Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
207/11.5TELSB-G.L1-3
Relator: MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA
Descritores: MEDIDAS DE COACÇÃO
OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
CAUÇÃO CARCERÁRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/03/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I.O entendimento de que a sujeição de um arguido a medida de coacção de permanência na habitação (com o sem vigilância electrónica) impede a sua sujeição, noutro processo a medida de caução carcerária carece de fundamento legal.
II.Tal entendimento teria por efeito que a eventual futura decisão de incumprimento num dos processos implicaria o esvaziamento da medida no outro processo. Dessa forma as necessidades cautelares cuja existência se tinha reconhecido ficariam completamente desprovidas de tutela, configurando-se uma situação de incumprimento, por parte do Juiz do processo, dos deveres funcionais que lhe estão adstritos.
III.Uma medida de coacção não é a definição de um estatuto pessoal do arguido mas de um estatuto processual, reportado a um processo concreto e definido segundo os ditames decorrentes desse mesmo processo e sua subsunção às normas aplicáveis.
IV.Importa acautelar, em face da cada processo, as necessidades cautelares que a norma define (artº 204º/CPP) sendo que tal só se consegue mediante a aplicação das medidas de coacção que, em concreto, se revelem necessárias e adequadas à prossecução da tutela dessas necessidades.
V.O contrário seria abrir a porta para deixar desacautelados todos os perigos de perturbação processual que a lei impõe ao julgador que tutele, no âmbito do processo em que a medida aplicada não fosse a de oph.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, do Tribunal Relação de Lisboa.
***


I – Relatório:


De folhas 17.076 a 17.079 e de folhas 17.302 a 17.303 constam dois despachos, respectivamente, de 4/11/2015 e de 25/11/2015, relativamente aos quais o arguido R.E.S.S. recorre, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem:

«1.O presente recurso é interposto dos Despachos de fls. 17.076 a 17.079 e de fls. 17.302 e 17.303, que indeferiram a revogação integral da caução prestada nestes autos - que, inicialmente, ascendia a 3 milhões de euros e a sua transferência à ordem da caução fixada ao Recorrente, neste mesmo valor, no NUIPC XXX, no qual o Recorrente também foi constituído arguido.
2.Por força dos despachos recorridos proferidos nos presentes autos, conjugados com as decisões sobre o estatuto coactivo do ora Recorrente no NUIPC XXX, este encontra-se sujeito, cumulativamente, a OPH e à medida de coacção de caução prevista no artigo 197.° do CPP.
3.A questão principal que se coloca neste recurso consiste em saber se a proibição de cumulação prevista no artigo 205.° do CPP é aplicável apenas no âmbito do mesmo processo ou, também, em processos-crime distintos.
4.O Recorrente entende que o facto de, na prática, ainda estar efectivamente sujeito à medida de OPH no NUIPC XXX impede que lhe seja aplicada, simultânea ou cumulativamente, a medida de coacção de caução “carcerária”, ainda que no âmbito de outro processo-crime.
5.Ora, ao manter o Recorrente sujeito a caução nos presentes autos e a OPH no NUIPC XXX, as decisões recorridas violam o disposto no artigo 205.° do CPP, que proíbe a cumulação da “caução carcerária” com a OPH, ainda que estejam em causa processos diferentes.
6.Em primeiro lugar, para chegar a esta conclusão, basta atentar na finalidade da caução carcerária, que resulta do disposto no n.° 1 do artigo 208.° do CPP. Na verdade, a caução visa assegurar o cumprimento das obrigações processuais do arguido e das medidas de coacção que lhe tenham sido impostas.
7.Ora, na presente data, a caução prestada nestes autos apenas está a garantir a comparência do Recorrente nos actos deste processo, que impliquem a sua presença.
8.Sucede que o simples facto de um arguido estar sujeito a OPH no NUIPC XXX não lhe permite, mesmo em tese, tentar fugir ou perturbar o inquérito dos presentes autos (sem conceder).
9.Com efeito, se um arguido está sujeito a OPH num determinado processo, afigura-se evidente que pode deixar de cumprir a obrigação de comparecer em actos processuais noutro processo, até porque nem sequer se pode ausentar da sua residência.
10.Por conseguinte, a OPH decretada num processo não permite qualquer “espaço” para sequer haver incumprimento do TIR prestado noutro processo.
11.Em segundo lugar, dir-se-á que um entendimento contrário basear-se-ia numa separação meramente formal entre processos-crime, com prejuízo material e injustificável para o arguido que, materialmente, poderia ficar sujeito à aplicação cumulativa de caução e obrigação de permanência na habitação, a que o legislador quis obstar.
12.Em terceiro lugar, acrescente-se que esta interpretação do disposto no artigo 205.° do CPP é a que se revela mais conforme ao princípio da proibição do excesso consagrado no n.° 2 do artigo 18.° da CRP.
13.Ao proibir a cumulação da caução com a obrigação de permanência na habitação, o próprio legislador ordinário (em harmonia com a CRP) entendeu que a cumulação destas duas medidas de coacção, em qualquer circunstância, será excessiva e desconforme ao n.° 2 do artigo 18.° da CRP.
14.Na verdade, o artigo 205.° do CPP, interpretado no sentido de que é possível cumular a medida de coacção de caução prevista no artigo 197.° do CPP com a medida de obrigação de permanência na habitação, prevista no artigo 201.° do CPP, é inconstitucional por violação do n.° 2 do artigo 18.° da CRP, que consagra o princípio da proibição do excesso.
15.Em quarto lugar, note-se que, para efeitos da aplicação do desconto previsto no artigo 80.° do Código Penal, o legislador tomou em consideração as medidas de coacção e detenções aplicadas mesmo em diferentes processos.
16.Assim, o artigo 205.° do CPP proíbe a cumulação da caução com a obrigação de permanência mesmo em processos diferentes, pelo que, ao não revogar a caução prestada nos presentes autos (apesar de o Recorrente se encontrar sujeito a OPH no NUIPC XXX, as decisões recorridas violaram o disposto no artigo 205.° do CPP.
17.Em quinto lugar, esta cumulação, i.e., a aplicação da OPH no NUIPC XXX com a aplicação da caução neste processo, faz com que não subsistam quaisquer circunstâncias que justifiquem a manutenção da caução, nos presentes autos.
18.Isto porque, como vimos, na presente data, a caução prestada nestes autos apenas está a garantir a comparência do Recorrente nos actos deste processo, que impliquem a sua presença, o que já é suficiente e devidamente assegurado pela aludida medida de OPH.
19.Do exposto resulta, portanto, que a manutenção da aplicação da referida OPH ao Recorrente no âmbito do NUIPC XXX, determina, necessariamente, a revogação imediata da caução prestada nestes autos, atento o disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 212.° do CPP.
20.Na verdade, trata-se, de resto, da solução que melhore se compagina com os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade a que as medidas de coacção estão subordinadas nos termos do artigo 193.° do CPP.
21.Em suma, ao manter o Recorrente sujeito à aplicação da caução nos presentes autos, ainda que com um valor mais reduzido, não obstante o Recorrente encontrar-se sujeito a OPH no NUIPC XXX, a decisão recorrida violou, assim, o disposto nos artigos 193.°, 205.° e 212.°, n.° 1, alínea b), todos do CPP.
22.Por último, não se diga que a revogação da caução nestes autos, com a consequente “transferência” dos fundos à ordem do NUIPC XXX fará com que fiquem supostos perigos por acautelar nos presentes autos.
23.É que, mediante o levantamento da OPH no NUIPC XXX, o Recorrente passará a estar sujeito à proibição de se ausentar do país, nesse processo, ficando o cumprimento desta e outras obrigações assegurado pela caução de 3 milhões de euros (entretanto, transferida para NUIPC XXX).
24.Portanto, não haverá qualquer suposto perigo que fique por acautelar.
25.Em qualquer caso, como resulta ainda do disposto no n.° 2 do artigo 212.° do CPP, as medidas revogadas ao abrigo do n.° 1 daquele preceito podem ser de novo aplicadas.
26.Em face do exposto, deve ser concedido provimento ao presente recurso e as decisões recorridas serem revogadas, levantando-se a caução de 1,5 milhões prestada pelo Recorrente nestes autos, através de depósito.
27.Por conseguinte, este montante deve ser, automática e directamente, transferido para o NUIPC XXX, para efeitos de prestação do remanescente da caução aí fixada pelo mesmo Meritíssimo JIC dos presentes autos.
Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, as decisões recorridas serem revogadas e a caução de 1,5 milhões de euros vigente nestes autos ser levantada.
Por conseguinte, este montante deve ser, automática e directamente, transferido para o NUIPC XXX, para efeitos de prestação do remanescente da caução aí fixada pelo mesmo Meritíssimo JIC (que é o mesmo dos presentes autos)».
***

Contra-alegou o Ministério Público, concluindo as nos seguintes termos:

«1º-Nos presentes autos foi aplicada ao arguido R.E.S.S., ora recorrente, após primeiro interrogatório judicial, em Julho de 20, a medida de caução, no montante de 3 (três) milhões de euros, para além de medidas de proibição de ausência de território nacional e de proibição de contactos com determinadas pessoas.
2º-O arguido começou por reagir contra o montante fixado para a medida de caução, o qual veio, no entanto, a ser confirmado em sede de recurso, por acórdão da Relação de Lisboa de 29 de Outubro de 20, tendo apenas sido posteriormente reduzido, em sede da reapreciação das medidas, em Novembro de 2015, para o montante de 1,5 milhão de euros.
3º-A actual discordância do arguido suporta-se na tese de que a caução se encontra cumulada com a aplicação, noutro processo, no caso o NUIPC XXX, da medida de obrigação de permanência na habitação, pelo que violaria o disposto no art. 205º do CPP.
4º-No entanto, já depois da interposição do recurso neste processo, o fundamento invocado pelo arguido deixou de ter suporte processual, uma vez que a medida de obrigação de permanência na habitação foi cessada e substituída por medida de caução, no âmbito do processo XXX , por decisão do Sr. Juiz de Instrução do TCIC, proferida naqueles autos, na data de 11 de Dezembro passado.
5º-Entendemos que resta assim, no presente recurso, apreciar, agora sob uma perspectiva teórica, uma vez que reportada a uma situação processual que se verificou apenas no período entre 24 de Julho de 2015 e 11 de Dezembro de 2015, a admissibilidade da aplicação simultânea, em diferentes processos, das medidas de caução e de obrigação de permanência na habitação, bem como apreciar se subsiste a necessidade da medida de caução nos presentes autos.
6º-No que se reporta à aplicação de medidas de coacção nos dois processos, realça-se a clara distinção e distanciamento dos objectos processuais, uma vez que, enquanto no processo XXX , estão em causa factos relacionados com a área financeira do GES, nos presentes autos estão em causa alguns negócios que, claramente, se situam na área não financeira, envolvendo sociedades participadas, como a ESCOM, e a sua repercussão na contabilidade do Grupo.
7º-Nem se diga que a abertura deste dois processos visou provocar uma diferenciação onde ela não existia, uma vez que ambos os processos surgiram de forma autónoma, com mais de um ano de diferença na conformação indiciária dos referidos objectos processuais e sem que se verifique, face ao até agora apurado, entre os mesmos qualquer dos pressupostos da conexão processual, previstos no art.24º do Cod. Processo Penal.
8º-Nos presentes autos, tal como foi exibido ao arguido, em sede de interrogatório, a investigação recebeu, no final de Maio de 20, por via da cooperação anteriormente solicitada às autoridades da Suíça, um conjunto de documentos bancários relativos a contas abertas naquele país.
9º-Entre esses documentos, após a sua análise, foram identificados pagamentos realizados por uma entidade do Grupo ES, uma designada ESE, a favor de uma conta aberta junto Credit Suisse, em Genebra, em nome da entidade off-shore GEI LTD.
10º-A referida GEI LTD é uma entidade em off-shore, com registo nas BVI, que tem como beneficiário final o identificado HJBS.
11º-Tais pagamentos, datados de Novembro de 2010, traduziam-se na transferência de 15 milhões de euros a favor da referida conta da GEI, isto é, a favor do seu beneficiário, o Sr. HJBS, com origem na dita entidade do GES, a E S E.
12º-Mais se verificou porém, que, logo após esse recebimento com origem numa entidade do GES, o dito HJBS determinou a realização de transferências a débito da sua conta em nome da GEI para uma outra conta, também na Suíça, em nome de outra entidade em off-shore, a identificada SC, também com conta no Credit Suisse.
13º-Esta entidade, a SC tem como beneficiário final a pessoa do próprio arguido R.E.S.S., tal como o próprio sempre reconheceu nos autos.
14º-Tais transferências ocorreram ainda no mês de Novembro de 2010 e atingiram o montante de 2,7 milhões de euros.
15º-As referidas operações são contemporâneas com as negociações para a pretensa venda da entidade ESCOM, que também integra o GES, a um grupo de investidores Angolanos, sendo certo que o referido HJBS era também accionista da ESCOM, sendo necessário o seu consentimento para a venda da participação do GES na mesma ESCOM.
16º-Assim sendo, podendo aceitar-se que o GES, através de uma das suas entidades de conveniência, como se verificou ser a E S E, fizesse um pagamento ao dito HJBS, como contrapartida da sua não oposição à venda de acções da ESCOM a terceiros, já não se pode compreender de forma lícita, que uma parte desse pagamento fosse devolvido para a esfera pessoal do arguido R.E.S.S..
17º-Por esse motivo, foi imputado ao arguido R.E.S.S. a obtenção de um benefício pessoal, subsequente a um pagamento feito por uma entidade do GES, no âmbito da montagem de uma operação que visava apenas produzir a aparência, designadamente perante o regulador, Banco de Portugal, de que a entidade ESCOM, com todo o seu passivo financeiro, havia deixado de ser participada pelo GES.
18º-Tal circuito financeiro, claramente indiciador de ser o pagamento de uma comissão à pessoa do arguido R.E.S.S., em resultado de um negócio feito no âmbito do GES, para além de, em si próprio, representar a prática de um ilícito, permitiu também lançar nova luz sobre o real sentido do pretenso negócio de venda da ESCOM.
19º-Acresce que, já no início de Julho de 20, foi obtido para os autos um relatório de auditoria às contas do GES, de onde resulta a identificação de vários procedimentos de ocultação de passivo das contas do Grupo, através da montagem de pretensas operações de venda de sociedades participadas, onde estavam acumulados elevados passivos financeiros e que influenciavam negativamente as contas do Grupo.
20º-A prova recolhida nos autos permitiu ainda verificar a existência de um contrato de revogação formal da transmissão da participação na ESCOM, nunca feito repercutir na contabilidade do Grupo, isto é, a ESCOM, com todo o seu passivo, deveria continuar a estar reflectida na contabilidade do GES, como o veio a admitir o próprio arguido R.E.S.S. .
21º-Assim, os factos imputados ao arguido R.E.S.S.  nestes autos abrangem, em primeiro lugar, a questão dos pagamentos sucessivos entre as entidades E S E, a GEI e a SC, que revelam a existência de recebimentos de comissões indevidas, com a apropriação pelo arguido R.E.S.S.  de meios financeiros pertencentes ao GES.
22º-Em segundo lugar, o objecto dos presentes autos inclui os factos relativos à montagem de uma operação de limpeza de passivos, através da simulação da venda da participação do GES na ESCOM, com a angariação de pretensos compradores, pretensamente financiados pelo BES Angola, com o duplo proveito de permitir a aparente retirada da ESCOM do perímetro de consolidação de contas e de permitir a entrada de fundos, com a aparente justificação de princípio de pagamento do activo, traduzido num sinal pago e não devolvido de mais de 52 milhões de USD.
23º-O objecto dos presentes autos abrange ainda, em terceiro lugar, a questão dos pagamentos recebidos por R.E.S.S.  na conta Suíça da sua entidade SC, com origem formal no BES Angola, mas provenientes de contas do mesmo BESA junto do BES, em Portugal, que atingiram 13,8 milhões de euros, entre 2009 e 2011.
24º-Face a tal narrativo de factos, foi imputada ao arguido, ora Recorrente, a prática de crimes de burla agravada, de abuso de confiança, de falsificação e de branqueamento de capitais.
25º-Pese embora a diferença de objectos processuais, o ora recorrente centra a sua discordância no entendimento de que a aplicação simultânea das medidas de caução e de OPH, ainda que cada uma em seu processo, viola o disposto no art. 205º do Cod. Processo Penal, sendo certo que a referida aplicação simultânea de medidas se verificou, pelo menos, desde 24 de Julho de 2015 e só agora mereceu reacção por parte do arguido.
26º-Em abono da sua interpretação do art. 205º do Cod. Processo Penal, o arguido invoca, em primeiro lugar, que a OPH aplicada num processo acautela as possibilidades de violação dos deveres inerentes ao estatuto de arguido, ainda que verificadas noutro processo, mas esquece que tal violação dos deveres pode ocorrer apenas num dos processos e que em ambos deve estar previsto um mecanismo de constrangimento e persuasão ao cumprimento desses deveres por parte do arguido.
27º-O argumento do arguido parte do princípio de que, em caso de violação do dever de permanência na habitação, bastaria a aplicação do sancionamento no processo onde tal medida foi aplicada, esquecendo que ficaria sem sanção imediata a correspondente violação dos deveres inerentes ao estatuto de arguido que subsistem nestes autos, sendo certo que o factor de dissuasão que a medida de caução desempenha neste processo não pode ser substituído pela aplicação de uma outra medida, noutro processo, ainda que seja a medida de OPH.
28º-O que o art. 205º do Cod. Processo Penal pressupõe é que se o arguido foi colocado sob a tutela directa do poder judicial, com limitação absoluta dos seus movimentos, não se justifica a imposição de um constrangimento financeiro, até porque mesmo os contactos que o arguido mantenha enquanto sujeito a prisão preventiva ou OPH podem ser sujeitos a vigilância, mas tal pressuposto já não é válido se as medidas forem aplicadas em diferentes processos, bastando pensar no caso de a proibição de contactos ter sido imposta em processo distinto daquele onde foi aplicada a medida de prisão preventiva ou de OPH.
29º-O arguido R.E.S.S.  invoca, em segundo lugar, a possibilidade de se frustrar a limitação visada no art. 205º do Cod. Processo Penal através do recurso a uma separação meramente formal entre processos crime, mas este argumento não é válido porque pressupõe o recurso a um expediente processual tão ilegítimo como a violação dos deveres por parte do arguido.
30º-Com efeito, se se parte do pressuposto da possibilidade de  realização de uma separação processual apenas para cumular, em diferentes processos, as medidas de coacção de OPH e de caução, estamos a raciocinar numa base de violação da lei e não de interpretação da lei, que é o que se pretende.
31º-No caso dos autos, não estamos perante processos entre os quais se verifique conexão, nos termos previstos no art. 24º do Cod. Processo Penal, uma vez que os objectos processuais se não reportam a uma mesma acção ou omissão, nem uns factos são causa ou efeito dos outros nem se destinam a continuar ou a ocultar os outros, de tal forma que o processo XXX , instaurado posteriormente aos presentes autos, não teve origem em separação processual nem em certidão extraída do presente processo.
32º-Em terceiro lugar, invoca o ora Recorrente o princípio da proibição do excesso, com referência ao art. 18º-2 da Constituição da República, que, no entanto, é um preceito essencialmente dirigido ao próprio legislador, uma vez que estabelece limitações para a utilização da lei penal, enquanto constrangedora de direitos, liberdades e garantias, subordinando essa utilização a um princípio de necessidade e proporcionalidade.
33º-Ora, essa necessidade prevista no art. 18º-2 da Constituição da República é aferida pela salvaguarda de “outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”, situação que entendemos verificar-se em ambos os processos, uma vez que estão em causa factos distintos e diferentes possibilidades de ser ilegitimamente prejudicada a recolha e a conservação da prova.
34º-Ao contrário da motivação, concluímos assim, que a interpretação que fazemos do art. 205º do Cod. Processo Penal, no sentido de permitir a aplicação simultânea, ao mesmo arguido, das medidas de coacção de caução e de OPH, desde que em processos distintos, corresponde, no caso concreto, à salvaguarda de diferentes interesses com idêntica dignidade constitucional, razão pela qual se não verifica a preterição do princípio constitucional da utilização mínima e estritamente necessária da lei para restringir direitos, liberdades e garantias.
35º-O arguido invoca, em quarto lugar, o disposto no art. 80º do Cod. Penal, que determina se proceda ao desconto, no cumprimento da pena, do tempo sofrido de prisão preventiva ou de OPH, mesmo que aplicadas em diferentes processos ao mesmo arguido, desde que se verifique o pressuposto da anterioridade dos factos da condenação relativamente à data da decisão final dos outros processos onde a medida foi aplicada.
36º-O preceito invocado pelo recorrente visa porém, estabelecer um princípio do aproveitamento de todos os períodos de prisão preventiva ou de OPH sofridos pelo arguido, mesmo que não venha a ser condenado em processos posteriores, nos quais tenha sido também sujeito às mesmas medidas, princípio que já encontra reflexos no art. 215º-7 do Cod. Processo Penal, que não permite a extensão do prazo da prisão preventiva pela circunstância de existirem outros processos, por factos anteriores àquela primeira decisão de aplicação da prisão preventiva, mesmo que essa medida ali venha a ser determinada.
37º-No entanto, é a própria lei processual penal vigente que permite a sucessão de medidas de prisão preventiva, à ordem de diferentes processos, desde que não esgotado o prazo máximo aplicável, conforme decorre do disposto no art. 217º-1 do Cod. Processo Penal.
38º-Assim, ao contrário do que pretende o recorrente, a circunstância de um arguido se encontrar sujeito à medida de prisão preventiva ou de OPH num determinado processo, não impede que a mesma medida seja decretada num outro processo, para o caso de a medida se extinguir naquele primeiro processo (salvaguardando o não esgotamento dos prazos máximos).
39º-Por último, invoca o recorrente a desnecessidade da medida de caução aplicada em determinado processo se e enquanto o mesmo arguido se encontrar sujeito, num outro processo, à medida de prisão preventiva ou de OPH, afirmando o recorrente que esse entendimento foi o fixado no acórdão proferido, em sede de recurso, no processo XXX , mas esquecendo o carácter condicional do raciocínio produzido no referido acórdão.
40º-Com efeito, o acórdão citado, datado de 11 de Novembro de 2015, começa por referir que “as medidas de coacção são aplicadas em função da realidade de um determinado processo e do perigo nele indiciado”, pelo que nele se admite que, permanecendo o arguido sujeito a prisão preventiva ou OPH naquele processo, deveria ser reapreciada a necessidade da medida de caução neste processo.
41º-Concluímos assim, ao contrário da motivação, que o referido acórdão, proferido no âmbito do Processo XXX, não retira do art. 205º do Cod. Processo Penal a impossibilidade legal da subsistência das medidas de OPH e de caução, quando aplicadas em diferentes processos, mas tão só entende justificar-se a reapreciação da necessidade da subsistência da caução enquanto durar a medida de OPH ou de prisão preventiva aplicada noutro processo.
42º-Entendemos que subsiste a necessidade da aplicação da medida de caução nos presentes autos e que o próprio acórdão citado pelo recorrente aponta para a solução que acabou por ser aplicada, que é a da sujeição do arguido R.E.S.S.  a medidas de caução, em ambos os processos.
43º-A medida de caução continua a ser necessária nos presentes autos face à subsistência, se bem que em grau baixo, do perigo de fuga do arguido, mas essencialmente face ao elevado perigo de perturbação da recolha e da conservação da prova, que resulta evidenciado pela forma como o arguido recorre à produção dos documentos e dos actos negociais necessários para alcançar os seus objectivos, seja a eliminação de passivos seja a justificação do recebimento de transferências bancárias.
44º-Com efeito, em sede de interrogatório, o arguido, ora Recorrente, admitiu que a entidade  E S E era uma entidade em off shore, que integraria o GES, mas não consolidava contas com as demais sociedades do Grupo, admitindo mesmo ser uma entidade usada como “plataforma financeira para operações urgentes”.
45º-O arguido R.E.S.S.  disse não saber responder sobre quais as formas de financiamento da referida E S E, isto é, de onde lhe vinham os fundos de que se evidenciava poder dispor.
46º-Sobre os montantes recebidos da GEI , o arguido R.E.S.S.  afirmou que se reportavam a um empréstimo que havia pessoalmente feito ao HJBS, alguns anos antes.
47º-Sobre as transferências recebidas do BES Angola, com destino à conta do Credit Suisse, em nome da entidade SC, o arguido manteve a explicação de as mesmas representarem uma compensação que lhe foi paga pelo empresário JG, como forma de agradecimento pelos conselhos e ajuda à instalação do mesmo empresário em Angola.
48º-O arguido R.E.S.S.  insistiu na explicação, já dada em sede de inquirição, de que os 13,8 milhões de USD eram uma simpatia de agradecimento, por parte do Sr. JG, pela circunstância de R.E.S.S.  o ter ajudado, em Angola, pelo que o arguido tratou fiscalmente tais recebimentos como sendo o pagamento de prestações de serviços.
49º-Sobre a revogação da venda da ESCOM, celebrada a 21 de Outubro de 2013, o arguido R.E.S.S.  começou por negar tal consumação do fim do negócio, mas, confrontado com um documento de revogação onde reconheceu a sua assinatura (Doc. 63 do Apenso Busca 64), acabou por reconhecer que os pretensos compradores iniciais haviam revogado a intenção de compra, aceitando, ao que parece, perder o sinal já pago, de mais de 52 milhões de USD.
50º-O arguido foi ainda confrontado com o facto de a entidade que figurava como adquirente da participação na ESCOM, a off-shore N., ter sido representada por beneficiários finais distintos no acto de celebração do contrato de venda, onde figuram as assinaturas do Eng. MV e do G. LS, e no acto de revogação da venda, onde surge como seu beneficiário final a pessoa de AS.
51º-Entendemos assim, que os autos já revelam uma prática de montagem de contratos, de notas e de memorandos à medida da conveniência para a explicação desejada, o que evidencia o significativo perigo de perturbação da recolha e da conservação da prova.
52º-Por outro lado, ao contrário do que espontaneamente prometeu, o arguido nunca apresentou os documentos de constituição e de identificação de beneficiários finais da E S E, nem explicou a origem dos seus fundos, nem evidenciou os alegados empréstimos ao sujeito HJBS.
53º-Acresce que, importando completar a recolha da prova pessoal, em particular quanto a colaboradores da complexa organização empresarial montada pelo arguido, evidencia-se que a aplicação de uma medida de coacção suficientemente inibidora é a única que poderá garantir a liberdade e espontaneidade de tais depoimentos.
Entendemos assim, que não merece censura a decisão de manter a medida de caução fixada nos presentes autos ao arguido R.E.S.S. , actualmente no montante de 1.500.000,00€, uma vez que é uma medida legalmente admissível, mesmo relativamente ao período em que esteve vigente, para o mesmo arguido, a medida de obrigação de permanência na habitação, aplicada num outro processo, mostrando-se ainda evidente a adequação, proporcionalidade e necessidade da referida medida de caução, face aos perigos identificados neste processo.».
***

