Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6746/2004-8
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: DIREITO DE PERSONALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/20/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: 1 - Estatui o nº2 do art. 29º da Lei de Imprensa (Lei 2/99, de 13/1) que, em caso de escrito ou imagem inseridos numa publicação periódica com conhecimento e sem oposição do director ou seu substituto legal, as empresas jornalísticas são solidariamente responsáveis com o autor pelos danos que tiverem causado.
2 - Pese embora da factualidade provada resultar ser a notícia, no essencial, verdadeira, a sua publicação pode, pela forma que revestiu, ser tida como geradora de responsabilidade pelos danos infligidos.
3 - Tal ocorrerá quando, quer a forma como foi redigido o texto, quer a própria escolha dos títulos da notícia, não revele qualquer cuidado no sentido de, esclarecendo-o, evitar que ao público seja transmitida insinuação sobre o lesado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa :

1. (A) propôs, contra Independente Global - Edição de Publicações Periódicas, SA,(B) e (C), acção seguindo forma ordinária, distribuída à 7ª Vara Cível de Lisboa, pedindo a condenação dos RR. a pagar-lhe a quantia de € 300.000, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação, a título de indemnização por danos, morais e patrimoniais, alegadamente por si sofridos, em consequência da publicação, no jornal "O Independente", propriedade da 1ª R., e do qual a 2ª R. é directora, de notícia da autoria do 3º R.
Contestaram os RR., sustentando não lhes dever ser imputada responsabilidade pelos invocados danos - e assim concluindo pela improcedência da acção.
Indeferida arguição do A., no sentido de ser considerada extemporânea a apresentação da contestação, por parte dos 1º e 2º RR., do respectivo despacho foi interposto agravo, admitido com subida diferida.
Efectuado julgamento, foi proferida sentença, considerando a acção parcialmente procedente e condenando solidariamente os RR. a pagar ao A., a título de indemnização por danos morais, a quantia de € 30.000, acrescida dos peticionados juros e, a título de danos patrimoniais, a que se vier a liquidar em execução.
Inconformados, vieram os RR. interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminaram, formulando as seguintes conclusões :
- Nos termos do art. 29º da Lei 2/99, de 13/1, na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos por meio da imprensa, são aplicáveis os princípios gerais dos arts. 70º, nº 1, e 483º, nº1, ambos do C.Civil, em que se enunciam as situações e demais pressupostos determinantes daquela responsabilidade quando fundada em facto ilícito, e 484º do CC que, por sua vez, se refere à hipótese específica de danos causados pela afirmação ou difusão de facto capaz de prejudicar o crédito ou bom nome de qualquer pessoa.
- Importa ver se ocorrem os pressupostos gerais da responsabilidade civil por factos ilícitos e, nomeadamente, se está justificada a lesão do direito de personalidade, e assim arredada a ilicitude quando o facto do lesante é praticado no exercício regular de um direito ou no cumprimento de um dever, cabendo aqui acolher como fez o STJ - em acórdão proferido em 11/3/02 no âmbito de processo de natureza idêntica que ali correu termos sob o nº 184/02-7 - a proposição segundo a qual, constituindo a actividade da imprensa o exercício de um direito é com referência ao art. 334° do CC, em termos de abuso de direito, que a questão sub judice terá de ser colocada.
- Os factos noticiados e que são os factos que efectivamente se intentaram noticiar, designadamente a existência de uma queixa formulada contra o A.; o teor dessa queixa, quer quanto ao facto, quer quanto ao tipo de crime que ao A. era imputado; a investigação; a identificação plena e sem margem para dúvidas dos acusadores -(F); (E); Grupo Grão Pará - são, sem mais, verdade.
- É na queixa noticiada, cujos autores estão aliás bem identificados, que se traça o quadro de suspeitas que aqui está em causa e não propriamente na notícia que tem esse expresso e limitado suporte fáctico: a queixa.
- Não se noticia, nem se quis noticiar, que contra o A. foi deduzida acusação e este tinha a qualidade de arguido.
- É na queixa que se afirma que o A. se recusou a certificar as contas.
