Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
519/10.5TYLSB-B.L1-6
Relator: FÁTIMA GALANTE
Descritores: INSOLVÊNCIA
COMISSÃO LIQUIDATÁRIA
COMISSÃO DE CREDORES
CREDOR PIGNORATÍCIO
CONSENTIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/15/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. O consentimento exigido pelo CIRE, para a celebração de transacções, é apenas o da comissão de credores:
2. Os credores com garantia real não têm o direito de interferir e condicionar a liquidação do activo;
3. O art. 685º do Código Civil tem como objectivo garantir a eficácia real da garantia, pretendendo o legislador evitar que o credor do crédito empenhado, não possa receber a prestação respectiva sem o consentimento do credor pignoratício.
(FG)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I – RELATÓRIO
A Comissão Liquidatária do B, S.A., veio solicitar esclarecimentos sobre os seus poderes no que à administração e gestão da massa insolvente respeita. Refere pretender celebrar uma transacção com um devedor da insolvente que, por ser um acto de especial relevo, colocou à consideração da comissão de credores. Entretanto recebeu uma notificação do credor Estado referindo não poder a transacção ser celebrada sem o seu consentimento, invocando o disposto no art. 685º, nº 4, do Código Civil. Entende a comissão liquidatária que o citado artigo não tem aqui aplicação mas solicita seja a questão esclarecida.
Foi proferida decisão com seguinte teor:
“Face a todo o exposto, quer por o consentimento exigido pelo CIRE para a celebração de transacções ser apenas o da comissão de credores, quer por as finalidades subjacentes ao preceituado no art. 685º do Código Civil não serem aqui aplicáveis, quer por os credores com garantia real não terem o direito de interferir e condicionar a liquidação do activo, entende o Tribunal não ter a comissão liquidatária de diligenciar pela obtenção de consentimento para a prática dos actos de liquidação junto de qualquer credor com garantia real.
Notifique incluindo a comissão de credores.”

Inconformado, vem o credor Estado, recorrer da decisão, tendo para o efeito, apresentado, no essencial, as seguintes conclusões:
1. Entendeu o Tribunal a quo que não tem a Comissão Liquidatária que diligenciar pela obtenção de consentimento do credor pignoratício para a prática de actos de liquidação, com fundamento em três pressupostos que, todavia, não têm qualquer acolhimento legal, sendo, pelo contrário, infirmados por diversas disposições do CIRE: (a) o consentimento exigido pelo CIRE para transacções é apenas o da Comissão de Credores; (b) as finalidades subjacentes ao preceituado no artigo 685/2 do Código Civil não são aplicáveis em processos de insolvência; e (c) os credores com garantia real não têm o direito de interferir e condicionar a liquidação do activo.
            2. No que concerne ao primeiro fundamento invocado para o indeferimento da pretensão do Estado – o de que consentimento exigido pelo CIRE para transacções é apenas o da Comissão de Credores – afigura-se inadmissivelmente redutor tratar a transacção que pretende a Comissão Liquidatária celebrar como um mero acto de cobrança em sede de liquidação.
            3. O direito de crédito em causa encontra-se onerado por penhor a favor do Apelante, sendo o resultado dessa transacção determinante no que respeita à definição do objecto da garantia, uma vez que o produto resultante do pagamento pelo devedor do crédito empenhado passará a ser objecto do penhor.
            4. Não é, por isso, indiferente ao credor pignoratício o montante pelo qual esse crédito é liquidado, até porque, num contexto de transacção – e não de mero pagamento à massa dos montantes devidos -, é natural que se coloque a possibilidade de ser tal satisfação realizada por um montante inferior ao do crédito efectivamente empenhado.
5. Acresce que, contrariamente ao que se pretende no despacho recorrido, a comunicação que é devida ao Estado (e, por maioria de razão, a obtenção do seu consentimento), na sua qualidade de credor pignoratício, não pode ter-se por efectuada no seio da Comissão de Credores, pois que, a posição do Estado nessa sede é a de representação de todos os credores e não de defesa dos seus interesses.
            6. Ainda que pudesse entender-se, que não estivesse o credor pignoratício, nos termos do disposto no artigo 685º, nº 4 do Código Civil, na liberdade de receber a prestação fora do processo de insolvência, tal não significa que não deva o mesmo consentir nesse recebimento.
            7. Mesmo no processo de liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras, a que, mutatis mutandis, se aplicam as disposições do CIRE, tem o credor garantido o direito de não ver derrogada a posição que lhe é conferida pelas especiais garantias de que beneficia.
            8. Mal se compreende pois que, sendo a alienação dos bens, na verdade, a concretização da liquidação do activo, e podendo o credor beneficiário de garantia real, em última análise, receber da massa a diferença entre o resultado da escolha do administrador da insolvência, e a proposta por si apresentada, possa o douto Tribunal a quo afirmar que o credor com garantia real não pode interferir na liquidação.
            9. Um acto de liquidação praticado pela Comissão Liquidatária, consubstanciado no recebimento do montante sobre o qual incida penhor de direitos de crédito constituído a favor de um credor garantido (no caso vertente, o aqui Apelante), não pode deixar de obter previamente o consentimento deste último, por força do disposto no artigo 685º, nº 4 do CIRE.
            10. Ao decidir diferentemente, o douto Tribunal a quo interpretou e aplicou erradamente o disposto nos artigos 6852 do Código Civil e 164° do CIRE.
Termos em que,
Deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que reconheça que a Comissão Liquidatária tem de transmitir ao Estado Português, na sua qualidade de credor pignoratício, os termos e, bem assim, obter o seu consentimento, para quaisquer actos de liquidação que incidam sobre os direitos de crédito empenhados a  seu favor, nomeadamente quando se trate de transacção visando receber os montantes objecto do direito de crédito dado em penhor.

