Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00040698 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO SUBORDINAÇÃO ECONÓMICA DIREITO A REPARAÇÃO PRESUNÇÃO JURIS TANTUM | ||
| Nº do Documento: | RL2002032000128904 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L2127/65 DE 03/08/1965 BII N2. D360/71 DE 21/08/1971 ART3 N1 N2. CC66 ART342 ART350 N1. | ||
| Sumário: | I - Da conjugação do nº 2 da Base II da Lei 2127 com o art. 3º do Dec. 360/71, resulta que são considerados trabalhadores por conta de outrém: os vinculados por contrato de trabalho; os vinculados por contrato legalmente equiparado ao de trabalho e os que em conjunto ou isoladamente prestem determinado serviço, desde que, em qualquer dos casos, devam considerar-se na dependência económica da pessoa servida, isto é, dela recebam alguma retribuição pelo serviço prestado. II - É, assim, a dependência económica, comum a todos os casos considerados no nº 2 daquela Base II, o elemento essencialmente integrador no âmbito da protecção legal concedida pela Lei 2127. III - A dependência económica define-se pelo facto de o trabalhador necessitar para a sua subsistência da remuneração que recebe pelo seu trabalho. IV - Nos termos do art. 3º, nº 2 do Dec. 360/71, de 21/08, existe uma presunção "juris tantum" de que o trabalhador acidentado se encontra na dependência económica da pessoa em proveito da qual presta serviços. V - Compete a esta última o ónus da alegação e da prova dos factos susceptíveis de ilidir essa presunção, bem como daqueles que levem à conclusão de que não eram lucrativas as actividades exercidas na exploração em que o sinistrado prestava o seu serviço. | ||
| Decisão Texto Integral: |