Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0054031
Nº Convencional: JTRL00035340
Relator: PAIS DO AMARAL
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DESVIO DE FIM DO ARRENDADO
ACTO ILÍCITO
Nº do Documento: RL200106260054031
Data do Acordão: 06/26/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 B C. CCIV66 ART70 ART1346. DL13/93 DE 1993/04/13 ART1. L92 DE 1995/09/12 ART8. DL317/85 DE 1985/08/02 ART9 ART10 N1 N2 ART19 N2.
Sumário: Prevendo a Lei a existência de animais de companhia no lar, tem de se entender que o uso habitacional do arrendado não fica desvirtuado no seu fim quando eles lá permanecem.
O gato, sendo um animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, considera-se animal de companhia.
Inexistindo na Lei qualquer limite quanto ao numero de gatos que podem ser alojados em cada fogo e não se provando que estes, embora em numero que excede três dezenas, produzam cheiros ou ruídos que importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou incómodo para os vizinhos, não se encontra caracterizado o fundamento de despejo - práticas ilícitas - previsto na al. c) do nº 1 do art. 64º do RAU.
Decisão Texto Integral: