Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
332/09.2TBPDL.L1-2
Relator: FARINHA ALVES
Descritores: ASSOCIAÇÃO PÚBLICA
ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA
REQUISITOS
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
REJEIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/24/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: O que efectivamente distingue uma associação pública de fiéis de uma privada, são os fins por elas prosseguidos, sendo que a natureza pública dos fins prosseguidos pelas associações públicas começa logo a manifestar-se no acto da sua constituição, reservada, nos termos do primeiro parágrafo do cân. 301, às autoridades eclesiásticas.
Deste modo, as associações privadas de fiéis prosseguem fins que não estejam reservados às autoridades eclesiásticas, e são constituídas por convénio privado, apenas sujeito a revisão da autoridade eclesiástica, de quem depende ainda a aquisição de personalidade jurídica.
(FA)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

O Seminário veio requerer contra Pedro, Gabriela e José, todos com os sinais dos autos, procedimento cautelar comum, nos termos dos artigos 381. ° e seguintes do Código de Processo Civil, pedindo que fosse judicialmente ordenado que:
a) Os requeridos se abstenham da prática de actos de administração, oneração, ou quaisquer outros, nomeadamente obras, relativamente ao imóvel X, e que procedam à entrega das respectivas chaves ao requerente;
b) Seja feita a notificação à Associação "N”, para que se abstenha da prática de actos de ocupação do imóvel, bem como para que não aceite a prática de actos, por parte dos requeridos, relacionados com qualquer tipo de ocupação do imóvel;
Alegou, para tanto, em síntese:
O Requerente é um Instituto Religioso, pessoa jurídica canónico-concordatária, com sede em (…).
Os seus religiosos conviveram durante muitos anos, em apostolado comum, com as irmãs que integram a Pia União (…), pessoa jurídica canónico-concordatária com sede em (…), dona de um imóvel sito na mesma rua do prédio X.
Após o falecimento do último irmão do Seminário, surgiram vários conflitos que culminaram em acções judiciais, respeitantes à reivindicação de imóveis de que ambas as congregações se arrogam proprietárias, nomeadamente a acção ordinária n.º ..., do Juízo de Ponta Delgada, com procedimento cautelar apenso, e a acção ordinária n.º ..., do Juízo das Varas de Competência Mista e Juízos Criminais de Coimbra.
A requerida Gabriela, na qualidade de Irmã Superiora da Pia União, ré na acção ordinária n.º ..., do Juízo de Ponta Delgada, outorgou procuração ao seu sobrinho, ora primeiro requerido, Pedro, o qual, no uso da mesma, mudou fechaduras de um anexo pertencente ao Seminário, vedou-lhe acessos, colocou ferros nas janelas, em prédios e com blocos, para impedir o acesso a terceiros, e alterou contratos de água e luz nessas propriedades.
A mesma requerida outorgou escritura de doação de um imóvel da Pia União em favor do mesmo sobrinho.
E formalizou uma escritura de constituição de uma fundação, a dirigir por ela e pelo mesmo sobrinho, para a qual transferiu quase todo o património da Pia União.
Confrontada com a dissipação do património eclesiástico para fins pessoais, a Diocese de (…) nomeou, em 15-07-2008, uma comissão para representar a Pia União, integrada pelo Padre C. e pelo Dr. Anselmo.
Este último comissário, devidamente credenciado, confessou os pedidos formulados no processo ..., nomeadamente o reconhecimento do direito de propriedade do aqui requerente sobre o imóvel X. O termo de confissão do pedido foi judicialmente homologado, por sentença de 23 de Julho de 2007, transitada em julgado.
No início do ano de 2009, o primeiro requerido forneceu a chave desse imóvel ao terceiro requerido, José, e, arrogando-se procurador e representante da Pia União, a mando da 2.ª requerida, contratou mestres e trabalhadores da construção civil para realização de obras no interior do imóvel, as quais têm vindo a decorrer, sendo o acesso facultado pelos requeridos, que dele têm a chave, a qual não facultaram, ainda, ao requerente.
Por outro lado, foram vistas pessoas da Associação "N", que se dedica a apoio social a pessoas em risco de exclusão social e "sem-abrigo", a entrar do imóvel usando a chave do mesmo, do mesmo passo que foi já publicamente noticiado que esta Associação vai instalar aí um Centro de Acolhimento para aumentar a sua capacidade de resposta.
A segunda requerida continua a arrogar-se a qualidade de representante da Pia União e a alienar património, tendo o terceiro requerido retirado, ao responsável pela guarda do Seminário, as chaves do anexo a que se refere a providência cautelar decretada por apenso ao processo ..., afirmando serem pertença "das irmãs" (da Pia União).
