Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULO FERNANDES DA SILVA | ||
| Descritores: | RECURSO QUESTÃO NOVA SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | (artigo 663.º, n.º 7 do CPCivil): I. Salvo quanto a questões de conhecimento oficioso, a apelação não visa apreciar questões novas, mas tão-só reexaminar questões de facto e/ou de direito já anteriormente suscitadas pelas partes no Tribunal recorrido. II. A aplicação do regime decorrente dos artigos 846.º e 847.º do CPCivil, designadamente a sustação da execução, pressupõe que (i) o executado pague o que então se mostrar liquidado nos autos em matéria de quantia exequenda e custas, e (ii) sejam ainda devidas quantias nos autos de execução. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO. Em 09.04.2013, fundados em sentença, os Exequentes, CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA RUA ..., ... TORNEJANDO PARA A RUA ..., ..., EM LISBOA, AA, BB, CC, DD, EE E FF, instauram execução comum para prestação de facto contra a Executada, ÁREA FECHADA, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA. Por decisão de 11.02.2019 foi fixado o custo daquela prestação no valor de €64.146,40 e determinado que os autos seguissem como «execução para obtenção da citada quantia com a penhora de bens para o efeito (art.º 870.º n.º 2 do CPC), devendo o senhor AE agir em conformidade». Em 11.03.2019 procedeu-se à penhora do prédio, composto de 2 pisos destinados a habitação e comércio (lojas A e B), sito na Rua das ..., nºs ... e ..., ..., freguesia da Estrela, concelho de Lisboa, inscrito na matriz sob o artigo ....º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa com o n.º ... da freguesia da ..., concelho de Lisboa. Por decisão de 12.03.2019 foi consignado que ao referido valor de €64.146,40 acresce IVA à taxa legal em vigor. Por decisão de 15.11.2022, GG, HH e II foram habilitados na qualidade de únicos herdeiros do exequente DD, entretanto falecido, ao passo que JJ, KK e LL foram habilitados na qualidade de únicos herdeiros da Exequente CC, entretanto falecida. Em 21.11.2022 o Senhor Agente de Execução (AE) determinou a venda do referido imóvel penhorado, mediante propostas na plataforma e-leilões, com o valor base de €110.000,00 e o valor mínimo de €93.500,00, disso notificando então as partes. Por decisão de 23.11.2023, KK foi habilitada na qualidade de única herdeira de JJ e de LL, entretanto falecidos. Por comunicação do AE de 29.01.2024, as partes foram notificadas de que foi designado o dia 21.02.2024, pelas 11.00 horas, para encerramento da venda do referido imóvel penhorado, na plataforma e-leilões. Em 22.02.2024, quanto ao referido imóvel penhorado, o AE notificou a YIELLCOOL, COOPERATIVA DE HABITAÇÃO, CRL, na qualidade de proponente, para, em 15 dias, efetuar o pagamento do «valor de 1.212.000,00 Euros, correspondentes à totalidade do preço em falta, do bem adjudicado a V. Ex.A, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 824º do código de processo civil (CPC)» (negrito da autoria dos aqui subscritores). Em 08.03.2024, o AE enviou notificação à Executada, «[n]os termos e para os efeitos do disposto no art.º 828º do Código Processo Civil», no sentido de que o imóvel penhorado «foi vendido pelo valor de 1.212.000,00 Euros através da venda em leilão electrónico em 21/02/2024» e de que tinha o prazo de «10 dias para desocupar a residência e fazer a entrega das chaves do imóvel no escritório do Agente de Execução». (Negrito da autoria dos aqui subscritores). Na mesma data, em 08.03.2024, o AE enviou às partes nota discriminativa das custas processuais, sendo que das mesmas decorria um saldo remanescente a favor da Executada no valor de €999.002,57. Em 11.03.2024, em requerimento entrado pelas 13:07:52 horas, dirigido ao AE, a Executada alegou e requereu nos seguintes termos: «Área Fechada, S.A., executada nos autos acima identificados, tendo sido notificada do despacho do senhor agente de execução, de dia 8/03/2024 (apenas disponível nesse dia à noite ou no dia 09/03) a que se transcreve: “….de que o Prédio em Prop. Total sem Andares nem Div. Susc. De Utiliz. Independente, composto de 2 pisos destinados a habitação e comércio (lojas A e B), sito na Rua das ..., nºs ... e ..., Lugar: ..., Freguesia de Estrela, Concelho de Lisboa, Distrito de Lisboa, inscrito na matriz sob o Artº. ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob nº ... da Freguesia de ..., Concelho de Lisboa, foi vendido pelo valor de 1.212.000,00 Euros através da venda em leilão eletrónico em 21/02/2024.” - Vem requerer o seguinte: - A dívida exequenda, conforme notificação de 08/03/2024, foi liquidada pelo senhor agente de execução no montante de € 217.806,06 (duzentos e dezassete mil euros e oitocentos e seis euros e seis cêntimos). - A executada pretende pôr fim à execução pagando a dívida e custas, o que terá de ser realizado por depósito em instituição de crédito à ordem do agente de execução artigo 846, nº 2 do CPC e desta forma proceder ao pagamento integral da dívida exequenda. - Para o efeito requer-se que o senhor agente de execução indique o IBAN, ou referência bancária (multibanco), para a executada proceder ao depósito do valor da dívida exequenda nos termos do disposto no artigo 846, nº 2 do CPC. - O que requer ao abrigo do disposto no artigo 847, nº 2 do CPC, (…)». Na mesma data, em requerimento entrado pelas 13:10:45 horas, dirigido aos autos, a Executada deduziu igual pedido. O título de transmissão do referido imóvel, conforme venda executiva realizada nestes autos, quanto ao aludido imóvel, encontra-se datado de 11.03.2024, constando dele que «a compradora procedeu ao pagamento integral do preço através do pagamento efetuado em 07/03/2024», assim como «satisfez as obrigações fiscais inerentes à transmissão, de acordo com o nº 1 do art.º 827º do CPC», sendo que do referido título consta, em autenticação do «sisaae», que foi «Executado a: 2024-03-11 14:19», com registo «a 2024-03-11 14:19» (negrito da autoria dos aqui subscritores). Em 11.03.2024, pelas 16:33:41 horas, a referida venda executiva foi comunicada e registada, com referência ao imóvel em causa, no respetivo registo predial. Em 13.03.2024 o AE pronunciou-se quanto ao requerido pela Executada em 11.03.2024 referindo, além do mais, o seguinte: «(…) na venda executiva por leilão eletrónico a transmissão da propriedade do bem vendido só se opera com o pagamento integral do preço e a satisfação das obrigações fiscais inerentes à transmissão e a emissão do respetivo título de transmissão - o instrumento de venda. Agora vejamos: Deu-se o encerramento do leilão eletrónico no dia 21/02/2024. O Proponente foi notificado para depósito do preço no dia 22/02/2024. Foi depositado o preço pelo proponente no dia 07/03/2024. No dia 08/03/2024 foi emitida a declaração para satisfação da obrigação fiscal inerente à transmissão do bem Foram satisfeitas as obrigações fiscais pelo Proponente no mesmo dia 08/03/2024. Emitindo assim, o Agente de Execução o título de transmissão e efectuado o registo a favor do proponente no dia 11/03/2024, conforme doc. que anexo. Pelo que, no dia 08/03/2024 foi a Executada notificada da concretização da venda em leilão e que tem a Executada 10 dias para desocupar e entregar a chaves do bem penhorado e vendido ao abrigo dos presentes autos, reconhecendo assim o direito ao proponente, agora proprietário. A Executada não foi notificado na qualidade de preferente, para depositar o preço nesses casos, aqui sim distingue-se duas diferentes opções, dependendo de haver titulares de direito de preferência já conhecidos no processo (coproprietário, arrendatário, etc)., em que estes são notificados do resultado do leilão para que exerçam os seus direitos, caso em que, antes de notificar o proponente para depósito do preço, deve ser dada oportunidade aos preferentes para que exerça o seu direito. Quero com isto dizer; que havendo titulares de direito de preferência conhecidos no processo, são estes notificados do resultado do leilão, dispondo do prazo de 8 dias para exercer tal direito (artigo 416º do Código Civil), no qual os interessados em exercer o direito de preferência devem fazer prova desse mesmo direito, caso este já não esteja formalmente evidenciado no processo. (…) Assim, na data em que a Executada pretendia pagar a divida exequenda 11/03/2024, o Agente de Execução já havia emitido o título de transmissão, pelo que a venda já se mostrava concretizada, não se podendo aplicar o disposto no art.º 846º do CPC. Face ao exposto e mostrando-se a venda efectuada e verificando-se valores suficientes para que o Agente de execução possa proceder à liquidação e encerramento do processo, elaborou o Agente de execução a nota discriminativa conforme disposto no art.º 716º do CPC. Pelo que foi a Executada, mais uma vez notificado no dia 08/03/2024, mas agora da nota discriminativa elaborada pelo Agente de Execução, no sentido de V. Exa., reclamar ou não dos valores agora apresentados. Caso não se verifique reclamação da mesma, desde já se requer a V. Exa. que indique o IBAN, para transferência das verbas existentes no processo a favor do Executado». Em 19.03.2024 a Executada veio «impugnar [aquela decisão do AE], por a mesma não ter cobertura legal, violando o disposto nos artigos 846, nºs 1 e 2 e 847 e 827, todos do Código Processo Civil», alegando nos seguintes termos: «5- Veio a executada, no primeiro dia útil, após a elaboração do despacho do senhor AE de 08.03.2024, acima transcrito, manifestar a sua pretensão de liquidar a sua responsabilidade, propondo-se a pagar o crédito exequendo e as custas que o senhor agente de execução liquidou no montante total de € 217.806,06 e fê-lo em data anterior emissão do título de transmissão. 