎯ E, em decisão, conclui pela existência de um contrato de trabalho entre o Autor e a Ré de 9 de Fevereiro de 2005 a 30 de Dezembro de 2022. 13ª ⎯ Decisão que, mostrando-se bem fundamentada, se revela certa, legal e justa, e não merece qualquer censura – merecendo, isso sim, ser confirmada. 14ª ⎯ O próprio recurso da Ré (que nem sequer indica as normas violadas) não incide sobre a aplicação do direito à matéria de facto declarada pela sentença, o que pretende é a alteração da matéria de facto e a aplicação do direito à “nova”. 15ª ⎯ Porém, rejeitado o recurso na vertente da impugnação da matéria de facto, como defendemos, o próprio recurso fica sem sustentação e perde a sua “razão de ser”. 16ª ⎯ Devendo, assim, improceder. Termos em que, com o devido suprimento, que se requer, deve o presente Recurso ser objecto de rejeição parcial, na parte de impugnação da matéria de facto, e, no mais, ser julgado improcedente, e confirmada, com a ressalva invocada na questão prévia, a douta sentença recorrida.» 6.2 Relativamente ao recurso do autor a ré contra-alegou e concluiu que: « 1. Infundada é a 1.ª conclusão do Autor, uma vez que este não cumpriu com o ónus a que estava adstrito, a saber, o de provar, desde logo, que a Ré não lhe concedeu, nem pagou, “em singelo”, as férias dos anos decorridos de 2005 a 2022; 2. Infundadas são também as 2.ª, 3.ª e 4.ª conclusões do Autor, porquanto a Ré/SCML nunca «obstou culposamente» ao gozo de férias, o que pressupõe uma atitude voluntária e consciente nesse sentido, competindo ao Autor alegar os respectivos factos constitutivos, a saber, que a empregadora tivesse obstado a tal gozo, e que o fizesse culposamente, o que o Autor não fez; 3. Contrariamente à 8.ª conclusão do Autor, o Tribunal a quo bem decidiu ao considerar no elenco dos «Factos Não Provados» que «A Ré nunca concedeu ao Autor o gozo de férias durante os anos que nela exerceu a sua actividade»; 4. Por fim, infundadas são ainda as conclusões 9.ª e 10.ª do Autor, sem prejuízo de se nos afigurar incompreensível a sua argumentação, para mais, ex-Inspector da Polícia Judiciária, aposentado, o qual esteve, posteriormente, ao serviço da SCML durante cerca de 17 anos, a saber desde 09/02/2005 a 30/12/2022. Termos em que deverá ser julgado improcedente, por não provado, o recurso interposto pelo Apelante, mantendo-se a mui Douta Sentença recorrida pelo Tribunal a quo nos seus precisos termos. Porém, Vossas Excelências apreciarão e decidirão como é de DIREITO!». 7. Recebidos os autos neste Tribunal, foi determinado o cumprimento do n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo de Trabalho, também quanto à tempestividade dos recursos. Na sequência do qual o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que: 7.1 O recurso da ré devia ser rejeitado quanto à impugnação da matéria de facto por, concordando com o invocado nas contra-alegações do autor, não ter a recorrente aludido à matéria de facto nas suas alegações omitindo completamente a referência à mesma, não mencionando sequer das conclusões quais os «concretos pontos de facto» que considerou I.se a sentença na restante parte; 7.2 Merecer provimento o recurso do autor. 8. Notificado o parecer às partes e não se encontrando às mesmas notificado o despacho referido em I.7 foi proferido despacho com o seguinte teor, «O douto parecer que antecede, consignando que a ré, recorrente não «menciona(ndo) sequer nas conclusões quais os «concretos pontos de facto» que considerou incorretamente julgados (…)», não considera da tempestividade/intempestividade do recurso da mesma. Tal questão, referenciada no despacho anterior, não abordada no parecer, não se encontra notificada sujeita ao contraditório das partes. Assim, em face da não indicação dos pontos que concretamente hajam sido mal julgados, e do prazo de recurso a que refere o n.º 2 do artigo 80.º do CPT, afigurando-se que poderá não ser de conhecer do respetivo objeto, notifique as partes nos termos e para os efeitos do artigo 655.º, n.º 1, do CPC.». 