Contra-alegou a comissão liquidatária que, no essencial, concluiu:
1. O art. 685º do Cód. Civil visa garantir a eficácia real da garantia.
            2. A liquidação judicial de uma instituição de crédito, tal como a insolvência comum, tem como escopo primordial a satisfação paritária dos interesses dos credores (par conditio creditorum); ou seja, visa impedir que após a declaração da insolvência algum credor possa vir a obter ou adquirir na satisfação do seu crédito urna posição privilegiada ou mais eficaz (mais rápida ou mais completa) do que os restantes credores.
            3. É neste contexto e tendo por base os fins específicos do processo de insolvência/liquidação judicial que assume especial relevo a intervenção do administrador da insolvência, in caso, da Comissão Liquidatária, uma vez que tem a seu cargo as tarefas relativas à administração, gestão e liquidação da massa insolvente (cfr. arts. 55°, n° 1, al. a), e 158º do CIRE). Nestas inclui-se naturalmente a incumbência de prover à conservação e frutificação dos direitos do Insolvente (cfr. art. 55°. n° 1, al, b), do CIRE), o que é uma consequência necessária do poder-dever de gerir e liquidar a massa insolvente.
            4. A autonomia do administrador da insolvência em sede de liquidação tem como limite a intervenção da comissão de credores ou da assembleia de credores, /i) nos termos do art. 161 ° do CIRE, que estabelece que a prática de actos de especial relevo para o processo depende de consentimento da comissão de credores ou, se esta não existir. da assembleia de credores, e (ii) nos termos do art. »°. n° 8, do CIRE (na redacção que lhe foi dada pela Irei n" 16"2012. de 20 de Abril). que requer a concordância daquele mesmo órgão quando esteja em causa o exercício dos poderes para desistir, confessar ou transigir em qualquer processo judicial em que o insolvente ou a massa insolvente sejam partes.
            5. Na senda do art. 1 ° do CIRE, que consagra o carácter universal do processo de insolvência enquanto execução, prevê-se no art. 46°, n° 1, do CIRE que a massa insolvente se destina à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo.
            6. O CIRE apenas exige o consentimento da comissão de credores ou. se esta não existir, da assembleia de credores. no âmbito da liquidação dos bens que integram a massa insolvente para a prática de actos jurídicos que assumam especial relevo para o processo de insolvência (cfr. art. 161º, nº 1. do CIRE).
            7. O legislador reforçou a competência do administrador, tendo-se dispensado de obter a concordância de outros órgãos para a concretização dos actos de administração e sobretudo de liquidação da massa insolvente por contrapartida da expressa responsabilização pessoal perante os credores.
            8. Não se verifica qualquer lacuna que careça de integração, nem em tese as razões justificativas da regulamentação prevista no art. I64º. nº 2. do CIRE são passíveis de transposição para a cobrança de créditos do Insolvente, ainda que mediante transacção.
            9. Ao cobrar um crédito, o administrador de insolvência não está a retirar da massa o que quer que seja, mas sim a integrar na massa sob nova forma um certo valor. A razão de ser do art. 164º do CIRE, não tem qualquer possibilidade de aplicação à cobrança de créditos, já que não se vê como a pronúncia do credor pignoratício possa maximizar o seu valor.
            10. O Tribunal a que procedeu a um correcto e equilibrado enquadramento da situação que foi colocada à sua apreciação, bem como a uma exacta interpretação e aplicação do Direito, pugnando-se, assim, pela confirmação do Douto Despacho impugnado, o qual não merece qualquer reparo.