Há justo receio de os requeridos fazerem uma ocupação ilegítima do prédio X, com grave prejuízo para o requerente, e com o risco de convencerem terceiros de boa fé de que são os representantes da Pia União e de que podem ocupar legitimamente aquele prédio.

Regularmente citados, os requeridos opuseram, em síntese:
A providência não pode ser decretada sem estar identificada a acção de que é dependência.
O prédio X pertence à Pia União, tendo a segunda requerida actuado legalmente como sua superiora nos actos de doação que praticou.
A requerida Gabriela foi reeleita como Superiora para um novo mandato.
O Bispo da Diocese não pode sobrepor-se à vontade da Associação expressa nessa eleição, sendo nula a designação de comissários.
É, consequentemente, nula a confissão do pedido formulada no processo ..., porque efectuada por pessoa sem poderes.
E, estando o prédio registado a favor do requerente com base na homologação daquela confissão, o requerente não corre o risco de o mesmo ser alienado ou onerado.
Para além de que a entrega do prédio ao requerente fará cessar a sua utilização para o fim de natureza social a que o mesmo está afecto, causando maior dano do que o que pretende evitar.

Produzidas as provas oferecidas, foi proferida a decisão sobre matéria de facto que consta de fls. 407 a 410.
Seguiu-se a decisão, com o seguinte dispositivo:
«Preenchidos que estão os requisitos gerais do procedimento cautelar comum, julgo procedente a providência requerida com o âmbito acima definido e, em consequência:
a) Homologo, porque válida e relevante, a desistência do pedido de notificação à Associação "N", para que se abstenham da prática de actos de ocupação do imóvel, declarando extinto o direito que o requerente, a este nível, pretendia fazer valer;
b) Determino que os requeridos se abstenham da prática de actos de administração, oneração ou quaisquer outros, nomeadamente obras, relativamente ao imóvel X, e que procedam à entrega das respectivas chaves ao requerente;
c) Determino seja feita a notificação à Associação "N", para que não aceite a prática de actos, por parte dos requeridos, relacionados com qualquer tipo de ocupação do imóvel.»

Inconformados, os requeridos apelaram do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formulam as seguintes conclusões:
A) É no P. ..., do Juízo de Ponta Delgada, que se discute se é a Pia União ou o Seminário o proprietário do prédio X, objecto da presente providência;
B) Os requeridos, ora recorrentes, não alegam ser titulares de qualquer direito próprio, agindo apenas, respectivamente, como representante legal e voluntários da Pia União;
C) Pelo que a existência de um direito do Seminário credor de tutela jurídica depende da decisão daquele processo e não de qualquer outro;
D) Pelo que deve ser anulado todo o processado subsequente à oposição e ordenada a apensação ao P.° ....;
E) Violando a douta sentença recorrida, ao decidir diferentemente a questão prévia, o art. 383° do C.P.C., maxime o seu n.º 1, que estabelece a relação entre o direito acautelado e a providência;
F) O julgamento da matéria dos pontos 6, 11, 13 e 14 dos factos provados padece de manifesto erro, por falta de consideração da prova documental e validação de prova testemunhal, relativamente a factos que dependem de juízos de direito;
G) Sendo as testemunhas directamente interessadas na decisão, uma por ser «representante» da Pia União designada, sem fundamento jurídico válido, pelo Bispo de (…) para atribuir os bens à Diocese de (….), e a outra, como guardião do Seminário, que trata como coisa sua;
H) Estando os fundamentos em oposição com a decisão, que é nula, nos termos da al. c) do nº 1 do art. 668° do CPC;
I) Havendo omissão de pronúncia, sancionada com a nulidade da sentença, relativamente a factos alegados pelos requeridos, ora recorrentes, respeitantes, nomeadamente:
i) À natureza jurídica da Pia União (associação privada ou pública de fiéis);
ii) Aos poderes de tutela substitutiva (ou sua inexistência) na pessoa do Bispo, quanto à designação de representante da Pia União;
iii) À validade da eleição da Superiora, constante da acta n.º 17;
iv) À autonomia da Pia União para gerir livremente os seus bens e para deles dispor;
J) Daí resultando a nulidade da sentença, nos termos da al. d) do n° 1 do art. 668° do CPC,
L) Termos em que deve a douta sentença ser revogada, ordenada a apensação ao P. ... e repetido o julgamento sem as nulidades referidas,
M) Ou decidindo o douto Acórdão, face à prova documental junta aos autos, indeferindo a providência por não verificado o requisito de existência do pretenso direito acautelado,
O apelado contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.
