Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
286/2004-1
Relator: AZADINHO LOUREIRO
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/08/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – “Deutsche Bank Portugal., S.A.”, intentou, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, a presente acção executiva, para pagamento de quantia certa, com processo ordinário (n.º 13296/03, 1.ª secção, 3.º Juízo), contra (A) e (B), requerendo a citação destes para pagarem a quantia de € 12.026,06 ou nomearem bens à penhora, em valor suficiente para proceder a tais pagamentos, sob pena de o direito de nomeação ser devolvido à exequente.
Alegou, para tanto, que:
- no exercício da sua actividade comercial, celebrou com os executados um contrato de locação financeira mobiliária, com o n.º 8646;
- como garantia do pagamento das obrigações emergentes do referido contrato, o primeiro executado subscreveu, e entregou-lhe, uma letra em branco, devidamente avalizada pela segunda executada, no valor de € 12.000,74, com data de emissão de 27/12/2002, e com data de vencimento de 10/01/2003;
- a referida letra destinava-se a ser preenchida pela exequente, no caso de incumprimento do citado contrato de locação financeira mobiliária, ao abrigo de autorização de preenchimento;
- vindo a verificar-se esse incumprimento, e ficando os executados a dever à exequente a quantia de € 12.000,74, a exequente preencheu a letra, agora dada à execução, por este valor;
- não obstante as solicitações da exequente, a letra não foi paga pelos executados, nem na sua data de vencimento, nem posteriormente.
Juntou, como documento n.º 1, a referida letra de câmbio - (cfr. fl. 5).
Porém, o M.mo Juiz «a quo» proferiu, a fls. 9 e segs., douto despacho em que, depois de entender que será de concluir que é nula a obrigação cambiária constante da letra e que os executados ter-se-ão como parte ilegítima na acção executiva, indeferiu liminarmente o requerimento executivo inicial.

II – Inconformada a exequente com esta decisão, dela interpôs o presente recurso de agravo, formulando, com a alegação que apresentou, as seguintes conclusões:
1.ª - A letra que deu causa aos presentes autos preenche todos os requisitos exigido pela Portaria 28/2000, de 17 de Janeiro, razão pela qual é válida a obrigação cambial constante da mesma, e os recorridos parte legítima na presente execução;
2.ª - Caso assim não se entenda, sempre se dirá que a letra foi preenchida em euros, apesar da importância constar em escudos, pois, na data de vencimento da letra, a moeda legal em curso era o euro, e não o escudo;
3.ª - Nos termos da cláusula IV do contrato de preenchimento (cfr. doc. 2), o valor de preenchimento da letra é aquele que se considerar vencido na data de vencimento da letra;
4.ª - Ora, na data de vencimento da letra, o valor vencido era em euros, moeda legal em curso, e não em escudos.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O M.mo Juiz «a quo» sustentou o despacho recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

III – Está provado que a  exequente “Deutsche Bank Portugal, S.A.”, é portadora da letra de câmbio junta ao requerimento executivo, como documento n.º 1 (a fls. 5), cujo texto geral é o que dela consta, nomeadamente com a expressão “importância (em escudos)” e o sinal “$”, e em que, além do mais, se encontram inscritos o valor de € 12.000,74, a data de emissão de 27/12/2002, a data de vencimento de 10/01/2003, e figuram, como aceitante, o executado (A), e, como avalista, a executada (B).

IV – Face ao quadro conclusivo das alegações da recorrente, a questão fulcral que se coloca, e que agora importa resolver, é a de saber se é válida, ou não, a obrigação cambiária resultante da letra dada à execução.
É que, no entender do M.mo Juiz «a quo», será de concluir que é nula,  em virtude de não respeitar todos os requisitos legais impostos pelo artigo único da Portaria n.º 28/2000, de 27/01. 
No entanto, o M.mo Juiz «a quo» limitou-se, no despacho recorrido, a transcrever os n.ºs 1 a 2.5, da citada Portaria, sem aí indicar, em relação à mesma Portaria, quais seriam os requisitos da letra que considerava não respeitados. 
Assim, ao indeferir, como indeferiu, in limine, o requerimento executivo, sem que antes tivesse especificado os atinentes fundamentos de facto e de direito em que se baseou, proferiu decisão que, a nosso ver, enferma do vício de nulidade, nos termos dos arts. 666.º, n.º 3, e 668.º, n.º 1, al. b), do C.P.C.
Todavia, atento o disposto no art. 715.º, n.º 1, do C.P.C., não deixará este Tribunal de conhecer do objecto do recurso.
Ora, como claramente resulta dos elementos constantes dos autos, maxime do teor da letra de câmbio causa e dos documentos juntos com as alegações da recorrente – contrato de locação financeira mobiliária n.º 8646 e contrato de preenchimento de título cambiário –, constatamos que a letra de câmbio em causa, agora dada à execução, foi entregue à exequente, com o aceite do executado e o aval da executada, para garantia do bom cumprimento do contrato de locação n.º 8646, celebrado em 17/08/2000, entre a exequente e o executado, e que na própria letra se faz referência a esse contrato, através da expressão “montante incumprimento do contrato de locação financeira n.º 8646”.
Por outro lado,  contém a mesma letra, a nosso ver, todos os requisitos essenciais de uma letra de câmbio, nos termos do arts. 1.º e 2.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, mostrando-se ainda de harmonia com o modelo e as características técnicas indicados pela Portaria n.º 28/2000, de 27/01.
Como título rigorosamente formal que é, de natureza abstracta, incorpora um direito de crédito que existe independentemente da “causa debendi” e vale por si e pelas estipulações nela expressas, ficando os respectivos signatários vinculados só pelo simples facto da aposição das suas assinaturas.
E uma vez que a obrigação cambiária é a que resulta da letra, não se contendo nesta qualquer declaração negocial que careça de forma, também o disposto no art. 220.º do C. Civil, que supõe a existência de certa forma como elemento do negócio, não tem aqui qualquer aplicação.  
Nada obsta, portanto, a que a letra de câmbio em causa sirva de base à acção executiva, nos termos do art. 46.º do C. P. Civil.
Além disso, o facto de, no seu texto, constar a expressão “importância (em escudos)” e o sinal “$”, em nada impede que valha como título executivo.
Sendo sabido que, em 1 de Janeiro de 2002, entrou em vigor o euro, como meda única, sabido é igualmente que a passagem de um para o outro não aconteceu de forma brusca, mas sim gradual, e foi antecedida de um período de transição compreendido entre 01/01/1999 e 31/12/2001.
Tanto assim que, se durante esse período de transição o euro podia ser traduzido por escudo, verdade é também que, nos termos do art. 7.º do Regulamento (CE) n.º 974/98 do Conselho, de 03/05/98, a consequente substituição do escudo pelo euro não alterou a denominação dos instrumentos jurídicos existentes à data dessa substituição.
Como se estipula no art. 3.° do Regulamento (CE) n.º 1103/97 do Conselho, de 17 de Junho, “a introdução do euro não tem por efeito alterar qualquer termo previsto num instrumento jurídico, nem eximir ou dispensar da execução de qualquer obrigação decorrente de um instrumento jurídico, nem proporcionar a uma parte o direito de unilateralmente modificar ou pôr termo a um instrumento jurídico ...”, e, nos termos do art. 1.º deste mesmo Regulamento, entendem-se por instrumentos jurídicos, além do mais, os instrumentos de pagamento que não sejam notas nem moedas, como são os títulos de crédito, designadamente o cheque, a letra e a livrança.
Trata-se, como escreve o Prof. João Calvão da Silva[1], a propósito do  citado art. 3.° do Regulamento n.º 1103/97, da consagração do grande princípio da continuidade jurídica, segundo o qual o legislador comunitário concebeu a introdução da moeda única como evento neutro, sem perturbação relevante dos factores económicos, da estabilidade, e da continuidade das relações jurídicas legais ou negociais.
No caso em apreço, a letra foi dada para garantia do bom cumprimento do contrato de aluguer que nela própria se referencia, tendo este mesmo contrato sido celebrado em pleno período de transição do escudo para o euro, em momento, portanto, em que este ainda se podia traduzir naquele.
Pelo que, não tendo qualquer relevância o facto de constar, na letra dada à execução, a expressão “importância (em escudos)” e o sinal “$”, continua a mesma a valer como título de crédito e, como tal, a ser um instrumento, ou meio de pagamento, que se encontra abrangido pelo disposto no citado art.  3.° do Regulamento (CE) n.º 1103/97.
Nada obstando, pois, a que a letra em causa seja considerada como título de crédito, nos termos do art. 46.º, n.º 1, al. c), do C.P.C., tem de proceder, sem necessidade de mais considerações, o presente recurso de agravo.

V – Decisão:
Nestes termos, em conformidade com o exposto, acorda-se, nesta Relação, em dar provimento ao agravo e, em consequência, revogando-se o douto despacho recorrido, determina-se o prosseguimento dos autos, visto que existe título executivo.
Sem custas.

Lisboa, 8 de Julho 2004

Azadinho Loureiro
Ferreira Pascoal
Pereira da silva
_______________________________________________________________


[1] - in Euro e Direito, Almedina, 1999, p. 78.