Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0014301
Nº Convencional: JTRL00001041
Relator: ZEFERINO FARIA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
Nº do Documento: RP199207070014301
Data do Acordão: 07/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J CASCAIS
Processo no Tribunal Recurso: 956/84-2
Data: 07/31/1987
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: A VARELA IN RLJ ANOCXVIII PAG210.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE54 ART7 N1.
Sumário: I - Observa-se, invocando a autoridade de Antunes Varela, RLJ, ano CXVIII, página 210, que a derrapagem de veículo automóvel resultante de óleo espalhado na estrada por qualquer circunstância fortuita ou natural ou por pessoa cuja identidade se ignora é um dos riscos próprios do veículo, por se tratar de fenómeno intimamente ligado às características específicas de alguns dos veículos de circulação terrestre, entre os quais os automóveis.
II - E a responsabilidade do condutor e proprietário do automóvel que invadiu a faixa de rodagem contrária por despiste devido a existência de óleo na faixa de rodagem própria cabe na vasta área do risco se, entretanto não se provar a culpa.
III - No caso entende-se que, não obstante a derrapagem do automóvel do Réu B... por virtude da existência de uma poça de óleo na faixa de rodagem onde transitava, invadindo a faixa contrária, ainda que escassos centímetros, e embatendo no automóvel do autor que circulava em sentido contrário, dentro da sua mão e junto ao eixo da via, houve culpa desse Réu na produção do acidente.
IV - Com efeito, o Réu B... circulava a uma velocidade não inferior a 80 Km/h na Estrada Marginal, numa curva, estando o piso escorregadio e o tempo chuvoso e havendo intenso trânsito.
V - É do conhecimento público que essa estrada é altamente perigosa, notoriamente apertada nas suas quatro faixas para um trânsito normalmente intenso.
VI - Dadas todas estas circunstâncias, a velocidade de 80 Km/h a que seguia o Réu era excessiva já que punha em perigo a segurança das pessoas e das coisas (artigo 7, n. 1, do Código da Estrada).