Já nesta Instância, foi proferido despacho liminar de rejeição do recurso no que concerne à decisão sobre matéria de facto.
Inconformados, os recorrentes reclamaram do assim decidido, pretendendo que sobre a matéria da reclamação recaia acórdão.
O recorrido opôs que a reclamação excede o objecto da decisão recorrida.
Os autos foram a vistos.
Cumpre agora decidir.
Como decorre do relatório que antecede, está em causa nos presentes autos:
A – Na reclamação para a conferência, saber se não deve ser mantido do despacho de rejeição do recurso no que concerne à decisão sobre matéria de facto.
A apreciação dessa parte do recurso, a ser deferida a reclamação, integra o objecto do próprio recurso.
B – No recurso, cujo objecto é delimitado pelas conclusões, saber:
1 - Se a presente providência cautelar deve ser considerada dependência da acção n.º ..., e, na afirmativa, se isso importa a anulação de processado nos presentes autos.
2 – Se, no seguimento da reclamação para a conferência, deve ser alterada a decisão sobre matéria de facto.
3 – Se existiu omissão de pronúncia sobre:
- A natureza jurídica da Pia União (associação privada ou pública de fiéis);
- Os poderes de tutela substitutiva (ou sua inexistência) na pessoa do Bispo, quanto à designação de representante da Pia União;
- A validade da eleição da Superiora, constante da acta n.º 17;
- A autonomia da Pia União para gerir livremente os seus bens e para deles dispor;
Vejamos:
I – A questão prévia
É por aqui que se começa, uma vez que a eventual procedência da questão suscitada, implicando a anulação do processado, prejudicaria a apreciação das demais questões.
Como se viu, em relação a esta questão vêm formuladas as seguintes conclusões:
A) É no P. ..., do Juízo de Ponta Delgada, que se discute se é a Pia União ou o Seminário o proprietário do prédio X, objecto da presente providência;
B) Os requeridos, ora recorrentes, não alegam ser titulares de qualquer direito próprio, agindo apenas, respectivamente, como representante legal e voluntários da Pia União;
C) Pelo que a existência de um direito do Seminário credor de tutela jurídica depende da decisão daquele processo e não de qualquer outro;
D) Pelo que deve ser anulado todo o processado subsequente à oposição e ordenada a apensação ao P.° ...;
Como também decorre dos autos, no seguimento da presente providência cautelar foi intentada, contra os ora apelantes, e em relação ao mesmo prédio, uma acção de reivindicação, sendo dessa acção que, na perspectiva do ora apelado, a providência é dependência.
Assim sendo, e não suscitando qualquer dúvida a existência de uma relação de instrumentalidade entre o conteúdo das providências requeridas e a acção de reivindicação proposta, e sendo seguro que, na perspectiva em que o requerente Seminário se coloca, de não reconhecer à requerida Gabriela poderes de representação da Pia União, essa acção, e a própria providência, só poderiam ter sido intentadas, como foram, contra os ora requeridos, julga-se que a questão prévia suscitada deixou de existir.
Mas, mesmo que a presente providência devesse ser considerada dependência da acção n.º ..., do Juízo de Ponta Delgada, instaurada pelo Seminário contra a Pia União, daí não adviria qualquer invalidade processual, posto que a providência não foi intentada conta aquela Pia União. A questão que se poderia pôr era a de saber se, na medida em que se demonstrasse que os requeridos não se arrogam qualquer direito em relação ao prédio, e agem apenas em representação da Pia União, poderiam ser decretadas providências contra eles. Ou seja, estaria em causa o deferimento das providências contra os requeridos e não qualquer vício processual, seja de legitimidade, seja de nulidade.
Improcede, pois, a questão prévia suscitada.
