Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA MANUELA GOMES | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DE ACTOS PREJUDICIAIS À MASSA INSOLVENTE IMPUGNAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/30/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | O insolvente só poderá impugnar a resolução por parte do administrador da insolvência dos actos tidos como prejudiciais à massa insolvente, pelo menos desacompanhado da outra parte, no caso de se verificar qualquer interesse pessoal particular, que não, por exemplo, o de mero doador - tendo então, de alegar esse interesse particular, logo na petição inicial da acção especial de impugnação da resolução. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Por apenso ao processo de insolvência de J... e H... vieram os insolventes instaurar a presente acção de impugnação da resolução, prevista no art. 125º do CIRE contra a Massa Insolvente. Alegaram, em síntese, que: por escritura outorgada no Cartório Notarial os insolventes doaram ao seu filho R... os direitos e imóveis referidos no art. 1.º do seu articulado; a Administradora da Insolvência (AI), por carta registada com A/R, recebida a 17.10.2013, comunicou aos donatários que resolvia, em benefício da massa insolvente dos doadores, aqui AA. as sobreditas doações; pelo menos aquando da realização da Assembleia de Credores (em 12.02.2013) a Sra. A.I. já tinha conhecimento das doações realizadas pelos insolventes a favor dos filhos, pelo que, tendo a comunicação da resolução ao donatário R... ocorrido apenas no dia 17.10.2013, já tinha caducado tal direito, por haverem decorrido mais de seis meses sobre o dito conhecimento por parte daquela administradora. Os insolventes terminaram pedindo que fosse declarada a caducidade da resolução da doação feita ao filho. A Massa Insolvente contestou, alegando que, no princípio de Fevereiro de 2013, a R. teve conhecimento das doações efectuadas pelos AA/insolventes aos seus filhos C... e R..., por escritura datada de 17.09.2012; a A.I., em representação da R., no dia 12.02.2013, aquando da Assembleia de Credores, confirmou o conhecimento das doações em causa, pelo que remeteu carta com aviso de recepção para a filha dos AA., C..., a comunicar a resolução da doação efectuada pelos progenitores, sendo tal carta recebida a 13.04.2013, conforme a.r. assinado pelo outro donatário – R...; por desconhecer a morada deste, porque os insolventes nunca lha forneceram, só foi possível enviar a carta contendo a comunicação da resolução da doação ao dito R..., no dia 3.06.2013, tendo a mesma sido devolvida pelos CTT, por não reclamada, a 19.06.2013, e devolvida à AI a 24.06.2013; só aquando da última diligência em Tribunal foi possível obter a morada de R... pelo que, a carta contendo a declaração de resolução da doação apenas foi recebida pelo mesmo a 17.10.2013. Invocou ainda que tal facto ficou a dever-se exclusivamente ao comportamento dos insolventes e do donatário, que ocultarem a morada deste último e que os bens constantes da massa insolvente são insuficientes para proceder ao pagamento integral dos créditos reclamados, razão pela qual tais doações são prejudiciais para a massa. A ré terminou pedindo a improcedência da acção. Os autores responderam alegando o que consta de fls. 103 e seguintes. Realizada, sem resultados, a Audiência Prévia, foi proferido despacho saneador tabelar e, logo de seguida, porque o Tribunal entendeu estar em condições de decidir, face à prova documental produzida, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e a absolver a ré, basicamente, com fundamento no instituto do abuso de direito (fls. 127 a 135). Dizendo-se inconformados, apelam os autores. Alegaram formulando, a final, as seguintes conclusões: - Da matéria dada como provada, não existe um único facto do qual se possa retirar a conclusão invocada pelo Tribunal a quo de existência de abuso de direito; - O facto de que mais remotamente se pode retirar essa conclusão é o que consta da alínea g), da matéria considerada provada, em que se afirma que «A morada do beneficiário das doações, R... não era conhecida pela AI e os Insolventes não a haviam fornecido»; - Contudo, daí não se extrai, nem se pode extrair, qualquer “forçar” do «decurso do prazo em causa», nem qualquer “auxílio” dos Recorrentes ao donatário para que este se “colocasse” «na impossibilidade de ser notificado»; - Consequentemente, não podia o Tribunal a quo ter concluído que a notificação oportuna da resolução só não foi realizada oportunamente por facto (que se desconhece qual seja!) imputável aos Recorrentes; - Dos elementos de prova que motivaram a decisão (incluindo este processo, todos os seus documentos, os autos principais, ou todos os apensos destes), nenhum deles permite considerar provado algum facto que impute aos Recorrentes qualquer comportamento impeditivo de que o donatário pudesse ter sido notificado oportunamente; Antes pelo contrário! - Foram precisamente os Recorrentes que, na audiência levada a cabo no apenso de qualificação da insolvência, em 26 de Setembro de 2013, indicaram à Sr.ª Administradora de Insolvência, após solicitação desta, nesse momento, um outro endereço para notificação do donatário; - Era a Recorrida que tinha que invocar e provar factos que pudessem ser reconduzidos à figura do abuso de direito, na medida em que aqueles consubstanciam matéria de defesa por excepção. - Ao não conceder procedência à acção, o Tribunal a quo violou o disposto no art. 607.º, n.ºs 3 e 4, do Cód. de Processo Civil, o art. 123.º, n.º 1, do CIRE, e art. 334.º, n.º 1, do Código Civil. - Por cautela e dever de patrocínio, os Recorrentes sustentam adicionalmente que, mesmo que as conclusões levadas em conta na decisão encontrassem suporte em fundamentação factual devidamente provada, nunca nelas se poderia afirmar que a invocação da caducidade do direito de resolver as doações feitas a R..., consubstancia um abuso de direito por parte dos Recorrentes; - 111 (cento e onze) dias, separaram o momento em que a Sr.ª Administradora de Insolvência admite ter conhecimento das doações efectuadas e o momento em que tenta, pela primeira vez, comunicar ao donatário que pretendia resolver as doações que lhe tinham sido feitas. E só em 29 de Setembro de 2013, é que a Sra. Administradora indagou junto dos Insolventes a morada do donatário e, finalmente, só em meados de Outubro de 2013 é que vem finalmente a comunicar ao donatário que resolvia em benefício da Massa Insolvente as doações que lhe tinham sido feitas; - Ademais, o art.º 126.º, n.º 2, do CIRE, prevê a possibilidade de se fazer operar o efeito resolutivo pretendido, sem ser necessário realizar qualquer comunicação; - Se a Sr.ª Administradora de Insolvência não conseguia apurar o paradeiro do donatário, tinha ao seu alcance muitas e variadas possibilidades para comunicar oportunamente a resolução ao donatário, sem depender da colaboração dos Recorrentes para o fazer (colaboração essa que, reitera-se, sempre estes disponibilizaram e nunca recusaram!); - Assim, também por este motivo, é absolutamente errado concluir que a resolução só não foi oportunamente comunicada ao donatário por motivo imputável aos Recorrentes; - A Massa Insolvente não foi célere, nem utilizou todos os meios processuais de que dispunha, para comunicar ou fazer operar a resolução das doações feitas a favor de R..., e pretende agora “culpabilizar” os Recorrentes por essa falha; - O Tribunal a quo violou ainda o disposto no art. 123.º, n.º 1, do CIRE, e art. 334.º, n.º 1, do Código Civil. A ré contra alegou pugnando pela manutenção do decidido. Dispensados os vistos, cumpre decidir. Matéria de Facto. 