Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004526
Nº Convencional: JTRL00026007
Relator: PAIXÃO PIRES
Descritores: ALIMENTOS PROVISÓRIOS
INCIDENTES DA INSTÂNCIA
DIVÓRCIO
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Nº do Documento: RL199907010004526
Data do Acordão: 07/01/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: SALVADOR DA COSTA IN OS ACIDENTES DA INSTÂNCIA ALMEDINA 1999 PAG8 PAG9.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART470 N2 ART1407 N7.
Sumário: O pedido provisório de alimentos em acção de divórcio ou separação litigiosos pode ser feito na contestação/reconvenção, não exigindo a Lei que deva ser processado por apenso como incidente autónomo.
Na verdade, por um lado, inexiste norma legal expressa que afaste a regra de que a questão incidental corre no processo principal e, por outro, podendo o juiz fixar oficiosamente um regime provisório quanto a alimentos, não pode deixar de o fazer na acção desde logo por inexistência de requerimento/petição que devesse autuar por apenso.
Decisão Texto Integral: