Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3067/2007-1
Relator: MARIA JOSÉ SIMÕES
Descritores: EXECUÇÃO
OPOSIÇÃO
COMPENSAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/26/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I. A compensação de créditos não pode operar-se, nos termos do artº 847º do CC, quando o alegado crédito da opoente não é exigível judicialmente, por se encontrar em fase litigiosa, sendo apenas uma expectativa.
II. Não deve ser quesitada matéria de facto alegada pela opoente, para apurar se duas sociedades se responsabilizaram solidariamente perante a executada, quando não pode ser discutida a alegada compensação de créditos, não só por não existir, no momento, qualquer crédito da opoente sobre a exequente, mas também porque no processo crime (em que seria averiguada a falsidade ou não da facturação, sendo a sobre-facturação, a alegada causa do crédito da opoente – factos que servem de fundamento à oposição), nunca viria a ser discutida a existência da obrigação exequenda.
MJS
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa
I - RELATÓRIO
Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, com processo comum que lhe move M, Lda. veio J, S.A. deduzir oposição à execução, alegando, em síntese, que a obrigação inexiste e a exequente é ilegítima portadora das letras dadas à execução, por ocorrer compensação de créditos, requereu a suspensão da execução com fundamento em motivo atendível e ainda a suspensão da oposição, com fundamento em pendência de causa prejudicial.

A exequente/oposta contestou argumentando que é a legítima portadora das letras dadas à execução e a executada, ora oponente não é credora da exequente do pretenso crédito. Alega ainda que não foi efectuada qualquer compensação de créditos, nem o seria com base em alegado facto ilícito imputável à oposta, por não existir decisão ou declaração que reconheça qualquer facto ilícito extracontratual ou contratual por ela praticado.

Prosseguiram os autos os seus trâmites, sendo proferido despacho saneador-sentença julgando totalmente improcedente a presente oposição à execução, nomeadamente porque:
a) julgou improcedente a compensação de créditos e improcedentes as excepções de ilegitimidade da exequente e de inexistência de obrigação de pagamento;
b) relativamente à questão da suspensão da execução, foi a mesma considerada ultrapassada, uma vez que a oponente prestou caução, que foi julgada idónea e determinada a suspensão da execução até ser proferida decisão na oposição;
c) no tocante à suspensão da oposição, foi igualmente a mesma julgada improcedente, tendo sido ordenado o prosseguimento da execução.

Inconformada, veio apelar a oponente/executada, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. Foi alegada pela oponente factualidade que põe em causa a relação subjacente à emissão do título dado à execução com a consequente ilegitimidade da exequente.
2. E se é certo que, uma letra incorpora uma obrigação abstracta que se “destaca” da obrigação subjacente que motivou a sua subscrição, também o é que, no domínio das relações imediatas (caso dos autos…), o executado sempre poderia (como pode…) discutir a relação subjacente.
3. Assim, foi alegada factualidade respeitante à existência de sobre-facturação por parte da exequente, para cujo pagamento teria sido emitido o título dado à execução.
4. Logo no início da reprodução efectuada na oposição à execução da denúncia-crime em causa, são tecidas considerações válidas e comuns a todos os denunciados (e, portanto, também, para a exequente apelada “M” e para a alegada responsável solidária “E”) (cfr seus artºs 26º e 27º).
5. Seguidamente, na mesma peça (reprodução de denúncia), são discriminados os valores de sobre-facturação em causa (cfr. seus artºs 61º a 67º inclusive).
6. E tanto bastaria para que, sem necessidade de qualquer outra matéria fáctica, a oposição fosse julgada procedente!!! (o valor da execução, de 92.916,25 euros, careceria de relação causal – se provada, naturalmente – atenta a injustificada mas já paga sobre-facturação de, pelo menos, 248.547,69 euros).
7. Entendeu ainda a apelante recorrente invocar, na mesma peça, matéria fáctica da qual decorria – e decorre – a responsabilidade da recorrida “M” - perante si - relativamente a relações contratuais com a terceira entidade “E”.
8. Fê-lo, em primeiro lugar, através da integração da matéria fáctica da referida denúncia na oposição (cfr. seus artºs 82º a 88º inclusive).
9. Ora, tais valores e circunstâncias (reportados à denúncia e dados como reproduzidos na oposição) foram, seguidamente, e no próprio texto da oposição, desenvolvidos e discriminados.
10. Em primeiro lugar, quanto à exequente (cfr. seus artºs 15º a 20º).
11. Em segundo lugar, quanto à responsabilidade solidária da exequente – perante a oponente – por relações contratuais e societárias com terceiros (cfr. seus artºs 23º a 38º).
12. Ou seja, foi clara e facticamente alegado que a sociedade exequente assumiu perante a executada a responsabilidade por todos os débitos da sociedade terceira “Estuque” (e vice-versa) e que, se assim não tivesse acontecido, nunca a ora alegante teria com elas contratado nos termos em que o fez.
13. Saber se aquelas duas sociedades se responsabilizaram solidariamente perante a executada: por terem sócios comuns; por funcionarem numa lógica de grupo; por em todas as decisões ser necessária a vontade de ambas e seus representantes; por os interesses de ambas serem comuns; por serem funcionalmente dependentes - constitui inequivocamente matéria factual.
14. Saber se assim se responsabilizaram perante a executada que, de outro modo, não teria com elas contratado, constitui inequivocamente matéria factual.
15. E se efectuada a correspondente quesitação, para a sua resposta não seria necessária qualquer indagação jurídica.
16. Noutra perspectiva, foi alegado que aquelas duas sociedades funcionavam “numa lógica de grupo” pela interdependência societária, funcional, contratual e de vontade de ambas.
17. Daí que nem seria necessário que elas se tivessem solidariamente responsabilizado perante a executada (como fizeram).
18. Pois que tal efeito decorreria sempre do disposto no artº 501 do C. S. C.
19. Por tudo isto, se invocou também a matéria fáctica desta última referida entidade (“E”).
20. Fê-lo a recorrente, na sua oposição (para além do referido na reprodução da denúncia) (cfr. citados artigos).
21. E, em consequência, tendo em conta:
1- Os créditos directos da executada relativamente à exequente (sobre-facturações indevidamente pagas);
2- A invocada responsabilidade solidária da executada relativamente às obrigações da terceira “Estuque”; e
3- A soma de todas as alegadas sobre-facturações pagas (detectadas até então), concluiu a oponente não só não existir razão para a emissão do título em causa como, também, ser titular de um crédito muito superior sobre a executada.
22. Ou seja, a matéria alegada na oposição é suficiente, fáctica, claríssima e de fácil quesitação.
23. Nomeadamente, foi alegado que tal facturação, indevida e abusiva, é que deu origem à emissão do título dado à execução.
24. Nestes termos, com a devida vénia, o Venerando Tribunal “a quo” não poderia decidir como decidiu: primeiro, porque foi posta em causa a relação cartular; depois, porque foi invocado um crédito directo sobre a exequente; finalmente, porque foi invocada suficiente matéria fáctica que, se provada, levaria à co-responsabilização da exequente por débitos e obrigações de sociedade terceira (“E”).
25. A recorrente pretende que toda a matéria antes referida seja quesitada e averiguada pelo Dign.º Tribunal, e, porque controvertida, levada à base instrutória, formulando-se tantos quesitos quantos os necessários de modo a abrangê-la na totalidade.
Face ao antes exposto,
26. É evidente que a douta decisão recorrida parte do errado pressuposto de que a recorrente baseou toda a sua oposição numa mera compensação quando, pelo contrário, os fundamentos da mesma radicam nos seguintes itens: - não havia razão para a emissão do título dado à execução com a consequente ilegitimidade da exequente porque portadora ilegítima;
27. E, se a mesma tivesse existido (à data da sua emissão) poderia a respectiva obrigação ser extinta por compensação.
28. Pelo que é forçoso concluir que sempre o Tribunal de 1ª instância estaria obrigado ao apuramento da factualidade alegada pela oponente, para, então, decidir sobre a questão de fundo colocada na oposição:
- Havia ou não razão para a emissão do título dado à execução?
- E, se havia, poderia ou não a respectiva obrigação ser extinta por compensação?
29. Ao não o fazer, violou o douto aresto recorrido, por erro de interpretação e ou aplicação, para além do mais o disposto no art. 17º da LULL, bem assim como o disposto na lei civil, quer sobre a oposição (v.g. art. 816º do CPC), quer sobre a compensação (v.g. art. 847º do CC), para além dos restantes citados preceitos legais.