2. O tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos: a) Em 2 de Novembro de 2012, vieram J... e mulher, H..., intentar acção especial de insolvência, requerendo a declaração da sua insolvência e posterior exoneração do passivo restante. b) Por sentença proferida em 28.11.2012 foram os sobreditos requerentes declarados insolventes, decisão que transitou em julgado. c) Por sentença datada de 8.10.2013 foi qualificada como dolosa a insolvência de J... e H..., ficando afectos ambos os insolventes. d) Por escritura outorgada no Cartório Notarial, datada de 16.09.2012 os insolventes doaram ao seu filho R... os seguintes bens: - O direito a 1⁄2 do Prédio Urbano sito na Rua Abaixo da Igreja, freguesia e concelho de São Roque do Pico, inscrito na matriz no artigo 1059, descrito na Conservatória do Registo Predial de São Roque do Pico sob o número cento e noventa e quatro /São Roque; - Prédio Rústico sito na Canada do Mar, lugar de São Vicente, inscrito na matriz nos artigos 2478 e 2479, descrito na já referida Conservatória sob o número novecentos e sete /Santo António; - O direito a cinquenta e um mil duzentos e vinte/cem mil avos sobre o Prédio Rústico, sito no Cabeço, inscrito na matriz no artigo 4634, descrito na indicada Conservatória sob o número mil quinhentos e cinquenta e cinco/Santo António; - O direito a quarenta e oito mil duzentos e catorze/cem mil avos sobre o Prédio Rústico, sito no Cabeço inscrito na matriz no artigo 4631, descrito na indicada Conservatória sob o número mil quinhentos e cinquenta e seis/Santo António; - O Prédio Rústico, sito no Poço da Tumba, inscrito na matriz no artigo 3292; - O Prédio Rústico sito nas Vinhas Abertas, lugar de São Vicente, inscrito na matriz no artigo 2453; - O Prédio Rústico sito no Poço da Tumba, inscrito na matriz no artigo 4689; - O Prédio Rústico sito nos Biscoitos, inscrito na matriz no artigo 3180. e) No dia 12.02.2013 teve lugar a realização da Assembleia de Credores, na qual a Sra. Administradora da Insolvência confirmou que haviam sido realizadas as doações referidas. d), Bem como as doações realizadas à outra filha dos insolventes C... f) A Sra. Administradora da Insolvência remeteu carta com aviso de recepção para a filha dos AA., C..., na qual foi dada a conhecer a resolução da doação efectuada pelos progenitores, sendo tal carta recebida no dia 13.04.2013 e a pessoa que recebeu foi R... g) A morada do beneficiário das doações, R..., não era conhecida pela AI e os insolventes não a haviam fornecido. h) No dia 3.06.2013 foi enviada a carta na qual é transmitida a resolução da doação ao R... e, carta essa que foi devolvida pelos CTT, no dia 19.06.2013, por não ter sido reclamada, e recepcionada pela AI a 24.06.2013, por não corresponder à morada do donatário. i) Apenas na sequência da diligência para audição dos insolventes, a 26.09.2013, no âmbito do apenso de incidente de qualificação da insolvência, a A.I. teve conhecimento da morada correcta do donatário. j) Somente depois da data referida em i) foi possível enviar a carta na qual é transmitida a resolução da doação ao R..., tendo a mesma sido recebida no dia 17.10.2013. O Direito. 3. A questão nuclear colocada no recurso, tal como vem delimitado nas conclusões da alegação dos recorrentes, tem a ver com a integração da conduta dos recorrentes/insolventes, feita pelo Tribunal recorrido, no instituto do abuso do direito, por não terem facultado à A.I. os elementos necessários para que esta pudesse, tempestivamente, comunicar ao filho dos mesmos, donatário num contrato de doação outorgado por eles, pouco tempo antes de se apresentarem à insolvência, a resolução desse contrato, nos termos e para os efeitos a que aludem o artigo 120º e seguintes do CIRE. Para tal alegam os recorrentes que à Recorrida – a massa insolvente representada pela sua Administradora - cabia invocar e provar factos que pudessem ser reconduzidos à figura do abuso de direito, na medida em que aqueles consubstanciam matéria de defesa por excepção, e que aquela o não fizera. O tribunal recorrido deu como provado que a morada do beneficiário das doações, R..., “não era conhecida pela A.I. e os insolventes não a haviam fornecido”, facto que este Tribunal tem de aceitar como provado, já que não cabe no