6- Pois que, o senhor agente de execução não comunicou à executada a emissão do título de transmissão, limitando-se com o seu requerimento de 08.03.2024, a comunicar coisa diferente, que: foi vendido pelo valor de 1.212.000,00 Euros através da venda em leilão eletrónico” 7- Ora, na venda por leilão eletrónico, a adjudicação, cuja decisão é da competência do agente de execução, deve ser realizada nos termos previstos para a venda por propostas em carta fechada, por força da parte final do artigo 8º, nº 10, do Despacho n.º 12624/2015 da Ministra da Justiça. Esse regime é o que se acha no artigo 827º e inclui a emissão pelo agente de execução de título de transmissão a favor do proponente. 8- Com efeito, tendo a pretensão de pagamento voluntário manifestada pela executada, ocorrido depois de findo o leilão electrónico, mas antes de emitido o título de transmissão, emissão que nunca foi comunicada à executada, deveria ter sido suspensa da execução com vista a que a executada realizasse o pagamento da totalidade dos valores que teriam de ser efectivamente pagos e que eram, justamente, a quantia exequenda e custas, tendo solicitado ao Senhor AR que lhe indicasse o IBAN, ou referência bancária (multibanco), para proceder ao depósito do valor da dívida exequenda no termos do disposto no artigo 846, nº2 do CPC. 9- Com efeito, na venda executiva os bens só são adjudicados ao proponente após se mostrar integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, e apenas depois é que é emitido, pelo agente de execução, o título de transmissão, ou seja, a transferência de propriedade apenas ocorre com a emissão do título de transmissão. 10- Quando a executada demonstrou a pretensão de pagamento imediato, ainda o podia fazer, uma vez que o Senhor agente de execução até ao dia 8.03.2024, não comunicou à executada, encerrado o leilão, que havia aceite a proposta de venda pelo valor de €1.212.000,00 Euros, que o proponente havia pago o preço e respetivos impostos, nem da data em que emitiu o título de transmissão. 11- Pelo que a executada em 11 de março de 2024, tinha ainda a possibilidade, processual e factual, de proceder ao pagamento da quantia exequenda, juros e demais, encargos decorrentes da execução, obstando, assim, à venda, efetiva, do seu património. Nestes termos vem-se requerer a V. Exa que seja deferida a pretensão da executada, devendo o senhor Agente de Execução indicar o IBAN, ou referência bancária (multibanco), para a executada proceder ao depósito do valor da dívida exequenda, juros e custas, ficando sem efeito o ato de venda». (Negrito da responsabilidade dos aqui subscritores). Em 30.05.2024 o Juízo de Execução de Lisboa indeferiu tal pretensão da Executada. Inconformado com a mesma decisão, a Executada dela recorreu, apresentando as seguintes conclusões: «1ª- No entender da recorrente/executada, não se vislumbram, elementos factuais, processuais ou jurídicos que fundamentem a posição adotada pela primeira Instância na decisão de proferida no dia 30.05.2024 e notificada à recorrente em 06.06.2024, de que inexiste qualquer irregularidade processual geradora de nulidade, não havendo, em consequência, fundamento legal para dar sem efeito a venda e, nessa decorrência e nesse particular, não haver que alterar ou anular a decisão do AE reclamada. 2ª- Em primeiro ligar, verifica-se a falta de notificação à recorrente/executada de que a venda ocorreu, contrariamente ao afirmado na decisão de que se recorre. 3ª- O Artigo 8.º, nº 9 do Despacho n.º 12624/2015, determina que após a cerimónia de encerramento do leilão eletrónico é disponibilizado ao agente de execução um extrato em formato pdf da certidão de encerramento do leilão, da qual consta, entre outros elementos, a descrição do bem submetido a leilão, o valor da maior proposta, a identificação do proponente e, caso este se apresente em representação de terceiro, a identificação deste. 4ª- Uma vez recebida esta certidão o agente de execução deve notificar as partes do resultado do leilão, devendo o resultado do leilão ser notificado ao exequente, executado e credores encerrado o leilão, o que não aconteceu nos presentes autos. 5ª- Por sua vez, determina o Artigo 720.º, nº 7 do CPC que, na falta de disposição especial, o agente de execução realiza as notificações da sua competência no prazo de 5 dias e pratica os demais atos no prazo de 10 dias. 6ª- Acontece que nos cinco dias após o encerramento do leilão, o qual encerrou no dia 21.02.2024, este não notificou a executada do resultado do leilão, nem nos 10 dias subsequentes, tendo apenas no dia 08.03.2024, notificado a executada nos termos e para os efeitos do artigo 828 do CPC. 7ª- Ou seja, a executada é apenas notificada para a entrega do bem, sendo que, todavia, através dessa notificação, é quando toma conhecimento do resultado do leilão. 8ª- Ora, a omissão de tal notificação, necessariamente, influencia o exame e decisão na causa no que concerne ao facto de a executada pretender proceder ao pagamento da quantia exequenda. 9ª- Nos termos do disposto no art.º 195º do CPC a falta de uma notificação à parte, enquanto omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreve, produz nulidade quando a lei expressamente o declare ou, na falta de expressa declaração, quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa, sendo que quando um ato tenha de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente. 10ª- Ora, no entender da recorrente/executada a omissão da sua notificação pelo Sr. AE do resultado do leilão constitui uma nulidade porquanto influi claramente no exame da decisão e da sua boa causa, no que concerne á possibilidade de a executada proceder ao pagamento da quantia exequenda, antes da emissão do título de transmissão, obstruindo e impedindo a recorrente de proceder ao pagamento pretendido por carência dessa informação. 11ª- Devendo a decisão em causa ser substituída por outra que julgue a nulidade invocada e, em consequência, determinar-se a nulidade da venda e de todos os atos subsequentes. 12ª- É segundo fundamento da discordância com a decisão de 1ª Instância, o facto de, no entender da recorrente, a pretensão de pagamento voluntário da quantia exequenda, juros e encargos ao ter ocorrido depois de findo o leilão eletrónico, mas antes de emitido o título de transmissão, ter por consequência que a venda fosse declarada sem efeito. 13ª- A recorrente manifestou querer proceder ao pagamento da quantia exequenda, juros e demais, ao Sr. AE, no dia 11.03.2024, às 13:07:52, através de requerimento que lhe dirigiu, via citius, com a Referência 48235804, solicitando a indicação do IBAN para esse efeito. 14º- Esta pretensão de pagamento, manifestada pela recorrente, foi feita, ao Sr. AE quando aquele ainda não tinha emitido título de transmissão, o que, resulta do título de transmissão do qual consta como hora de execução 14:19 e hora de registo 14:21, podendo ser consultado in www.osae.pt/roas2/consulta-documentos.jsp, indicando o nº de registo A/323702 e cédula 1252 15ª- Nesse mesmo dia 11.03.2024, às 13:10:59, igualmente via Citius, a executada apresentou nos autos o requerimento com o mesmo teor do acima transcrito, mas dirigido à Sr.ª Juíza do Tribunal a quo, que tem a Referência: 48235847 e sobre o qual recaiu a decisão de que se recorre. 16ª- O título de transmissão emitido pelo Sr. AE, por meio do qual declarou ter vendido e adjudicado o prédio urbano penhorado nos autos a Yielldcoop- cooperativa de habitação CRL, pela quantia de € 1.212.000,00, foi emitido efectivamente na mesma data em que a executada lhe manifesta pretender pagar a dívida exequenda, juros e demais encargos, por meio do seu requerimento com a Referência: 48235804 – dia 11.06.2024- mas só após lhe ter sido submetido pela executada esse requerimento. 17ª-Também só foi levado a registo a aquisição a favor da Yielldcoop- Cooperativa de Habitação CRL, através da AP.3743 de 2024/03/11 registada em sistema às 16:33:41. 18ª- Ou seja, após manifestação, atempada, de vontade de pagamento, por parte da executada/recorrente, o tribunal a quo sufragou o entendimento de que a venda já havia ocorrido (ainda que sem título de transmissão emitido), negando-lhe a pretensão de ver declarada sem efeito a venda. 19ª- A recorrente não se pode conformar com este entendimento, razão pela, aqui, se insurge quanto à mesma. 20ª- A venda em processo de execução produz os mesmos efeitos da venda realizada através de um negócio jurídico, ou seja, tem como efeitos essenciais as obrigações de entregar a coisa e de pagar o preço, e a transmissão da propriedade da coisa - artº 879º als. a) a c) do Código Civil. 21ª- Mas, além dos efeitos obrigacionais e do efeito translativo comuns a qualquer venda, a venda executiva produz ainda outros efeitos tais como o extintivo, registral, repristinatório e efeito subrogatório - cfr., neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa, Ação Executiva Singular, pág 383. 22ª- No que respeita ao efeito translativo, a venda em execução transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida - artº 824º, nº 1, do Código Civil. 23ª- Na venda negocial a transferência dá-se por mero efeito do contrato, ou seja, a transferência não fica dependente da entrega da coisa e do pagamento do preço (cfr. artº 886º do Código Civil, que dispõe que “Transmitida a propriedade da coisa, ou o direito sobre ela, e feita a sua entrega, o vendedor não pode, salvo convenção em contrário, resolver o contrato por falta de pagamento do preço”). 24ª- Contudo, a situação é diferente na venda executiva, porquanto nela, os bens só são adjudicados ao proponente após se mostrar integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, e apenas depois é que é emitido, pelo agente de execução, o título de transmissão, agente de execução que comunica a venda ao serviço de registo competente, juntando o respectivo título, e este procede ao registo do facto e, oficiosamente, ao cancelamento das inscrições relativas aos direitos que tenham caducado. 25ª- Ou seja, na venda por leilão, a transmissão da propriedade do bem vendido só se opera com o pagamento integral do preço e a satisfação das obrigações fiscais inerentes à transmissão e a emissão do respectivo título de transmissão - o instrumento de venda. 26ª- No mesmo sentido de pronunciam José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3º, 2003, que sustentam que: “O depósito do preço não constitui uma simples conditio juris (condição de eficácia dum negócio já perfeito, mas um elemento constitutivo da venda executiva por proposta em carta fechada. Até ele ter lugar o proponente está ligado ao tribunal por um contrato preliminar (…), constituindo com os elementos já verificados da fatispécie complexa do contrato definitivo em formação, com eficácia semelhante à do contrato-promessa e, como este, susceptível de execução específica (art.º 898.º-1) ou de resolução com perda do valor da caução prestada (art.º 897-1), a título de indemnização (art.º 898-3). Só com a conclusão da venda se produzem os efeitos desta (art.º 824 CC)”. (realce nosso) 27ª- Neste sentido, pronunciou-se, entre o mais, o Tribunal da relação do Porto, no âmbito do processo nº 810/09.3TBBGC-B.P1, defendendo que: “I - A venda em processo de execução produz os mesmos efeitos da venda realizada através de um negócio jurídico, ou seja, tem como efeitos essenciais as obrigações de entregar a coisa e de pagar o preço, e a transmissão da propriedade da coisa - artº 879º als. a) a c) do Código Civil. II - Mas, ao contrário do que sucede na venda negocial, em que a transferência da propriedade se dá por mero efeito do contrato, ou seja, não fica dependente da entrega da coisa e do pagamento do preço, diferentemente sucede na venda executiva, porquanto nela os bens só são adjudicados ao proponente após se mostrar integralmente pago o preço e satisfeitas as obrigações fiscais inerentes à transmissão, e apenas depois é que é emitido, pelo agente de execução, o título de transmissão, ou seja, a transferência de propriedade apenas ocorre com a emissão do título de transmissão.” 28ª- No caso dos autos, o que se verifica é que, na data 11.03.2024 em que a executada/recorrente manifestou, junto da Sra. AE, a pretensão, efectiva, de proceder ao pagamento da quantia exequenda, aquela, ainda, não havia emitido o título de transmissão, o que fez, apenas, nesse mesmo dia 11 de Junho de 2024, mas em hora posterior à submissão do pedido da executada que lhe dirigiu via Citius, o qual tem hora de admissão 13:07 e a emissão do título 14:19. 29ª- A recorrente/executada tinha, ainda em 11 de março de 2024, possibilidade, processual e factual, de proceder ao pagamento da quantia exequenda, juros e demais, encargos decorrentes da execução, obstando, assim, à venda, efectiva, do seu património. 30ª- Por tudo o exposto, não assiste razão ao tribunal a quo, devendo, por conseguinte, ser o despacho de que se recorre revogado, possibilitando, à recorrente, o pagamento da quantia exequenda, juros e demais encargos com o processo, determinando-se, igualmente, que seja dado sem qualquer efeito o título de transmissão emitido pela Sra. AE e, em caso disso, que seja ordenado o levantamento de qualquer registo efectuado, sobre aquele imóvel, decorrente do processo de leilão electrónico ocorrido. 31ª- O despacho de que se recorre viola os arts. 846º nº 1 e art.º 847º nºs 1 e 2, todos do CPC. 32ª- Consta do título de transmissão, que o Sr. AE, apenas enviou ao processo com o seu requerimento de 13.05.2024, - data de elaboração citius - e por determinação da Exma. Sra. Juíza de 1ª Instância e do qual nunca notificou a recorrente/executada, que a proponente não pagou nem IMT, nem Imposto de Selo, não obstante ter adquirido o prédio penhorado pela importância de €1.212.000,00(um milhão duzentos e doze mil euros) 33ª- Na venda executiva por leilão eletrónico a transmissão da propriedade do bem vendido só se opera com o pagamento integral do preço e a satisfação das obrigações fiscais inerentes à transmissão e a emissão do respetivo título de transmissão, conforme determina o artº 827, nº1 do CPC. 34ª- Por sua vez, a demonstração da liquidação do Imposto de Selo e IMT é feita pela entrega ao agente de execução do duplicado da declaração modelo 1 de IMT/IS, a respetiva liquidação e o comprovativo de pagamento. 35ª- Ora o proponente não satisfez as obrigações fiscais inerentes à transmissão do prédio em causa no que se reporta ao IMT, uma vez que os pressupostos de que beneficia para a isenção do pagamento do IMT, no caso concreto não se mostravam preenchidos, tendo sido cometida uma ilegalidade ao ter sido isentada do pagamento do IMT. 36ª- Com efeito, de acordo com o Estatuto dos Benefícios Fiscais, capítulo XI –sobre os Benefícios fiscais às cooperativas, no seu artigo 66-A, nº(s) 8, 12, 13 e 14, estabelece que: 8 – As cooperativas estão isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis na aquisição de quaisquer direitos sobre imóveis destinados à sede e ao exercício das atividades que constituam o respetivo objeto social. (…) 12 – As cooperativas estão isentas de imposto do selo sobre os atos, contratos, documentos, títulos e outros factos, incluindo as transmissões gratuitas de bens, quando este imposto constitua seu encargo. 13 – As isenções e demais benefícios previstos neste artigo aplicam-se às cooperativas de primeiro grau, de grau superior e às régies cooperativas, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos do Código Cooperativo e demais legislação aplicável. 14 – As cooperativas de habitação e construção estão isentas de imposto do selo previsto na verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo 37ª- Assim, de acordo com o artigo 66-A e seguintes do EBF, é pressuposto da aplicação do benefício da isenção de pagamento de IMT pelas cooperativas de habitação, desde que: a). as aquisições de quaisquer direitos sobre imóveis sejam destinados à sede e ao exercício das atividades que constituam o respetivo objeto social. b). sejam cooperativas de primeiro grau, de grau superior e às régies cooperativas, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos do Código Cooperativo e demais legislação aplicável. c). a Isenção depende de requerimento, a apresentar anualmente à Autoridade Tributária e Aduaneira, durante o mês de janeiro, pelas cooperativas de habitação e construção ou as associações de moradores, que identifique os cooperantes ou associados a quem os prédios estavam cedidos em 31 de dezembro do ano anterior. 38ª- Na prossecução do seu objecto social, as cooperativas de habitação e construção têm por objeto principal a promoção, construção ou aquisição de fogos para habitação dos seus membros, bem com a respetiva manutenção, reparação ou remodelação (art.º 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 502/99, de 19 de novembro). 39ª- O prédio da executada objecto da execução um prédio urbano, situado na Rua das ..., nº... e ..., em Lisboa, inscrito na matriz respectiva sob o artigo ... da freguesia da Estrela e descrito na Conservatória do registo predial de Lisboa sob o número ..., da freguesia da ..., está afecto ao COMÉRCIO E NÃO HÁ HABITAÇÃO, conforme consta do próprio documento do IMT que acompanha o título de transmissão e da caderneta predial do prédio. 40ª- Pelo que o prédio objecto da execução não está afecto ao exercício das atividades que constituem o objeto social da proponente Requerente (promoção, construção ou aquisição de fogos para habitação dos seus membros, bem com a respetiva manutenção, reparação ou remodelação). 41ª- Por conseguinte, à data da aquisição do prédio pela proponente, existia uma impossibilidade legal da sua afetação ao fim do objecto social da proponente. e, 42ª- Nem está demonstrado que essa afetação seja possível, o que todo o modo deveria ter sido aferido antes da emissão do título de transmissão. 43ª- Pelo que não estavam reunidos os pressupostos de que depende a constituição do direito ao benefício fiscal à data da ocorrência do facto tributário, ou seja, à data da transmissão. 44ª- Pois que, o IMT recai sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados no território nacional (n.º 1 do artigo 2.º, do Código do IMT); é sujeito passivo do imposto, em regra, a pessoa singular ou coletiva “para quem se transmitem os imóveis” (artigo 4.º, do CIMT) e a obrigação tributária de IMT constitui-se “no momento em que ocorrer a transmissão”, conforme a estatuição do n.º 2 do artigo 5.º, do mesmo Código. 45ª- Pelo que, a venda sempre teria de ser anulada por falta da liquidação do IMT, pressuposto vinculativo estabelecido no artigo 827, nº1 do CPC, o que determina a nulidade da venda nos termos do disposto na aliena c) do nº 1 do Artº 839 do CPC” Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, apela-se que, deve ser dado provimento ao presente recurso, sendo o despacho sob recurso revogado e substituído por outro que determine a nulidade dos atos realizados com vista à venda do imóvel e, consequentemente, anulando-se a referida venda, devendo em consequência ser liquidada a responsabilidade da executada em conformidade com a vontade expressa da mesma. Fazendo-se assim a habituada e sã Justiça.”». (Negrito da autoria dos aqui subscritores). Os Exequentes apresentaram contra-alegações, concluindo pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar a decidir. II. DO OBJETO DO RECURSO. Atento o disposto nos artigos 608.º, n.º 2, 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPCivil, as conclusões do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento de questões que devam oficiosamente ser apreciadas e decididas por este Tribunal da Relação. Nestes termos, atentas as conclusões deduzidas pela Recorrente, nos presentes autos está em causa tão-só apreciar e decidir se o AE deve ou não «indicar IBAN ou referência multibanco para a Executada proceder ao depósito do valor da dívida exequenda, juros e custas, ficando sem efeito o ato de venda». * Com efeito, foi esse o pedido deduzido pela Executada em 19.03.2024 e foi quanto a tal pedido que incidiu a decisão recorrida, indeferindo-o. Uma vez que o Tribunal da Relação constitui um Tribunal de reapreciação do decidido em 1.ª instância e a decisão desta tem por objeto a pretensão das partes perante ela deduzida, é quanto a tal pretensão e respetiva causa de pedir, que deve incidir a reapreciação do Tribunal da Relação. Dito de outro modo, o recurso de apelação tem por objeto uma decisão judicial, constituindo um modo de reapreciar esta de facto e/ou de direito. Salvo quanto a questões de conhecimento oficioso, a apelação não visa, pois, apreciar questões novas, mas tão-só reexaminar questões de facto e/ou de direito já anteriormente suscitadas pelas partes no Tribunal recorrido. Como refere Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, edição de 2018, página 31, «[n]a fase de recurso, as partes e o Tribunal Superior devem partir do pressuposto de que a questão já foi objeto de decisão, tratando-se apenas de apreciar a sua manutenção, alteração ou revogação. Por outro lado, a demanda do Tribunal Superior está circunscrita às questões já submetidas ao tribunal de categoria inferior, sem prejuízo da possibilidade de se suscitarem ou serem apreciadas questões de conhecimento oficioso (…)». No mesmo sentido, refere Francisco Lucas Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, volume II, edição de 2019, página 463, que “[r]ecursos, «em sentido técnico-jurídico, são meios específicos de impugnação de decisões judiciais, através dos quais se obtém o reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida»1. Meios que visam modificar as decisões recorridas, que não criam decisões sobre matéria nova, não podendo assim neles ser versadas questões que não hajam sido suscitadas perante o tribunal recorrido (isto salvas as questões de natureza adjetivo-processuais e substantivo-material que sejam de conhecimento oficioso)”. Nestes termos, carece de qualquer sentido apreciar aqui, em sede recursória, as alegadas irregularidade da venda, fundando a anulação desta no artigo 839.º, n.º 1, alínea b), do CPCivil, matéria e preceito não alegado de todo em todo no aludido requerimento de 19.03.2024, termos em que as conclusões 1.ª a 11ª e 32ª a 45ª das alegações de recurso não podem ser aqui dilucidadas, não constituindo, pois, objeto do recurso a apreciar por este Tribunal da Relação. Na matéria, convém, de todo o modo, não olvidar o disposto nos artigos 195.º e 199.º, n.º 1, do CPCivil, pelo que sempre se teriam por sanadas as apontadas irregularidades à data da sua arguição pela Recorrente. Em suma, o objeto do recurso e, pois, de dilucidação deste Tribunal cinge-se às conclusões 12ª a 31ª das respetivas alegações. Assim. III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. A factualidade a considerar na motivação de direito é a que consta do relatório deste acórdão que aqui se dá por integralmente reproduzida. IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. Em causa está a aplicação do disposto nos artigos 846.º e 847.º do CPCivil. No que aqui releva, o artigo 846.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil dispõe que «[e]m qualquer altura do processo pode o executado (…) fazer cessar a execução, pagando as custas e a dívida», sendo que «[o] pagamento é feito mediante entrega direta ou depósito em instituição de crédito à ordem do agente de execução». Por sua vez, o artigo 847.º do mesmo CPCivil, sob a epígrafe «Liquidação da responsabilidade do executado» refere-se aos termos processuais subsequentes àquele pagamento do executado, em ordem à liquidação completa das quantias ainda em dívida na execução. Ou seja, a aplicação do indicado regime legal pressupõe que: (i) o executado pague o que então se mostrar liquidado nos autos em matéria de quantia exequenda e custas, e (ii) sejam ainda devidas quantias nos autos de execução. Com efeito, se estiverem saldadas as contas da execução, carece de sentido o pretendido pagamento do executado. A obrigação deste encontra-se então extinta e não se vislumbra como que o seu renascimento. Como referem Lebre de Freitas, Armando Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, CPCivil Anotado, volume 3.º edição de 2022, página 841, em anotação ao artigo 916.º, «[a]ntes ou depois da penhora e mesmo depois de já efetuadas vendas ou adjudicações de bens, desde que antes da completa liquidação do crédito exequendo (n.º 3 e artigo 847-2), o pagamento voluntário pode ter lugar, a requerimento, (…) de quem pretenda fazê-lo (n.º 1). Faz-se por entrega direta ao agente de execução ou por depósito, em instituição bancária à ordem do agente de execução ou, na sua falta, da secretaria (n.º 2), da quantia correspondente ao crédito exequendo ou à parte dele que seja líquida (art.º 716) e não esteja coberta pelo produto das vendas ou adjudicações feitas (n.º 3, que embora no resto seja só aplicável ao pagamento à secretaria, se aplica também neste ponto ao pagamento do agente de execução, como mostra o n.º 4: “efetuado o depósito referido no número anterior”). (…)» (com negrito da autoria dos aqui subscritores). No caso em apreço. Conforme decorre do relatório deste acórdão, em 11.03.2024, quando a Executada mostrou propósito de «proceder ao depósito do valor da dívida exequenda nos termos do disposto no artigo 846, nº 2 do CPC» e «ao abrigo do disposto no artigo 847, nº 2 do CPC», já se encontrava integralmente saldada a execução, com um remanescente a favor da Executada, no montante de €999.002,57, termos em que carece fundamento o pretendido depósito nos termos do apontado regime legal. A presente execução tem mais de 11 anos, a penhora foi efetuada há quase cinco anos e a Executada bem sabia que o termo do encerramento da venda ocorria, ocorreu, em 21.02.2024. Tanto protelou o ora pretendido pagamento voluntário, que ultrapassou o termo final legalmente conferido para o efeito. Por outro lado, a sustação da execução pressupunha tal pagamento e este não foi de todo o modo efetuado in casu, conforme o referido normativo, sendo que deste não decorre a anulação da venda executiva em razão do pagamento voluntário, importando antes dilucidar tal anulação em função de normativo diverso, nomeadamente do referido artigo 839.º, n.º 1, alínea c), do CPCivil, matéria excluída do objeto do recurso, conforme referido em II deste acórdão. Nestes termos, fica prejudicada a demais matéria alegada pela Recorrente, conforme artigos 663.º, n.º 2, e 608.º, n.º 2, do CPCivil, designadamente, a questão de saber se a venda executiva se constitui com o pagamento integral do preço ou, em momento ulterior, com a satisfação das obrigações fiscais ou com a emissão do título de transmissão. Improcede, pois, o recurso. * Quanto às custas do recurso. Segundo o disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil e 1.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, o recurso é considerado um «processo autónomo» para efeito de custas processuais, sendo que a decisão que julgue o recurso «condena em custas a parte que a elas houver dado causa», entendendo-se «que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção que o for». Ora, na situação vertente a Executada/Recorrente configura-se como parte vencida, pois o recurso improcede. Nestes termos, as custas do recurso devem ser suportadas pela Executada/Recorrente. V. DECISÃO Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida. Custas, na vertente de custas de parte, pela Executada/Recorrente. Lisboa, 30 de janeiro de 2025 Paulo Fernandes da Silva Susana Gonçalves António Moreira ______________________________________________________ 1. Cfr. J. RODRIGUES BASTOS, Notas, vol. III cit., p. 211, apud ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, vol. V cit., p. 211 e demais AUTORES nesse lugar citados. |