Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00026007 | ||
| Relator: | PAIXÃO PIRES | ||
| Descritores: | ALIMENTOS PROVISÓRIOS INCIDENTES DA INSTÂNCIA DIVÓRCIO DIVÓRCIO LITIGIOSO | ||
| Nº do Documento: | RL199907010004526 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | SALVADOR DA COSTA IN OS ACIDENTES DA INSTÂNCIA ALMEDINA 1999 PAG8 PAG9. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART470 N2 ART1407 N7. | ||
| Sumário: | O pedido provisório de alimentos em acção de divórcio ou separação litigiosos pode ser feito na contestação/reconvenção, não exigindo a Lei que deva ser processado por apenso como incidente autónomo. Na verdade, por um lado, inexiste norma legal expressa que afaste a regra de que a questão incidental corre no processo principal e, por outro, podendo o juiz fixar oficiosamente um regime provisório quanto a alimentos, não pode deixar de o fazer na acção desde logo por inexistência de requerimento/petição que devesse autuar por apenso. | ||
| Decisão Texto Integral: |