Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2339/05.0TCSNT.L1-7
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Descritores: REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
TAXA DE JUSTIÇA
DISPENSA DE PAGAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/21/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDÊNCIA PARCIAL
Sumário: I - O Regulamento das Custas Processuais, após as alterações introduzidas pela Lei nº 7/12, de 13 de Fevereiro, que aditou o nº7, ao seu art. 6º, permite ao Juíz, em ações de valor superior a EUR 275.000,00, dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, desde que a especificidade da situação o justifique, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes.
II - A taxa de justiça assume, como todas as taxas, natureza bilateral ou correspetiva, constituindo contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do respetivo sujeito passivo.
III - Nesta perspectiva, sempre que ocorra uma desproporção que afete claramente a relação sinalagmática que a taxa pressupõe entre o custo do serviço e a sua utilidade para o utente, impõe-se ao Juíz o uso da faculdade conferida pelo nº7, do art. 6º, do RCP com vista a dispensar, total ou parcialmente, o pagamento da taxa de justiça remanescente.(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

1. Transitada em julgado a sentença, vieram as partes requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo dos artigos 6º, n.º 7 e 14º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais, alegando como fundamento, a lisura do seu comportamento, a cooperação entre elas, a forma como decorreu o julgamento e a reduzida complexidade da causa.

2. Foi proferido despacho que indeferiu a dispensa de pagamento de taxa de justiça, invocando-se como fundamento a complexidade da causa, a concreta tramitação processual e a realização de prova pericial.

A decisão recorrida é nula, por falta de fundamentos de facto e de direito que permitam compreender o que se entende por «complexidade do objeto da causa»;

Atendendo a que à presente ação foi atribuído o valor de EUR 2.425.797,75, o valor da taxa de justiça remanescente para cada uma das partes ascende a EUR 26.316,00. Como a autora, ora recorrente, decaiu totalmente, o valor total da taxa de justiça (EUR 56.632,00) será da sua inteira responsabilidade;

Por sua vez, a ré já reclamou custas de parte que incluem além das taxas de justiça pagas, um valor correspondente a metade do valor total das custas a título de honorários e que foram contabilizadas em mais de EUR 59.000,00, o que faz ascender as custas totais a suportar pela autora a mais de EUR 100.000,00;

O valor da taxa de justiça não pode ser fixado tendo por base uma mera correspondência matemática com o valor da causa, daí que se possibilite a redução do seu montante, nos casos e nos termos previstos no art. 6º, nº7, do RCJ;

No caso concreto, foram apresentados quatro articulados e proferido saneador sentença que julgou o tribunal absolutamente incompetente; o recurso interposto foi julgado procedente e a ação prosseguiu a sua tramitação; foi elaborado saneador e apresentada a prova; realizou-se perícia colegial; realizado o julgamento, numa única sessão, foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente; a ora recorrente interpôs recurso da sentença que não foi admitido, por intempestivo.

Resulta assim evidente que as partes não usaram manobras dilatórias, nem suscitaram incidentes que tivessem perturbado a tramitação processual;

Impõe-se, assim, a necessidade de uma intervenção moderadora, ao abrigo do art. 6º, nº7, do RCJ, determinando a dispensa do pagamento do valor remanescente da taxa de justiça, sendo certo que, diferente interpretação daquele normativo, estará ferida de inconstitucionalidade, por violação dos art.s 18º, nº2 e 20º, nº1, conjugado coma proibição do excesso decorrente do art. 2º, todos da CRP.

4. Cumpre apreciar e, no essencial, decidir, se a apelante deve ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça, computado em EUR 26.316,00.

5. Com relevância para a decisão do recurso, é a seguinte a dinâmica processual que importa considerar:

Nesta ação, a ora apelante, (...) pediu a condenação do réu, (...), a pagar à A. a quantia de €2.343.866,69, acrescida de juros de mora, sendo os vencidos no montante de EUR 82.931,06.

Para tanto, alegou que era dona do Cine Teatro ... e que, por manifesto interesse cultural do edifício para a edilidade, encetou negociações com o réu para a venda do imóvel, pelo preço de Esc. 55.000.000$00, a pagar na data da escritura. O réu obrigou-se ainda a aprovar no prazo de um ano um projeto de urbanização para a propriedade denominada “casal de ...” onde se previa a implantação de 200 fogos. Mais acordaram que a diminuição do número de fogos previstos colocaria o Município na obrigação de pagar à A. a quantia de Esc. 1.000.000$00 por cada fogo a menos.

Porém, decorreram mais de 18 anos sem que tenha sido aprovado o referido projeto, recaindo sobre o réu a obrigação de indemnizar a autora pelos prejuízos sofridos que computa em EUR 2.342.866,69 – cf. petição inicial com 30 artigos.

A ação foi contestada, alegando o réu, além do mais, que não asiste á autora o direito que se arroga, apenas podendo ter a mera expetativa jurídica de que pudesse vir a ser aprovado o projeto e que, em todo o caso, eventual direito que lhe assistisse, há muito estaria prescrito - cf. contestação com 48 artigos.

Foram apresentadas réplica e tréplica.

Foi proferido saneador que, conhecendo da exceção de incompetência em razão da matéria, julgou o tribunal incompetente.

Desta decisão foi interposto recurso de agravo que foi julgado procedente, pelo que a ação prosseguiu a sua tramitação no tribunal recorrido.

Seguidamente, foi selecionada a matéria assente e organizada a base instrutória, com a formulação de sete quesitos.

As partes apresentaram os seus requerimentos de prova, tendo a autora requerido a realização de perícia, para o que formulou 9 quesitos.

Apresentado o relatório pericial, não foram apresentadas reclamações.

Realizou-se o julgamento, tendo sido ouvidas cinco testemunhas numa única sessão.

Foi proferida sentença (com onze folhas) que julgou a ação totalmente improcedente, por não ter ficado provada factualidade que permita imputar à ré quer incumprimento do contrato celebrado entre as partes.

A sentença transitou em julgado, dado que o recurso interposto pela autora não foi admitido, por ser intempestivo.

À presente ação foi atribuído o valor de EUR 2.425.797,75, sendo o valor total da taxa de justiça devida no montante de EUR 25.428,60 e o da remanescente no valor de EUR 21.296,54 – cf. fls. 553.

6. Decidindo

6.1. Da nulidade da decisão recorrida

Alega a apelante que a decisão recorrida é nula, nos termos previstos no art. 615º, nº1, al. b), do CPC, por falta de fundamentos de facto e de direito que permitam compreender o que se entende por «complexidade do objeto da causa».

Como é sabido, a nulidade invocada só se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, não se configurando quando haja erro de julgamento, injustiça da decisão, ou não conformidade com o direito aplicável.

Trata-se, por conseguinte, de um vício formal ou de error in procedendo, que importa a anulação da sentença enquanto ato processual.

Ora, no caso em análise, a decisão recorrida, embora de forma sintética, contém as razões de facto e de direito que suportam a decisão, pelo que não enferma da nulidade invocada.

6.2. Vejamos, agora, se se justifica dispensar o pagamento da taxa de justiça remanescente, como pretende a apelante.

Em matéria de custas judiciais, a regra geral é a de que a taxa de justiça é fixada «em função do valor e complexidade da causa» (artigos 6.º, n.º 1 e 11º, do RCP e 529º, do atual CPC).

O valor da ação deixou assim de ser o único elemento a considerar para efeitos de fixação da taxa de justiça, estabelecendo-se um «sistema misto, assente, por um lado, no valor da causa até determinado limite, e, por outro, na sua correção em casos de processos especialmente complexos» (Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, Almedina, 2009, pág. 181), podendo o juíz determinar, a final, a aplicação de valores agravados de taxa de justiça às ações e recursos que revelem especial complexidade (cf. art. 6.º, n.º 5, do RCP), por «conterem articulados ou alegações prolixas, ou dizerem respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou que importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso ou implicarem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova extremamente complexos ou a realização de várias diligências de prova morosas (cf. o disposto no art. 530º, nº7, do atual CPC, sobre a densificação do conceito de «especial complexidade» para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça).

Por outro lado, por força do nº7, do art. 6º do RCP[1](aditado pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro), passou a consagrar-se  a possibilidade (já antes prevista no art. 27º, nº3, do CCJ, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003) de o Juíz, se a especificidade da situação o justificar, dispensar, de forma fundamentada, o pagamento do remanescente, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes.

Ou seja: após as alterações introduzidas pela Lei nº 7/12, de 13 de Fevereiro, o RCP passou a permitir que, em ações de valor superior a EUR 275.000,00, o Juíz possa dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, desde que a especificidade da situação o justifique (além de poder também agravar a taxa dos processos que revelem especial complexidade faculdade que já era permitida antes das alterações introduzidas por saquela lei).

É o “desagravamento” que a apelante, ao abrigo da norma do art. 6º, nº7, do RCP, veio reclamar.

Vejamos, então.

À ação foi atribuído o valor de EUR 2.425.797,75.

Por força do valor da ação, ao caso dos autos se aplica o  último escalão de valor das ações (€250.000,00 a €275.000,00), no regime geral (tabela I-A), o que significa que se aplica uma taxa de justiça de valor fixo (16UC) que progressivamente se agrava, sem qualquer limite máximo, na proporção direta do aumento do valor da ação (em acréscimos de 3 UC, a fixar a final, por cada 25.000,00 ou fração).

Acontece que a presente ação, embora de valor muito elevado, se revelou de fácil tramitação e resolução. Isso mesmo, parece reconhecer o próprio Juíz que proferiu a sentença, ao escrever: “o enquadramento jurídico dos factos é aparentemente simples, embora a dinâmica negocial seja tudo menos transparente.”