objecto do recurso qualquer reapreciação ou alteração da matéria de facto. Acresce que, estranhamente, da escritura de doação não consta o local da residência de nenhum dos outorgantes, circunstância potenciadora da alegada dificuldade da AI na localização e, tempestivo, envio ao donatário da carta registada com a. r., a que alude e para os efeitos do art. 123º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). Mas mais importante do que isso, ainda no campo do abuso do direito, é o facto dos recorrentes virem invocar a caducidade de um direito de que não são titulares, e que o verdadeiro titular – o donatário – não invocou. Efectivamente, decorre do estatuído no citado art. 123º do CIRE, conjugado com o art. 125º do mesmo diploma, que praticados pelos insolventes actos prejudiciais à massa, ou seja, actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência (cfr. nºs 1 e 2 do art. 120º do CIRE), nos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, os mesmos podem ser resolvidos em benefício da respectiva massa. E “a resolução pode ser efectuada pelo administrador da insolvência por carta registada com aviso de recepção nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração da insolvência” (citado art. 123º nº 1), podendo ser impugnada, através de acção proposta contra a massa insolvente, direito que, todavia, “caduca no prazo de três meses, correndo a acção correspondente, (…) como dependência do processo de insolvência” (citado art. 125º). Ora, a doação pura e simples, sem qualquer encargo, feita pelos insolventes a favor de filhos, sendo um típico acto gratuito, goza da presunção de prejudicialidade, derivada do estatuído no art. 120º nºs 1 e 2 do CIRE, ou seja, tem-se por prejudicial à massa “sem admissão de prova em contrário” e, portanto, é passível de resolução pelo administrador da insolvência, como aconteceu. E sendo o art. 125º do CIRE omisso quanto àquele a quem é concedido o direito de impugnar a resolução, a doutrina vem realçando que esse direito assiste ao “… destinatário da declaração resolutiva, ou seja, aquele que se encontra no estado de sujeição, a contraparte do insolvente afectada por tal declaração” (cfr. Gravato de Morais, “Resolução Em Benefício Da Massa Insolvente”, 2008, p. 165/166) (sublinhado nosso). De igual modo, Carvalho Fernandes e João Labareda, acentuam no “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado” 2ª edição, pág. 539, que, não estabelecendo o dito preceito a quem é reconhecida a legitimidade activa para a impugnação, “em termos gerais, ela tem de caber a quem é afectado pela resolução: desde logo, à outra parte no acto resolvido”. E continuam: “Não é de excluir que o próprio insolvente tenha interesse em atacar a resolução. Será o caso do acto resolvido ter envolvido a produção de efeitos pessoais ou patrimoniais que não interessam à insolvência e que possam cessar em consequência da resolução”. Ou seja, o insolvente só poderá impugnar a resolução dos actos tidos como prejudiciais à massa insolvente e objecto de resolução por parte do A. I., pelo menos desacompanhado da outra parte, no caso de se verificar qualquer interesse pessoal particular, que não, por exemplo o de mero doador. E terá, então, de alegar logo na petição inicial da acção especial de impugnação da resolução esse interesse particular, o que no caso presente não aconteceu. Assim sendo, e vistos os factos provados, que nesta sede não foram objecto de impugnação ou reparo, não tendo os recorrentes/insolventes, no caso, o direito (próprio) de impugnar a resolução, sempre a acção teria que improceder, até pelas razões adicionalmente expostas. E improcede, desta forma, igualmente o recurso. Decisão 4. Termos em que se acorda em negar provimento à apelação e confirmar a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que gozam. Lisboa, 30 de Outubro de 2014. (Maria Manuela B. Santos G. Gomes) (Fátima Galante) (Gilberto Jorge)
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