II – A matéria de facto – Reclamação
A impugnação da matéria de facto foi deduzida nos seguintes termos que, por comodidade, se transcrevem:
«Da matéria de facto:
Foram dados como provados os factos constantes de fls. 420 e sgs, nomeadamente:
6. Que corre termos o P.° ..., no qual o Dr. Anselmo «comissário» confessou o pedido, sem que, uma vez mais, fossem questionados os poderes de representação deste, designadamente face aos documentos juntos pelos requeridos, ora rtes, a saber: uma acta, nº 17, de eleição da Superiora por mais 3 anos; outra acta, nº 18, a ratificar expressamente todos os actos por esta praticados em representação da Pia União; um «decreto» do Bispo de (…) que reconhece a Pia União, a pedido e à experiência; outro «decreto» do actual Bispo de (…), que ratifica a designação dos «comissários» mas que expressamente invoca os cânones 323 e 325 do Código de Direito Canónico, aplicáveis exclusivamente às associações privadas de fiéis, mas que, para designação dos «comissários» refere o cân. 318, este aplicável exclusivamente às associações públicas (reconhece a natureza privada mas age ao abrigo de normas das públicas), para não falar de todos os mais documentos juntos de que resulta que sempre a Pia União agiu autonomamente, sem qualquer tutela. Admite-se, apesar de absurdo mas por cautela de patrocínio, que se pudesse decidir que a Pia União era uma associação privada de fiéis e que, por isso, o mandato conferido pelo Bispo ao «comissário» seria válido; o que não é possível, por se traduzir em nulidade por omissão de pronúncia, é dar tal facto como provado sem invocar um documento ou se pronunciar sobre a natureza jurídica da Pia União. Trata-se de um facto que envolve matéria de direito e que não podia, pela segunda vez, depois de já o ter feito no processo principal, passar sem uma única referência à validade ou invalidade dos poderes de representação do «comissário»;
11. Quer a procuração, quer o exercício dos poderes dela constantes, nomeadamente a mudança de fechaduras, são factos anteriores que constam de providência cautelar, instaurada por apenso ao P.° ... e já decidida, salomonicamente, que não respeitam ao prédio da presente providência mas a um anexo de outro prédio da Pia União (ou da Fundação por sub-rogação), referido no nº 3 dos factos provados, irrelevante para os presentes autos, tudo como se reconhece no 12 dos factos provados. Este facto, incluindo a parte que se refere à procuração e à qualidade em que foi emitida, foi dado como provado com base nas «declarações vivas e escorreitas da testemunha José, encarregado da guarda do Seminário, que descreveu, de forma pormenorizada e até pitoresca (pitoresca e ofensiva pode ser), os contactos que o primeiro requerido fez consigo para aceder ao imóvel nº ... da Rua...». Porém, o facto dado como provado respeita ao outro prédio e seu anexo e não ao prédio X! A chave do portão, cuja entrega à Pia União foi determinada na providência apensa ao P.° ..., era necessária para acesso ao anexo do outro prédio, mas não ao prédio X! Chave que, desobedecendo a ordem judicial (desobediência que se considera grave quando seja da Pia União ou dos seus representantes), «...inventando duas mentiras... esse homem é um mentiroso...» (depoimento gravado a partir das 10H17 do dia 4 de Maio) nunca foi entregue à Pia União! O depoimento, mais do que pitoresco é, de facto, burlesco! Mas suficiente para convencer o Tribunal, até de factos cuja prova estava feita documentalmente mas para a qual apenas se invoca este testemunho!
13. "O Seminário sabe que, em Junho de 2008, terminou o mandato da segunda requerida como Superiora da Pia União"! Este facto, de acordo com o despacho de resposta à matéria de facto foi provado com base no testemunho d o Dr. Anselmo, o «comissário-adjunto» e no Decreto de 29 de Julho de 2008!
De acordo com o referido despacho «a testemunha demonstrou ter conhecimento desse facto...» nada relevando que o próprio Decreto de 29 de Julho, que expressamente reconhece a natureza privada da Pia União (ao remeter para os cân. 323 e 325 do CDC), seja contraditório com esse suposto conhecimento, nem que todo o depoimento da testemunha assente no que lhe foi dito pelo Senhor Bispo ou por representantes deste (depoimento gravado, com início às 14:38), como se tivesse, e confessou não ter, conhecimentos ou autoridade para decidir sobre a natureza privada ou pública da Pia União!
Ora, tal facto podia ter sido dado como provado face à acta de eleição (acta nº 17, junta aos autos) desde que, fundamentadamente, se apurasse que a eleição não poderia ter lugar nas circunstâncias em que foi realizada; porém, nada se diz a esse respeito! Nem uma palavra! No reino de Deus manda o Bispo e aos Tribunais só cabe cumprir o que por aquele for decidido! Estranho Estado laico e estranha Constituição que o declara sem qualquer efeito!
14. Tratando-se de um «Decreto» sem qualquer fundamentação, havia que referir aqui, também, de 29 de Julho, que ratificou o de 15 de Julho... mas que revelaria a natureza privada da Pia União...»