- Os depoimentos prestados pelas testemunhas do A. a este respeito não são dignos de crédito; a versão que contam, por ser a única que conhecem e da ''boca deste'', é a do A. - em consequência não podem ser dados como provados os factos 30º a 35º, 40º ,41º, 58º, 63º a 65º.
- As provas carreadas para os autos, designadamente a cópia integraI da queixa: a declaração do Sr. (F) na qual este afirma que combinou pagar uns milhões ao ROC; a carta da Grão-Pará a solicitar à OROC que fosse nomeado um ROC para certificar as contas consolidadas porque o Dr. (G) se tinha mostrado indisponíveI para o fazer : tinha-se recusado; o depoimento do (E) que permitiu concluir que o R. (C) tinha fundamento sério para, em boa fé, acreditar na verdade dos factos noticiados, em toda a sua extensão, são suficientes para afastar a ilicitude da conduta dos RR.
- Trata-se de uma queixa crime formulada por uma sociedade cotada em bolsa que é sistematicamente objecto de noticias - sobretudo em publicações de cariz económico - e por uma família publicamente conhecida, sobretudo pela sua ligação ao Autódromo do Estoril; e uma queixa que denuncia a prática de crime público, que eventualmente envolve uma pretendida operação de bolsa, que envolve um ex-dirigente benfiquista - (M) - um ex-jogador de futebol -(J) - a eventual manipulação do mercado de capitais e um ROC no exercício de funções - tem por isso manifesto interesse público.
- Foi o Dr. (A) quem, em 26/10/00, pela primeira vez, sem os pudores e os cuidados que agora reclama para si e sem observar as especiais exigências de idoneidade e independência, se permitiu publica- mente confirmar terem sido entregues três processos na Polícia Judiciária contra (F), Grão Pará e (E).
- A Grão-Pará, o Dr. (E) e a Drª(F), conforme comunicado publicado na edição do ''Público'' de 29/10/00 e carta dirigida à PGR de 3/11/00, desconheciam em absoluto a existência das queixas.
- O A. não teve qualquer problema e publicamente declarou a existência daqueles processos - como ROC tinha obrigação de não o fazer.
- A dignidade pública do nome do Dr. (A) e dos factos começa nessa notícia de 26/10 pela mão do próprio A., em que o nome do A. e a sua qualidade de ex-revisor oficial de contas da Grão Pará são referidas 14 vezes contra as 5 que são feitas no textos em causa neste auto.
- As testemunhas sabiam que o A. ficou surpreendido porque este lhes disse - mas não sabiam se, antes da notícia, o A. tinha ou não conhecimento da existência da queixa.
- Essas testemunhas - supostamente grandes amigos - desconheciam que o A. tinha uma ''guerra judicial'' com essas entidades, que tinha feito contra eles três queixas-crimes e desconheciam até que o processo crime em causa ainda não está arquivado - uma vez que a decisão instrutória ainda não transitou.
- Também a este respeito os depoimentos das testemunhas do A. não são dignos de crédito : têm como razão de ciência o A.
- Resultou ainda deste julgamento que o jornalista (C) utilizou linguagem adequada, sem excessos, sem qualificar ou adjectivar, na estrita medida do necessário para dar a notícia.
- E nem se diga que assim não é pelo facto de ter utilizado na sua escrita a palavra acusação.
- As testemunhas do A., embora soubessem que tinham que dizer que acusação era muito mais grave do que denúncia, não sabiam depois explicar em que consistia uma e outra e assim distingui-las e estabelecer qualquer hierarquia de gravidades : não merecem, mais uma vez, crédito.
- E nem se diga que a escrita não é adequada por se ter falado em recusa de certificação de contas; é que esse é um facto que ao A. é assacado na queixa, por aqueles que a formulam e não procede de autoria do R., é uma terminologia confirmada pelo despacho do Procurador (L) e pelo despacho de não pronúncia.
- Fala-se em não certificação, em recusa em certificar porque é disso que o A. é acusado pelos queixosos sendo certo que para o objecto da notícia - a existência e o teor da queixa - é irrelevante a consulta às contas publicadas.