Com efeito:

Foram apresentados quatro articulados, sintéticos e de fácil compreensão, foi reduzido o número de testemunhas, as quais foram todas ouvidas numa única sessão de julgamento. Não foram suscitados quaisquer incidentes/reclamações, designadamente no que toca à prova pericial realizada. Por seu turno, a sentença não evidencia que tenham sido suscitadas questões particularmente controversas ou de especial dificuldade técnico-juridica. Além disso, julgou totalmente improcedente a ação e transitou imediatamente em julgado, por não ter sido admitido o recurso interposto pela autora/ora apelante, decisão que também não mereceu qualquer reclamação para o tribunal superior.

Ora, no descrito contexto processual, afigura-se-nos claramente desproporcionado o montante da taxa de justiça remanescente a pagar pela ora apelante, por aplicação do critério normativo previsto no art. 6º, nº1 e na respectiva Tabela I-A, impondo-se o uso do mecanismo previsto no nº7, do art. 6º, com a função de adequar o custo da ação à menor complexidade do processado.

Efetivamente, como se escreveu no ac. TC nº 227/2007, disponível in www.tribunalconstitucional.pt “a taxa de justiça assume, como todas as taxas, natureza bilateral ou correspetiva, constituindo contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do respetivo sujeito passivo. Por isso que, não estando nela implicada a exigência de uma equivalência rigorosa de valor económico entre o custo e o serviço, dispondo o legislador de uma «larga margem de liberdade de conformação em matéria de definição do montante das taxas, é, porém, necessário que «a causa e justificação do tributo possa ainda encontrar-se, materialmente, no serviço recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afeta claramente uma tal relação sinalagmática que a taxa pressupõe.”

Ainda durante a vigência do CCJ, na sua redação originária, o Tribunal Constitucional, em jurisprudência consolidada, já havia censurado normas jurídicas que não permitiam ao tribunal limitar o montante de taxa de justiça devido no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcionado do montante em questão» (cf. Acórdãos nºs. 227/2007 e 116/2008, disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt).

Também se julgou inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da CRP, conjugado com o princípio da proibição de excesso, decorrente do artigo 2.º da CRP, «a norma que se extrai da conjugação do disposto nos artigos 13.º, n.º 1, 15.º, n.º 1, o), 18.º, n.º 2, e tabela anexa do CCJ, na redação do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, na parte em que dela resulta que as taxas de justiça devidas por um processo, comportando um incidente de apoio judiciário e um recurso para o tribunal superior, ascendem ao montante global de €123.903,43, determinado exclusivamente em função do valor da ação, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo, e na medida em que não se permite que o tribunal reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcionado desse montante» (Acórdão n.º 471/2007, disponível in www.tribunalconstitucional.pt).

E reafirmou-se um tal juízo de inconstitucionalidade, apreciando esse mesmo conjunto normativo, «na parte em que dela resulta que as taxas de justiça devidas por um recurso de agravo de um despacho interlocutório, interposto por quem não é parte na causa, sendo a questão de manifesta simplicidade e tendo o recurso seguido uma tramitação linear, ascendem ao montante global de €15 204,39, determinado exclusivamente em função do valor da ação, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo, e na medida em que não se permite que o tribunal reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcionado desse montante» (Acórdão n.º 266/2010, disponível in www.tribunalconstitucional.pt).

Mais recentemente o Tribunal Constitucional foi chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade da norma do art. 6º, do RCP, na redação introduzida pelo DL nº 52/2011, de 13 de Abril (isto é, sem as alterações introduzidas pela Lei nº 7/2012, de 13 de fevereiro, diploma que, como acima dissemos, aditou o nº7 àquele art. 6º), tendo julgado inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição, as normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pelo DL 52/2011, de 13 de abril, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título (Acórdão nº 421/2013, de 15/7/2013, disponível in www.tribunalconstitucional.pt).

Em face do exposto, tendo presente que os critérios de cálculo da taxa de justiça devem pressupor e garantir um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efetivamente lhe foi prestado, afigura-se-nos que se deve dispensar a apelante do pagamento de metade da taxa de justiça remanescente, deste modo salvaguardando os princípios constitucionais atrás referidos.

7. Nestes termos, concedendo parcial provimento ao recurso, acorda-se em dispensar a apelante do pagamento da taxa de justiça remanescente, na proporção de metade do que for devido.

Custas na proporção do decaimento.
Lisboa, 21.04.2015

Maria do Rosário Morgado
Rosa Ribeiro Coelho
Maria Amélia Ribeiro

[1] É o seguinte o tero do nº7, do art. 6º, do RCJ: “nas causas de valor superior a EUR 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».


3. Inconformada, apelou a autora e, em síntese conclusiva, disse: