Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0083474
Nº Convencional: JTRL00015069
Relator: BELO VIDEIRA
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
MODIFICAÇÃO
AMEAÇA
TENTATIVA
SANÇÃO DISCIPLINAR
SUBSÍDIO DE TRANSPORTE
RETRIBUIÇÃO
OFENSAS CORPORAIS
Nº do Documento: RL199303290083474
Data do Acordão: 03/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVIII 1993 TII PAG169
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART712 N1 ART792.
LCT69 ART87.
Sumário: I - Só é possível alterar a matéria de facto dada como provada na primeira instância se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base a tal fixação e levem a considerar as coisas de outro modo.
Como na fixação da matéria de facto, o tribunal de primeira instância tomou em devida conta os depoimentos das testemunhas inquiridas em julgamento - depoimentos eses que não são escritos - não pode esta Relação modificar os factos dados como assentes, por não ter acesso àqueles depoimentos, ex vi artigo 712, n. 1, al. a), do CPC.
II - Não é passível de sanção disciplinar o comportamento do trabalhador que, em face de ameaças e reiteradas tentativas de agressão de um colega de trabalho, se limitou a agarrá-lo pela cintura, para evitar que este último passasse a vias de facto.
III - O subsídio de transporte que exceda as despesas normais do trabalhador - como é o caso do Autor - que a Ré lhe pagou durante dez meses, deixando de o fazer unilateralmente, sem justificação, deve considerar-se como parte integrante da retribuição.