Nesta instância, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta não emitiu parecer.
***
***

II-Questões a decidir:

Do artº 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso ([1]), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso ([2]).

A questão colocada pelo recorrente, arguido, é a ilegalidade da subsistência da medida de coacção de caução “carcerária” que lhe foi imposta neste processo em simultâneo com a medida de obrigação de permanência na habitação, que lhe foi aplicada no âmbito do processo XXX, e a consequente revogação da referida caução e sua transferência para o referido processo XXX.
***
***

III-Fundamentação de facto:

Para a decisão das questões colocadas neste processo há que considerar os seguintes factos:

1-A folhas 16959 e ss. o recorrente apresentou requerimento nos seguintes termos:

«1.Os factos que se expõem a seguir referem-se ao NUIPC XXX (processo “UES”) e são, naturalmente, do conhecimento deste Tribunal, uma vez que os presentes autos e aquele processo estão afectos ao mesmo Meritíssimo JIC.
2.Em 20 de Julho de 2015, o ora Arguido foi constituído arguido e prestou TIR no NUIPC XXX (em sede de interrogatório perante o Ministério Público, no DCIAP).
3.Ainda no âmbito desse processo, em 24 de Julho de 2015, teve lugar o interrogatório judicial do Arguido.

4.Nesse interrogatório judicial, o Ministério Público apenas promoveu a aplicação de medidas de coacção não privativas da liberdade, nos seguintes termos:

(a)para acautelar um alegado perigo de fuga, a proibição de o Arguido se ausentar do país;
(b)para acautelar um alegado perigo de perturbação do inquérito, proibição de contactos;
(c)para acautelar um alegado perigo de perturbação do inquérito, que a caução prestada pelo Arguido nos autos com o NUIPC 207/11.0 (“Processo Monte Branco”) passe a garantir, “também’' ([3]), o estatuto coactivo do Arguido no presente processo, "promovendo-se que para o efeito seja colhida posição junto do Exmo. Procurador titular de tais autos” (cfr. DOC. 1 que ora se junta).

5.No entanto, o Tribunal sujeitou o Arguido a Obrigação de Permanência na Habitação (para além de ter determinado a proibição de contactos).
6.Em 6 de Agosto de 2015, o Arguido interpôs recurso das medidas de coacção que lhe foram aplicadas no NUIPC XXX, o qual está pendente de apreciação.
7.Na semana de 12 a 16 de Outubro de 2015, o Ministério Público (igualmente, o DCIAP) promoveu o reexame das medidas de coacção aplicadas ao Arguido, ao abrigo do disposto no artigo 213.° do CPP. Para este efeito, o Ministério Público limitou-se a reiterar o teor da promoção indicada no ponto 4. (a) supra.

8.Em 21 de Outubro de 2015, o Tribunal procedeu ao reexame da OPH aplicada ao Arguido no NUIPC XXX, tendo apontado para a substituição da OPH por medidas não privativas da liberdade, a saber:
(a)"obrigação de prestação de caução, no montante de 3.000.000,00 €, a realizar por qualquer meio legalmente admissível’',
(b)"Proibição de ausência de território nacional sem prévia autorização, devendo o arguido fazer a entrega para os autos do seu passaporte vigente,
(c) manutenção da proibição de contactos (cfr. doc. 2, que ora se junta).

9.Neste reexame, o Tribunal determinou, ainda, o seguinte: "Até que seja proferida decisão que reconheça estar validamente prestada a caução supra imposta, o arguido fica sujeito à obrigação de permanência na habitação que se encontra vigente, cessando imediatamente tal medida, a partir dessa data”.
10.Assim, o Arguido continua, efectivamente e na prática, sujeito à medida de OPH, no NUIPC XXX.
11.Para efeitos da prestação da caução determinada nesse processo, o Arguido apresentou, na presente data, o requerimento que ora se junta como DOC. 3.
12.Resulta do doc. 3, o Arguido limitou-se, em primeira linha, a concordar com os exactos termos da modalidade de caução proposta pelo Ministério Público, conforme indicado no ponto 4.(a) supra.
13.Subsidiariamente, o Arguido ofereceu como caução o penhor do seu crédito à restituição do depósito (caução), no valor de 3 milhões de euros, realizado nos presentes autos (cfr., novamente, doc. 3 junto supra).
14.Ora, caso as modalidades de caução referidas supra não sejam julgadas válidas, resulta do dispositivo do aludido despacho de reexame que o Arguido permanecerá sujeito a OPH (sem nunca conceder).
15.No entanto, o Arguido não pode estar sujeito a OPH no NUIPC XXX e, simultaneamente, a caução de 3 milhões prestada nos presentes autos continuar vigente.
16.Isto porque a sujeição do Arguido a OPH no NUIPC XXX elimina, na prática, quaisquer perigos que se pretendam acautelar nos presentes autos (sem conceder).
17.A este propósito, recorde-se que, na presente data, a caução prestada nestes autos apenas está a garantir a comparência do Arguido nos actos desse processo, que impliquem a sua presença.
18.Nada mais.
19.É que as anteriores medidas de proibição de ausência para o estrangeiro e proibição de contactos aqui aplicadas ao Arguido já se extinguiram em 24 de Julho de 215, por caducidade (cfr. artigo 218.°, n.° 2, do CPP).

2.Assim, nos presentes autos, permanecem vigentes, unicamente, as medidas de TIR e a caução-depósito, no valor de 3 milhões de euros.

21.Ora, o simples facto de um arguido estar sujeito a OPH no NUIPC XXX não lhe permite, mesmo em tese, tentar fugir ou perturbar o inquérito dos presentes autos (sem conceder).

