Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00035340 | ||
| Relator: | PAIS DO AMARAL | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO DESVIO DE FIM DO ARRENDADO ACTO ILÍCITO | ||
| Nº do Documento: | RL200106260054031 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 B C. CCIV66 ART70 ART1346. DL13/93 DE 1993/04/13 ART1. L92 DE 1995/09/12 ART8. DL317/85 DE 1985/08/02 ART9 ART10 N1 N2 ART19 N2. | ||
| Sumário: | Prevendo a Lei a existência de animais de companhia no lar, tem de se entender que o uso habitacional do arrendado não fica desvirtuado no seu fim quando eles lá permanecem. O gato, sendo um animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, considera-se animal de companhia. Inexistindo na Lei qualquer limite quanto ao numero de gatos que podem ser alojados em cada fogo e não se provando que estes, embora em numero que excede três dezenas, produzam cheiros ou ruídos que importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou incómodo para os vizinhos, não se encontra caracterizado o fundamento de despejo - práticas ilícitas - previsto na al. c) do nº 1 do art. 64º do RAU. | ||
| Decisão Texto Integral: |