Corridos os Vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

São as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), pelo que fundamentalmente importa decidir se a Comissão liquidatária tem de transmitir ao Estado Português, na sua qualidade de credor pignoratício, os termos e, bem assim, obter o seu consentimento, para quaisquer actos de liquidação que incidam sobre os direitos de crédito empenhados a  seu favor, nomeadamente quando se trate de transacção visando receber os montantes objecto do direito de crédito dado em penhor.

II – FUNDAMENTAÇÃO
1. O Estado, invocando o seu penhor, pretende ser ouvido pela comissão liquidatária que tem de dela obter o consentimento a que alude o art. 685º, nº 4, do Código Civil.
Com efeito, por requerimento apresentado nos autos principais do processo de liquidação judicial do B (cfr. fls. 3579 e segs.), a Comissão Liquidatária do B submeteu à consideração do Tribunal a quo a sua orientação em relação aos seus poderes, enquanto órgão da insolvência. no âmbito da administração, gestão e liquidação da Massa Insolvente do B e a forma como o credor Estado Português, Presidente da Comissão de Credores, a pretendia colocar em crise.
            A discordância surgiu na sequência da submissão à Comissão de Credores da celebração de um acordo global com um dos maiores devedores do B - a sociedade ..., S.L. - tendo em vista a cobrança do crédito do Insolvente e, bem assim, a extinção de vários litígios judiciais que opõem o B e essa mesma sociedade sua devedora.
A sentença recorrida defende que o CIRE estabelece regras próprias para a liquidação da massa, regras essas que prevalecem e derrogam, em grande medida, o regime geral, designadamente o disposto no art. 685º, nº 4, do Código Civil.
            Considerou, assim, a referida decisão, que, quer por o consentimento exigido pelo CIRE para a celebração de transacções ser apenas o da comissão de credores, quer por as finalidades subjacentes ao preceituado no art. 685º do Código Civil não serem aqui aplicáveis, quer por os credores com garantia real não terem o direito de interferir e condicionar a liquidação do activo, a comissão liquidatária não tem de diligenciar pela obtenção de consentimento para a prática dos actos de liquidação junto de qualquer credor com garantia real.
           
Insiste o Recorrente Estado que, sem a sua audição, quanto ao acordo que venha a ser concretizado, não poderá ter-se por válido e eficaz, não vinculado o Estado. Argumenta que, em regra, a celebração de um acordo de transacção com um devedor do Insolvente não se traduz num mero acto de cobrança em sede de liquidação, uma vez que é natural que se coloque a possibilidade de tal satisfação ser realizada por um montante inferior ao do crédito. Por esse motivo, o resultado dessa transacção, se o crédito em apreço tiver sido dado em penhor a favor de um credor do Insolvente, pode afectar a extensão dessa garantia, sendo que esta passará a incidir sobre o produto do pagamento que venha a ser realizado pelo devedor do crédito empenhado.
Por outro lado, argumenta ainda o Recorrente que não existe qualquer norma no direito insolvencial que especificamente regule o penhor de direitos, com excepção do previsto no art. 115º do CIRE, inserido no capítulo dos negócios em curso, quanto ao penhor de créditos futuros e em casos distintos do caso sub judice, ou que tacitamente imponha um regime diverso do previsto no art. 685° do Cód. Civil.
Por isso, um acto de liquidação da Comissão Liquidatária consubstanciado no recebimento de um montante sobre o qual incida penhor de direitos de crédito constituído a favor de um credor garantido tem de obter previamente o consentimento deste último, nos termos do art. 685°, n° 4, do Cód. Civil.
Entende, ainda, que o espírito do art. 164°, n° 2, do CIRE, que permite que o credor beneficiário de garantia real possa ser auscultado relativamente à alienação de bens sobre os quais incida garantia real, por forma a que ele próprio possa adquirir esses bens ou promover a sua aquisição por terceiros, deve ser aplicado aos casos de liquidação de um direito de crédito do insolvente que foi dado em penhor, em especial se e quando o recebimento desse montante possa ser feito por transacção, implicando uma não satisfação integral do valor em causa e, portanto. uma diminuição da garantia.

2. Do art. 685º do CCivil
Estabele o art. 685° do Cód. Civil, no que aqui releva, que:
"1. – 1. O credor pignoratício deve cobrar o crédito empenhado logo que este se torne exigível, passando o penhor a incidir sobre a coisa prestada em satisfação desse crédito.
2. - Se, porém, o crédito tiver por objecto a prestação de dinheiro ou de outra coisa fungível, o devedor não pode fa_ê-la senão aos dois credores conjuntamente; na .falta de acordo entre os interessados, tem o obrigado ct faculdade de usar da consignação em depósito.
(...)
4. - O titular do crédito empenhado só pode receber a respectiva prestação com o consentimento do credor pignoratício, extinguindo-se neste caso o penhor".
Com este preceito pretendeu o legislador evitar que o credor do crédito empenhado não possa receber a prestação respectiva sem o consentimento do credor pignoratício. Tem, por isso, esta disposição como objectivo garantir a eficácia real da garantia. Com efeito, como se afirma na decisão recorrida, “se o credor do crédito pudesse cobrar o mesmo o credor pignoratício veria o seu direito ficar frustrado, por um lado, e, a eficácia da garantia deixaria de ser possível por falta de entrega da coisa. Tanto assim que, sendo dado o consentimento do credor pignoratício para ser recebida a prestação o penhor extingue-se”.
Ora, a necessidade de assegurar a eficácia da garantia subjacente ao artigo 685º, nº 4, do Código Civil, aqui não se coloca. No processo de insolvência o penhor confere ao seu titular tão só o direito de preferência sobre o produto da alienação do bem objecto do penhor, isto é, o direito de ser graduado antes dos credores comuns e dos credores que tenham um privilégio ou garantia inferior (cfr. sentença recorrida).
Logo, a garantia não desaparece nem perde eficácia se o bem objecto do penhor for liquidado pelo administrador da insolvência. Não sendo a venda realizada pelo devedor não há o perigo de o produto da venda se dissipar. Com efeito, o produto da venda fica depositado numa conta aberta em nome da massa insolvente e vai, mais tarde, ser imputado no pagamento dos credores de acordo com a graduação de créditos que for feita.
Ademais, no caso, não estamos sequer perante a alienação de um bem. O que se passa é que a comissão liquidatária entende dever celebrar uma determinada transacção com um devedor da insolvente, isto é, está a praticar um acto de cobrança de créditos. Cobrado o crédito, o dinheiro realizado ficará depositado na conta da massa insolvente, não havendo risco de desaparecimento do produto obtido.

3. Tal como sucede nos processos de insolvência comuns, o processo de liquidação judicial de uma instituição de crédito é um processo de execução universal que tem como finalidade última a satisfação dos credores (art. 1º CIRE), no caso dos presentes autos essa satisfação só por via da liquidação do activo da insolvente é possível. Por isso, sendo este o objectivo do processo, o legislador afastou grande parte dos institutos de direito civil, isto é, grande parte das garantias que na lei civil podem ser conferidas aos credores deixam de existir como tal ou sofrem limitações uma vez decretada a insolvência.
            A liquidação judicial de uma instituição de crédito, tal como a insolvência, tem como escopo a satisfação paritária dos interesses dos credores, isto é, visa impedir que após a declaração da insolvência algum credor possa vir a obter ou adquirir na satisfação do seu crédito uma posição privilegiada ou mais eficaz do que os restantes credores. Este princípio do tratamento igualitário de credores encontra consagração no artigo 194º,. n° 1, do CIRE, quando no mesmo se estabelece que "o plano de prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas".
Este princípio, como se afirma nas alegações do Recorrido, está subjacente a todo o regime cia insolvência, designadamente nas normas relativas aos efeitos da declaração da insolvência – que, no caso das instituições de crédito, se produzem com a prolação da decisão de revogação da autorização pelo Banco de Portugal (cfr. art. 8°, n° 2, cio DL n° 199/2006) -, e deve orientar a interpretação e aplicação das normas que os consagram. em especial das que conferem ao juiz e ao administrador da insolvência alguma liberdade de actuação[1].
Por outro lado, com a declaração de insolvência a posição dos credores sofre uma modificação muito relevante, nomeadamente quanto ao exercício do seu poder executivo, na medida em que ficam impossibilitados de instaurar ou de prosseguir com acções executivas contra o devedor (cfr. art. 88°, n° 1, do CIRE).
Tendo por base este fim específico do processo de insolvência/liquidação judicial assume especial relevo a intervenção do administrador da insolvência, no caso, da Comissão Liquidatária, que tem a seu cargo as tarefas relativas à administração, gestão e liquidação da massa insolvente (cfr. arts. 55º, n° 1, al. a), e 158° do CIRE), nas quais se inclui a incumbência de prover à conservação e frutificação dos direitos do Insolvente (cfr. art. 55°, n° 1, al. b), do CIRE), o que é uma consequência necessária do poder-dever de gerir e liquidar a massa insolvente.

            4. Em suma, a Comissão Liquidatária deve, pois, promover o exercício e satisfação de todos os direitos de carácter patrimonial que integram a massa, a fim de repartir o produto obtido, na medida do possível, pelos credores do Insolvente (cfr. arts. 55°, 158° e 172° e segs. do CIRE). E tais incumbências devem ser exercidas com a cooperação e sob fiscalização da Comissão de Credores, se existir (cfr. arts. 55°, n° 1 e 68° do CIRE), bem como do juiz da insolvência (art. 58° do CIRE).
            De todo o modo, tal fiscalização deve ser exercida dentro dos limites legais, sob pena de se colocar em causa o exercício real e eficaz dos poderes do administrador da insolvência, os quais devem ser exercidos com autonomia, aspecto este que é reforçado pela regra da sua responsabilidade pessoal consagrada no art. 59º do GIRE.
A este respeito referem Carvalho Fernandese João Labareda[2] que, “cabendo a administração e liquidação da massa ao administrador, as limitações e constrangimentos à sua iniciativa têm carácter excepcional e devem, por isso, ser observados nos precisos termos em que a lei os contemple”.
Ao administrador da insolvência incumbe, como se afirma na decisão recorrida, “a administração e liquidação da massa, sendo certo que, no actual regime da insolvência a competência do administrador nesta matéria foi reforçada ficando-lhe inclusivamente confiada, em exclusivo, a escolha da modalidade da venda dos bens da massa, não estando dependente de qualquer outro interveniente ou órgão da insolvência, por regra, para promover a liquidação do activo. De igual modo as suas decisões deixaram de ser impugnáveis perante o juiz, tendo o legislador estabelecido um sistema de responsabilização pessoal do administrador (cfr. arts. 161º e 59º do CIRE). Nas atribuições do administrador da insolvência cabem, designadamente, os poderes para desistir, confessar ou transigir, mediante concordância da comissão de credores, em qualquer processo judicial em que o insolvente, ou a massa insolvente, sejam partes (art. 55º, nº 8, do CIRE, redacção que lhe foi dada pela Lei 16/2012 de 20 de Abril)”.

5. Do que vem de ser dito conclui-se pela inaplicação do disposto no art. 685º, nº 4 do CCivil, que, assim, fica afastado, pelo disposto no art. 172º, n° 1, do C1RE. Este preceito admite que, ao produto da liquidação dos bens que integram a massa insolvente, incluído daqueles sobre os quais incidam garantias reais, sejam deduzidos valores para pagamento das dívidas da massa insolvente. É igualmente afastado pelos restantes preceitos do Título VII do CIRE, relativo ao pagamento aos credores, nos quais, de forma cristalina, se densifica o princípio geral de que as dívidas da massa devem ser realizadas segundo as suas forças c única e processo de liquidação judicial.
O CIRE apenas exige o consentimento da comissão de credores ou, se esta não existir, da assembleia de credores, no âmbito da liquidação dos bens que integram a massa insolvente para a prática de actos jurídicos que assumam especial relevo para o processo de insolvência (cfr. art. 161°, n° 1, do CIRE), sendo que na "qualificação de um acto como de especial relevo atende-se aos riscos envolvidos e às suas repercussões sobre a tramitação ulterior do processo, às perspectivas de satisfação dos credores da insolvência e à susceptibilidade de recuperação da empresa", como estatui o n° 2 do art. 161° do CIRE.
De todo o modo, a eficácia dos actos praticados pelo administrador de insolvência em contravenção ao estatuído no art.161 ° do CIRE não é afectada (cfr. art. 163° do CIRE), mantendo-se os actos válidos excepto se as obrigações assumidas pelo administrador de insolvência excederem manifestamente as da contraparte.
            Como fazem notar Carvalho Fernandes e João Labareda[3] o art. 161º do CIRE constitui mais uma demonstração do reforço dos poderes do administrador de insolvência, “em prol da prossecução do objectivo do legislador em garantir a dinamização e eficiência do processo de insolvência e, a final, a melhor satisfação possível dos interesses dos credores. Nessa medida, por um lado, a determinação da modalidade da venda ,ficou-lhe, em exclusivo, confiada - ex vi do art. 164° nº 1 -, e, por outro, ele não depende em regra, de ninguém mais para promover a liquidação nas suas diversas manifestações. Não há também, por regra, a possibilidade de reagir contra os seus actos, em termos de os poder afectar. diferentemente do que antes sucedia."