22.De resto, a aludida medida de OPH assegura, forçosamente, a comparência do Arguido em diligências processuais dos presentes autos, porquanto:
(a) sabe-se, a todo o momento, onde está o Arguido; e
(b) o Meritíssimo JIC é o mesmo em ambos os processos e, portanto, pode coordenar as necessárias autorizações para que o Arguido compareça em diligências processuais.

23.Consequentemente, a OPH aplicada no NUIPC XXX - a que o Arguido continua, na prática, sujeito - faz com que não subsistam quaisquer circunstâncias que justifiquem a manutenção da caução, no processo Monte Branco.
24.Assim, a manutenção da aplicação da OPH ao Arguido determina a revogação imediata da caução prestada nestes autos, quer atento o disposto no artigo 212.°, n.° 1 - b), do CPP, quer ao abrigo do disposto no artigo 25.° do CPP.
25.É que, por um lado, nos termos do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 212.° do CPP, "As medidas de coacção são imediatamente revogadas, por despacho do juiz, sempre que se verificar: (...) b) Terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação".
26.Ora, é indiscutível que a manutenção do Arguido em OPH implica, forçosamente, que deixem de subsistir as circunstâncias que levaram à aplicação da caução, nos presentes autos (sem nunca conceder).
27.Por outro lado, a circunstância de a OPH acautelar, de forma mais severa, os mesmos perigos que se pretendem acautelar com a caução faz com que o artigo 25.° do CPP proíba a cumulação da “caução carcerária” com a OPH.
28.Com efeito, nos termos do disposto no artigo 25.° do CPP, “A aplicação de qualquer medida de coacção, à excepção da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, pode sempre ser cumulada com a obrigação de prestar caução”.
29.Assim, a cumulação prática da OPH com a caução (ainda que em processos distintos) implica, inclusivamente, a violação do artigo 25.° do CPP.

3.Aqui chegados, importa salientar o “ponto-chave” deste requerimento - das duas, uma:
(a)ou a OPH é, imediatamente, levantada no NUIPC XXX;
(b)ou, então, a caução prestada nos presentes autos deve ser revogada e, acto contínuo, directamente transferida pelo Tribunal à ordem do NUIPC XXX (sem que os respectivos fundos passem pela esfera do Arguido).

31.Considerando que os presentes autos e o NUIPC XXX estão afectos ao mesmo Meritíssimo JIC não existe qualquer entrave ou impedimento à apreciação simultânea destas questões (i.e., das pretensões formuladas no doc. 3 e do presente requerimento), por forma a articular a sua apreciação de acordo com a ordem lógica que se impõe.
32.Para além do mais, é o próprio Ministério Público do DCIAP que está dirigir ambos os inquéritos e que promoveu a afectação da caução prestada nos presentes autos ao processo “UES  ”.
33.Assim, o facto de estarem em causa dois processos diferentes não impede a articulação da apreciação lógica das questões em causa.
34.Por último, não se diga que o levantamento da OPH no NUIPC XXX (na sequência da “transferência” dos fundos depositados à ordem dos presentes autos) fará com que fiquem supostos perigos por acautelar.
35.É que, mediante o levantamento da OPH no NUIPC XXX, o Arguido passará a estar sujeito à proibição de se ausentar do país, nesse processo, estando o cumprimento desta e outras obrigações assegurado pela caução de 3 milhões de euros (entretanto, transferida para o “processo UES  ”).
36.Portanto, na prática, não haverá qualquer suposto perigo que fique por acautelar.
37.Em todo qualquer cenário, uma coisa é certa: o Arguido não pode continuar sujeito a OPH no NUIPC XXX e a caução de 3 milhões de euros continuar afecta, unicamente, aos presentes autos.
38.Em face do exposto, caso a OPH aplicada ao Arguido no NUIPC XXX não for, imediatamente, levantada ([4]), requer-se que V. Ex.a se digne revogar a caução prestada nos presentes autos, no valor de 3 milhões de euros, e, acto contínuo, ordenar a sua transferência directa para o NUIPC XXX.».
***

2-Tal requerimento foi decidido pelo despacho recorrido, de folhas 17.76 a 17.79, que se contem nos seguintes termos:

«Fls. 1771 a 1773, com referência a fls. 16959 e seg.s – Veio o arguido R.E.S.S.   Silva , a douto punho, requerer a revogação da caução prestada à ordem dos presentes autos, no valor de três milhões de euros e a sua transferência directa para o NUIPC XXX, nos termos constantes do seu requerimento que aqui se dá por reproduzido.

O detentor da acção penal pronuncia-se nos seguintes termos que infra se transcrevem:

«Requerimento do arguido R.E.S.S
O arguido R.E.S.S.  encontra-se sujeito no presente Processo à medida de caução, no montante de 3 (três) milhões de euros, aplicada inicialmente por via da decisão de folhas 1238, na sequência de interrogatório judicial, e mantida pela decisão de folhas 158 a 1582.
O mesmo cidadão foi posteriormente também constituído arguido e interrogado no âmbito do Inquérito XXX , onde, entre outras medidas, lhe foi também imposta a medida de caução, no mesmo montante de três milhões de euros.
Os factos em causa no Inquérito XXX  revelam uma maior abrangência que os em causa neste Inquérito, pese embora em nenhum dos Inquéritos se encontre ainda definido o respectivo objecto, subsistindo aqui os factos relacionados com a entidade ESCOM, em particular com a sua pretensa transmissão a terceiros.
O arguido R.E.S.S.  pretende que a caução prestada nestes autos aproveite aos dois processos, garantindo em ambos o cumprimento das demais obrigações fixadas e inerentes ao estatuto de arguido, ou que seja revogada a medida aqui aplicada, passando a vigorar apenas no âmbito do processo XXX.
A solução proposta pelo arguido não tem, em nosso entender, enquadramento legal, uma vez que subsiste a autonomia processual e das decisões relativas às medidas de coacção.
Acresce que as obrigações fixadas no Proc. XXX  são diversas das fixadas nestes autos.
Acresce ainda que a eventual futura decisão de quebra de caução num dos processos, que necessariamente abrange a totalidade do montante prestado, implicaria o esvaziamento da medida no outro processo.
O que admitimos, em face das exigências cautelares e suscitadas nos presentes autos, face até ao tempo decorrido e ao comportamento do arguido, é que a caução aqui fixada possa ser reduzida, mas não revogada.
Com efeito, não só a construção do objecto dos presentes autos terá que ser conformada, por coordenação com o objecto do processo XXX , como entendemos que se mostram diminuídos, face às exigências iniciais, à data do interrogatório judicial do arguido nestes autos, os perigos de perturbação da recolha da prova e de fuga, até face ao crescente escrutínio a que passou a estar sujeita a actuação do arguido em sede do GES.
Pelo exposto, promovemos se indefira a pretensão do arguido, quer no sentido da partilha da caução aqui prestada quer da revogação da medida de caução, admitindo-se que se proceda à redução do montante fixado para a caução, para um montante de 1.5.,€ (um milhão e quinhentos mil euros).
Caso assim se entenda, o montante depositado à ordem dos presentes autos, na parte que passa a exceder o novo montante da caução a fixar, poderá ser aproveitado para a prestação, pelo menos parcial, da caução fixada no processo XXX , não chegando assim a ser devolvida ao arguido.» (sic).

Cumpre decidir:

Tal como oportunamente expressámos no NUIPC XXX, quer no despacho proferido a final do interrogatório do arguido em 24/7/215, quer agora em 21/1/215, quando procedemos ao reexame trimestral da medida de coacção, sempre foi nosso entendimento que a caução nos presentes autos é independente da caução fixada neste último despacho ao arguido R.E.S.S. .

Constatamos que também por banda da PGR/DCIAP, embora subscrito por distinto Magistrado do M.º P.º, é esse o entendimento da PGR, ou seja, a caução fixada nos presentes autos (27/11.5), não pode ser partilhada com outros autos até porque as situações que podem vir a ocorrer nos presentes autos são bem diferentes daquelas que, atento o estado da investigação na denominada operação “Monte Branco” podem vir a verificar-se.

Além do mais, as obrigações fixadas no NUIPC XXX, são, como diz a PGR/DCIAP (P.R. Dr. J.R.T.) diversas das fixadas nos presentes autos.

