Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9829/03.7TJLSB-A.L1-7
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
NULIDADE
CUSTAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/09/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – Quando a reclamação de créditos do B foi apresentada (11/11/08), por apenso à execução, já esta se encontrava suspensa (9/10/08), ao abrigo do disposto no art.916º, do C.P.C..
II – Não obstante, a reclamação foi atendida e foi proferida nova sentença de graduação de créditos, na qual se incluiu o da reclamante, que foi graduado juntamente com os créditos da credora C e da credora exequente.
III – Atento o disposto no art.283º, nº3, do C.P.C., tudo o que se processou no apenso de reclamação de créditos, a partir do despacho de sustação, foi um processado anómalo e, em princípio, inválido.
IV – No entanto, uma vez que a execução pode vir a ter que prosseguir, seja por impulso do exequente, seja por impulso da C, não há que declarar a nulidade daqueles actos, por razões de economia processual, tendo em vista a sua eventual convalidação.
V – Haverá, porém, que determinar, quanto às custas da reclamação de créditos apresentada pelo B, que, para já, deverá ser este a suportá-las, a não ser que se verifique aquela convalidação, caso em que tais custas serão suportadas definitivamente por quem foi condenado no respectivo pagamento.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – Relatório.
No 5º Juízo Cível de Lisboa, e por apenso à acção executiva para pagamento de quantia certa, sob a forma ordinária, instaurada por Banco B, S.A., contra os executados J e G, veio o Banco B, S.A., em 11/11/08, reclamar a verificação e graduação da quantia de € 4.000,97, ao abrigo do disposto no art.871º, nº1, do C.P.C., já que, havia instaurado execução sobre o mesmo bem e a penhora aí efectuada era posterior, pelo que, tal execução havia sido sustada, por despacho proferido em 15/9/08.
Admitida liminarmente a reclamação, por despacho proferido em 16/2/09, e tendo o cônjuge do executado, R, sido notificada dessa reclamação, veio impugnar o crédito reclamado.
Para o efeito, alegou que aquela reclamação de créditos foi extemporânea, que a execução se extinguiu em 6/10/08, pelo depósito da quantia em dívida, e que o bem imóvel penhorado foi adjudicado à impugnante, em 30/12/08, por termo de transacção.
A reclamante Banco B, S.A., respondeu à impugnação, concluindo que a mesma deve improceder.
Seguidamente, foi proferido saneador-sentença, julgando procedente a reclamação de créditos e improcedente a impugnação, e, em consequência, reconhecendo a existência do crédito reclamado, que foi graduado com os créditos já definitivamente reconhecidos e graduados.
Inconformada, a impugnante interpôs recurso de apelação daquela sentença.
Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Fundamentos.
2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos:
1. O ora Reclamante é dono e legitimo possuidor de uma livrança no montante de Esc.: 937 000$00, vencida em 30 de Março de 2000, subscrita pelo Executado e avalizada pela Executada, que não foi paga na data do seu vencimento nem posteriormente - cfr. documento de fls. 88 a 90.
2. Por força do não pagamento, o Reclamante interpôs a respectiva acção executiva que corre termos no Juízo Cível- cfr. documentos de fls. 71 a 76 e 88 a 90.
3. No âmbito dessa Execução e nos termos de um acordo extrajudicial, depois incumprido, o Executado entregou por conta da dívida o valor de € 2 100,00 (imputado à divida nos termos do disposto no artigo 785.° do Código Civil).
4. No âmbito dessa Execução foi penhorado o prédio urbano descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial, já penhorado à ordem dos autos principais, aquela penhora a favor do ora Reclamante e com despacho de sustação de 15 de Setembro de 2008 - cfr. documentos de fls. 77 a 80 e 88 a 90.
5. No dia 11 de Novembro de 2008, deu entrada em Juízo a presente Reclamação de Créditos, por via fax, na sequência da notificação ao Reclamante a 27 de Outubro de 2008 do mencionado despacho, para os efeitos do disposto no artigo 871.°, n.º l, do Código de Processo Civil - cfr. documento de fls. 81 a 83 e 88 a 90.
6. A aquisição do referido prédio urbano mostra-se registada a favor do aludido Executado e da ora Impugnante, casados que eram um com o outro no regime da comunhão de adquiridos — cfr. documento de fls. 77 a 80.
7. Em 6 de Outubro de 2008, a ora Impugnante juntou aos autos principais um depósito autónomo de € 10 000,00 para pagamento da quantia exequenda, juros e custas do processo e que levou à sustação da Execução e à ordem de remessa dos autos à conta, por despacho proferido a 9 de Outubro de 2008 - cfr. fls. 214 a 224 dos autos principais.
8. No processo de Inventário que corre termos no Juízo do Tribunal de Família e Menores acordaram os aí outorgantes, por documento particular enviado a 30 de Dezembro de 2008 e que aguarda eventual homologação, na adjudicação à ora Impugnante do referido prédio, pagando esta o montante de € 10 000.00 (a que se reporta o depósito autónomo acima identificado) e assumindo, ainda, o pagamento do empréstimo hipotecário à C - cfr. documento de fls. 120 a 122.

2.2. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:
A) A recorrente juntou aos presentes autos em 06/10/2008 um depósito autónomo efectuado junto da C, no valor de €10.000,00 (dez mil euros) para pagamento da divida exequenda, juros e custas.
B) O Mmo. Juiz do Tribunal a quo em 09/10/2008 profere despacho de sustação e remete os autos a conta.
C) Sustada a execução, sustado o apenso de reclamação de créditos.
D) Logo o Mmo. Juiz do tribunal a quo não podia admitir uma reclamação de créditos que deu entrada em Tribunal em 12/11/2008, por não ser um acto urgente.
E) Nem podia produzir sentença de graduação de créditos, a graduar os créditos, em virtude do apenso da reclamação de créditos estar sustado. Suspensão que se destinava à extinção da execução.
F) Diz o art.° 283° do C.P.C, que “ Enquanto durar a suspensão só podem praticar-se validamente os actos urgentes a evitar dano irreparável...”. O Tribunal a quo violou o estipulado no art.° 283° do C.P.C..
Dando cumprimento ao disposto na alínea a) do art.° 690° do C.P.C, a douta sentença de graduação de créditos violou entre outros o art.° 283° do C.P.C, pelo que deve ser revogada.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, não ser a reclamação de créditos do B admitida e a sentença de graduação de créditos revogada, por não serem actos urgentes destinados a evitar dano irreparável.
2.3. A única questão que importa apreciar no presente recurso consiste em saber se, tendo a execução (processo principal) sido sustada e tendo-se ordenado a remessa dos autos à conta, por despacho proferido em 9/10/08, em virtude de a ora recorrente ter feito o depósito da quantia de € 10.000,00, havia que admitir a reclamação de créditos apresentada no respectivo apenso em 11/11/08, no seguimento de despacho de sustação da execução em que a penhora sobre o mesmo bem foi posterior, proferido ao abrigo do disposto no art.871º, do C.P.C..
Além do que já se referiu no relatório que antecede, resulta dos autos que o apenso de reclamação de créditos se iniciou com a reclamação apresentada pela C, em 6/3/06, tendo o crédito reclamado sido reconhecido e graduado, por sentença de 16/10/06, em 1º lugar, após o que foi graduado o crédito exequendo, pertencente ao B (cfr. fls.2 e 38).
Entretanto, em 6/10/08, a ora recorrente juntou aos autos principais (execução) um depósito autónomo de € 10.000,00, para pagamento da quantia exequenda, juros e custas do processo, o que conduziu à sustação da execução e à ordem de remessa dos autos à conta, por despacho proferido em 9/10/08.
No dia 11/11/08, deu entrada no referido apenso de reclamação de créditos a reclamação apresentada pelo B, na sequência do despacho de sustação proferido, em 15/9/08, na acção executiva onde aquele reclamante figura como exequente e onde havia sido penhorado posteriormente o mesmo bem, tendo tal despacho sido proferido ao abrigo do disposto no art.871º, do C.P.C..
Tal reclamação foi liminarmente admitida por despacho de 16/2/09, tendo a ora recorrente, cônjuge do executado J, impugnado o crédito reclamado.
Após resposta do reclamante, foi proferido saneador-sentença, em 4/5/09, julgando procedente a reclamação de créditos e improcedente aquela impugnação, e, em consequência, reconhecendo a existência do crédito reclamado, o qual foi graduado em 3º lugar. Assim, o crédito da C continuou graduado em 1º lugar, o crédito exequendo do B em 2º e o crédito reclamado (igualmente do B) em 3º.
Relatada a história do processado, facilmente se constata que, quando a reclamação do crédito do B foi apresentada (11/11/08), por apenso à execução, já esta se encontrava suspensa (9/10/08), ao abrigo do disposto no art.916º, do C.P.C.. O que significa que se trata de uma suspensão como acto preparatório da extinção, ou, como se diz no Acórdão do STJ, de 23/9/08, citado pela recorrente e disponível in www.dgsi.pt, de uma suspensão em direcção à extinção da execução, a qual abrange o apenso de reclamação de créditos, que está funcionalmente ligado àquela.
Ora, nos termos do disposto no art.283º, nº1, do C.P.C., enquanto durar a suspensão só podem praticar-se validamente os actos urgentes destinados a evitar dano irreparável. Assim, a partir do despacho de 9/10/08, que declarou sustada a execução, tudo quanto nesta se processou e no respectivo apenso de reclamação de créditos, fora do caminho natural até à extinção, foi um processado anómalo e, em princípio, inválido. Razão pela qual, a reclamação de créditos apresentada pelo B, ainda que em consequência de despacho proferido na execução em que a penhora sobre o mesmo bem foi posterior, já não devia ter sido aceite. Tal como não devia ter sido proferido o despacho a admitir liminarmente o crédito reclamado, o qual, em princípio, é inválido, bem como todo o processado posterior, incluindo o saneador-sentença.
E dizemos - «em princípio» - pelos seguintes motivos. É que, tendo a reclamação sido atendida, esse facto provocou nova sentença de graduação, na qual se incluiu o crédito do reclamante (cfr. o art.871º, nº2, in fine). Isto é, a graduação de créditos, onde se incluem os da C e da exequente, passou a constar da nova sentença. Logo, caindo esta, por via da nulidade do processado posterior à reclamação do B, ressuscitaria a primitiva sentença de graduação, proferida em 16/10/06. Só que, bem pode acontecer que, não obstante a sustação da execução, esta possa vir a prosseguir, quer antes de ser julgada extinta, caso a requerente, ora recorrente, não deposite o saldo que for liquidado (art.917º, nº4), quer depois de ser julgada extinta, mas antes de a respectiva sentença ter transitado em julgado, caso a credora reclamante (C) o requeira para pagamento do seu crédito (art.920º, nº2). Ora, prosseguindo a execução, isso significa que cessa a suspensão e que, por isso, já nada impedia a reclamação de créditos do B. Ou seja, não nos parece curial, do ponto de vista da economia processual, que se anule todo o processado posterior àquela reclamação, no apenso de reclamação de créditos, para, eventualmente, se chegar à conclusão de que afinal o mesmo podia ser aproveitado em consequência da evolução posterior da execução. Na verdade, decretando-se aquela anulação, caso a execução entretanto venha a prosseguir, seja por impulso do exequente, seja por impulso da reclamante C, o reclamante B terá que repetir a reclamação, assim como terá que haver repetição do processado posterior, inclusive da sentença de graduação.
Daí que, segundo cremos, se possa entender que, apesar de a reclamação de créditos ter sido apresentada numa altura em que a execução estava suspensa, mas nada impedindo que a mesma venha a prosseguir, nos termos atrás referidos, não haja que declarar a nulidade dos actos praticados durante a suspensão, aguardando-se a evolução posterior da execução. Assim, caso esta venha a prosseguir, cessa a suspensão e, por via disso, haverá que aproveitar o processado produzido no apenso de reclamação de créditos, designadamente, a sentença de graduação de créditos proferida na 2ª sentença. Caso a execução se extinga e não havendo renovação, nada há que aproveitar do respectivo apenso de reclamação de créditos para efeitos de prosseguimento da execução. O que vale por dizer que a não declaração de nulidade dos actos praticados durante a suspensão da execução pode acarretar, no caso, vantagens inequívocas, no que respeita à economia processual, já que tais actos podem ser convalidados, assim se evitando inúteis repetições processuais, sem que se vislumbrem prejuízos de ordem substancial. Haverá, no entanto, que salvaguardar a posição dos executados e da impugnante, no que concerne às custas da reclamação apresentada pelo B, devendo ser este a suportá-las, para já, a não ser que haja convalidação daquela reclamação e dos actos subsequentes, por via de eventual prosseguimento da execução, caso em que tais custas serão suportadas definitivamente por quem foi condenado no respectivo pagamento.
Haverá, deste modo, que concluir que, tendo a execução sido sustada por despacho proferido em 9/10/08, não havia que admitir a reclamação de créditos apresentada em 11/11/08, atento o disposto no art.283º, nº1, do C.P.C.. Todavia, tendo a mesma sido admitida e tendo sido proferida nova sentença de graduação de créditos, não há que declarar a nulidade de tais actos, por razões de economia processual, tendo em vista o seu eventual aproveitamento, caso a execução venha a prosseguir, nos termos já expostos, isto é, sem ser por impulso do reclamante B.
Não há, pois, que revogar aquela sentença, improcedendo, assim, as conclusões da alegação da recorrente.

3 – Decisão.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, não se declarando a nulidade dos actos praticados no apenso de reclamação de créditos a partir da reclamação que deu entrada em 11/11/08, na medida em que tais actos possam ser convalidados através do impulso processual da exequente ou da credora reclamante C, mas tendo-se em consideração que, caso não haja convalidação, as custas da reclamação do B serão suportadas por este.
Custas do recurso pela apelante.

Lisboa, de 9 de Março de 2010

Roque Nogueira
Abrantes Geraldes
Tomé Gomes