Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000224 | ||
| Relator: | LOPES BENTO | ||
| Descritores: | DIREITO DE PROPRIEDADE DOMÍNIO ÚTIL DOMÍNIO PÚBLICO DOMÍNIO PRIVADO AQUISIÇÃO DE DIREITOS USUCAPIÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199206300059481 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J MACAU | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 135/90-1 | ||
| Data: | 12/12/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | L 6/80 DE 1980/07/05 ART8 - MACAU. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1967/02/21 IN BMJ N164 PAG297. AC STJ DE 1972/07/27 IN BMJ N209 PAG138. AC STJ DE 1968/02/20 IN BMJ N174 PAG123. | ||
| Sumário: | I - Flui do artigo 1 da Lei 6/80 de 5 de Julho, de Macau (Lei das Terras) que os terrenos de Macau são terrenos do domínio público do Território, terrenos do seu domínio privado e terrenos de propriedade privada. II - Não é aceitável qualquer interpretação de índole restritiva no concernente ao disposto no artigo 8 (da "Lei das Terras" no sentido de que "só se mostra aplicável à usucapião do domínio útil em prejuízo do Estado proprietário" (Acordão da Relação de Lisboa de 1991/11/26 in Processo 4742 da 1 Secção). III - A usucapião do domínio útil, a aquisição, por usucapião, de um direito sobre terreno do domínio público ou do domínio privado do Território de Macau, ao abrigo do citado artigo 8, importaria sempre grave lesão dos interesses daquele Território. IV - Só é consentida a aquisição, por usucapião, no concernente a terrenos que estejam sujeitos à propriedade privada de particulares. | ||