9. Pronunciou-se a ré no sentido de que o seu recurso era tempestivo, por apresentado no prazo a que alude o n.º 3 do artigo 80.º do Código de Processo de Trabalho. * Cumprido o disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 657.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e realizada a Conferência, cumpre decidir. * II. Objeto dos Recursos Recorrem, autor e ré, da sentença proferida. No que respeita ao recurso interposto pela ré, quer o autor, em contra-alegações, quer o douto parecer, defendem não ser de conhecer da impugnação da matéria de facto já que nas suas conclusões a recorrente não alude aos concretos pontos da matéria de facto que pretende ver reapreciado. Apreciando do assim suscitado, o regime e objeto de julgamento dos recursos é, com as necessárias adaptações, o do Código de Processo do Trabalho e do Código de Processo Civil, que, quanto ao último, o limita às questões de conhecimento oficioso e às suscitadas nas conclusões do(s) recorrente(s) Como deflui do disposto no artigo 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil. Aplicáveis aos recursos em processo de trabalho por força do disposto nos artigos 87.º e artigo 1.º, n.º 2, alínea a), ambos do Código de Processo do Trabalho.. As conclusões funcionam como importante mecanismo delimitador do objeto do recurso, sendo jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, que, pretendendo impugnar-se a decisão que contém a matéria de facto, é imperioso que nas conclusões se identifiquem os pontos de facto alvo de impugnação, conforme regime dos artigos 639.º, n.º 1, e 640.º, ambos do Código de Processo Civil. A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se quando (i) falte nas conclusões a referência à impugnação da decisão sobre a matéria de facto Artigos 635.º, n.ºs 2 e 4, 639.º, 1, 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil., (ii) quando falte nas conclusões, pelo menos, a menção aos «concretos pontos de facto» que se considerem incorretamente julgados Artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil., sendo de admitir que as restantes exigências das alíneas b) e c) do artigo 640.º, n.º 1, em articulação com o respetivo n.º 2, sejam cumpridas no corpo das alegações. A recorrente, no caso concreto, insurge-se nas conclusões quanto à caracterização da relação estabelecida com o recorrido nelas vertendo o seu inconformismo referindo que da prova testemunhal carreada e evidenciada no âmbito deste recurso, resulta, inequivocamente, que o Autor exercia as funções contratadas com total autonomia, no tempo e dias que mais lhe convinham, pelo que infundado é o que consta do segundo parágrafo, da página 23/32 da Sentença aqui recorrida e que os recibos do autor eram relativos a uma prestação de serviços. Ainda que seja de concluir pela referência à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, as conclusões não contêm a menção aos «concretos pontos de facto» que se considerem incorretamente julgados. Ante o exposto, é de rejeitar, quanto à impugnação da matéria de facto respeita, o recurso da ré. Já no que respeita ao recurso interposto pelo autor, pede este que, inter alia, se anule a sentença na parte recorrida, que é aquela em que sucumbiu no direito a férias. Do recurso não se encontra invocada qualquer fundamento de anulação da decisão, visando-se, ao invés se conheça do pedido formulado como de retribuição de férias. Cumpre, assim, conhecer, quer do recurso da ré, apenas quanto à matéria de direito, quer do recurso interposto pelo autor, relativamente ao pedido formulado como de retribuição de férias. Sendo questões a decidir: - A caracterização da relação estabelecida entre autor e ré como contrato de trabalho, - Os créditos por reclamados a título de férias. * III. Fundamentação III.1 de Facto O tribunal recorrido elencou os seguintes factos provados: A. A 09 de Fevereiro de 2005, o Autor, na qualidade de Segundo Outorgante, e a Ré, na qualidade de Primeira Outorgante, celebraram acordo escrito, denominado Contrato de Prestação de Serviços mediante o qual o primeiro se comprometia a desenvolver actividade no Departamento de Jogos, prestando serviços de investigação e detecção de jogo ilegal; B. Sob a Cláusula Segunda do acordo referido em A., as partes estabeleceram que a actividade de serviços de investigação e detecção de jogo ilegal será prestada com total autonomia técnica, não se encontrando o segundo outorgante sujeito a direcção efectiva ou subordinação jurídica por parte da primeira outorgante; C. Sob a Cláusula Terceira do acordo referido em A., as partes acordaram que o contrato pode ser feito cessar a todo o tempo, por vontade de qualquer dos contratantes, produzindo a resolução efeitos trinta dias após a data em que for comunicada à outra parte, não podendo esta exigir qualquer indemnização; D. Sob a Cláusula Quarta as partes acordaram que a primeira outorgante pagaria ao segundo outorgante, pelos serviços prestados, a quantia de € 650,00, deduzida de descontos legais; E. No desenvolvimento do acordo referido em A., o Autor efectuava detecção, verificação, investigação e análise de denúncias, ao longo de todo o País, da prática de exploração de jogos, para instauração de autos de notícia sempre que constatava ilegalidades/irregularidades nessa exploração, elaboração de informações e relatórios, bem como intervenção em processos judiciais como testemunha; F. Na sequência do acordo referido em A., o Autor foi integrado no Departamento de Jogos da Ré, existindo uma sala para os Inspectores, onde o Autor trabalhava com dois, depois três, outros Colegas Inspectores; G. Na sala referida em F. existiam secretárias, cadeiras, computador individual e telefone individual, tudo propriedade da Ré; H. O Autor efectuava acções de inspecção com origem em denúncias ou sob proposta sua e dos demais inspectores, com base no que detectavam no terreno; I. O Autor elaborava as informações, os relatórios, a análise de denúncias e demais documentos referente à actividade inspectiva no exterior, que eram entregues nos Serviços Administrativos do Gabinete Jurídico e eram objecto da análise e tratamento pelos juristas do Gabinete Jurídico; J. O Autor efectuava o referido em I. na sala referida em F. à Terça-feira, à Quarta-feira e à Sexta-feira e as acções mencionadas em H. à Segunda-feira e à Quinta-feira; K. Por vezes, quando os processos seguiam a via judicial, o Autor tinha intervenção ao nível do Tribunal na qualidade de testemunha; L. O Autor tinha, em conjunto com os demais Inspectores, uma viatura atribuída pela Ré, para efectivação das deslocações ao longo do País, e um telemóvel; M. A actividade de investigação/inspecção, em todo o território nacional importava a efectivação de despesas de transporte (combustível, portagens), alojamento, alimentação, consumos inerentes à actividade, sendo a Ré quem procedia às marcações necessárias para as deslocações do Autor e demais colegas Inspectores, ao longo do País, nomeadamente marcação de hotéis; N. Era a Ré que pagava todas as despesas atinentes a essas deslocações, directamente às entidades em causa, sem intervenção do Autor; O. A Ré reembolsava ao Autor as despesas por ele feitas em serviço que não tivessem sido pagas directamente por ela; P. Para os reembolsos, o Autor usava os Impressos próprios da Ré e o pagamento estava dependente da decisão da hierarquia; Q. A Ré atribuiu ao Autor um Número Mecanográfico, um Cartão magnético para acesso às instalações da Santa Casa, bem como um Cartão do Gabinete Jurídico do Departamento de Jogos; R. O Autor tinha um Seguro de Acidentes de Trabalho pago pela Ré; S. O Autor participou em várias acções de formação proporcionadas pela Ré no âmbito da sua estrutura organizacional e de aplicação genérica a todos os seus trabalhadores; T. O Autor estava obrigado ao Código de Conduta, que recebia e ao qual dava a sua aceitação; U. O Autor beneficiou, no âmbito do apoio social prestado pela Ré aos seus trabalhadores), de um subsídio reembolsável pago em prestações mensais a descontar na sua remuneração; V. Por decisão de 13 de Setembro de 2005, a Direcção da Ré determinou o pagamento do prémio de seguro referido em R., mediante parecer emitido pelo Gabinete Jurídico onde se consignou, para além do mais, o seguinte: “ (…) a existência de seguro é obrigatória e o DJ deve suportar os custos, pois em rigor é entidade patronal, dado que eles actuam sob a direcção e comando directo do Coordenador do Projecto que lhes define as deslocações. (…)” W. Como contrapartida da sua actividade, a Ré pagou ao Autor, para além de despesas de transporte e alimentação: a. • Entre Fevereiro de 2005 e 30 de Setembro de 2005, € 650,00 mensais; b. • Entre 01 de Outubro de 2005 a 31 de Janeiro de 2012, € 830,00 mensais; c. • Desde 01 de Fevereiro de 2012, € 1.750,00 mensais; X. A Ré entregava mensalmente ao Autor um Recibo igual ao dos seus trabalhadores; Y. O Autor recebia o vencimento na data pré-calendarizada pela Ré para todos os trabalhadores; Z. A 01 de Fevereiro de 2012, Autor e Ré celebraram acordo escrito, denominado Contrato de Prestação de Serviços, mediante o qual o primeiro se comprometia a prestar à segunda serviços de investigação e detecção de jogo ilegal, no Departamento de Jogos, mediante o pagamento da quantia mensal de € 1.750,00,00, deduzida dos descontos 1egais e acrescida de IVA a taxa legal em vigor (ou isenta de IVA).; AA. A Ré nunca pagou subsídio de férias e subsídio de Natal ao Autor; BB. Desde a data referida em A., que as acções de inspecção referidas em H. eram determinadas pela Direcção do Gabinete Jurídico; CC. A Ré remeteu ao Autor missiva escrita, datada de 04 de Novembro de 2022, em que lhe comunicava, nos termos e para os efeitos do n.º2 da cláusula terceira do contrato de prestação de serviços outorgado, a cessação do contrato com efeitos a 30 de Novembro de 2022; DD. Por missiva escrita data de 07 de novembro de 2022, a Ré rectificou a comunicação referida em C.1., dando conta de que o contrato cessava a 30 de Dezembro de 2022; EE. Aquando da celebração do acordo referido em A. e Z., o Autor encontrava-se aposentado FF. O Autor exerceu a profissão de inspector da Polícia Judiciária, pelo que era detentor de experiência e conhecimentos relacionados com a investigação de factos susceptíveis de serem considerados infraccionais; GG. A Ré tem competência (por intermédio do seu Departamento de Jogos) para apreciar os processos de contra-ordenação que vierem a ser instaurados respeitantes à exploração ilícita de lotarias e apostas mútuas ou outros jogos e actividades similares com vista à aplicação das penalidades previstas na lei, após a tomada de conhecimento dos autos de notícia elaborados pelas entidades policiais, processar contra-ordenações e aplicar as respectivas coimas; HH. A Ré encontra-se vinculada a uma “Política de Segurança Global da Informação”, na versão aprovada pela Mesa da SCML pela DM 857/2022; II. Na sequência do referido em HH., todo os trabalhadores e colaboradores (prestadores) têm obrigação de conhecer as regras do SGSI e, nessa medida, são regularmente administrados cursos e acções de formação que instruem a globalidade dos trabalhadores e colaboradores e é ministrada formação específica no SGSI, com carácter obrigatório, a todos os trabalhadores e colaboradores abrangidos, assim como a trabalhadores de entidades externas relevantes; JJ. Na sequência do referido em HH., é exigido aos trabalhadores e colaboradores e, quando aplicável, aos trabalhadores dos fornecedores que prestam serviço nas instalações da SCML que obedeçam ao Código de Conduta. Considerou-se não provado que: 1. Era na sala referida em F. que o Autor contactava com os trabalhadores da Ré e era por eles contactado e aí era também contactado, como qualquer outro profissional ao serviço da Ré, pelas pessoas que consigo queriam falar, as quais aí se dirigiam; 2. O horário de trabalho do Autor era o dos demais Serviços da Ré, ou seja: das 09h00 às 12h30m e das 14h00m às 17h30m; 3. O Autor nunca teve a obrigação de registar tempos de trabalho, de preencher livro de ponto, ou qualquer outro tipo de controlo; 4. Não eram registadas faltas, pedidas ou requisitadas justificações por ausência do Autor; 5. O Autor não prestava satisfação à Ré sobre as horas concretas trabalhadas ou sobre o início e termo da sua actividade diária; 6. Nos processos que seguiam a vida judicial, o autor tinha intervenção constituindo-se assistente; 7. A Ré nunca concedeu ao Autor o gozo de férias durante os anos em que nela exerceu a sua actividade; 8. Atendendo à natureza da actividade e atendendo aos objectivos que prossegue e a imagem que deve manter, a Ré deve utilizar e proporcionar a utilização de bens e equipamentos que sejam seguros e que garantam a protecção da informação; 9. A Ré nunca aplicou ao Autor o seu sistema de avaliação; 10. A circunstância de se encontrar na situação de aposentado e o receio de que a constituição de um vínculo de trabalho dependente pudesse traduzir alguma espécie de risco do ponto de vista da manutenção na íntegra dos benefícios associados à aposentação, fez com que o próprio Autor manifestasse perante a Ré o interesse pela formalização do vínculo na modalidade de prestação de serviços; 11. Antes de propor a acção, o Autor nunca se manifestou contra a sua condição de prestador de serviços, nem nunca pediu que o respectivo estatuto fosse revisto ou convertido em contrato de trabalho; 12. À data da contratação, bem como no decorrer da prestação de serviços até ao presente dia, a Ré nunca teve trabalhadores subordinados com a mesma (putativa) categoria e funções. * III.2 Fundamentação de Direito III.2.1 Da existência da uma relação de trabalho entre autor e ré Impugna a ré/recorrente a decisão recorrida na parte referente à qualificação do vínculo jurídico estabelecido com o recorrido. A relação estabelecida entre as partes iniciou-se em fevereiro de 2005, na vigência do Código de Trabalho aprovado em anexo à Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, e aplicável aos factos ou às situações totalmente passadas anteriormente a 17 de fevereiro de 2009. No que importa à caracterização da relação de trabalho o Código do Trabalho de 2003 definia que era contrato de trabalho aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direção destas [artigo 10.º], presumindo-se como de trabalho o contrato sempre que o prestador estivesse na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da atividade e realize a sua prestação sob as ordens, direção e fiscalização deste, mediante retribuição [artigo 12.º]. Alterado este artigo pela Lei n.º 9/2006, de 20 de março, passou a presumir-se que existe um contrato de trabalho sempre que o prestador esteja na dependência e inserido na estrutura organizativa do beneficiário da atividade e realize a sua prestação sob as ordens, direção e fiscalização deste, mediante retribuição. Com a entrada em vigor, a 17 de fevereiro de 2009, do Código de Trabalho de 2009, o contrato de trabalho [artigo 11.º] passou a definir-se como aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas, presumindo-se a existência de um contrato de trabalho quando se verifiquem algumas características: que a atividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da atividade; o prestador de atividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de atividade, como contrapartida da mesma; ou que o prestador de atividade desempenhe funções de direção ou chefia na estrutura orgânica da empresa. Se a presunção do Código de Trabalho de 2003, e ainda a introduzida pela Lei n.º 9/2006, eram de pouca utilidade ao julgador, e por a questão da caracterização do contrato se não conceptualizar como condição de validade do mesmo, veio a doutrina Milena Rouxinol, Notas sobre a eficácia temporal do artigo 12.º do Código do Trabalho, comentário ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07 de outubro de 2023, ebook TRABALHO SUBORDINADO E TRABALHO AUTÓNOMO: PRESUNÇÃO LEGAL E MÉTODO INDICIÁRIO 2.ª edição, Centro de Estudos Judiciários [em linha]. Mais recentemente, ver Milena da Silva Rouxinol e Teresa Coelho Moreira, Direito do Trabalho- Relação individual (2.ª Edição revista e atualizada), de João Leal Amado, Catarina Gomes Santos, Milena Silva Rouxinol, Teresa Coelho Moreira e Joana Nunes Vicente, Almedina (2023), pp. 85-126. a firmar entendimento de que a presunção de contrato de trabalho do atual artigo 12.º é de aplicar às situações, ainda que anteriormente constituídas, que se mantenham após a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2009 E que o STJ já adotou no âmbito do funcionamento da presunção do artigo 12.º-A do Código de Trabalho de 2009, cf., acórdãos, entre outros de 15-05-2025, processo n.º 1980/23.3T8CTB.C2.S1 e de 15-10-2025 proc. n.º 28891/23.0T8LSB.L1.S1.. Lançando mão da presunção, ao julgador bastará, num primeiro momento, verificar dos mesmos, dispensando o prestador da atividade de provar todos os demais outros elementos, de índole factual, integrantes do conceito de subordinação jurídica. Só num segundo momento, e por via do funcionamento das regras do n.º 2 do artigo 350.º do Código Civil, procederia à análise global dos indícios em presença para decidir se o beneficiário da atividade lograra a prova de factualidade que infirmasse o facto presumido (existência de um contrato de trabalho). Da relação estabelecida entre autor e ré não resulta que as características relevantes não hajam ocorrido após 17 de fevereiro de 2019, ou sequer que a partir desta data se hajam alterado. Por conseguinte, e revertendo os supra mencionados ensinamentos ao caso concreto, encontra-se provado que autor prestava a sua atividade em lugar determinado pela ré (designadamente nas visitas inspetivas que por esta eram determinadas), ou a esta pertencente [alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º]; usava equipamentos da ré [alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º]; recebia quantia certa paga em função do tempo, e paga em períodos certos, mensais [alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º e 261.º, n.º 2, do Código do Trabalho]. Factos base da presunção que se não mostra ilidida. Ao invés, provou-se que o autor prestava as suas funções sob a direção da ré, sendo as ações de inspeção que levava a cabo determinadas pela ré e estava obrigado ao seu código de conduta; estava integrado no departamento de jogos da ré. O que fazia sob a direção da ré, obrigado ao seu código de conduta. Não constitui abuso do direito [artigo 334.º do Código Civil] que durante 18 anos não haja reclamado o reconhecimento da sua relação como de trabalho [factualidade que se não logrou provar Ponto 11. dos factos não provados.], nem vedando a tal reconhecimento que o autor se encontrasse na situação de aposentado quando contratado pela ré. Soçobrando, ainda, a invocação, na alegação da ré, de que tinha autonomia ou se apresentasse como prestador de serviços, alegação que não tem correspondência na matéria de facto. Improcede o recurso da ré. III.2.2 Dos créditos pelo trabalho prestado em período de férias Invoca o autor/recorrente que não lhe foi paga a retribuição do período de férias, que pediu em singelo. Sustenta que a sentença interpretou de forma errada o seu pedido, considerado que peticionou a indemnização pela violação do direito a férias. Da leitura da decisão recorrida é manifesto ter sido tal a interpretação do Tribunal recorrido, que não condenou na retribuição pelas férias mas apenas pelos subsídios de férias e de Natal, considerando o ora provado em colocar e tendo considerado que o autor não tinha direito à indemnização pelo direito a férias por não se haver provado que a ré nunca concedeu ao autor o gozo de férias [facto não provado em 7.]. E considerou que o autor foi retribuído pelas quantias mensais referidas em w), quantias aí provadas como respeitantes à contrapartida da sua atividade. O que a recorrida fez num contexto em que não reconhecia a subordinação jurídica do vínculo estabelecido com o recorrente. Donde se conclui, como bem invoca o Digno Procurador-geral Adjunto que tais pagamentos não foram feitos como a retribuição em período de não prestação de trabalho, mas de trabalho efetivamente prestado. Reconhecido o vínculo laboral importa seja reconhecido o direito a férias, como consagrado nos artigos 23.