Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001667 | ||
| Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO PROVA COMPLEMENTAR | ||
| Nº do Documento: | RL199209290062751 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J OEIRAS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 279/90-2 | ||
| Data: | 02/15/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1 ART7 ART20 F ART23 N3 ART29. CCIV66 ART562. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1980/12/02 IN CJ ANOV T5 PAG138. | ||
| Sumário: | I - Admitido liminarmente o pedido de apoio judiciário, não pode ser recusado sem que sejam efectuadas diligências que se refutem necessárias. II - Provado que a requerente de tal apoio, em processo por acidente de viação, já recebeu da Ré 2750 contos para ressarcir danos, que a Autora alega serem superiores, há que recordar que a obrigação de indemnizar destina-se a ressarcir prejuízos, não é causa de enriquecimento. III - Em certos aspectos, o incidente do apoio judiciário assemelha-se ao processo tributário, onde vigora o princípio da presunção de verdade dos actos do cidadão- -contribuinte. | ||