Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1240/17.9T9LSB.L1-3
Relator: MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA
Descritores: CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
PRAZO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/09/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIMENTO
Sumário: São vários os prazos para constituição de assistente num processo, de acordo com a fase processual do mesmo.
Decorrido o prazo de constituição de assistente, nos termos do artigo 284º/CPP, a constituição é subsumível ao disposto na alínea a) do nº 3 do artigo 68º/CPP.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I – Relatório:
Indeferida que foi a constituição como assistente de SC…, veio a mesma recorrer do referido despacho, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem:
« A. O Ministério Público notificou a Ofendida do despacho de acusação em 21/09/2018 para, querendo, se constituir Assistente.
B. No entanto, não pretendeu a Ofendida, naquele momento, constituir-se como Assistente.
C. Ocorre que o Arguido velo requerer a abertura de instrução em 17/10/2018.
D. Consequentemente, e já em fase de instrução, entendeu a Ofendida que seriam melhor garantidos os seus direito assumindo a posição de sujeito processual, para que pudesse colaborar no processo de forma mais ativa.
E. Nestes termos, em 31/10/2018, requereu a sua constituição de assistente, mais informando o Douto Tribunal que concordava com os moldes em que o Ministério Público deduziu a acusação, aceitando o processo nos termos em que se encontrava.
F. Ocorre que o mesmo não foi admitido pelo Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal por entender que "uma vez que a ofendida veto deduzir acusação (...) o prazo para requerer a constituição de assistente seria de 10 dias após a notificação da acusação (que ocorreu em 21/09/2018).
G. Ora, em primeiro lugar, o Requerimento apresentado pela ora Ofendida não pode ser considerado como acusação, na medida em que a mesma pretendeu apenas informar o Douto Tribunal que aceitava e concordava com o processo nos moldes em que se encontrava e, por isso, com a acusação que o Ministério Público deduziu.
il. Em segundo lugar, tendo a mesma requerido a constituição de assistente na fase de instrução, resulta claro que o prazo aplicável In casu é o consagrado no artigo 68º, n.° 3, alínea a), ou seja, cinco dias antes ao Início do debate instrutório que, nos presentes Autos, ainda não teve Início.
1. No mais, mesmo que se considere que o Requerimento apresentado pela Ofendida contempla ainda acusação, deve o mesmo ser desconsiderado por extemporâneo, pelo que em caso algum deverá o mesmo ter o efeito preclusivo do direito da Ofendida se construir como Assistente, na medida em que a lei consagra essa possibilidade em outros momentos processuais, ín casu, na fase de instrução, desde que com uma antecedência de 5 dias do início do debate instrutório.
J. Razão pela qual o Requerimento em apreciação foi apresentando atempadamente, não havendo fundamento legal, s.m.o. para a sua rejeição,
Nestes termos e nos mais de Direito que V/Exa. Mui doutamente suprirá, requer-se seja o presente Recurso admitido e, consequentemente:
a) Seja revogado o despacho com referência n.º 387886119 e substituído por outro que admita à Ofendida intervir nos Autos na qualidade de assistente;
b) Seja o processo declarado suspenso nos termos do artigo 408.2, n.° 1 primeira parte ou, caso assim não se entenda, seja a decisão recorrida declarada suspensa, com todas as consequências legais; ».
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Contra-alegou o Ministério Público, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos:
«1. Manifestando-se no requerimento de constituição de assistente que "No mais, e na sequência da notificação com referência n.º 37952861 referente ao despacho de acusação proferido pelo Ministério Público, à qual adere integralmente, vem oferecer o merecimento dos Autos, indicando como prova a que já consta dos Autos e a testemunha arrolada pelo Digníssimo Ministério Público.", toma-se posição quanto à acusação do Ministério Publico e à prova nela indicada, ou seja adere-se à acusação do Ministério Público, de acordo com o disposto no art. 284.5, n.2s 1 e 2, al. a), do CPP.
2. A adesão à acusação do Ministério Público não está sujeita a formalismos.
3. A tratar-se de uma mera informação a mesma seria inócua para os autos.
4. Acresce, que a tratar-se de uma mera informação nunca os termos utilizados poderiam ser aqueles que foram, bastando à ora Recorrente, nesse requerimento, afirmar que aceitava os autos no estado em que se encontravam, como prevê o art. 68.º, n.º 3, al. a), do CPP.
5. Ao tomar posição deveria a Recorrente ter requerido a constituição como assistente no prazo de 10 dias após a notificação da acusação, como disposto nos termos conjugados dos arts. 68.º, n.º 3, al. b) e 284.º, n.ºs 1 e 2, al. a), ambos do CPP.
6. Tendo excedido esse prazo não pode ser admitida a constituição como assistente da ora Recorrente, pelo que não merece qualquer censura a decisão da Mma JIC.».
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Contra alegou o arguido, RC…, concluindo nos seguintes termos:
«A) A Recorrente, em 02/11/2018, aderiu, integralmente, à acusação proferida pelo Ministério Público;
B) A Recorrente não faz uma simples referência à concordância à acusação;
C) A Recorrente, que aderiu à acusação do Ministério Público, estava adstrita ao prazo legal de 10 dias para o fazer, bem como para se constituir Assistente, nos termos do artigo 68°, n° 3, alínea b) do CPP e artigo 284° do mesmo diploma, por remissão;
D) A Recorrente apresentou o requerimento passado os 10 dias após a notificação da acusação deduzida pelo Ministério Público, pelo que foi recusado, por extemporâneo;
E) O artigo 68°, n° 3 do CPP baliza a constituição de assistente através do estabelecimento de critérios formais e temporais;
F) O direito de constituição de assistente não é pleno foi precludido;
G) A Recorrente estava adstrita ao prazo processual de 10 dias, após a notificação da acusação do Ministério Público, para a sua constituição de assistente;
H) Andou bem o despacho recorrido ao não ter admitido a intervenção da Recorrente na qualidade de Assistente.
Nestes termos e nos melhores de Direito, que por certo V. Exas. doutamente suprirão, deve o recurso apresentado pela Recorrente ser considerado improcedente por não provado e, em consequência, mantida inalterada o douto despacho recorrido.».
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Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto colocou visto.
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II- Questões a decidir:
Do artº 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso ([1]), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso ([2]).
A questão colocada pelo recorrente é a tempestividade do seu pedido de constituição como assistente.
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III- Fundamentação de facto:
1- A 21/09/2018 SC… foi notificada da acusação proferida pelo MP e para, querendo, se constituir assistente, no prazo previsto no artigo 68°/3 b) do CPP.
2- A 17/10/2018 o arguido requereu a abertura de instrução.
3- A 2/11/2018 SC… declarou aderir integralmente à acusação de deduzida pelo MP e requerer a sua constituição como assistente - fls. 459 e 476.
4- Ouvido o  MP,  pronunciou-se nos seguintes termos:
« SC… requereu a constituição como assistente em 02/11/2018, decorrido o prazo de 20 dias após a sua notificação do despacho de acusação, conforme decorre de fls. 421 e 459 e do disposto no art. 68.°, n.° 3, al. b), segunda parte, do CPP.
Quanto ao apoio judiciário concedido na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo cremos que a data da sua concessão, porque referindo-se a estes autos, tratar-se-á de 07/11/2018 e não 07/11/2017, como consta da informação do ISS, e corresponde ao pedido de fls. 460, formulado em 31/10/2018.
Desta forma, de acordo com o disposto na segunda parte da al. b) do n.° 3 do art. 68.° do CPP promovemos se indefira a admissão como assistente.».
5- Ouvido o arguido, pronunciou-se nos seguintes termos:
« 1. A Queixosa, ao abrigo do artigo 68°, n° 3 do CPP, apresentou requerimento de constituição de Assistente, em 02 de Novembro de 2018.