Os factos 6, 13 e 14, maxime o 13, envolvem matéria de Direito que, tendo os r.dos, ora r.tes, alegado que agiram em representação da Pia União, esclarecendo porquê, invocando os factos de que resultam esses poderes - que envolvem o apuramento da natureza privada ou pública da associação, que depende da iniciativa da sua constituição - não podem ser dados como provados ou não provados, sem mais, nomeadamente sem aquela averiguação jurídica, devendo ter-se como não escritas as respectivas respostas.
Quanto ao facto 11, não respeita à matéria dos presentes autos mas apenas à da providência apensa ao P.° .... Em todo o caso, tais resposta e fundamentação assentam numa manifesta petição de princípio que traduz uma actuação manifestamente parcial na apreciação das provas produzidas nos processos, tratando os documentos juntos pelos r.tes, para não falar das suas testemunhas, como se não existissem pura e simplesmente, ou fossem papéis irrelevantes face aos únicos papéis que valem em Juízo: os do Bispo e seus comissários!»
Esta impugnação foi rejeitada no despacho liminar, exarado a fls. 590 e seguintes, por não vir discutida a prova produzida, sendo esse despacho que os apelantes pretendem ver reapreciado.
Ora, seguindo os termos da impugnação acabados de transcrever, julga-se que, no que respeita ao ponto sexto, não está propriamente em causa a matéria ali considerada assente, mas antes a falta de outros factos.
Tanto quanto nos é dado avaliar, a matéria considerada assente naquele ponto não suscita qualquer dúvida ou reparo, sendo seguro que nada ali consta, nem podia constar, no sentido de reconhecer à pessoa que formalizou a confissão do pedido, poderes de representação da Pia União. O que ali se fez constar, e é exacto, é que a pessoa em causa confessou o pedido, invocando a qualidade de representante da ré, a Pia União.
O que os apelantes questionam é a qualidade assim invocada por essa pessoa, sustentando a sua posição noutros factos, oportunamente alegados e que, estando documentados nos autos, pretendem ver atendidos. É o caso da reeleição da Superiora por mais 3 anos e da ratificação expressa, por todas as irmãs, dos actos por ela praticados em representação da Pia União; e também do «decreto» do Bispo de (…) que designou o comissário que interveio na confissão dos pedidos.
Em relação a estes factos, não se vê que exista qualquer deficiência de alegação que obste à apreciação da impugnação deduzida. Pois que estão identificados os pontos concretos de facto e os respectivos meios de prova, que são documentais.
Aliás, nos termos da primeira parte da al. a) do art. 712.º do CPC, esses factos, oportunamente alegados e documentados, sempre teriam de ser considerados, mesmo oficiosamente, na medida em que devessem ser considerados relevantes para a decisão.
Em relação ao ponto décimo primeiro, não é claro se os apelantes impugnam a materialidade do que ali se julgou provado, ou apenas a sua pertinência nos presentes autos, parecendo ser mais este o caso.
Aquele artigo tem a seguinte redacção:
11. A irmã Gabriela, na qualidade de Irmã Superiora da Pia União, conferiu procuração ao seu sobrinho, o requerido Pedro, o qual, no uso da mesma, mudou fechaduras de um anexo, vedou-lhe acessos, colocou ferros nas janelas, em prédios e com blocos, de molde a não permitir acessos e também alterou contratos de água e luz.
Ora, tanto quanto nos é dado perceber, nenhum dos pontos de facto assim fixados se mostra impugnado. Apesar de porem em causa a idoneidade da testemunha José, cujo depoimento foi invocado na fundamentação daquela resposta, os apelantes não concretizam qualquer juízo de alteração do ali decidido. E terminam mesmo a dizer que o depoimento daquela testemunha, apesar de não merecer crédito, serviu para julgar provados factos que já estavam provados documentalmente.
Como já se referiu, a impugnação ali deduzida parece visar o interesse desses factos, que respeitam a uma situação que já foi objecto de providência cautelar anterior, para a decisão a proferir nestes autos.
Assim sendo, julga-se que deve ser confirmado, nesta parte, o despacho reclamado. Pois que, ao menos formalmente, foi deduzida impugnação do decidido neste ponto, mas essa impugnação não foi adequadamente objectivada, quer na identificação dos pontos concretos de facto a alterar, quer na discussão crítica da prova produzida, sendo vaga, e impraticável, a alegação de que o depoimento em causa foi “burlesco”, ou assente em mentiras.
O ponto seguinte, o décimo terceiro, tem a seguinte redacção:
13. O Seminário sabia que, em Junho de 2008, terminou o mandato da segunda requerida como Superiora da Pia União.
Ora o facto assim fixado, entendido no sentido de que naquela data se esgotou o prazo de três anos do mandato iniciado com a anterior eleição, não suscita, segundo se julga, qualquer dúvida, e também não será isso que vem questionado.
Mais uma vez, o que os apelantes questionam é a desconsideração de outros factos, já referidos na impugnação do ponto sexto, no caso a reeleição da Superiora e a ratificação dos actos por ela praticados.
Deste modo, valem aqui as considerações feitas a propósito do ponto sexto da matéria de facto, nada obstando à apreciação da pretensão dos apelantes.
E o mesmo se diga da impugnação deduzida em relação ao ponto décimo quarto, do seguinte teor:
14. O Bispo da Diocese emitiu um Decreto, em 15 de Julho de 2008, nomeando como representante da Pia União o comissário-adjunto Anselmo (com intervenção nos factos referidos acima, no ponto 6.)
Os apelantes também não impugnam este facto, e apenas pretendem ver atendidos outros factos, em especial o decreto bispal de reconhecimento da Pia União.
Que deverá ser considerado na medida em que releve para a decisão.
Nos termos expostos, conclui-se que, salvo no que respeita à impugnação deduzida em relação ao ponto décimo primeiro da matéria de facto indiciariamente provada, não é de manter o despacho reclamado, havendo antes que apreciar a impugnação deduzida.
III – O Recurso
Os termos em que se coloca a questão da impugnação da matéria de facto já acima ficaram enunciados. No fundo, não está em causa a impugnação de qualquer dos factos que foram considerados na decisão recorrida, contra os quais, aparentemente, nada foi alegado, mas apenas a necessidade de atender a outros factos, oportunamente alegados e documentados, e que não foram considerados na decisão recorrida.
Assim, e antes de mais, julga-se que não se mostra requerida, nem justificada qualquer alteração em relação aos factos que foram julgados indiciariamente provados na decisão recorrida, para onde agora se remete, até porque, sendo relevantes, não é neles que se centra a discussão suscitada no presente recurso.
Posto isto, julga-se que, salvo no que respeita ao já referido ponto décimo primeiro, deve ser reconhecida razão aos apelantes na impugnação deduzida, devendo ser atendidos os factos reclamados na medida em que possam relevar para a decisão a proferir.
E, como também resulta de forma clara dos autos, a decisão a proferir passa pela apreciação das questões em relação às quais os apelantes arguiram omissão de pronúncia na decisão recorrida. No fundo, está em causa a validade da confissão do pedido referida no ponto sexto da matéria de facto, que depende da validade do acto de nomeação do comissário que nela interveio, que, por sua vez, também depende da natureza, pública ou privada, da associação de fiéis denominada Pia União(…).
A nomeação do comissário foi operada por decreto bispal de 15-07-2008, e confirmada por idêntico decreto de 29-07-2008. Ora, como resulta da inserção sistemática do cânone 318 do Código de Direito Canónico de 1983, onde está prevista essa nomeação de comissários para dirigirem temporariamente uma associação, o mesmo só é aplicável às associações públicas de fiéis. Este é um ponto que, segundo se julga, não suscita qualquer dúvida, sendo reconhecido por ambas as partes e nos diversos pareceres juntos aos autos.
Consequentemente, importa ter em conta os factos indiciariamente provados que possam relevar para a resolução dessa questão da natureza pública ou privada da Pia União.
Começando a questão pelo fim, julga-se que deve ser dado por adquirido que a questão deve ser apreciada em face do Código de Direito Canónico (CDC) em vigor, que se aplica, naturalmente, a todas as associações de fiéis constituídas em data anterior. Essa solução também parece não suscitar quaisquer dúvidas, ao menos no plano dos princípios, e mostra-se adequadamente justificada nos pareceres jurídicos juntos aos autos.
Assim sendo, visto o teor dos cânones 298 a 326, que tratam especificamente das associações de fiéis, e toda a discussão suscitada sobre a questão em apreço nos pareceres juntos aos autos, julga-se que o que efectivamente distingue uma associação de fiéis pública de uma privada são os fins por elas prosseguidos, sendo que a natureza pública dos fins prosseguidos pelas associações públicas começa logo a manifestar-se no acto da sua constituição, reservada, nos termos do primeiro parágrafo do cân. 301, às autoridades eclesiásticas. Deste modo, as associações privadas de fiéis prosseguem fins que não estejam reservados às autoridades eclesiásticas, e são constituídas por convénio privado, apenas sujeito a revisão da autoridade eclesiástica, de quem depende ainda a aquisição de personalidade jurídica.
