Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015069 | ||
| Relator: | BELO VIDEIRA | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO MODIFICAÇÃO AMEAÇA TENTATIVA SANÇÃO DISCIPLINAR SUBSÍDIO DE TRANSPORTE RETRIBUIÇÃO OFENSAS CORPORAIS | ||
| Nº do Documento: | RL199303290083474 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVIII 1993 TII PAG169 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART712 N1 ART792. LCT69 ART87. | ||
| Sumário: | I - Só é possível alterar a matéria de facto dada como provada na primeira instância se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base a tal fixação e levem a considerar as coisas de outro modo. Como na fixação da matéria de facto, o tribunal de primeira instância tomou em devida conta os depoimentos das testemunhas inquiridas em julgamento - depoimentos eses que não são escritos - não pode esta Relação modificar os factos dados como assentes, por não ter acesso àqueles depoimentos, ex vi artigo 712, n. 1, al. a), do CPC. II - Não é passível de sanção disciplinar o comportamento do trabalhador que, em face de ameaças e reiteradas tentativas de agressão de um colega de trabalho, se limitou a agarrá-lo pela cintura, para evitar que este último passasse a vias de facto. III - O subsídio de transporte que exceda as despesas normais do trabalhador - como é o caso do Autor - que a Ré lhe pagou durante dez meses, deixando de o fazer unilateralmente, sem justificação, deve considerar-se como parte integrante da retribuição. | ||