2. Contudo, o seu requerimento de constituição de assistente não pode ser admitido, porquanto:
3. A Queixosa requereu a sua constituição de Assistente, nos termos do artigo 68, n° 3 CPP, porém, sem precisar ao abrigo de que alínea o fez.
4. Sendo certo que, de acordo com a alínea a) do mencionado artigo, a Queixosa apenas o poderá requerer até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento,
5. A verdade é que, nos termos da alínea b) do mesmo artigo, "Nos casos do artigo 284.° e da alínea b) do n.° 1 do artigo 287°, no prazo estabelecido para a prática dos respectivos actos".
6. Ou seja, dispõe o artigo 284°, n° 1, alínea b) do CPP que a acusação do Assistente pode limita-se à mera adesão à acusação do Ministério Público.
7. Sendo que, nesses termos, o prazo para o fazer é de 10 dias após a notificação do Ministério Público.
8. Ora, foi exactamente isso que a Queixosa fez, ao ter aderido integralmente à Acusação do Ministério Público.
9. Mas, considerando que a Queixosa foi notificada da Acusação a 14 de Setembro de 2018 e mesmo admitindo que não recebeu a notificação naquela mesma data, em 02 de Novembro de 2018 já se encontrava ultrapassa o prazo de 10 dias, em larga escala.
10. Pelo que, foi o requerimento de constituição de assistente extemporâneo.
11. Por outro lado, nos termos do artigo 8º do Regulamento das Custas Processuais, a constituição de Assistente exige pagamento de taxa de justiça, no montante de 1 UC, cujo seu comprovativo de autoliquidação deverá ser junto aos autos com a apresentação do requerimento.
12. A Queixosa não junta qualquer comprovativo de pagamento, limitando-se, apenas, a juntar requerimento de protecção jurídica, apresentado no dia 31 de Outubro de 2018, sem que seja possível visualizar qual a modalidade e a finalidade requerida.
13. A Segurança Social veio esclarecer aos autos que foi o pedido de protecção jurídica foi apresentado em 07/11/2017 e que o mesmo foi-lhe deferido.
14. Contudo, esse pedido não ser coincidente com o ora solicitado pela Queixosa, alegadamente em 31 de Outubro de 2018 pois, se assim não fosse, não teria a Queixosa necessidade de solicitar um outro pedido à Segurança Social.
15. Por fim, e por mera hipótese académica, de ter ocorrido um lapso no dia, isto é, querendo a Segurança Social ter dito 07/11/2018, ao invés de 07/11/2017, mais se confirma que a Queixosa apresentou requerimento de constituição de assistente sem ter feito competente prova do pagamento da taxa de justiça, ou da apresentação do pedido de protecção jurídica.
16. Por todo o exposto, não deverá o requerimento de constituição de assistente apresentado pela Queixosa admitido, com todas as legais consequências.».
6- O despacho recorrido contem-se nos seguintes termos:
«Vem o arguido RC… requerer que a ofendida SC… não seja admitida como assistente.
Alega, em síntese, que o requerimento é extemporâneo, tendo em conta que a ofendida requereu a constituição como assistente, nos termos do disposto no art°. 68° n°.3 CPP, sem indicar a alínea desse preceito legal, mas como aderiu a acusação do MP tinha o prazo de 10 dias, após a notificação da acusação, para requerer a sua constituição como assistente, nos termos dos art°s. 68° n°.3 b), 284° e 287° n°.1 b) CPP, prazo que foi ultrapassado.
Mais alega que, por outro lado, a ofendida apresentou o seu requerimento sem juntar a prova do pagamento da taxa de justiça ou da apresentação do pedido de proteção jurídica, uma vez que a Segurança Social esclarece que o pedido foi apresentado em 7/11/2017 data que não é coincidente com o pedido que a ofendida alega ter feito em 31/10/2018.
O MP pronunciou-se pelo indeferimento da constituição de assistente.
Vejamos.
A ofendida foi notificada em 21/9/2018(fls. 421 e 426) da acusação do MP e para, querendo, se constituir assistente, no prazo previsto no art°. 68° n°.3 b) CPP.