Tudo isto são factos de que temos conhecimento funcional por, coincidentemente desempenhamos funções como JIC em ambos os inquéritos.

Vem agora o M.º P.º promover que se indefira a pretensão do arguido, no sentido do levantamento da caução, bem como no segmento desse requerimento interposto pela Defesa de R.E.S.S.   , no sentido da partilha da caução aqui prestada, mas, por outro lado, o M.º P.º, por entender: “que se mostram diminuídos, face ás exigências iniciais, à data do interrogatório judicial do arguido nestes autos, os perigos de perturbação da recolha da prova e de fuga até face ao crescente escrutínio a que passou a estar sujeita a actuação do arguido em sede do GES” (…), admitir que se proceda à redução do montante fixado para a caução para o montante de 1 milhão e 5 mil euros e que, caso assim se entenda, o montante depositado à ordem dos presentes autos, na parte que passa a exceder o novo montante da caução a fixar, poderá ser aproveitado para a prestação, pelo menos parcial, da caução fixada no processo XXX , não chegando assim a ser devolvida ao arguido” (sic).

O JIC tem presente o estatuído no art.º 194.º - 2 e 3 do CPP, que lhe cumpre acatar.

Atentei e louvo-me na posição assumida pelo M.º P.º, supra transcrita, à qual me arrimo e aqui dou por reproduzida, para todos os legais efeitos, não por falta de avaliação e ponderação própria da questão, mas por simples economia processual (remissão admitida pelo próprio Tribunal Constitucional – vide Ac. TC de 3/7/23, proferido no P.º 485/3, publicado no DR II Série de 4/2/24 e pela própria Relação de Lisboa, vide Ac. TRL de 13/1/24, proferido no P.º 5558/4-3).

Na verdade se o dominus do inquérito entende que as finalidades da caução em sede de obviar eficazmente aos perigos a acautelar se bastam, no estado actual dos autos, com redução do montante fixado para a caução, o JIC, à luz do inciso legal supra invocado, anui/acolhe ao doutamente promovido.

Consequentemente, nos termos doutamente promovidos e, ao abrigo das disposições conjugadas dos art.ºs 193.º - 1, 194.º - 1 e 2, 197.º, 22.º - 1 a), 24.º - a) e b), todos do CPP, indefere-se o requerido pela Defesa do arguido no sentido da partilha da caução ou da sua revogação in totum, decidindo-se, outrossim a sua redução de montante fixado para o montante de 1.5.,€ (um milhão e quinhentos mil euros).

Notifique-se, via fax, sendo a Defesa do arguido Dr. R.E.S.S. , no sentido de se pronunciar sobre o sugerido pelo M.º P.º quanto à devolução do montante remanescente e/ou o seu aproveitamento para a prestação da caução fixada no processo XXX (isto porque é do nosso conhecimento funcional que a Defesa é assegurada pelos mesmos causídicos, encontrando-se em prazo para proceder a pagamento da caução fixada nos últimos autos indicados).(…)»
***

3-No seguimento desse despacho o recorrente apresentou requerimento de folhas 17.195 onde refere que: «1.O Arguido entende que, perante as concretas circunstâncias que se verificam na presente data (…), se impõe a revogação in totum da caução prestada nos presentes autos, no valor de 3 milhões de euros, nada obstando, portanto, à transferência integral deste montante para o NUIPC XXX».
***

4-Tal requerimento foi decidido pelo despacho recorrido, de folhas 17.32 e 17.33, que se contem nos seguintes termos:

«Com os fundamentos constantes no requerimento de fls. 16959 e ss., veio o arguido, requer, em síntese, a revogação da caução prestada nestes autos, no valor de três milhões de euros e a sua transferência directa para o NUIPC XXX.
Sobre tal requerimento recaiu o nosso despacho proferido em 4-11-215, de fls. 1776 e ss., notificado ao arguido e que aqui damos por integralmente reproduzidos.
A fls. 17195, vem uma vez mais o arguido, a douto punho, insistir pela revogação integral da caução, declarando, contudo, aceitar a sua redução e transferência do valor de 1.5 milhões de euros para início da prestação da caução fixada no NUIPC XXX.
Quanto à pretendida revogação, não foram trazidos pelo requerente quaisquer fundamentos que contrariem a redução da caução já decidida nestes autos – vide fls. 1776 a 1779.
Assim, sem necessidade de maiores considerandos, porque desnecessários, no seguimento do nosso despacho supra aludido e do despacho proferido no NUIPC XXX, em 5-11-215 (junto aos presentes autos a fls. 1776 e ss.), autorizamos que se processe a transferência dos fundos correspondentes a 1.5.,€ relativamente à caução prestada nestes autos para ficarem afectos ao referido NUIPC XXX.».
***

5-A 11/12/215, no âmbito do processo XXX foi proferido despacho que determinou a « redução da caução imposta para o valor de 1.5 milhões de euros» e a «consequente cessação da medida de obrigação de permanência na habitação (…)»
***
***

IV-Fundamentos de direito:

A-A questão que enforma o presente recurso prende-se, unicamente, com o facto de o recorrente entender que estando submetido a uma medida de coacção de obrigação de permanência na habitação no âmbito do processo XXX, não pode, sob pena de ilegalidade, estar sujeito, nestes autos, a uma medida de caução carcerária, atento o disposto no artº 25º/CPP.

Salvo melhor opinião é nessa e só nessa perspectiva que o recorrente se insurge contra a subsistência da medida de coacção que neste processo se lhe mostra aplicada.

A questão colocada mostra-se, no entanto, alterada nos seus termos, porquanto depois da interposição deste recurso, o arguido viu a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação revogada e substituída por caução e obrigações de conduta, no âmbito do processo XXX.

Isso significa, por definição, a inutilidade superveniente da reapreciação pedida nesta sede, na medida em que a pretensa violação de lei deixou de se verificar.

Tendo em conta o disposto no artº 13º da Lei 67/27, de 31/12, e não estando em causa a aplicação, no âmbito deste processo, de qualquer medida de privativa de liberdade está prejudicada a verificação de responsabilidade emergente de erro judiciário.

Contudo, atendendo ao demais regime contido na referida Lei, admitimos a possibilidade de existência de um interesse, ainda que residual, na apreciação da questão colocada, pelo que procederemos à sua apreciação, se bem que, como refere o MP, «sob uma perspectiva teórica», «reportada a uma situação processual que se verificou apenas no período entre 24 de Julho de 215 e 11 de Dezembro de 215».
***

B-São cinco os motivos pelos quais o recorrente entende que era ilegal a subsistência da caução aplicada nestes autos em concomitância com a obrigação de permanência na habitação, aplicada no âmbito do processo XXX, ao abrigo do disposto no artº 25º/CPP.
Todos eles partem do pressuposto que o facto de o Juiz que exerce funções de JIC em ambos os processos ser o mesmo impõe um conhecimento e concatenação dos respectivos termos de modo a que se estabeleça uma relação de complementaridade, ou pelo menos de concordância, entre um e outro. Contudo, discordamos desse entendimento porque o facto de o Juiz titular dos dois processos ser a mesma pessoa singular é pura coincidência, até sem garantia de permanência no futuro. Por outro lado essa coincidência não lhe acarreta outros deveres processuais para além dos que estão estatuído na lei, sendo certo que, no nosso sistema judicial, não há norma, que se conheça, que integre como condição do que quer que seja, a identidade ou diversidade dos juízes afectos a dois ou mais processos. Impõe-se, consequentemente, a consideração de que esse é um factor absolutamente inócuo para a solução da questão.

Os motivos invocados são os seguintes:

i-Que a caução aqui aplicada subsiste apenas para garantia da comparência do recorrente a actos processuais, sendo que o cumprimento dessa obrigação está imperiosamente garantido pelo medida de oph aplicada no outro processo;
ii-Que em causa está uma mera separação formal de processos, com prejuízo material injustificado para o arguido ao ter que se sujeitar a duplificação das medidas de coacção;
iii-Que a solução da incompatibilidade da subsistência das duas medidas, em simultâneo, é a interpretação possível em face da necessidade de respeitar o princípio da proibição de excesso, contido no artº 18º/2, da CRP;
iv-Que há que aplicar o  subjacente ao artº 8º/CP;
v-Que a revogação se impõe pela aplicação do artº 212º/CPP.