Assim, a questão de saber se a Pia União é uma associação de natureza pública ou privada depende, fundamentalmente dos fins pela mesma prosseguidos, estabelecidos nos respectivos estatutos.
Também relevará, ainda que mais em termos indiciários, a forma da sua constituição que, estando em causa uma associação constituída no ano de 1959, numa altura em que o Código de Direito Canónico não fazia a distinção entre associações públicas e privadas, acaba por significar muito pouco.
Deste modo, para a resolução da questão em apreço, que se mostra decisiva quanto ao sentido da decisão a proferir, importa ter em conta os termos em que foi constituída a Pia União das Escravas do Divino Coração de Jesus, e os fins por ela prosseguidos.
Ora, quanto ao primeiro ponto, está assente nos autos que a Pia União das Escravas do Divino Coração de Jesus foi erecta canonicamente por decreto do Bispo de (…) de 02-03-1959, cujo texto está reproduzido a fls. 128 destes autos.
E quanto ao segundo, temos, a fls. 336/337, uma cópia dos estatutos da Pia União, de onde se destacam os três primeiros artigos, do seguinte teor:
Do nome
Art. 1.º - «Escravas (….)» é o nome de família das Senhoras que, por livre vontade, quiseram viver em comunidade e dar-se totalmente a Nosso Senhor Jesus Cristo, na pessoa dos pobres, em todas as Obras de caridade.
Dos fins
Art. 2.º - O fim desta Pia união é, em primeiro lugar, a santificação individual pelo cumprimento dos Preceitos e Conselhos Evangélicos e normas da Igreja; em segundo lugar, a evangelização dos Pobres pelo exemplo e prática das Obras de Misericórdia,
Da dedicação
Art. 3.º - Esta Pia União será consagrada aos Sagrados Corações de Jesus e Maria e propõe-se desagravá-Los pela oração, penitência e caridade.
Sendo estes os elementos relevantes, julga-se que deve ser reconhecida razão aos apelantes quando defendem a natureza privada da Pia União (…). Pois que a mesma prossegue fins que não estão reservados à autoridade eclesiástica e, tendo sido erigida numa data em que o Código de Direito Canónico não fazia distinção entre associações públicas e privadas, a sua constituição resultou de uma iniciativa dos seus membros. Ou seja, se fosse constituída na vigência do Código de 1983, sê-lo-ia nos termos dos respectivos cânones 298 e 322.
É essa a conclusão formulada, em termos muito claros e convincentes, nos pareceres juntos aos autos, subscritos pelos Prof. Jorge Miranda e Vieira de Andrade. Não vai no mesmo sentido o parecer, também junto aos autos, subscrito pelo Prof. Saturnino Gomes, mas, com todo o respeito, a argumentação desenvolvida não convence.
Vem invocado o facto de a Pia União ter sido canonicamente erecta, mas já acima se desvalorizou o argumento. No ano de 1959 o Código não fazia distinção entre associações de fiéis públicas e privadas e aquela era a única forma de conferir personalidade moral, ou jurídica, a uma associação de fiéis. Como se referiu, se a situação tivesse ocorrido na vigência do Código de 1983, estariam reunidos os pressupostos do reconhecimento de uma associação privada de fiéis.
Também vem invocada vivência das irmãs, que se comportariam como uma comunidade religiosa e pretenderiam tornar-se um Instituto religioso, mas, para além de se tratar de factos não adquiridos nos autos, não é esse o critério do Código para distinguir entre associações públicas e privadas. A Pia União não se tornou um Instituto religioso e viver em comunidade não é um elemento diferenciador de uma associação pública de fiéis.
É também invocado o relacionamento da Pia União com a autoridade eclesiástica, traduzido no reconhecimento da sua autoridade e dependência, bem como no cumprimento das normas de direito canónico aplicáveis às associações públicas de fiéis. Mas, voltando a não ser este o critério diferenciador, e não se duvidando que as servas da Pia União sempre cumpriram os preceitos que lhes eram aplicáveis, não se vê que os autos evidenciem o cumprimento de qualquer preceito que fosse exclusivo das associações públicas de fiéis.
Conclui-se, assim, que a Pia União deve ser considerada uma associação privada de fiéis.
