Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2384/2007-6
Relator: FERREIRA LOPES
Descritores: REIVINDICAÇÃO
ARRENDAMENTO RURAL
RECURSO
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/21/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – Em sede de contestação a uma acção de reivindicação, pode o réu invocar que se encontra a ocupar o imóvel ao abrigo de um contrato de arrendamento rural não escrito, cuja existência poderá provar por qualquer meio;
II – A defesa por excepção – traduzido na invocação da existência de um arrendamento que legitima a ocupação do imóvel – não equivale a “procedimento judicial relativo ao contrato”, para os efeitos do art. 5º-A do Dec. Legislativo Regional 11/77 – A, de 20.05.
III – Se na resposta à contestação a Autora negou a existência do contrato de arrendamento invocado pelos RR, não pode no recurso alegar a mora destes no pagamento das rendas, por se tratar de uma questão nova.

(F.L.)
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa


Maria … viúva, residente na Rua… Ponta Delgada, intentou no Tribunal Judicial daquela cidade, a presente acção com processo sumário contra José… e mulher residentes(…) Candelária, pedindo a condenação dos RR a:
a) Reconhecerem que a Autora é dona e legítima comproprietária do prédio rústico, denominado (…) descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada sob o nº 665, e inscrito na matriz rústica sob o art. 015.009;
b) Restituírem-lhe o referido prédio de imediato livre e desembaraçado de quaisquer ónus ou encargos;
c) A pagarem-lhe a título de sanção pecuniária compulsória, € 50,00 por cada dia de atraso na entrega do imóvel, após a citação dos RR.
Alegou que os RR estão da posse do prédio desde 1996 sem qualquer título ou legitimidade, recusando-se a entregá-lo à Autora.

Os RR contestaram alegando estar na posse do prédio há mais de 36 anos, ao abrigo de um contrato de arrendamento, sempre tendo pago a renda, fazendo-o desde Novembro de 1997 por depósito na CGD, por recusa da Autora a recebê-las.
A Autora respondeu, negando que os RR sejam rendeiros do prédio em causa, terminando como na petição.

Efectuado o julgamento e dirimida a matéria de facto, foi proferida sentença que julgou a acção apenas parcialmente procedente – reconheceu a Autora como comproprietária do prédio – e absolveu os RR dos pedidos de restituição do prédio e do pedido de pagamento da sanção pecuniária compulsória.

Inconformada, a Autora apelou tendo formulado as seguintes conclusões:

1ª. A falta de forma do contrato de arrendamento rural só pode ser suprida por decisão judicial que face à prova produzida reconstitua os elementos essenciais do contrato, a qual pode ser provocada por iniciativa do interessado, tanto em acção própria, como por via de reconvenção.
2ª. Os RR não só não invocaram os elementos do contrato, como não deduziram reconvenção nem exerceram a faculdade de requerer suprimento judicial até à contestação.
3ª. Na contestação dos RR não basta alegar que pagam uma remuneração anual há mais de 30 anos. É necessário alegar quais os elementos essenciais do contrato, o prazo de duração, a identificação de quem outorgou o contrato como senhorio ou arrendatário, a data da outorga, o valor da renda acordada, o lugar do seu pagamento e a data de vencimento.
4ª. Na falta desses elementos nunca a Mmª juiz a quo poderia considerar os RR como ocupantes legítimos do prédio com fundamento em contrato de arrendamento inexistente.
5ª. Sem prescindir, sempre se dirá que mesma a existir contrato, que inexiste, as rendas deviam ser pagas até ao dia 8 de cada mês, o que nunca se verificou.
6ª. O que implicaria a mora dos RR e a obtenção do direito de resolução do contrato.
7ª. …se até à contestação os RR não pagassem a indemnização correspondente ao dobro das rendas devidas, acrescidas dos respectivos juros de mora, coisa que os RR também não fizeram.
A douta sentença recorrida ao não o entender assim, violou, entre outros, o disposto nos artigos 5º-B e 11º da LARA e 1311º e sgs. do Cód. Civil.

Contra alegaram os RR pugnando pela improcedência do recurso e a confirmação da sentença.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
///
Fundamentação.
Por não ter sido impugnada, nem se ver motivos para a alterar, remete-se para a matéria de facto constante da sentença, nos termos do nº 6 do art. 713º do CPCivil.
A presente acção é de reivindicação, um meio de defesa da propriedade, em que, como é sabido, se combinam dois pedidos: o de reconhecimento do direito de propriedade e a consequente restituição da coisa.
A acção está prevista no art. 1311º do Cód. Civil, seguno o qual:
“1. O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.
2. Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei.”
Assim, demonstrado o direito de propriedade, há que ordenar a restituição da coisa, salvo se ocorrer uma situação em que seja legítimo recusar a entrega.
Com efeito, o demandado poderá contestar a sua obrigação de entrega com base em qualquer relação obrigacional ou real que lhe atribua a posse ou detenção da coisa ou o direito de retenção desta – cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil anotado, vol. III, 2ª edição.
No caso dos autos, os RR alegaram ter celebrado há mais de 36 anos um contrato de arrendamento, verbal, com os AA estando, assim, legitimada a sua posse do prédio, posição que veio a ser acolhida na sentença.
No recurso que interpôs, a Apelante esgrime com dois argumentos:
- Os Réus não invocaram de forma válida o contrato de arrendamento que dizem legitimar a posse do prédio, pelo que não podia a Srª juíza considerar os RR como ocupantes legítimos do prédio com fundamento em contrato de arrendamento inexistente;
- A considerar-se existir um contrato de arrendamento, as rendas respectivas deveriam ser pagas até ao dia 8 de cada mês, o que nunca aconteceu, o que permite à Autora a resolução do contrato.
Que dizer?
Nos termos do art. 5º-A do Decreto Regional nº 11/77/A de 20 de Maio, o contrato de arrendamento rural deve ser reduzido a escrito.
No entanto, não resulta da lei que a falta dessa formalidade conduz à nulidade e muito menos à inexistência do contrato.
A “sanção para a falta de forma” do contrato consta do art. 5º-A, ao determinar que “os contraentes não poderão requerer qualquer procedimento judicial relativo ao contrato a menos que aleguem e venham a provar que a falta é imputável ao outro contraente”.
O sentido a dar a esta norma foi esclarecido no Acórdão desta Relação de 18.12.97, CJ, tomo V, pag. 128, relatado pelo mais tarde Conselheiro Quirino Soares:
“A consequência que a lei regional dos Açores estipula para a falta de forma escrita do contrato de arrendamento rural não é, pois, a invalidade, nem a impossibilidade de prova por outro meio que não seja a confissão do autor, mas tão só (e não é pouco) o de nenhum dos contraentes poder requerer qualquer procedimento judicial relativo ao contrato, a menos que alegue e prove que a falta do escrito não lhe é imputável.
Ora, os RR limitaram-se a invocar a existência e vigência do arrendamento (que nos termos sobreditos, puderam provar sem limitações de prova), o que é bem diferente de requerer qualquer procedimento judicial relativo ao contrato.
Nesta expressão, que pressupõe que o interesse em que a formalização do contrato seja recíproco, está implicada a ideia de que a nenhum dos contraentes, como tal, é garantida a tutela judiciária enquanto o documento não for lavrado e assinado, salvo o caso de a falta não lhe ser imputável.
Os contraentes conservam os direitos derivados do contrato, mas estão impedidos de os impor através do único meio legítimo: a via jurisdicional.
O arrendatário, por exemplo, não pode exigir a entrega do prédio (se ainda não o goza), não pode pedir a restituição em caso de esbulho (…).
Em suma, enquanto a forma exigida por lei se mantiver ausente do contrato, este mantém-se como estatuto regulador das relações dos contraentes, entre si, mas não pode ser invocado em juízo para, com base nele, algum deles impor ao outro poderes ou direitos consagrados no clausulado contratual”.
No mesmo sentido o acórdão da Relação de Lisboa de 06.07.2005 (CJ, 2005, IV, pag. 71).
Não tem pois razão a Apelante quando sustenta que os RR, para lograrem êxito na sua pretensão, careciam de requerer que judicialmente se supra a falta de forma escrita do contrato. É que invocar - em defesa por excepção oposta a uma acção de reivindicação - a existência de um contrato de arrendamento, não é requerer um procedimento judicial relativo ao contrato, como se acentua nos dois arestos citados.
Quanto á não dedução pelos RR, em reconvenção de um pedido de suprimento judicial da falta de forma do contrato, dir-se-á que tal era uma faculdade que os RR poderiam utilizar, e não um ónus cuja inobservância deva levar à improcedência da oposição.
Assim e terminando com o já referido aresto de 18.12.97, diremos:
“Para se defender da reivindicação, não precisavam os RR nem de alegar e provar que a falta do escrito do arrendamento era imputável à Autor, nem de requerer, em reconvenção o suprimento daquela falta.”
Nas conclusões 5ª a 7ª, a Apelante sustenta que os RR se constituíram em mora no pagamento das rendas, e não tendo pago a indemnização correspondente ao dobro das rendas, tem a A. direito à resolução do contrato.
Trata-se de uma questão inteiramente nova, pois nunca a Apelante aceitou a existência do contrato de arrendamento invocado pelos Réus e, naturalmente, não alegou a falta do pagamento tempestivo das rendas devidas como fundamento de um pedido de resolução do contrato, que não fez.
Ora, como vem sendo repetidamente afirmado pela jurisprudência, os recursos são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores e não a criar decisões sobre matéria nova (cf., por exemplo, o Ac. do STJ de 01.10.2002, CJ AcSTJ, III, pag. 65), não constituindo o caso dos autos uma excepção a esta regra (designadamente não é de conhecimento oficioso a questão agora invocada).
Improcedem assim também estas conclusões.
Decisão
Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação e confirma-se a sentença.
Custas pelos Apelantes.

Lisboa, 21 de Junho de 2007

Ferreira Lopes
Manuel Gonçalves
Aguiar Pereira