Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00001041 | ||
| Relator: | ZEFERINO FARIA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199207070014301 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J CASCAIS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 956/84-2 | ||
| Data: | 07/31/1987 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA IN RLJ ANOCXVIII PAG210. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART7 N1. | ||
| Sumário: | I - Observa-se, invocando a autoridade de Antunes Varela, RLJ, ano CXVIII, página 210, que a derrapagem de veículo automóvel resultante de óleo espalhado na estrada por qualquer circunstância fortuita ou natural ou por pessoa cuja identidade se ignora é um dos riscos próprios do veículo, por se tratar de fenómeno intimamente ligado às características específicas de alguns dos veículos de circulação terrestre, entre os quais os automóveis. II - E a responsabilidade do condutor e proprietário do automóvel que invadiu a faixa de rodagem contrária por despiste devido a existência de óleo na faixa de rodagem própria cabe na vasta área do risco se, entretanto não se provar a culpa. III - No caso entende-se que, não obstante a derrapagem do automóvel do Réu B... por virtude da existência de uma poça de óleo na faixa de rodagem onde transitava, invadindo a faixa contrária, ainda que escassos centímetros, e embatendo no automóvel do autor que circulava em sentido contrário, dentro da sua mão e junto ao eixo da via, houve culpa desse Réu na produção do acidente. IV - Com efeito, o Réu B... circulava a uma velocidade não inferior a 80 Km/h na Estrada Marginal, numa curva, estando o piso escorregadio e o tempo chuvoso e havendo intenso trânsito. V - É do conhecimento público que essa estrada é altamente perigosa, notoriamente apertada nas suas quatro faixas para um trânsito normalmente intenso. VI - Dadas todas estas circunstâncias, a velocidade de 80 Km/h a que seguia o Réu era excessiva já que punha em perigo a segurança das pessoas e das coisas (artigo 7, n. 1, do Código da Estrada). | ||