Consequentemente, não lhe era aplicável o cânone 318 do Código de Direito Canónico, onde se fundou a nomeação do comissário que formalizou a confissão dos pedidos. E, não se vendo que pudesse ser fundada em qualquer outro cânone, que também não foi invocado, aquela nomeação deverá ser considerada inválida, tal como a confissão dos pedidos feita com intervenção do comissário nomeado, e o subsequente registo do prédio fundado nessa confissão. Deixando assim de subsistir a presunção de propriedade em favor do requerente Seminário, fundada no registo, que serviu de base ao reconhecimento provisório daquele direito na decisão recorrida e que, em associação com os demais factos indiciariamente provados, justificou o deferimento da providência.
Que, em conformidade com o ora exposto, não deve ser mantida.
Julga-se, aliás, que a presente providência não poderia ser considerada justificada, mesmo que no caso fosse admissível a nomeação de comissário nos termos do cânone 318, §1º.
Vejamos:
O referido cânone é do seguinte teor:
§ 1. Em circunstâncias especiais, quando razões graves o exigirem, a autoridade eclesiástica referida no cân. 312, §1 pode designar um comissário que em seu nome dirija temporariamente a associação.
Ajustando-se a essa previsão normativa, a nomeação dos comissários operada pelo decreto bispal de 15-07-2008, de que está cópia a fls. 670/1 destes autos, foi justificada com fundamento no prejuízo sério que teria sido causado à Pia União com a transferência do seu património para uma Fundação, cujos Estatutos não assegurariam os fins religiosos da mesma Pia União.
Ainda em consonância com o fim da nomeação, foi, no referido decreto, conferido mandato ao comissário adjunto nomeado, Dr. Anselmo, para promover em tribunal a declaração de nulidade da escritura de constituição da Fundação, e a declaração de nulidade, ou a anulação, da escritura de doação de um prédio. Com efeito, dos referidos procedimentos judiciais resultaria, tendo sucesso, a reintegração dos bens alienados através das referidas escrituras no património da alienante, a Pia União.
Mas esse propósito, de protecção do património da Pia União já não está presente nos seguintes actos, para os quais também foi conferido mandato naquele decreto:
- Desistir do pedido e confessar o pedido reconvencional na Acção Ordinária n.º ..., que corre termos na Secção das Varas de Competência Mistas e Juízos Criminais de Coimbra, em que é Autora a Pia União (…) e Réu o Seminário.
- Confessar, desistir e transigir na Acção Ordinária nº ..., que corre termos no Juízo do Tribunal Judicial da Comarca Ponta Delgada, em que é Autor o Seminário e Ré a Pia União (…);
Esta última é a acção onde foi formulada a confissão cuja validade ora está em causa. E a anterior será a acção intentada entre as mesma partes, ainda que em posições contrárias, no tribunal judicial de Coimbra, onde estará a ser discutida a desistência do pedido que ali foi formulada através do mesmo comissário, depois de ter sido obtido ganho de causa em primeira instância.
Ora, considerando apenas a acção respeitante ao prédio que é objecto da presente providência cautelar, parece incontornável a conclusão de que a confissão dos pedidos feita em cumprimento do mandato assim conferido, não só não salvaguardou o património da Pia União, como, diversamente, realizou a apropriação do prédio em causa pelo Autor da acção, que, na falta de qualquer membro vivo, é, nos termos referidos pelos apelantes, uma personalização da respectiva autoridade eclesiástica, a Diocese de (…). Ou seja, com o procedimento assim aprovado e executado, a Igreja Católica, através da Diocese de (…), fez integrar no seu património, através do Seminário e da Diocese de(…), o prédio em relação ao qual a Pia União havia justificado notarialmente a sua aquisição fundada em usucapião. No fundo, resolveu em seu próprio favor a acção que intentou no competente tribunal do Estado, antecipando-se à apreciação da causa pelo tribunal, pretendendo ainda que o tribunal aprove esse seu procedimento.
Com todo o respeito, julga-se que nenhum ordenamento jurídico pode consentir num tal procedimento e que, designadamente, o Código de Direito Canónico não o consente.
Pelo que sempre teria de ser considerada inválida a confissão dos pedidos feita na acção ordinária nº ..., com as consequências já assinaladas, que culminam no não reconhecimento do direito de propriedade do requerente sobre o prédio dos autos, direito que as providências requeridas visavam acautelar e que, por isso, não poderão ser mantidas.
Termos em que se acorda:
- Em julgar parcialmente procedente a reclamação do despacho de indeferimento da impugnação sobre matéria de facto, julgando-se válida essa impugnação, salvo no que respeita ao ponto décimo primeiro.
- Em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida.
Custas, em ambas as instâncias, pelo requerente Seminário.
Lisboa, 24-06-2010
(Farinha Alves)
(Tibério Silva)
(Ezagüy Martins)