- Por um lado, porque essa consulta não nos diz se a veracidade dessas contas foi impugnada e, depois, porque quanto às contas consolidadas de 1998 está feita a prova nos autos de que o A. se mostrou indisponível para as certificar : se recusou.
- A mensagem transmitida não é alterada pelo facto de o A. se ter recusado a certificar as contas consolidadas e na notícia não se dizer que são as contas consolidadas; a valoração que se faz da notícia não é, em nada, alterada.
- Quanto à directora, (B), a decisão recorrida considerou que a R. teve prévio conhecimento da notícia e não se opôs à sua publicação; no entanto nenhum depoimento foi feito que permita concluir dessa forma, sendo certo que o ónus da prova era do A.., razão porque não podiam ser dados como provados os factos 37 e 47.
- Foi apenas referido pelas testemunhas que o A. se recusou a trabalhar : não conseguiram esclarecer, nem quantificar essas recusas.
- O A. também não o fez : não existem nos autos quaisquer dados que permitam concluir pela verificação dos danos e pela quantificação alegada pelo A.
- Mesmo no que respeita aos danos morais a prova feita é meramente indiciária de ter havidos incómodos e não danos.
- Note-se que o A. iniciou esta guerra judicial contra a Grão Pará e permitiu-se prestar declarações ao jornal sobre isso, numa altura em que os ''acusados'' também não sabiam de nada.
- Como ROC da sociedade que denunciou tinha obrigação de não ter prestado declarações sobretudo porque eram processos secretos e porque essas notícias têm impacto imediato na cotação das acções.
- Sabia que os ''outros'' o iriam processar, arguir a falsidade das contas e dar início ao processo ora em causa; admitiu como possível que os ''outros'' ou que a comunicação social pudessem também dar notícia desses outros processos em que era ele o A. o visado - aceitou que assim fosse.
- O A. provou meros incómodos, mas não logrou sequer provar que os mesmos resultaram da notícia dos autos e não dos próprios factos, designadamente da dignidade pública que o próprio A. deu ao caso.
- Por isso a Mª Juiz a quo não podia ter dado como provados os factos 35, 41, 53, 58, 59, 63, 64 e 65.
- Atentos os ecos públicos que à data existiam das suas contendas com a Grão Pará e seus administradores; atento o despudor do A. em falar obre processos em segredo de justiça; atenta a existência de dois processos cíveis em que foi arguida a falsidade da certificação das contas ora em causa; atento o facto de os inquéritos iniciados pelo A. terem sido integrados no processo ora em causa; atentas as declarações do Dr. (E) - quer em julgamento, quer ao jornal Público, de 26/10 - em que expressamente se afirma que o A. se recusou a certificar as contas consolidadas de 1998 - o que também consta da queixa, o jornalista tinha fundamento sério para acreditar que estava a exercer o seu direito de informar com respeito pelos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pela ordem pública.
- A decisão recorrida violou os arts. 29° da Lei de Imprensa, e 70º, n°1, 483°, n°1, 484° e 334° do C.Civil.
- Nestes termos, se requer seja o recurso julgado procedente e, em consequência, revogada a decisão recorrida e substituída por outra que absolva os RR
Em contra-alegações, pronunciou-se o apelado pela confirmação do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual :
- A 1ª R. é proprietária do jornal de publicação periódica, semanal, em língua portuguesa, denominado "O Independente" (al. A) .
- A 2ª R. é directora do mesmo jornal (al. B).
- O 3º R. é jornalista e autor de um artigo publicado pelo jornal "O Independente", de 17/8/01(al. C).
- O A. é economista e exerce a profissão de revisor de oficial de contas, encontrando-se inscrito na respectiva Ordem dos Revisores Oficiais de Contas com o n.º 360 (al. D).
- No dia 17/8/01 foi publicada no jornal semanário "O Independente" uma notícia da autoria do jornalista, (C), aqui 3º R., com o título de "ROC e os amigos" - cfr. fls. do jornal a fls. 60 (al. E).
- A referida notícia publicada na página n.º 4, do semanário "O Independente", além do título supramencionado, tinha como pós-título: "O antigo Revisor Oficial de Contas da Grão-Pará está a ser investigado pelo Ministério Público por ter alegadamente cometido vários crimes para beneficiar (H), (J) e (F) na OPA que estes empresários pretendiam lançar sobre a empresa"- cfr. doc. a fls. 60 (al. F).