A ofendida veio, em 2/11/2018, aderir integralmente a acusação de deduzida pelo MP e requerer a sua constituição como assistente - fls. 459 e 476.
Dispõe o art°. 68° n°.3 b) CPP que os assistentes podem intervir em qualquer altura do processo, aceitando-o no estado em que se encontrar, desde que o requeiram ao juiz, nos casos do art°. 284° e alínea b) do n°.1 do art°. 287° no prazo estabelecido para a prática dos respetivos atos.
Nos termos do disposto no art°. 284° n°s. 1 e 2 a) CPP, a ofendida pode deduzir acusação até 10 dias após a notificação da acusação do MP sendo que a acusação do assistente pode limitar-se a mera adesão a acusação do MP - art°. 284° n°s. 1 e 2 a) CPP.
Uma vez que a ofendida veio deduzir acusação (na forma de simples adesão a acusação do MP) o prazo para requerer a constituição de assistente seria de 10 dias após a notificação da acusação (que ocorreu em 21/9/2018) do MP.
Ora, quando apresentou o requerimento em 2/11/2018, o prazo de 10 dias estava ultrapassado.
No que respeita a data em que o pedido de apoio judiciário terá sido apresentado na Segurança Social a data será 31/10/2018, como consta da cópia junta pela ofendida verificando-se um mero lapso na informação da Segurança Social de fls. 476 quando refere 7/11/2017.
Assim, não admito a ofendida a intervir nos autos na qualidade de assistente».
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V- Fundamentos de direito:
A queixosa pretende que se considere tempestivo o seu requerimento para constituição de assistente mediante o argumento de que declarou aderir à acusação do MP «a título meramente informativo», não consubstanciando tal declaração uma acusação, pelo que o prazo que se aplica é o referido na alínea a) do nº 3 do artigo 68º/CPP, ou seja, até cinco dias antes do início do debate instrutório ou da audiência de julgamento.
Nos termos do artigo 284º/CPP o assistente pode acusar pelos factos acusados pelo MP, podendo tal acusação limitar-se a mera adesão à acusação do MP.
Daqui se retira que a lei tanto considera a existência de uma acusação quando ela é formulada autonomamente da feita pelo MP como quando o assistente declara aderir à acusação, sem mais.  Questão é que o ofendido se tenha constituído como assistente.
No caso, decorrido que foi o prazo de adesão à acusação deduzida pelo MP não se pode considerar que a declaração de adesão tenha produzido quaisquer efeitos úteis no processado.
Logo, no que concerne ao pedido de constituição como assistente, não se pode considerar que o mesmo tenha sido formulado no âmbito do prazo do artigo 284º/CPP. Esse requerimento foi apresentado muito depois do prazo concedido para o efeito, ou seja, perfeitamente desgarrado do momento em que a declaração de adesão à acusação, poderia produzir qualquer efeito útil no processo e, consequentemente, o pedido de constituição é apenas subsumível ao disposto na alínea a) do nº 3 do artigo 68º/CPP.
Resolvida a questão da data do pedido de apoio judiciário, nos termos em que o despacho recorrido o refere, há que declarar procedente o recurso e admitir a constituição da ofendida como assistente nestes autos.
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VI- Decisão:
Acorda-se, pois, concedendo provimento ao recurso, em revogar a decisão e em admitir a ofendida como assistente nos presentes autos.
Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 1 uc.

Lisboa, 9/ 10/2019
Maria da Graça M. P. dos Santos Silva
A.Augusto Lourenço
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[1] Cf. Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», III, 2ª edição, 2000, pág. 335, e Acs. do S.T.J. de 13/5/1998, em B.M.J. 477-º 263; de 25/6/1998,em  B.M.J. 478º-242 e de 3/2/1999, em  B.M.J. 477º-271.
[2] Cf. Artºs 402º, 403º/1, 410º e 412º, todos do CPP e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995.