Vejamos:

i-Não é verdade que caução aqui aplicada subsista, apenas, para garantia da comparência do recorrente a actos processuais. A caução subsiste enquanto meio de coacção que visa, como todos os outros, obstar à verificação dos perigos a que respeita o artº 24º/CPP, garantido de forma reforçada o cumprimento das obrigações processuais do arguido.

Nos termos do artº 24º/CPP, nenhuma medida de coacção pode ser aplicada se não se verificarem os perigos que enumera, no momento da sua aplicação. Foi unicamente para obstar aos referidos perigos, definidos nos despachos judicias proferidos nos autos, que o arguido foi sujeito à medida de coacção em apreço. O conteúdo dos referidos despachos não está em escrutínio neste processo nem a adequação da medida, enquanto concretamente necessária para sustação dos riscos a que se reporta o mencionado artº 24º/CPP. Logo, o raciocínio do qual se impõe partir é de que a medida de coacção em causa é necessária e adequada ao acautelamento de perigos que impuseram o seu decretamento. É necessária no âmbito deste processo, reitera-se, para acautelar perigos que se configuram no seu exclusivo domínio.

Não é pelo facto de num determinado processo se ter aplicado determinada medida que se impõe que em todos os outros, que contra o mesmo cidadão corram termos, se proceda à aplicação do mesmo tipo de medida. Ou seja, uma medida de coacção não é a definição de um estatuto pessoal do arguido mas de um estatuto processual, reportado a um processo concreto e definido segundo os ditames decorrentes desse mesmo processo. Isso é o que sucede rigorosamente no âmbito deste e do outro processo em causa.

Estando errada a premissa de que o recorrente parte não podem estar correctas as conclusões. A caução aplicada vigora para garantir que o arguido não causa dano no âmbito dos perigos que se entendeu que careciam de tutela coactiva e não apenas para garantir a sua presença em juízo.

Contudo, ainda que assim não fosse, não se percebe por que motivo concreto um determinado arguido sujeito a oph não possa deixar de cumprir com obrigações fixadas no âmbito de outro processo (basta querer!) e menos ainda com obrigações de perturbação do normal decurso da acção penal, que são aquelas que, em resumo, o artº 24º visa impedir.

O cumprimento de uma oph não garante, por natureza, que o arguido não proceda, no processo em que não foi aplicada, a actos de continuação da actividade criminosa - desde que ela não implique a estadia fora da habitação (tais quais elaboração ou destruição de documentos, acesso a dados disponibilizados pela net, etc) - nem a perturbação de inquérito (pois tem acesso a todo um conjunto de contactos e possibilidade de toda uma série de actos que o podem configurar) ([5]). Apenas óbvia, desde que cumprida, ao perigo de fuga.

Da mesma forma, o incumprimento das obrigações decorrentes de uma oph não determina, por natureza, o incumprimento das obrigações decorrentes de uma prestação de caução em processo diferente.

A regra é que cada medida coactiva serve as necessidades cautelares de cada um dos processos. A excepção à regra ocorrerá, quanto muito, no âmbito de processos em que se imponham, em simultâneo, medidas de prisão preventiva – nos termos e segundo o entendimento referido pelo recorrente.

Poder-se-á argumentar que sendo uma medida (teoricamente) mais gravosa, porque implica com limitações à liberdade do agente, garante as necessidades cautelares que as menos gravosas visam, só que a questão nem se põe nesses termos. A gravosidade (ou melhor, a penosidade) de uma medida de coacção só pode ser aferida em face do caso concreto. Tal como a capacidade de fazer frente às necessidades cautelares visadas. A imposição de uma medida de coacção de natureza económica, como uma caução, pode ser mais eficaz para afastar a ocorrência dos perigos a salvaguardar, por exemplo, do que uma medida restritiva da liberdade pessoal. Se em causa estiver criminalidade económica é fácil perceber que a primeira das referidas medidas tutelará com maior eficácia os perigos de continuação da actividade criminosa ou de perturbação do inquérito, por exemplo, do que uma medida detentiva.

Do exposto resulta que, não só é impossível a cumulação destas medidas em processo distintos como é imperiosa essa cumulação, porque só assim se poderão acautelar os fins próprios de forma adequada a cada um desses processos. O contrário seria abrir a porta para deixar desacautelados todos os perigos de perturbação processual que a lei impõe ao julgador que tutele, no âmbito do processo em que a medida aplicada não é de prisão preventiva ou oph. A aplicação de uma medida de coacção não é um direito do julgador mas um dever, legalmente conformado, ainda que sujeito a avaliação casuística.

Em suma: as necessidades cautelares que ocorrem no âmbito dos presentes autos não se mostravam tuteladas pela medida de oph aplicada no outro processo. No entendimento do MP, que foi acolhido pelo Juiz de Instrução em ambos os processos «decorre da diversidade de objectos processuais e da autonomia das formas de ataque (…)  à investigação (…) a necessidade de, em ambos os processos, se criarem mecanismos de acautelamento e de sancionamento, pela via da imposição de medidas de coacção distintas, dissuasoras das referidas manobras de perturbação e de violação dos deveres do arguido». Foi esse o fundamento da co-existência das duas medidas de coacção.


Nem se argumente com o excerto retirado da decisão de recurso proferida no processo XXX porque ela não significa aquilo que o recorrente pretende. Aí não se referiu apenas que «caso se mantivesse a prisão preventiva ou domiciliária neste ou noutro processo faria sentido levantar a caução (prestada neste processo), pois a prisão tornaria desnecessária aquela».
O que aí se referiu foi que «(…) como é sabido, as medidas coactivas são aplicadas em função da realidade de um determinado processo e do perigo nele indiciado. Exceptuada a prisão preventiva, (que é eficácia cautelar para todos) as demais devem ser casuisticamente apreciadas e decididas em função da realidade de cada caso e crimes neles indiciados. A caução prestada noutro processo foi decidida em função dos perigos daí decorrentes e caso se mantivesse a prisão preventiva ou domiciliária neste ou noutro, faria sentido, levantar a respectiva caução, pois a prisão tomaria desnecessária aquela. Tendo sido revogada a prisão domiciliária nestes autos, a aplicar caução carcerária ela terá necessariamente de ter autonomia em relação à que foi aplicada noutro processo, no entanto, caso venha a ser levantada a caução carcerária no processo "Monte Branco", em que o arguido/recorrente é arguido, nada obsta a que mesma passe a garantir os perigos emergentes neste processo ou caso seja reduzida, na medida da sua redução, todavia, tal só poderá ser alterado por decisão judicial.».

Ora, “fazer sentido de reapreciar uma medida” não significa impedimento legal da sua existência. O que no referido acórdão se disse é perfeitamente inócuo para a solução da questão em apreço porque não tem o sentido que o recorrente lhe quer dar, de que «a medida de OPH aplicada num processo, não pode ser cumulada com a medida de coacção caução “carcerária” decretada noutro processo».

ii-Também carece de adequação a afirmação feita de que em causa, nos dois processos em confronto, está uma mera separação formal de processos, facto apresentado pelo recorrente como determinante de um prejuízo injustificado para o arguido de ter que se sujeitar a duplificação das medidas de coacção.

Louvamo-nos aqui no teor da contra-motivação do MP que resume a história do aparecimento de cada um dos processos e esclarece acerca do objecto de cada um.

Não há fundamento para entender que a separação é meramente formal. Em causa estão factos distintos, com contornos próprios que fazem com que as medidas de coacção que se adequam às necessidades cautelares de um processo não tenham que ser (nem foram, no passado) da mesma natureza das que se adequam aos demais. O único denominador comum entre os processos é a pessoa do arguido e isso não impede a cumulação de medidas distintas em processos distintos.

Aliás, o acolhimento da tese ora defendida pelo recorrente sempre teria por efeito, num registo perfeitamente contra a lei, que a eventual futura decisão de quebra de caução num dos processos implicaria o esvaziamento da medida no outro processo. Dessa forma as necessidades cautelares cuja existência se tinha reconhecido ficariam completamente desprovidas de tutela, configurando-se uma situação de incumprimento, por parte do Juiz do processo, dos deveres funcionais que lhe estão adstritos.
Em resumo: Ambos os processos surgiram de forma autónoma; nenhum deles resultou sequer de certidão extraída no âmbito do outro; os factos sujeitos a escrutínio não são os mesmos e nem se encontram em relações de causa e efeito ou de continuação ou ocultação uns dos outros. Consequentemente, as necessidades cautelares que se revelam são distintas, porquanto radicadas em factos distintos, num e noutro.

iii-Também discordamos frontalmente do entendimento de que o respeito do princípio da proibição de excesso, contido no artº 18º/2, da CRP, imponha ou sequer interfira, na interpretação do artº 25º/CPP de modo a integrar na proibição as medidas de coacção aplicadas noutros processos.