30. No caso dos autos, não há dúvida que a executada (ora recorrente), na oposição por si formulada, invocou factualidade (designadamente a sobre-facturação levada a cabo pela exequente e por entidade terceira da qual é responsável solidária), que se encontrava na origem da emissão do título levado à execução…) susceptível de levar à declaração judicial da inexistência da própria obrigação cambiária (art.816 do CPC).
31. A recorrente colocou em crise a obrigação cambiária resultante da letra dada à execução, em função da inexistência (desvirtuação ou ilegalidade…) de determinadas relações que lhe são subjacentes (v.g. a aludida sobre-facturação).
32. Daí que, no caso dos autos e para além da questão da admissibilidade, ou não, da compensação em sede de oposição à execução, existia, sempre, de qualquer forma e em primeiro lugar, uma questão relativa à apreciação da alegada inexistência da própria obrigação cambiária e, em consequência, da inadmissibilidade da acção executiva e da ilegitimidade ou não da exequente para aquela.
33. O que resulta – na prática - da douta decisão do Tribunal recorrido, é que este considerou não se encontrar obrigado a apreciar a matéria invocada pela oponente, embora se estivesse perante e no domínio das relações imediatas....
34. Com o que se impede a embargante de provar a ausência de uma relação fundamental (ou de vícios que a possam invalidar), como fonte ou causa da obrigação exequenda … que o mesmo é dizer de discutir a relação causal subjacente…!!!
35. Com o que violou os preceitos legais antes referidos.
36. Tal omissão sempre traduzirá uma violação da apreciação da relação subjacente à emissão do título (no âmbito das relações imediatas, esvaziando de conteúdo qualquer diferença – ou distinção - entre relações imediatas e mediatas…!!!), violação esta que aqui se deixa alegada para todos os efeitos legais.
Sem prescindir e subsidiariamente,
37. Não obstante não se desconheçam as diversas posições doutrinárias e jurisprudencias quanto aos requisitos da compensação de créditos, entende a recorrente ser possível operar a mesma no presente caso (o que terá interesse com carácter subsidiário, para a hipótese de a oponente não conseguir provar a invalidade da relação causal e cartular).
38. A douta decisão recorrida entendeu que o crédito do declarante deve estar “reconhecido” judicialmente para poder operar e que, neste caso, ele seria litigioso, hipotético, a ser reclamado em processo-crime.
39. Ora, a alínea a) do art. 847º do C. Civil, apenas refere que o mesmo deve ser “judicialmente exigível”, “judicialmente actuado”, afastando-se assim a compensação das obrigações naturais activas.
40. O termo “exigível” significa, na verdade, “que se pode ou deve pedir, reclamar, requerer ou reivindicar”; nada tem a ver com “reconhecimento”.
41. Declará-lo e alegá-lo – para aquele fim – é precisamente isso.....
42. E, na oposição, a recorrente ou conseguirá ou não conseguirá provar a sua existência, operando ou não (respectivamente) a pretendida compensação (na hipótese subsidiária de o tribunal não reconhecer a invalidade da relação causal).
43. Termos em que, a douta decisão recorrida deve ser anulada, por omissão de pronúncia, ou caso assim se não entenda, revogada, por ter violado por erro de interpretação e ou aplicação os preceitos legais antes referidos (v.g. artº 17º LULL.; artºs 847º, 497º nº 1 C. CIVIL; artº 501º C.S.C.; artºs 816º, 265º, 265º-A, 266º CPC), e os demais aplicáveis, e substituída por outra que decida no sentido antes expendido.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foram colhidos os vistos legais.

II – QUESTÕES A RESOLVER
Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (artºs 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas – e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso -, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – artº 660º nº 2 também do CPC.
Assim, em face das conclusões apresentadas, é a seguinte a questão a resolver por este Tribunal:
- Existem ou não elementos nos autos que habilitem, desde já, o Tribunal a julgar improcedente a oposição deduzida pela executada/opoente.

III – FUNDAMENTOS DE FACTO
Para a apreciação do recurso, importa destacar, para além, dos factos constantes no relatório que antecede, o seguinte:
- A exequente “M, Lda.” requereu em 2004, execução para pagamento de quantia certa, contra “J, SA”, no valor de € 92.916,25 apresentando como título executivo, duas letras.
- A exequente apresentou como título executivo duas letras em que é sacadora e em que é aceitante a executada, sendo uma das letras no valor de € 48.600,00, com vencimento em 25/12/2003 e outra, no valor de € 43.715,61, com vencimento em 20/01/2004.
- Apresentadas a pagamento nas datas dos respectivos vencimentos, as letras não foram pagas.
- Com encargos bancários (pelo desconto das letras), a exequente teve encargos e requer o pagamento de € 421,76 a título de juros de mora.
- A opoente/executada apresentou uma denúncia nos Serviços do MºPº junto da Comarca de Angra do Heroísmo, por alegada sobre-facturação sem justificação, a qual estima, de forma provisória, em relação à oposta/exequente no valor de € 320.499,20, baseado em actos ilícitos criminalmente puníveis praticados pelos sócios desta última em conjunto com várias outras pessoas, actuando em associação criminosa, falsificando documentos e sobrevalorizando trabalhos.

IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO
Antes de mais, dir-se-á que a sentença recorrida, em face da matéria de facto considerada assente, equacionou bem a solução jurídica do caso sub judice e interpretou e aplicou correctamente as normas pertinentes à situação em apreço. A sua fundamentação é clara, precisa e merece total acolhimento.
No entanto, ex abundanti sempre se dirá que apesar das extensas alegações de recurso, a opoente mais não faz que reproduzir aquilo que já havia invocado no requerimento de oposição, ignorando, quase por completo, os argumentos aduzidos na decisão impugnada.
Na verdade, relativamente à matéria de facto, a recorrente não impugnou a mesma nos termos do artº 690º-A nº 1 al. a) do CPC e em relação à matéria de direito, cabia-lhe demonstrar que os fundamentos vertidos no saneador-sentença não eram válidos e pertinentes.
Assim sendo, iremos abordar de forma sucinta, cada uma das questões em discussão na sentença impugnada, apenas para reforçar os argumentos convincentes explanados nesta.

Deste modo, quanto à questão da ilegitimidade da exequente e da inexistência da obrigação de pagamento, a opoente refere ser credora da exequente da quantia de, pelo menos, € 302.499,20, em razão da qual diz operar-se a compensação de créditos, pois que tal montante, ainda que apurado a título provisório, é muito superior ao crédito que a exequente diz ser exigível ao ora opoente na execução, concluindo, assim, pela ilegitimidade da exequente e pela inexistência da obrigação de pagamento.
Só que, salvo o devido respeito por opinião contrária, o aludido crédito que a opoente refere ser credora ainda se encontra por demonstrar e concretizar no tal processo crime cuja denúncia, a opoente reproduz no requerimento de oposição, quiçá, não salvaguardando o imprescindível segredo de justiça.
Ainda assim, nunca a opoente poderá operar a compensação de créditos, ao abrigo do disposto no artº 847º do CC, tal como bem se demonstrou na sentença recorrida, já que o alegado crédito da opoente não é, neste momento, exigível judicialmente, pois que ainda se encontra em fase litigiosa, não existindo, aliás, qualquer decisão judicial sobre a existência do mesmo, sendo, tal como bem se refere na sentença recorrida apenas uma expectativa.
Por outro lado, pretende a opoente demonstrar – sem êxito, diga-se, desde já – inexistir obrigação de pagamento, invocando factos que põem em causa a relação subjacente à emissão dos dois títulos executivos dados à execução (letras), designadamente que existe sobre-facturação operada pela exequente e que foi esta sobre-facturação, é que deu origem à emissão dos títulos dados à execução.
Entende, por isso, que deveria ser quesitada matéria factual alegada no requerimento de oposição, com vista a poder aferir-se da razão da emissão dos títulos executivos e, havendo-a se poderia ou não operar-se a compensação.
Só que, a recorrente entra nitidamente em contradição, pois, por um lado invoca a existência de compensação de créditos, no pressuposto de que ambos os créditos (da exequente e da executada/opoente) existem e são exigíveis judicialmente e por outro lado, põe em causa a existência do crédito da exequente e a própria legitimidade desta. (1)
Refere, aliás, nas suas alegações de recurso que não é apenas a exequente que é devedora, havendo outras devedoras, devendo as mesmas ser responsabilizadas solidariamente perante a executada, ora opoente, pelo que nem sequer se encontra individualizado ou autonomizado o crédito pelo qual a exequente alegadamente será responsável.