            6. No que tange ao argumento do Recorrente relativo à ausência de uma norma no CIRE que especificamente reja o penhor de direitos, sempre se dirá que, ao invés do entendimento explanado nas alegações, essa omissão denota, antes, a intenção do legislador derrogar o regime comum das garantias e. consequentemente, de dispensar a audição, informação ou o consentimento do credor pignoratício em relação a actos de obrança dos créditos do Insolvente.
            Por outro lado e no que tange à alegada aplicação à situação sub judice do espírito da norma contida no n° 2 do art. 164º do CIRE, cabe referir, tal como a sentença afirma, que não se está perante urna alienação de um bem objecto de garantia real, mas sim, perante a cobrança directa de um crédito ao respectivo devedor.
            Donde se conclui pela inaplicação do disposto no citado preceito.
            Não estamos perante qualquer lacuna que careça de integração, nem as razões justificativas da regulamentação prevista no art. 164°. n° 2. do CIRE são passíveis de transposição para a cobrança de créditos do Insolvente, ainda que mediante transacção.
            No caso de alienação de bens que integram a massa insolvente, o credor com garantia real sobre o bem a alienar deve ser ouvido e informado sobre o valor base fixado ou do preço da alienação projectada a determinada entidade, para poder, querendo, contribuir para a maximização do valor do bem a alienar, exercendo a faculdade prevista nos n°s 3 e 4 do art. 164° do CIRE. Aqui prevê-se, pois, que o credor com garantia real seja ouvido sobre a modalidade da alienação, sendo certo que não exige a lei o seu consentimento para a mesma. Depois o credor tem direito de preferência na aquisição do bem nos moldes e pelo preço decidido pelo administrador da insolvência (obtido o parecer prévio da comissão de credores).
Em suma, este preceito não confere ao credor com garantia real poder de interferir na liquidação do activo mas tão só o direito a ser ouvido e o direito de preferência na aquisição. Estando em causa, como sucede nos autos, um acto de cobrança de um direito de crédito, já o credor não goza de idêntica faculdade não pode ser exercida em particular que tenha por objecto uma prestação pecuniária, como é o caso dos direitos de crédito do Insolvente empenhados a favor do Estado Português, ora Recorrente.

E seja como for, e faz notar a sentença recorrida, no caso concreto o credor Estado, ora Recorrente, faz parte da comissão de credores pelo que, nessa medida, tem conhecimento de todos os actos de liquidação praticados pela comissão liquidatária e está numa posição privilegiada, face à generalidade dos credores, porque tem “direito de voto” na medida em que faz parte do órgão colegial que tem necessariamente de ser ouvido e de dar assentimento à prática de actos de especial relevo.
Face a todo o exposto, quer por o consentimento exigido pelo CIRE para a celebração de transacções ser apenas o da comissão de credores, quer por as finalidades subjacentes ao preceituado no art. 685º do Código Civil não serem aqui aplicáveis, quer por os credores com garantia real não terem o direito de interferir e condicionar a liquidação do activo, entende esta Relação, conclordando com a decisão recorrida, não ter a comissão liquidatária de diligenciar pela obtenção de consentimento para a prática dos actos de liquidação junto de qualquer credor com garantia real.

Concluindo:
1. O consentimento exigido pelo CIRE, para a celebração de transacções, é apenas o da comissão de credores:
2. Os credores com garantia real não têm o direito de interferir e condicionar a liquidação do activo;
3. O art. 685º do Código Civil tem como objectivo garantir a eficácia real da garantia, pretendendo o legislador evitar que o credor do crédito empenhado, não possa receber a prestação respectiva sem o consentimento do credor pignoratício.

III – DECISÃO
Termos em que se acorda em julgar improcedente o recurso, assim se mantendo a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 15 de Novembro de 2012.

Fátima Galante
Manuel Aguiar Pereira
Gilberto Santos Jorge
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[1] Neste sentido Catarina Serra, A Falência no Quadro da Tutela .Iurisdicional dos Direitos de Crédito – O Problema da Natureza do Processo de Liquidação Aplicável à Insolvência do Direito Português. Coimbra, Coimbra Editora, 2009, pág. 152, citado nas alegações do Recorrido.
[2]Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado. Quid Juris, Lisboa, 2008, pág. 257.
[3] Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 533.