O princípio de que a «lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos» como princípio programático que é «dirige-se, em primeiro lugar, ao próprio legislador, estabelecendo limitações para a utilização da lei penal, enquanto constrangedora de direitos, liberdades e garantias, subordinando essa utilização a um princípio de necessidade e proporcionalidade – veja-se o levantamento da jurisprudência constitucional que invoca o referido art. 18º-2 da Constituição na obra “Constituição Penal Anotada”, de Catarina Veiga e Cristina s, Coimbra Editora, 26, página 126 e seguintes» ([6]).

Ora, como resulta do que acima se afirmou, cada processo conforma-se num objecto próprio que determina que a tutela dos interesses cautelares em jogo seja protegida de modo específico, de acordo com os concretos termos em que os autos se desenvolvem. É esse, no caso, o objecto da tutela da norma: dos interesses constitucionalmente protegidos que conformam, sob formas distintas, ambos os processos. «Com efeito, se, por um lado, no âmbito do processo XXX/, temos a salvaguarda dos interesses dos investidores enganados quanto à aquisição de produtos financeiros montados pelo BES, temos, por outro lado, no âmbito dos presentes autos, a salvaguarda da transparência e rigor contabilístico de um grupo económico, com expressão no sector financeiro e não financeiro, e o aproveitamento das operações de “cosmética contabilística” para o gerar de ganhos pessoais, designadamente na esfera do arguido aqui recorrente» ([7]).

Por outro lado, ainda que se considerasse que o princípio da proibição do excesso ponderava na interpretação do âmbito da aplicação do artº 25º/CPP, havia que definir em que consiste esse excesso, situação que não ocorre. O excesso pressupunha, necessariamente que se não entendesse, como se entende, que as necessidades cautelares de ambos os processos impõem a aplicação, em cada um deles, de medidas de coacção que sejam efectivamente uma forma de dissuasão da perturbação processual, por via da cominação que lhes está implícita.

Nem se entende que, como o recorrente refere, se possa afirmar com propriedade que «ao proibir a cumulação da caução com a obrigação de permanência na habitação, o próprio legislador ordinário (em harmonia com a CRP) entendeu que a cumulação destas duas medidas de coacção, em qualquer circunstância, será excessiva e desconforme ao n.° 2 do artigo 18.° da CRP».

Não tem que ser essa a razão determinante, nem a única razão determinante da proibição. A questão tem que ser perspectivada segundo a vertente de que a medida a aplicar em cada processo deve ser aquela que permita a tutela integral do diferentes perigos em perspectiva e que, em última análise, na impossibilidade de a medida de oph tutelar todos eles (designadamente, aqueles que aconselham uma limitação da liberdade de circulação e aqueles que impõem a prestação de uma caução) se terá que perspectivar a aplicação da medida que o faça, ou seja, da prisão preventiva.

Fazemos, pois, nossa a conclusão de que «ao contrário da motivação, concluímos assim, que a interpretação, no caso concreto, do art. 25º do Cod. Processo Penal como permitindo a aplicação de medidas de coacção distintas, mas cumuladas, em ambos os processos, corresponde à salvaguarda de diferentes interesses com idêntica dignidade constitucional, razão pela qual se não verifica a preterição do princípio constitucional da utilização mínima e estritamente necessária da lei para restringir direitos, liberdades e garantias» ([8]).

iv-Quanto ao argumento decorrente da invocação do artº 8º/CP, convenhamos que o recorrente não explica que raciocínio o leva a transpor a previsão da norma para o âmbito do artº 25º/CPP. O “assim” com que salta da invocação da norma do artº 8º/CP para o artº 25º/CPP não é argumento.

Contudo, diga-se, a propósito da pressuposta aplicação do  de uma norma à outra (pois não se pode falar de interpretação analógica nem extensiva) que tal não tem razoabilidade nem defensabilidade jurídica. No caso do artº 8º/CP resulta expressamente da estatuição normativa a imposição do desconto dos tempos de privação de liberdade aí definidos em processos diferentes daqueles onde tenham ocorrido; no artº 25º/CPP nada se diz a respeito, havendo que pressupor que a interpretação a dar é aquela que coincide com a previsão do diploma processual, de que as normas nele contidas são de aplicação em todos e cada um dos procedimentos penais autónomos que se configurem. Aliás, é isso que ocorre diariamente nos Tribunais, em que em cada processo são fixadas medidas de coacção autónomas, segundo os ditames legais (entre os quais o artº 25º/CPP).

A seguir-se a interpretação pretendida pelo recorrente nada impedia de a levar às ultimas consequências porque não haveria motivo para distinguir entre o artº 25º/CPP e os demais normativos relativos à aplicação de medidas de coacção (artºs 196º, 197º, 198º, 2º, do CPP). Isto significaria, por exemplo que, aplicado um TIR, ou apresentações, ou cauções, num qualquer processo em todos os outros a sua aplicação seria inviável – e com isso se esvaziava de conteúdo, por exemplo o disposto nos artº 23º, 27º, 28º e até 2º do mesmo diploma. Não sendo a medida prestada à ordem daquele preciso processo, a violação das obrigações impostas seria insancionável, a necessidade de impor um reforço de uma caução uma quimera e a norma que emparelha a extinção das medidas a fases processuais (artº 2º/1, do CPP) uma excrescência.

Improcede, por consequência, também este quase-argumento.

v-Em bom rigor o quinto argumento não é senão a repetição do primeiro. Simplesmente, partindo do princípio de que esse primeiro argumento é válido o recorrente retira dele a consequência de que a subsistência da caução determina a violação do artº 212º/CPP. Ora, como acima referimos, sendo esse primeiro argumento rigorosamente improcedente outro destino não se pode dar a este quinto. A existência de uma oph não determina que tivessem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a aplicação da medida de coacção nestes autos, que aliás subsiste, se bem que de montante reduzido relativamente àquele que estava vigente quando do primeiro requerimento formulado nos autos relativo à pretensão em recurso.
***

Em suma, não procede nenhum dos argumentos aduzidos pelo recorrente para se entender que a proibição contida no artº 25º/CPP abranja a aplicação das medidas aí referidas em processos diferentes.
Na conformidade, há que reconhecer a conformidade do despacho recorrido com a lei e a improcedência dos recursos.
***
***

V- Decisão:

Acorda-se, pois, negando provimento aos recursos, em manter as decisões recorridas nos seus precisos termos.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 5 ucs.
***


Lisboa, 3/ 2/216


Texto processado e integralmente revisto pela relatora.
                                                                                           

(Maria da Graça M. P. dos Santos Silva)
(A.Augusto Lourenço)



[1]Cf. Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», III, 2ª edição, 2000, pág. 335, e Acs. do S.T.J. de 13/5/1998, em B.M.J. 477-º 263; de 25/6/1998,em  B.M.J. 478º-242 e de 3/2/1999, em  B.M.J. 477º-271.
[2]Cf. Artºs 402º, 403º/1, 410º e 412º, todos do CPP e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995.
[3]Cfr. último parágrafo da promoção do Ministério Público, de 24 de Julho de 2015, a propósito das medidas de coacção a aplicar ao Arguido (página 9 da acta da diligência de interrogatório judicial do Arguido, em que ficou vertida a promoção do Ministério Público).
[4]Em virtude da extensão da caução prestada nos presentes autos àquele processo ou da aceitação do penhor do crédito do Arguido à restituição da caução aqui prestada.
[5]Cf. quanto à medida de caução, o ac. RL, de 5/7/2006, no proc. 3724/2006-3, em wwwdgsi.pt.
[6]Cf.Contra-motivação apresentada nos autos pelo MP ao presente recurso.
[7]Cf.Contra-motivação apresentada nos autos pelo MP ao presente recurso.
[8]Cf. Contra-motivação apresentada nos autos pelo MP ao presente recurso.