º e 24.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem; no Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos Sociais e Culturais [artigo 7.º, alínea d)]; no artigo 31.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; no n.º 3 da Carta Social Europeia Revista e no artigo 7.º da Diretiva 2003/88/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho. No direito de fonte interna, o direito a férias encontra-se regulado, inter alia, na nossa Constituição [artigo 59.º, n.º 1, alínea d)], e nos artigos 237.º e seguintes Código do Trabalho Código de Trabalho aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.. Prevê-se, neste, o direito a 22 dias úteis de férias, irrenunciáveis por ser matéria que se prende com a saúde e segurança no trabalho. O regime de férias consagrado no Código do Trabalho expressa-se em quatro momentos distintos: a aquisição, com a celebração do contrato; a formação, ao longo da sua execução, o vencimento, a 1 de janeiro cada ano, ou decorridos 6 meses de execução do contrato no ano de admissão, e o gozo, no ano civil em que se vençam (este, como consagrado no artigo 240.º, n.º 1, do Código do Trabalho) Milena Rouxinol, O Direito a Férias, Direito do Trabalho, 2.ª edição, Almedina, páginas 899 e seguintes.. O trabalhador tem direito à retribuição do período de férias como se estivesse em serviço efetivo [artigo 264.º do Código do Trabalho]. Assim, se o recorrente trabalhou e lhe foi paga a respetiva retribuição como contrapartida do trabalho tal prestação não se subsume à retribuição prevista no artigo 264.º do Código do Trabalho, devida no momento de gozo das férias, e a que, cumulativa e consequentemente também direito. Impondo-se ao julgado ter em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito Artigo 8.º, n.º 3 do Código Civil., tal cumulação [da retribuição pelo trabalho prestado e da devida em período de gozo] vem expressamente consagrada para as hipóteses de renúncia, lícita, ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, prevista no n.º 5 do artigo 238.º do Código do Trabalho. Nos termos do artigo 212.º do Código de Trabalho de 2003 Aprovado em anexo à Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, e pelas férias vencidas até 17 de fevereiro de 2009, conforme artigo 7.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. e dos artigos 238.º e 239.º do Código do Trabalho de 2009 tem direito a vinte dias úteis no ano da contratação, que se venceram decorridos que foram seis meses completos de execução do contrato, acrescida da retribuição das férias dos anos subsequentes. O autor formulou Deve-lhe, a esse título, a quantia de € 48 611,08 {[(830:22x20) + (830,00x6) + (1.750,00x11)]x2}. o pedido de férias e subsídio de férias pelo valor global de € 48 611,08. A sentença reconheceu-lhe o direito a € 24 783,30 de subsídio de férias. Tem direito à quantia peticionada Artigo 609.º do Código de Processo Civil.. III.2.2 Da responsabilidade por custas As custas de ambos os recursos ficam a cargo da ré [527.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil], que neles fica vencida. * IV. Decisão Por tudo quanto se deixou exposto: A. Julga-se improcedente o recurso interposto pela recorrente Santa Casa da Misericórdia de Lisboa; B. Concede-se provimento ao recurso interposto pelo recorrente JP, no que respeita aos montantes devidos a título de retribuição pelos períodos de férias, e em consequência, altera-se o segmento iv. da sentença que passa a ter a seguinte redação: « iv. Condena-se a Ré a pagar ao Autor, a título de férias e subsídio de férias referentes ao trabalho prestado nos anos de 2005 a 2022, a quantia de € de € 48 611,08 (quarenta e oito mil, seiscentos e onze euros e oito cêntimos»; b. Mantém-se, no demais, a decisão recorrida. * Custas de ambos os recursos pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa. * Lisboa, 29 de abril de 2026 (Cristina Martins da Cruz) (Alda Martins) (Maria José da Costa Pinto) |