- Na primeira página da dita publicação (referente ao n.º 692, do ano XIV) foi feita uma "chamada", cujo título é "(H) e (J) envolvidos num crime financeiro" e pós-título "Revisor de Contas da Grão Pará acusado de manipular mercado para beneficiar tentativa de OPA de (H), (F) e (J)" (al. G).
- Logo na segunda frase da notícia o R. (C) escreve, referindo-se ao A. : "Marques dos Reis é acusado de praticar crimes contra a imobiliária Grão Pará ..." (al. H).
- É afirmado no sub-título da notícia que: "O antigo Revisor Oficial de Contas da Grão-Pará está a ser investigado pelo Ministério Público por ter, alegadamente, cometido vários crimes para beneficiar (H),(J) e (F) na OPA que estes empresários pretendiam lançar sobre a empresa."(al. I).
- Em declarações ao Independente, (H) afirma que: "nem eu, nem ninguém, nem o sr. (F) temos conhecimento dessa situação" (al. J).
- O R. (C) refere, no penúltimo parágrafo da notícia aqui em causa, que "Até ao fecho da edição, e apesar das várias tentativas para a empresa e para casa foi impossível falar com o Revisor" (al. L).
- Depois de ser notificado do despacho de arquivamento dos autos de inquérito, o A pôde consultar os mesmos e constatar que a Ordem dos Advogados não concedeu aos ditos Advogados dispensa de sigilo (al. M).
- O A. foi revisor oficial de contas de várias empresas do Grupo Grão-Pará, no ano de 1998 e Presidente do Conselho Fiscal da Sociedade Imobiliária Construtora Grão-Pará (al. N).
- O A. fez uma certificação legal de contas da Sociedade Imobiliária Construtora Grão Pará, na modalidade de parecer adverso (al. O).
- Os denunciantes no inquérito noticiado como processo crime, fizeram várias queixas à Câmara dos Revisores Oficiais de Contas contra o A. sobre a mesma matéria, e todas foram arquivadas por inexistência de comportamento violador da lei (al. P).
- Não consta na mesma notícia que foi o A. quem, no exercício das suas funções e enquanto Presidente do Conselho Fiscal das sociedades mencionadas na notícia aqui em causa, já há cerca de dois anos, apresentou queixa, relativamente a diversas situações relacionadas com as contas da Grão-Pará, junto da Procuradoria Geral da República que deu lugar a um processo que correu termos sob o nº 2584/01.TDLSB (al. Q).
- E, porque o exercício das suas funções assim o impunha, o A. deu também conhecimento de determinados factos relacionados com as contas da sociedade à Comissão de Mercado dos Valores Mobiliários (CMVM) (al. R).
- A actividade do A. enquanto ROC foi, aliás, objecto de controlo de qualidade efectuado pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, nos termos do art. 68º do DL 487/99, de 16/11, sendo que a mesma incidiu, justamente, sobre o trabalho desenvolvido pelo A, enquanto ROC da Sociedade Imobiliária Construtora Grão Pará (al. S).
- A própria Ordem dos Revisores Oficiais de Contas concluiu, na sequência de tal controlo, pela absoluta regularidade da conduta profissional do A., afirmando que: "Conclusão global sobre o controlo vertical de dossiers: trabalho bem preparado cobrindo, nos aspectos mais importantes, as diversas áreas de trabalho. A certificação emitida (opinião de natureza adversa) está adequadamente suportada e reflecte as conclusões produzidas" - cfr. doc. a fls. 74-75 (al. T).
- O 3º R. continua afirmando que foi pelo facto do A. não ser funcionário público que os denunciantes tiveram que optar pelo crime de infidelidade (al. U).
- É verdade que contra o A. foi feita uma denúncia, na qual lhe é imputada a prática de crimes de infidelidade e de manipulação de mercado, onde se diz que o A. praticou crimes contra a Imobliária Grão-Pará para beneficiar o empresário (H) que visaria diminuir o valor da empresa sobre a qual o seu pequeno grupo de accionistas pretenderia lançar uma OPA (al. V).