De resto, a este propósito, bem decidiu, mais uma vez, o Tribunal a quo, pois só se suspendeu a instância executiva, pelo facto de a executada ter prestado caução que foi considerada idónea, caso contrário seria a mesma indeferida.(2)
Efectivamente, tendo a opoente apresentado denúncia contra diversos denunciados, entre os quais os sócios da exequente, pela prática de diversos crimes (burla, falsificação de documentos, associação criminosa, etc.) por factos que servem de fundamento à oposição e que no momento da apresentação desta, estaria ainda em fase de inquérito, não se pode dizer que, tal como obriga o artº 279º do CPC que a decisão da causa esteja dependente do julgamento de outra já proposta, isto é, daquele processo crime.
É que este encontra-se ainda numa fase de inquérito, desconhecendo-se até se virá ou não alguma vez a entrar na fase de julgamento, pois poderá acontecer que nem sequer seja deduzida acusação contra os denunciados.
De resto, de acordo com o preceituado nos artºs 674º-A e 674º-B, ambos do CPC, quando no processo crime não tenham tido intervenção as mesmas partes do processo cível, o caso julgado penal tem a eficácia aí prevista, ou seja, constitui mera presunção ilidível, quer no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como as respectivas formas do crime, em quaisquer acções cíveis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção.
Por isso bem andou o Tribunal recorrido ao entender que a questão da suspensão da execução se mostrava ultrapassada.
E, quanto à suspensão da oposição, alegou a recorrente que a decisão nesta acção dependeria da decisão do processo crime em que seria averiguada a falsidade ou não da facturação, sendo a sobre-facturação, a alegada causa do crédito da opoente.
Ora, “uma causa é prejudicial em relação a outra quando a procedência da primeira tira razão de ser à existência da segunda”, (3) o que como vimos, não poderá, de todo, ser o caso sub judice, pois o processo crime não dispõe nem se sabe se algum dia virá a ter decisão judicial, pelo que, na fase processual de inquérito não se discute qualquer questão que possa ser prejudicial em relação à decisão a proferir nesta oposição à execução.
Acresce que, a opoente, como já supra frisámos, se por um lado, não discute que não deva à exequente a quantia peticionada na acção executiva, querendo apenas é discutir a existência de um eventual crédito seu sobre aquela e operar a compensação, por outro pretende ver discutida a questão do crédito da exequente por, no seu entender os valores constantes dos títulos executivos terem sido encontrados através de sobrefacturação.
Em nosso entender, não é razoável que a opoente assim proceda, pois como já vimos, não pode ser discutida a alegada compensação de créditos, não só porque não se mostra apurado, neste momento, qualquer crédito da opoente sobre a exequente, como se desconhece se algum dia o virá a ser, mas também porque naquele outro processo crime nunca virá a ser discutida a existência da obrigação exequenda, pelo que, salvo melhor opinião, em nosso entender, se mostra despicienda a quesitação de matéria fáctica alegada pela opoente, atenta a confusão e contradição dos seus próprios argumentos.
Donde, se conclui que o tribunal a quo não violou nenhuma das invocadas normas legais, sendo certo que não tendo os argumentos utilizados pela recorrente merecido acolhimento, não abalam o rigor jurídico da fundamentação exposta no saneador-sentença recorrido, o qual se mostra correctamente estruturado e devidamente fundamentado, pelo que, sem necessidade de aqui tecer mais considerações, se remete, ao abrigo do disposto no artº 713º nº 5 do CPC, para os fundamentos da decisão impugnada, que não merece qualquer censura.
Improcedem, assim, as conclusões do recurso, sendo de manter a sentença recorrida.

V – DECISÃO
Nos termos expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se integralmente a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
(Processado por computador e integralmente revisto pela Relatora)
Lisboa, 26.6.2007
(Maria José Simões)
(Azadinho Loureiro)
(Folque de Magalhães)
_________________________________________
1 Sobre os requisitos da compensação de créditos, cfr. Acs. do TRL de 03/02/98 (relator Pinto Monteiro) e de 09/0372006 (relator Pereira Rodrigues) consultáveis em www.dgsi.pt.
2 Cfr. Ac. TRL de 26/04/2007, consultável em www.dgsi.pt.
3 Cfr. Ac. TRL de 11/05/2004 (relator Pimentel Marcos), consultável no site supra indicado.