Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SUSANA MESQUITA GONÇALVES | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO MORTE DO ARRENDATÁRIO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário: (elaborado pela Relatora, nos termos do art.º 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil) I - Nos termos do art.º 1081º do CC, a cessação do contrato de arrendamento torna imediatamente exigível, salvo disposição legal ou convenção em contrário, a desocupação do locado e a sua entrega ao senhorio. II - Essa desocupação refere-se à pessoa e bens da arrendatária. III - Tendo a arrendatária falecido, a mesma deixou de ocupar, com a sua pessoa, o locado. No entanto, isso não significa que os seus bens não continuem a ocupá-lo e que o mesmo tenha sido entregue à senhoria. IV - Não se verifica a inutilidade superveniente da lide do procedimento especial de despejo se apesar do óbito da requerida/arrendatária a requerente/senhoria afirma que o locado não lhe foi entregue. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório: AA (…) veio instaurar o presente procedimento especial de despejo contra BB (…), peticionando a desocupação do locado sito (…), correspondente à fração autónoma designada pela letra “M”, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito (…), descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º (…) da anterior freguesia de (…) e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo (…). Para tanto, junta um contrato de arrendamento habitacional celebrado em 11.11.2021, com prazo certo, não renovável, tendo por objeto a referida fração, contrato esse celebrado pelo prazo de dois anos, com início em 01.12.2021 e termo em 30.11.2023, mediante o pagamento da renda mensal de € 850,00. Como fundamento do pedido de desocupação invocou a caducidade do contrato. * Em 16.03.2026 foi apresentada oposição por CC (…), filha da requerida, a qual juntou aos autos assento de óbito de BB (…), ocorrido em 28.02.2026. Na oposição, em súmula, alega o seguinte: - A qualidade de senhoria da requerente resulta da aquisição do imóvel à anterior proprietária, a falecida BB (…), encontrando-se pendente ação judicial destinada à declaração de nulidade desse contrato de compra e venda, a qual assume natureza prejudicial relativamente ao presente procedimento; - O despejo pressupõe a existência de um contrato de arrendamento válido, sendo que na procedência da referida ação o contrato de arrendamento invocado pela requerente nunca terá produzido os seus efeitos, permanecendo a falecida como proprietária do imóvel; - O abuso de direito no recurso ao despejo. * Na sequência da apresentação da oposição e atento o óbito da requerida, os autos foram remetidos à distribuição, nos termos do artigo 15.º-H do NRAU, vindo posteriormente a ser efetuada a habilitação da sua sucessora, a sua filha CC (…). * Em 17.05.2026 foi proferido despacho do qual, designadamente, consta: “(…) II. Considerando que a oposição junta aos autos foi apresentada pela ora habilitada, na qualidade então invocada de filha e herdeira da primitiva requerida, tem-se a mesma por aproveitada como oposição da habilitada (cfr. artigo 6º do Código de Processo Civil). (…) VII. Considerando o óbito da primitiva requerida na pendência dos autos, notifiquem-se ambas as partes para, no prazo de dez dias, se pronunciarem, querendo, sobre a eventual inutilidade superveniente da lide, designadamente quanto à subsistência de interesse no prosseguimento da ação e à atual situação de ocupação do locado [cfr. artigos 3º, n.º 3, 269º, n.º 3, e 277º, alínea e), do Código de Processo Civil].” * Notificadas nos termos referidos no ponto VII desse despacho, ambas as partes se pronunciaram. A requerente pronunciou-se no sentido da inexistência de inutilidade superveniente, sustentando que o falecimento da primitiva requerida não retirou utilidade ao procedimento, uma vez que o locado ainda não lhe foi entregue e subsiste o seu interesse na respetiva desocupação. Mais defendeu que a apresentação da oposição e a subsequente habilitação da sucessora permitem o prosseguimento dos autos, devendo ser apreciado o pedido de despejo e determinada a entrega do locado. Por seu turno, a habilitada limitou-se a reiterar os argumentos alegados na oposição. * Em 29.06.2026 foi proferida decisão cujo dispositivo se reproduz: “(…) Nestes termos, decido: 1) Declarar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide; 2) Condenar a Requerente e a Requerida (habilitada) no pagamento das custas processuais, em partes iguais, sem prejuízo da proteção jurídica de que beneficia esta última. Registe-se e notifique-se.” * Não se conformando com essa decisão, a requerente dela veio recorrer, formulando as seguintes conclusões: “(…) 1. O presente recurso visa impugnar a decisão proferida pelo Tribunal a quo que declarou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide 2. Diz a sentença que o interesse na apreciação das questões que a requerente pretende fazer valer neste procedimento cessou com o óbito da arrendatária e com a inexistência de qualquer alegação de transmissão da posição contratual. 3. Refere ainda a sentença que a eventual pretensão de entrega do imóvel contra habilitada, a existir, deve ser exercida em meio processual próprio. 4. Verifica-se um erro de julgamento a vários níveis: (i) quanto à causa de caducidade do contrato de arrendamento, (ii) quanto à qualidade processual da Ré - habilitada, (iii) quanto às consequências jurídicas processuais da morte da arrendatária, (iv) quanto ao meio processual idóneo para a restituição do locado 5. Ao contrário do referido na sentença, o contrato de arrendamento não cessou por morte arrendatária, mas cessou por caducidade pelo decurso do prazo. 6. O contrato de arrendamento constante dos autos, é um contrato celebrado com um prazo certo, em que foi estipulado a sua não renovação. 7. Este contrato cessou na data estipulada entre as partes, ou seja, cessou em 30/11/2023. 8. A caducidade opera ipso iure, sem necessidade de qualquer manifestação de vontade, privada ou jurisdicional. 9. Os casos de caducidade previstos no artigo 1051.º do Código Civil são autónomos, funcionam por si, tendo qualquer deles aptidão para fazer cessar o contrato, uma vez verificado o respetivo evento. 10. Não sendo a causa de caducidade a morte da arrendatária, não poderia haver transmissão do arrendamento para a Ré-habilitada, pois aquando da morte da Requerida /arrendatária, 28/02/2025, já o contrato de arrendamento não existia. 11. Diz a sentença que, uma declaração de cessação do contrato em 30/11/2023, não permitia uma decisão executiva útil contra a habilitada, uma vez que esta não é arrendatária nem transmissária. 12. Com o devido respeito, a sentença não tem em conta que a ré - habilitada está no PED a exercer os direitos e a cumprir as obrigações que competiam à falecida. 13. Com efeito, a morte da arrendatária no decurso do procedimento, teve como única consequência a suspensão obrigatória da instância e a promoção do incidente de habilitação, nos termos dos artigos 269.º, nº1, alínea, a) e art.º 351.º CPC. 14. O PED não foi dirigido à Ré - habilitada, nem a pretensão de restituição do locado lhe foi dirigida, mas sim à arrendatária falecida. 15. Uma das obrigações da Requerida /arrendatária por força da cessação do contrato, é a entrega do locado, nos termos do artigo 1038.º do Código Civil. 16. Esta obrigação, por força da habilitação, transmite-se para a Ré - habilitada ao ocupar a posição da falecida, donde, ao contrário do que refere a sentença, a declaração de cessação do contrato permite uma decisão executiva contra a Ré - habilitada. 17. A relação jurídica processual dos presentes autos, tem como sujeito ativo a Recorrente /senhoria e como sujeito passivo a falecida/ arrendatária. 18. Tem como causa de pedir, um contrato de arrendamento, a sua cessação por caducidade, o incumprimento da obrigação de restituição. 19. A pretensão é a restituição do locado por força da cessação do contrato arrendamento. 20. Daqui decorre que, nos presentes autos está em causa a cessação do contrato de arrendamento e a consequente restituição do locado, pelo que nos termos do artigo 15.º do NRAU, o PED é o meio processual idóneo, não havendo erro na forma de processo. 21. Mas também não se verifica a inutilidade da lide. 22. A obrigação de restituição do locado impende agora sobre a Ré - habilitada, que não alegou qualquer facto impeditivo ou extintivo do direito da Recorrente à restituição, nomeadamente a transmissão do arrendamento. 23. A Recorrente tem interesse em agir, pois o fim visado com o PED, a restituição do locado, ainda não foi atingido 24. Está demonstrado nos autos a caducidade do contrato de arrendamento em 30/11/2023, e a obrigação de restituição do locado. 25. Isto porque, a Requerida arrendatária na sua oposição, não alegou factos impeditivos ou extintivos do direito da Recorrente. 26. Limitou-se na sua oposição, a pedir a suspensão da instância por prejudicialidade. 27. Ora, a alegada questão prejudicial não pode levar à suspensão da instância e impedir/adiar uma decisão de mérito. 28. Com efeito, uma eventual decisão, ainda que favorável à Requerida, na ação referida no ponto 31 da oposição, em nada interfere com o presente procedimento. 29. Para lá das razões alegadas pela Recorrente na resposta à oposição que afastam a existência de uma questão prejudicial. 30. Há uma impossibilidade originária de se verificar a alegada prejudicialidade entre as duas causas, pois quando a ação foi intentada,14-07-2025, o contrato de arrendamento há muito que deixou de existir, por força da sua cessação, em 30-11-2023. 31. A sentença em crise viola os artigos 15.º do NRAU, o artigo 1051.º, alínea a) do Código Civil e o artigo 351.º do CPC. Termos em que deve a douta sentença ser revogada, e a sua substituição por outra que declare a cessação do contrato de arrendamento, e a condenação da Ré - habilitada a restituir o locado (…).” * O recurso foi admitido. * II. Questões a Decidir: Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente – art.ºs 635º, n.º 4 e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, conclui-se que a única questão que se coloca à apreciação deste Tribunal consiste em saber se a instância deve ou não ser extinta por inutilidade superveniente da lide. * III. Fundamentação de Facto: Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos: 1) Em 30.07.2025, AA (…) apresentou procedimento especial de despejo contra BB (…). 2) O procedimento foi fundado na existência de contrato de arrendamento habitacional celebrado em 11.11.2021, relativo ao locado sito (…), celebrado entre AA (…) e BB (…). 3) A requerente invocou como fundamento do pedido de desocupação a caducidade do contrato de arrendamento em 30.11.2023. 4) A primitiva requerida, BB (…), faleceu em 28.02.2026. 5) A filha da primitiva requerida, CC (…), não alegou a transmissão da posição de arrendatária para si. * IV. Mérito do Recurso: A sentença recorrida, atento o óbito da requerida, demandada na qualidade de arrendatária, concluiu pela extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, posição que fundamentou nos seguintes termos: “(…) No caso vertente, a requerente instaurou procedimento especial de despejo contra BB (…), invocando a existência de contrato de arrendamento habitacional e fundando o pedido de desocupação na caducidade do contrato em 30.11.2023. Sucede que a primitiva requerida, identificada como arrendatária no contrato invocado, faleceu na pendência dos autos. Foi, entretanto, regularizada a instância mediante habilitação da respetiva sucessora. Importa, por isso, aferir se, não obstante tal habilitação, o presente procedimento conserva utilidade. Nos termos do artigo 1051º, alínea d), do Código Civil, o contrato de locação caduca por morte do locatário, salvo convenção escrita em contrário. Tratando-se de arrendamento para habitação, há ainda que atender ao regime especial previsto no artigo 1106º do Código Civil, nos termos do qual o arrendamento não caduca por morte do arrendatário quando lhe sobreviva pessoa que, reunindo os pressupostos aí previstos, suceda na respetiva posição contratual. Da conjugação destes preceitos resulta que a morte do arrendatário habitacional não determina necessariamente a extinção da relação locatícia, uma vez que a lei admite a transmissão do arrendamento em benefício das pessoas e nas condições legalmente previstas. Todavia, tal transmissão não opera como mera consequência da habilitação processual dos sucessores do arrendatário falecido, antes dependendo da verificação dos respetivos pressupostos substantivos, que têm de ser alegados por quem pretenda prevalecer-se dessa qualidade. Com efeito, a habilitação de herdeiros, regulada nos artigos 351º e seguintes do Código de Processo Civil, destina-se a assegurar a continuação da instância quando faleça alguma das partes, permitindo que os sucessores ocupem a sua posição processual. Porém, tal incidente não tem por efeito constituir, reconhecer ou transmitir, por si só, a posição substantiva de arrendatário. Assim, a circunstância de a filha da primitiva requerida ter sido habilitada para prosseguir os termos da ação na posição processual daquela não permite concluir que a mesma tenha sucedido na posição contratual de arrendatária. Para tanto, seria necessário que tivesse sido alegada a transmissão do arrendamento, nos termos do artigo 1106º do Código Civil, com indicação dos respetivos pressupostos legais, o que não ocorreu. Com efeito, a habilitada, não se apresenta nos autos como transmissária do arrendamento, nem pretende fazer valer qualquer direito de permanência no locado fundado na transmissão da posição contratual da primitiva requerida. Não pode, por isso, ser tratada, no âmbito deste procedimento, como arrendatária ou transmissária do arrendamento. Por outro lado, nos termos do artigo 1081º, n.º 1, do Código Civil, a cessação do contrato torna imediatamente exigível, salvo disposição legal ou convenção em contrário, a desocupação do locado e a sua entrega ao senhorio. Porém, tal obrigação decorre da relação locatícia e pressupõe que o sujeito demandado esteja vinculado, nessa qualidade, à entrega do locado. Ora, inexistindo alegação de transmissão da posição contratual para a habilitada, a eventual permanência desta no imóvel não se reconduz já à qualidade de arrendatária, mas, quando muito, a uma situação de ocupação sem título. Nesta medida, não se mostra necessário apreciar a controvérsia relativa à existência, validade ou eficácia do contrato de arrendamento invocado pela requerente. Com efeito, ainda que se admitisse, em termos meramente hipotéticos, que o contrato de arrendamento invocado pela requerente existia e era eficaz, tal contrato não subsistiria atualmente contra a habilitada, uma vez que a arrendatária faleceu e não foi alegada qualquer transmissão legal da posição contratual, como referido. Ou seja, mesmo na hipótese mais favorável à requerente quanto à existência do contrato, a relação locatícia que constituía o pressuposto do presente procedimento teria cessado com o óbito da arrendatária, inexistindo nos autos sujeito que invoque ter sucedido na posição de arrendatário. Por isso, a questão que eventualmente poderá subsistir já não é a de saber se deve ser determinada a desocupação do locado com fundamento na cessação de uma relação de arrendamento atualmente subsistente ou transmitida, mas antes a de saber se a habilitada, ou qualquer terceiro, ocupa atualmente o imóvel sem título bastante e se, por essa razão, deve restituí-lo à requerente. Tal questão tem natureza diversa. O procedimento especial de despejo, previsto nos artigos 15º e seguintes do NRAU, pressupõe uma relação de arrendamento e destina-se a efetivar a cessação dessa relação locatícia, permitindo ao senhorio obter a desocupação do locado com fundamento no regime próprio do arrendamento urbano. Diversamente, a pretensão de restituição de imóvel por ocupação sem título não assenta já na cessação de uma relação locatícia, mas na alegação de que determinada pessoa se encontra na detenção ou ocupação de coisa alheia sem causa jurídica bastante. Essa pretensão convoca pressupostos distintos, designadamente a titularidade ou legitimidade substantiva da requerente, a inexistência de título de ocupação e a obrigação de entrega, devendo ser deduzida em meio processual próprio. Daí que a eventual permanência da habilitada no imóvel, se existir, não baste para manter a utilidade do presente procedimento especial de despejo. O interesse substantivo da requerente na entrega do imóvel poderá subsistir, mas já não no quadro processual em que a lide foi instaurada, isto é, enquanto procedimento especial de despejo fundado em contrato celebrado com a primitiva requerida, entretanto falecida. Acresce que a discussão sobre a existência, validade ou eficácia do contrato de arrendamento invocado se mostra, neste contexto, desprovida de utilidade processual autónoma: se o contrato não existia ou não era eficaz, o presente procedimento não poderia proceder com base nele; se existia e era eficaz, sempre teria caducado com o óbito da arrendatária, na falta de alegação de transmissão; em qualquer das hipóteses, o presente procedimento não constitui o meio processual adequado para discutir uma eventual ocupação atual do imóvel. O presente procedimento não se destina a apreciar, autonomamente, uma pretensão de reivindicação. Ainda que se decidisse que o contrato de arrendamento cessou na data invocada pela requerente, tal declaração não permitiria, por si só, obter uma decisão executivamente útil contra a habilitada, uma vez que esta não é arrendatária, não invocou a transmissão da posição contratual e não foi demandada, neste procedimento, enquanto ocupante em nome próprio (que poderá ou não ser a situação que se verifica no momento presente). Consequentemente, a eventual pretensão de entrega do imóvel contra a habilitada, a existir, deverá ser exercida em meio processual próprio, não podendo o presente procedimento especial de despejo ser convertido numa ação de restituição ou reivindicação. Em face do exposto, resulta que o interesse na apreciação das questões que a requerente pretendia fazer valer neste procedimento cessou com o óbito da arrendatária e com a inexistência de qualquer alegação de transmissão da posição contratual para a habilitada. Ante o exposto, declara-se a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto no artigo 277º, alínea e), do Código de Processo Civil.” A Apelante discorda desse entendimento, alinhando, no essencial, os seguintes argumentos: - Ao contrário do referido na sentença o contrato de arrendamento não cessou por caducidade decorrente da morte da arrendatária, mas sim por caducidade decorrente do decurso do prazo nele estipulado; - O presente procedimento e a pretensão de restituição do locado não são dirigidos à herdeira habilitada da falecida requerida mas sim à falecida requerida, sendo que aquela está a cumprir neste procedimento as obrigações que competiam à falecida, em concreto a obrigação de entrega do locado que por força da habilitação para ela foi transmitida; - Estando em causa a cessação do contrato de arrendamento e a consequente restituição do locado, nos termos do artigo 15º do NRAU, o PED é o meio processual idóneo, não havendo erro na forma de processo; - Não ocorre inutilidade da lide, porque o fim visado pelo PED, a restituição do locado, ainda não foi atingido. Analisemos. É verdade que a requerente fundamenta o pedido de despejo que formula na caducidade do contrato de arrendamento decorrente do decurso do prazo nele estipulado, nos termos do art.º 1051, a), do CC, e não na caducidade decorrente da morte da arrendatária, à qual alude a alínea d) do citado normativo. Por seu lado, a oposição deduzida a esse pedido também não se alicerça na transmissão por morte da posição de arrendatário, prevista no art.º 1106 do CC, mas sim na nulidade do contrato de compra e venda através do qual a fração locada foi transmitida pela falecida requerida à requerente, nulidade essa que a ser declarada implicará que a falecida requerida seja a proprietária da dita fração. Ora, é em face da concreta pretensão deduzida pela requerida que se deverá aferir da utilidade ou inutilidade da presente lide. De acordo com o art.º 1079º do CC, a caducidade invocada pela requerente para alicerçar o pedido de despejo é uma das formas de cessação do contrato de arrendamento. E, nos termos do art.º 1081º do CC, a cessação do contrato de arrendamento torna imediatamente exigível, salvo disposição legal ou convenção em contrário, a desocupação do locado e a sua entrega ao senhorio. Tenha-se presente que a desocupação se refere à pessoa e bens da arrendatária. É isso, e só isso, que face à invocada caducidade do contrato de arrendamento a requerente pretende, a desocupação e entrega do locado, sendo o procedimento especial de despejo o meio processual idóneo para o efeito. Ora, tendo a requerida falecido, a mesma deixou de ocupar, com a sua pessoa, o locado. No entanto, isso não significa que os seus bens não continuem a ocupá-lo e que o mesmo tenha sido entregue à requerente. Se a requerente afirma que o locado não lhe foi entregue, a utilidade do presente procedimento de despejo permanece, transmitindo-se a obrigação que para a falecida arrendatária resulta do disposto no art.º 1081º, n.º 1, do CC, para a sua sucessora, que como tal habilitada nos presentes autos e que neles ocupa a sua posição. Assim, o óbito da requerida não determina a inutilidade superveniente da lide afirmada na sentença recorrida. Atento o exposto, na procedência do recurso, revoga-se a decisão recorrida. * V. Decisão: Pelo exposto, acordam as Juízes Desembargadores que compõem o coletivo desta 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa abaixo identificadas em julgar procedente o presente recurso, revogando a decisão recorrida. Custas pela Recorrida, sem prejuízo da proteção jurídica de que beneficia. Registe. Notifique. * Lisboa, 10/09/2026 Susana Mesquita Gonçalves – Relatora Teresa Bravo – 1ª Adjunta Inês Moura – 2ª Adjunta |