- O processo em causa (proc. 2.584/01.7 TDLSB), "teve origem numa participação apresentada a 25/1/2001 por Imobiliária Construtora Grão-Pará, (F) e(H) contra (A).(...)" (al. X).
- Foi incorporado no inquérito nº 2141/00.5 JDLSB, no qual (A), a 26/4/2000, denunciou factos relacionados com a sua função de Presidente do Conselho Fiscal da Imobiliária Construtora Grão-Pará, apontando como eventuais responsáveis (F) e (H) (al. Z).
- Foi igualmente incorporado o inquérito nº 8280/00.5 TDLSB, que teve igualmente origem numa participação, subscrita a 11/5/2000 por (A), que o fez representando o Conselho Fiscal da sociedade Grão-Pará Agroman - Sociedade Imobiliária, S.A , denunciando factos praticados por(F) e(H) (al. A1).
- Este último inquérito trazia já incorporada uma outra participação formulada a 24/5/2000 pelo Conselho Fiscal da Grão-Pará Agroman - Sociedade Imobiliária, S.A. e subscrita por (A) e por José da Silva Marques, vogal daquele órgão social, o qual denunciava mais factos praticados por (F) e (H). (al. B1).
- Não houve lapso de escrita. O R. (C) escreveu o que quis escrever: acusado; acusação (al. C1).
- Foi ver ao dicionário e concluiu que as palavras eram adequadas ao relato que pretendia fazer (al. D1, da matéria assente).
- O A. nunca foi acusado de ter cometido o crime de manipulação de mercado ou de qualquer outro crime (quesito 1º).
- Foi apenas feita uma denúncia contra o ora A., onde os denunciantes(F), (E) e a própria Imobiliária Construtora Grão-Pará imputaram ao A. a prática de factos que eles, denunciados, entendiam integrar os crimes de infidelidade e de tentativa de manipulação de mercado (quesito 2º).
- Nunca o A. foi notificado para o que quer que fosse relacionado com tal denúncia, desconhecendo, por completo, a existência de qualquer processo (quesito 3º).
- O A. só soube do teor da notícia do jornal "O Independente" através de telefonemas que recebeu, no dia 17/8/2001, data da publicação do mesmo (quesito 4º).
- Em todos os telefonemas (provenientes de familiares, amigos e clientes) que o A. recebeu, na sequência da publicação da notícia a que aludem os pontos anteriores, o A. era questionado sobre o facto de ser acusado da prática de crimes e, ainda, de estar envolvido num caso de corrupção (quesito 5º).
- O A., logo após os primeiros telefonemas que recebeu relativos à notícia, apressou-se a adquirir a publicação em causa e chocado e perplexo, foi finalmente confrontado com o teor da mesma (quesito 6º).
- Dado que, como acima se referiu, o A. nunca tinha sido notificado para o que quer que fosse, relativamente ao alegado processo crime, decidiu requerer aos serviços do Mº Público informação sobre o mesmo (quesito 7º).
- O A. sofreu o vexame de ser confrontado com a impossibilidade de explicar o que quer que fosse aos seus familiares, amigos e clientes, pois desconhecia, por completo, tudo o que se relacionava com a notícia e com o alegado processo crime em que era visado (quesito 8º).
- O A. foi, mais tarde, notificado do despacho datado de 31/1/2001, que ordenou o arquivamento do processo por inexistência de comportamento delitual (quesito 9º).
- A 2ª R., na qualidade de directora do mesmo jornal, também autorizou e concordou com a publicação da notícia naqueles termos (quesito 10º).
- O R. (C) e a 2ª R. sabiam ou, pelo menos, tinham a obrigação de saber que a acusação e denúncia são conceitos diferentes, que traduzem situações diversas (quesito 11º).
- A queixa crime noticiada veio a ser arquivada (quesito 12º).
- O próprio A., que tudo desconhecia, ficou convencido de que estava a ser investigado pela prática dos crimes noticiados (quesito 17º).
- O A. ficou vexado, chocado e confundido com o teor da notícia e com o facto de ser confrontado com a questão, pelos seus familiares, amigos, clientes e colegas de profissão (quesito 18º).
- Da conjugação do título da primeira página com a do título da página 4 - "ROC e os amigos" -, a mensagem que passa para o público é a de que o A. teria cometido os crimes, a pedido e a soldo de (H),(J) e (F) aí referidos (quesito 19º).
- Os RR. ou alguém ligado ao jornal, nunca contactou com o A. (quesito 21º).
- Tal diligência ajudaria ao apuramento da verdade dos factos a noticiar (quesito 22º).
- A notícia também foi motivada pela necessidade da R. vender jornais (quesito 25º).
- Os factos sobre os quais os Advogados pedem à sua Ordem dispensa de sigilo são, até que tal dispensa seja concedida, eles próprios sigilosos (quesitos 26º e 27º).
- A 2ª R. deu, enquanto directora do jornal "O Independente", plena cobertura ao teor da notícia nos termos em que a mesma foi publicada (quesito 28º).
- Se o 3º R. tivesse investigado, teria verificado que o A. não se recusou a certificar as contas da sociedade Imobiliária Construtora Grão Pará (quesito 29º).
- Para tanto, bastaria que o 3º R. houvesse contactado o A. antes de publicar fosse o que fosse ou, ainda, que verificasse o teor da publicação da Certificação Legal de Contas da Empresa em causa, já que esta, sendo uma sociedade cujas acções são negociadas em Bolsa, vulgo sociedade cotada, está obrigada a promover a publicação das contas não só no Boletim da Bolsa, como num jornal de grande circulação (quesito 30º).
- Bastaria que o 3º R. se socorresse da publicação de contas da sociedade Imobiliária Construtora Grão Pará para verificar que, efectivamente, o A. procedeu à certificação das mesmas e que o seu parecer adverso havia sido inteiramente suportado pelo Conselho Fiscal da referida Grão Pará (quesito 32º).
- Todo o contexto em que o facto - comparação entre o crime de infidelidade e o crime de corrupção - aparece referido, transmite para o leitor a ideia de que o A. pediu, ou recebeu, dinheiro de terceiros, para se recusar a certificar legalmente as contas da sociedade (quesito 33º).
- Os RR. não hesitaram em publicar a notícia aqui em causa mesmo sabendo que a situação é tanto mais grave quanto é certo que o A. é revisor oficial de contas e que sobre ele impedem especiais obrigações inerentes ao exercício de uma profissão de cariz de ordem pública (quesito 35º).
- O teor da notícia aqui em causa afecta o prestígio, a dignidade e a independência inerentes à profissão que o A. desempenha há já largos anos, e a credibilidade e a honorabilidade do A. para o desempenho das funções de ROC (quesito 36º).
- O A. é um profissional idóneo, que sempre pautou a sua conduta, quer pessoal, quer profissional pela rectidão (quesito 38º).
- O A. é um profissional honrado, a quem a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e mesmo o auditor contratado pela empresa denunciante para dar parecer sobre a certificação legal das contas (parecer adverso) elaborado pelo A. reconhecem um exemplar desempenho profissional (quesito 39º).
- O dito auditor depôs mesmo no processo de inquérito, em que foram denunciantes as pessoas mencionadas pelos RR. na notícia sub judice, afirmando que: "Em sua opinião o trabalho do auditor anterior não mereceu reparo do ponto de vista técnico porque estava bem feito e bem fundamentado. Espelhava de forma acertada a realidade contabilística da sociedade" (quesito 40º).
- O A. é ROC de empresas de prestígio e é chamado para dar parecer a outras sobre inúmeras situações de natureza contabilística, financeira e fiscal (quesito 41º).
- O choque e perturbação causados pelo teor da notícia da autoria do R. (C), publicada pela 1ª R., sem a oposição da 2ª R., perturbaram o A. no seu bem estar e capacidade de trabalho, determinando-lhe uma quebra do seu ritmo de trabalho, obrigando-o a recusar trabalhos relacionados com a sua profissão que, não fora o sentir-se profundamente afectado, poderia ter realizado (quesitos 42º e 43º).
- A notícia em causa foi, inclusivamente, aproveitada por terceiros - com quem o A. mantém indirectamente um litígio, uma vez que é sócio de uma sociedade (Profager Construções, Lda), que interpôs contra um seu ex-gerente e também contra o ex-contabilista diversas acções judiciais - para atingir a honra e a idoneidade do A. (quesito 44º).
- O facto de a menção da alegada acusação do A. vir no próprio título associada às pessoas de (H) e(J) é, só por si, indicador da necessidade de criar sensação e escândalo (quesito 45º).
- A maior parte das pessoas prende-se ao título, às chamadas "letras gordas" (quesito 45º).
- Os RR., nas ditas acções, não hesitaram em, face ao teor infamante da notícia, juntar cópia da mesma aos respectivos processos, como forma de tentarem provar a falta de idoneidade do A. para depor como testemunha (quesito 47º).
- O A. sente-se ainda vexado no seu círculo de amigos, colegas e familiares o que, pelo menos em parte, decorre da divulgação da notícia (quesito 49º).
- O A. tem vindo a sofrer contínuas e constantes perturbações do sono, causada por insónias sistemáticas, decorrente das agressões ao seu bom nome pessoal e profissional, as quais, por sua vez, têm determinado no A. enormes dificuldades de concentração, cansaço e as inerentes perturbações do ritmo de trabalho (quesito 50º).
- O A. deixou de ganhar a remuneração dos trabalhos que deixou de realizar por se sentir psicologicamente afectado (quesito 51º).
- O R. (C) não é o autor dos títulos, subtítulos, entradas e legendas, os quais não procedem - dentro de uma tradição jornalística - dos autores das notícias (quesito 52º).
- Numa linguagem que não seja técnico-jurídica, acusação é sinónimo de denúncia; imputação (quesito 54º).
- "O Independente" não noticiou, nem quis noticiar que o A. era arguido em processo crime - por isso não o escreveu (quesito 56º).
- A terminologia "certificação adversa" é eminentemente técnica (quesito 58º).
- Está em causa uma sociedade cotada em bolsa e uma família publicamente conhecida sobretudo pela sua ligação ao Autódromo do Estoril, eventuais crimes públicos, um ex-dirigente benfiquista, um conhecido ex-jogador de futebol, a eventual manipulação do mercado de capitais e um ROC (quesito 59º).
- O que tem manifesto interesse público e nessa medida é alvo da atenção da comunicação social (quesito 60º).
- Parte do que foi publicado corresponde ao que consta da denúncia feita pelos denunciantes, que estão identificados (quesitos 62º e 63º).
- O jornalista contactou (H), outro dos visados (quesito 67º).

3.1. Nos termos dos arts. 684º, nº3, e 690º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente.
A questão a decidir centra-se, pois, na apreciação da responsabilidade imputada aos RR., ora apelantes, pela publicação do artigo em causa.

3.2. Pretendem, a tal respeito, nas suas alegações, os apelantes a alteração, em diversos pontos, da matéria de facto dada como provada.
Dispõe o art.712º, nº1, do C.P.Civil que a possibilidade de alteração pela Relação da decisão proferida, sobre matéria de facto, em 1ª instância, se acha restrita à verificação de uma das seguintes situações :
a) Do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690º-A, a decisão com base neles proferida;
b) Os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) O recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Não tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, nem constando do processo a totalidade dos elementos de prova que serviram de base à decisão sobre a matéria de facto e aí inexistindo quaisquer outros capazes de impôr decisão diversa, insusceptível de ser destruída por tais depoimentos, ou qualquer documento superveniente, manifesto se torna não se enquadrar o caso em qualquer das situações previstas no transcrito preceito legal.
Estando, pois, vedado a esta Relação modificar, nessa parte, a decisão em causa, terá a mesma de subsistir inalterada - improcedendo, pois, desde logo, as conclusões a tal atinentes.

3.3. Por força do art. 29º, nº1, da Lei de Imprensa (Lei 2/99, de 13/1), devem observar-se os princípios gerais na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil, emergente de factos cometidos por meio da imprensa.
Estatuindo o nº2 desse preceito que, em caso de escrito ou imagem inseridos numa publicação periódica com conhecimento e sem oposição do director ou seu substituto legal, as empresas jornalísticas são solidariamente responsáveis com o autor pelos danos que tiverem causado.
Conforme, a tal respeito, se escreveu, em acórdão do STJ, de 29/10/96 (BMJ nº 460, pág. 686) :
"A liberdade de imprensa tem como limite imediato, entre outros, o direito ao bom nome e reputação consignado no art. 26°, n°1, da Constituição, o qual, para além de penalmente protegido, se integra no direito geral da personalidade, pelo que qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa contra ele dirigidos são causa de responsabilidade civil.
Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma. espécie, deve, em ternos de proporcionalidade, ao aplicar o art. 335º do C.CiviI, procurar-se a harmonização ou concordância prática dos interesses em jogo, por forma a atribuir a cada um a máxima eficácia possível.
Tendo a liberdade de expressão e o direito ao bom nome e reputação a mesma hierarquia constitucional, o primeiro não pode, em princípio, dadas as restrições e limites a que estão sujeitos, atentar contra o segundo."
No caso concreto, decorre da factualidade dada como assente ter sido publicada, no aludido semanário, notícia de acordo com a qual o A., ora apelado, estaria a ser investigado pelo Mº Público em inquérito criminal, pelo facto de, na qualidade de revisor oficial de contas, se haver recusado a certificar as contas da Imobiliária Grão-Pará, com o fim de desvalorizar as respectivas acções, em OPA a lançar por um grupo de accionistas, composto por (H), ex-presidente do Benfica,(J) e (F).
Pese embora, dessa factualidade, resulte ser a notícia, no essencial, verdadeira - na medida em que correu, efectivamente, pelos serviços do Mº Público inquérito criminal, motivado por denúncia, nesse sentido, contra o apelado - entende-se, tal como na decisão sob recurso, que a sua publicação deve, pela forma que revestiu, ser tida como geradora de responsabilidade pelos danos àquele infligidos.
Deu-se, com efeito, como provado que “da conjugação do título da primeira página com a do título da página 4 - “ROC e os amigos” - a mensagem que passa para o público é a de que o A. teria cometido os crimes, a pedido e a soldo de (H),(J) e (F) aí referidos”; e, bem assim, que “todo o contexto em que o facto - comparação entre o crime de infidelidade e o crime de corrupção - aparece referido, transmite para o leitor a ideia de que o A. pediu, ou recebeu, dinheiro de terceiros para se recusar a certificar legalmente as contas da sociedade” .
Realmente, se através de análise mais atenta da notícia se poderia concluir que a actuação do apelante estava, apenas, a ser investigada, não havendo o mesmo sido, em sentido técnico-jurídico, acusado, haver-se-à, todavia, de reconhecer que o leitor comum não terá, por certo, conhecimentos que lhe permitam operar essa distinção.
E tal resultará, quer da forma como foi redigido o texto, quer da própria escolha dos títulos da notícia em causa - não revelando, em qualquer dos casos, no mínimo, qualquer cuidado da parte dos seus autores, no sentido de, esclarecendo-o, evitar que ao público fosse transmitida a aludida insinuação.
Nessa medida se entendendo ter, designadamente, ocorrido violação do dever de salvaguarda da presunção de inocência, consagrado no art. 14º do respectivo estatuto legal (Lei 1/99, de 13/1).
Não oferece qualquer dúvida que o facto noticiado, pela sua gravidade, se mostra susceptível de atingir o bom nome e reputação do visado, quer em termos profissionais, quer em termos pessoais.
E, em tais termos, forçoso se torna concluir que, verificados os necessários pressupostos, sobre o autor da notícia, bem como sobre o director do jornal, responsável pela publicação e a empresa, daquele proprietária, terá de recair o dever de indemnizar.
Impondo-se, assim, a manutenção da sentença proferida, não haverá que, em conformidade com o disposto no art. 710.º, nº1, do C.P.Civil, conhecer do agravo interposto pelo apelado.

4. Pelo que fica exposto, se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando-se integralmente a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.

Lisboa 20/01/2005

(Ferreira de Almeida - relator)

(Salazar Casanova - 1º adjunto)

(Silva Santos - 2º adjunto)